I SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 144/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 144
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 85/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 85/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério dos Transportes e Comunicações e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 15 do Decreto n.° 12/2015, de 10 de Julho, que estabelece as Normas e Critérios Gerais de Organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 20/2018, de 22 de Junho, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, aos 8 de Junho de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, das comunicações e da meteorologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) exercício da autoridade do Estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos, comunicações e meteorologia;
Número ou marcador · p. 1 b) formulação de políticas de actuação do Governo nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários e aéreos, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 c) regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e garantir a sã concorrência entre os mesmos;
Número ou marcador · p. 1 d) controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores;
Número ou marcador · p. 1 e) expansão e desenvolvimento das comunicações;
Número ou marcador · p. 1 f) expansão e modernização da rede meteorológica nacional; e
Número ou marcador · p. 1 g) avaliação do desempenho macroeconómico da actividade dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área dos Transportes Rodoviários:
Texto do artigo · p. 1 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
Texto do artigo · p. 2 ii. garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii. propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv. fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais; v. aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infra-estruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi. inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii. fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix. Definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais e de penalizações; e x. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área dos Transportes Ferroviários: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário; ii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii. regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; e vii. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 c) Na área dos Transportes Hidroviários:
Texto do artigo · p. 2 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii. licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades competentes;
Texto do artigo · p. 2 iv. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; v. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; vi. licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e das entidades gestoras de navios; vii. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; viii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades competentes; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área dos Transportes Aéreos:
Texto do artigo · p. 2 i. definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil; ii. assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii. garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv. promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo; v. garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi. promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii. promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; viii. garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix. garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; x. garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi. assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii. garantir o estabelecimento da política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii. garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv. garantir a aprovação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos
Texto do artigo · p. 3 de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte; xv. garantir a definição do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil; xvi. promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; e xvii. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área dos Portos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos; ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação, necessárias, à gestão dos portos; iii. assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv. promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica e específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários; v.garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi. aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii. licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii. licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação portuária; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área dos Aeroportos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii. promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e de carga e do trabalho aéreo; iii. regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea; v. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; e vi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área das Comunicações:
Texto do artigo · p. 3 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público;
Texto do artigo · p. 3 iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações. v. monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área da Meteorologia:
Texto do artigo · p. 3 i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados; iii. assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica, necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Transporte Aéreo;
Número ou marcador · p. 3 b) Transporte Ferroviário;
Número ou marcador · p. 3 c) Transporte Hidroviário;
Número ou marcador · p. 3 d) Transporte Rodoviário;
Número ou marcador · p. 3 e) Portos;
Número ou marcador · p. 3 f) Aeroportos;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicações; e
Número ou marcador · p. 3 h) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional das Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção de Economia e Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 h) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 i) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) Departamento de Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 4 m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto de Transporte Marítimo;
Número ou marcador · p. 4 f) Instituto Ferro – Portuário de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Escola Nacional de Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 4 h) Escola Superior de Ciências Náuticas;
Número ou marcador · p. 4 i) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 4 j) Agência Metropolitana dos Transportes de Maputo; e
Número ou marcador · p. 4 k) Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Inspecção dos Transportes, Comunicações
Texto do artigo · p. 4 e Meteorologia:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Regulamento e as instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 k) participar na implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas; e
Número ou marcador · p. 4 m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. A Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. A Inspecção dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 4 estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Auditoria; e
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar o Plano de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar as actividades de Inspecção e Fiscalização através de Planos Sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) zelar pela implementação do Plano Sectorial de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar no geral a legalidade dos actos e procedimentos administrativos no exercício da actividade de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter à consideração do Inspector-Geral Sectorial os processos de inspecção e fiscalização; e
Número ou marcador · p. 4 f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar o plano anual ordinário de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento do plano ordinário de auditoria;
Número ou marcador · p. 4 c) comunicar às partes, nos termos da Lei e em forma de relatório, os resultados das auditorias realizadas;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar auditorias extraordinárias sempre que superiormente forem recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 e) propor ao Inspector-Geral a realização de auditoria extraordinária sempre que se justificar;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar pareceres referente às contas de gerência do Sistema de Administração Financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 g) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Central nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar os serviços de recepção, expedição, registo e arquivo de documentos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar assistência logística, administrativa e técnica a Inspecção-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 4 c) compilar as propostas dos Planos de férias da InspecçãoGeral Sectorial e proceder o controle da efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar o Plano de formação dos técnicos da InspecçãoGeral Sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) secretariar as reuniões do colectivo da Inspecção-Geral Sectorial e de outros encontros, produzindo as actas correspondentes; e
Número ou marcador · p. 5 f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Apoio Administrativo é chefiada por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Segurança:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio dos Transportes: i. coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii. estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii. elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv. coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros; v. participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi. emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; vii. assegurar a implementação do Protocolo da SADC sobre os Transportes, Comunicações e Meteorologia; viii. instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; e ix. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio da Segurança dos Transportes: i. formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii. recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informação atinente à segurança nos transportes; iii. participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv. realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade; e v. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção Nacional dos Transportes e Segurança tem
Texto do artigo · p. 5 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Transportes Hidroviários e Serviços Portuários; e
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Segurança dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transportes Terrestres)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Transportes Terrestres, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) propor as estratégias de desenvolvimento de transporte rodoviário e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a criação de redes de transportes interligados com outros centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 5 c) promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 d) incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transportes rodoviário e ferroviários;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 5 f) instruir e supervisionar os processos de licenciamento do transporte rodoviário e permits;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 5 h) propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 5 i) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da actividade de transporte, bem como zelar pela aplicação de legislação vigente nesta área;
Número ou marcador · p. 5 j) promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transporte rodoviário e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 k) emitir pareceres sobre matérias referentes ao transporte terrestre; e
Número ou marcador · p. 5 l) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Transportes Terrestres é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) propor as estratégias de desenvolvimento de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a criação de redes de transportes interligados com outros centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
Número ou marcador · p. 5 c) incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transportes marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 5 d) promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos dos transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 5 f) propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
Número ou marcador · p. 6 g) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da actividade de transporte, bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transporte marítimo fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir pareceres sobre matérias referentes ao transporte hidroviário e serviços portuários; e
Número ou marcador · p. 6 j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Segurança dos Transportes, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a aplicação das normas de segurança dos Transportes e nas respectivas infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 b) participar na aplicação estratégica, no estabelecimento de directrizes para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) definir as prioridades dos programas de segurança dos transportes;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar a implementação das normas e estratégias de segurança dos transportes junto dos órgãos reguladores;
Número ou marcador · p. 6 e) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da segurança dos transportes, bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
Número ou marcador · p. 6 f) participar nas actividades sobre a prevenção, investigação e peritagem dos incidentes ou acidentes;
Número ou marcador · p. 6 g) preparar, organizar e divulgar informação sobre a segurança hidroviária, rodoviária, ferroviária e aérea;
Número ou marcador · p. 6 h) participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 6 i) propor e elaborar propostas de diplomas legais e regulamentos de segurança dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas convenções respectivas;
Número ou marcador · p. 6 j) formular e adoptar normas de segurança;
Número ou marcador · p. 6 k) participar na formação e implementação de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinentes a segurança dos transportes;
Número ou marcador · p. 6 l) emitir pareceres sobre matérias referentes à segurança dos transportes; e
Número ou marcador · p. 6 m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Segurança dos Transportes é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta de política para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento de actividades dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com os Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 d) dar pareceres sobre assuntos específicos da área de correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar a proposta de política para o desenvolvimento da meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 f) promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 g) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 h) dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC; e
Número ou marcador · p. 6 j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção Nacional de Comunicações tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Comunicações; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Meteorologia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicações:
Número ou marcador · p. 6 a) pesquisar e desenvolver a política especifica de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 6 b) avaliar o desenvolvimento das telecomunicações e das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 c) avaliar o aumento do papel da tecnologia na procura de soluções para os problemas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir a reestruturação da área das comunicações e das instituições concebendo estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 e) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estrutura de comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a integração económica regional e mundial no sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 6 g) fazer a pesquisa, desenvolver e disseminar a política específica postal;
Número ou marcador · p. 6 h) avaliar o impacto das mudanças tecnológicas do sector postal;
Número ou marcador · p. 6 i) incentivar a promoção do serviço universal postal;
Número ou marcador · p. 6 j) avaliar os planos estratégicos do sector e gerir os indicadores de desempenho; e
Número ou marcador · p. 6 k) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Meteorologia)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Meteorologia:
Número ou marcador · p. 6 a) pesquisar e desenvolver a política específica para o desenvolvimento da meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 b) promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 c) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 d) dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 e) garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC; e
Número ou marcador · p. 7 f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Meteorologia é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Logística: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões; ii. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; iii. planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv. conceber, criar e operar centros de informação de carga; v. realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e comunicações; vi. proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o Sector e identificar as fontes de financiamento; vii. proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; viii. realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; ix. assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; x. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; e xi. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Texto do artigo · p. 7 i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; ii. fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes; iii. emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do Sector; iv. promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector; v. elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Texto do artigo · p. 7 vii. acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e viii. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 do Sector Privado de Transportes estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; e
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 c) criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 7 d) incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de Logística de transporte;
Número ou marcador · p. 7 e) promover formação para estimular empresas nacionais no Sector logístico;
Número ou marcador · p. 7 f) desenvolver e implementar um sistema de gestão de Informação Geográfica das infra-estruturas de transportes;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 7 h) identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 7 j) acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 k) realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 7 l) realizar estudos e análise económica sobre matérias da competência da Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Número ou marcador · p. 7 m) dar parecer técnico sobre os estudos e projectos referentes ao Sector; e
Número ou marcador · p. 7 n) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Logística e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 7 de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 8 a) proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos em cada corredor e identificar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 b) proceder ao levantamento de todos nós de estrangulamento que emperram a realização dos investimentos viáveis em cada corredor e propor estratégias para resolvê-los;
