I SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 141/2017

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Número ou marcador · p. 16 r) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos membros;
Número ou marcador · p. 16 s) fazer respeitar os princípios e regras do código deontológico;
Número ou marcador · p. 16 t) exercer poder disciplinar sobre os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
Número ou marcador · p. 16 u) regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela OARQ e participar na sua avaliação;
Número ou marcador · p. 16 v) contribuir para a elevação dos padrões de formação do Arquitecto;
Número ou marcador · p. 16 w) exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto e de outros preceitos legais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Inscrição e Membros
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Inscrição
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Texto do artigo · p. 16 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 16 1. A inscrição e o reconhecimento pela OARQ são condições obrigatórias para o exercício da actividade de arquitectura, de urbanismo e planeamento físico na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 2. A inscrição na OARQ rege-se pelo presente Estatuto
Texto do artigo · p. 16 e pelo respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para a inscrição)
Número ou marcador · p. 16 1. Podem inscrever-se na OARQ:
Número ou marcador · p. 16 a) moçambicanos, com formação de nível superior, em Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico, pelas instituições e escolas de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 b) moçambicanos formados na área de Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico no estrangeiro, desde que tenham obtido equivalência do curso pelo Ministro que superintende a área;
Número ou marcador · p. 16 c) estrangeiros, com formação de nível superior em Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico, pelas instituições de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 d) estrangeiros formados, por instituições e escolas de Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico reconhecidas pelas autoridades competentes, desde que tenham obtido equivalência do curso pelo Ministro que superintende a área;
Número ou marcador · p. 16 e) os profissionais nacionais ou estrangeiros, graduados no exterior, desde que obtenham a equivalência do respectivo diploma nos termos da legislação em vigor ou ao abrigo do protocolo válido celebrado entre a OARQ e a Ordem de Arquitectos do país de graduação.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 9
Texto do artigo · p. 16 (Restrição ao direito de inscrição)
Texto do artigo · p. 16 Não podem inscrever-se como membros da OARQ:
Número ou marcador · p. 16 a) os que não possuam os requisitos estabelecidos no artigo 8;
Número ou marcador · p. 16 b) os que se encontrem interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 16 c) os profissionais a quem seja rejeitada a inscrição por razões de actos incompatíveis com o exercício da profissão ou de outras situações específicas, por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 10
Texto do artigo · p. 16 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 16 Perde a qualidade de membros da OARQ: a) o membro que apresente a sua renúncia;
Número ou marcador · p. 17 b) o membro que esteja na situações prevista na alínea b), do artigo 9.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 11
Texto do artigo · p. 17 (Cancelamento ou suspensão)
Número ou marcador · p. 17 1. O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 17 2. É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 17 a) a pedido do interessado;
Número ou marcador · p. 17 b) ao membro o qual tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
Número ou marcador · p. 17 c) quando se verifique uma incompatibilidade.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 12
Texto do artigo · p. 17 (Identificação)
Texto do artigo · p. 17 O arquitecto, o urbanista e o planificador físico deve identificar-
Texto do artigo · p. 17 -se com o número da sua carteira profissional, em todos os documentos que emitem no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Membros
Número ou marcador · p. 17 Artigo 13
Texto do artigo · p. 17 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 17 1. A OARQ integra membros efectivos e extraordinários.
Número ou marcador · p. 17 2. Pode inscrever-se como membro efectivo, todo o cidadão nacional ou estrangeiro graduado no território nacional, titular do grau de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, urbanismo e planeamento físico, que tenha completado com aproveitamento o estágio profissional, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 17 3. Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários:
Número ou marcador · p. 17 a) são membros correspondentes, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da OARQ;
Número ou marcador · p. 17 b) são membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que a OARQ queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) são membros estagiários, os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no número 2 do presente artigo, que estejam a cumprir o período de estágio.
Número ou marcador · p. 17 4. Aos membros estagiários é exigida a prestação de provas de aptidão, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 17 5. Os membros extraordinários gozam de todos os direitos
Texto do artigo · p. 17 estatutários do membro efectivo, excepto o direito de eleger e ser eleito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Organização
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 14
Texto do artigo · p. 17 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 17 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a organização territorial da OARQ a nível nacional, regional ou provincial, observando o disposto na Constituição da República e demais legislação pertinente, a forma de organização administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 15
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos da OARQ)
Número ou marcador · p. 17 1. A OARQ prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 17 2. São órgãos da OARQ:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) o Bastonário;
Número ou marcador · p. 17 c) o Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 17 d) o Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
Número ou marcador · p. 17 e) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 3. A hierarquia dos titulares dos órgãos da OARQ é a seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) o Bastonário;
Número ou marcador · p. 17 b) o Presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) o Presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 17 d) o Presidente do Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
Número ou marcador · p. 17 e) o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 4. Os órgãos são apoiados na sua actividade por um Secretário-
Texto do artigo · p. 17 Geral designado pelo Bastonário da Ordem de entre os membros efectivos da OARQ, ouvido o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 16
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 17 1. O mandato dos titulares dos órgãos da OARQ é de quatro anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 17 2. Não é permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 17 3. A actividade exercida pelos membros dos órgãos da OARQ não é remunerada.
Número ou marcador · p. 17 4. O impedimento prolongado, a renúncia ou a morte de um
Texto do artigo · p. 17 membro de qualquer órgão da OARQ, conduz à sua substituição nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 17
Texto do artigo · p. 17 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da OARQ, membros efectivos com inscrição em vigor e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 2. Não podem ser eleitos os membros da Comissão Eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 17 considera-se que têm inscrição em vigor os membros que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou de impedimento e que tenham as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 18
Texto do artigo · p. 17 (Candidatura)
Número ou marcador · p. 17 1. A eleição para os órgãos da OARQ depende da apresentação por escrito de proposta de candidatura à mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 2. As candidaturas aos órgãos da OARQ só podem ser apresentadas por membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 3. O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 17 4. As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo
Texto do artigo · p. 17 de um décimo de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos e respectivas declarações de aceitação, bem como a indicação do candidato a presidente e vice-presidente de cada órgão, quando for o caso.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 19
Texto do artigo · p. 18 (Início e termo do mandato)
Número ou marcador · p. 18 1. O mandato dos órgãos da OARQ inicia com a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 18 2. A cessação do mandato tem lugar com a tomada de posse
Texto do artigo · p. 18 de novos órgãos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 20
Texto do artigo · p. 18 (Vacatura do cargo)
Texto do artigo · p. 18 Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, disposição do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo, do Bastonário ou dos Presidentes dos Conselhos simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Artigo 21
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da OARQ e é composta por todos os membros com inscrição em vigor.
Número ou marcador · p. 18 2. A mesa da Assembleia é composta por cinco membros, um presidente, um secretário e três vogais eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 3. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa e reúne-se em sessão ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 18 4. A Assembleia Geral é convocada extraordinariamente pelo Bastonário, Conselho Directivo, Conselho Fiscal e por um quarto dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, sempre que a situação justificar.
Número ou marcador · p. 18 5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos sociais, para discussão e votação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas da OARQ.
Número ou marcador · p. 18 6. A Assembleia Geral Ordinária destinada a discussão e votação do orçamento da OARQ reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 18 7. A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da OARQ realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao exercício respectivo.
Número ou marcador · p. 18 8. A Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária devem ser convocadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência por meio de editais afixados na sede da OARQ, através de correio electrónico e anúncio num jornal de maior circulação.
