Diploma Ministerial n.º 69/2021

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Diploma Ministerial n.º 69/2021

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Texto do artigo · p. 10 de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 10 g) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 10 i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
Número ou marcador · p. 10 l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 m) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
Número ou marcador · p. 10 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais da IPEME, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii.Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 b) No domínio das Finanças:
Texto do artigo · p. 10 i. Elaborar a proposta do orçamento do IPEME, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Texto do artigo · p. 11 iii. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do IPEME, IP; iv. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; v. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Elaborar o relatório anual de contas do IPEME, IP, e submeter às entidades competentes; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo IPEME, IP; x. Garantir que todas operações financeiras do IPEME, IP, estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 11 estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 11 a) Administrar os bens patrimoniais do IPEME, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 11 b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder o registo de entrada e saída de toda correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a distribuição atempada do expediente dentro e fora da instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 i) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 11 j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Texto do artigo · p. 11 k)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; l)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
Número ou marcador · p. 11 m) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
Número ou marcador · p. 11 n) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar a proposta do orçamento do IPEME, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 11 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar a Conta de Gerência a ser submetida ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 f) Gerir os recursos patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantir que todas operações financeiras do IPEME, IP estejam devidamente registadas na contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 12 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 12 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 k) Gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 12 m) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 12 n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 12 o) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 p) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 12 q) Garantir a implementação do e-Sistafe na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 12 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 12 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 12 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 12 -Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 b) Garantir o protocolo e encaminhamento de todo o documento recebido e elaborado na instituição;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a execução do Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; f)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 12 g) Garantir o atendimento ao público externo; e
Número ou marcador · p. 12 h) Realizar as de mais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e de mais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria-
Texto do artigo · p. 12 -Geral, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Competências dos Directores de Serviços, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais)
Texto do artigo · p. 12 Compete, em geral, aos Directores de Serviços, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 12 b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
Número ou marcador · p. 12 c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento; e)Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 12 f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Colectivo da Unidade Orgânica)
Número ou marcador · p. 12 1. São competências do Colectivo da Unidade Orgânica:
Número ou marcador · p. 12 a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular do respectivo sector que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo Director de Serviços, Chefe de Gabinete, Chefe de Departamento Central e Chefe de Repartição, consoante os casos, e pelos técnicos convidados.
Número ou marcador · p. 13 4. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 13 5. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
Texto do artigo · p. 13 discutidos e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Delegações Regionais e Representações
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Delegações Regionais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações Regionais são representações do IPEME, IP de nível da regional, cuja criação compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto na alínea l), do n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 13 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Regional nomeado
Texto do artigo · p. 13 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Funções das Delegações Regionais)
Texto do artigo · p. 13 São funções das Delegações Regionais:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar as actividades do IPEME, IP a nível da região sul, centro e norte;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível regional; d)Estabelecer a ligação entre o IPEME, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do IPEME, IP a nível da região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 g) Prestar apoio institucional e orientação as MPME’s e promover o desenvolvimento deste seguimento de empresas;
Número ou marcador · p. 13 h) Gerir e coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 13 i) Participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referentes as unidades operacionais; e
Número ou marcador · p. 13 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Delegado Regional do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 13 d) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento das unidades operacionais e apresentar os relatórios sobre o cumprimento dos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 e) Submeter à aprovação do Director-Geral do IPEME,IP o plano de actividades da Delegação regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 f) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; g)Assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referente as unidades operacionais;
Número ou marcador · p. 13 h) Divulgar as oportunidades de negócio e potencialidades económicas da região;
Número ou marcador · p. 13 i) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre assistência as MPME’s, a nível da região;
Número ou marcador · p. 13 j) Representar o IPEME, IP junto das representações locais do Estado, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da criação, promoção e desenvolvimento das MPME’s;