Número ou marcador · p. 8 c) identificar os projectos de segunda geração, com vista a desbloquear os potenciais constrangimentos;
Número ou marcador · p. 8 d) avaliar os projectos âncoras e oportunidades a jusante;
Número ou marcador · p. 8 e) agrupar os projectos em grupos de interesse para tornar esses locais em polos de crescimento e permitir o alinhamento dos investimentos;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar as necessidades e o tipo de infra-estruturas a desenvolver, com vista a facilitar a implementação dos projectos;
Número ou marcador · p. 8 g) avaliar a base da competitividade dos principais sectores económicos de forma a compreender os motores de investimento;
Número ou marcador · p. 8 h) fornecer uma avaliação de erro-fatal dos investimentos prioritários em cada corredor de forma a permitir a compilação de uma carteira de potenciais projectos;
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar uma carteira de Projectos, para divulgar aos potenciais investidores;
Número ou marcador · p. 8 j) acompanhar a avaliação do impacto social e ambiental nos projectos de desenvolvimento de infra-estruturas nos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 k) dar parecer sobre os estudos e projectos referentes aos Corredores de Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 8 l) assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 8 m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Coordenação dos Corredores de
Texto do artigo · p. 8 Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a elaboração e realização de planos e programas de parceria com o Sector Privado de Transportes e com parceiros de cooperação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 b) fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e Comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre investimentos nas empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado de Transportes, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
Número ou marcador · p. 8 f) identificar barreiras à competitividade das empresas da área de Transportes e propor medidas para a superação;
Número ou marcador · p. 8 g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao melhoramento do ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 h) incentivar o desenvolvimento das associações empresariais na área de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 i) prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 j) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno de Transportes;
Número ou marcador · p. 8 k) ser uma plataforma de Diálogo Público-Privado e encaminhamento das questões candentes que o empresariado nacional da área de Transportes encontre no desenvolvimento das actividades para uma maior competitividade;
Número ou marcador · p. 8 l) manter contactos com os empresários nacionais e estrangeiros da área de Transportes para a consolidação do Diálogo Público-Privado;
Número ou marcador · p. 8 m) promover formação para estimular ao empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 8 n) promover parcerias com instituições financeiras com vista a criar condições para que os operadores privados possam ter acesso ao crédito para renovação, manutenção e expansão das suas frotas; e
Número ou marcador · p. 8 o) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 8 a) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar e avaliar o desempenho dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos do sector, de curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 8 d) estabelecer metodologias de monitorias do cumprimento das obrigações do Estado e das Concessionárias nos Projectos Concessionados;
Número ou marcador · p. 8 e) conceber os indicadores de performance e de competitividade do Sector e em particular nas concessionárias;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar o progresso dos indicadores de performance e de competitividade e propor acções correctivas;
Número ou marcador · p. 8 g) avaliar a execução de projectos em curso no Sector e elaborar relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 8 h) identificar, analisar e dar resposta a riscos associados aos projectos;
Número ou marcador · p. 8 i) monitor a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 8 j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Economia e Investimentos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do Ministério; v. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vi. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector; vii. proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector; viii. analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector; ix. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; x. consolidar todas as informações de carácter económico do Sector; e xi. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio dos Investimentos: i.coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector; ii. monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do Sector; iii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado; iv. analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector; v. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; vi. promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias; vii. garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações; viii. organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e ix. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por
Texto do artigo · p. 9 um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção de Economia e Investimentos tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Planificação e Análise Económica;
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Investimento; e
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Estatística e Monitoria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Análise Económica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação e Análise Económica:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os Planos de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 f) consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
Número ou marcador · p. 9 g) emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; e
Número ou marcador · p. 9 h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Análise Económica
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Investimentos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Investimentos:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 9 b) monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimentos do Sector;
Número ou marcador · p. 9 c) coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas às actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 g) organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 9 h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Estatística e Monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Estatística e Monitoria:
Número ou marcador · p. 10 a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector;
Número ou marcador · p. 10 b) proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector.
Número ou marcador · p. 10 c) analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector.
Número ou marcador · p. 10 d) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; e
Número ou marcador · p. 10 e) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Estatística e Monitoria é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 10 a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 144
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 85/2022:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 85/2022
  16. Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério dos Transportes e Comunicações e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 15 do Decreto n.° 12/2015, de 10 de Julho, que estabelece as Normas e Critérios Gerais de Organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 20/2018, de 22 de Junho, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro dos Transportes e Comunicações, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, aos 8 de Junho de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério dos Transportes e Comunicações
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige, coordena, planifica e assegura a execução de políticas, estratégias e planos de actividades nas áreas dos transportes rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo, das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias, das comunicações e da meteorologia.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
  30. Número ou marcador, página 1: a) exercício da autoridade do Estado nos domínios dos transportes, portos, aeroportos, comunicações e meteorologia;
  31. Número ou marcador, página 1: b) formulação de políticas de actuação do Governo nos domínios dos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários e aéreos, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e sua implementação;
  32. Número ou marcador, página 1: c) regulamentação, licenciamento, fiscalização e inspecção da actividade dos agentes económicos nas áreas dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia e garantir a sã concorrência entre os mesmos;
  33. Número ou marcador, página 1: d) controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector, contribuindo para a defesa dos direitos dos consumidores;
  34. Número ou marcador, página 1: e) expansão e desenvolvimento das comunicações;
  35. Número ou marcador, página 1: f) expansão e modernização da rede meteorológica nacional; e
  36. Número ou marcador, página 1: g) avaliação do desempenho macroeconómico da actividade dos transportes, portos e aeroportos, comunicações e meteorologia.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes competências:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Na área dos Transportes Rodoviários:
  41. Texto do artigo, página 1: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte rodoviário garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  42. Texto do artigo, página 2: ii. garantir o exercício das actividades de transportes rodoviários e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades; iii. propor políticas de formação no ramo dos transportes rodoviários e fiscalizar a sua aplicação; iv. fiscalizar a aplicação de tarifas fixadas nos termos legais; v. aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte rodoviários, incluindo as infra-estruturas de natureza rodoviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos; vi. inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes rodoviários, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores; vii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; viii. fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores, incluindo a certificação da sua habilitação; ix. Definir as condições de emissão, revalidação, troca de títulos de condução e certificados profissionais e de penalizações; e x. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  43. Número ou marcador, página 2: b) Na área dos Transportes Ferroviários: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte ferroviário; ii. definir o quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes ferroviários de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação; iii. regular, fiscalizar e monitorar as concessões ferroviárias; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; vi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; e vii. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  44. Número ou marcador, página 2: c) Na área dos Transportes Hidroviários:
  45. Texto do artigo, página 2: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento do transporte hidroviário; ii. licenciar, fiscalizar e controlar as actividades do ramo da marinha de comércio; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte hidroviário, em coordenação com outras entidades competentes;
  46. Texto do artigo, página 2: iv. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações; v. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; vi. licenciar e monitorar a actividade de transporte hidroviário e das entidades gestoras de navios; vii. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; viii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte hidroviário em articulação com as entidades competentes; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  47. Número ou marcador, página 2: d) Na área dos Transportes Aéreos:
  48. Texto do artigo, página 2: i. definir linhas estratégicas e políticas para a aviação civil; ii. assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, garantindo a regulação das condições do seu exercício e acesso ao mercado; iii. garantir o cumprimento das normas internacionais relativas à aviação civil; iv. promover a facilitação e a segurança de gestão do transporte aéreo; v. garantir a coordenação, supervisão e a implementação dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação civil; vi. promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação e treino de segurança da aviação; vii. promover a coordenação civil e militar em relação à utilização do espaço aéreo e aos serviços de busca e salvamento; viii. garantir a emissão de licenças, certificados e autorizações de aeródromos, de acordo com a regulamentação específica; ix. garantir a regulamentação da economia das actividades aeroportuárias, de navegação aérea, de transporte e de trabalho aéreo no âmbito da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos dos consumidores; x. garantir a definição das políticas, estratégias e regulamentação específica para actividades de aviação não civil; xi. assegurar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea com base no princípio da comercialização e flexibilidade da respectiva exploração; xii. garantir o estabelecimento da política e os objectivos da Segurança Operacional da Aviação Civil, a aprovação do respectivo programa nacional e sua implementação; xiii. garantir a realização de actos de investigação, busca e salvamento, em casos de acidentes e incidentes aeronáuticos; xiv. garantir a aprovação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, contra actos de interferência ilícita e as práticas e procedimentos
  49. Texto do artigo, página 3: de segurança de aviação civil, que garantam a protecção dos passageiros, tripulações, pessoal de serviço de terra e o público em geral, bem como as infra-estruturas aeronáuticas, em conformidade com o estabelecido nas convenções internacionais de que a República de Moçambique é parte; xv. garantir a definição do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil; xvi. promover a competitividade e o desenvolvimento do mercado da aviação comercial, nomeadamente no do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aeroportuária e no da assistência em escala; e xvii. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  50. Número ou marcador, página 3: e) Na área dos Portos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos portos; ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação, necessárias, à gestão dos portos; iii. assegurar o cumprimento da legislação e procedimentos de segurança nos portos, em coordenação com outras entidades competentes; iv. promover e incentivar a eficiência e competição através da regulamentação económica e específica no interesse dos utilizadores e prestadores dos serviços portuários; v.garantir a comunicação entre os navios e as instalações portuárias; vi. aprovar o plano de desenvolvimento e o zoneamento na área portuária; vii. licenciar e controlar o exercício da actividade de dragagem; viii. licenciar e controlar a actividade de exploração, gestão e operação portuária; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  51. Número ou marcador, página 3: f) Na área dos Aeroportos: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento dos aeroportos; ii. promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, dos transportes aéreos de passageiros e de carga e do trabalho aéreo; iii. regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos aeroportuários; iv. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias à criação e definição de servidões ligadas à exploração aeroportuária e às instalações de apoio à navegação aérea; v. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviços aéreo; e vi. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  52. Número ou marcador, página 3: g) Na área das Comunicações:
  53. Texto do artigo, página 3: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento das comunicações; ii. garantir a aprovação da legislação e regulamentação necessárias ao funcionamento dos sectores postal e de telecomunicações; iii. assegurar a regulação dos preços dos serviços, qualidade de serviço, tarifas, interligação das redes e das condições de interoperabilidade dos serviços de telecomunicações de uso público;
  54. Texto do artigo, página 3: iv. acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem entre diferentes operadores, prestadores e consumidores dos serviços de telecomunicações. v. monitorar o licenciamento e a exploração de serviços na área postal; vi. garantir a normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede, de acordo com a legislação aplicável; vii. fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores dos serviços postal e de telecomunicações; viii. coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais, relacionados com os sectores postal e de telecomunicações, bem como a representação do Estado Moçambicano nos correspondentes organismos internacionais; e ix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas através de parcerias públicas e privadas.
  55. Número ou marcador, página 3: h) Na área da Meteorologia:
  56. Texto do artigo, página 3: i. formular e orientar políticas de desenvolvimento da meteorologia; ii. garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados; iii. assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica, necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica; e iv. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  58. Texto do artigo, página 3: (Áreas de Actividade)
  59. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Transporte Aéreo;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Transporte Ferroviário;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Transporte Hidroviário;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Transporte Rodoviário;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Portos;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Aeroportos;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Comunicações; e
  67. Número ou marcador, página 3: h) Meteorologia.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  72. Texto do artigo, página 3: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Transportes e Segurança;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional das Comunicações;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Direcção de Economia e Investimentos;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Direcção de Cooperação Internacional;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Gabinete Jurídico;
  80. Número ou marcador, página 3: h) Gabinete do Ministro;
  81. Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Recursos Humanos;
  82. Número ou marcador, página 4: j) Departamento de Administração e Finanças;
  83. Número ou marcador, página 4: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  84. Número ou marcador, página 4: l) Departamento de Gestão Documental;
  85. Número ou marcador, página 4: m) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  86. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Aquisições.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  88. Texto do artigo, página 4: (Instituições tuteladas)
  89. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
  90. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
  91. Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 4: c) Instituto de Aviação Civil de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Meteorologia;
  94. Número ou marcador, página 4: e) Instituto de Transporte Marítimo;
  95. Número ou marcador, página 4: f) Instituto Ferro – Portuário de Moçambique;
  96. Número ou marcador, página 4: g) Escola Nacional de Aeronáutica;
  97. Número ou marcador, página 4: h) Escola Superior de Ciências Náuticas;
  98. Número ou marcador, página 4: i) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  99. Número ou marcador, página 4: j) Agência Metropolitana dos Transportes de Maputo; e
