I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDSIF, IP.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Cria o Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
Parágrafo · p. 1 Nomeia Barnabé Carlos Zandamela para o cargo de Director do Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 9/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público (CEDSIF,IP), redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022. A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Local Total
Texto do artigo · p. 2 PresidentedeConselhodeAdm00000001
Texto do artigo · p. 2 deAquisições Representação
Texto do artigo · p. 2 Humanos Departamento
Texto do artigo · p. 2 Departamento
Texto do artigo · p. 2 deRecursos
Texto do artigo · p. 2 QuadrodePessoaldoCentrodeDesenvolvimentodeSistemasdeInformaçãodeFinanças,InstitutoPúblico
Texto do artigo · p. 2 Departamento
Texto do artigo · p. 2 Administração
Texto do artigo · p. 2 eFinanças
Texto do artigo · p. 2 de
Texto do artigo · p. 2 Jurídico Departamento
Texto do artigo · p. 2 deSistemasde
Texto do artigo · p. 2 Informação
Texto do artigo · p. 2 deProjectos Gabinete
Texto do artigo · p. 2 FunçõesdeDirecção Gabinetede
Texto do artigo · p. 2 Coordenação
Texto do artigo · p. 2 Total 1 2 6 3 2 4 13 10 11 17 69 CarreiradeRegimeGeral 1 12 2 15 CarreiradeRegimeEspecialDiferenciadas 0 3 6 9 93 76 83 52 304 0 30 30 343 427 Representação Local 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 0 16 15 1 32 0 0 32 43 Departamento deAquisições 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 11 1 1 12 13 Departamento deRecursos Humanos 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 2 2 7 9 Departamento de Administração eFinanças 0 0 0 0 0 1 0 0 0 3 4 0 12 2 14 0 0 0 0 0 1 0 12 13 8 8 21 39 Departamento deSistemasde Informação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 2 2 2 4 6 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 3 0 0 3 4 Gabinetede Coordenação deProjectos 0 0 0 0 1 0 0 10 0 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 54 12 27 0 93 5 5 98 109 Serviçode Planificação eInovação Institucional 0 0 1 0 0 0 2 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 1 9 14 0 0 14 17 Serviçode Conformidade eGestão deRisco 0 0 1 0 0 0 2 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 7 1 4 15 0 0 15 18 Serviçode Gestãode Produtos eClientes 0 0 1 0 0 0 3 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 17 7 26 6 6 32 36 Serviçode Operaçãode Infra-Estruturas deTecnologias deInformação eComunicação 0 0 1 0 0 0 3 0 0 5 9 0 0 0 0 0 0 3 3 1 34 1 0 36 4 4 43 52 Serviçode Desenvolvimento deSistemas deInformação 0 0 1 0 0 0 3 0 0 8 12 0 0 0 0 0 1 2 3 32 1 11 0 44 2 2 49 61 Serviçode Modernização eReformas 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2 1 3 0 0 10 0 10 0 0 13 14 Gabinete doPCA 1 2 0 3 0 0 0 0 0 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança PresidentedeConselhodeAdministração AdministradoresExecutivos DirectordeServiçodoCEDSIF,IP AssessordoPresidentedoConselhodeAdministração doCEDSIF,IP ChefedeGabinetedoCEDSIF,IP ChefedeDepartamentoAutónomodoCEDSIF,IP ChefedeDepartamentodoCEDSIF,IP GestordeProjectodoCEDSIF,IP DelegadodoCEDSIF,IP ChefedeRepartiçãodoCEDSIF,IP Total Técnico AuxiliarAdministrativo Auxiliar Total EspecialistadeSistemasdeFinançasPúblicas ArquitectodeNegócio ArquitectodeSistemas Subtotal TécnicoSuperiordeSistemasdeFinançasPúblicas AnalistadeAplicações AnalistadeInfra-EstruturadeTI AnalistadeProcessosdeNegócio AnalistadeProcessosdeSuporte Subtotal TécnicoProfissionaldeSistemasdeFinançasPúblicas AssistentedeSistemasdeFinançasPúblicas Subtotal Total TotalGeral
Total1263241310111769CarreiradeRegimeGeral112215CarreiradeRegimeEspecialDiferenciadas03699376835230403030343427
Representação Local00000000110110000000001615132003243
Departamento deAquisições00000100001000000000001111111213
Departamento deRecursos Humanos0000010001200000000000552279
Departamento de Administração eFinanças0000010003401221400000101213882139
Departamento deSistemasde Informação000001000011010000110022246
Gabinete Jurídico0000100000100000000000330034
Gabinetede Coordenação deProjectos0000100100011000000005412270935598109
Serviçode Planificação eInovação Institucional0010002000300000000131914001417
Serviçode Conformidade eGestão deRisco0010002000300000000371415001518
Serviçode Gestãode Produtos eClientes00100030004000000001117726663236
Serviçode Operaçãode Infra-Estruturas deTecnologias deInformação eComunicação00100030059000000331341036444352
Serviçode Desenvolvimento deSistemas deInformação0010003008120000012332111044224961
Serviçode Modernização eReformas0100000001000002130010010001314
Gabinete doPCA1203000000600000000000000006
FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaPresidentedeConselhodeAdministraçãoAdministradoresExecutivosDirectordeServiçodoCEDSIF,IPAssessordoPresidentedoConselhodeAdministração doCEDSIF,IPChefedeGabinetedoCEDSIF,IPChefedeDepartamentoAutónomodoCEDSIF,IPChefedeDepartamentodoCEDSIF,IPGestordeProjectodoCEDSIF,IPDelegadodoCEDSIF,IPChefedeRepartiçãodoCEDSIF,IPTotalTécnicoAuxiliarAdministrativoAuxiliarTotalEspecialistadeSistemasdeFinançasPúblicasArquitectodeNegócioArquitectodeSistemasSubtotalTécnicoSuperiordeSistemasdeFinançasPúblicasAnalistadeAplicaçõesAnalistadeInfra-EstruturadeTIAnalistadeProcessosdeNegócioAnalistadeProcessosdeSuporteSubtotalTécnicoProfissionaldeSistemasdeFinançasPúblicasAssistentedeSistemasdeFinançasPúblicasSubtotalTotalTotalGeral
Texto do artigo · p. 2 AdministradoresExecutivos00000002
Texto do artigo · p. 2 DirectordeServiçodoCEDSIF00000006
Texto do artigo · p. 2 doCEDSIF,IP 00000003
Texto do artigo · p. 2 ChefedeGabinetedoCEDSIF,11000002
Texto do artigo · p. 2 ChefedeDepartamentoAutóno00111104
Texto do artigo · p. 2 ChefedeDepartamentodoCED000000013
Texto do artigo · p. 2 GestordeProjectodoCEDSIF,1000000010
Texto do artigo · p. 2 DelegadodoCEDSIF,IP0000001111
Texto do artigo · p. 2 ChefedeRepartiçãodoCEDSIF000310017
Texto do artigo · p. 2 Total11114211169
Texto do artigo · p. 2 Técnico00100001
Texto do artigo · p. 2 AuxiliarAdministrativo001200012
Texto do artigo · p. 2 Auxiliar00020002
Texto do artigo · p. 2 AssessordoPresidentedo
Texto do artigo · p. 2 CarreiradeRegimeGeral
Texto do artigo · p. 2 Total0011400015
Texto do artigo · p. 2 EspecialistadeSistemasdeFina00000000
Texto do artigo · p. 2 ArquitectodeNegócio00000003
Texto do artigo · p. 2 ArquitectodeSistemas00000006
Texto do artigo · p. 2 Subtotal00000009
Texto do artigo · p. 2 AnalistadeAplicações5401000093
Texto do artigo · p. 2 AnalistadeInfra-EstruturadeT12011001676
Texto do artigo · p. 2 AnalistadeProcessosdeNegóc27000001583
Texto do artigo · p. 2 AnalistadeProcessosdeSuport03012511152
Texto do artigo · p. 2 Subtotal93321351132304
Texto do artigo · p. 2 TécnicoProfissionaldeSistem0
Texto do artigo · p. 2 AssistentedeSistemasdeFinan502821030
Texto do artigo · p. 2 Subtotal502821030
Texto do artigo · p. 2 Total98342171232343
Texto do artigo · p. 2 TotalGeral109463991343427
Texto do artigo · p. 2 CarreiradeRegimeEspecialD
Texto do artigo · p. 2 TécnicoSuperiordeSistemas
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de criar um Gabinete de gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L, criado através do Decreto n.º 4/21, de 12 de Fevereiro, O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É criado o Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 8 de Março de 2022. – O Ministro, Celso Ismael
Texto do artigo · p. 3 Correia.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de nomear o Director de Gabinete de gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L, criado através do Decreto n.º 4/21, de 12 de Fevereiro, O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É nomeado o Senhor Barnabé Carlos Zandamela para o cargo de Director do Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 8 de Março de 2022. – O Ministro, Celso Ismael
Texto do artigo · p. 3 Correia.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 9/2022
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto orgânico do Fundo do Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, criado pelo Decreto n.º 97/2021, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do FAR, F.P, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de agricultura, submeter a proposta do Quadro do FAR, F.P, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 3 Administração Pública, Maputo, aos 5 de Maio de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 3 O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por FAR, FP, Fundo Público de categoria "A", é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O FAR, FP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da agricultura:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área das finanças: a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 4 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 4 i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
Número ou marcador · p. 4 j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
Número ou marcador · p. 4 d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
Número ou marcador · p. 4 e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 4 g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
Número ou marcador · p. 4 l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 4 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 4 q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 4 r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
Número ou marcador · p. 4 t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR,FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
