I SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 144/2022

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Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Planificação e Concursos; e
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Planificação e Concursos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Planificação e Concursos as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar os documentos do concurso;
Número ou marcador · p. 16 c) observar os procedimentos legais aplicáveis de contratação;
Número ou marcador · p. 16 d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 16 e) submeter toda documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, sempre que as condições exigirem;
Número ou marcador · p. 16 f) produzir contratos relativos aos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 16 g) prestar assistência técnica na preparação e negociação de contratos; e
Número ou marcador · p. 16 h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Planificação e Concursos é chefiada por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos as seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) planificar a tempo os recursos financeiros de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
Número ou marcador · p. 17 b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 17 c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
Número ou marcador · p. 17 d) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 17 e) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos é chefiada
Texto do artigo · p. 17 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Colectivos do Ministério
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 17 No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 17 d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 17 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 17 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 17 f) apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 17 g) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
Número ou marcador · p. 17 h) emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação; e
Número ou marcador · p. 17 i) apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 17 k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 17 l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
Número ou marcador · p. 17 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 17 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 17 b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 17 d) controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 17 e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 17 f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 17 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 17 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 18 k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 18 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) j) e k) do n.º 2.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 18 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 18 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES; e
Número ou marcador · p. 18 f) apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 18 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 18 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 18 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 18 h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 18 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 18 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 18 (Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes)
Número ou marcador · p. 18 1. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes é o órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes.
Número ou marcador · p. 18 2. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) investigar os acidentes e incidentes ocorridos no âmbito das atribuições e competências do Sector;
Número ou marcador · p. 18 b) participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 18 c) promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade;
Número ou marcador · p. 18 d) elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes em conformidade com as Convenções respectivas e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou internacionais relativas a investigação de acidentes e incidentes; e
Número ou marcador · p. 18 f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Número ou marcador · p. 18 3. A Unidade de Investigação de Acidentes reúne sempre que ocorra um evento passível de ser investigado mediante convocação do Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações ou sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 18 4. A Unidade de Investigação de Acidentes é composta por técnicos e entidades de reconhecida competência técnica fixada pelo Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 18 5. No acto da composição da Unidade, Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações designa um investigador-chefe, que será o responsável pela condução da investigação técnica ou coordenação das actividades.
Número ou marcador · p. 18 6. O investigador chefe no exercício das suas funções e atribuições exerce a actividade nos termos das Convenções e respectiva regulamentação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 7. No exercício das suas atribuições e competências a Unidade
Texto do artigo · p. 18 de Investigação de Acidentes e Incidentes, é independente da autoridade reguladora, de qualquer gestor de infra-estrutura, empresa ou de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as atribuições que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 18 1. Nas Unidades Orgânicas do Ministério funcionam os Colectivos das Unidades Orgânicas que são órgãos consultivos da Inspecção-Geral, Direcções Nacional, Direcções, Gabinetes e Departamentos Autónomos.
Número ou marcador · p. 18 2. O Colectivo da Inspecção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Inspector-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 18 b) Inspector Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Colectivos de Direcção e dos Gabinetes são compostos
Texto do artigo · p. 18 pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Nacional ou Director, que o preside;
Número ou marcador · p. 18 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Chefe do Departamento, que o preside; e
Número ou marcador · p. 19 b) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 19 5. Podem ser convidados ao Colectivos das Unidades Orgânicas, outros quadros e técnicos, em conformidade com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 19 6. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 19 por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Director ou Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 19 (Competências dos Colectivos das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 19 Compete aos Colectivos das Unidades Orgânicas:
Número ou marcador · p. 19 a) apreciar o projecto do plano anual das actividades da Direcção, Gabinete ou Departamento, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 19 b) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
Número ou marcador · p. 19 c) prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo;
Número ou marcador · p. 19 d) apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
Número ou marcador · p. 19 e) pronunciar-se sobre estudos, projectos e ou medidas que promovam o desenvolvimento das actividades a seu cargo;
Número ou marcador · p. 19 f) propor acções para formação e gestão do pessoal da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 19 g) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 19 h) pronunciar-se sobre outros aspectos de interesse para a Unidade Orgânica; e
Número ou marcador · p. 19 i) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Unidade Orgânica.
Parágrafo · p. 20 Preço — 100,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Planificação e Concursos; e
  2. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 51
  4. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Planificação e Concursos)
  5. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Planificação e Concursos as seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: a) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  7. Número ou marcador, página 16: b) elaborar os documentos do concurso;
  8. Número ou marcador, página 16: c) observar os procedimentos legais aplicáveis de contratação;
  9. Número ou marcador, página 16: d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  10. Número ou marcador, página 16: e) submeter toda documentação de contratação ao Tribunal Administrativo e à Procuradoria-Geral da República, sempre que as condições exigirem;
  11. Número ou marcador, página 16: f) produzir contratos relativos aos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços;
  12. Número ou marcador, página 16: g) prestar assistência técnica na preparação e negociação de contratos; e
  13. Número ou marcador, página 16: h) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  14. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Planificação e Concursos é chefiada por
  15. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 52
  17. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos)
  18. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos as seguintes:
  19. Número ou marcador, página 16: a) planificar a tempo os recursos financeiros de acordo com o cronograma físico-financeiro, de modo a evitar incidentes relativos a pagamentos, assegurando um equilíbrio económico-financeiro no processo de gestão;
  20. Número ou marcador, página 17: b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  21. Número ou marcador, página 17: c) assegurar o registo e documentação das alterações contratuais e das decisões tomadas para os casos imprevistos e nos atrasos no cronograma das actividades;
  22. Número ou marcador, página 17: d) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  23. Número ou marcador, página 17: e) exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  24. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Gestão e Monitoria dos Contratos é chefiada
  25. Texto do artigo, página 17: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  27. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  28. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectivos do Ministério
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 53
  30. Texto do artigo, página 17: (Tipos de colectivos)
  31. Texto do artigo, página 17: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  32. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Coordenador;
  33. Número ou marcador, página 17: b) Conselho Consultivo;
  34. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico; e
  35. Número ou marcador, página 17: d) Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 54
  37. Texto do artigo, página 17: (Conselho Coordenador)
  38. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Coordenador é um órgão Consultivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais Órgãos Centrais e Locais do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 17: a) coordenar e avaliar as actividades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  40. Número ou marcador, página 17: b) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e fazer as necessárias recomendações;
  41. Número ou marcador, página 17: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Ministério;
  42. Número ou marcador, página 17: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do Sector;
  43. Número ou marcador, página 17: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  44. Número ou marcador, página 17: f) apreciar os relatórios dos órgãos que compõem a estrutura orgânica do Ministério bem como de instituições subordinadas, tuteladas e das Direcções Provinciais;
  45. Número ou marcador, página 17: g) analisar e avaliar os resultados anuais das actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
  46. Número ou marcador, página 17: h) emitir recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector e proceder à sua avaliação; e
  47. Número ou marcador, página 17: i) apreciar e aprovar as deliberações para o período seguinte, as quais deverão conter as tarefas a realizar, prazos e indicação dos órgãos responsáveis pelo cumprimento.
  48. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  49. Número ou marcador, página 17: a) Ministro;
  50. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Ministro;
  51. Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
  52. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Sectorial;
  53. Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais;
  54. Número ou marcador, página 17: f) Assessores do Ministro;
  55. Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  56. Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  57. Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  58. Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  59. Número ou marcador, página 17: k) Directores Provinciais dos Transportes e Comunicações; e
  60. Número ou marcador, página 17: l) Titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos.
  61. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ser convidados e participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do Sector.
  62. Número ou marcador, página 17: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  63. Texto do artigo, página 17: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 55
  65. Texto do artigo, página 17: (Conselho Consultivo)
  66. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 17: a) pronunciar-se sobre planos, programas, políticas e estratégias do Sector e controlar a sua execução;
  68. Número ou marcador, página 17: b) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relacionadas com as actividades desenvolvidas nas áreas do Sector;
  69. Número ou marcador, página 17: c) apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento, no âmbito do cumprimento das atribuições e competências estabelecidas no presente Regulamento;
  70. Número ou marcador, página 17: d) controlar periodicamente a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  71. Número ou marcador, página 17: e) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  72. Número ou marcador, página 17: f) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do Ministério.
  73. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Ministro;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Ministro;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Secretário Permanente;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Inspector-Geral Sectorial;
  78. Número ou marcador, página 17: e) Directores Nacionais;
  79. Número ou marcador, página 17: f) Assessores do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 17: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  81. Número ou marcador, página 17: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  82. Número ou marcador, página 17: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  83. Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  84. Número ou marcador, página 18: k) Titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas.
  85. Número ou marcador, página 18: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) j) e k) do n.º 2.
  86. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
  87. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  88. Texto do artigo, página 18: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 56
  90. Texto do artigo, página 18: (Conselho Técnico)
  91. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigi-lo pessoalmente.
  92. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  93. Número ou marcador, página 18: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  94. Número ou marcador, página 18: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  95. Número ou marcador, página 18: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento das actividades do Ministério;
  96. Número ou marcador, página 18: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  97. Número ou marcador, página 18: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES; e
  98. Número ou marcador, página 18: f) apreciar as propostas de legislação a submeter ao Conselho Consultivo, debruçando-se, em especial, sobre a sua consistência e forma.
  99. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Secretário Permanente;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Inspector-Geral Sectorial;
  102. Número ou marcador, página 18: c) Directores Nacionais;
  103. Número ou marcador, página 18: d) Assessores do Ministro;
  104. Número ou marcador, página 18: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  105. Número ou marcador, página 18: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  106. Número ou marcador, página 18: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  107. Número ou marcador, página 18: h) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  108. Número ou marcador, página 18: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  109. Número ou marcador, página 18: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  110. Texto do artigo, página 18: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 57
  112. Texto do artigo, página 18: (Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes)
  113. Número ou marcador, página 18: 1. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes é o órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes.
