I SÉRIE — n.º 142
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 142/2021
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- Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 16: 4. As contas do IPEME, IP referentes a cada exercício
- Texto do artigo, página 16: são sujeitas anualmente a uma auditoria independente, que é parte integrante do Relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 53
- Texto do artigo, página 16: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 16: 1. O IPEME, IP elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Relatório da Direcção, o Balanço e o mapa de demonstração de resultados bem como o mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no número 1
- Texto do artigo, página 16: do presente artigo, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados anualmente no Boletim da República, na página de internet da IPEME, IP e num dos jornais de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 54
- Texto do artigo, página 16: (Património)
- Número ou marcador, página 16: 1. Constitui património do IPEME, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os bens patrimoniais do IPEME, IP devem constar
- Texto do artigo, página 16: de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria
- Número ou marcador, página 16: Artigo 55
- Texto do artigo, página 16: (Utilização de Viaturas)
- Texto do artigo, página 16: Os procedimentos específicos para a utilização das viaturas de serviço do IPEME, IP são fixados por Despacho do Director-
- Texto do artigo, página 16: -Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 16: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 16: Artigo 56
- Texto do artigo, página 16: (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 16: O pessoal do IPEME, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 57
- Texto do artigo, página 16: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 16: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 16: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 68/2021 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Diploma Ministerial n.º 69/2021 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO