I SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 141/2017

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Número ou marcador · p. 23 a) a restituição de quantias, documentos ou objectos;
Número ou marcador · p. 23 b) a perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
Número ou marcador · p. 23 c) a inelegibilidade para órgãos da ordem por um período máximo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 23 2. As sanções acessórias podem ser acumuladas entre si.
Número ou marcador · p. 23 3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no número 1 do artigo 49.
Número ou marcador · p. 23 4. O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas
Texto do artigo · p. 23 nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo considera-se perdido a favor do fundo de reserva da OARQ.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 51
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão da sanção)
Número ou marcador · p. 23 1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infracção, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da actividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período de um a três anos.
Número ou marcador · p. 23 2. A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao
Texto do artigo · p. 23 membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 52
Texto do artigo · p. 23 (Prescrição da sanção disciplinar)
Número ou marcador · p. 23 1. A sanção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 23 a) de um ano, as de advertência e repreensão registada;
Número ou marcador · p. 23 b) de três anos, as de suspensão.
Número ou marcador · p. 23 2. O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em
Texto do artigo · p. 23 que a decisão se torne definitiva.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 53
Texto do artigo · p. 23 (Publicidade da sanção)
Número ou marcador · p. 23 1. A sanção de suspensão e de proibição de exercício da pro- fissão têm sempre publicidade.
Número ou marcador · p. 23 2. A publicidade da sanção é feita:
Número ou marcador · p. 23 a) por meio de edital afixado nas instalações da OARQ e publicado no respectivo Boletim Informativo;
Número ou marcador · p. 23 b) por comunicado a todos os tribunais, procuradorias, serviços de investigação criminal, esquadras, serviços penitenciários, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças;
Número ou marcador · p. 23 c) por meio de publicação no jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 54
Texto do artigo · p. 23 (Normas e dispositivos do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 23 1. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio.
Número ou marcador · p. 23 2. As demais normas e dispositivos sobre o processo
Texto do artigo · p. 23 disciplinar são definidos no regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 55
Texto do artigo · p. 23 (Reclamações e recursos)
Número ou marcador · p. 23 1. Os actos praticados pelos órgãos da OARQ no exercício das suas atribuições admitem simples reclamações e/ou recursos hierárquicos nos termos previstos no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. O prazo de interposição do recurso é de 90 dias, quando outro especial não seja assinalado.
Número ou marcador · p. 23 3. Dos actos ilegais ou que afectem direitos e interesses
Texto do artigo · p. 23 legítimos dos cidadãos praticados pelos órgãos da OARQ cabe recurso contencioso, nos termos gerais da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 23 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 23 Artigo 56
Texto do artigo · p. 23 (Receitas)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem receitas da OARQ:
Número ou marcador · p. 23 a) as quotas que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) o produto eventual da actividade editorial, de congressos, dos serviços e de outras actividades;
Número ou marcador · p. 23 c) as heranças, legados, donativos e subsídios atribuídos à OARQ;
Número ou marcador · p. 23 d) os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
Número ou marcador · p. 23 e) o rendimento dos bens móveis e imóveis da OARQ;
Número ou marcador · p. 23 f) o produto das taxas de inscrição.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 57
Texto do artigo · p. 23 (Fundo de reserva)
Número ou marcador · p. 23 1. O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OARQ e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 2. Para utilização do fundo, o Conselho Directivo carece de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 3. Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15
Texto do artigo · p. 23 dias, sem pronúncia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 58
Texto do artigo · p. 23 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O orçamento geral da OARQ integra a previsão dos custos e proveitos ordinários incluindo o plano de actividades de cada órgão.
Número ou marcador · p. 23 2. O orçamento geral é aprovado em Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 3. O orçamento dos órgãos, quando deficitário, deve ser coberto
Texto do artigo · p. 23 pelos fundos de reserva com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 59
Texto do artigo · p. 23 (Despesas e contabilidade)
Texto do artigo · p. 23 Os procedimentos para despesas e contabilidade da OARQ são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 60
Texto do artigo · p. 24 (Regime laboral)
Número ou marcador · p. 24 1. A admissão de trabalhadores pela OARQ deve efectuar-se através do procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
Número ou marcador · p. 24 2. O convite de contratação e a respectiva decisão final devem ser publicitados em jornal de maior circulação nacional e no sítio electrónico da OARQ.