Número ou marcador · p. 18 9. Se à hora marcada na convocatória da Assembleia Geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião tem início 45 depois, com a presença de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 18 10. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados salvo estipulação contrária prevista no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 11. A Assembleia Geral só pode propor a alteração dos Estatutos e deliberar sobre dissolução do Conselho Directivo da OARQ estando presente, pelo menos três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 12. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 só têm lugar se estiverem presentes três quartos dos requerentes, convocadas mediante solicitação de um quarto dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 22
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) eleger os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 18 b) aprovar propostas de alterações do Estatuto da OARQ;
Número ou marcador · p. 18 c) aprovar o orçamento, relatório e contas apresentados pelo Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
Número ou marcador · p. 18 e) aprovar o regulamento da OARQ e deliberar sobre eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 18 f) discutir e aprovar a propostas de alteração do Estatuto, mediante votação favorável de três quartos dos seus membros efectivos;
Número ou marcador · p. 18 g) fixar o valor da quotas a pagar pelos membros da OARQ;
Número ou marcador · p. 18 h) criar novas delegações ou representações e definir o respectivo âmbito de competência territorial;
Número ou marcador · p. 18 i) atribuir categorias de membro honorário sob proposta do Conselho Directivo ou moção subscrita por, pelo menos três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 18 j) dissolver, nos termos do presente Estatuto, os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 18 k) pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão;
Número ou marcador · p. 18 l) exercer funções consultivas por solicitação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ainda à Assembleia Geral aprovar:
Número ou marcador · p. 18 a) o Regulamento de funcionamento da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) o Regulamento de funcionamento do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 18 c) o Regulamento de Inscrição e Estágio;
Número ou marcador · p. 18 d) o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 e) o Regulamento da Quotização;
Número ou marcador · p. 18 f) a Representação da OARQ ao nível territorial;
Número ou marcador · p. 18 g) o Regulamento da Carteira Profissional;
Número ou marcador · p. 18 h) o Regulamento de Eleição dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 18 i) outros dispositivos e matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Bastonário
Número ou marcador · p. 18 Artigo 23
Texto do artigo · p. 18 (Presidente da OARQ)
Texto do artigo · p. 18 O Bastonário é o presidente da OARQ e é, por inerência, do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 24
Texto do artigo · p. 18 (Bastonário da OARQ)
Texto do artigo · p. 18 É eleito para o cargo de Bastonário, o membro efectivo da OARQ com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de Arquitecto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 25
Texto do artigo · p. 18 (Reeleição)
Texto do artigo · p. 18 O Bastonário só pode ser eleito duas vezes consecutivas
Texto do artigo · p. 18 e só pode voltar a candidatar-se três anos após o último mandato.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 26
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Bastonário)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Bastonário: a) dirigir e representar a OARQ;
Número ou marcador · p. 19 b) convocar e presidir o Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 19 c) decidir sobre os processos disciplinares de acordo com instrução e parecer do Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
Número ou marcador · p. 19 d) mandatar, ouvido o Conselho Directivo, qualquer membro efectivo da OARQ para o exercício de funções de Secretário-Geral nos termos definidos no Regulamento do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 19 e) velar pelo cumprimento da legislação respeitante à OARQ e respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 19 f) zelar pela realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 19 g) exercer as demais atribuições conferidas por lei e regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 2. O Bastonário goza de voto de qualidade, nos casos em que seja necessário fazer o desempate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 19 3. O Bastonário pode delegar competências a qualquer membro do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 19 4. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente ou temporário o Bastonário é substituído pelo Secretário-Geral e no impedimento deste, por um membro do Conselho Directivo, pela ordem de precedência fixado em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 5. Até a tomada de posse do novo Bastonário e em caso
Texto do artigo · p. 19 de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o Secretário-Geral e no impedimento deste, um membro do Conselho Directivo, pela ordem de precedência fixado em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 27
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Directivo é o órgão executivo a quem compete desenvolver actividades necessárias a prossecução dos objectivos da OARQ e deliberar sobre as matérias necessárias a boa execução do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 19 2. São membros do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 19 a) o Bastonário;
Número ou marcador · p. 19 b) o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 3. O funcionamento do Conselho Directivo é objecto de regula- mento próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, cabendo ao Bastonário voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 19 5. O Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença
Texto do artigo · p. 19 da maioria simples dos seus membros, devendo um deles ser o Bastonário ou seu substituto legal.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 28
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 19 a) desenvolver actividades orientadas a prossecução dos objectivos da OARQ, para o prestígio desta e dos Arquitectos;
Número ou marcador · p. 19 b) desenvolver actividades orientadas para o integral cumprimento das directrizes aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) desenvolver relações entre a OARQ e outras entidades;
Número ou marcador · p. 19 d) gerir os bens e serviços da OARQ, apresentando contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) propor regulamentos específicos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) aprovar regulamentos específicos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) definir os princípios e regras gerais do estágio e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 h) constituir grupos ou comissões de trabalho com fins específicos;
Número ou marcador · p. 19 i) apresentar à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, propostas sobre matérias de especial relevância para a OARQ;
Número ou marcador · p. 19 j) emitir, atribuir e renovar a carteira profissional;
Número ou marcador · p. 19 k) analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre actividades dos estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações para o exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 19 l) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações;
Número ou marcador · p. 19 m) admitir e fazer cessar relação com pessoal dos serviços administrativos, sob proposta do Bastonário;
Número ou marcador · p. 19 n) discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros membros;
Número ou marcador · p. 19 o) exercer todas as atribuições que a lei e regulamentos não atribuam a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 19 2. As Sessões do Conselho Directivo são preparadas e secretariadas pelo Secretário-Geral da OARQ.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Conselho de Ética e Deontologia Profissional
Número ou marcador · p. 19 Artigo 29
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competência)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho de Ética e Deontologia Profissional é constituído por sete membros efectivos eleitos, dentre estes o presidente.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Conselho de Ética e Deontologia Profissional:
Número ou marcador · p. 19 a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes em todas as matérias relacionadas com a ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 19 b) emitir pareceres sobre os regulamentos ou suas alterações, propostas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 19 c) apoiar o Conselho Directivo na arbitragem em todas as matérias em que o seu parecer se julgue relevante;
Número ou marcador · p. 19 d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo de acordo com o estipulado no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 19 e) encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 19 3. As sessões ordinárias do Conselho de Ética e Deontologia
Texto do artigo · p. 19 Profissional são convocadas pelo seu Presidente, com uma periodicidade mínima de seis meses, e extraordinariamente, por iniciativa do Bastonário ou mediante solicitação por escrito, da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Artigo 30
Texto do artigo · p. 19 (Composição e competências)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Directivo da Ordem que garante a plena realização dos objectivos e planos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois
Texto do artigo · p. 19 vogais eleitos em Assembleia Geral e reúne, por convocação do seu Presidente, na sede da OARQ.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) examinar semestralmente a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 20 b) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 20 c) assistir às reuniões do Conselho Directivo sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 20 d) emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da OARQ.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO VII Delegações
Número ou marcador · p. 20 Artigo 31
Texto do artigo · p. 20 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 20 As competências, funcionamento e organização das delegações são objecto de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Exercício da Profissão
Número ou marcador · p. 20 Artigo 32
Texto do artigo · p. 20 (Exercício da profissão)
Número ou marcador · p. 20 1. Só os Arquitectos inscritos na OARQ podem, no território nacional, usar o título profissional de Arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos de inscrição na OARQ devem os Arquitectos demonstrar para além dos requisitos definidos pelo presente Estatuto, possuir as capacidades e requisitos definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 20 3. Os actos próprios da profissão de Arquitecto consubs- -tanciam-se:
Número ou marcador · p. 20 a) em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria;
Número ou marcador · p. 20 b) na gestão e direcção de obras;
Número ou marcador · p. 20 c) na planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo a planificação física, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território;
Número ou marcador · p. 20 d) na valorização do património construído e do ambiente.