Número ou marcador · p. 13 k) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 l) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação regional;
Número ou marcador · p. 13 m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPEME, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos de representação local do Estado e os executivos de governação descentralizada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da Delegação)
Texto do artigo · p. 13 Nas Delegações funciona o Colectivo de Delegação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 40
Texto do artigo · p. 13 (Colectivo de Delegação)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo de Delegação é um órgão de consulta e de apoio das Delegações do IPEME, IP, presidido e convocado pelo Delegado a quem cabe pronunciar-se sobre matéria que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, e do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
Número ou marcador · p. 14 b) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 14 c) Pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
Número ou marcador · p. 14 d) Promover a troca de experiências de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Delegado Regional;
Número ou marcador · p. 14 b) Chefe de Departamento Regional;
Número ou marcador · p. 14 c) Chefe de Repartição Regional; e
Número ou marcador · p. 14 d) Chefe da Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 14 4. O Delegado Regional pode, em razão da matéria, convidar para as sessões do colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
Número ou marcador · p. 14 5. O Colectivo de Delegação, reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 14 em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Texto do artigo · p. 14 A Delegação Regional do IPEME, IP, estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial;
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 c) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 14 d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial:
Número ou marcador · p. 14 a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 14 b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Micro Empresas; c)Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
Número ou marcador · p. 14 d) Promover, criar e gerir com parceiros os centros de desenvolvimento empresariais;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas;
Número ou marcador · p. 14 f) Fomentar a criação, desenvolvimento e modernização das Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 14 g) Facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
Número ou marcador · p. 14 h) Estimular a implementação de Micro, Pequenas e Médias unidades industriais de processamento de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 i) Enquadrar a actividade de promoção de equipamento de processamento apropriado para a zona rural dentro das estratégias sectoriais orientadas para desenvolvimento da indústria de Média e Pequena escala;
Número ou marcador · p. 14 j) Criar condições para introdução e a manutenção de campos de demostração em coordenação com as escolas técnicas e outras entidades, como forma de estimular a utilização da tecnologia;
Número ou marcador · p. 14 k) Diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia financeira; l)Divulgar informação sobre oportunidades de financiamento público e privado, através das plataformas do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 14 m) Apoiar na elaboração de Plano de Negócios e na instrução do dossier de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 n) Identificar instituições financeiras detentoras de fundos de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
Número ou marcador · p. 14 o) Estabelecer acordos de parceria que facilitem o acesso a financiamento através de soluções alternativas;
Número ou marcador · p. 14 p) Mobilização de recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento empresarial;
Número ou marcador · p. 14 q) Disponibilizar informação relevante sobre as MPME’s que sirva de suporte para a constituição dos fundos
Número ou marcador · p. 14 r) Assistir e acompanhar as MPME’s em matérias de literacia financeira;
Número ou marcador · p. 14 s) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias à concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 t) Diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia do mercado;
Número ou marcador · p. 14 u) Realizar e promover a participação de MPME’s em feiras de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 v) Assistir MPME’s no desenvolvimento e implementação de um plano de marketing;
Número ou marcador · p. 14 w) Divulgar os produtos e serviços das MPME através das plataformas do IPEME,IP e orgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 14 x) Estabelecer acordos com os grandes projectos para o fornecimento de produtos e serviços por parte das MPME;
Número ou marcador · p. 14 y) Sensibilizar as MPME’s no uso das plataformas digitais de acesso ao mercado;
Número ou marcador · p. 14 z) Realizar sessões de Networking MPME; aa) Promover e desenvolver intercâmbio MPME com vista a melhoria da sua competitividade e sua internacionalização; bb) Identificar e promover produtos com potencial de exportação; cc) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de produtos para a sua internacionalização; dd) Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IPEME, IP, publicitando os seus serviços e produtos; ee) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes sobre as MPME’s em Moçambique; ff) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento das actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional; c)Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar o balanco anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 15 e) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial e submete-los ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Número ou marcador · p. 15 h) Garantir o controlo de bens patrimoniais do IPEME, IP;
Número ou marcador · p. 15 i) Zelar pela conservação e gestão dos bens imoveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de administração e Finanças, e dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor ao Delegado Regional o plano estratégico de formação dos funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 15 c) Assegurar e participar no processo de avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar o livro de ponto da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 15 e) Cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 15 f) Organizar, controlar e manter actualizados o e-SIP (Sistema Eletrónico de Informação de Pessoal);
Número ou marcador · p. 15 g) Emitir documentos de movimentação dos Funcionários e Agentes do Estado dentro do território Nacional;
Número ou marcador · p. 15 h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 i) Planificar, Implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 15 j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças cronicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Publica;
