I SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 143/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 143
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Normas Complementares
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 58/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova as Normas Complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 3/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera a estrutura tarifária em vigor, introduzindo-se uma nova sub-categoria, aplicada às ligações domiciliárias com consumo até 5 m3 (metros cúbicoss) por mês e aprova o ajustamento das tarifas médias de referência, fixada pela Resolução n.º 1/2016.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma ministerial n.º 58/2017
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de estabelecer normas complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26, conjugado com o n.º 1 do artigo 63 todos do Regulamento de Sementes aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril,
Texto do artigo · p. 1 o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
Texto do artigo · p. 1 1. São aprovadas as Normas Complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 19 de Junho de 2017. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 As presentes normas tem por objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para o licenciamento de Inspectores e Laboratórios privados de sementes a aplicar-se a todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 As presentes normas são aplicáveis aos Inspectores e Laboratórios privados de sementes que pretendem exercer actividades de controlo de qualidade de semente.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Requisitos e procedimentos para licenciamento
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para licenciamento de Inspectores)
Texto do artigo · p. 1 Constituem requisitos cumulativos para o licenciamento de inspectores privados de sementes:
Número ou marcador · p. 1 a) Possuir no mínimo o nível médio em agricultura ou áreas afins;
Número ou marcador · p. 1 b) Pertencer ao quadro técnico de uma empresa, associação, entidades de ensino e Organizações Não Governamentais que estejam licenciados para exercer actividades no subsector de sementes; e
Número ou marcador · p. 1 c) Ser sujeito a uma avaliação, sendo que só lhe é conferida a licença se aprovado nos testes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos para o licenciamento de Laboratórios)
Texto do artigo · p. 1 Constituem requisitos para o licenciamento de laboratórios privados de sementes:
Número ou marcador · p. 1 a) Possuir instalações adequadas para execução plena das actividades;
Número ou marcador · p. 1 b) Ter um Manual de Qualidade elaborado com base na legislação nacional de sementes e os Procedimentos da Associação Internacional de Análise de Sementes (ISTA);
Número ou marcador · p. 1 c) Possuir equipamento e material de laboratório para análises, o qual deve ser aprovado pela ANS, assim como, todos os modelos de fichas de registo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Ser constituído por pelo menos dois analistas, no mínimo com nível médio na área de Agricultura ou áreas afins e licenciados pela ANS.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos de licenciamento)
Texto do artigo · p. 2 São procedimentos para o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Submissão de manifestação de interesse a ANS, para o licenciamento de inspectores e/ou laboratórios privados de sementes;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação documental da manifestação de interesse pela ANS;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspecção das instalações do laboratório candidato ao licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Treinamento dos candidatos a inspectores e/ou analistas privados;
Número ou marcador · p. 2 e) Avaliação dos candidatos; e
Número ou marcador · p. 2 f) Atribuição das respectivas licenças, de acordo com os Anexos 1 e 2 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Validade das Licenças)
Número ou marcador · p. 2 1. A licença para o exercício da actividade de inspector privado de sementes é válida por um período de um ano renovável;
Número ou marcador · p. 2 2. A licença para o exercício da actividade de laboratórios
Texto do artigo · p. 2 privados de sementes é válida por um período de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Supervisão e monitoria das actividades)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à ANS, a supervisão e monitoria dos inspectores e laboratórios privados de sementes mediante:
Número ou marcador · p. 2 a) Apresentação dos relatórios à ANS, das actividades trimestrais realizadas pelos inspectores privados de sementes;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização de visitas e avaliação periódica aos laboratórios privados e aos campos de produção de sementes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Realização de avaliação periódica do desempenho dos inspectores e laboratórios privados de sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante o resultado da avaliação de desempenho das actividades, a licença pode ser mantida, suspensa ou revogada;
Número ou marcador · p. 2 3. A suspensão da licença de actividade de inspector privado
Texto do artigo · p. 2 de sementes tem a duração de um ano e a do laboratório até que sejam sanadas as anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Taxas, infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Taxas de prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. Pelos serviços prestados pelo Estado para o treinamento de inspectores e analistas privados, atribuição e renovação de licenças são cobradas taxas cujos valores constam do Anexo 3 das presentes Normas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, actualizar periodicamente o valor das taxas de prestação de serviços, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 57 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a ANS proceder a cobrança dos valores referentes