Número ou marcador · p. 24 3. Aos trabalhadores da OARQ é aplicável, a legislação do
Texto do artigo · p. 24 trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 24 Congresso e Actividade Editorial
Número ou marcador · p. 24 Artigo 61
Texto do artigo · p. 24 (Congresso)
Número ou marcador · p. 24 1. A OARQ realiza, com frequência não inferior a dois anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
Número ou marcador · p. 24 2. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo que para tal conta com uma Comissão Organizadora.
Número ou marcador · p. 24 3. Compete ao Bastonário nomear a Comissão Organizadora
Texto do artigo · p. 24 do Congresso e o respectivo secretário.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 62
Texto do artigo · p. 24 (Actividade editorial)
Número ou marcador · p. 24 1. A actividade editorial da OARQ constitui um dos meios de projecção da vida associativa e das actividades técnicas, científicas e profissionais.
Número ou marcador · p. 24 2. A actividade editorial da OARQ deve obedecer as directivas do Conselho Directivo e ao regulamento editorial.
Número ou marcador · p. 24 3. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
Texto do artigo · p. 24 técnicos, científicos e profissionais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 24 Eleições e Mandatos
Número ou marcador · p. 24 Artigo 63
Texto do artigo · p. 24 (Eleições)
Número ou marcador · p. 24 1. A eleição para os órgãos da OARQ pode ser ordinária e extraordinária.
Número ou marcador · p. 24 2. A eleição ordinária destina-se a eleger os membros dos órgãos da OARQ para mandato completo.
Número ou marcador · p. 24 3. A eleição extraordinária visa eleger o membro para
Texto do artigo · p. 24 o preenchimento de lugares vagos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 64
Texto do artigo · p. 24 (Normas eleitorais)
Texto do artigo · p. 24 As normas eleitorais que regulam a apresentação de candidaturas e demais aspectos são definidas em regulamento próprio, proposto pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 65
Texto do artigo · p. 24 (Marcação das eleições)
Número ou marcador · p. 24 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação da data da eleição com excepção da constituinte.
Número ou marcador · p. 24 2. A eleição de membros para os órgãos sociais da OARQ, decorre entre 2 de Janeiro e 30 de Setembro do ano em que tenha lugar, com excepção da eleição constituinte.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 66
Texto do artigo · p. 24 (Direcção do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 24 1. A direcção e organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
Número ou marcador · p. 24 a) constituir a Comissão de Eleições composta por um Presidente e dois Vogais;
Número ou marcador · p. 24 b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes;
Número ou marcador · p. 24 c) solicitar que os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
Número ou marcador · p. 24 2. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções no dia
Texto do artigo · p. 24 da abertura do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 67
Texto do artigo · p. 24 (Competências da comissão de eleições)
Texto do artigo · p. 24 Compete a Comissão de Eleições:
Número ou marcador · p. 24 a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância das disposições do presente Estatuto e ordem durante a realização do registo eleitoral e do sufrágio;
Número ou marcador · p. 24 b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 68
Texto do artigo · p. 24 (Competências da comissão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Comissão de Fiscalização exercer uma fiscalização objectiva e isenta do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 69
Texto do artigo · p. 24 (Voto)
Número ou marcador · p. 24 1. O voto é secreto, directo e periódico, nos termos de regu- lamento, e têm lugar na data designada pelo Presidente da Assembleia cessante.
Número ou marcador · p. 24 2. Tem direito a voto, apenas os membros efectivos da OARQ, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 3. Não é permitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 24 4. É permitido o voto por correspondência, dirigido, ao Presidente da Assembleia Geral, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
Número ou marcador · p. 24 5. No caso de voto por correspondência, o boletim, depois
Texto do artigo · p. 24 de encerrado em sobrescrito próprio, acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada, nos termos legalmente previstos, ou junção de fotocópia do Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 70
Texto do artigo · p. 24 (Posse dos membros eleitos)
Número ou marcador · p. 24 1. A Comissão Eleitoral confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral confere posse ao Bastonário.