Número ou marcador · p. 15 k) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 15 l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 15 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços a Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 15 b) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente a Contratação de Empreitada de Obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) Monitorar e implementar o plano de Contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 15 e) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação; e
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar relatórios de desempenho, mensais trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar as demais actividades no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Aquisições, e dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
Número ou marcador · p. 15 d) Executar o serviço protocolar da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 15 e) Elaborar relatórios mensais sobre o desempenho da Secretaria-geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Secretariar o Colectivo da Delegação;
Número ou marcador · p. 15 g) Solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da Republica de Moçambique;
Número ou marcador · p. 15 h) Solicitar a emissão de passagens aéreas e os respectivos seguros de viagem;
Número ou marcador · p. 15 i) Organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação, a coletânea da legislação e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 15 j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 15 Provincial nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Gestão Financeira e Regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem receitas do IPEME,IP:
Número ou marcador · p. 15 a) As dotações do Orçamento do Estado nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 15 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 15 d) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo IPEME, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por Lei, Contrato, Acordo ou outro título, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 15 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por
Texto do artigo · p. 15 diploma conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 48
Texto do artigo · p. 16 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 16 1. O IPEME, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 16 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a IPEME, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 16 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Despesas)
Texto do artigo · p. 16 Constituem despesas do IPEME, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 16 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 16 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 16 A gestão financeira e patrimonial do IPEME, IP rege-se pelos
Texto do artigo · p. 16 princípios e normas de gestão aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 51
Texto do artigo · p. 16 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 16 1. Os planos de actividade do IPEME, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 2. O IPEME, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPEME, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 16 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 16 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPEME, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 52
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 16 1. O IPEME, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor e dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 2. O IPEME, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 4. As contas do IPEME, IP referentes a cada exercício
Texto do artigo · p. 16 são sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 16 1. O IPEME, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número 1
Texto do artigo · p. 16 do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da IPEME, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 16 2. Os bens patrimoniais do IPEME, IP devem constar
Texto do artigo · p. 16 de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Utilização de Viaturas)
Texto do artigo · p. 16 Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço do IPEME, IP são fixados por Despacho do Director-
Texto do artigo · p. 16 -Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal do IPEME, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 16 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  2. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  3. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  4. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  5. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  6. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  7. Número ou marcador, página 10: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  8. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  9. Número ou marcador, página 10: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  10. Número ou marcador, página 10: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  11. Número ou marcador, página 10: g) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  12. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar propostas de diplomas legais, contratos, memorandos, protocolos, acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes para actividades da instituição;
  13. Número ou marcador, página 10: i) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional relevante para a prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  14. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar estudos, pareceres e informação de natureza jurídica;
  15. Número ou marcador, página 10: k) Participar em processo de negociação de acordos e outros instrumentos jurídicos relevantes no domínio da promoção de investimentos e exportações;
  16. Número ou marcador, página 10: l) Participar em actividades de divulgação da legislação do sector, em coordenação com os órgãos competentes;
  17. Número ou marcador, página 10: m) Apoiar o Director-Geral na representação da instituição em juízo;
  18. Número ou marcador, página 10: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  19. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  20. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  21. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  22. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  23. Número ou marcador, página 10: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais da IPEME, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii.Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 10: b) No domínio das Finanças:
  25. Texto do artigo, página 10: i. Elaborar a proposta do orçamento do IPEME, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  26. Texto do artigo, página 11: iii. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do IPEME, IP; iv. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; v. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Elaborar o relatório anual de contas do IPEME, IP, e submeter às entidades competentes; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo IPEME, IP; x. Garantir que todas operações financeiras do IPEME, IP, estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  28. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  29. Texto do artigo, página 11: estrutura:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Administração;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Finanças.