Texto do artigo · p. 2 as taxas de prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Destino do valor das taxas)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Diploma deve ser entregue à Direcção da Área Fiscal competente, através do Modelo B;
Número ou marcador · p. 2 2. Do valor referido no n.º 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da ANS;
Número ou marcador · p. 2 3. Compete à Direcção que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 2 aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à ANS.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Infracções)
Texto do artigo · p. 2 Constituem infracções as presentes normas:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer actividades sem licença ou com licença fora do prazo;
Número ou marcador · p. 2 b) Não enviar os relatórios de actividades à ANS;
Número ou marcador · p. 2 c) Falsificar resultados dos relatórios das inspecções de campo e das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar falsa informação; e
Número ou marcador · p. 2 e) Outras que sejam consideradas infracções nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 2 1. As infracções descritas no artigo 10 das presentes normas são puníveis de acordo com a tabela constante do Anexo 4;
Número ou marcador · p. 2 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se as penas
Texto do artigo · p. 2 de multa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Destino do valor das multas)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor das multas cobradas pelas infracções às presentes normas deve ser entregue à Direcção da Área Fiscal competente, através do Modelo B;
Número ou marcador · p. 2 2. Do valor referido no n.º 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da ANS;
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
Texto do artigo · p. 2 de agricultura e finanças actualizar o valor das multas nos termos do n.º 4 do artigo 61 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
Texto do artigo · p. 3 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E SILVICULTURA DEPARTAMENTO DE SEMENTES
Texto do artigo · p. 3 LICENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS PRIVADOS
Texto do artigo · p. 3 LICENÇA N.º .........../...........
Texto do artigo · p. 3 Faz-se saber que a empresa _______________________________________, sediada na ______________________________________, Distrito _______________, Província ________________, nos termos do n.º ____, artigo n.º _____, do Diploma Ministerial n.º ___________ de ______ de _________, é licenciado o seu laboratório de semente para realizar análises de :_______________________________________________________ Ao abrigo do disposto no n.º ______ do artigo supracitado, a presente licença é válida por um período de um ano, contado a partir da data da sua assinatura e podendo ser renovável, mediante o cumprimento do estabelecido na legislação nacional de semente. Para constar, se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente carimbada, pelo carimbo em uso nesta instituição.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos ____ de ______________ de 20____
Texto do artigo · p. 3 O Chefe do Departamento
Número ou marcador · p. 3 Anexo 1: Modelo de licença para o Laboratório Privado
Texto do artigo · p. 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E SILVICULTURA DEPARTAMENTO DE SEMENTES
Texto do artigo · p. 4 LICENCIAMENTO DE INSPECTORES PRIVADOS
Texto do artigo · p. 4 LICENÇA N.º .........../...........
Texto do artigo · p. 4 Faz-se saber que o Sr. ____________________________, Técnico da empresa __________________________, sediada na ____________________________, Distrito ________________, Província _____________, nos termos do n.º _____ , artigo ______, do Diploma Ministerial n.º _______ de ____ de ____________, é licenciado como inspector de semente para realizar inspecção de campos de produção de semente. Ao abrigo do disposto no n.º ______ do artigo supracitado, a presente licença é válida por um período de um ano, contado a partir da data da sua assinatura e podendo ser renovável, mediante o cumprimento do estabelecido na legislação nacional de semente. Para constar, se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente carimbada, pelo carimbo em uso nesta instituição.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos ____ de __________ de 20___
Texto do artigo · p. 4 O Chefe do Departamento _________________________________
Número ou marcador · p. 4 Anexo 2: Modelo de licença para os Inspectores Privados
Número ou marcador · p. 4 Anexo 4: Penalidades
Número ou marcador · p. 4 Anexo 3: Taxas de prestação de serviços
Texto do artigo · p. 4 Serviço Preço Unitário (Mts) Treinamento (excepto deslocações do candidato) 30.000,00 Atribuição de licença 3.000,00 Renovação da licença 1.500,00
ServiçoPreço Unitário (Mts)
Treinamento (excepto deslocações do candidato)30.000,00
Atribuição de licença3.000,00
Renovação da licença1.500,00
Texto do artigo · p. 4 Infracções (Artigo 10) Sanção (em salários mínimos na função pública Sanção acessória Exercer actividades sem licença ou com licença expirada 61 (sessenta e um)
Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
Texto do artigo · p. 4 a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada Não enviar os relatórios de actividades 61 (sessenta e um)
Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
Texto do artigo · p. 4 a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais 100 (cem) Revogação da licença Prestar falsa informação 100 (cem) Revogação da licença
Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
Texto do artigo · p. 5 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 5 de 1 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas do Quadro de Gestão Delegada.
Texto do artigo · p. 5 Ponderados os princípios factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos Sistemas sob gestão do FIPAG, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É alterada a estrutura tarifária em vigor, introduzindo-
Texto do artigo · p. 5 -se uma nova sub-categoria, aplicada às ligações domiciliárias com consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Mantêm-se os escalões na estrutura tarifária, aplicados nos casos em que os consumos domésticos se situam acima dos 5 m3 por mês.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. É aprovado o ajustamento das tarifas médias
Texto do artigo · p. 5 de referência, fixadas pela Resolução n.º 1/2016, e publicadas
Texto do artigo · p. 5 no Bolétim da República n.º 97, de 15 de Agosto, passando para as indicadas abaixo.
Texto do artigo · p. 5 Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 35,90 Chókwè Cidade e Distrito 26,18 Xai - Xai 27,41 Inhambane 28,52 Maxixe 28,87 Beira, Dondo e Mafambisse 29,23 Chimoio, Manica e Gondola 25,68 Tete e Moatize 27,13 Quelimane e Nicoadala 27,81 Nampula 31,97 Nacala 27,80 Angoche 24,02 Pemba, Morrébue e Metuge 31,97 Lichinga 27,41 Cuamba 24,76
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane35,90
Chókwè Cidade e Distrito26,18
Xai - Xai27,41
Inhambane28,52
Maxixe28,87
Beira, Dondo e Mafambisse29,23
Chimoio, Manica e Gondola25,68
Tete e Moatize27,13
Quelimane e Nicoadala27,81
Nampula31,97
Nacala27,80
Angoche24,02
Pemba, Morrébue e Metuge31,97
Lichinga27,41
Cuamba24,76
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. As tarifas específicas, por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 5 Sistemas Fontanários DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) Municipio GERAL (Ligações comérciais, publicas e e Industriais) Taxa de disponibilida de de Serviço Consumo até 5m3 Consumo Superior a 5 m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Público (consumo mínimo até 25m3/mês) Indústria (consumo mínimo até 50m3/mês) (Consumo acima do mínimo) Primeiros 5m3/mês 5m3 - 10 m3 Consumo acima de 10m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10,00 60,00 58,40 76,65 27,56 45,11 16,51 1.092,12 2.184,24 43,68 Chokwe, Cidade e Distrito 10,00 60,00 58,40 60,30 22,52 32,24 13,55 903,11 1.806,22 36,12 Xa-Xai 10,00 60,00 58,40 61,80 23,41 33,38 16,48 874,89 1.749,77 35,00 Inhambane 10,00 60,00 58,40 61,36 23,90 34,07 14,39 929,85 1.859,69 37,19 Maxixe 10,00 60,00 58,40 74,26 27,26 35,70 16,44 946,85 1.893,70 37,87 Beira, Dondo, e Mafambisse 10,00 60,00 58,40 76,65 27,57 36,93 16,79 891,49 1.782,97 35,66 Chimoio, Manica e Gondola 10,00 60,00 58,40 60,18 21,05 29,39 13,55 805,74 1.611,48 32,23 Tete e Moatize 10,00 60,00 58,40 60,12 22,86 31,50 14,75 795,22 1.590,44 31,81 Quelimane, Nicoadala 10,00 60,00 58,40 74,26 26,42 32,97 16,48 856,54 1.713,08 34,26 Nampula 10,00 60,00 58,40 76,44 28,03 36,93 16,51 897,86 1.795,72 35,91 Nacala 10,00 60,00 58,40 60,12 21,00 28,62 13,55 846,66 1.693,33 33,87 Angoche 10,00 60,00 58,40 60,30 21,15 29,04 13,55 762,00 1.523,99 30,48 Pemba, Morrebue, Metuge 10,00 60,00 58,40 72,80 27,97 36,93 16,51 913,14 1.826,29 36,53 Lichinga 10,00 60,00 58,40 61,80 23,94 30,50 14,75 789,50 1.578,99 31,58 Cuamba 10,00 60,00 58,40 60,06 20,19 26,34 13,55 726,72 1.453,44 29,07
SistemasFontanáriosDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MunicipioGERAL (Ligações comérciais, publicas e e Industriais)
Taxa de disponibilida de de ServiçoConsumo até 5m3Consumo Superior a 5 m3Escalão 1Escalão 2
Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Público (consumo mínimo até 25m3/mês)Indústria (consumo mínimo até 50m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
Primeiros 5m3/mês5m3 - 10 m3Consumo acima de 10m3
MT/ m3MT/ mêsMT/ mêsMT/ mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/ mêsMT/ mêsMT/ m3
Maputo, Matola e Boane10,0060,0058,4076,6527,5645,1116,511.092,122.184,2443,68
Chokwe, Cidade e Distrito10,0060,0058,4060,3022,5232,2413,55903,111.806,2236,12
Xa-Xai10,0060,0058,4061,8023,4133,3816,48874,891.749,7735,00
Inhambane10,0060,0058,4061,3623,9034,0714,39929,851.859,6937,19
Maxixe10,0060,0058,4074,2627,2635,7016,44946,851.893,7037,87
Beira, Dondo, e Mafambisse10,0060,0058,4076,6527,5736,9316,79891,491.782,9735,66
Chimoio, Manica e Gondola10,0060,0058,4060,1821,0529,3913,55805,741.611,4832,23
Tete e Moatize10,0060,0058,4060,1222,8631,5014,75795,221.590,4431,81
Quelimane, Nicoadala10,0060,0058,4074,2626,4232,9716,48856,541.713,0834,26
Nampula10,0060,0058,4076,4428,0336,9316,51897,861.795,7235,91
Nacala10,0060,0058,4060,1221,0028,6213,55846,661.693,3333,87
Angoche10,0060,0058,4060,3021,1529,0413,55762,001.523,9930,48
Pemba, Morrebue, Metuge10,0060,0058,4072,8027,9736,9316,51913,141.826,2936,53
Lichinga10,0060,0058,4061,8023,9430,5014,75789,501.578,9931,58
Cuamba10,0060,0058,4060,0620,1926,3413,55726,721.453,4429,07
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. São ajustados em 20%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) depósito de garantia, ii) vistoria, iii) subscrição do contrato, iv) corte e religação, v) aferição do contador, e vi) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2017.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 1 de Setembro de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 143
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Normas Complementares
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 58/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as Normas Complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 3/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Altera a estrutura tarifária em vigor, introduzindo-se uma nova sub-categoria, aplicada às ligações domiciliárias com consumo até 5 m3 (metros cúbicoss) por mês e aprova o ajustamento das tarifas médias de referência, fixada pela Resolução n.º 1/2016.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma ministerial n.º 58/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de estabelecer normas complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26, conjugado com o n.º 1 do artigo 63 todos do Regulamento de Sementes aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril,
  19. Texto do artigo, página 1: o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina:
  20. Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as Normas Complementares para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
  21. Texto do artigo, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar os procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários a aplicação do presente Diploma Ministerial.
  22. Texto do artigo, página 1: 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, 19 de Junho de 2017. – O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, José Condugua António Pacheco.
  24. Texto do artigo, página 1: para o Licenciamento de Inspectores e Laboratórios Privados de Sementes
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: As presentes normas tem por objecto estabelecer os requisitos e procedimentos para o licenciamento de Inspectores e Laboratórios privados de sementes a aplicar-se a todo território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Texto do artigo, página 1: As presentes normas são aplicáveis aos Inspectores e Laboratórios privados de sementes que pretendem exercer actividades de controlo de qualidade de semente.
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 1: Requisitos e procedimentos para licenciamento
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para licenciamento de Inspectores)
  37. Texto do artigo, página 1: Constituem requisitos cumulativos para o licenciamento de inspectores privados de sementes:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Possuir no mínimo o nível médio em agricultura ou áreas afins;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Pertencer ao quadro técnico de uma empresa, associação, entidades de ensino e Organizações Não Governamentais que estejam licenciados para exercer actividades no subsector de sementes; e
  40. Número ou marcador, página 1: c) Ser sujeito a uma avaliação, sendo que só lhe é conferida a licença se aprovado nos testes.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Requisitos para o licenciamento de Laboratórios)
  43. Texto do artigo, página 1: Constituem requisitos para o licenciamento de laboratórios privados de sementes:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Possuir instalações adequadas para execução plena das actividades;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Ter um Manual de Qualidade elaborado com base na legislação nacional de sementes e os Procedimentos da Associação Internacional de Análise de Sementes (ISTA);
  46. Número ou marcador, página 1: c) Possuir equipamento e material de laboratório para análises, o qual deve ser aprovado pela ANS, assim como, todos os modelos de fichas de registo; e
  47. Número ou marcador, página 2: d) Ser constituído por pelo menos dois analistas, no mínimo com nível médio na área de Agricultura ou áreas afins e licenciados pela ANS.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de licenciamento)
  50. Texto do artigo, página 2: São procedimentos para o licenciamento de inspectores e laboratórios privados de sementes, os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Submissão de manifestação de interesse a ANS, para o licenciamento de inspectores e/ou laboratórios privados de sementes;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação documental da manifestação de interesse pela ANS;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Inspecção das instalações do laboratório candidato ao licenciamento;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Treinamento dos candidatos a inspectores e/ou analistas privados;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Avaliação dos candidatos; e
  56. Número ou marcador, página 2: f) Atribuição das respectivas licenças, de acordo com os Anexos 1 e 2 do presente Diploma.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Validade das Licenças)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A licença para o exercício da actividade de inspector privado de sementes é válida por um período de um ano renovável;
  60. Número ou marcador, página 2: 2. A licença para o exercício da actividade de laboratórios
  61. Texto do artigo, página 2: privados de sementes é válida por um período de dois anos renováveis.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Supervisão e monitoria das actividades)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à ANS, a supervisão e monitoria dos inspectores e laboratórios privados de sementes mediante:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Apresentação dos relatórios à ANS, das actividades trimestrais realizadas pelos inspectores privados de sementes;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Realização de visitas e avaliação periódica aos laboratórios privados e aos campos de produção de sementes; e
  67. Número ou marcador, página 2: c) Realização de avaliação periódica do desempenho dos inspectores e laboratórios privados de sementes.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante o resultado da avaliação de desempenho das actividades, a licença pode ser mantida, suspensa ou revogada;
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A suspensão da licença de actividade de inspector privado
  70. Texto do artigo, página 2: de sementes tem a duração de um ano e a do laboratório até que sejam sanadas as anomalias detectadas.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 2: Taxas, infracções e penalidades
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Taxas de prestação de serviços)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Pelos serviços prestados pelo Estado para o treinamento de inspectores e analistas privados, atribuição e renovação de licenças são cobradas taxas cujos valores constam do Anexo 3 das presentes Normas.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, actualizar periodicamente o valor das taxas de prestação de serviços, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 57 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a ANS proceder a cobrança dos valores referentes
  78. Texto do artigo, página 2: as taxas de prestação de serviços.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Destino do valor das taxas)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. O valor das taxas cobradas no âmbito do presente Diploma deve ser entregue à Direcção da Área Fiscal competente, através do Modelo B;