Número ou marcador · p. 20 4. Na elaboração ou avaliação dos projectos e planos
Texto do artigo · p. 20 no domínio da arquitectura, urbanismo e planeamento físico é sempre obrigatória a intervenção de um Arquitecto.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 33
Texto do artigo · p. 20 (Modos de exercício da profissão)
Texto do artigo · p. 20 A profissão de Arquitecto pode ser exercida:
Número ou marcador · p. 20 a) por conta própria, como profissional liberal ou como empresário em nome individual;
Número ou marcador · p. 20 b) como sócio, administrador ou gestor de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
Número ou marcador · p. 20 c) como funcionário público ou trabalhador contratado por uma entidade pública;
Número ou marcador · p. 20 d) como trabalhador de outro Arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 34
Texto do artigo · p. 20 (Sociedade de arquitectos)
Número ou marcador · p. 20 1. Os arquitectos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitectos.
Número ou marcador · p. 20 2. Podem ser sócios de sociedades de profissionais de ar- quitectura, as sociedades de profissionais de arquitectura, previamente constituídas e inscritas como membros da OARQ.
Número ou marcador · p. 20 3. As sociedades de arquitectos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OARQ, que sejam compatíveis com a sua natureza, estando sujeitas aos princípios e regras deontológicas constantes do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 20 4. Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
Número ou marcador · p. 20 5. A constituição e funcionamento das sociedades de profis-
Texto do artigo · p. 20 sionais consta de legislação específica.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 20 Deontologia Profissional
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Princípios de deontologia)
Número ou marcador · p. 20 1. O Arquitecto deve orientar as suas actividades profissionais de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência, da legalidade e da boa relação com outros profissionais.
Número ou marcador · p. 20 2. O Arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
Número ou marcador · p. 20 3. O Arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão
Texto do artigo · p. 20 ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 20 Para além das demais situações que por lei sejam consideradas susceptíveis de conflito de interesse, são incompatíveis com o exercício da arquitectura as seguintes funções e actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respectivos gabinetes;
Número ou marcador · p. 20 b) presidente ou vereador do conselho municipal;
Número ou marcador · p. 20 c) gestor público, nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 20 1. Os Arquitectos têm direito de requerer a intervenção da OARQ para a defesa dos seus interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 20 2. Constituem direitos dos membros no exercício da profissão:
Número ou marcador · p. 20 a) exercer a profissão, de acordo com a vocação, formação e experiência;
Número ou marcador · p. 20 b) exercer a profissão sem interferência na autonomia técnica;
Número ou marcador · p. 20 c) exercer a profissão isento de concorrência de profissionais sem formação adequada, nos termos do presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 20 d) a autoria sobre as obras de arquitectura, urbanismo e planeamento físico;
Número ou marcador · p. 20 e) a co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade e a fazer figurar em publicações e no currículo profissional;
Número ou marcador · p. 20 f) publicitar a actividade e divulgar as suas obras ou estudos;
Número ou marcador · p. 21 g) actualização da formação, valorização profissional e social;
Número ou marcador · p. 21 h) acesso aos meios e à assistência necessária às tarefas de que é incumbido;
Número ou marcador · p. 21 i) a uma remuneração compatível com o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 38
Texto do artigo · p. 21 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres gerais do Arquitecto:
Número ou marcador · p. 21 a) cumprir o disposto no presente Estatuto, regulamentos e deliberações da OARQ;
Número ou marcador · p. 21 b) colaborar na prossecução das atribuições da OARQ;
Número ou marcador · p. 21 c) exercer os cargos para que tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 21 d) informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou actividade profissional para efeitos de verificação de possíveis incompatibilidades;
Número ou marcador · p. 21 e) suspender, imediatamente, o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 21 f) pagar regularmente as quotas e outros encargos devidos à OARQ;
Número ou marcador · p. 21 g) comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de domicílio profissional.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 39
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especiais dos membros)
Número ou marcador · p. 21 1. No exercício da actividade profissional o Arquitecto está sujeito aos deveres de isenção, de competência e dever recíproco.
Número ou marcador · p. 21 2. No âmbito de isenção, o Arquitecto deve:
Número ou marcador · p. 21 a) abster-se de colocar em situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
Número ou marcador · p. 21 b) declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação a interesses que possa pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
Número ou marcador · p. 21 c) abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 21 d) recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
Número ou marcador · p. 21 e) promover actividade profissional com base em informações verdadeiras.
Número ou marcador · p. 21 3. No âmbito de competência, o Arquitecto deve:
Número ou marcador · p. 21 a) exercer a profissão com eficácia e lealdade, aplicando todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em consideração os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais;
Número ou marcador · p. 21 b) definir claramente os termos da sua relação profissional, nomeadamente a natureza, o objectivo, a extensão dos serviços a prestar, responsabilidades, fases e prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
Número ou marcador · p. 21 c) recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação;
Número ou marcador · p. 21 d) não abandonar, sem justificação legítima, tarefas ou cargos que tenha aceite desempenhar;
Número ou marcador · p. 21 e) assegurar a veracidade das informações que presta;
Número ou marcador · p. 21 f) abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
Número ou marcador · p. 21 g) recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.
Número ou marcador · p. 21 4. No âmbito dos deveres recíprocos o Arquitecto deve:
Número ou marcador · p. 21 a) basear a competição no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
Número ou marcador · p. 21 b) quando chamado a substituir um Arquitecto na execução de uma tarefa, não assumir, sem esclarecimento prévio, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor;
Número ou marcador · p. 21 c) abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
Número ou marcador · p. 21 5. No âmbito dos deveres como servidor público, o Arquitecto
Texto do artigo · p. 21 deve:
Número ou marcador · p. 21 a) actuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património;
Número ou marcador · p. 21 b) utilizar processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 21 c) favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Regime Disciplinar
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 40
Texto do artigo · p. 21 (Jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 21 1. O Arquitecto, no exercício da sua profissão, está sujeito ao poder disciplinar da OARQ, nos termos previstos no presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 21 2. A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas pelo membro da OARQ enquanto tal.
Número ou marcador · p. 21 3. Durante o período da suspensão da inscrição, o membro
Texto do artigo · p. 21 continua sujeito ao poder disciplinar da OARQ.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 41
Texto do artigo · p. 21 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 21 Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa dos deveres decorrentes do presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 42
Texto do artigo · p. 21 (Independência da responsabilidade disciplinar dos membros)
Número ou marcador · p. 21 1. A responsabilidade disciplinar é independente da respon- sabilidade civil ou criminal.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OARQ e, para se conhecer da existência de uma infracção disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 21 3. A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nú- mero 2, é comunicada pela OARQ à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa da cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
Número ou marcador · p. 21 4. Decorrido o prazo fixado nos termos do número 2 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 5. Sempre que, em processo penal contra um membro, for
Texto do artigo · p. 21 designado dia para audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OARQ, do despacho de acusação, do
Texto do artigo · p. 22 despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Assembleia Geral ou pelo Bastonário.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 43
Texto do artigo · p. 22 (Instauração de processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho de Ética e Deontologia Profissional, com base na participação dirigida aos órgãos da OARQ, por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 2. O Bastonário e os conselhos da OARQ podem, independentemente da participação, ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 22 3. O Bastonário e o Presidente do Conselho da Ética e Deontologia Profissional, no uso das suas competências disciplinares, podem indeferir, por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, cabendo recurso para o Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
Número ou marcador · p. 22 4. O Bastonário e o Presidente do Conselho de Ética e
Texto do artigo · p. 22 Deontologia Profissional, no uso da competência disciplinar, podem, ordenar, preliminarmente, diligências sumárias para o esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de submeterem à deliberação do órgão competente.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 44
Texto do artigo · p. 22 (Natureza secreta do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até a dedução da nota de culpa.