  100. Número ou marcador, página 4: k) Agência Nacional de Desenvolvimento Geo-Espacial.
  101. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  102. Texto do artigo, página 4: Funções das Unidades Orgânicas
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 4: (Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Inspecção dos Transportes, Comunicações
  106. Texto do artigo, página 4: e Meteorologia:
  107. Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
  108. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas e tuteladas;
  109. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  110. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  111. Número ou marcador, página 4: e) efectuar estudos e exames periciais;
  112. Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  113. Número ou marcador, página 4: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  114. Número ou marcador, página 4: h) garantir o cumprimento das normas do Segredo do Estado;
  115. Número ou marcador, página 4: i) promover o relacionamento entre os órgãos que compõem a estrutura orgânica estabelecida ao abrigo do presente Regulamento e as instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
  116. Número ou marcador, página 4: j) assegurar o tratamento pelos órgãos das petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo medidas correctivas;
  117. Número ou marcador, página 4: k) participar na implementação do Subsistema de Controlo Interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  118. Número ou marcador, página 4: l) garantir a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas; e
  119. Número ou marcador, página 4: m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. A Inspecção dos Transportes, Comunicações e Meteorologia é dirigida por um Inspector-Geral Sectorial, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado por um Inspector-Geral Sectorial Adjunto.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. A Inspecção dos Transportes e Comunicações tem a seguinte
  122. Texto do artigo, página 4: estrutura:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Auditoria; e
  125. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Apoio Administrativo.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  127. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
  128. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
  129. Número ou marcador, página 4: a) elaborar o Plano de Inspecção e Fiscalização;
  130. Número ou marcador, página 4: b) coordenar as actividades de Inspecção e Fiscalização através de Planos Sectoriais;
  131. Número ou marcador, página 4: c) zelar pela implementação do Plano Sectorial de inspecção e de fiscalização;
  132. Número ou marcador, página 4: d) assegurar no geral a legalidade dos actos e procedimentos administrativos no exercício da actividade de inspecção e fiscalização;
  133. Número ou marcador, página 4: e) submeter à consideração do Inspector-Geral Sectorial os processos de inspecção e fiscalização; e
  134. Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é chefiado por
  136. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  138. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria)
  139. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  140. Número ou marcador, página 4: a) elaborar o plano anual ordinário de auditoria;
  141. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento do plano ordinário de auditoria;
  142. Número ou marcador, página 4: c) comunicar às partes, nos termos da Lei e em forma de relatório, os resultados das auditorias realizadas;
  143. Número ou marcador, página 4: d) realizar auditorias extraordinárias sempre que superiormente forem recomendadas;
  144. Número ou marcador, página 4: e) propor ao Inspector-Geral a realização de auditoria extraordinária sempre que se justificar;
  145. Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres referente às contas de gerência do Sistema de Administração Financeira do Estado; e
  146. Número ou marcador, página 4: g) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria é chefiado por um Chefe de
  148. Texto do artigo, página 4: Departamento Central nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Apoio Administrativo)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
  152. Número ou marcador, página 4: a) assegurar os serviços de recepção, expedição, registo e arquivo de documentos no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: b) prestar assistência logística, administrativa e técnica a Inspecção-Geral Sectorial;
  154. Número ou marcador, página 4: c) compilar as propostas dos Planos de férias da InspecçãoGeral Sectorial e proceder o controle da efectividade do pessoal;
  155. Número ou marcador, página 4: d) elaborar o Plano de formação dos técnicos da InspecçãoGeral Sectorial;
  156. Número ou marcador, página 5: e) secretariar as reuniões do colectivo da Inspecção-Geral Sectorial e de outros encontros, produzindo as actas correspondentes; e
  157. Número ou marcador, página 5: f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Apoio Administrativo é chefiada por
  159. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Segurança)
  162. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Segurança:
  163. Número ou marcador, página 5: a) No domínio dos Transportes: i. coordenar a elaboração da política dos transportes sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário bem como sobre a segurança dos transportes; ii. estabelecer os mecanismos de intermodalidade do sistema de transportes; iii. elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes modos de transporte para impulsionar o crescimento e competitividade da economia nacional; iv. coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos de mercadorias e de passageiros; v. participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferroviário, rodoviário e hidroviário e garantir a sua implementação a nível nacional; vi. emitir pareceres sobre assuntos específicos de transportes e sua segurança; vii. assegurar a implementação do Protocolo da SADC sobre os Transportes, Comunicações e Meteorologia; viii. instruir e supervisionar os processos de licenciamento de transporte rodoviário e permits; e ix. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  164. Número ou marcador, página 5: b) No domínio da Segurança dos Transportes: i. formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga para os diferentes modos de transporte; ii. recolher, compilar, analisar, e disseminar estatísticas bem como demais informação atinente à segurança nos transportes; iii. participar nas actividades sobre a prevenção e investigação de acidentes e incidentes nos transportes; iv. realizar ou coordenar investigações e estudos de especialidade; e v. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  165. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Segurança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  166. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção Nacional dos Transportes e Segurança tem
  167. Texto do artigo, página 5: a seguinte estrutura:
  168. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Transportes Terrestres;
  169. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Transportes Hidroviários e Serviços Portuários; e
  170. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Segurança dos Transportes.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  172. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transportes Terrestres)
  173. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Transportes Terrestres, as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 5: a) propor as estratégias de desenvolvimento de transporte rodoviário e ferroviário;
  175. Número ou marcador, página 5: b) promover a criação de redes de transportes interligados com outros centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
  176. Número ou marcador, página 5: c) promover a implementação da intermodalidade e bilhética no sistema de transportes urbanos de passageiros;
  177. Número ou marcador, página 5: d) incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transportes rodoviário e ferroviários;
  178. Número ou marcador, página 5: e) promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos de transportes, bem como propor estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