Número ou marcador · p. 5 k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director–Geral, é o responsável pela gestão permanente
Texto do artigo · p. 5 do FAR, FP, e responde perante os órgãos de tutela setorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director–Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 5 f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 5 i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 5 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho fiscal: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 6 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 k) propor ao ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do FAR, FP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP, e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
Número ou marcador · p. 6 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Gabinete Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 6 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Gabinete Autonomo; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Extensão Rural;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Fomento à Produção;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Extensão Rural)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 7 c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 7 d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos extensionistas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a transferência de tecnologia, adequada ao produtor do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 7 k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Fomento à Produção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
Número ou marcador · p. 7 e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector para o fomento;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
Número ou marcador · p. 7 h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-pecuária, Fundos de garantia e Seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 7 l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 7 o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 7 q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 7 r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agronegócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 7 s) promover o finaciamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No âmbito de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i.elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infra-estruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP;
Texto do artigo · p. 8 iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do Fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR,FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Texto do artigo · p. 8 xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) propor providencia legislativa que se julgue necessária;
Número ou marcador · p. 8 e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder a análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
Número ou marcador · p. 8 m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito da Cooperação:
Texto do artigo · p. 8 i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural;
Texto do artigo · p. 9 ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos/acordos/ memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas/projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 9 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. Assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; b)analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 9 k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 9 l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a coordenação e articulação com equipas técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: Despacho:
  4. Parágrafo, página 1: Despacho:
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2022:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDSIF, IP.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
  14. Parágrafo, página 1: Nomeia Barnabé Carlos Zandamela para o cargo de Director do Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 9/2022:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2022
  20. Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público (CEDSIF,IP), redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 67/2019, de 5 de Agosto, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, Instituto Público, abreviadamente designado por CEDSIF, IP, em anexo e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  25. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministro da Administração Estatal e Função Pública, Maputo, aos 17 de Junho de 2022. A Ministra, Ana Comoane.
