I SÉRIE — n.º 145

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 145/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 28 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 145
Texto lido por imagem · p. 1 Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 145
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 36/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e revoga o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 36/2022
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, que aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento e realização de espectáculos e divertimentos públicos, bem como o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições de termos e expressões usadas no presente Regulamento constam do glossário, anexo I, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito objectivo)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos espectáculos e divertimentos públicos, designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) música;
Número ou marcador · p. 1 b) teatro;
Número ou marcador · p. 1 c) dança;
Número ou marcador · p. 1 d) circo;
Número ou marcador · p. 1 e) feiras;
Número ou marcador · p. 1 f) festivais; e
Número ou marcador · p. 1 g) todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
Texto do artigo · p. 1 espectáculos e divertimentos públicos, os eventos de natureza familiar sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no ambiente familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito subjectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos promotores e espaços físicos de realização de espectáculos e divertimentos públicos realizados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) salas de teatro;
Número ou marcador · p. 1 b) discotecas e clubes nocturnos;
Número ou marcador · p. 1 c) casas de cultura e centros culturais;
Número ou marcador · p. 1 d) recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; e
Número ou marcador · p. 1 e) todos os outros locais previamente autorizados pela autoridade competente para a realização de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade do Governo)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito do presente Regulamento é responsabilidade do Governo, através dos órgãos que superintendem a área da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) estimular a realização de espectáculos e divertimentos públicos como forma de valorização, difusão cultural, educação e ocupação útil dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 b) promover os valores nobres da moçambicanidade e a recreação sã dos indivíduos;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao exame e classificação de espectáculos, divertimentos públicos e recintos de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) licenciar promotores de espectáculos e divertimentos públicos e de outras actividades de natureza análoga;
Número ou marcador · p. 2 e) velar, em parceria com os fazedores culturais e cidadãos em geral, pelo cumprimento da lei no domínio cultural; e
Número ou marcador · p. 2 f) promover encontros de concertação e harmonização de assuntos de âmbito transversal e intersectorial, para garantir uma boa execução das actividades.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento e Autorização
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Licença)
Número ou marcador · p. 2 1. A realização de espectáculos ou divertimentos públicos está condicionada ao licenciamento do promotor pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício da actividade do promotor de espectáculos e divertimentos públicos nos termos do número 1 do presente artigo, é formalizado através de um alvará.
Número ou marcador · p. 2 3. Não carecem de alvará a que se refere o número 2
Texto do artigo · p. 2 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 2 a) as associações declaradas pessoa colectiva de utilidade pública, os estabelecimentos escolares de carácter permanente e natureza cultural e artística, devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da cultura;
Número ou marcador · p. 2 b) os estabelecimentos culturais sob administração directa do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 c) as entidades que administram os recintos onde se faz a recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Alvarás)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento, os alvarás são classificados em:
Número ou marcador · p. 2 a) Alvará de Grande Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Alvará de Média Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
Número ou marcador · p. 2 c) Alvará de Pequena Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências para a emissão do alvará)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I. P. - INICC, IP, a nível central, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de grande dimensão.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível provincial, onde o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I.P não esteja representado, compete aos Balcões de Atendimento Único, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de média dimensão.
Número ou marcador · p. 2 3. A nível distrital, onde não existem os Balcões de
Texto do artigo · p. 2 Atendimento Único, delega-se a competência aos serviços distritais, que superintendem a área da cultura, proceder a emissão do alvará para realização de espectáculos e divertimentos públicos de pequena dimensão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de Alvará)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de alvará por pessoas singulares ou colectivas é feito por requerimento, dirigido às entidades referidas no artigo 8 do presente Regulamento, podendo ser por via electrónica ou física, conforme o tipo de alvará.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao requerimento do pedido de alvará, deve-se juntar os
Texto do artigo · p. 2 seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Certidão do Registo Criminal do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) Registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Validade do Alvará)
Texto do artigo · p. 2 O alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos tem a validade de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Renovação do Alvará)
Texto do artigo · p. 2 O pedido de renovação do alvará obedece ao formato físico ou electrónico, devendo-se juntar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) requerimento dirigido à entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 b) fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) certidão de quitação das finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social- INSS;
Número ou marcador · p. 2 d) registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 e) certidão do Registo Criminal do requerente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. A realização de espectáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos previamente certificados, dispensam autorização.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de espetáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos não certificados, está sujeita a autorização pelas entidades competentes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do Instituto, que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Provincial, que superintende a área da Cultura, a nível provincial onde o INICC, IP não esteja representado; e
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Distritais, que superintende a área da Cultura, a nível distrital.