Número ou marcador · p. 24 3. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
Texto do artigo · p. 24 órgãos.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 25 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 25 Artigo 71
Texto do artigo · p. 25 (Dispensa de estágio ou provas)
Texto do artigo · p. 25 Os Arquitectos licenciados à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na OARQ como membros, nas diferentes categorias, com dispensa de estágio ou prestação de provas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 72
Texto do artigo · p. 25 (Patrocínio judiciário)
Texto do artigo · p. 25 Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas atribuições, quer se trate
Texto do artigo · p. 25 de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, à OARQ, pode ser concedida patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 73
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e funcionamento dos órgãos)
Número ou marcador · p. 25 1. A eleição e entrada em funcionamento dos órgãos constantes do presente Estatuto, tem lugar até 12 meses contados da data de criação da OARQ.
Número ou marcador · p. 25 2. Excepcionalmente, ao primeiro mandato é acrescido um período de 6 meses.
Número ou marcador · p. 25 3. Compete à Direcção da Associação dos Arquitectos
Texto do artigo · p. 25 de Moçambique criar todas as condições necessárias à eleição dos órgãos da OARQ, no prazo referido no número 1.
Parágrafo · p. 26 Preço — 91,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: a) a restituição de quantias, documentos ou objectos;
  2. Número ou marcador, página 23: b) a perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;
  3. Número ou marcador, página 23: c) a inelegibilidade para órgãos da ordem por um período máximo de cinco anos.
  4. Número ou marcador, página 23: 2. As sanções acessórias podem ser acumuladas entre si.
  5. Número ou marcador, página 23: 3. Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no número 1 do artigo 49.
  6. Número ou marcador, página 23: 4. O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas
  7. Texto do artigo, página 23: nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo considera-se perdido a favor do fundo de reserva da OARQ.
  8. Número ou marcador, página 23: Artigo 51
  9. Texto do artigo, página 23: (Suspensão da sanção)
  10. Número ou marcador, página 23: 1. Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infracção, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da actividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período de um a três anos.
  11. Número ou marcador, página 23: 2. A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao
  12. Texto do artigo, página 23: membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
  13. Número ou marcador, página 23: Artigo 52
  14. Texto do artigo, página 23: (Prescrição da sanção disciplinar)
  15. Número ou marcador, página 23: 1. A sanção disciplinar prescreve nos seguintes prazos:
  16. Número ou marcador, página 23: a) de um ano, as de advertência e repreensão registada;
  17. Número ou marcador, página 23: b) de três anos, as de suspensão.
  18. Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em
  19. Texto do artigo, página 23: que a decisão se torne definitiva.
  20. Número ou marcador, página 23: Artigo 53
  21. Texto do artigo, página 23: (Publicidade da sanção)
  22. Número ou marcador, página 23: 1. A sanção de suspensão e de proibição de exercício da pro- fissão têm sempre publicidade.
  23. Número ou marcador, página 23: 2. A publicidade da sanção é feita:
  24. Número ou marcador, página 23: a) por meio de edital afixado nas instalações da OARQ e publicado no respectivo Boletim Informativo;
  25. Número ou marcador, página 23: b) por comunicado a todos os tribunais, procuradorias, serviços de investigação criminal, esquadras, serviços penitenciários, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças;
  26. Número ou marcador, página 23: c) por meio de publicação no jornal de maior circulação.
  27. Número ou marcador, página 23: Artigo 54
  28. Texto do artigo, página 23: (Normas e dispositivos do processo disciplinar)
  29. Número ou marcador, página 23: 1. A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio.
  30. Número ou marcador, página 23: 2. As demais normas e dispositivos sobre o processo
  31. Texto do artigo, página 23: disciplinar são definidos no regulamento próprio a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 23: Artigo 55
  33. Texto do artigo, página 23: (Reclamações e recursos)
  34. Número ou marcador, página 23: 1. Os actos praticados pelos órgãos da OARQ no exercício das suas atribuições admitem simples reclamações e/ou recursos hierárquicos nos termos previstos no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 23: 2. O prazo de interposição do recurso é de 90 dias, quando outro especial não seja assinalado.
  36. Número ou marcador, página 23: 3. Dos actos ilegais ou que afectem direitos e interesses
  37. Texto do artigo, página 23: legítimos dos cidadãos praticados pelos órgãos da OARQ cabe recurso contencioso, nos termos gerais da legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
  39. Texto do artigo, página 23: Regime Financeiro
  40. Número ou marcador, página 23: Artigo 56
  41. Texto do artigo, página 23: (Receitas)
  42. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem receitas da OARQ:
  43. Número ou marcador, página 23: a) as quotas que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 23: b) o produto eventual da actividade editorial, de congressos, dos serviços e de outras actividades;
  45. Número ou marcador, página 23: c) as heranças, legados, donativos e subsídios atribuídos à OARQ;
  46. Número ou marcador, página 23: d) os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
  47. Número ou marcador, página 23: e) o rendimento dos bens móveis e imóveis da OARQ;
  48. Número ou marcador, página 23: f) o produto das taxas de inscrição.
  49. Número ou marcador, página 23: Artigo 57
  50. Texto do artigo, página 23: (Fundo de reserva)
  51. Número ou marcador, página 23: 1. O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OARQ e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 23: 2. Para utilização do fundo, o Conselho Directivo carece de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 23: 3. Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15
  54. Texto do artigo, página 23: dias, sem pronúncia do Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 23: Artigo 58
  56. Texto do artigo, página 23: (Orçamento)
  57. Número ou marcador, página 23: 1. O orçamento geral da OARQ integra a previsão dos custos e proveitos ordinários incluindo o plano de actividades de cada órgão.
  58. Número ou marcador, página 23: 2. O orçamento geral é aprovado em Assembleia Geral, com parecer do Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 23: 3. O orçamento dos órgãos, quando deficitário, deve ser coberto
  60. Texto do artigo, página 23: pelos fundos de reserva com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 23: Artigo 59
  62. Texto do artigo, página 23: (Despesas e contabilidade)
  63. Texto do artigo, página 23: Os procedimentos para despesas e contabilidade da OARQ são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 24: Artigo 60
  65. Texto do artigo, página 24: (Regime laboral)
  66. Número ou marcador, página 24: 1. A admissão de trabalhadores pela OARQ deve efectuar-se através do procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
  67. Número ou marcador, página 24: 2. O convite de contratação e a respectiva decisão final devem ser publicitados em jornal de maior circulação nacional e no sítio electrónico da OARQ.
  68. Número ou marcador, página 24: 3. Aos trabalhadores da OARQ é aplicável, a legislação do
  69. Texto do artigo, página 24: trabalho em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
  70. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX
  71. Texto do artigo, página 24: Congresso e Actividade Editorial
  72. Número ou marcador, página 24: Artigo 61
  73. Texto do artigo, página 24: (Congresso)
  74. Número ou marcador, página 24: 1. A OARQ realiza, com frequência não inferior a dois anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional.
  75. Número ou marcador, página 24: 2. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo que para tal conta com uma Comissão Organizadora.
  76. Número ou marcador, página 24: 3. Compete ao Bastonário nomear a Comissão Organizadora
  77. Texto do artigo, página 24: do Congresso e o respectivo secretário.
  78. Número ou marcador, página 24: Artigo 62
  79. Texto do artigo, página 24: (Actividade editorial)
  80. Número ou marcador, página 24: 1. A actividade editorial da OARQ constitui um dos meios de projecção da vida associativa e das actividades técnicas, científicas e profissionais.
  81. Número ou marcador, página 24: 2. A actividade editorial da OARQ deve obedecer as directivas do Conselho Directivo e ao regulamento editorial.
  82. Número ou marcador, página 24: 3. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos
  83. Texto do artigo, página 24: técnicos, científicos e profissionais.
  84. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
  85. Texto do artigo, página 24: Eleições e Mandatos
  86. Número ou marcador, página 24: Artigo 63
  87. Texto do artigo, página 24: (Eleições)
  88. Número ou marcador, página 24: 1. A eleição para os órgãos da OARQ pode ser ordinária e extraordinária.
  89. Número ou marcador, página 24: 2. A eleição ordinária destina-se a eleger os membros dos órgãos da OARQ para mandato completo.
  90. Número ou marcador, página 24: 3. A eleição extraordinária visa eleger o membro para
  91. Texto do artigo, página 24: o preenchimento de lugares vagos.
  92. Número ou marcador, página 24: Artigo 64
  93. Texto do artigo, página 24: (Normas eleitorais)
  94. Texto do artigo, página 24: As normas eleitorais que regulam a apresentação de candidaturas e demais aspectos são definidas em regulamento próprio, proposto pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 24: Artigo 65
  96. Texto do artigo, página 24: (Marcação das eleições)
  97. Número ou marcador, página 24: 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação da data da eleição com excepção da constituinte.
