I SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 141/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 8 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 141
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 Artigo 2
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 11/2017: Cria a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE. Lei n.º 12/2017: Lei de medicamento, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano e revoga a Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Lei n.º 13/2017:
Parágrafo · p. 1 Cria a Ordem dos Arquitectos de Moçambique e aprova o respectivo Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 11/2017
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar uma autoridade reguladora de energia para os subsectores de electricidade, resultante de qualquer fonte de energias renováveis, de combustíveis líquidos, de distribuição e comercialização de gás natural, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, que se rege pelas disposições constantes da presente Lei, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 1 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia, que desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar a regulação da actividade dos subsectores de energia incluindo a distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a observância rigorosa dos princípios e normas aplicáveis ao sector de energia, em conformidade com a legislação nacional e os padrões e boas práticas internacionais;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a concorrência leal entre os operadores públicos e privados do sector de energia;
Número ou marcador · p. 1 d) tornar o mercado de energia mais competitivo, eficiente, económico e ambientalmente sustentável;
Número ou marcador · p. 1 e) assegurar a satisfação do interesse público e defesa dos direitos dos consumidores de energia eléctrica e combustíveis;
Número ou marcador · p. 1 f) reforçar o controlo dos impactos decorrentes do uso de energia sobre o ambiente;
Número ou marcador · p. 1 g) contribuir para a segurança energética nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1 da pre- sente Lei, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 1 a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
Número ou marcador · p. 1 b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
Número ou marcador · p. 1 c) distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
Número ou marcador · p. 1 d) produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
Número ou marcador · p. 1 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
Texto do artigo · p. 1 atómica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, a ARENE guia-se pelos princípios da independência, objectividade, proporcionalidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade, cabendo ao Estado assegurarlhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições da ARENE, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) protecção dos direitos e interesses dos consumidores em particular os clientes finais, economicamente vulneráveis em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
Número ou marcador · p. 2 b) prevenção de comportamentos que atentem contra a concorrência e as práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) protecção de interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 2 d) garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, por parte das actividades dos sectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção de tecnologias energéticas eficientes;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, nas matérias definidas;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea
Texto do artigo · p. 2 com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições da presente lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
Número ou marcador · p. 2 b) instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
Número ou marcador · p. 2 c) instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
Número ou marcador · p. 2 d) estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
Número ou marcador · p. 2 f) propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
Número ou marcador · p. 2 h) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 j) promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
Número ou marcador · p. 2 k) recolher, sistematizar e gerir informação relevante informações relevantes sobre os operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento, compete a ARENE:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
Número ou marcador · p. 2 b) supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
Número ou marcador · p. 2 c) propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
Número ou marcador · p. 2 e) participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
Número ou marcador · p. 2 g) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
Número ou marcador · p. 2 h) proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
Número ou marcador · p. 2 i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da representação internacional, compete
Texto do artigo · p. 2 à ARENE: a) representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Relações com outras entidades)
Texto do artigo · p. 3 A ARENE pode filiar-se ou estabelecer relações de cooperação com entidades reguladoras e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia, bem assim participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais relevantes na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da ARENE:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 3 2. São membros do Conselho de Administração cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área de Energia.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Ministro que tutela a área de Energia nomear
Texto do artigo · p. 3 e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração da ARENE
Texto do artigo · p. 3 mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Cessação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de garantia de independência.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração só
Texto do artigo · p. 3 pode cessar verificada uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 3 a) termo do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) revogação do mandato;
Número ou marcador · p. 3 c) renúncia do cargo;
Número ou marcador · p. 3 d) incapacidade física ou mental permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 e) morte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Revogação do mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 3 c) ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem autorização competente;
Número ou marcador · p. 3 d) envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado;
Número ou marcador · p. 3 f) incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados no mesmo ano.
Número ou marcador · p. 3 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alíneas a)
Texto do artigo · p. 3 e e), do número 1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia do Cargo)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo mediante a apresentação de uma comunicação por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no artigo 4, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 da ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
Texto do artigo · p. 3 não renovável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, apoio técnico e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARENE.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição do Conselho Consultivo da ARENE é definida
Texto do artigo · p. 3 no seu estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Patrimonial e Financeira
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da ARENE)
Número ou marcador · p. 4 1. A ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prosse- cução e realização do seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 2. As fontes de receitas da ARENE são:
Número ou marcador · p. 4 a) orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) valor da taxa regulatória a definir pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
Número ou marcador · p. 4 d) outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 4 3. Na determinação da taxa regulatória devem ser tomadas em
Texto do artigo · p. 4 consideração as boas práticas internacionais sobre os mecanismos de financiamento e sustentabilidade de entidades reguladoras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Despesas da ARENE)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) as remunerações dos seus trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 b) os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
Número ou marcador · p. 4 c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 d) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 e) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem instrumentos de gestão da ARENE:
Número ou marcador · p. 4 a) os planos anuais e plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 c) o relatório anual de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração da ARENE submete anual-
Texto do artigo · p. 4 mente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o relatório e as contas do exercício económico respectivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 4 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria
Texto do artigo · p. 4 anual por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Julgamento de contas)
Texto do artigo · p. 4 A ARENE apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na
Texto do artigo · p. 4 ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Extinção)
Texto do artigo · p. 4 É extinto o Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC), criado pela Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Regime de transição)
Texto do artigo · p. 4 Transitam para a ARENE, os recursos humanos, materiais e financeiros incluindo os direitos e obrigações do CNELEC.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto Orgânico da ARENE, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2017.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Promulgada, aos 7 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 4 de 8 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, Lei de Medicamento, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o Uso Humano a fim de se ajustar ao actual estágio de desenvolvimento sócio-económico e do mercado do medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde, de modo a assegurar a disponibilidade de produtos eficazes, seguros, de boa qualidade e em condições acessíveis à todos os cidadãos necessitados de assistência medicamentosa e garantir o seu uso
Texto do artigo · p. 5 racional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei estabelece as regras para a produção, distribuição, uso e disponibilização eficiente e segura, bem como a garantia da qualidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para os cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 5 a) regular a produção, distribuição e comercialização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde;