Número ou marcador · p. 3 3. O pedido de autorização para a realização de um espectáculo ou divertimento público é remetido ao órgão competente, com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para sua realização.
Número ou marcador · p. 3 4. É ainda autorizado o promotor a realizar temporadas artísticas, devendo remeter o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para sua realização.
Número ou marcador · p. 3 5. Excepcionalmente, pode ser autorizada a realização de um espectáculo ou divertimento público num prazo de até 2 dias úteis, no interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 3 6. A autorização dos recintos abertos, para a realização de
Texto do artigo · p. 3 espectáculos e divertimentos públicos, deve ser antecedido por uma vistoria que, para além dos técnicos do sector que superintende a área da cultura, sempre que se justificar, deve ser solicitado parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública, Saúde e Município.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do pedido de autorização)
Texto do artigo · p. 3 O pedido de autorização para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos é instituído pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) fotocópia do alvará do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) informação favorável, emitida pelas autoridades municipais ou distritais sobre o local da realização do espectáculo ou divertimento público;
Número ou marcador · p. 3 c) breve descrição do tipo de espectáculo ou divertimento público, de acordo com o modelo dos anexos II, III e IV;
Número ou marcador · p. 3 d) termo de compromisso, relativo à execução pública de obras com implicação dos direitos autorais; e
Número ou marcador · p. 3 e) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros, para realização de espectáculo ou divertimento público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. O promotor de espectáculos e divertimentos públicos deve garantir, nos locais de realização dos eventos, a presença do Serviços de Bombeiros, de Saúde e/ou Pronto-Socorro e informar a esquadra da polícia mais próxima, sobre a realização do evento.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao promotor garantir a tomada de medidas de
Texto do artigo · p. 3 segurança especializada, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 3 1. A publicidade nos órgãos de Comunicação Social, nas plataformas digitais, ou afixação de cartazes, distribuição de outro material promocional dos espectáculos e divertimentos públicos, só é feita depois da autorização prevista no artigo 12, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando se tratar de um espectáculo e divertimento público musical, a publicidade deve especificar se os artistas têm acompanhamento de uma banda, orquestra, de uma actuação em playback ou outros de natureza similar.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de incumprimento do publicitado, o promotor de
Texto do artigo · p. 3 espectáculos e divertimentos públicos pode ser responsabilizado pela publicidade enganosa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento ou Adiamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculo ou divertimento público deve ser tornado público pelos meios possíveis, até pelo menos 48 horas antes da data prevista para a realização do espectáculo, salvo situações provocadas por motivos de força maior.
Número ou marcador · p. 3 2. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculos ou divertimentos públicos deve ser devidamente justificado por escrito e comunicado à entidade que autoriza a realização.
Número ou marcador · p. 3 3. Outras situações, decorrentes do cancelamento, adiamento,
Texto do artigo · p. 3 ou não realização do espectáculo e divertimento público, são resolvidas de acordo com o estabelecido no contrato entre as partes ou nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Restituição do valor e revalidação dos bilhetes)
Número ou marcador · p. 3 1. O promotor de espectáculo ou divertimento público é obrigado a restituir aos espectadores a importância das respectivas entradas, nos casos de cancelamento, alteração do programa, substituição de artistas ou adiamento do espectáculo.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo os casos de ocorrência de motivos de força maior, que
Texto do artigo · p. 3 obriguem ao adiamento do espectáculo, ou ainda à interrupção, cessa a obrigação de restituição dos bilhetes de ingresso vendidos, pelo promotor que, automaticamente, revalidados ao tempo da marcação e realização do novo espectáculo ou divertimento público.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Taxas e consignação de receitas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrega do alvará requerido é feita mediante a apresentação do comprovativo do pagamento de uma taxa, através da Guia Modelo B Geral, na Direcção da Área Fiscal competente.
