I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2022

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da monitoria e avaliação:
Texto do artigo · p. 9 i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v.identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar;
Texto do artigo · p. 10 vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. Conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR,FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
Número ou marcador · p. 10 h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 10 j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
Número ou marcador · p. 10 k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 10 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 10 provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam os Centros de Formação em Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
Texto do artigo · p. 10 por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 10 do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações Províncias do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, são serviços executivos responsáveis pelo fomento de cadeia de valor alimentar e gestão dos serviços de extensão rural ao nível da província.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções das Delegações Provinciais do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente a Implementação de acções da Política e estratégia de FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 10 e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 10 g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de agentes de extensão, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
Número ou marcador · p. 10 i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
Número ou marcador · p. 10 j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas a nível Provincial; e
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 11 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 g) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e Repartições da Delegação; e
Número ou marcador · p. 11 h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) os recursos provenientes do fomento à produção;
Número ou marcador · p. 11 b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
Número ou marcador · p. 11 c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 11 d) os valores provenientes das receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 11 e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 11 f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 g) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 h) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 11 i) os financiamentos externos consignados;
Número ou marcador · p. 11 j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 11 k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 11 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 11 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 11 e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 11 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
Parágrafo · p. 11 a Demonstração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 12 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 12 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 12 A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 12 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 12 outras matérias: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
Número ou marcador · p. 12 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 12 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 12 e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 12 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 12 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 12 O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  2. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  4. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
  5. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da monitoria e avaliação:
  6. Texto do artigo, página 9: i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v.identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar;
  7. Texto do artigo, página 10: vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. Conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR,FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
  9. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  11. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  12. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
  13. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
  14. Número ou marcador, página 10: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  15. Número ou marcador, página 10: c) elaborar os documentos dos concursos;
  16. Número ou marcador, página 10: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  17. Número ou marcador, página 10: e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  18. Número ou marcador, página 10: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  19. Número ou marcador, página 10: g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
  20. Número ou marcador, página 10: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  21. Número ou marcador, página 10: i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  22. Número ou marcador, página 10: j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
  23. Número ou marcador, página 10: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe de
  25. Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  26. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  27. Texto do artigo, página 10: Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  29. Texto do artigo, página 10: (Delegações Provinciais)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  32. Texto do artigo, página 10: provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
  33. Número ou marcador, página 10: 3. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam os Centros de Formação em Extensão Agrária.
  34. Número ou marcador, página 10: 4. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
  35. Texto do artigo, página 10: por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  37. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
  39. Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
  40. Texto do artigo, página 10: do FAR, FP.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  42. Texto do artigo, página 10: (Delegações Provinciais)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Províncias do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, são serviços executivos responsáveis pelo fomento de cadeia de valor alimentar e gestão dos serviços de extensão rural ao nível da província.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. São funções das Delegações Provinciais do FAR, FP:
  45. Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente a Implementação de acções da Política e estratégia de FAR, FP;
  46. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
  47. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
  48. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
  49. Número ou marcador, página 10: e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  50. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  51. Número ou marcador, página 10: g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de agentes de extensão, visando a programação geral de actividades;
  52. Número ou marcador, página 10: h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
  53. Número ou marcador, página 10: i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
  54. Número ou marcador, página 10: j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
  55. Número ou marcador, página 10: k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas a nível Provincial; e
  56. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  58. Texto do artigo, página 11: (Delegado Provincial)
  59. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
  60. Número ou marcador, página 11: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
  61. Número ou marcador, página 11: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  62. Número ou marcador, página 11: c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao FAR, FP;
  63. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  64. Número ou marcador, página 11: e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
  65. Número ou marcador, página 11: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  66. Número ou marcador, página 11: g) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e Repartições da Delegação; e
  67. Número ou marcador, página 11: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  69. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  71. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  72. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
  73. Número ou marcador, página 11: a) os recursos provenientes do fomento à produção;
  74. Número ou marcador, página 11: b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
  75. Número ou marcador, página 11: c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
  76. Número ou marcador, página 11: d) os valores provenientes das receitas consignadas;
  77. Número ou marcador, página 11: e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
  78. Número ou marcador, página 11: f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
  79. Número ou marcador, página 11: g) o produto da venda de bens e serviços;
  80. Número ou marcador, página 11: h) saldos das contas de exercícios findos;
  81. Número ou marcador, página 11: i) os financiamentos externos consignados;
  82. Número ou marcador, página 11: j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
  83. Número ou marcador, página 11: k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  85. Texto do artigo, página 11: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  87. Texto do artigo, página 11: (Canalização e Repartição da Receita)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  89. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  90. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  91. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  93. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  94. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do FAR, FP:
  95. Número ou marcador, página 11: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  96. Número ou marcador, página 11: b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
  97. Número ou marcador, página 11: c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
  98. Número ou marcador, página 11: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  99. Número ou marcador, página 11: e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  101. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  105. Texto do artigo, página 11: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  107. Texto do artigo, página 11: (Relatório e Contas)
  108. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  109. Número ou marcador, página 11: a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  110. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  111. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  113. Número ou marcador, página 11: 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
  114. Parágrafo, página 11: a Demonstração de Resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do FAR, FP.
  115. Número ou marcador, página 12: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  116. Número ou marcador, página 12: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  117. Texto do artigo, página 12: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  119. Texto do artigo, página 12: (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
  120. Texto do artigo, página 12: A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  122. Texto do artigo, página 12: (Património)
  123. Texto do artigo, página 12: O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  125. Texto do artigo, página 12: (Contrato-Programa)
  126. Número ou marcador, página 12: 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  127. Número ou marcador, página 12: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  128. Texto do artigo, página 12: outras matérias: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
  129. Número ou marcador, página 12: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
  130. Número ou marcador, página 12: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  131. Número ou marcador, página 12: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  132. Número ou marcador, página 12: e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  133. Número ou marcador, página 12: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  134. Número ou marcador, página 12: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  135. Texto do artigo, página 12: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  136. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  137. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  139. Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
  140. Texto do artigo, página 12: Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  142. Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
  143. Texto do artigo, página 12: O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
  144. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  145. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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