Número ou marcador · p. 22 2. O instrutor deve, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos Serviços de Investigação Criminal ou pelos interessados, salvo quando haja inconveniente fundamentado para a instrução e, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
Número ou marcador · p. 22 3. O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciar.
Número ou marcador · p. 22 4. Mediante o requerimento em que indique o fim a que se destinam, pode o Conselho de Ética e Deontologia Profissional autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 22 5. O arguido ou os requerentes que não respeitarem a natureza
Texto do artigo · p. 22 secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar ou contravencional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 45
Texto do artigo · p. 22 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 22 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, sobre a data da prática da infracção, salvo o disposto no número 2.
Número ou marcador · p. 22 2. Se a infracção disciplinar constituir, simultaneamente, infracção criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
Número ou marcador · p. 22 3. Para efeitos do disposto no número 1, o prazo da prescrição
Texto do artigo · p. 22 só corre:
Número ou marcador · p. 22 a) nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
Número ou marcador · p. 22 b) nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
Número ou marcador · p. 22 c) nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 46
Texto do artigo · p. 22 (Desistência da participação)
Texto do artigo · p. 22 A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do membro visado, prestígio da OARQ ou da profissão e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 47
Texto do artigo · p. 22 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo Regulamento da Ética e Deontologia.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 22 Artigo 48
Texto do artigo · p. 22 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 22 Às infracções podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 22 a) advertência;
Número ou marcador · p. 22 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 22 c) multa correspondente a dez salários mínimos da Função Pública;
Número ou marcador · p. 22 d) suspensão do exercício da actividade de um mês até dez anos, dependendo do grau de gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 49
Texto do artigo · p. 22 (Graduação da sanção)
Número ou marcador · p. 22 1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Número ou marcador · p. 22 2. São circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 22 a) o exercício efectivo da actividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 b) a confissão espontânea da infracção ou das infracções;
Número ou marcador · p. 22 c) a colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
Número ou marcador · p. 22 d) a reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
Número ou marcador · p. 22 3. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 22 a) a premeditação na prática da infracção e na preparação da mesma;
Número ou marcador · p. 22 b) o conluio;
Número ou marcador · p. 22 c) a reincidência, considerando-se como tal a prática de infracção antes de decorrido o prazo de cinco anos após a data em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infracção anterior;
Número ou marcador · p. 22 d) acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
Número ou marcador · p. 22 e) o facto de a infracção ou infracções, serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão da sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 22 f) a produção de prejuízos de valor considerável, sempre que, exceda o valor correspondente a 100 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 50
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de sanções acessórias)
Número ou marcador · p. 23 1. Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: r) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos membros;
  2. Número ou marcador, página 16: s) fazer respeitar os princípios e regras do código deontológico;
  3. Número ou marcador, página 16: t) exercer poder disciplinar sobre os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
  4. Número ou marcador, página 16: u) regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela OARQ e participar na sua avaliação;
  5. Número ou marcador, página 16: v) contribuir para a elevação dos padrões de formação do Arquitecto;
  6. Número ou marcador, página 16: w) exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto e de outros preceitos legais.
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  8. Texto do artigo, página 16: Inscrição e Membros
  9. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Inscrição
  10. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  11. Texto do artigo, página 16: (Inscrição)
  12. Número ou marcador, página 16: 1. A inscrição e o reconhecimento pela OARQ são condições obrigatórias para o exercício da actividade de arquitectura, de urbanismo e planeamento físico na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 16: 2. A inscrição na OARQ rege-se pelo presente Estatuto
  14. Texto do artigo, página 16: e pelo respectivo regulamento.
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  16. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para a inscrição)
  17. Número ou marcador, página 16: 1. Podem inscrever-se na OARQ:
  18. Número ou marcador, página 16: a) moçambicanos, com formação de nível superior, em Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico, pelas instituições e escolas de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 16: b) moçambicanos formados na área de Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico no estrangeiro, desde que tenham obtido equivalência do curso pelo Ministro que superintende a área;
  20. Número ou marcador, página 16: c) estrangeiros, com formação de nível superior em Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico, pelas instituições de formação nacionais devidamente reconhecidas pelo Governo da República de Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 16: d) estrangeiros formados, por instituições e escolas de Arquitectura, Urbanismo e Planeamento Físico reconhecidas pelas autoridades competentes, desde que tenham obtido equivalência do curso pelo Ministro que superintende a área;
  22. Número ou marcador, página 16: e) os profissionais nacionais ou estrangeiros, graduados no exterior, desde que obtenham a equivalência do respectivo diploma nos termos da legislação em vigor ou ao abrigo do protocolo válido celebrado entre a OARQ e a Ordem de Arquitectos do país de graduação.
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 9
  24. Texto do artigo, página 16: (Restrição ao direito de inscrição)
  25. Texto do artigo, página 16: Não podem inscrever-se como membros da OARQ:
  26. Número ou marcador, página 16: a) os que não possuam os requisitos estabelecidos no artigo 8;
  27. Número ou marcador, página 16: b) os que se encontrem interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado;
  28. Número ou marcador, página 16: c) os profissionais a quem seja rejeitada a inscrição por razões de actos incompatíveis com o exercício da profissão ou de outras situações específicas, por decisão da Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 16: Artigo 10
  30. Texto do artigo, página 16: (Perda da qualidade de membro)
  31. Texto do artigo, página 16: Perde a qualidade de membros da OARQ: a) o membro que apresente a sua renúncia;
  32. Número ou marcador, página 17: b) o membro que esteja na situações prevista na alínea b), do artigo 9.
  33. Número ou marcador, página 17: Artigo 11
  34. Texto do artigo, página 17: (Cancelamento ou suspensão)
  35. Número ou marcador, página 17: 1. O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
  36. Número ou marcador, página 17: 2. É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
  37. Número ou marcador, página 17: a) a pedido do interessado;
  38. Número ou marcador, página 17: b) ao membro o qual tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão;
  39. Número ou marcador, página 17: c) quando se verifique uma incompatibilidade.
  40. Número ou marcador, página 17: Artigo 12
  41. Texto do artigo, página 17: (Identificação)
  42. Texto do artigo, página 17: O arquitecto, o urbanista e o planificador físico deve identificar-
  43. Texto do artigo, página 17: -se com o número da sua carteira profissional, em todos os documentos que emitem no exercício da sua actividade.
  44. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Membros
  45. Número ou marcador, página 17: Artigo 13
  46. Texto do artigo, página 17: (Categorias de membros)
  47. Número ou marcador, página 17: 1. A OARQ integra membros efectivos e extraordinários.
  48. Número ou marcador, página 17: 2. Pode inscrever-se como membro efectivo, todo o cidadão nacional ou estrangeiro graduado no território nacional, titular do grau de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, urbanismo e planeamento físico, que tenha completado com aproveitamento o estágio profissional, nos termos do presente Estatuto.
  49. Número ou marcador, página 17: 3. Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários:
  50. Número ou marcador, página 17: a) são membros correspondentes, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da OARQ;
  51. Número ou marcador, página 17: b) são membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que a OARQ queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos;
  52. Número ou marcador, página 17: c) são membros estagiários, os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no número 2 do presente artigo, que estejam a cumprir o período de estágio.
  53. Número ou marcador, página 17: 4. Aos membros estagiários é exigida a prestação de provas de aptidão, nos termos a regulamentar.