Número ou marcador · p. 3 2. A taxa paga pela concessão do alvará varia consoante o tipo,
Texto do artigo · p. 3 sendo equivalente a:
Número ou marcador · p. 3 a) cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, para o Alvará de Grande Dimensão;
Número ou marcador · p. 3 b) três salários mínimos, para o Alvará de Média Dimensão; e
Número ou marcador · p. 3 c) um salário mínimo, para o Alvará de Pequena Dimensão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Exame e Certificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Exame e Certificação de Recintos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 4 O exame dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos destina-se a certificar e é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Competência para Certificar)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central, é o órgão competente para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Provincial, que superintende a área da cultura, é o órgão competente, a nível provincial, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço Distrital, que superintende a área da Cultura,
Texto do artigo · p. 4 é o órgão competente, a nível distrital, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Certificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos só podem entrar em funcionamento depois de certificados pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 2. A certificação referida no n.º 1 do presente artigo, consiste
Texto do artigo · p. 4 em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes e bocas de incêndio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Inalterabilidade da Certificação)
Texto do artigo · p. 4 Feito o exame e à certificação do recinto, nenhuma alteração deve ser introduzida, nos recintos de realização de espectáculos e divertimentos públicos, a não ser que sejam submetidas a novo exame.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de Espectáculos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os espectáculos e divertimentos públicos classificam-se, quanto à idade mínima dos seus destinatários, em:
Número ou marcador · p. 4 a) para todas as idades;
Número ou marcador · p. 4 b) para maiores de 6 anos;
Número ou marcador · p. 4 c) para maiores de 14 anos;
Número ou marcador · p. 4 d) para maiores de 16 anos; e
Número ou marcador · p. 4 e) para maiores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior deve observar a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Os espectáculos e divertimentos públicos são ainda
Texto do artigo · p. 4 classificados quando à dimensão:
Número ou marcador · p. 4 a) grande dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
Número ou marcador · p. 4 b) média dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
Número ou marcador · p. 4 c) pequena dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Idade para frequência de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
Texto do artigo · p. 4 A frequência de espectáculos de acordo com cada faixa etária, referida no n.º 1 do artigo 23 do presente Regulamento, compreende o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) espectáculos e divertimentos públicos, para todas as idades, incluem linguagem ou atitudes próprias para menores de seis anos;
Número ou marcador · p. 4 b) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de catorze anos, realizados em lugares públicos para bailes populares;
Número ou marcador · p. 4 c) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezasseis anos, realizados nas discotecas e similares; e
Número ou marcador · p. 4 d) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezoito anos, realizados nos clubes nocturnos e similares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Afixação de Placas)
Número ou marcador · p. 4 1. A classificação atribuída ao espectáculo e divertimento público, quanto à idade, deve ser afixada em placa com letras legíveis e em lugar visível, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos e na publicidade.
Número ou marcador · p. 4 2. As placas de classificação de recintos de espectáculos
Texto do artigo · p. 4 públicos devem mencionar, com letras legíveis, a classificação atribuída e afixadas num lugar bem visível.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Do Contrato
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Contrato de Prestação de Serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a realização de um espectáculo e divertimento público é necessária a celebração de contrato de prestação de serviços com todos os intervenientes ou representante legal.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que se julgar necessário, o promotor deve
Texto do artigo · p. 4 apresentar o contrato referido no número 1, do presente artigo às autoridades ou agentes de inspecção e fiscalização de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Cláusulas Contratuais)
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato, referido no artigo 26 do presente Regulamento, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 4 b) indicação do nome e localização do recinto onde se vai realizar o espectáculo ou divertimento público;
Número ou marcador · p. 4 c) data, hora de início e término do espectáculo ou divertimento público;
Número ou marcador · p. 4 d) vigência do contrato;
Número ou marcador · p. 4 e) honorários devidos;
Número ou marcador · p. 4 f) sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
Número ou marcador · p. 4 2. Para além das cláusulas previstas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, o promotor deve prever o pagamento das obrigações fiscais, atinentes ao honorário dos artistas, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. Os contratos de prestação de serviços redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em língua oficial portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Infracções, Sanções e Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Infracções)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem infracções no âmbito do presente regulamento as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer actividade sem alvará;
Número ou marcador · p. 5 b) exercer actividade com alvará caducado;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a actividade sem autorização;
Número ou marcador · p. 5 d) atraso injustificado superior a 30 minutos em relação a abertura dos portões e início do evento;
Número ou marcador · p. 5 e) falta de observação do alinhamento artístico;
Número ou marcador · p. 5 f) publicidade enganosa;
Número ou marcador · p. 5 g) superlotação do recinto de espectáculos e divertimento públicos.
