Diploma Ministerial n.º 85/2022
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Diploma Ministerial n.º 85/2022
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- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Planificação e Concursos é chefiada por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos as seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) planificar a tempo os recursos financeiros de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
- Número ou marcador, página 17: b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 17: c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
- Número ou marcador, página 17: d) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 17: e) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos é chefiada
- Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Colectivos
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 17: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 17: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 17: d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 17: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
- Número ou marcador, página 17: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 17: f) apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 17: g) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
- Número ou marcador, página 17: h) emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação; e
- Número ou marcador, página 17: i) apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 17: k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações; e
- Número ou marcador, página 17: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 17: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 17: b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
- Número ou marcador, página 17: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 17: d) controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 17: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 17: f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 17: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) j) e k) do n.º 2.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 18: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES; e
- Número ou marcador, página 18: f) apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 18: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 18: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 18: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 18: (Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes é o órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 18: a) investigar os acidentes e incidentes ocorridos no âmbito das atribuições e competências do Sector;
- Número ou marcador, página 18: b) participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
- Número ou marcador, página 18: c) promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade;
- Número ou marcador, página 18: d) elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes em conformidade com as Convenções respectivas e promover a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 18: e) assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou internacionais relativas a investigação de acidentes e incidentes; e
- Número ou marcador, página 18: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Unidade de Investigação de Acidentes reúne sempre que ocorra um evento passível de ser investigado mediante convocação do Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações ou sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 18: 4. A Unidade de Investigação de Acidentes é composta por técnicos e entidades de reconhecida competência técnica fixada pelo Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 18: 5. No acto da composição da Unidade, Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações designa um investigador-chefe, que será o responsável pela condução da investigação técnica ou coordenação das actividades.
- Número ou marcador, página 18: 6. O investigador chefe no exercício das suas funções e atribuições exerce a actividade nos termos das Convenções e respectiva regulamentação em vigor.
- Número ou marcador, página 18: 7. No exercício das suas atribuições e competências a Unidade
- Texto do artigo, página 18: de Investigação de Acidentes e Incidentes, é independente da autoridade reguladora, de qualquer gestor de infra-estrutura, empresa ou de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as atribuições que lhe forem confiadas.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 18: 1. Nas Unidades Orgânicas do Ministério funcionam os Colectivos das Unidades Orgânicas que são órgãos consultivos da Inspecção-Geral, Direcções Nacional, Direcções, Gabinetes e Departamentos Autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo da Inspecção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Inspector-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 18: b) Inspector Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os Colectivos de Direcção e dos Gabinetes são compostos
- Texto do artigo, página 18: pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 18: a) Director Nacional ou Director, que o preside;
- Número ou marcador, página 18: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Departamento, que o preside; e
- Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 19: 5. Podem ser convidados ao Colectivos das Unidades Orgânicas, outros quadros e técnicos, em conformidade com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 19: 6. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 19: por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Director ou Chefe do Departamento.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 19: (Competências dos Colectivos das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 19: Compete aos Colectivos das Unidades Orgânicas:
- Número ou marcador, página 19: a) apreciar o projecto do plano anual das actividades da Direcção, Gabinete ou Departamento, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 19: b) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
- Número ou marcador, página 19: c) prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo;
- Número ou marcador, página 19: d) apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
- Número ou marcador, página 19: e) pronunciar-se sobre estudos, projectos e ou medidas que promovam o desenvolvimento das actividades a seu cargo;
- Número ou marcador, página 19: f) propor acções para formação e gestão do pessoal da Unidade Orgânica;
- Número ou marcador, página 19: g) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
- Número ou marcador, página 19: h) pronunciar-se sobre outros aspectos de interesse para a Unidade Orgânica; e
- Número ou marcador, página 19: i) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Unidade Orgânica.
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