  32. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  33. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Administração)
  34. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Administração:
  35. Número ou marcador, página 11: a) Administrar os bens patrimoniais do IPEME, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  36. Número ou marcador, página 11: b) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  37. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  38. Número ou marcador, página 11: d) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  39. Número ou marcador, página 11: e) Proceder o registo de entrada e saída de toda correspondência e documentos oficiais recebidos e expedidos pela instituição;
  40. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a distribuição atempada do expediente dentro e fora da instituição;
  41. Número ou marcador, página 11: g) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  42. Número ou marcador, página 11: h) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  43. Número ou marcador, página 11: i) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  44. Número ou marcador, página 11: j) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  45. Texto do artigo, página 11: k)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; l)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
  46. Número ou marcador, página 11: m) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição;
  47. Número ou marcador, página 11: n) Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  48. Número ou marcador, página 11: o) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  50. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  51. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Finanças)
  52. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar a proposta do orçamento do IPEME, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  56. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral;
  57. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar a Conta de Gerência a ser submetida ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  58. Número ou marcador, página 11: f) Gerir os recursos patrimoniais da instituição;
  59. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  60. Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo IPEME, IP;
  61. Número ou marcador, página 11: i) Garantir que todas operações financeiras do IPEME, IP estejam devidamente registadas na contabilidade;
  62. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do IPEME, IP;
  63. Número ou marcador, página 11: k) Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do Estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  65. Texto do artigo, página 11: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  66. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  67. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Recursos Humanos)
  68. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  73. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  74. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  75. Número ou marcador, página 12: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  76. Número ou marcador, página 12: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  77. Número ou marcador, página 12: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  78. Número ou marcador, página 12: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  79. Número ou marcador, página 12: k) Gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  80. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da IPEME, IP;
  81. Número ou marcador, página 12: m) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  82. Número ou marcador, página 12: n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  83. Número ou marcador, página 12: o) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  84. Número ou marcador, página 12: p) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
  85. Número ou marcador, página 12: q) Garantir a implementação do e-Sistafe na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  86. Número ou marcador, página 12: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  88. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  89. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  90. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Aquisições)
  91. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  92. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  93. Número ou marcador, página 12: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
  94. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  95. Número ou marcador, página 12: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
  96. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  97. Número ou marcador, página 12: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  98. Número ou marcador, página 12: g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  99. Número ou marcador, página 12: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  100. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  102. Texto do artigo, página 12: de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-
  103. Texto do artigo, página 12: -Geral.
  104. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  105. Texto do artigo, página 12: (Secretaria-Geral)
  106. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Secretaria-geral:
  107. Número ou marcador, página 12: a) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  108. Número ou marcador, página 12: b) Garantir o protocolo e encaminhamento de todo o documento recebido e elaborado na instituição;
  109. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a execução do Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  110. Número ou marcador, página 12: d) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; e)Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; f)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  111. Número ou marcador, página 12: g) Garantir o atendimento ao público externo; e
  112. Número ou marcador, página 12: h) Realizar as de mais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e de mais legislação aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria-
  114. Texto do artigo, página 12: -Geral, nomeado pelo Director-Geral.
  115. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  116. Texto do artigo, página 12: (Competências dos Directores de Serviços, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais)
  117. Texto do artigo, página 12: Compete, em geral, aos Directores de Serviços, Chefes de Gabinete, Chefes de Departamento e de Repartição Centrais:
  118. Número ou marcador, página 12: a) Planificar as acções a desenvolver no âmbito da sua área de intervenção;
  119. Número ou marcador, página 12: b) Orientar e coordenar a realização efectiva das actividades planificadas, bem como o acompanhamento da sua execução efectiva;
  120. Número ou marcador, página 12: c) Dirigir a respectiva unidade orgânica e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas no âmbito do seu funcionamento;
  121. Número ou marcador, página 12: d) Praticar todos os actos necessários ao funcionamento da respectiva unidade orgânica, reportando periodicamente ao Director-Geral o grau de execução do plano de actividades e orçamento; e)Assegurar a implementação efectiva, a nível da respectiva unidade orgânica, das decisões emanadas pela Direcção para o regular funcionamento da instituição;
  122. Número ou marcador, página 12: f) Presidir o Colectivo da respectiva unidade orgânica e emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
  123. Número ou marcador, página 12: g) Elaborar relatórios sobre actividades realizadas pela respectiva unidade orgânica, de acordo com a periodicidade definida para o efeito;
  124. Número ou marcador, página 12: h) Promover acções de formação e capacitação do pessoal afecto à sua unidade orgânica;
  125. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  127. Texto do artigo, página 12: (Competências do Colectivo da Unidade Orgânica)
  128. Número ou marcador, página 12: 1. São competências do Colectivo da Unidade Orgânica:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Analisar a proposta do plano de actividades da Unidade Orgânica e o respectivo orçamento;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Avaliar e monitorar a execução das actividades programadas;
  131. Número ou marcador, página 13: c) Realizar estudos, troca de experiências e de informações sobre matérias inerentes às atribuições da instituição, bem como as funções específicas da unidade orgânica;
  132. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a implementação e cumprimento efectivo das decisões da Direcção;
  133. Número ou marcador, página 13: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  134. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo da Unidade Orgânica é o órgão consultivo dirigido pelo titular do respectivo sector que se pronuncia sobre matérias relativas às funções, organização e funcionamento da unidade orgânica.