Número ou marcador · p. 5 h) violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 i) incumprimento das medidas de higiene e limpeza, e segurança; e
Número ou marcador · p. 5 j) falta de afixação de placas de especificação de idades.
Número ou marcador · p. 5 2. São igualmente puníveis as demais infrações não
Texto do artigo · p. 5 especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível, no âmbito da legislação específica, as infracções previstas no artigo 28, do presente Regulamento são punidas com multas de acordo com a respectiva tabela, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os valores das multas devem ser pagos na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo para o pagamento da multa é de vinte dias, a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 5 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no número anterior, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas-
Texto do artigo · p. 5 INAE, submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos tribunais competentes em função da natureza das infracções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à INAE e outras entidades, em função da matéria, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Aos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo podem, no exercício das suas funções, solicitar colaboração das entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
Número ou marcador · p. 5 3. Qualquer cidadão pode denunciar ou reclamar aos serviços competentes da área da Cultura, aos diferentes níveis, à INAE e a outras entidades competentes, em razão da matéria sobre as anomalias verificadas em espectáculo e divertimento público ou sobre os recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 5 1. Os inspectores e fiscais de espectáculos e divertimentos públicos, que presenciarem qualquer infracção, ou que receberem uma denúncia ou reclamação, lavram um auto de notícia contendo detalhes sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação das Partes;
Número ou marcador · p. 5 b) os factos que constituem a infracção;
Número ou marcador · p. 5 c) o dia, local e a hora;
Número ou marcador · p. 5 d) as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
Número ou marcador · p. 5 e) o nome do proprietário ou gestor do recinto do espectáculo e divertimento público;
Número ou marcador · p. 5 f) o produtor do evento em que ocorreu a infracção e outros;
Número ou marcador · p. 5 g) elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 5 2. O auto de notícia a que se refere o presente artigo é assinado pelo Inspector ou Fiscal que o lavrou.
Número ou marcador · p. 5 3. Os autos de notícias lavrados por outras entidades
Texto do artigo · p. 5 administrativas e policiais são remetidos à INAE, bem como as outras entidades competentes em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Destino e prazos dos Autos de Notícias)
Número ou marcador · p. 5 1. Os autos de notícias, lavrados nos termos do número 3 do artigo 32, são remetidos à INAE, no prazo de quarenta e oito horas, contados em dias úteis da semana.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de infracção que seja, igualmente, violação
Texto do artigo · p. 5 da legislação especial, o auto será remetido as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Destinos dos valores das taxas e multas)
Número ou marcador · p. 5 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 18, do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 2. As multas cobradas, nos termos do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 5 têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 10% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 90% para INAE.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Deveres do Espectador)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres do espectador, nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 5 a) pagar o preço do bilhete;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar o comprovativo de acesso ao recinto do espectáculo sempre que lhe for exigido pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 5 c) observar todas as regras do recinto de espectáculo ou divertimento público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do Promotor)
Texto do artigo · p. 6 Constituem obrigações do promotor nos termos do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a qualidade do espectáculo e a segurança dos espectadores durante a realização do evento;
Número ou marcador · p. 6 b) restituir o valor pago pelo bilhete nos termos previstos no artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização do espectáculo nos termos descritos nos termos da alínea c) do artigo 13 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar o cumprimento do alinhamento artístico;
Número ou marcador · p. 6 e) garantir que não sejam vendidos bilhetes acima da lotação do recinto;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar as condições higiénicas, sanitárias e todas as que concorrem para a realização do evento; e
Número ou marcador · p. 6 g) cumprir com as medidas de prevenção da poluição sonora.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Proibições)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, os espectadores não podem entrar com animais ou objectos susceptíveis de perturbar a realização de espectáculos ou divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de incumprimento do previsto no número 1 do presente artigo, os infractores serão convidados a abandonar o recinto, sem direito a reembolso do valor do bilhete, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 3. É interdita a entrada de qualquer objecto de vidro e perfurantes nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 6 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a
Texto do artigo · p. 6 menores de 18 anos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Poluição Sonora)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se poluição sonora som ou ruido em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e que directa ou indirectamente possa causar danos nocivos a saúde, segurança e perturbações ao sossego e bem-estar.