  54. Número ou marcador, página 17: 5. Os membros extraordinários gozam de todos os direitos
  55. Texto do artigo, página 17: estatutários do membro efectivo, excepto o direito de eleger e ser eleito.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 17: Organização
  58. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Disposições gerais
  59. Número ou marcador, página 17: Artigo 14
  60. Texto do artigo, página 17: (Organização territorial)
  61. Texto do artigo, página 17: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a organização territorial da OARQ a nível nacional, regional ou provincial, observando o disposto na Constituição da República e demais legislação pertinente, a forma de organização administrativa do Estado.
  62. Número ou marcador, página 17: Artigo 15
  63. Texto do artigo, página 17: (Órgãos da OARQ)
  64. Número ou marcador, página 17: 1. A OARQ prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos.
  65. Número ou marcador, página 17: 2. São órgãos da OARQ:
  66. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 17: b) o Bastonário;
  68. Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Directivo;
  69. Número ou marcador, página 17: d) o Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
  70. Número ou marcador, página 17: e) o Conselho Fiscal.
  71. Número ou marcador, página 17: 3. A hierarquia dos titulares dos órgãos da OARQ é a seguinte:
  72. Número ou marcador, página 17: a) o Bastonário;
  73. Número ou marcador, página 17: b) o Presidente da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 17: c) o Presidente do Conselho Directivo;
  75. Número ou marcador, página 17: d) o Presidente do Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
  76. Número ou marcador, página 17: e) o Presidente do Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 17: 4. Os órgãos são apoiados na sua actividade por um Secretário-
  78. Texto do artigo, página 17: Geral designado pelo Bastonário da Ordem de entre os membros efectivos da OARQ, ouvido o Conselho Directivo.
  79. Número ou marcador, página 17: Artigo 16
  80. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos titulares dos órgãos)
  81. Número ou marcador, página 17: 1. O mandato dos titulares dos órgãos da OARQ é de quatro anos, renovável duas vezes.
  82. Número ou marcador, página 17: 2. Não é permitida a acumulação de cargos.
  83. Número ou marcador, página 17: 3. A actividade exercida pelos membros dos órgãos da OARQ não é remunerada.
  84. Número ou marcador, página 17: 4. O impedimento prolongado, a renúncia ou a morte de um
  85. Texto do artigo, página 17: membro de qualquer órgão da OARQ, conduz à sua substituição nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 17: Artigo 17
  87. Texto do artigo, página 17: (Elegibilidade)
  88. Número ou marcador, página 17: 1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da OARQ, membros efectivos com inscrição em vigor e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
  89. Número ou marcador, página 17: 2. Não podem ser eleitos os membros da Comissão Eleitoral.
  90. Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do disposto no número 1, do presente artigo,
  91. Texto do artigo, página 17: considera-se que têm inscrição em vigor os membros que não se encontrem em situação de incompatibilidade ou de impedimento e que tenham as suas quotas regularizadas.
  92. Número ou marcador, página 17: Artigo 18
  93. Texto do artigo, página 17: (Candidatura)
  94. Número ou marcador, página 17: 1. A eleição para os órgãos da OARQ depende da apresentação por escrito de proposta de candidatura à mesa da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 17: 2. As candidaturas aos órgãos da OARQ só podem ser apresentadas por membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  96. Número ou marcador, página 17: 3. O prazo para apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
  97. Número ou marcador, página 17: 4. As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo
  98. Texto do artigo, página 17: de um décimo de membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, devendo incluir a lista dos candidatos a todos os órgãos e respectivas declarações de aceitação, bem como a indicação do candidato a presidente e vice-presidente de cada órgão, quando for o caso.
  99. Número ou marcador, página 18: Artigo 19
  100. Texto do artigo, página 18: (Início e termo do mandato)
  101. Número ou marcador, página 18: 1. O mandato dos órgãos da OARQ inicia com a tomada de posse.
  102. Número ou marcador, página 18: 2. A cessação do mandato tem lugar com a tomada de posse
  103. Texto do artigo, página 18: de novos órgãos.
  104. Número ou marcador, página 18: Artigo 20
  105. Texto do artigo, página 18: (Vacatura do cargo)
  106. Texto do artigo, página 18: Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, disposição do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo, do Bastonário ou dos Presidentes dos Conselhos simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.
  107. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 18: Artigo 21
  109. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  110. Número ou marcador, página 18: 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da OARQ e é composta por todos os membros com inscrição em vigor.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. A mesa da Assembleia é composta por cinco membros, um presidente, um secretário e três vogais eleitos em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 18: 3. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa e reúne-se em sessão ordinariamente duas vezes por ano.
  113. Número ou marcador, página 18: 4. A Assembleia Geral é convocada extraordinariamente pelo Bastonário, Conselho Directivo, Conselho Fiscal e por um quarto dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos, sempre que a situação justificar.
  114. Número ou marcador, página 18: 5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos sociais, para discussão e votação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas da OARQ.
  115. Número ou marcador, página 18: 6. A Assembleia Geral Ordinária destinada a discussão e votação do orçamento da OARQ reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
  116. Número ou marcador, página 18: 7. A Assembleia Geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da OARQ realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao exercício respectivo.
  117. Número ou marcador, página 18: 8. A Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária devem ser convocadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência por meio de editais afixados na sede da OARQ, através de correio electrónico e anúncio num jornal de maior circulação.
  118. Número ou marcador, página 18: 9. Se à hora marcada na convocatória da Assembleia Geral, não estiver presente pelo menos metade dos membros efectivos, a reunião tem início 45 depois, com a presença de um terço dos membros.
  119. Número ou marcador, página 18: 10. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados salvo estipulação contrária prevista no presente Estatuto.
  120. Número ou marcador, página 18: 11. A Assembleia Geral só pode propor a alteração dos Estatutos e deliberar sobre dissolução do Conselho Directivo da OARQ estando presente, pelo menos três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 18: 12. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  122. Texto do artigo, página 18: só têm lugar se estiverem presentes três quartos dos requerentes, convocadas mediante solicitação de um quarto dos seus membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 18: Artigo 22
  124. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  125. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à Assembleia Geral:
  126. Número ou marcador, página 18: a) eleger os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia;
  127. Número ou marcador, página 18: b) aprovar propostas de alterações do Estatuto da OARQ;
  128. Número ou marcador, página 18: c) aprovar o orçamento, relatório e contas apresentados pelo Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal;
  129. Número ou marcador, página 18: d) apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções e recomendações de carácter associativo e profissional;
  130. Número ou marcador, página 18: e) aprovar o regulamento da OARQ e deliberar sobre eventuais alterações;
  131. Número ou marcador, página 18: f) discutir e aprovar a propostas de alteração do Estatuto, mediante votação favorável de três quartos dos seus membros efectivos;
  132. Número ou marcador, página 18: g) fixar o valor da quotas a pagar pelos membros da OARQ;
  133. Número ou marcador, página 18: h) criar novas delegações ou representações e definir o respectivo âmbito de competência territorial;
  134. Número ou marcador, página 18: i) atribuir categorias de membro honorário sob proposta do Conselho Directivo ou moção subscrita por, pelo menos três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos;
  135. Número ou marcador, página 18: j) dissolver, nos termos do presente Estatuto, os órgãos sociais e a Mesa da Assembleia;
  136. Número ou marcador, página 18: k) pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão;
  137. Número ou marcador, página 18: l) exercer funções consultivas por solicitação dos órgãos sociais.
  138. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ainda à Assembleia Geral aprovar:
  139. Número ou marcador, página 18: a) o Regulamento de funcionamento da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 18: b) o Regulamento de funcionamento do Conselho Directivo;
  141. Número ou marcador, página 18: c) o Regulamento de Inscrição e Estágio;
  142. Número ou marcador, página 18: d) o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar;
  143. Número ou marcador, página 18: e) o Regulamento da Quotização;
  144. Número ou marcador, página 18: f) a Representação da OARQ ao nível territorial;
  145. Número ou marcador, página 18: g) o Regulamento da Carteira Profissional;
  146. Número ou marcador, página 18: h) o Regulamento de Eleição dos Órgãos Sociais;
  147. Número ou marcador, página 18: i) outros dispositivos e matérias julgadas pertinentes.
  148. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Bastonário
  149. Número ou marcador, página 18: Artigo 23
  150. Texto do artigo, página 18: (Presidente da OARQ)
  151. Texto do artigo, página 18: O Bastonário é o presidente da OARQ e é, por inerência, do Conselho Directivo.
  152. Número ou marcador, página 18: Artigo 24
  153. Texto do artigo, página 18: (Bastonário da OARQ)
  154. Texto do artigo, página 18: É eleito para o cargo de Bastonário, o membro efectivo da OARQ com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de Arquitecto.
