I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 142/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 16 4. As contas do IPEME, IP referentes a cada exercício
Texto do artigo · p. 16 são sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 53
Texto do artigo · p. 16 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 16 1. O IPEME, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 16 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 16 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número 1
Texto do artigo · p. 16 do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da IPEME, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 54
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Número ou marcador · p. 16 1. Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 16 2. Os bens patrimoniais do IPEME, IP devem constar
Texto do artigo · p. 16 de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
Número ou marcador · p. 16 Artigo 55
Texto do artigo · p. 16 (Utilização de Viaturas)
Texto do artigo · p. 16 Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço do IPEME, IP são fixados por Despacho do Director-
Texto do artigo · p. 16 -Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 16 Artigo 56
Texto do artigo · p. 16 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 16 O pessoal do IPEME, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 57
Texto do artigo · p. 16 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 16 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 16 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 16 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  2. Número ou marcador, página 16: 4. As contas do IPEME, IP referentes a cada exercício
  3. Texto do artigo, página 16: são sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 53
  5. Texto do artigo, página 16: (Relatórios e Contas)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. O IPEME, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número 1
  9. Texto do artigo, página 16: do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da IPEME, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
  10. Número ou marcador, página 16: Artigo 54
  11. Texto do artigo, página 16: (Património)
  12. Número ou marcador, página 16: 1. Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  13. Número ou marcador, página 16: 2. Os bens patrimoniais do IPEME, IP devem constar
  14. Texto do artigo, página 16: de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 55
  16. Texto do artigo, página 16: (Utilização de Viaturas)
  17. Texto do artigo, página 16: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço do IPEME, IP são fixados por Despacho do Director-
  18. Texto do artigo, página 16: -Geral.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  20. Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal
  21. Número ou marcador, página 16: Artigo 56
  22. Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
  23. Texto do artigo, página 16: O pessoal do IPEME, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  24. Número ou marcador, página 16: Artigo 57
  25. Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
  26. Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  27. Número ou marcador, página 16: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  28. Texto do artigo, página 16: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  29. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  30. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição