I SÉRIE — n.º 141
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 141/2017
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- Número ou marcador, página 23: a) a restituição de quantias, documentos ou objectos;
- Número ou marcador, página 23: b) a perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
- Número ou marcador, página 23: c) a inelegibilidade para órgãos da ordem por um período máximo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 23: 2. As sanções acessórias podem ser acumuladas entre si.
- Número ou marcador, página 23: 3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no número 1 do artigo 49.
- Número ou marcador, página 23: 4. O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas
- Texto do artigo, página 23: nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo considera-se perdido a favor do fundo de reserva da OARQ.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 51
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão da sanção)
- Número ou marcador, página 23: 1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infracção, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da actividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período de um a três anos.
- Número ou marcador, página 23: 2. A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao
- Texto do artigo, página 23: membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 52
- Texto do artigo, página 23: (Prescrição da sanção disciplinar)
- Número ou marcador, página 23: 1. A sanção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 23: a) de um ano, as de advertência e repreensão registada;
- Número ou marcador, página 23: b) de três anos, as de suspensão.
- Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em
- Texto do artigo, página 23: que a decisão se torne definitiva.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 53
- Texto do artigo, página 23: (Publicidade da sanção)
- Número ou marcador, página 23: 1. A sanção de suspensão e de proibição de exercício da pro- fissão têm sempre publicidade.
- Número ou marcador, página 23: 2. A publicidade da sanção é feita:
- Número ou marcador, página 23: a) por meio de edital afixado nas instalações da OARQ e publicado no respectivo Boletim Informativo;
- Número ou marcador, página 23: b) por comunicado a todos os tribunais, procuradorias, serviços de investigação criminal, esquadras, serviços penitenciários, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças;
- Número ou marcador, página 23: c) por meio de publicação no jornal de maior circulação.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 54
- Texto do artigo, página 23: (Normas e dispositivos do processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 23: 1. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio.
- Número ou marcador, página 23: 2. As demais normas e dispositivos sobre o processo
- Texto do artigo, página 23: disciplinar são definidos no regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 55
- Texto do artigo, página 23: (Reclamações e recursos)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os actos praticados pelos órgãos da OARQ no exercício das suas atribuições admitem simples reclamações e/ou recursos hierárquicos nos termos previstos no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de interposição do recurso é de 90 dias, quando outro especial não seja assinalado.
- Número ou marcador, página 23: 3. Dos actos ilegais ou que afectem direitos e interesses
- Texto do artigo, página 23: legítimos dos cidadãos praticados pelos órgãos da OARQ cabe recurso contencioso, nos termos gerais da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 23: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 23: Artigo 56
- Texto do artigo, página 23: (Receitas)
- Número ou marcador, página 23: 1. Constituem receitas da OARQ:
- Número ou marcador, página 23: a) as quotas que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) o produto eventual da actividade editorial, de congressos, dos serviços e de outras actividades;
- Número ou marcador, página 23: c) as heranças, legados, donativos e subsídios atribuídos à OARQ;
- Número ou marcador, página 23: d) os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
- Número ou marcador, página 23: e) o rendimento dos bens móveis e imóveis da OARQ;
- Número ou marcador, página 23: f) o produto das taxas de inscrição.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 57
- Texto do artigo, página 23: (Fundo de reserva)
- Número ou marcador, página 23: 1. O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OARQ e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: 2. Para utilização do fundo, o Conselho Directivo carece de parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: 3. Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15
- Texto do artigo, página 23: dias, sem pronúncia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 58
- Texto do artigo, página 23: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 23: 1. O orçamento geral da OARQ integra a previsão dos custos e proveitos ordinários incluindo o plano de actividades de cada órgão.
- Número ou marcador, página 23: 2. O orçamento geral é aprovado em Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: 3. O orçamento dos órgãos, quando deficitário, deve ser coberto
- Texto do artigo, página 23: pelos fundos de reserva com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 59
- Texto do artigo, página 23: (Despesas e contabilidade)
- Texto do artigo, página 23: Os procedimentos para despesas e contabilidade da OARQ são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 60
- Texto do artigo, página 24: (Regime laboral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A admissão de trabalhadores pela OARQ deve efectuar-se através do procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
- Número ou marcador, página 24: 2. O convite de contratação e a respectiva decisão final devem ser publicitados em jornal de maior circulação nacional e no sítio electrónico da OARQ.
- Número ou marcador, página 24: 3. Aos trabalhadores da OARQ é aplicável, a legislação do
- Texto do artigo, página 24: trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 24: Congresso e Actividade Editorial
- Número ou marcador, página 24: Artigo 61
- Texto do artigo, página 24: (Congresso)
- Número ou marcador, página 24: 1. A OARQ realiza, com frequência não inferior a dois anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
- Número ou marcador, página 24: 2. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo que para tal conta com uma Comissão Organizadora.