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Do valor referido no n.º 1 do presente artigo, sessenta por cento (60%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes quarenta por cento (40%) a favor da ANS;
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Compete à Direcção que superintende a área da agricultura
  84. Texto do artigo, página 2: aprovar os mecanismos e procedimentos de utilização do valor destinado à ANS.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Infracções)
  87. Texto do artigo, página 2: Constituem infracções as presentes normas:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Exercer actividades sem licença ou com licença fora do prazo;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Não enviar os relatórios de actividades à ANS;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Falsificar resultados dos relatórios das inspecções de campo e das análises laboratoriais;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Prestar falsa informação; e
  92. Número ou marcador, página 2: e) Outras que sejam consideradas infracções nos termos da legislação em vigor.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 2: (Penalidades)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. As infracções descritas no artigo 10 das presentes normas são puníveis de acordo com a tabela constante do Anexo 4;
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Havendo acumulação de infracções, somam-se as penas
  97. Texto do artigo, página 2: de multa.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  99. Texto do artigo, página 2: (Destino do valor das multas)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. O valor das multas cobradas pelas infracções às presentes normas deve ser entregue à Direcção da Área Fiscal competente, através do Modelo B;
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Do valor referido no n.º 1 do presente artigo, quarenta por cento (40%) reverte a favor do Orçamento do Estado e os restantes sessenta por cento (60%) a favor da ANS;
  102. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas
  103. Texto do artigo, página 2: de agricultura e finanças actualizar o valor das multas nos termos do n.º 4 do artigo 61 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril.
  104. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 2: (Disposições Finais)
  106. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a interpretação de dúvidas e a integração de casos omissos.
  107. Texto do artigo, página 3: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  108. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E SILVICULTURA DEPARTAMENTO DE SEMENTES
  109. Texto do artigo, página 3: LICENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS PRIVADOS
  110. Texto do artigo, página 3: LICENÇA N.º .........../...........
  111. Texto do artigo, página 3: Faz-se saber que a empresa _______________________________________, sediada na ______________________________________, Distrito _______________, Província ________________, nos termos do n.º ____, artigo n.º _____, do Diploma Ministerial n.º ___________ de ______ de _________, é licenciado o seu laboratório de semente para realizar análises de :_______________________________________________________ Ao abrigo do disposto no n.º ______ do artigo supracitado, a presente licença é válida por um período de um ano, contado a partir da data da sua assinatura e podendo ser renovável, mediante o cumprimento do estabelecido na legislação nacional de semente. Para constar, se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente carimbada, pelo carimbo em uso nesta instituição.
  112. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos ____ de ______________ de 20____
  113. Texto do artigo, página 3: O Chefe do Departamento
  114. Número ou marcador, página 3: Anexo 1: Modelo de licença para o Laboratório Privado
  115. Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  116. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E SILVICULTURA DEPARTAMENTO DE SEMENTES
  117. Texto do artigo, página 4: LICENCIAMENTO DE INSPECTORES PRIVADOS
  118. Texto do artigo, página 4: LICENÇA N.º .........../...........
  119. Texto do artigo, página 4: Faz-se saber que o Sr. ____________________________, Técnico da empresa __________________________, sediada na ____________________________, Distrito ________________, Província _____________, nos termos do n.º _____ , artigo ______, do Diploma Ministerial n.º _______ de ____ de ____________, é licenciado como inspector de semente para realizar inspecção de campos de produção de semente. Ao abrigo do disposto no n.º ______ do artigo supracitado, a presente licença é válida por um período de um ano, contado a partir da data da sua assinatura e podendo ser renovável, mediante o cumprimento do estabelecido na legislação nacional de semente. Para constar, se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente carimbada, pelo carimbo em uso nesta instituição.