  27. Texto do artigo, página 2: Local Total
  28. Texto do artigo, página 2: PresidentedeConselhodeAdm00000001
  29. Texto do artigo, página 2: deAquisições Representação
  30. Texto do artigo, página 2: Humanos Departamento
  31. Texto do artigo, página 2: Departamento
  32. Texto do artigo, página 2: deRecursos
  33. Texto do artigo, página 2: QuadrodePessoaldoCentrodeDesenvolvimentodeSistemasdeInformaçãodeFinanças,InstitutoPúblico
  34. Texto do artigo, página 2: Departamento
  35. Texto do artigo, página 2: Administração
  36. Texto do artigo, página 2: eFinanças
  37. Texto do artigo, página 2: de
  38. Texto do artigo, página 2: Jurídico Departamento
  39. Texto do artigo, página 2: deSistemasde
  40. Texto do artigo, página 2: Informação
  41. Texto do artigo, página 2: deProjectos Gabinete
  42. Texto do artigo, página 2: FunçõesdeDirecção Gabinetede
  43. Texto do artigo, página 2: Coordenação
  44. Texto do artigo, página 2: Total 1 2 6 3 2 4 13 10 11 17 69 CarreiradeRegimeGeral 1 12 2 15 CarreiradeRegimeEspecialDiferenciadas 0 3 6 9 93 76 83 52 304 0 30 30 343 427 Representação Local 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 0 16 15 1 32 0 0 32 43 Departamento deAquisições 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 11 1 1 12 13 Departamento deRecursos Humanos 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 5 2 2 7 9 Departamento de Administração eFinanças 0 0 0 0 0 1 0 0 0 3 4 0 12 2 14 0 0 0 0 0 1 0 12 13 8 8 21 39 Departamento deSistemasde Informação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 0 1 1 0 0 2 2 2 4 6 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 3 0 0 3 4 Gabinetede Coordenação deProjectos 0 0 0 0 1 0 0 10 0 0 11 0 0 0 0 0 0 0 0 54 12 27 0 93 5 5 98 109 Serviçode Planificação eInovação Institucional 0 0 1 0 0 0 2 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 1 9 14 0 0 14 17 Serviçode Conformidade eGestão deRisco 0 0 1 0 0 0 2 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 7 1 4 15 0 0 15 18 Serviçode Gestãode Produtos eClientes 0 0 1 0 0 0 3 0 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 17 7 26 6 6 32 36 Serviçode Operaçãode Infra-Estruturas deTecnologias deInformação eComunicação 0 0 1 0 0 0 3 0 0 5 9 0 0 0 0 0 0 3 3 1 34 1 0 36 4 4 43 52 Serviçode Desenvolvimento deSistemas deInformação 0 0 1 0 0 0 3 0 0 8 12 0 0 0 0 0 1 2 3 32 1 11 0 44 2 2 49 61 Serviçode Modernização eReformas 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 2 1 3 0 0 10 0 10 0 0 13 14 Gabinete doPCA 1 2 0 3 0 0 0 0 0 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança PresidentedeConselhodeAdministração AdministradoresExecutivos DirectordeServiçodoCEDSIF,IP AssessordoPresidentedoConselhodeAdministração doCEDSIF,IP ChefedeGabinetedoCEDSIF,IP ChefedeDepartamentoAutónomodoCEDSIF,IP ChefedeDepartamentodoCEDSIF,IP GestordeProjectodoCEDSIF,IP DelegadodoCEDSIF,IP ChefedeRepartiçãodoCEDSIF,IP Total Técnico AuxiliarAdministrativo Auxiliar Total EspecialistadeSistemasdeFinançasPúblicas ArquitectodeNegócio ArquitectodeSistemas Subtotal TécnicoSuperiordeSistemasdeFinançasPúblicas AnalistadeAplicações AnalistadeInfra-EstruturadeTI AnalistadeProcessosdeNegócio AnalistadeProcessosdeSuporte Subtotal TécnicoProfissionaldeSistemasdeFinançasPúblicas AssistentedeSistemasdeFinançasPúblicas Subtotal Total TotalGeral
    Total1263241310111769CarreiradeRegimeGeral112215CarreiradeRegimeEspecialDiferenciadas03699376835230403030343427
    Representação Local00000000110110000000001615132003243
    Departamento deAquisições00000100001000000000001111111213
    Departamento deRecursos Humanos0000010001200000000000552279
    Departamento de Administração eFinanças0000010003401221400000101213882139
    Departamento deSistemasde Informação000001000011010000110022246
    Gabinete Jurídico0000100000100000000000330034
    Gabinetede Coordenação deProjectos0000100100011000000005412270935598109
    Serviçode Planificação eInovação Institucional0010002000300000000131914001417
    Serviçode Conformidade eGestão deRisco0010002000300000000371415001518
    Serviçode Gestãode Produtos eClientes00100030004000000001117726663236
    Serviçode Operaçãode Infra-Estruturas deTecnologias deInformação eComunicação00100030059000000331341036444352