- Número ou marcador, página 24: 3. Compete ao Bastonário nomear a Comissão Organizadora
- Texto do artigo, página 24: do Congresso e o respectivo secretário.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 62
- Texto do artigo, página 24: (Actividade editorial)
- Número ou marcador, página 24: 1. A actividade editorial da OARQ constitui um dos meios de projecção da vida associativa e das actividades técnicas, científicas e profissionais.
- Número ou marcador, página 24: 2. A actividade editorial da OARQ deve obedecer as directivas do Conselho Directivo e ao regulamento editorial.
- Número ou marcador, página 24: 3. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
- Texto do artigo, página 24: técnicos, científicos e profissionais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 24: Eleições e Mandatos
- Número ou marcador, página 24: Artigo 63
- Texto do artigo, página 24: (Eleições)
- Número ou marcador, página 24: 1. A eleição para os órgãos da OARQ pode ser ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 24: 2. A eleição ordinária destina-se a eleger os membros dos órgãos da OARQ para mandato completo.
- Número ou marcador, página 24: 3. A eleição extraordinária visa eleger o membro para
- Texto do artigo, página 24: o preenchimento de lugares vagos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 64
- Texto do artigo, página 24: (Normas eleitorais)
- Texto do artigo, página 24: As normas eleitorais que regulam a apresentação de candidaturas e demais aspectos são definidas em regulamento próprio, proposto pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 65
- Texto do artigo, página 24: (Marcação das eleições)
- Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação da data da eleição com excepção da constituinte.
- Número ou marcador, página 24: 2. A eleição de membros para os órgãos sociais da OARQ, decorre entre 2 de Janeiro e 30 de Setembro do ano em que tenha lugar, com excepção da eleição constituinte.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 66
- Texto do artigo, página 24: (Direcção do processo eleitoral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A direcção e organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
- Número ou marcador, página 24: a) constituir a Comissão de Eleições composta por um Presidente e dois Vogais;
- Número ou marcador, página 24: b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes;
- Número ou marcador, página 24: c) solicitar que os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções no dia
- Texto do artigo, página 24: da abertura do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 67
- Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de eleições)
- Texto do artigo, página 24: Compete a Comissão de Eleições:
- Número ou marcador, página 24: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância das disposições do presente Estatuto e ordem durante a realização do registo eleitoral e do sufrágio;
- Número ou marcador, página 24: b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 68
- Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Comissão de Fiscalização exercer uma fiscalização objectiva e isenta do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 69
- Texto do artigo, página 24: (Voto)
- Número ou marcador, página 24: 1. O voto é secreto, directo e periódico, nos termos de regu- lamento, e têm lugar na data designada pelo Presidente da Assembleia cessante.
- Número ou marcador, página 24: 2. Tem direito a voto, apenas os membros efectivos da OARQ, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 24: 3. Não é permitido voto por procuração.
- Número ou marcador, página 24: 4. É permitido o voto por correspondência, dirigido, ao Presidente da Assembleia Geral, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
- Número ou marcador, página 24: 5. No caso de voto por correspondência, o boletim, depois
- Texto do artigo, página 24: de encerrado em sobrescrito próprio, acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada, nos termos legalmente previstos, ou junção de fotocópia do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 70
- Texto do artigo, página 24: (Posse dos membros eleitos)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Comissão Eleitoral confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral confere posse ao Bastonário.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
- Texto do artigo, página 24: órgãos.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 25: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 25: Artigo 71
- Texto do artigo, página 25: (Dispensa de estágio ou provas)
- Texto do artigo, página 25: Os Arquitectos licenciados à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na OARQ como membros, nas diferentes categorias, com dispensa de estágio ou prestação de provas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 72
- Texto do artigo, página 25: (Patrocínio judiciário)
- Texto do artigo, página 25: Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas atribuições, quer se trate
- Texto do artigo, página 25: de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, à OARQ, pode ser concedida patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 73
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e funcionamento dos órgãos)
- Número ou marcador, página 25: 1. A eleição e entrada em funcionamento dos órgãos constantes do presente Estatuto, tem lugar até 12 meses contados da data de criação da OARQ.
- Número ou marcador, página 25: 2. Excepcionalmente, ao primeiro mandato é acrescido um período de 6 meses.
- Número ou marcador, página 25: 3. Compete à Direcção da Associação dos Arquitectos
- Texto do artigo, página 25: de Moçambique criar todas as condições necessárias à eleição dos órgãos da OARQ, no prazo referido no número 1.
- Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 11/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 12/2017 Lei n.º 12/2017
- Lei n.º 13/2017 Lei n.º 13/2017