  114. Número ou marcador, página 18: 2. A Unidade de Investigação de Acidentes e Incidentes tem as seguintes competências:
  115. Número ou marcador, página 18: a) investigar os acidentes e incidentes ocorridos no âmbito das atribuições e competências do Sector;
  116. Número ou marcador, página 18: b) participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes;
  117. Número ou marcador, página 18: c) promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade;
  118. Número ou marcador, página 18: d) elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes em conformidade com as Convenções respectivas e promover a sua divulgação;
  119. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou internacionais relativas a investigação de acidentes e incidentes; e
  120. Número ou marcador, página 18: f) exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  121. Número ou marcador, página 18: 3. A Unidade de Investigação de Acidentes reúne sempre que ocorra um evento passível de ser investigado mediante convocação do Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações ou sempre que se mostrar necessário.
  122. Número ou marcador, página 18: 4. A Unidade de Investigação de Acidentes é composta por técnicos e entidades de reconhecida competência técnica fixada pelo Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações.
  123. Número ou marcador, página 18: 5. No acto da composição da Unidade, Ministro que superintende na área dos Transportes e Comunicações designa um investigador-chefe, que será o responsável pela condução da investigação técnica ou coordenação das actividades.
  124. Número ou marcador, página 18: 6. O investigador chefe no exercício das suas funções e atribuições exerce a actividade nos termos das Convenções e respectiva regulamentação em vigor.
  125. Número ou marcador, página 18: 7. No exercício das suas atribuições e competências a Unidade
  126. Texto do artigo, página 18: de Investigação de Acidentes e Incidentes, é independente da autoridade reguladora, de qualquer gestor de infra-estrutura, empresa ou de qualquer parte cujos interesses possam colidir com as atribuições que lhe forem confiadas.
  127. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 58
  129. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  130. Número ou marcador, página 18: 1. Nas Unidades Orgânicas do Ministério funcionam os Colectivos das Unidades Orgânicas que são órgãos consultivos da Inspecção-Geral, Direcções Nacional, Direcções, Gabinetes e Departamentos Autónomos.
  131. Número ou marcador, página 18: 2. O Colectivo da Inspecção é composto pelos seguintes membros:
  132. Número ou marcador, página 18: a) Inspector-Geral, que o preside;
  133. Número ou marcador, página 18: b) Inspector Geral Adjunto;
  134. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos; e
  135. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartições.
  136. Número ou marcador, página 18: 3. Os Colectivos de Direcção e dos Gabinetes são compostos
  137. Texto do artigo, página 18: pelos seguintes membros:
  138. Número ou marcador, página 18: a) Director Nacional ou Director, que o preside;
  139. Número ou marcador, página 18: b) Director Nacional Adjunto;
  140. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de Departamentos; e
  141. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de Repartições.
  142. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Departamento é composto pelos seguintes membros:
  143. Número ou marcador, página 19: a) Chefe do Departamento, que o preside; e
  144. Número ou marcador, página 19: b) Chefes de Repartições.
  145. Número ou marcador, página 19: 5. Podem ser convidados ao Colectivos das Unidades Orgânicas, outros quadros e técnicos, em conformidade com a matéria a tratar.
  146. Número ou marcador, página 19: 6. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  147. Texto do artigo, página 19: por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Director ou Chefe do Departamento.
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 59
  149. Texto do artigo, página 19: (Competências dos Colectivos das Unidades Orgânicas)
  150. Texto do artigo, página 19: Compete aos Colectivos das Unidades Orgânicas:
  151. Número ou marcador, página 19: a) apreciar o projecto do plano anual das actividades da Direcção, Gabinete ou Departamento, realizar o seu balanço periódico e efectuar a avaliação dos resultados;
  152. Número ou marcador, página 19: b) estudar as orientações emanadas dos órgãos superiores do Ministério com vista à sua aplicação;
  153. Número ou marcador, página 19: c) prestar assessoria na programação das actividades de cooperação internacional, documentação e seu controlo;
  154. Número ou marcador, página 19: d) apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção.
  155. Número ou marcador, página 19: e) pronunciar-se sobre estudos, projectos e ou medidas que promovam o desenvolvimento das actividades a seu cargo;
  156. Número ou marcador, página 19: f) propor acções para formação e gestão do pessoal da Unidade Orgânica;
  157. Número ou marcador, página 19: g) proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  158. Número ou marcador, página 19: h) pronunciar-se sobre outros aspectos de interesse para a Unidade Orgânica; e
  159. Número ou marcador, página 19: i) pronunciar-se sobre as medidas de carácter geral que promovam a eficiência da Unidade Orgânica.
  160. Parágrafo, página 20: Preço — 100,00 MT
  161. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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