Número ou marcador · p. 5 b) estabelecer um sistema de garantia de qualidade de medicamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) estabelecer um sistema de farmacovigilância eficiente que visa detectar precocentemente os efeitos adversos aos medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) regular os produtos biológicos, de saúde e vacinas que nos últimos anos têm vindo a ganhar espaço no tratamento de doenças comuns em Moçambique, que por recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) devem ser tratados ao mesmo nível de outros medicamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir que a produção local de medicamento seja feita de modo a respeitar as “Boas Práticas de Fabrico” recomendadas a nível internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) facilitar o sistema de registo de medicamento e tratar de aspectos ligados ao exercício da profissão farmacêutica;
Número ou marcador · p. 5 g) tratar do sistema de fixação de preços de medicamento, de modo a evitar a especulação;
Número ou marcador · p. 5 h) criar um quadro jurídico que garanta os aspectos relativos as sanções e infracções no que concerne ao desvio, contrafacção de medicamentos, contrafacção e contrabando de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
Número ou marcador · p. 5 i) garantir o desenvolvimento do sector empresarial nacional e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 5 j) harmonizar e ajustar a lei às recomendações da OMS, bem como aos acordos de cooperação da região.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 5 a) aos medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano;
Número ou marcador · p. 5 b) aos processos de comercialização, de investigação, de registo, de produção, de importação, de controlo de qualidade, de exportação, de armazenagem e distribuição, de transporte, de prescrição, de dispensa, de utilização, de regime de preços de medicamento, vacinas, produtos biológicos de saúde e de uso humano;
Número ou marcador · p. 5 c) à farmacovigilância, ao exercício da profissão Farmacêutica e demais profissionais de saúde, ao público em geral, a publicidade e propaganda;
Número ou marcador · p. 5 d) às substâncias activas e inactivas, a excipientes e outros materiais utilizados na fabricação e preparação destes produtos, bem como às suas embalagens primárias e secundárias;
Número ou marcador · p. 5 e) a todos os produtos cuja composição inclui substâncias farmacologicamente activas;
Número ou marcador · p. 5 f) às actividades das entidades que intervêm nos processos referidos na alínea b) e c) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Garantia de qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estado assegura a qualidade de medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde de uso humano, em circulação no País, através de um sistema de garantia de qualidade que integra o registo, a inspecção farmacêutica, a farmacovigilância, o Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade de Medicamento e outros mecanismos internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 5 2. O sistema de garantia de qualidade é objecto de regula-
Texto do artigo · p. 5 mentação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Autoridade Reguladora
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
Número ou marcador · p. 5 1. È criada a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, abreviadamente designada ANARME.
Número ou marcador · p. 5 2. A ANARME é uma instituição pública, dotada de personali- dade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 3. A ANARME desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação em conformidade com a presente Lei e respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 4. A ANARME é tutelada pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 5 5. A organização e o funcionamento da ANARME são
Texto do artigo · p. 5 regulados pelo Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à ANARME, nos termos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 5 a) propor ao Governo a definição ou ajustamento de políticas de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e velar pela sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se e dar parecer, nos termos da presente Lei, sobre todas as questões relativas ao medicamento, vacinas e outros produtos Biológicos para o uso humano;
Número ou marcador · p. 5 c) desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito do medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional do Medicamento, Lista dos Medicamentos Essenciais e de Outros Insumos;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar e recomendar à decisão do Ministro que superentende a área da Saúde, sobre os pedidos de registo de medicamentos e emitir os competentes certificados;
Número ou marcador · p. 6 f) controlar a qualidade dos medicamentos em circulação no País;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a investigação e produção nacional de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) proceder ao registo dos Profissionais da Área Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a farmacovigilância;
Número ou marcador · p. 6 l) propor a fixação de preços de medicamento, vacinas e produtos biológicos;
Número ou marcador · p. 6 m) promover o uso racional de medicamento;
Número ou marcador · p. 6 n) organizar e realizar a inspecção farmacêutica.
Número ou marcador · p. 6 2. As demais competências são definidas no respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Produção, Importação, Exportação, Comercialização e Distribuição
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Produção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. A produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde só é permitida a entidades especializadas em estabelecimentos próprios e devidamente licenciadas.
Número ou marcador · p. 6 2. Exceptuam-se, do disposto no número anterior, as operações de preparação, divisão ou apresentação efectuadas nas farmácias para a preparação de fórmulas ou preparações magistrais e preparações galénicas oficinais que são objecto de regulamentação própria.
Número ou marcador · p. 6 3. A autorização de produção de uma especialidade farmacêutica pode compreender o fabrico total, parcial, ou as operações de divisão e embalagens primárias e secundárias.
Número ou marcador · p. 6 4. Os procedimentos referentes às “Boas Práticas de Fabrico”
Texto do artigo · p. 6 são objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Técnica da Fábrica)
Número ou marcador · p. 6 1. O Director Técnico deve ter no mínimo o grau de Licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com especialidade na área da Indústria Farmacêutica ou semelhante, reconhecida pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director Técnico goza de independência técnica e é o responsável pelo processo da produção e qualidade do medicamento produzido.
Número ou marcador · p. 6 3. A responsabilidade do Director Técnico não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do titular de autorização de fabrico.
Número ou marcador · p. 6 4. Cabe ao titular de autorização de fabrico facultar ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
Número ou marcador · p. 6 5. O Director Técnico é responsável pelos lotes produzidos
Texto do artigo · p. 6 sob a sua direcção, independentemente de estar desvinculado do estabelecimento ou deixe de exercer, excepto:
Número ou marcador · p. 6 a) quando expira o prazo de validade do medicamento;
Número ou marcador · p. 6 b) em caso de morte, devendo a entidade empregadora contratar um outro Director Técnico e informar por escrito ao Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Produção por terceiros)
Número ou marcador · p. 6 1. Os titulares de autorização de produção de especialidades farmacêuticas licenciados nos termos da presente Lei podem subcontratar terceiros, no território nacional ou no estrangeiro, para a realização de certas fases de fabricação ou de controlo, devendo para o efeito, obter a prévia autorização da entidade que tutela a área de medicamentos.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade que superintende a área da Saúde deve conceder
Texto do artigo · p. 6 a autorização referida no número anterior, após o titular de autorização de produção apresentar elementos comprovativos de que o subcontratado satisfaz os requisitos que constam da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do titular da autorização de produção)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das demais obrigações impostas por legislação específica, a entidade titular de autorização da produção de especialidades farmacêuticas fica obrigada a:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir as normas sobre as “Boas Práticas de Fabrico”;
Número ou marcador · p. 6 b) dispor de pessoal qualificado, em matéria de produção e controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 c) dispor de instalações, meios humanos, materiais e logísticos adequados;
Número ou marcador · p. 6 d) facilitar aos agentes de inspecção da entidade que tutela a área de medicamentos o acesso às suas instalações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão e revogação da licença de produção)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença de produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde pode ser suspensa ou revogada pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sempre que se verificar as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) não observância das condições que determinaram a sua concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) quando o processo de produção não respeita as disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A suspensão superior a três meses, pode culminar com
Texto do artigo · p. 6 o encerramento provisório ou definitivo da unidade de fabrico, segundo as circunstâncias e condições de cada caso.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Importação, Distribuição e Exportação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Autorização de importação, distribuição e exportação)
Número ou marcador · p. 6 1. A actividade de importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas pode ser exercida por produtores e importadores ou distribuidores devidamente licenciados pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete a entidade que superintende a área da Saúde regulamentar o licenciamento das actividades de importação, exportação, distribuição e comércio a grosso e a retalho de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
Número ou marcador · p. 6 3. O medicamento, as vacinas, os produtos biológicos e de saúde do uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde deve ter a indicação no rótulo “Para uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde”.