    Serviçode Desenvolvimento deSistemas deInformação0010003008120000012332111044224961
    Serviçode Modernização eReformas0100000001000002130010010001314
    Gabinete doPCA1203000000600000000000000006
    FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaPresidentedeConselhodeAdministraçãoAdministradoresExecutivosDirectordeServiçodoCEDSIF,IPAssessordoPresidentedoConselhodeAdministração doCEDSIF,IPChefedeGabinetedoCEDSIF,IPChefedeDepartamentoAutónomodoCEDSIF,IPChefedeDepartamentodoCEDSIF,IPGestordeProjectodoCEDSIF,IPDelegadodoCEDSIF,IPChefedeRepartiçãodoCEDSIF,IPTotalTécnicoAuxiliarAdministrativoAuxiliarTotalEspecialistadeSistemasdeFinançasPúblicasArquitectodeNegócioArquitectodeSistemasSubtotalTécnicoSuperiordeSistemasdeFinançasPúblicasAnalistadeAplicaçõesAnalistadeInfra-EstruturadeTIAnalistadeProcessosdeNegócioAnalistadeProcessosdeSuporteSubtotalTécnicoProfissionaldeSistemasdeFinançasPúblicasAssistentedeSistemasdeFinançasPúblicasSubtotalTotalTotalGeral
  45. Texto do artigo, página 2: AdministradoresExecutivos00000002
  46. Texto do artigo, página 2: DirectordeServiçodoCEDSIF00000006
  47. Texto do artigo, página 2: doCEDSIF,IP 00000003
  48. Texto do artigo, página 2: ChefedeGabinetedoCEDSIF,11000002
  49. Texto do artigo, página 2: ChefedeDepartamentoAutóno00111104
  50. Texto do artigo, página 2: ChefedeDepartamentodoCED000000013
  51. Texto do artigo, página 2: GestordeProjectodoCEDSIF,1000000010
  52. Texto do artigo, página 2: DelegadodoCEDSIF,IP0000001111
  53. Texto do artigo, página 2: ChefedeRepartiçãodoCEDSIF000310017
  54. Texto do artigo, página 2: Total11114211169
  55. Texto do artigo, página 2: Técnico00100001
  56. Texto do artigo, página 2: AuxiliarAdministrativo001200012
  57. Texto do artigo, página 2: Auxiliar00020002
  58. Texto do artigo, página 2: AssessordoPresidentedo
  59. Texto do artigo, página 2: CarreiradeRegimeGeral
  60. Texto do artigo, página 2: Total0011400015
  61. Texto do artigo, página 2: EspecialistadeSistemasdeFina00000000
  62. Texto do artigo, página 2: ArquitectodeNegócio00000003
  63. Texto do artigo, página 2: ArquitectodeSistemas00000006
  64. Texto do artigo, página 2: Subtotal00000009
  65. Texto do artigo, página 2: AnalistadeAplicações5401000093
  66. Texto do artigo, página 2: AnalistadeInfra-EstruturadeT12011001676
  67. Texto do artigo, página 2: AnalistadeProcessosdeNegóc27000001583
  68. Texto do artigo, página 2: AnalistadeProcessosdeSuport03012511152
  69. Texto do artigo, página 2: Subtotal93321351132304
  70. Texto do artigo, página 2: TécnicoProfissionaldeSistem0
  71. Texto do artigo, página 2: AssistentedeSistemasdeFinan502821030
  72. Texto do artigo, página 2: Subtotal502821030
  73. Texto do artigo, página 2: Total98342171232343
  74. Texto do artigo, página 2: TotalGeral109463991343427
  75. Texto do artigo, página 2: CarreiradeRegimeEspecialD
  76. Texto do artigo, página 2: TécnicoSuperiordeSistemas
  77. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  78. Texto do artigo, página 3: Despacho
  79. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de criar um Gabinete de gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L, criado através do Decreto n.º 4/21, de 12 de Fevereiro, O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É criado o Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 8 de Março de 2022. – O Ministro, Celso Ismael
  82. Texto do artigo, página 3: Correia.
  83. Texto do artigo, página 3: Despacho
  84. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de nomear o Director de Gabinete de gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L, criado através do Decreto n.º 4/21, de 12 de Fevereiro, O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural determina:
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É nomeado o Senhor Barnabé Carlos Zandamela para o cargo de Director do Gabinete de Gestão da Zona Económica Especial de Agro-negócios de Limpopo, abreviadamente designado por ZEEA-L.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O Presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 8 de Março de 2022. – O Ministro, Celso Ismael