  120. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos ____ de __________ de 20___
  121. Texto do artigo, página 4: O Chefe do Departamento _________________________________
  122. Número ou marcador, página 4: Anexo 2: Modelo de licença para os Inspectores Privados
  123. Número ou marcador, página 4: Anexo 4: Penalidades
  124. Número ou marcador, página 4: Anexo 3: Taxas de prestação de serviços
  125. Texto do artigo, página 4: Serviço Preço Unitário (Mts) Treinamento (excepto deslocações do candidato) 30.000,00 Atribuição de licença 3.000,00 Renovação da licença 1.500,00
    ServiçoPreço Unitário (Mts)
    Treinamento (excepto deslocações do candidato)30.000,00
    Atribuição de licença3.000,00
    Renovação da licença1.500,00
  126. Texto do artigo, página 4: Infracções (Artigo 10) Sanção (em salários mínimos na função pública Sanção acessória Exercer actividades sem licença ou com licença expirada 61 (sessenta e um)
    Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
    Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
    Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
  127. Texto do artigo, página 4: a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada Não enviar os relatórios de actividades 61 (sessenta e um)
    Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
    Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
    Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
  128. Texto do artigo, página 4: a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais 100 (cem) Revogação da licença Prestar falsa informação 100 (cem) Revogação da licença
    Infracções (Artigo 10)Sanção (em salários mínimos na função públicaSanção acessória
    Exercer actividades sem licença ou com licença expirada61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Não enviar os relatórios de actividades61 (sessenta e um)a) Suspensão da licença;b) Em caso de reincidência a licença é revogada
    Falsificar resultados dos relatórios das inspecções campo e das análises laboratoriais100 (cem)Revogação da licença
    Prestar falsa informação100 (cem)Revogação da licença
  129. Texto do artigo, página 5: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  130. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2017
  131. Texto do artigo, página 5: de 1 de Setembro
  132. Texto do artigo, página 5: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas do Quadro de Gestão Delegada.
  133. Texto do artigo, página 5: Ponderados os princípios factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas e da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade, urge a necessidade de rever as Tarifas de Água Potável dos Sistemas sob gestão do FIPAG, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É alterada a estrutura tarifária em vigor, introduzindo-
  135. Texto do artigo, página 5: -se uma nova sub-categoria, aplicada às ligações domiciliárias com consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
  136. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Mantêm-se os escalões na estrutura tarifária, aplicados nos casos em que os consumos domésticos se situam acima dos 5 m3 por mês.
  137. Número ou marcador, página 5: Art. 3. É aprovado o ajustamento das tarifas médias
  138. Texto do artigo, página 5: de referência, fixadas pela Resolução n.º 1/2016, e publicadas
  139. Texto do artigo, página 5: no Bolétim da República n.º 97, de 15 de Agosto, passando para as indicadas abaixo.
  140. Texto do artigo, página 5: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 35,90 Chókwè Cidade e Distrito 26,18 Xai - Xai 27,41 Inhambane 28,52 Maxixe 28,87 Beira, Dondo e Mafambisse 29,23 Chimoio, Manica e Gondola 25,68 Tete e Moatize 27,13 Quelimane e Nicoadala 27,81 Nampula 31,97 Nacala 27,80 Angoche 24,02 Pemba, Morrébue e Metuge 31,97 Lichinga 27,41 Cuamba 24,76
    Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
    Maputo, Matola e Boane35,90
    Chókwè Cidade e Distrito26,18
    Xai - Xai27,41
    Inhambane28,52
    Maxixe28,87
    Beira, Dondo e Mafambisse29,23
    Chimoio, Manica e Gondola25,68
    Tete e Moatize27,13
    Quelimane e Nicoadala27,81
    Nampula31,97
    Nacala27,80