  179. Número ou marcador, página 5: f) instruir e supervisionar os processos de licenciamento do transporte rodoviário e permits;
  180. Número ou marcador, página 5: g) assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
  181. Número ou marcador, página 5: h) propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
  182. Número ou marcador, página 5: i) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da actividade de transporte, bem como zelar pela aplicação de legislação vigente nesta área;
  183. Número ou marcador, página 5: j) promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transporte rodoviário e ferroviário;
  184. Número ou marcador, página 5: k) emitir pareceres sobre matérias referentes ao transporte terrestre; e
  185. Número ou marcador, página 5: l) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  186. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Transportes Terrestres é dirigido por
  187. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  189. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários, as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 5: a) propor as estratégias de desenvolvimento de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  192. Número ou marcador, página 5: b) promover a criação de redes de transportes interligados com outros centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e passageiros;
  193. Número ou marcador, página 5: c) incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento e provisão dos transportes marítimo, fluvial e lacustre;
  194. Número ou marcador, página 5: d) promover a actividade de assistência técnica aos equipamentos dos transportes, bem como propor as estratégias e legislação para o desenvolvimento da área;
  195. Número ou marcador, página 5: e) assegurar que o transporte internacional seja realizado com base nos acordos bilaterais e multilaterais;
  196. Número ou marcador, página 5: f) propor alterações ou emendas de acordos bilaterais e multilaterais de transporte internacional;
  197. Número ou marcador, página 6: g) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da actividade de transporte, bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
  198. Número ou marcador, página 6: h) promover a actualização e divulgação da legislação sobre actividades de transporte marítimo fluvial e lacustre;
  199. Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres sobre matérias referentes ao transporte hidroviário e serviços portuários; e
  200. Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transporte Hidroviário e Serviços Portuários é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Segurança dos Transportes)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Segurança dos Transportes, as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 6: a) garantir a aplicação das normas de segurança dos Transportes e nas respectivas infra-estruturas;
  206. Número ou marcador, página 6: b) participar na aplicação estratégica, no estabelecimento de directrizes para a sua implementação;
  207. Número ou marcador, página 6: c) definir as prioridades dos programas de segurança dos transportes;
  208. Número ou marcador, página 6: d) monitorar a implementação das normas e estratégias de segurança dos transportes junto dos órgãos reguladores;
  209. Número ou marcador, página 6: e) participar, em coordenação com outras entidades, no processo de fiscalização da segurança dos transportes, bem como zelar pela aplicação da legislação vigente nesta área;
  210. Número ou marcador, página 6: f) participar nas actividades sobre a prevenção, investigação e peritagem dos incidentes ou acidentes;
  211. Número ou marcador, página 6: g) preparar, organizar e divulgar informação sobre a segurança hidroviária, rodoviária, ferroviária e aérea;
  212. Número ou marcador, página 6: h) participar na formulação de políticas sobre a protecção do meio ambiente;
  213. Número ou marcador, página 6: i) propor e elaborar propostas de diplomas legais e regulamentos de segurança dos transportes, em conformidade com as normas e padrões nacionais e internacionais, emanadas pelas convenções respectivas;
  214. Número ou marcador, página 6: j) formular e adoptar normas de segurança;
  215. Número ou marcador, página 6: k) participar na formação e implementação de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacional atinentes a segurança dos transportes;
  216. Número ou marcador, página 6: l) emitir pareceres sobre matérias referentes à segurança dos transportes; e
  217. Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  218. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Segurança dos Transportes é dirigido
  219. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  221. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Comunicações)
  222. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicações:
  223. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta de política para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
  224. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento de actividades dos correios e telecomunicações;
  225. Número ou marcador, página 6: c) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com os Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação;
  226. Número ou marcador, página 6: d) dar pareceres sobre assuntos específicos da área de correios e telecomunicações;
  227. Número ou marcador, página 6: e) elaborar a proposta de política para o desenvolvimento da meteorologia;
  228. Número ou marcador, página 6: f) promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
  229. Número ou marcador, página 6: g) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
  230. Número ou marcador, página 6: h) dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
  231. Número ou marcador, página 6: i) garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC; e
  232. Número ou marcador, página 6: j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  233. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Comunicações é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  234. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção Nacional de Comunicações tem a seguinte
  235. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Comunicações; e
  237. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Meteorologia.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  239. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicações)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicações:
  241. Número ou marcador, página 6: a) pesquisar e desenvolver a política especifica de telecomunicações;
  242. Número ou marcador, página 6: b) avaliar o desenvolvimento das telecomunicações e das tecnologias de informação e comunicação;
  243. Número ou marcador, página 6: c) avaliar o aumento do papel da tecnologia na procura de soluções para os problemas de desenvolvimento;
  244. Número ou marcador, página 6: d) garantir a reestruturação da área das comunicações e das instituições concebendo estratégias de desenvolvimento;
  245. Número ou marcador, página 6: e) estimular a parceria entre o sector público e o sector privado nos investimentos de infra-estrutura de comunicações;
  246. Número ou marcador, página 6: f) promover a integração económica regional e mundial no sector das comunicações;
  247. Número ou marcador, página 6: g) fazer a pesquisa, desenvolver e disseminar a política específica postal;
  248. Número ou marcador, página 6: h) avaliar o impacto das mudanças tecnológicas do sector postal;
  249. Número ou marcador, página 6: i) incentivar a promoção do serviço universal postal;
  250. Número ou marcador, página 6: j) avaliar os planos estratégicos do sector e gerir os indicadores de desempenho; e
  251. Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicações é dirigido por um Chefe
  253. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  255. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Meteorologia)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Meteorologia:
  257. Número ou marcador, página 6: a) pesquisar e desenvolver a política específica para o desenvolvimento da meteorologia;
  258. Número ou marcador, página 6: b) promover o desenvolvimento de actividades da meteorologia;
  259. Número ou marcador, página 6: c) participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com a Meteorologia e garantir a sua implementação;