  87. Texto do artigo, página 3: Correia.
  88. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  89. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2022
  90. Texto do artigo, página 3: de 21 de Julho
  91. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto orgânico do Fundo do Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, criado pelo Decreto n.º 97/2021, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do FAR, F.P, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de agricultura, submeter a proposta do Quadro do FAR, F.P, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data
  96. Texto do artigo, página 3: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  97. Texto do artigo, página 3: Administração Pública, Maputo, aos 5 de Maio de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
  98. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  100. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  102. Texto do artigo, página 3: (Natureza Jurídica)
  103. Texto do artigo, página 3: O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por FAR, FP, Fundo Público de categoria "A", é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  105. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O FAR, FP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
  108. Texto do artigo, página 3: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  110. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da agricultura:
  113. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o regulamento interno;
  115. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  116. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
  118. Número ou marcador, página 3: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
  119. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
  120. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
  121. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
  122. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  123. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que
  125. Texto do artigo, página 3: superintende a área das finanças: a) aprovar os planos de investimento;
  126. Número ou marcador, página 4: b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
  127. Número ou marcador, página 4: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
  128. Número ou marcador, página 4: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  129. Número ou marcador, página 4: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  131. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  132. Texto do artigo, página 4: São atribuições do FAR, FP:
  133. Número ou marcador, página 4: a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
  134. Número ou marcador, página 4: b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
  135. Número ou marcador, página 4: c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
  136. Número ou marcador, página 4: d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
  137. Número ou marcador, página 4: e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  138. Número ou marcador, página 4: f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
  139. Número ou marcador, página 4: g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
  140. Número ou marcador, página 4: h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
  141. Número ou marcador, página 4: i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
  142. Número ou marcador, página 4: j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  145. Texto do artigo, página 4: São competências do FAR, FP:
  146. Número ou marcador, página 4: a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  147. Número ou marcador, página 4: b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
  148. Número ou marcador, página 4: c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
  149. Número ou marcador, página 4: d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
  150. Número ou marcador, página 4: e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
  151. Número ou marcador, página 4: f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
  152. Número ou marcador, página 4: g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  153. Número ou marcador, página 4: h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  154. Número ou marcador, página 4: i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
  155. Número ou marcador, página 4: j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
  156. Número ou marcador, página 4: k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
  157. Número ou marcador, página 4: l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
  158. Número ou marcador, página 4: m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
  159. Número ou marcador, página 4: n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
  160. Número ou marcador, página 4: o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
  161. Número ou marcador, página 4: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  162. Número ou marcador, página 4: q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  163. Número ou marcador, página 4: r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
  164. Número ou marcador, página 4: s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
  165. Número ou marcador, página 4: t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  167. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  169. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  170. Texto do artigo, página 4: São órgãos do FAR, FP:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Técnico.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR,FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  183. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  184. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  185. Número ou marcador, página 5: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  186. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  187. Número ou marcador, página 5: c) elaborar o relatório de actividades;
  188. Número ou marcador, página 5: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  189. Número ou marcador, página 5: e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 5: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  191. Número ou marcador, página 5: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  192. Número ou marcador, página 5: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  193. Número ou marcador, página 5: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  194. Número ou marcador, página 5: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
  195. Número ou marcador, página 5: k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
  197. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  199. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  203. Número ou marcador, página 5: 4. O Director–Geral, é o responsável pela gestão permanente
  204. Texto do artigo, página 5: do FAR, FP, e responde perante os órgãos de tutela setorial e financeira.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  206. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director–Geral)
  207. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
  208. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
  209. Número ou marcador, página 5: b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
  210. Número ou marcador, página 5: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  211. Número ou marcador, página 5: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  212. Número ou marcador, página 5: e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
  213. Número ou marcador, página 5: f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
  214. Número ou marcador, página 5: g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  215. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  216. Número ou marcador, página 5: i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
  217. Número ou marcador, página 5: j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
  218. Número ou marcador, página 5: k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
  219. Número ou marcador, página 5: l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
  220. Número ou marcador, página 5: m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
  221. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  224. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  225. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
  226. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
  227. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  229. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
  236. Texto do artigo, página 5: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  238. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho fiscal: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
  240. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  241. Número ou marcador, página 6: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
  242. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  243. Número ou marcador, página 6: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  244. Número ou marcador, página 6: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  245. Número ou marcador, página 6: g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