  98. Número ou marcador, página 24: 2. A eleição de membros para os órgãos sociais da OARQ, decorre entre 2 de Janeiro e 30 de Setembro do ano em que tenha lugar, com excepção da eleição constituinte.
  99. Número ou marcador, página 24: Artigo 66
  100. Texto do artigo, página 24: (Direcção do processo eleitoral)
  101. Número ou marcador, página 24: 1. A direcção e organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
  102. Número ou marcador, página 24: a) constituir a Comissão de Eleições composta por um Presidente e dois Vogais;
  103. Número ou marcador, página 24: b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes;
  104. Número ou marcador, página 24: c) solicitar que os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
  105. Número ou marcador, página 24: 2. A Comissão de Fiscalização inicia as suas funções no dia
  106. Texto do artigo, página 24: da abertura do processo eleitoral.
  107. Número ou marcador, página 24: Artigo 67
  108. Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de eleições)
  109. Texto do artigo, página 24: Compete a Comissão de Eleições:
  110. Número ou marcador, página 24: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância das disposições do presente Estatuto e ordem durante a realização do registo eleitoral e do sufrágio;
  111. Número ou marcador, página 24: b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 24: Artigo 68
  113. Texto do artigo, página 24: (Competências da comissão de fiscalização)
  114. Texto do artigo, página 24: Compete à Comissão de Fiscalização exercer uma fiscalização objectiva e isenta do processo eleitoral.
  115. Número ou marcador, página 24: Artigo 69
  116. Texto do artigo, página 24: (Voto)
  117. Número ou marcador, página 24: 1. O voto é secreto, directo e periódico, nos termos de regu- lamento, e têm lugar na data designada pelo Presidente da Assembleia cessante.
  118. Número ou marcador, página 24: 2. Tem direito a voto, apenas os membros efectivos da OARQ, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
  119. Número ou marcador, página 24: 3. Não é permitido voto por procuração.
  120. Número ou marcador, página 24: 4. É permitido o voto por correspondência, dirigido, ao Presidente da Assembleia Geral, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante.
  121. Número ou marcador, página 24: 5. No caso de voto por correspondência, o boletim, depois
  122. Texto do artigo, página 24: de encerrado em sobrescrito próprio, acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada, nos termos legalmente previstos, ou junção de fotocópia do Bilhete de Identidade.
  123. Número ou marcador, página 24: Artigo 70
  124. Texto do artigo, página 24: (Posse dos membros eleitos)
  125. Número ou marcador, página 24: 1. A Comissão Eleitoral confere posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 24: 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral confere posse ao Bastonário.
  127. Número ou marcador, página 24: 3. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais
  128. Texto do artigo, página 24: órgãos.
  129. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO XI
  130. Texto do artigo, página 25: Disposições Finais e Transitórias
  131. Número ou marcador, página 25: Artigo 71
  132. Texto do artigo, página 25: (Dispensa de estágio ou provas)
  133. Texto do artigo, página 25: Os Arquitectos licenciados à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na OARQ como membros, nas diferentes categorias, com dispensa de estágio ou prestação de provas.
  134. Número ou marcador, página 25: Artigo 72
  135. Texto do artigo, página 25: (Patrocínio judiciário)
  136. Texto do artigo, página 25: Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas atribuições, quer se trate
  137. Texto do artigo, página 25: de responsabilidades que lhe sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, à OARQ, pode ser concedida patrocínio judiciário em processos penais ou civis.
  138. Número ou marcador, página 25: Artigo 73
  139. Texto do artigo, página 25: (Eleição e funcionamento dos órgãos)
  140. Número ou marcador, página 25: 1. A eleição e entrada em funcionamento dos órgãos constantes do presente Estatuto, tem lugar até 12 meses contados da data de criação da OARQ.
  141. Número ou marcador, página 25: 2. Excepcionalmente, ao primeiro mandato é acrescido um período de 6 meses.
  142. Número ou marcador, página 25: 3. Compete à Direcção da Associação dos Arquitectos
  143. Texto do artigo, página 25: de Moçambique criar todas as condições necessárias à eleição dos órgãos da OARQ, no prazo referido no número 1.
  144. Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
  145. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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