Número ou marcador · p. 6 4. A importação de medicamento, vacinas ou produtos
Texto do artigo · p. 6 biológicos ou de saúde de comercialização em pequena escala, devido a sua utilização especializada, é sujeita à forma simplificada de registo.
Número ou marcador · p. 7 5. As actividades de importação, exportação e distribuição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos para o licenciamento das actividades de comercialização, importação, distribuição e exportação)
Número ou marcador · p. 7 1. A concessão de autorização para a actividade de comercia- lização, importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas é concedida a entidades públicas e privadas que, cumulativamente, cumpram com as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) dedicar-se única e exclusivamente à actividade farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 b) dispor de instalações adequadas e assegurar o cumprimento das Normas de “Boas Práticas” de importação, armazenagem, conservação, segurança e distribuição de medicamento.
Número ou marcador · p. 7 c) dispor de um Director Técnico que tenha o grau de licenciatura em Farmácia e Técnico de Farmácia ou equivalente;
Número ou marcador · p. 7 d) manter, obrigatoriamente, os stocks de medicamento, de modo a garantir o seu regular fornecimento, às entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os demais requisitos para licenciamento dos importadores,
Texto do artigo · p. 7 distribuidores e exportadores são fixados pelo Conselho de Ministros sob proposta da entidade que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Direcção técnica)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director Técnico do estabelecimento comercial referido no artigo 9 goza de independência técnica e é responsável pelo processo de importação e distribuição a grosso e a retalho, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído.
Número ou marcador · p. 7 2. A responsabilidade do Director Técnico do estabelecimento comercial não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
Número ou marcador · p. 7 3. Cabe ao proprietário do estabelecimento comercial facultar
Texto do artigo · p. 7 ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Importação especial e de emergência)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de emergência, pode ser autorizada, pelo Ministro
Texto do artigo · p. 7 que superintende a área da saúde, a importação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) quando, por razões de saúde pública, calamidades, desastres naturais, ruptura de stocks no país ou não licenciamento prévio seja considerado necessários, ao tratamento, prevenção ou ao diagnóstico de determinadas patologias;
Número ou marcador · p. 7 b) quando se destinam, exclusivamente, à investigação e a ensaios clínicos;
Número ou marcador · p. 7 c) quando entidade autorizada a praticar actos médicos em áreas de especialização médica, funcionando dentro dessa entidade, uma farmácia devidamente licenciada, necessitar de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano, para os seus pacientes, que, em virtude da baixa rentabilização da comercialização, não sejam normalmente importados para o país ou sejam importados em quantidades insuficientes.
Número ou marcador · p. 7 2. Pode ser autorizada a importação especial de medicamento, vacinas ou produtos biológicos e de saúde, pela entidade reguladora, para casos de ensaio clínico ou de investigação médica, sempre que os mesmos ocorram dentro de programas previamente autorizados pela referida entidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A realização de ensaios clínicos carece de prévia aprovação dos respectivos protocolos, pelas entidades competentes, para verificar e acautelar os princípios relativos a ética e aos direitos.
Número ou marcador · p. 7 4. A importação em regime especial e de emergência obedece a obrigatoriedade de formalidade de registo simplificado, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 5. Os Regimes de Importação Especial e de Emergência
Texto do artigo · p. 7 cessam com o fim da circunstância especial ou de emergência que os deram lugar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Isenções)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das medidas de controlo legalmente estabelecidas, estão isentas de apresentação de licenças de importação ou de exportação, as pessoas que viajem com medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde em quantidades para o uso pessoal, mediante apresentação da receita médica.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Ministro que superintende a área de saúde
Texto do artigo · p. 7 fixar os procedimentos para aplicação do previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Comercialização
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Regime de comercialização)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, só podem ser comercializados, no território nacional, medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde com registo válido ou com uma autorização concedida pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A não comercialização efectiva de medicamento, vacinas,
Texto do artigo · p. 7 produtos biológicos e de saúde durante dois anos consecutivos, por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou decisão judicial imputável à entidade que superintende a área de saúde ou por este considerado como justificado, implica a caducidade ou prescrição da respectiva autorização ou registo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Obrigação para comercialização)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar a entidade que tutela a área de medicamento da data de início da comercialização efectiva no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar, com antecedência mínima de dois meses, salvo casos de urgência e sem prejuízo do disposto no número seguinte, da data da suspensão ou cessação da comercialização efectiva.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que, por qualquer razão, cessar a comercialização
Texto do artigo · p. 7 efectiva de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, o titular da autorização deve informar a entidade que superintende a área da saúde, acompanhada dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde)
Número ou marcador · p. 7 1. Os produtores, importadores ou distribuidores a grosso, só podem:
Número ou marcador · p. 7 a) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde directamente às farmácias;
Número ou marcador · p. 8 b) transaccionar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde livremente entre si;
Número ou marcador · p. 8 c) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e às instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, desde que os produtos adquiridos se destinem ao consumo próprio e se encontrem devidamente autorizados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 d) comercializar determinado medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a entidades públicas ou privadas a quem a entidade que superintende a área de medicamentos tenha autorizado;
Número ou marcador · p. 8 e) permitir por razões fundamentadas de saúde pública, o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares e acessórias adequadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A autorização referida na alínea d) do número 1 é concedida
Texto do artigo · p. 8 para um único processo de aquisição directa de medicamento e obedece aos requisitos e condições fixados pela entidade que tutela a área de medicamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Regime de preços e margens de lucros)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o regime de fixação de preços para venda ao público e as margens de lucro, bem como o regime e os mecanismos de actualização dos preços, ouvido a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, Vacinas e outros Produtos Biológicos.