  260. Número ou marcador, página 7: d) dar pareceres sobre assuntos específicos da área da meteorologia;
  261. Número ou marcador, página 7: e) garantir a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC; e
  262. Número ou marcador, página 7: f) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  263. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Meteorologia é dirigido por um Chefe
  264. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  266. Texto do artigo, página 7: (Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  267. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  268. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Logística: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões; ii. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; iii. planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica; iv. conceber, criar e operar centros de informação de carga; v. realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infra-estruturas e serviços de transporte e comunicações; vi. proceder ao levantamento das oportunidades de investimento para o Sector e identificar as fontes de financiamento; vii. proceder a análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos corredores de desenvolvimento; viii. realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga; ix. assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; x. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações; e xi. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  269. Número ou marcador, página 7: b) No domínio do Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  270. Texto do artigo, página 7: i. elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada para desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; ii. fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes; iii. emitir pareceres sobre investimentos nas empresas do Sector; iv. promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector; v. elaborar, propor, controlar e monitorar os contratos de concessão: vi. acompanhar e apoiar as instituições de ensino e de investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  271. Texto do artigo, página 7: vii. acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e viii. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  273. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento
  274. Texto do artigo, página 7: do Sector Privado de Transportes estrutura-se em:
  275. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos;
  276. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento;
  277. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes; e
  278. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  280. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos)
  281. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Logística e Desenvolvimento de Projectos:
  282. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada no âmbito da logística e concessões;
  283. Número ou marcador, página 7: b) promover a instalação de centros logísticos nos principais corredores de desenvolvimento;
  284. Número ou marcador, página 7: c) criar e manter actualizada uma base de dados da área de transporte e logística;
  285. Número ou marcador, página 7: d) incentivar o sector privado a participar na implementação da estratégia de Logística de transporte;
  286. Número ou marcador, página 7: e) promover formação para estimular empresas nacionais no Sector logístico;
  287. Número ou marcador, página 7: f) desenvolver e implementar um sistema de gestão de Informação Geográfica das infra-estruturas de transportes;
  288. Número ou marcador, página 7: g) planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
  289. Número ou marcador, página 7: h) identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
  290. Número ou marcador, página 7: i) realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
  291. Número ou marcador, página 7: j) acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério;
  292. Número ou marcador, página 7: k) realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
  293. Número ou marcador, página 7: l) realizar estudos e análise económica sobre matérias da competência da Direcção Nacional de Logística e Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  294. Número ou marcador, página 7: m) dar parecer técnico sobre os estudos e projectos referentes ao Sector; e
  295. Número ou marcador, página 7: n) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  296. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Logística e Desenvolvimento
  297. Texto do artigo, página 7: de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  299. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento)
  300. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Coordenação dos Corredores de Desenvolvimento:
  301. Número ou marcador, página 8: a) proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos em cada corredor e identificar as fontes de financiamento;
  302. Número ou marcador, página 8: b) proceder ao levantamento de todos nós de estrangulamento que emperram a realização dos investimentos viáveis em cada corredor e propor estratégias para resolvê-los;
  303. Número ou marcador, página 8: c) identificar os projectos de segunda geração, com vista a desbloquear os potenciais constrangimentos;
  304. Número ou marcador, página 8: d) avaliar os projectos âncoras e oportunidades a jusante;
  305. Número ou marcador, página 8: e) agrupar os projectos em grupos de interesse para tornar esses locais em polos de crescimento e permitir o alinhamento dos investimentos;
  306. Número ou marcador, página 8: f) identificar as necessidades e o tipo de infra-estruturas a desenvolver, com vista a facilitar a implementação dos projectos;
  307. Número ou marcador, página 8: g) avaliar a base da competitividade dos principais sectores económicos de forma a compreender os motores de investimento;
  308. Número ou marcador, página 8: h) fornecer uma avaliação de erro-fatal dos investimentos prioritários em cada corredor de forma a permitir a compilação de uma carteira de potenciais projectos;
  309. Número ou marcador, página 8: i) elaborar uma carteira de Projectos, para divulgar aos potenciais investidores;
  310. Número ou marcador, página 8: j) acompanhar a avaliação do impacto social e ambiental nos projectos de desenvolvimento de infra-estruturas nos Corredores de Desenvolvimento;
  311. Número ou marcador, página 8: k) dar parecer sobre os estudos e projectos referentes aos Corredores de Desenvolvimento; e
  312. Número ou marcador, página 8: l) assegurar a competitividade e eficiência dos corredores de desenvolvimento; e
  313. Número ou marcador, página 8: m) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  314. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Coordenação dos Corredores de
  315. Texto do artigo, página 8: Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  317. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  318. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes:
  319. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração e realização de planos e programas de parceria com o Sector Privado de Transportes e com parceiros de cooperação e desenvolvimento;
  320. Número ou marcador, página 8: b) fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e Comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
  321. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre investimentos nas empresas do Sector;
  322. Número ou marcador, página 8: d) promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector;
  323. Número ou marcador, página 8: e) proceder à avaliação, em coordenação com o sector privado de Transportes, do impacto da introdução das medidas relativas à melhoria do ambiente de negócios;
  324. Número ou marcador, página 8: f) identificar barreiras à competitividade das empresas da área de Transportes e propor medidas para a superação;
  325. Número ou marcador, página 8: g) promover e participar em eventos nacionais e internacionais ligados ao melhoramento do ambiente de negócios e mecanismos de diálogo entre o Sector Público e o Privado de Transportes;
  326. Número ou marcador, página 8: h) incentivar o desenvolvimento das associações empresariais na área de Transportes;