Número ou marcador · p. 6 2. O mesmo deve ser comprovado mediante a utilização de
Texto do artigo · p. 6 instrumentos específicos para o efeito, não devendo ultrapassar no exterior 55 decibéis em zonas sensíveis e 70 em zonas mistas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Regularização)
Texto do artigo · p. 6 Os proprietários dos recintos em actividade devem regularizar o seu exame e certificação, no prazo de 180 dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Garantias dos Administrados)
Texto do artigo · p. 6 Na sua relação com a entidade licenciadora e o órgão de fiscalização do exercício da actividade de promoção de espectáculos e divertimentos públicos, os requerentes e os titulares de licenças têm as garantias previstas na Lei da formação da vontade da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 6 1. Alvará de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
Texto do artigo · p. 6 2. Alvará de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
Texto do artigo · p. 6 3. Alvará de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
Texto do artigo · p. 6 4. Auto de notícia – Documento autêntico, com força probatória, que narra os factos considerados ilícitos com alusão pormenorizada, destinado a fazer fé em juízo até prova em contrário.
Texto do artigo · p. 6 5. Autorização – autorização concedida para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos, por entidades que não se encontrem registadas, quando a receita se destine afins culturais ou humanitários, devidamente certificados pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 6 6. Baile – Em geral entende-se por uma festa em que se congregam várias pessoas para bailar, espectáculo coreográfico em que se representa uma acção por meio de mímica interpretandose distintas danças.
Texto do artigo · p. 6 7. Certificação – para efeitos do presente regulamento a certificação consiste em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes, bocas de incêndio.
Texto do artigo · p. 6 8. Circo – é uma forma de arte popular que envolve diferentes tipos de artistas, os quais se agrupam em companhias itinerantes, ou seja, que viajam de cidade em cidade. O artista do circo pode ser ginasta, malabarista ou equilibrista, ou ainda é aquele que sabe fazer graça para provocar o riso nas pessoas, como os palhaços.
Texto do artigo · p. 6 9. Comprovativo de pagamento - é um documento emitido para uma pessoa ou empresa, usado para comprovar o pagamento de um serviço.
Texto do artigo · p. 6 10. Classificação de Espectáculos – a classificação de espectáculos e divertimentos públicos é analisada mediante a determinação da idade mínima aconselhável para fruição ou do divertimento público, pela Qualidade e tipo, mediante visionamento: cinema, teatro e videogramas entre outros. A classificação é atribuída pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos. é resultante do previsto na lei. Comissão de Exame e Classificação – Órgão deliberativo em matéria de exame e classificação de espectáculos.
Texto do artigo · p. 6 11. Direito de Autor – Direitos exclusivos do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
Texto do artigo · p. 6 12. Direitos Conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto as suas activdades, relacionadas com a utilização publica das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao publico, informações e qualquer som ou imagem.
Texto do artigo · p. 6 13. Discotecas e clubes nocturnos – são estabelecimentos
Texto do artigo · p. 6 cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e pequenas refeições.
Texto do artigo · p. 7 14. Divertimentos Públicos – são eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espectáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas.
Texto do artigo · p. 7 15. Espectáculos – são as manifestações e actividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
Texto do artigo · p. 7 16. Espectáculo ao vivo – termo utilizado para caracterizar todo espectáculo que implica a presença simultânea do artista, intérprete e do público.
Texto do artigo · p. 7 17. Espectador – para efeitos do presente regulamento, entende-se por espectador aquele que assiste a um espectáculo, qualquer que seja a sua forma de difusão: cinema, televisão, projecção de videograma, entre outros.
Texto do artigo · p. 7 18. Espectáculo de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
Texto do artigo · p. 7 19. Espectáculo de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
Texto do artigo · p. 7 20. Espectáculo de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
Texto do artigo · p. 7 21. Recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança – lugares destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
Texto do artigo · p. 7 22. Intérprete, Artista ou Executante – é qualquer pessoa que actue, cante, pronuncie, declame, execute ou, de outro modo, represente qualquer obra.
Texto do artigo · p. 7 23. Feira – é um evento em um espaço público em que as pessoas, em dias e épocas predeterminados, expõem e vendem mercadorias.
Texto do artigo · p. 7 24. Festival – é um encontro cultural em um local de destaque para celebração e exaltação de algo, podendo ter caráter religioso, ou ainda, podem ser musicais ou voltados para fins culinários. Esses festivais visam a concretização de alguma ideia ou de reunião de pessoas que têm pensamentos, visões de mundo e desejos em comum, promovendo uma interação social.
Texto do artigo · p. 7 25. Lotação – capacidade máxima do recinto em termos do número de espectadores tendo em conta as condições técnicas e de segurança.
Texto do artigo · p. 7 26. Lugares públicos – São locais acessíveis a todos os
Texto do artigo · p. 7 cidadãos, de domínio e uso comum ou da população geral para diversos fins.
Texto do artigo · p. 7 27. Música – é a combinação de ritmo, harmonia e melodia, de maneira agradável ao ouvido. No sentido amplo é a organização temporal de sons e silêncios (pausas). No sentido restrito, é a arte de coordenar e transmitir efeitos sonoros, harmoniosos e esteticamente válidos, podendo ser transmitida através da voz ou de instrumentos musicais.
Texto do artigo · p. 7 28. Obra videográfica – o registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
Texto do artigo · p. 7 29. Play back – efeitos do presente regulamento, é a sonorização de uma música sem a presença da voz do cantor(a), bastante utilizada em concertos e eventos.
Texto do artigo · p. 7 30. Plataformas digitais – São lugares ou redes virtuais para a troca de informações, bens e serviços entre produtores e consumidores.
Texto do artigo · p. 7 31. Promotor – Pessoa singular ou colectiva que tem por actividade a promoção ou organização de espectáculos de natureza artística.
Texto do artigo · p. 7 32. Radiodifusão – é o processo de transmissão ao público de sons ou imagens por quaisquer meios sem fio, incluindo raios laser, gama, entre outros.
Texto do artigo · p. 7 33. Repreensão registada – Para efeitos do presente regulamento considera-se repreensão registada quando o promotor comete uma infração pela primeira vez e não seja grave, carecendo a mesma de uma anotação.
Texto do artigo · p. 7 34. Salário mínimo - Considera-se salário mínimo o valor mais baixo de salário que os empregadores (geralmente o Estado) podem legalmente pagar aos seus funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços no âmbito nacional.
Texto do artigo · p. 7 35. Teatro – é uma forma artística onde existe um ou mais atores interpretando personagens de uma história para um público cujo objetivo é estimular sentimentos e também emoções no público: alegria, tristeza, empatia, raiva, curiosidade, entre outros.
Texto do artigo · p. 7 36. Temporadas artísticas - programação de forma contínua e sistemática de espectáculos e divertimentos públicos com a duração mínima de 7 (sete) dias.
Texto do artigo · p. 7 37. Zonas sensíveis – áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
Texto do artigo · p. 7 38. Zonas mistas – as zonas existentes ou previstas em
Texto do artigo · p. 7 instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II
Texto do artigo · p. 8 Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 8 INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS, IP
Texto do artigo · p. 8 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Texto do artigo · p. 8 DESPACHO
Texto do artigo · p. 8 ............................................................ Exmo. Senhor
Texto do artigo · p. 8 (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................., no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
Texto do artigo · p. 8 __________ aos ___ de______________ de 20____.
Texto do artigo · p. 8 O promotor _______________________________
Texto do artigo · p. 9 Em anexo:
Texto do artigo · p. 9 • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
Texto do artigo · p. 9 a) Entidade que autoriza.
Texto do artigo · p. 9 b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
Texto do artigo · p. 9 c) Sala, pavilhão ou recinto.
Texto do artigo · p. 9 d) Género de espectáculo e título respectivo.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III
Texto do artigo · p. 10 Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
Texto do artigo · p. 10 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 10 INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS
Texto do artigo · p. 10 Delegação Regional das Indústrias Culturais e Criativas, IP de ____________________
Texto do artigo · p. 10 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Texto do artigo · p. 10 DESPACHO
Texto do artigo · p. 10 ............................................................ Exmo. Senhor
Texto do artigo · p. 10 (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 10 ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 10 Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ , no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos. O promotor compromete-se cumprir todos requisitos emanados no Decreto, pelo que, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
Texto do artigo · p. 10 __________ aos ___ de______________ de 20____.
Texto do artigo · p. 10 O promotor _______________________________ Em anexo:
Texto do artigo · p. 11 • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
Texto do artigo · p. 11 a) Entidade que autoriza.
Texto do artigo · p. 11 b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
Texto do artigo · p. 11 c) Sala, pavilhão ou recinto.
Texto do artigo · p. 11 d) Género de espectáculo e título respectivo.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 12 Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINSITÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 12 Governo da Província de___
Texto do artigo · p. 12 DISTRITO DE ______________
Texto do artigo · p. 12 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 145
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 145
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 36/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e revoga o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 36/2022
  15. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, que aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento e realização de espectáculos e divertimentos públicos, bem como o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  30. Texto do artigo, página 1: As definições de termos e expressões usadas no presente Regulamento constam do glossário, anexo I, que dele fazem parte integrante.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito objectivo)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos espectáculos e divertimentos públicos, designadamente:
  34. Número ou marcador, página 1: a) música;
  35. Número ou marcador, página 1: b) teatro;
  36. Número ou marcador, página 1: c) dança;
  37. Número ou marcador, página 1: d) circo;
  38. Número ou marcador, página 1: e) feiras;
  39. Número ou marcador, página 1: f) festivais; e
  40. Número ou marcador, página 1: g) todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
  42. Texto do artigo, página 1: espectáculos e divertimentos públicos, os eventos de natureza familiar sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no ambiente familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
  43. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 1: (Âmbito subjectivo)
  45. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos promotores e espaços físicos de realização de espectáculos e divertimentos públicos realizados, nomeadamente:
  46. Número ou marcador, página 1: a) salas de teatro;
  47. Número ou marcador, página 1: b) discotecas e clubes nocturnos;
  48. Número ou marcador, página 1: c) casas de cultura e centros culturais;
  49. Número ou marcador, página 1: d) recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; e
  50. Número ou marcador, página 1: e) todos os outros locais previamente autorizados pela autoridade competente para a realização de espectáculos e divertimentos públicos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade do Governo)
  53. Texto do artigo, página 2: No âmbito do presente Regulamento é responsabilidade do Governo, através dos órgãos que superintendem a área da Cultura:
  54. Número ou marcador, página 2: a) estimular a realização de espectáculos e divertimentos públicos como forma de valorização, difusão cultural, educação e ocupação útil dos cidadãos;
  55. Número ou marcador, página 2: b) promover os valores nobres da moçambicanidade e a recreação sã dos indivíduos;
  56. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao exame e classificação de espectáculos, divertimentos públicos e recintos de espectáculos públicos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) licenciar promotores de espectáculos e divertimentos públicos e de outras actividades de natureza análoga;
  58. Número ou marcador, página 2: e) velar, em parceria com os fazedores culturais e cidadãos em geral, pelo cumprimento da lei no domínio cultural; e
  59. Número ou marcador, página 2: f) promover encontros de concertação e harmonização de assuntos de âmbito transversal e intersectorial, para garantir uma boa execução das actividades.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Licenciamento e Autorização
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Licenciamento
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Licença)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A realização de espectáculos ou divertimentos públicos está condicionada ao licenciamento do promotor pela entidade competente.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da actividade do promotor de espectáculos e divertimentos públicos nos termos do número 1 do presente artigo, é formalizado através de um alvará.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Não carecem de alvará a que se refere o número 2