Número ou marcador · p. 8 Subsecção I
Texto do artigo · p. 8 Publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 8 a) publicidade enganosa;
Número ou marcador · p. 8 b) técnicas de venda como exibições especiais, amostras, cupões de desconto, prémios, descontos, vendas especiais, chamarizes, brindes ou presentes.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto na alínea b) do número 1 não deve prejudicar a criação de políticas e práticas de redução de preços, de forma estável.
Número ou marcador · p. 8 3. Aos técnicos ligados à comercialização dos produtos
Texto do artigo · p. 8 abrangidos pela presente Lei, é interdito qualquer contacto directo ou indirecto, a título profissional, com os utentes das unidades sanitárias públicas e privadas, bem como fornecer quaisquer elementos informativos, educativos ou relacionados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade enganosa)
Número ou marcador · p. 8 1. É proibida toda a publicidade que induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar os concorrentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Para determinar se uma mensagem publicitária é enganosa
Texto do artigo · p. 8 deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
Número ou marcador · p. 8 a) as características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidades, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação,
Texto do artigo · p. 8 utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 8 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 141
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: Artigo 2
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Lei n.º 11/2017: Cria a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE. Lei n.º 12/2017: Lei de medicamento, vacinas e outros produtos biológicos para o uso humano e revoga a Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro. Lei n.º 13/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Ordem dos Arquitectos de Moçambique e aprova o respectivo Estatuto.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 11/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 8 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar uma autoridade reguladora de energia para os subsectores de electricidade, resultante de qualquer fonte de energias renováveis, de combustíveis líquidos, de distribuição e comercialização de gás natural, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  21. Texto do artigo, página 1: É criada a Autoridade Reguladora de Energia, abreviadamente designada por ARENE, que se rege pelas disposições constantes da presente Lei, com poderes de supervisão, regulamentação, representação, fiscalização e de sanção nos termos da lei.
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
  23. Texto do artigo, página 1: A ARENE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, tutelada pelo Ministro que superintende a área de energia, que desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, com os respectivos estatutos e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: São objectivos da presente Lei:
  27. Número ou marcador, página 1: a) assegurar a regulação da actividade dos subsectores de energia incluindo a distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
  28. Número ou marcador, página 1: b) garantir a observância rigorosa dos princípios e normas aplicáveis ao sector de energia, em conformidade com a legislação nacional e os padrões e boas práticas internacionais;
  29. Número ou marcador, página 1: c) promover a concorrência leal entre os operadores públicos e privados do sector de energia;
  30. Número ou marcador, página 1: d) tornar o mercado de energia mais competitivo, eficiente, económico e ambientalmente sustentável;
  31. Número ou marcador, página 1: e) assegurar a satisfação do interesse público e defesa dos direitos dos consumidores de energia eléctrica e combustíveis;
  32. Número ou marcador, página 1: f) reforçar o controlo dos impactos decorrentes do uso de energia sobre o ambiente;
  33. Número ou marcador, página 1: g) contribuir para a segurança energética nacional.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Âmbito)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. A ARENE exerce os poderes definidos no artigo 1 da pre- sente Lei, nos seguintes domínios:
  36. Número ou marcador, página 1: a) produção, transporte, distribuição, comercialização de electricidade resultante de qualquer fonte de energia e as funções de operação do sistema e do mercado;
  37. Número ou marcador, página 1: b) produção, armazenagem, distribuição, comercialização e transporte de combustíveis líquidos;
  38. Número ou marcador, página 1: c) distribuição, transporte, armazenagem e comercialização de gás natural, à pressão igual ou inferior a 16 bar;
  39. Número ou marcador, página 1: d) produção, transporte, armazenagem, distribuição e comercialização de outras formas de energia.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. É excluída do âmbito das actividades da ARENE a energia
  41. Texto do artigo, página 1: atómica.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  44. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, a ARENE guia-se pelos princípios da independência, objectividade, proporcionalidade, transparência, imparcialidade e previsibilidade, cabendo ao Estado assegurarlhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições e competências.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições da ARENE, as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) protecção dos direitos e interesses dos consumidores em particular os clientes finais, economicamente vulneráveis em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua educação e informação;
  49. Número ou marcador, página 2: b) prevenção de comportamentos que atentem contra a concorrência e as práticas abusivas ou discriminatórias, assegurando a transparência nas relações comerciais entre os operadores, de acordo com a legislação aplicável;
  50. Número ou marcador, página 2: c) protecção de interesses dos diferentes intervenientes do sector de energia, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e nos respectivos contratos;
  51. Número ou marcador, página 2: d) garantia da existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, por parte das actividades dos sectores regulados exercidas em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
  52. Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
  53. Número ou marcador, página 2: f) promoção de tecnologias energéticas eficientes;
  54. Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a existência de condições que conduzem ao uso eficiente dos recursos energéticos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) exercício de funções de conciliação, mediação e de arbitragem em matéria de diferendos relativos a questões surgidas entre diferentes concessionários e entidades licenciadas entre si, ou entre os concessionários e entidades licenciadas e os seus consumidores, quando solicitado, nas matérias definidas;
  56. Número ou marcador, página 2: i) promoção da segurança energética nacional, visando o desenvolvimento equilibrado e sustentável do País.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito das suas atribuições age de forma consentânea
  58. Texto do artigo, página 2: com os objectivos das políticas e estratégias nacionais para o sector de energia, através da contínua supervisão e acompanhamento do mercado interno de electricidade, combustíveis líquidos, do gás natural e de energias renováveis em conformidade com as disposições da presente lei.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da regulação e desenvolvimento do sector de energia, compete à ARENE:
  62. Número ou marcador, página 2: a) implementar, as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector de energia no país;
  63. Número ou marcador, página 2: b) instruir e tramitar os processos de concurso público para a atribuição de concessões de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e de distribuição e comercialização de gás natural, emitir o respectivo parecer, bem como dos pedidos de transmissão de concessões;
  64. Número ou marcador, página 2: c) instruir e tramitar os processos de atribuição de licenças para a transformação, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos, bem como emitir pareceres sobre os pedidos de transmissão de licenças;