  155. Número ou marcador, página 18: Artigo 25
  156. Texto do artigo, página 18: (Reeleição)
  157. Texto do artigo, página 18: O Bastonário só pode ser eleito duas vezes consecutivas
  158. Texto do artigo, página 18: e só pode voltar a candidatar-se três anos após o último mandato.
  159. Número ou marcador, página 18: Artigo 26
  160. Texto do artigo, página 18: (Competências do Bastonário)
  161. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Bastonário: a) dirigir e representar a OARQ;
  162. Número ou marcador, página 19: b) convocar e presidir o Conselho Directivo;
  163. Número ou marcador, página 19: c) decidir sobre os processos disciplinares de acordo com instrução e parecer do Conselho de Ética e Deontologia Profissional;
  164. Número ou marcador, página 19: d) mandatar, ouvido o Conselho Directivo, qualquer membro efectivo da OARQ para o exercício de funções de Secretário-Geral nos termos definidos no Regulamento do Conselho Directivo;
  165. Número ou marcador, página 19: e) velar pelo cumprimento da legislação respeitante à OARQ e respectivos regulamentos;
  166. Número ou marcador, página 19: f) zelar pela realização das suas atribuições;
  167. Número ou marcador, página 19: g) exercer as demais atribuições conferidas por lei e regulamentos.
  168. Número ou marcador, página 19: 2. O Bastonário goza de voto de qualidade, nos casos em que seja necessário fazer o desempate nas deliberações.
  169. Número ou marcador, página 19: 3. O Bastonário pode delegar competências a qualquer membro do Conselho Directivo
  170. Número ou marcador, página 19: 4. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou impedimento permanente ou temporário o Bastonário é substituído pelo Secretário-Geral e no impedimento deste, por um membro do Conselho Directivo, pela ordem de precedência fixado em regulamento específico.
  171. Número ou marcador, página 19: 5. Até a tomada de posse do novo Bastonário e em caso
  172. Texto do artigo, página 19: de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o Secretário-Geral e no impedimento deste, um membro do Conselho Directivo, pela ordem de precedência fixado em regulamento específico.
  173. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Conselho Directivo
  174. Número ou marcador, página 19: Artigo 27
  175. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  176. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Directivo é o órgão executivo a quem compete desenvolver actividades necessárias a prossecução dos objectivos da OARQ e deliberar sobre as matérias necessárias a boa execução do presente Estatuto.
  177. Número ou marcador, página 19: 2. São membros do Conselho Directivo:
  178. Número ou marcador, página 19: a) o Bastonário;
  179. Número ou marcador, página 19: b) o Secretário-Geral;
  180. Número ou marcador, página 19: c) cinco membros efectivos eleitos pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 19: 3. O funcionamento do Conselho Directivo é objecto de regula- mento próprio, aprovado pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 19: 4. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, cabendo ao Bastonário voto de qualidade em caso de empate.
  183. Número ou marcador, página 19: 5. O Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença
  184. Texto do artigo, página 19: da maioria simples dos seus membros, devendo um deles ser o Bastonário ou seu substituto legal.
  185. Número ou marcador, página 19: Artigo 28
  186. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  187. Número ou marcador, página 19: 1. Compete ao Conselho Directivo:
  188. Número ou marcador, página 19: a) desenvolver actividades orientadas a prossecução dos objectivos da OARQ, para o prestígio desta e dos Arquitectos;
  189. Número ou marcador, página 19: b) desenvolver actividades orientadas para o integral cumprimento das directrizes aprovadas pela Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 19: c) desenvolver relações entre a OARQ e outras entidades;
  191. Número ou marcador, página 19: d) gerir os bens e serviços da OARQ, apresentando contas à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 19: e) propor regulamentos específicos à aprovação da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 19: f) aprovar regulamentos específicos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
  194. Número ou marcador, página 19: g) definir os princípios e regras gerais do estágio e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 19: h) constituir grupos ou comissões de trabalho com fins específicos;
  196. Número ou marcador, página 19: i) apresentar à apreciação e deliberação da Assembleia Geral, propostas sobre matérias de especial relevância para a OARQ;
  197. Número ou marcador, página 19: j) emitir, atribuir e renovar a carteira profissional;
  198. Número ou marcador, página 19: k) analisar e decidir, consoante as informações obtidas, sobre actividades dos estagiários e dar parecer sobre as respectivas autorizações para o exercício da profissão;
  199. Número ou marcador, página 19: l) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações;
  200. Número ou marcador, página 19: m) admitir e fazer cessar relação com pessoal dos serviços administrativos, sob proposta do Bastonário;
  201. Número ou marcador, página 19: n) discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros membros;
  202. Número ou marcador, página 19: o) exercer todas as atribuições que a lei e regulamentos não atribuam a outros órgãos.
  203. Número ou marcador, página 19: 2. As Sessões do Conselho Directivo são preparadas e secretariadas pelo Secretário-Geral da OARQ.
  204. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Conselho de Ética e Deontologia Profissional
  205. Número ou marcador, página 19: Artigo 29
  206. Texto do artigo, página 19: (Composição e competência)
  207. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho de Ética e Deontologia Profissional é constituído por sete membros efectivos eleitos, dentre estes o presidente.
  208. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Conselho de Ética e Deontologia Profissional:
  209. Número ou marcador, página 19: a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes em todas as matérias relacionadas com a ética e deontologia profissional;
  210. Número ou marcador, página 19: b) emitir pareceres sobre os regulamentos ou suas alterações, propostas pelos órgãos competentes;
  211. Número ou marcador, página 19: c) apoiar o Conselho Directivo na arbitragem em todas as matérias em que o seu parecer se julgue relevante;
  212. Número ou marcador, página 19: d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo de acordo com o estipulado no presente Estatuto;
  213. Número ou marcador, página 19: e) encaminhar para a Assembleia Geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo.
  214. Número ou marcador, página 19: 3. As sessões ordinárias do Conselho de Ética e Deontologia
  215. Texto do artigo, página 19: Profissional são convocadas pelo seu Presidente, com uma periodicidade mínima de seis meses, e extraordinariamente, por iniciativa do Bastonário ou mediante solicitação por escrito, da maioria dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Conselho Fiscal
  217. Número ou marcador, página 19: Artigo 30
  218. Texto do artigo, página 19: (Composição e competências)
  219. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Directivo da Ordem que garante a plena realização dos objectivos e planos aprovados pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois
  221. Texto do artigo, página 19: vogais eleitos em Assembleia Geral e reúne, por convocação do seu Presidente, na sede da OARQ.
  222. Número ou marcador, página 20: 3. Compete ao Conselho Fiscal:
  223. Número ou marcador, página 20: a) examinar semestralmente a gestão financeira da competência do Conselho Directivo;
  224. Número ou marcador, página 20: b) emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo Conselho Directivo;
  225. Número ou marcador, página 20: c) assistir às reuniões do Conselho Directivo sempre que julgue conveniente, sem direito a voto;
  226. Número ou marcador, página 20: d) emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da OARQ.
  227. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VII Delegações
  228. Número ou marcador, página 20: Artigo 31
  229. Texto do artigo, página 20: (Composição e competências)
  230. Texto do artigo, página 20: As competências, funcionamento e organização das delegações são objecto de regulamento próprio.