  135. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo da Unidade Orgânica é composto pelo Director de Serviços, Chefe de Gabinete, Chefe de Departamento Central e Chefe de Repartição, consoante os casos, e pelos técnicos convidados.
  136. Número ou marcador, página 13: 4. O Colectivo da Unidade Orgânica reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo titular, devendo a convocatória ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, com indicação do local, hora e agenda dos temas a discutir na respectiva sessão.
  137. Número ou marcador, página 13: 5. Das sessões dos colectivos são lavradas sínteses dos temas
  138. Texto do artigo, página 13: discutidos e decisões tomadas.
  139. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  140. Texto do artigo, página 13: Delegações Regionais e Representações
  141. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Delegações Regionais
  142. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  143. Texto do artigo, página 13: (Delegações Regionais)
  144. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Regionais são representações do IPEME, IP de nível da regional, cuja criação compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, em conformidade com o disposto na alínea l), do n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico.
  145. Número ou marcador, página 13: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Regional nomeado
  146. Texto do artigo, página 13: pelo Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  148. Texto do artigo, página 13: (Funções das Delegações Regionais)
  149. Texto do artigo, página 13: São funções das Delegações Regionais:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar as actividades do IPEME, IP a nível da região sul, centro e norte;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível regional; d)Estabelecer a ligação entre o IPEME, IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
  153. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do IPEME, IP a nível da região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  154. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
  155. Número ou marcador, página 13: g) Prestar apoio institucional e orientação as MPME’s e promover o desenvolvimento deste seguimento de empresas;
  156. Número ou marcador, página 13: h) Gerir e coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operacionais;
  157. Número ou marcador, página 13: i) Participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
  158. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referentes as unidades operacionais; e
  159. Número ou marcador, página 13: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  160. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  161. Texto do artigo, página 13: (Competências do Delegado Regional)
  162. Texto do artigo, página 13: Compete ao Delegado Regional do IPEME, IP:
  163. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  164. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  165. Número ou marcador, página 13: c) Participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
  166. Número ou marcador, página 13: d) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento das unidades operacionais e apresentar os relatórios sobre o cumprimento dos mesmos;
  167. Número ou marcador, página 13: e) Submeter à aprovação do Director-Geral do IPEME,IP o plano de actividades da Delegação regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  168. Número ou marcador, página 13: f) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários; g)Assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referente as unidades operacionais;
  169. Número ou marcador, página 13: h) Divulgar as oportunidades de negócio e potencialidades económicas da região;
  170. Número ou marcador, página 13: i) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre assistência as MPME’s, a nível da região;
  171. Número ou marcador, página 13: j) Representar o IPEME, IP junto das representações locais do Estado, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da criação, promoção e desenvolvimento das MPME’s;
  172. Número ou marcador, página 13: k) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
  173. Número ou marcador, página 13: l) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação regional;
  174. Número ou marcador, página 13: m) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  176. Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
  177. Texto do artigo, página 13: O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPEME, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos de representação local do Estado e os executivos de governação descentralizada, nos termos da lei.
  178. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  179. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da Delegação)
  180. Texto do artigo, página 13: Nas Delegações funciona o Colectivo de Delegação.
  181. Número ou marcador, página 13: Artigo 40
  182. Texto do artigo, página 13: (Colectivo de Delegação)
  183. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo de Delegação é um órgão de consulta e de apoio das Delegações do IPEME, IP, presidido e convocado pelo Delegado a quem cabe pronunciar-se sobre matéria que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico do IPEME, IP, e do presente Regulamento Interno.