  65. Número ou marcador, página 2: d) estabelecer e aprovar tarifas e preços de energia, gás e produtos petrolíferos regulados nos termos da lei e garantir a sua aplicação;
  66. Número ou marcador, página 2: e) emitir pareceres e recomendações sobre propostas de políticas e legislação respeitantes ao sector de energia, incluindo o respectivo Plano de Expansão;
  67. Número ou marcador, página 2: f) propor a formulação, alteração ou ajustamento de políticas e legislação sobre o sector de energia;
  68. Número ou marcador, página 2: g) promover a livre concorrência na prestação dos serviços energéticos;
  69. Número ou marcador, página 2: h) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorrenciais e abusos de posição dominante;
  70. Número ou marcador, página 2: i) realizar estudos e investigação que se mostrem necessários ou apropriados para a prossecução das suas atribuições e competências;
  71. Número ou marcador, página 2: j) promover o desenvolvimento das infra-estruturas de energia e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a sua partilha entre os operadores;
  72. Número ou marcador, página 2: k) recolher, sistematizar e gerir informação relevante informações relevantes sobre os operadores e prestadores de serviços de energia para a actividade regulatória.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da supervisão, fiscalização e sancionamento, compete a ARENE:
  74. Número ou marcador, página 2: a) garantir o cumprimento dos termos e condições dos contratos de concessão e das licenças dos prestadores de serviços de fornecimento de energia eléctrica, combustíveis líquidos, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;
  75. Número ou marcador, página 2: b) supervisar e fiscalizar a observância de leis, regulamentos e demais normas;
  76. Número ou marcador, página 2: c) propor a entidade competente, a suspensão ou cancelamento de contratos de concessão, licenças ou outros contratos, sempre que se mostre necessário;
  77. Número ou marcador, página 2: d) propor a entidade que superintende a área de energia a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças;
  78. Número ou marcador, página 2: e) participar às entidades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
  79. Número ou marcador, página 2: f) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores e utilizadores dos serviços de energia, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos;
  80. Número ou marcador, página 2: g) realizar vistorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos de produção, armazenamento e manuseamento de energia;
  81. Número ou marcador, página 2: h) proceder medições, inquéritos e publicar relatórios sobre a qualidade de energia;
  82. Número ou marcador, página 2: i) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da representação internacional, compete
  84. Texto do artigo, página 2: à ARENE: a) representar a República de Moçambique em organismos internacionais e negociações no âmbito de energia;
  85. Número ou marcador, página 3: b) estabelecer a cooperação com reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  86. Número ou marcador, página 3: c) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com os subsectores de energia no seu âmbito de actuação.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 3: (Relações com outras entidades)
  89. Texto do artigo, página 3: A ARENE pode filiar-se ou estabelecer relações de cooperação com entidades reguladoras e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia, bem assim participar em instituições ou organismos nacionais, regionais ou internacionais relevantes na prossecução do seu objecto.
  90. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  91. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  94. Texto do artigo, página 3: São órgãos da ARENE:
  95. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal;
  97. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Consultivo.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. A ARENE é dirigida por um Conselho de Administração, órgão deliberativo, constituído por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, todos eles executivos, que exercem a sua actividade em regime de exclusividade.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. São membros do Conselho de Administração cidadãos de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências da ARENE.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a área de Energia.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Ministro que tutela a área de Energia nomear
  104. Texto do artigo, página 3: e exonerar os restantes membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  106. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renovável por uma única vez.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração da ARENE
  109. Texto do artigo, página 3: mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos membros.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  111. Texto do artigo, página 3: (Cessação do mandato)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração gozam de garantia de independência.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho de Administração só
  114. Texto do artigo, página 3: pode cessar verificada uma das seguintes causas:
  115. Número ou marcador, página 3: a) termo do mandato;
  116. Número ou marcador, página 3: b) revogação do mandato;
  117. Número ou marcador, página 3: c) renúncia do cargo;
  118. Número ou marcador, página 3: d) incapacidade física ou mental permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  119. Número ou marcador, página 3: e) morte.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Revogação do mandato)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração da ARENE pode ser revogado nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
  124. Número ou marcador, página 3: b) condenação por crime doloso a pena de prisão maior;
  125. Número ou marcador, página 3: c) ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem autorização competente;
  126. Número ou marcador, página 3: d) envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
  127. Número ou marcador, página 3: e) fraco desempenho das funções para as quais foi nomeado;
  128. Número ou marcador, página 3: f) incapacidade temporária por mais de nove meses seguidos ou doze meses intercalados no mesmo ano.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A revogação do mandato implica o impedimento permanente para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração da ARENE.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de revogação do mandato nos termos das alíneas a)
  131. Texto do artigo, página 3: e e), do número 1 do presente artigo, é reconhecido ao membro do Conselho de Administração o direito a defesa.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  133. Texto do artigo, página 3: (Renúncia do Cargo)
  134. Texto do artigo, página 3: Os membros do Conselho de Administração podem renunciar ao cargo mediante a apresentação de uma comunicação por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.
  135. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  136. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. A função de membro do Conselho de Administração da ARENE é incompatível com a existência de vínculo jurídico com entidade concessionária ou licenciada para o exercício das actividades previstas no artigo 4, da presente Lei.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. A qualidade de membro do Conselho de Administração
  139. Texto do artigo, página 3: da ARENE é também incompatível com a função de membro de órgãos de soberania, órgãos locais do Estado e órgão do poder local, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ARENE.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, incluindo o Presidente, nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos,
  145. Texto do artigo, página 3: não renovável.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  147. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, apoio técnico e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARENE.