    Angoche24,02
    Pemba, Morrébue e Metuge31,97
    Lichinga27,41
    Cuamba24,76
  141. Número ou marcador, página 5: Art. 4. As tarifas específicas, por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
  142. Texto do artigo, página 5: Sistemas Fontanários DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) Municipio GERAL (Ligações comérciais, publicas e e Industriais) Taxa de disponibilida de de Serviço Consumo até 5m3 Consumo Superior a 5 m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Público (consumo mínimo até 25m3/mês) Indústria (consumo mínimo até 50m3/mês) (Consumo acima do mínimo) Primeiros 5m3/mês 5m3 - 10 m3 Consumo acima de 10m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10,00 60,00 58,40 76,65 27,56 45,11 16,51 1.092,12 2.184,24 43,68 Chokwe, Cidade e Distrito 10,00 60,00 58,40 60,30 22,52 32,24 13,55 903,11 1.806,22 36,12 Xa-Xai 10,00 60,00 58,40 61,80 23,41 33,38 16,48 874,89 1.749,77 35,00 Inhambane 10,00 60,00 58,40 61,36 23,90 34,07 14,39 929,85 1.859,69 37,19 Maxixe 10,00 60,00 58,40 74,26 27,26 35,70 16,44 946,85 1.893,70 37,87 Beira, Dondo, e Mafambisse 10,00 60,00 58,40 76,65 27,57 36,93 16,79 891,49 1.782,97 35,66 Chimoio, Manica e Gondola 10,00 60,00 58,40 60,18 21,05 29,39 13,55 805,74 1.611,48 32,23 Tete e Moatize 10,00 60,00 58,40 60,12 22,86 31,50 14,75 795,22 1.590,44 31,81 Quelimane, Nicoadala 10,00 60,00 58,40 74,26 26,42 32,97 16,48 856,54 1.713,08 34,26 Nampula 10,00 60,00 58,40 76,44 28,03 36,93 16,51 897,86 1.795,72 35,91 Nacala 10,00 60,00 58,40 60,12 21,00 28,62 13,55 846,66 1.693,33 33,87 Angoche 10,00 60,00 58,40 60,30 21,15 29,04 13,55 762,00 1.523,99 30,48 Pemba, Morrebue, Metuge 10,00 60,00 58,40 72,80 27,97 36,93 16,51 913,14 1.826,29 36,53 Lichinga 10,00 60,00 58,40 61,80 23,94 30,50 14,75 789,50 1.578,99 31,58 Cuamba 10,00 60,00 58,40 60,06 20,19 26,34 13,55 726,72 1.453,44 29,07
    SistemasFontanáriosDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MunicipioGERAL (Ligações comérciais, publicas e e Industriais)
    Taxa de disponibilida de de ServiçoConsumo até 5m3Consumo Superior a 5 m3Escalão 1Escalão 2
    Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Público (consumo mínimo até 25m3/mês)Indústria (consumo mínimo até 50m3/mês)(Consumo acima do mínimo)
    Primeiros 5m3/mês5m3 - 10 m3Consumo acima de 10m3
    MT/ m3MT/ mêsMT/ mêsMT/ mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/ mêsMT/ mêsMT/ m3
    Maputo, Matola e Boane10,0060,0058,4076,6527,5645,1116,511.092,122.184,2443,68
    Chokwe, Cidade e Distrito10,0060,0058,4060,3022,5232,2413,55903,111.806,2236,12
    Xa-Xai10,0060,0058,4061,8023,4133,3816,48874,891.749,7735,00
    Inhambane10,0060,0058,4061,3623,9034,0714,39929,851.859,6937,19
    Maxixe10,0060,0058,4074,2627,2635,7016,44946,851.893,7037,87
    Beira, Dondo, e Mafambisse10,0060,0058,4076,6527,5736,9316,79891,491.782,9735,66
    Chimoio, Manica e Gondola10,0060,0058,4060,1821,0529,3913,55805,741.611,4832,23
    Tete e Moatize10,0060,0058,4060,1222,8631,5014,75795,221.590,4431,81
    Quelimane, Nicoadala10,0060,0058,4074,2626,4232,9716,48856,541.713,0834,26
    Nampula10,0060,0058,4076,4428,0336,9316,51897,861.795,7235,91
    Nacala10,0060,0058,4060,1221,0028,6213,55846,661.693,3333,87
    Angoche10,0060,0058,4060,3021,1529,0413,55762,001.523,9930,48
    Pemba, Morrebue, Metuge10,0060,0058,4072,8027,9736,9316,51913,141.826,2936,53
    Lichinga10,0060,0058,4061,8023,9430,5014,75789,501.578,9931,58
    Cuamba10,0060,0058,4060,0620,1926,3413,55726,721.453,4429,07
  143. Número ou marcador, página 5: Art. 5. São ajustados em 20%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) depósito de garantia, ii) vistoria, iii) subscrição do contrato, iv) corte e religação, v) aferição do contador, e vi) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
  144. Número ou marcador, página 5: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2017.
  145. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 1 de Setembro de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  146. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  147. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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