  184. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Colectivo de Delegação, designadamente:
  185. Número ou marcador, página 14: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
  186. Número ou marcador, página 14: b) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais da actividade bem como os respectivos relatórios de execução;
  187. Número ou marcador, página 14: c) Pronunciar-se sobre os relatórios de gestão financeira que lhe sejam submetidos; e
  188. Número ou marcador, página 14: d) Promover a troca de experiências de informação relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras Delegações.
  189. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Delegação tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 14: a) Delegado Regional;
  191. Número ou marcador, página 14: b) Chefe de Departamento Regional;
  192. Número ou marcador, página 14: c) Chefe de Repartição Regional; e
  193. Número ou marcador, página 14: d) Chefe da Secretaria-Geral.
  194. Número ou marcador, página 14: 4. O Delegado Regional pode, em razão da matéria, convidar para as sessões do colectivo de Delegação outros quadros e técnicos da Delegação.
  195. Número ou marcador, página 14: 5. O Colectivo de Delegação, reúne-se quinzenalmente
  196. Texto do artigo, página 14: em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que se julgar necessário e devidamente convocadas pelo Delegado.
  197. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  198. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  199. Texto do artigo, página 14: A Delegação Regional do IPEME, IP, estrutura-se em:
  200. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial;
  201. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Administração e Finanças;
  202. Número ou marcador, página 14: c) Repartição de Recursos Humanos; e
  203. Número ou marcador, página 14: d) Repartição de Aquisições.
  204. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  205. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial)
  206. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Assistência Técnica e Promoção Empresarial:
  207. Número ou marcador, página 14: a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  208. Número ou marcador, página 14: b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Micro Empresas; c)Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
  209. Número ou marcador, página 14: d) Promover, criar e gerir com parceiros os centros de desenvolvimento empresariais;
  210. Número ou marcador, página 14: e) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas;
  211. Número ou marcador, página 14: f) Fomentar a criação, desenvolvimento e modernização das Pequenas e Médias Empresas;
  212. Número ou marcador, página 14: g) Facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
  213. Número ou marcador, página 14: h) Estimular a implementação de Micro, Pequenas e Médias unidades industriais de processamento de produtos nacionais;
  214. Número ou marcador, página 14: i) Enquadrar a actividade de promoção de equipamento de processamento apropriado para a zona rural dentro das estratégias sectoriais orientadas para desenvolvimento da indústria de Média e Pequena escala;
  215. Número ou marcador, página 14: j) Criar condições para introdução e a manutenção de campos de demostração em coordenação com as escolas técnicas e outras entidades, como forma de estimular a utilização da tecnologia;
  216. Número ou marcador, página 14: k) Diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia financeira; l)Divulgar informação sobre oportunidades de financiamento público e privado, através das plataformas do IPEME, IP;
  217. Número ou marcador, página 14: m) Apoiar na elaboração de Plano de Negócios e na instrução do dossier de financiamento;
  218. Número ou marcador, página 14: n) Identificar instituições financeiras detentoras de fundos de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
  219. Número ou marcador, página 14: o) Estabelecer acordos de parceria que facilitem o acesso a financiamento através de soluções alternativas;
  220. Número ou marcador, página 14: p) Mobilização de recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento empresarial;
  221. Número ou marcador, página 14: q) Disponibilizar informação relevante sobre as MPME’s que sirva de suporte para a constituição dos fundos
  222. Número ou marcador, página 14: r) Assistir e acompanhar as MPME’s em matérias de literacia financeira;
  223. Número ou marcador, página 14: s) Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias à concretização dos seus objectivos;
  224. Número ou marcador, página 14: t) Diagnosticar, capacitar, certificar e monitorar aos Empreendedores e MPME’s em matérias de literacia do mercado;
  225. Número ou marcador, página 14: u) Realizar e promover a participação de MPME’s em feiras de âmbito nacional e internacional;
  226. Número ou marcador, página 14: v) Assistir MPME’s no desenvolvimento e implementação de um plano de marketing;
  227. Número ou marcador, página 14: w) Divulgar os produtos e serviços das MPME através das plataformas do IPEME,IP e orgãos de comunicação social;
  228. Texto do artigo, página 14: x) Estabelecer acordos com os grandes projectos para o fornecimento de produtos e serviços por parte das MPME;
  229. Número ou marcador, página 14: y) Sensibilizar as MPME’s no uso das plataformas digitais de acesso ao mercado;
  230. Número ou marcador, página 14: z) Realizar sessões de Networking MPME; aa) Promover e desenvolver intercâmbio MPME com vista a melhoria da sua competitividade e sua internacionalização; bb) Identificar e promover produtos com potencial de exportação; cc) Realizar acções de marketing e desenvolver iniciativas de promoção de produtos para a sua internacionalização; dd) Desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do IPEME, IP, publicitando os seus serviços e produtos; ee) Disponibilizar produtos e serviços de informação relevantes sobre as MPME’s em Moçambique; ff) Coordenar a divulgação de informação relevante aos meios de comunicação social sobre matérias específicas do âmbito das atribuições da instituição.