  149. Número ou marcador, página 3: 2. A composição do Conselho Consultivo da ARENE é definida
  150. Texto do artigo, página 3: no seu estatuto orgânico.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 4: Gestão Patrimonial e Financeira
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  154. Texto do artigo, página 4: (Receitas da ARENE)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. A ARENE tem fundos e orçamento próprios para a prosse- cução e realização do seu objecto.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. As fontes de receitas da ARENE são:
  157. Número ou marcador, página 4: a) orçamento do Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: b) valor da taxa regulatória a definir pelo Governo;
  159. Número ou marcador, página 4: c) valor das multas aplicadas por transgressão da legislação sobre energia;
  160. Número ou marcador, página 4: d) outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Na determinação da taxa regulatória devem ser tomadas em
  162. Texto do artigo, página 4: consideração as boas práticas internacionais sobre os mecanismos de financiamento e sustentabilidade de entidades reguladoras.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 4: (Despesas da ARENE)
  165. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da ARENE:
  166. Número ou marcador, página 4: a) as remunerações dos seus trabalhadores;
  167. Número ou marcador, página 4: b) os encargos resultantes do exercício das atribuições e competências que lhe estão acometidas;
  168. Número ou marcador, página 4: c) a contratação de assessoria técnica necessária para o cumprimento das suas atribuições e competências;
  169. Número ou marcador, página 4: d) os encargos com inquéritos, estudos, avaliações técnicas, auditorias e investigações na área das suas atribuições e competências;
  170. Número ou marcador, página 4: e) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  172. Texto do artigo, página 4: (Instrumentos de gestão)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem instrumentos de gestão da ARENE:
  174. Número ou marcador, página 4: a) os planos anuais e plurianuais de actividades;
  175. Número ou marcador, página 4: b) o orçamento anual;
  176. Número ou marcador, página 4: c) o relatório anual de actividades e contas.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da ARENE submete anual-
  178. Texto do artigo, página 4: mente aos Ministros de tutela sectorial e financeira, o relatório e as contas do exercício económico respectivo.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Gestão financeira)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Na gestão financeira da ARENE são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. As contas da ARENE estão sujeitas a uma auditoria
  183. Texto do artigo, página 4: anual por um auditor independente, contratado pelo Conselho de Administração, cujo relatório é parte integrante do seu relatório anual e contas.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Julgamento de contas)
  186. Texto do artigo, página 4: A ARENE apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  188. Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. As relações jurídico-laborais do pessoal da ARENE regem- se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado ou pelas que resultem do regime dos respectivos contratos individuais de trabalho.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na
  191. Texto do artigo, página 4: ARENE, em regime de destacamento, mantendo-se os direitos adquiridos nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  193. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  195. Texto do artigo, página 4: (Extinção)
  196. Texto do artigo, página 4: É extinto o Conselho Nacional de Electricidade (CNELEC), criado pela Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  198. Texto do artigo, página 4: (Regime de transição)
  199. Texto do artigo, página 4: Transitam para a ARENE, os recursos humanos, materiais e financeiros incluindo os direitos e obrigações do CNELEC.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  201. Texto do artigo, página 4: (Estatuto orgânico)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Estatuto Orgânico da ARENE, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  204. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  205. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  207. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Maio
  209. Texto do artigo, página 4: de 2017.
  210. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  211. Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  212. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 12/2017
  213. Texto do artigo, página 4: de 8 de Setembro
  214. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, Lei de Medicamento, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o Uso Humano a fim de se ajustar ao actual estágio de desenvolvimento sócio-económico e do mercado do medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde, de modo a assegurar a disponibilidade de produtos eficazes, seguros, de boa qualidade e em condições acessíveis à todos os cidadãos necessitados de assistência medicamentosa e garantir o seu uso
  215. Texto do artigo, página 5: racional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  216. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  217. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  219. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  220. Texto do artigo, página 5: A presente Lei estabelece as regras para a produção, distribuição, uso e disponibilização eficiente e segura, bem como a garantia da qualidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para os cidadãos.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  222. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  223. Texto do artigo, página 5: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo que dela faz parte integrante.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  225. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  226. Texto do artigo, página 5: São objectivos da presente Lei:
  227. Número ou marcador, página 5: a) regular a produção, distribuição e comercialização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde;
  228. Número ou marcador, página 5: b) estabelecer um sistema de garantia de qualidade de medicamento a nível nacional;
  229. Número ou marcador, página 5: c) estabelecer um sistema de farmacovigilância eficiente que visa detectar precocentemente os efeitos adversos aos medicamentos;
  230. Número ou marcador, página 5: d) regular os produtos biológicos, de saúde e vacinas que nos últimos anos têm vindo a ganhar espaço no tratamento de doenças comuns em Moçambique, que por recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) devem ser tratados ao mesmo nível de outros medicamentos;
  231. Número ou marcador, página 5: e) garantir que a produção local de medicamento seja feita de modo a respeitar as “Boas Práticas de Fabrico” recomendadas a nível internacional;
  232. Número ou marcador, página 5: f) facilitar o sistema de registo de medicamento e tratar de aspectos ligados ao exercício da profissão farmacêutica;
  233. Número ou marcador, página 5: g) tratar do sistema de fixação de preços de medicamento, de modo a evitar a especulação;
  234. Número ou marcador, página 5: h) criar um quadro jurídico que garanta os aspectos relativos as sanções e infracções no que concerne ao desvio, contrafacção de medicamentos, contrafacção e contrabando de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
  235. Número ou marcador, página 5: i) garantir o desenvolvimento do sector empresarial nacional e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios;
  236. Número ou marcador, página 5: j) harmonizar e ajustar a lei às recomendações da OMS, bem como aos acordos de cooperação da região.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  238. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  239. Texto do artigo, página 5: A presente Lei aplica-se:
  240. Número ou marcador, página 5: a) aos medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano;
  241. Número ou marcador, página 5: b) aos processos de comercialização, de investigação, de registo, de produção, de importação, de controlo de qualidade, de exportação, de armazenagem e distribuição, de transporte, de prescrição, de dispensa, de utilização, de regime de preços de medicamento, vacinas, produtos biológicos de saúde e de uso humano;
  242. Número ou marcador, página 5: c) à farmacovigilância, ao exercício da profissão Farmacêutica e demais profissionais de saúde, ao público em geral, a publicidade e propaganda;
  243. Número ou marcador, página 5: d) às substâncias activas e inactivas, a excipientes e outros materiais utilizados na fabricação e preparação destes produtos, bem como às suas embalagens primárias e secundárias;
  244. Número ou marcador, página 5: e) a todos os produtos cuja composição inclui substâncias farmacologicamente activas;
  245. Número ou marcador, página 5: f) às actividades das entidades que intervêm nos processos referidos na alínea b) e c) do presente artigo.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  247. Texto do artigo, página 5: (Garantia de qualidade)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O Estado assegura a qualidade de medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde de uso humano, em circulação no País, através de um sistema de garantia de qualidade que integra o registo, a inspecção farmacêutica, a farmacovigilância, o Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade de Medicamento e outros mecanismos internacionalmente aceites.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de garantia de qualidade é objecto de regula-
  250. Texto do artigo, página 5: mentação pelo Conselho de Ministros.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  252. Texto do artigo, página 5: Autoridade Reguladora
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  254. Texto do artigo, página 5: (Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. È criada a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, abreviadamente designada ANARME.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A ANARME é uma instituição pública, dotada de personali- dade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. A ANARME desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação em conformidade com a presente Lei e respectivo estatuto orgânico.