  231. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  232. Texto do artigo, página 20: Exercício da Profissão
  233. Número ou marcador, página 20: Artigo 32
  234. Texto do artigo, página 20: (Exercício da profissão)
  235. Número ou marcador, página 20: 1. Só os Arquitectos inscritos na OARQ podem, no território nacional, usar o título profissional de Arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.
  236. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos de inscrição na OARQ devem os Arquitectos demonstrar para além dos requisitos definidos pelo presente Estatuto, possuir as capacidades e requisitos definidos em regulamento próprio.
  237. Número ou marcador, página 20: 3. Os actos próprios da profissão de Arquitecto consubs- -tanciam-se:
  238. Número ou marcador, página 20: a) em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria;
  239. Número ou marcador, página 20: b) na gestão e direcção de obras;
  240. Número ou marcador, página 20: c) na planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo a planificação física, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território;
  241. Número ou marcador, página 20: d) na valorização do património construído e do ambiente.
  242. Número ou marcador, página 20: 4. Na elaboração ou avaliação dos projectos e planos
  243. Texto do artigo, página 20: no domínio da arquitectura, urbanismo e planeamento físico é sempre obrigatória a intervenção de um Arquitecto.
  244. Número ou marcador, página 20: Artigo 33
  245. Texto do artigo, página 20: (Modos de exercício da profissão)
  246. Texto do artigo, página 20: A profissão de Arquitecto pode ser exercida:
  247. Número ou marcador, página 20: a) por conta própria, como profissional liberal ou como empresário em nome individual;
  248. Número ou marcador, página 20: b) como sócio, administrador ou gestor de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
  249. Número ou marcador, página 20: c) como funcionário público ou trabalhador contratado por uma entidade pública;
  250. Número ou marcador, página 20: d) como trabalhador de outro Arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.
  251. Número ou marcador, página 20: Artigo 34
  252. Texto do artigo, página 20: (Sociedade de arquitectos)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. Os arquitectos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitectos.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Podem ser sócios de sociedades de profissionais de ar- quitectura, as sociedades de profissionais de arquitectura, previamente constituídas e inscritas como membros da OARQ.
  255. Número ou marcador, página 20: 3. As sociedades de arquitectos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OARQ, que sejam compatíveis com a sua natureza, estando sujeitas aos princípios e regras deontológicas constantes do presente Estatuto.
  256. Número ou marcador, página 20: 4. Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.
  257. Número ou marcador, página 20: 5. A constituição e funcionamento das sociedades de profis-
  258. Texto do artigo, página 20: sionais consta de legislação específica.
  259. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 20: Deontologia Profissional
  261. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  262. Texto do artigo, página 20: (Princípios de deontologia)
  263. Número ou marcador, página 20: 1. O Arquitecto deve orientar as suas actividades profissionais de acordo com os princípios do interesse público, da isenção, da competência, da legalidade e da boa relação com outros profissionais.
  264. Número ou marcador, página 20: 2. O Arquitecto deve, no exercício da profissão, mostrar-se digno das responsabilidades que lhe são inerentes.
  265. Número ou marcador, página 20: 3. O Arquitecto deve abster-se de exercer qualquer pressão
  266. Texto do artigo, página 20: ilegítima sobre a autoridade pública com o objectivo de obter benefícios para o seu trabalho.
  267. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  268. Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidades)
  269. Texto do artigo, página 20: Para além das demais situações que por lei sejam consideradas susceptíveis de conflito de interesse, são incompatíveis com o exercício da arquitectura as seguintes funções e actividades:
  270. Número ou marcador, página 20: a) titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respectivos gabinetes;
  271. Número ou marcador, página 20: b) presidente ou vereador do conselho municipal;
  272. Número ou marcador, página 20: c) gestor público, nos termos do respectivo estatuto.
  273. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  274. Texto do artigo, página 20: Direitos e Deveres
  275. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  276. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  277. Número ou marcador, página 20: 1. Os Arquitectos têm direito de requerer a intervenção da OARQ para a defesa dos seus interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
  278. Número ou marcador, página 20: 2. Constituem direitos dos membros no exercício da profissão:
  279. Número ou marcador, página 20: a) exercer a profissão, de acordo com a vocação, formação e experiência;
  280. Número ou marcador, página 20: b) exercer a profissão sem interferência na autonomia técnica;
  281. Número ou marcador, página 20: c) exercer a profissão isento de concorrência de profissionais sem formação adequada, nos termos do presente Estatuto;
  282. Número ou marcador, página 20: d) a autoria sobre as obras de arquitectura, urbanismo e planeamento físico;
  283. Número ou marcador, página 20: e) a co-autoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade e a fazer figurar em publicações e no currículo profissional;
  284. Número ou marcador, página 20: f) publicitar a actividade e divulgar as suas obras ou estudos;
  285. Número ou marcador, página 21: g) actualização da formação, valorização profissional e social;
  286. Número ou marcador, página 21: h) acesso aos meios e à assistência necessária às tarefas de que é incumbido;
  287. Número ou marcador, página 21: i) a uma remuneração compatível com o seu trabalho.
  288. Número ou marcador, página 21: Artigo 38
  289. Texto do artigo, página 21: (Deveres gerais dos membros)
  290. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres gerais do Arquitecto:
  291. Número ou marcador, página 21: a) cumprir o disposto no presente Estatuto, regulamentos e deliberações da OARQ;
  292. Número ou marcador, página 21: b) colaborar na prossecução das atribuições da OARQ;
  293. Número ou marcador, página 21: c) exercer os cargos para que tenha sido eleito;
  294. Número ou marcador, página 21: d) informar, no momento da inscrição, sobre o exercício de qualquer cargo ou actividade profissional para efeitos de verificação de possíveis incompatibilidades;
  295. Número ou marcador, página 21: e) suspender, imediatamente, o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
  296. Número ou marcador, página 21: f) pagar regularmente as quotas e outros encargos devidos à OARQ;
  297. Número ou marcador, página 21: g) comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de domicílio profissional.
  298. Número ou marcador, página 21: Artigo 39
  299. Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais dos membros)
  300. Número ou marcador, página 21: 1. No exercício da actividade profissional o Arquitecto está sujeito aos deveres de isenção, de competência e dever recíproco.