  327. Número ou marcador, página 8: i) prestar assistência técnica às unidades orgânicas do Ministério responsáveis pelas actividades de licenciamento de empresas de Transportes;
  328. Número ou marcador, página 8: j) facilitar ao empresariado o acesso à informação sobre o mercado interno de Transportes;
  329. Número ou marcador, página 8: k) ser uma plataforma de Diálogo Público-Privado e encaminhamento das questões candentes que o empresariado nacional da área de Transportes encontre no desenvolvimento das actividades para uma maior competitividade;
  330. Número ou marcador, página 8: l) manter contactos com os empresários nacionais e estrangeiros da área de Transportes para a consolidação do Diálogo Público-Privado;
  331. Número ou marcador, página 8: m) promover formação para estimular ao empresariado nacional nos projectos de investimento do Sector em parcerias público-privadas;
  332. Número ou marcador, página 8: n) promover parcerias com instituições financeiras com vista a criar condições para que os operadores privados possam ter acesso ao crédito para renovação, manutenção e expansão das suas frotas; e
  333. Número ou marcador, página 8: o) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  336. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  337. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  338. Número ou marcador, página 8: a) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  339. Número ou marcador, página 8: b) monitorar e avaliar o desempenho dos contratos de concessão;
  340. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos projectos do sector, de curto, médio e longos prazos;
  341. Número ou marcador, página 8: d) estabelecer metodologias de monitorias do cumprimento das obrigações do Estado e das Concessionárias nos Projectos Concessionados;
  342. Número ou marcador, página 8: e) conceber os indicadores de performance e de competitividade do Sector e em particular nas concessionárias;
  343. Número ou marcador, página 8: f) monitorar o progresso dos indicadores de performance e de competitividade e propor acções correctivas;
  344. Número ou marcador, página 8: g) avaliar a execução de projectos em curso no Sector e elaborar relatórios periódicos;
  345. Número ou marcador, página 8: h) identificar, analisar e dar resposta a riscos associados aos projectos;
  346. Número ou marcador, página 8: i) monitor a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
  347. Número ou marcador, página 8: j) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
  349. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  350. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  351. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Economia e Investimentos)
  352. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
  353. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério; ii. coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo; iii. coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; iv. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os programas de actividades do Ministério; v. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; vi. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector; vii. proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector; viii. analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector; ix. proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; x. consolidar todas as informações de carácter económico do Sector; e xi. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  354. Número ou marcador, página 9: b) No domínio dos Investimentos: i.coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector; ii. monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimento do Sector; iii. coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado; iv. analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector; v. emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; vi. promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias; vii. garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações; viii. organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e ix. exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  355. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por
  356. Texto do artigo, página 9: um Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  357. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Economia e Investimentos tem a seguinte Estrutura:
  358. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Planificação e Análise Económica;
  359. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Investimento; e
  360. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Estatística e Monitoria.
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  362. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Análise Económica)
  363. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e Análise Económica:
  364. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  365. Número ou marcador, página 9: b) coordenar a elaboração das propostas do Orçamento do Estado e acompanhar a sua execução e controlo;
  366. Número ou marcador, página 9: c) coordenar a elaboração de propostas das políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  367. Número ou marcador, página 9: d) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do Sector, a curto, médio e longos prazos e os Planos de actividades do Ministério;
  368. Número ou marcador, página 9: e) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  369. Número ou marcador, página 9: f) consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
  370. Número ou marcador, página 9: g) emitir parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector; e
  371. Número ou marcador, página 9: h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  372. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Análise Económica
  373. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  375. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Investimentos)
  376. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Investimentos:
  377. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a elaboração do orçamento de investimentos das instituições tuteladas do Sector;
  378. Número ou marcador, página 9: b) monitorar e avaliar a execução dos projectos de investimentos do Sector;
  379. Número ou marcador, página 9: c) coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
  380. Número ou marcador, página 9: d) analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas às actividades do Sector;
  381. Número ou marcador, página 9: e) promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, hidroviárias, rodoviárias e aeroportuárias;
  382. Número ou marcador, página 9: f) garantir a tramitação dos processos de construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferroviárias, portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias, meteorológicas e de telecomunicações;
  383. Número ou marcador, página 9: g) organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
  384. Número ou marcador, página 9: h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  385. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Investimentos é dirigido por um Chefe
  386. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  388. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Estatística e Monitoria)
  389. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Estatística e Monitoria:
  390. Número ou marcador, página 10: a) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística e económica do Sector;
  391. Número ou marcador, página 10: b) proceder ao diagnóstico do Sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Sector.
  392. Número ou marcador, página 10: c) analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector.
  393. Número ou marcador, página 10: d) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector; e
  394. Número ou marcador, página 10: e) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  395. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Estatística e Monitoria é dirigido por
  396. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  398. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Cooperação Internacional)
  399. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Cooperação Internacional:
  400. Número ou marcador, página 10: a) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional;
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