  258. Número ou marcador, página 5: 4. A ANARME é tutelada pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  259. Número ou marcador, página 5: 5. A organização e o funcionamento da ANARME são
  260. Texto do artigo, página 5: regulados pelo Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  262. Texto do artigo, página 5: (Competências da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à ANARME, nos termos da presente Lei:
  264. Número ou marcador, página 5: a) propor ao Governo a definição ou ajustamento de políticas de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e velar pela sua execução;
  265. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se e dar parecer, nos termos da presente Lei, sobre todas as questões relativas ao medicamento, vacinas e outros produtos Biológicos para o uso humano;
  266. Número ou marcador, página 5: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito do medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e de saúde;
  267. Número ou marcador, página 5: d) elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional do Medicamento, Lista dos Medicamentos Essenciais e de Outros Insumos;
  268. Número ou marcador, página 5: e) avaliar e recomendar à decisão do Ministro que superentende a área da Saúde, sobre os pedidos de registo de medicamentos e emitir os competentes certificados;
  269. Número ou marcador, página 6: f) controlar a qualidade dos medicamentos em circulação no País;
  270. Número ou marcador, página 6: g) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica;
  271. Número ou marcador, página 6: h) promover a investigação e produção nacional de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano;
  272. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
  273. Número ou marcador, página 6: j) proceder ao registo dos Profissionais da Área Farmacêutica;
  274. Número ou marcador, página 6: k) garantir a farmacovigilância;
  275. Número ou marcador, página 6: l) propor a fixação de preços de medicamento, vacinas e produtos biológicos;
  276. Número ou marcador, página 6: m) promover o uso racional de medicamento;
  277. Número ou marcador, página 6: n) organizar e realizar a inspecção farmacêutica.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. As demais competências são definidas no respectivo Estatuto Orgânico.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  280. Texto do artigo, página 6: Produção, Importação, Exportação, Comercialização e Distribuição
  281. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Produção
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  283. Texto do artigo, página 6: (Produção)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde só é permitida a entidades especializadas em estabelecimentos próprios e devidamente licenciadas.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se, do disposto no número anterior, as operações de preparação, divisão ou apresentação efectuadas nas farmácias para a preparação de fórmulas ou preparações magistrais e preparações galénicas oficinais que são objecto de regulamentação própria.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de produção de uma especialidade farmacêutica pode compreender o fabrico total, parcial, ou as operações de divisão e embalagens primárias e secundárias.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. Os procedimentos referentes às “Boas Práticas de Fabrico”
  288. Texto do artigo, página 6: são objecto de regulamentação.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  290. Texto do artigo, página 6: (Direcção Técnica da Fábrica)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Director Técnico deve ter no mínimo o grau de Licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com especialidade na área da Indústria Farmacêutica ou semelhante, reconhecida pelas entidades competentes.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O Director Técnico goza de independência técnica e é o responsável pelo processo da produção e qualidade do medicamento produzido.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. A responsabilidade do Director Técnico não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do titular de autorização de fabrico.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao titular de autorização de fabrico facultar ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. O Director Técnico é responsável pelos lotes produzidos
  296. Texto do artigo, página 6: sob a sua direcção, independentemente de estar desvinculado do estabelecimento ou deixe de exercer, excepto:
  297. Número ou marcador, página 6: a) quando expira o prazo de validade do medicamento;
  298. Número ou marcador, página 6: b) em caso de morte, devendo a entidade empregadora contratar um outro Director Técnico e informar por escrito ao Ministro que superintende a área da Saúde.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  300. Texto do artigo, página 6: (Produção por terceiros)
  301. Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares de autorização de produção de especialidades farmacêuticas licenciados nos termos da presente Lei podem subcontratar terceiros, no território nacional ou no estrangeiro, para a realização de certas fases de fabricação ou de controlo, devendo para o efeito, obter a prévia autorização da entidade que tutela a área de medicamentos.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade que superintende a área da Saúde deve conceder
  303. Texto do artigo, página 6: a autorização referida no número anterior, após o titular de autorização de produção apresentar elementos comprovativos de que o subcontratado satisfaz os requisitos que constam da presente Lei.
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  305. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do titular da autorização de produção)
  306. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das demais obrigações impostas por legislação específica, a entidade titular de autorização da produção de especialidades farmacêuticas fica obrigada a:
  307. Número ou marcador, página 6: a) cumprir as normas sobre as “Boas Práticas de Fabrico”;
  308. Número ou marcador, página 6: b) dispor de pessoal qualificado, em matéria de produção e controlo de qualidade;
  309. Número ou marcador, página 6: c) dispor de instalações, meios humanos, materiais e logísticos adequados;
  310. Número ou marcador, página 6: d) facilitar aos agentes de inspecção da entidade que tutela a área de medicamentos o acesso às suas instalações.
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  312. Texto do artigo, página 6: (Suspensão e revogação da licença de produção)
  313. Número ou marcador, página 6: 1. A licença de produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde pode ser suspensa ou revogada pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sempre que se verificar as seguintes situações:
  314. Número ou marcador, página 6: a) não observância das condições que determinaram a sua concessão;
  315. Número ou marcador, página 6: b) quando o processo de produção não respeita as disposições da presente Lei.
  316. Número ou marcador, página 6: 2. A suspensão superior a três meses, pode culminar com
  317. Texto do artigo, página 6: o encerramento provisório ou definitivo da unidade de fabrico, segundo as circunstâncias e condições de cada caso.
  318. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Importação, Distribuição e Exportação
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  320. Texto do artigo, página 6: (Autorização de importação, distribuição e exportação)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. A actividade de importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas pode ser exercida por produtores e importadores ou distribuidores devidamente licenciados pelas entidades competentes.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Compete a entidade que superintende a área da Saúde regulamentar o licenciamento das actividades de importação, exportação, distribuição e comércio a grosso e a retalho de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
  323. Número ou marcador, página 6: 3. O medicamento, as vacinas, os produtos biológicos e de saúde do uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde deve ter a indicação no rótulo “Para uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde”.
  324. Número ou marcador, página 6: 4. A importação de medicamento, vacinas ou produtos
  325. Texto do artigo, página 6: biológicos ou de saúde de comercialização em pequena escala, devido a sua utilização especializada, é sujeita à forma simplificada de registo.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. As actividades de importação, exportação e distribuição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Conselho de Ministros.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  328. Texto do artigo, página 7: (Requisitos para o licenciamento das actividades de comercialização, importação, distribuição e exportação)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. A concessão de autorização para a actividade de comercia- lização, importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas é concedida a entidades públicas e privadas que, cumulativamente, cumpram com as seguintes condições:
  330. Número ou marcador, página 7: a) dedicar-se única e exclusivamente à actividade farmacêutica;
  331. Número ou marcador, página 7: b) dispor de instalações adequadas e assegurar o cumprimento das Normas de “Boas Práticas” de importação, armazenagem, conservação, segurança e distribuição de medicamento.