  231. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  232. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Administração e Finanças)
  233. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento das actividades da Delegação Provincial;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional; c)Assegurar a aquisição e distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento da Delegação Regional;
  236. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar o balanco anual da execução do orçamento e submeter ao Delegado Provincial;
  237. Número ou marcador, página 15: e) Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE);
  238. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pela Delegação Provincial e submete-los ao órgão competente para a sua inscrição no orçamento do Estado;
  239. Número ou marcador, página 15: g) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  240. Número ou marcador, página 15: h) Garantir o controlo de bens patrimoniais do IPEME, IP;
  241. Número ou marcador, página 15: i) Zelar pela conservação e gestão dos bens imoveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos;
  242. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  243. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  244. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de administração e Finanças, e dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  245. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  246. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Recursos Humanos)
  247. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da repartição de Recursos Humanos:
  248. Número ou marcador, página 15: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável a gestão e administração de pessoal;
  249. Número ou marcador, página 15: b) Propor ao Delegado Regional o plano estratégico de formação dos funcionários e Agentes do Estado para o desenvolvimento da Delegação Regional;
  250. Número ou marcador, página 15: c) Assegurar e participar no processo de avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes do Estado;
  251. Número ou marcador, página 15: d) Controlar o livro de ponto da Delegação Regional;
  252. Número ou marcador, página 15: e) Cumprir com o processo de implementação de acções estratégicas de gestão de recursos humanos da Delegação Provincial;
  253. Número ou marcador, página 15: f) Organizar, controlar e manter actualizados o e-SIP (Sistema Eletrónico de Informação de Pessoal);
  254. Número ou marcador, página 15: g) Emitir documentos de movimentação dos Funcionários e Agentes do Estado dentro do território Nacional;
  255. Número ou marcador, página 15: h) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  256. Número ou marcador, página 15: i) Planificar, Implementar e controlar o estudo da legislação;
  257. Número ou marcador, página 15: j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças cronicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na Função Publica;
  258. Número ou marcador, página 15: k) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  259. Número ou marcador, página 15: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  261. Texto do artigo, página 15: de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  262. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  263. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Aquisições)
  264. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  265. Número ou marcador, página 15: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e serviços a Delegação Provincial;
  266. Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento da legislação atinente a Contratação de Empreitada de Obras públicas, fornecimento de bens e serviços ao Estado;
  267. Número ou marcador, página 15: c) Monitorar e implementar o plano de Contratações de cada exercício económico;
  268. Número ou marcador, página 15: d) Prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  269. Número ou marcador, página 15: e) Administrar os contratos, zelar pelo cumprimento e proceder ao arquivo dos processos de cada contratação; e
  270. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar relatórios de desempenho, mensais trimestrais e anuais;
  271. Número ou marcador, página 15: g) Realizar as demais actividades no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  272. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Aquisições, e dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  273. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  274. Texto do artigo, página 15: (Secretaria-Geral)
  275. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria-Geral as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 15: a) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão, envio da correspondência e assume a conformidade da correspondência, reprodução e arquivo de todo o expediente e outros documentos da Delegação;
  277. Número ou marcador, página 15: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE);
  278. Número ou marcador, página 15: c) Fazer o atendimento público e fornecer as informações pertinentes;
  279. Número ou marcador, página 15: d) Executar o serviço protocolar da Delegação Regional;
  280. Número ou marcador, página 15: e) Elaborar relatórios mensais sobre o desempenho da Secretaria-geral;
  281. Número ou marcador, página 15: f) Secretariar o Colectivo da Delegação;
  282. Número ou marcador, página 15: g) Solicitar a renovação de assinaturas de jornais e Boletins da Republica de Moçambique;
  283. Número ou marcador, página 15: h) Solicitar a emissão de passagens aéreas e os respectivos seguros de viagem;
  284. Número ou marcador, página 15: i) Organizar e manter actualizado o processo de reformas da Delegação, a coletânea da legislação e o seu arquivo;
  285. Número ou marcador, página 15: j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais; e
  286. Número ou marcador, página 15: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  287. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  288. Texto do artigo, página 15: Provincial nomeado pelo Director-Geral.
  289. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  290. Texto do artigo, página 15: Gestão Financeira e Regime Patrimonial
  291. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  292. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  293. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem receitas do IPEME,IP:
  294. Número ou marcador, página 15: a) As dotações do Orçamento do Estado nos termos da legislação aplicável;
  295. Número ou marcador, página 15: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
  296. Número ou marcador, página 15: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  297. Número ou marcador, página 15: d) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo IPEME, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
  298. Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por Lei, Contrato, Acordo ou outro título, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  299. Número ou marcador, página 15: 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por
  300. Texto do artigo, página 15: diploma conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  301. Número ou marcador, página 16: Artigo 48
  302. Texto do artigo, página 16: (Canalização e repartição da receita)
  303. Número ou marcador, página 16: 1. O IPEME, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  304. Número ou marcador, página 16: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a IPEME, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  305. Número ou marcador, página 16: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  306. Texto do artigo, página 16: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  307. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  308. Texto do artigo, página 16: (Despesas)
  309. Texto do artigo, página 16: Constituem despesas do IPEME, IP:
  310. Número ou marcador, página 16: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  311. Número ou marcador, página 16: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  312. Número ou marcador, página 16: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  313. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  314. Texto do artigo, página 16: (Gestão financeira e patrimonial)
  315. Texto do artigo, página 16: A gestão financeira e patrimonial do IPEME, IP rege-se pelos
  316. Texto do artigo, página 16: princípios e normas de gestão aplicáveis aos institutos públicos.
  317. Número ou marcador, página 16: Artigo 51
  318. Texto do artigo, página 16: (Planos e Orçamentos)
  319. Número ou marcador, página 16: 1. Os planos de actividade do IPEME, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  320. Número ou marcador, página 16: 2. O IPEME, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  321. Número ou marcador, página 16: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPEME, IP acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  322. Número ou marcador, página 16: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  323. Texto do artigo, página 16: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPEME, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  324. Número ou marcador, página 16: Artigo 52
  325. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização e julgamento de contas)
  326. Número ou marcador, página 16: 1. O IPEME, IP são aplicáveis as regras e disposições em vigor e dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  327. Número ou marcador, página 16: 2. O IPEME, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  328. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  329. Número ou marcador, página 16: 4. As contas do IPEME, IP referentes a cada exercício
  330. Texto do artigo, página 16: são sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  332. Texto do artigo, página 16: (Relatórios e Contas)
  333. Número ou marcador, página 16: 1. O IPEME, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
  334. Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  335. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número 1
  336. Texto do artigo, página 16: do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da IPEME, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
  337. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  338. Texto do artigo, página 16: (Património)
  339. Número ou marcador, página 16: 1. Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  340. Número ou marcador, página 16: 2. Os bens patrimoniais do IPEME, IP devem constar
  341. Texto do artigo, página 16: de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
  342. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  343. Texto do artigo, página 16: (Utilização de Viaturas)
  344. Texto do artigo, página 16: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço do IPEME, IP são fixados por Despacho do Director-
  345. Texto do artigo, página 16: -Geral.
  346. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  347. Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal
  348. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  349. Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
  350. Texto do artigo, página 16: O pessoal do IPEME, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  351. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  352. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  353. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  354. Número ou marcador, página 16: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  355. Texto do artigo, página 16: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
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