  301. Número ou marcador, página 21: 2. No âmbito de isenção, o Arquitecto deve:
  302. Número ou marcador, página 21: a) abster-se de colocar em situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
  303. Número ou marcador, página 21: b) declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação a interesses que possa pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
  304. Número ou marcador, página 21: c) abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
  305. Número ou marcador, página 21: d) recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
  306. Número ou marcador, página 21: e) promover actividade profissional com base em informações verdadeiras.
  307. Número ou marcador, página 21: 3. No âmbito de competência, o Arquitecto deve:
  308. Número ou marcador, página 21: a) exercer a profissão com eficácia e lealdade, aplicando todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em consideração os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais;
  309. Número ou marcador, página 21: b) definir claramente os termos da sua relação profissional, nomeadamente a natureza, o objectivo, a extensão dos serviços a prestar, responsabilidades, fases e prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem;
  310. Número ou marcador, página 21: c) recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação;
  311. Número ou marcador, página 21: d) não abandonar, sem justificação legítima, tarefas ou cargos que tenha aceite desempenhar;
  312. Número ou marcador, página 21: e) assegurar a veracidade das informações que presta;
  313. Número ou marcador, página 21: f) abster-se de receber retribuições que recaiam sobre a matéria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados;
  314. Número ou marcador, página 21: g) recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.
  315. Número ou marcador, página 21: 4. No âmbito dos deveres recíprocos o Arquitecto deve:
  316. Número ou marcador, página 21: a) basear a competição no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão;
  317. Número ou marcador, página 21: b) quando chamado a substituir um Arquitecto na execução de uma tarefa, não assumir, sem esclarecimento prévio, com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, a situação contratual e de direito de autor;
  318. Número ou marcador, página 21: c) abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.
  319. Número ou marcador, página 21: 5. No âmbito dos deveres como servidor público, o Arquitecto
  320. Texto do artigo, página 21: deve:
  321. Número ou marcador, página 21: a) actuar de forma a que o seu trabalho, como criação artística e técnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património;
  322. Número ou marcador, página 21: b) utilizar processos e adoptar as soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas;
  323. Número ou marcador, página 21: c) favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitectónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
  324. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  325. Texto do artigo, página 21: Regime Disciplinar
  326. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
  327. Número ou marcador, página 21: Artigo 40
  328. Texto do artigo, página 21: (Jurisdição disciplinar)
  329. Número ou marcador, página 21: 1. O Arquitecto, no exercício da sua profissão, está sujeito ao poder disciplinar da OARQ, nos termos previstos no presente Estatuto.
  330. Número ou marcador, página 21: 2. A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas pelo membro da OARQ enquanto tal.
  331. Número ou marcador, página 21: 3. Durante o período da suspensão da inscrição, o membro
  332. Texto do artigo, página 21: continua sujeito ao poder disciplinar da OARQ.
  333. Número ou marcador, página 21: Artigo 41
  334. Texto do artigo, página 21: (Infracção disciplinar)
  335. Texto do artigo, página 21: Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa dos deveres decorrentes do presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 21: Artigo 42
  337. Texto do artigo, página 21: (Independência da responsabilidade disciplinar dos membros)
  338. Número ou marcador, página 21: 1. A responsabilidade disciplinar é independente da respon- sabilidade civil ou criminal.
  339. Número ou marcador, página 21: 2. Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OARQ e, para se conhecer da existência de uma infracção disciplinar for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
  340. Número ou marcador, página 21: 3. A suspensão do processo disciplinar, nos termos do nú- mero 2, é comunicada pela OARQ à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa da cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
  341. Número ou marcador, página 21: 4. Decorrido o prazo fixado nos termos do número 2 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
  342. Número ou marcador, página 21: 5. Sempre que, em processo penal contra um membro, for
  343. Texto do artigo, página 21: designado dia para audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OARQ, do despacho de acusação, do
  344. Texto do artigo, página 22: despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Assembleia Geral ou pelo Bastonário.
  345. Número ou marcador, página 22: Artigo 43
  346. Texto do artigo, página 22: (Instauração de processo disciplinar)
  347. Número ou marcador, página 22: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Conselho de Ética e Deontologia Profissional, com base na participação dirigida aos órgãos da OARQ, por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
  348. Número ou marcador, página 22: 2. O Bastonário e os conselhos da OARQ podem, independentemente da participação, ordenar, mediante despacho fundamentado, a instauração do processo disciplinar.
  349. Número ou marcador, página 22: 3. O Bastonário e o Presidente do Conselho da Ética e Deontologia Profissional, no uso das suas competências disciplinares, podem indeferir, por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, cabendo recurso para o Conselho de Ética e Deontologia Profissional.
  350. Número ou marcador, página 22: 4. O Bastonário e o Presidente do Conselho de Ética e
  351. Texto do artigo, página 22: Deontologia Profissional, no uso da competência disciplinar, podem, ordenar, preliminarmente, diligências sumárias para o esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de submeterem à deliberação do órgão competente.
  352. Número ou marcador, página 22: Artigo 44
  353. Texto do artigo, página 22: (Natureza secreta do processo disciplinar)
  354. Número ou marcador, página 22: 1. O processo disciplinar é de natureza secreta até a dedução da nota de culpa.
  355. Número ou marcador, página 22: 2. O instrutor deve, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos Serviços de Investigação Criminal ou pelos interessados, salvo quando haja inconveniente fundamentado para a instrução e, sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
  356. Número ou marcador, página 22: 3. O instrutor pode, no interesse da instrução, dar a conhecer ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciar.
  357. Número ou marcador, página 22: 4. Mediante o requerimento em que indique o fim a que se destinam, pode o Conselho de Ética e Deontologia Profissional autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
  358. Número ou marcador, página 22: 5. O arguido ou os requerentes que não respeitarem a natureza
  359. Texto do artigo, página 22: secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar ou contravencional.
  360. Número ou marcador, página 22: Artigo 45
  361. Texto do artigo, página 22: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  362. Número ou marcador, página 22: 1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, sobre a data da prática da infracção, salvo o disposto no número 2.
  363. Número ou marcador, página 22: 2. Se a infracção disciplinar constituir, simultaneamente, infracção criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
  364. Número ou marcador, página 22: 3. Para efeitos do disposto no número 1, o prazo da prescrição
  365. Texto do artigo, página 22: só corre:
  366. Número ou marcador, página 22: a) nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
  367. Número ou marcador, página 22: b) nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
  368. Número ou marcador, página 22: c) nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
  369. Número ou marcador, página 22: Artigo 46
  370. Texto do artigo, página 22: (Desistência da participação)
  371. Texto do artigo, página 22: A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do membro visado, prestígio da OARQ ou da profissão e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga.
  372. Número ou marcador, página 22: Artigo 47
  373. Texto do artigo, página 22: (Direito subsidiário)
  374. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo Regulamento da Ética e Deontologia.
  375. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Sanções disciplinares
  376. Número ou marcador, página 22: Artigo 48
  377. Texto do artigo, página 22: (Sanções disciplinares)
  378. Texto do artigo, página 22: Às infracções podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
  379. Número ou marcador, página 22: a) advertência;
  380. Número ou marcador, página 22: b) repreensão registada;
  381. Número ou marcador, página 22: c) multa correspondente a dez salários mínimos da Função Pública;
  382. Número ou marcador, página 22: d) suspensão do exercício da actividade de um mês até dez anos, dependendo do grau de gravidade da infracção.
  383. Número ou marcador, página 22: Artigo 49
  384. Texto do artigo, página 22: (Graduação da sanção)
  385. Número ou marcador, página 22: 1. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  386. Número ou marcador, página 22: 2. São circunstâncias atenuantes:
  387. Número ou marcador, página 22: a) o exercício efectivo da actividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
  388. Número ou marcador, página 22: b) a confissão espontânea da infracção ou das infracções;
  389. Número ou marcador, página 22: c) a colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
  390. Número ou marcador, página 22: d) a reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
  391. Número ou marcador, página 22: 3. São circunstâncias agravantes:
  392. Número ou marcador, página 22: a) a premeditação na prática da infracção e na preparação da mesma;
  393. Número ou marcador, página 22: b) o conluio;
  394. Número ou marcador, página 22: c) a reincidência, considerando-se como tal a prática de infracção antes de decorrido o prazo de cinco anos após a data em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infracção anterior;
  395. Número ou marcador, página 22: d) acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
  396. Número ou marcador, página 22: e) o facto de a infracção ou infracções, serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão da sanção disciplinar;
  397. Número ou marcador, página 22: f) a produção de prejuízos de valor considerável, sempre que, exceda o valor correspondente a 100 salários mínimos.
  398. Número ou marcador, página 23: Artigo 50
  399. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de sanções acessórias)
  400. Número ou marcador, página 23: 1. Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
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