  332. Número ou marcador, página 7: c) dispor de um Director Técnico que tenha o grau de licenciatura em Farmácia e Técnico de Farmácia ou equivalente;
  333. Número ou marcador, página 7: d) manter, obrigatoriamente, os stocks de medicamento, de modo a garantir o seu regular fornecimento, às entidades públicas ou privadas.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. Os demais requisitos para licenciamento dos importadores,
  335. Texto do artigo, página 7: distribuidores e exportadores são fixados pelo Conselho de Ministros sob proposta da entidade que superintende a área da saúde.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  337. Texto do artigo, página 7: (Direcção técnica)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. O Director Técnico do estabelecimento comercial referido no artigo 9 goza de independência técnica e é responsável pelo processo de importação e distribuição a grosso e a retalho, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade do Director Técnico do estabelecimento comercial não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Cabe ao proprietário do estabelecimento comercial facultar
  341. Texto do artigo, página 7: ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  343. Texto do artigo, página 7: (Importação especial e de emergência)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de emergência, pode ser autorizada, pelo Ministro
  345. Texto do artigo, página 7: que superintende a área da saúde, a importação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes circunstâncias:
  346. Número ou marcador, página 7: a) quando, por razões de saúde pública, calamidades, desastres naturais, ruptura de stocks no país ou não licenciamento prévio seja considerado necessários, ao tratamento, prevenção ou ao diagnóstico de determinadas patologias;
  347. Número ou marcador, página 7: b) quando se destinam, exclusivamente, à investigação e a ensaios clínicos;
  348. Número ou marcador, página 7: c) quando entidade autorizada a praticar actos médicos em áreas de especialização médica, funcionando dentro dessa entidade, uma farmácia devidamente licenciada, necessitar de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano, para os seus pacientes, que, em virtude da baixa rentabilização da comercialização, não sejam normalmente importados para o país ou sejam importados em quantidades insuficientes.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. Pode ser autorizada a importação especial de medicamento, vacinas ou produtos biológicos e de saúde, pela entidade reguladora, para casos de ensaio clínico ou de investigação médica, sempre que os mesmos ocorram dentro de programas previamente autorizados pela referida entidade.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. A realização de ensaios clínicos carece de prévia aprovação dos respectivos protocolos, pelas entidades competentes, para verificar e acautelar os princípios relativos a ética e aos direitos.
  351. Número ou marcador, página 7: 4. A importação em regime especial e de emergência obedece a obrigatoriedade de formalidade de registo simplificado, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  352. Número ou marcador, página 7: 5. Os Regimes de Importação Especial e de Emergência
  353. Texto do artigo, página 7: cessam com o fim da circunstância especial ou de emergência que os deram lugar.
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  355. Texto do artigo, página 7: (Isenções)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das medidas de controlo legalmente estabelecidas, estão isentas de apresentação de licenças de importação ou de exportação, as pessoas que viajem com medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde em quantidades para o uso pessoal, mediante apresentação da receita médica.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de saúde
  358. Texto do artigo, página 7: fixar os procedimentos para aplicação do previsto no número 1 do presente artigo.
  359. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comercialização
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  361. Texto do artigo, página 7: (Regime de comercialização)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, só podem ser comercializados, no território nacional, medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde com registo válido ou com uma autorização concedida pelas autoridades competentes.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. A não comercialização efectiva de medicamento, vacinas,
  364. Texto do artigo, página 7: produtos biológicos e de saúde durante dois anos consecutivos, por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou decisão judicial imputável à entidade que superintende a área de saúde ou por este considerado como justificado, implica a caducidade ou prescrição da respectiva autorização ou registo.
  365. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  366. Texto do artigo, página 7: (Obrigação para comercialização)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar a entidade que tutela a área de medicamento da data de início da comercialização efectiva no mercado nacional.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar, com antecedência mínima de dois meses, salvo casos de urgência e sem prejuízo do disposto no número seguinte, da data da suspensão ou cessação da comercialização efectiva.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que, por qualquer razão, cessar a comercialização
  370. Texto do artigo, página 7: efectiva de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, o titular da autorização deve informar a entidade que superintende a área da saúde, acompanhada dos respectivos fundamentos.
  371. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  372. Texto do artigo, página 7: (Aquisição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. Os produtores, importadores ou distribuidores a grosso, só podem:
  374. Número ou marcador, página 7: a) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde directamente às farmácias;
  375. Número ou marcador, página 8: b) transaccionar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde livremente entre si;
  376. Número ou marcador, página 8: c) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e às instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, desde que os produtos adquiridos se destinem ao consumo próprio e se encontrem devidamente autorizados pelas entidades competentes;
  377. Número ou marcador, página 8: d) comercializar determinado medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a entidades públicas ou privadas a quem a entidade que superintende a área de medicamentos tenha autorizado;
  378. Número ou marcador, página 8: e) permitir por razões fundamentadas de saúde pública, o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares e acessórias adequadas.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. A autorização referida na alínea d) do número 1 é concedida
  380. Texto do artigo, página 8: para um único processo de aquisição directa de medicamento e obedece aos requisitos e condições fixados pela entidade que tutela a área de medicamento.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  382. Texto do artigo, página 8: (Regime de preços e margens de lucros)
  383. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o regime de fixação de preços para venda ao público e as margens de lucro, bem como o regime e os mecanismos de actualização dos preços, ouvido a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, Vacinas e outros Produtos Biológicos.
  384. Número ou marcador, página 8: Subsecção I
  385. Texto do artigo, página 8: Publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  387. Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes situações:
  389. Número ou marcador, página 8: a) publicidade enganosa;
  390. Número ou marcador, página 8: b) técnicas de venda como exibições especiais, amostras, cupões de desconto, prémios, descontos, vendas especiais, chamarizes, brindes ou presentes.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto na alínea b) do número 1 não deve prejudicar a criação de políticas e práticas de redução de preços, de forma estável.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. Aos técnicos ligados à comercialização dos produtos
  393. Texto do artigo, página 8: abrangidos pela presente Lei, é interdito qualquer contacto directo ou indirecto, a título profissional, com os utentes das unidades sanitárias públicas e privadas, bem como fornecer quaisquer elementos informativos, educativos ou relacionados.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  395. Texto do artigo, página 8: (Publicidade enganosa)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. É proibida toda a publicidade que induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar os concorrentes.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. Para determinar se uma mensagem publicitária é enganosa
  398. Texto do artigo, página 8: deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
  399. Número ou marcador, página 8: a) as características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidades, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação,
  400. Texto do artigo, página 8: utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
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