  246. Número ou marcador, página 6: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  247. Número ou marcador, página 6: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  248. Número ou marcador, página 6: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  249. Número ou marcador, página 6: k) propor ao ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do FAR, FP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  250. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  251. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  252. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP, e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
  253. Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  256. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinete Autónomo;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  264. Número ou marcador, página 6: f) Delegado Provincial.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  266. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma
  267. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Conselho Consultivo:
  269. Número ou marcador, página 6: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  270. Número ou marcador, página 6: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  271. Número ou marcador, página 6: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  272. Número ou marcador, página 6: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  273. Número ou marcador, página 6: e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
  274. Número ou marcador, página 6: f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  276. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinete Autonomo; e
  283. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  285. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Conselho Técnico:
  287. Número ou marcador, página 6: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  288. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
  289. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  291. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Extensão Rural;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Fomento à Produção;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos
  296. Número ou marcador, página 6: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
  300. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Aquisições.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  302. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Extensão Rural)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
  305. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
  306. Número ou marcador, página 7: c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  307. Número ou marcador, página 7: d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  308. Número ou marcador, página 7: e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
  309. Número ou marcador, página 7: f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
  310. Número ou marcador, página 7: g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos extensionistas;
  311. Número ou marcador, página 7: h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
  312. Número ou marcador, página 7: i) promover a transferência de tecnologia, adequada ao produtor do sector familiar;
  313. Número ou marcador, página 7: j) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
  314. Número ou marcador, página 7: k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  315. Número ou marcador, página 7: l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  316. Número ou marcador, página 7: m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
  317. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-
  319. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  321. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Fomento à Produção)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
  323. Número ou marcador, página 7: a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
  324. Número ou marcador, página 7: b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
  325. Número ou marcador, página 7: c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  326. Número ou marcador, página 7: d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
  327. Número ou marcador, página 7: e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
  328. Número ou marcador, página 7: f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector para o fomento;
  329. Número ou marcador, página 7: g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
  330. Número ou marcador, página 7: h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  331. Número ou marcador, página 7: i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
  332. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
  333. Número ou marcador, página 7: k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-pecuária, Fundos de garantia e Seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP; e
  334. Número ou marcador, página 7: l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
  335. Número ou marcador, página 7: m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
  336. Número ou marcador, página 7: n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional.
  337. Número ou marcador, página 7: o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
  338. Número ou marcador, página 7: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  339. Número ou marcador, página 7: q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
  340. Número ou marcador, página 7: r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agronegócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
  341. Número ou marcador, página 7: s) promover o finaciamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
  342. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  345. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
  347. Número ou marcador, página 7: a) No âmbito de administração e finanças:
  348. Texto do artigo, página 7: i.elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infra-estruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP;
  349. Texto do artigo, página 8: iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do Fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR,FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  351. Texto do artigo, página 8: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  352. Texto do artigo, página 8: xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  353. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  355. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  356. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  357. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
  358. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  359. Número ou marcador, página 8: c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
  360. Número ou marcador, página 8: d) propor providencia legislativa que se julgue necessária;
  361. Número ou marcador, página 8: e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
  362. Número ou marcador, página 8: f) proceder a análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
  363. Número ou marcador, página 8: g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
  364. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  365. Número ou marcador, página 8: i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
  366. Número ou marcador, página 8: j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
  367. Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  368. Número ou marcador, página 8: l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
  369. Número ou marcador, página 8: m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  370. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido
  372. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  374. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
  376. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito da Cooperação:
  377. Texto do artigo, página 8: i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural;
  378. Texto do artigo, página 9: ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos/acordos/ memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas/projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
  379. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
  380. Texto do artigo, página 9: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. Assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
  382. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-
  383. Texto do artigo, página 9: -Geral do FAR, FP.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  385. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  387. Número ou marcador, página 9: a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; b)analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
  388. Número ou marcador, página 9: c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  389. Número ou marcador, página 9: d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  390. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
  391. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
  392. Número ou marcador, página 9: g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  393. Número ou marcador, página 9: h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  394. Número ou marcador, página 9: i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
  395. Número ou marcador, página 9: j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
  396. Número ou marcador, página 9: k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
  397. Número ou marcador, página 9: l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
  398. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a coordenação e articulação com equipas técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
  399. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
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