  68. Texto do artigo, página 2: do presente artigo:
  69. Número ou marcador, página 2: a) as associações declaradas pessoa colectiva de utilidade pública, os estabelecimentos escolares de carácter permanente e natureza cultural e artística, devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da cultura;
  70. Número ou marcador, página 2: b) os estabelecimentos culturais sob administração directa do Estado; e
  71. Número ou marcador, página 2: c) as entidades que administram os recintos onde se faz a recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Alvarás)
  74. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, os alvarás são classificados em:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Alvará de Grande Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Alvará de Média Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
  77. Número ou marcador, página 2: c) Alvará de Pequena Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências para a emissão do alvará)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I. P. - INICC, IP, a nível central, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de grande dimensão.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A nível provincial, onde o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I.P não esteja representado, compete aos Balcões de Atendimento Único, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de média dimensão.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. A nível distrital, onde não existem os Balcões de
  83. Texto do artigo, página 2: Atendimento Único, delega-se a competência aos serviços distritais, que superintendem a área da cultura, proceder a emissão do alvará para realização de espectáculos e divertimentos públicos de pequena dimensão.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Pedido de Alvará)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de alvará por pessoas singulares ou colectivas é feito por requerimento, dirigido às entidades referidas no artigo 8 do presente Regulamento, podendo ser por via electrónica ou física, conforme o tipo de alvará.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento do pedido de alvará, deve-se juntar os
  88. Texto do artigo, página 2: seguintes documentos:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Certidão do Registo Criminal do requerente;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará)
  95. Texto do artigo, página 2: O alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos tem a validade de cinco anos.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
  98. Texto do artigo, página 2: O pedido de renovação do alvará obedece ao formato físico ou electrónico, devendo-se juntar os seguintes documentos:
  99. Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido à entidade competente;
  100. Número ou marcador, página 2: b) fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
  101. Número ou marcador, página 2: c) certidão de quitação das finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social- INSS;
  102. Número ou marcador, página 2: d) registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
  103. Número ou marcador, página 2: e) certidão do Registo Criminal do requerente.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  106. Texto do artigo, página 3: (Autorização)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A realização de espectáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos previamente certificados, dispensam autorização.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de espetáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos não certificados, está sujeita a autorização pelas entidades competentes, nomeadamente:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do Instituto, que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Director Provincial, que superintende a área da Cultura, a nível provincial onde o INICC, IP não esteja representado; e
  111. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Distritais, que superintende a área da Cultura, a nível distrital.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O pedido de autorização para a realização de um espectáculo ou divertimento público é remetido ao órgão competente, com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para sua realização.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. É ainda autorizado o promotor a realizar temporadas artísticas, devendo remeter o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para sua realização.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Excepcionalmente, pode ser autorizada a realização de um espectáculo ou divertimento público num prazo de até 2 dias úteis, no interesse do Estado.
  115. Número ou marcador, página 3: 6. A autorização dos recintos abertos, para a realização de
  116. Texto do artigo, página 3: espectáculos e divertimentos públicos, deve ser antecedido por uma vistoria que, para além dos técnicos do sector que superintende a área da cultura, sempre que se justificar, deve ser solicitado parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública, Saúde e Município.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Instrução do pedido de autorização)
  119. Texto do artigo, página 3: O pedido de autorização para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos é instituído pelos seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) fotocópia do alvará do requerente;
  121. Número ou marcador, página 3: b) informação favorável, emitida pelas autoridades municipais ou distritais sobre o local da realização do espectáculo ou divertimento público;
  122. Número ou marcador, página 3: c) breve descrição do tipo de espectáculo ou divertimento público, de acordo com o modelo dos anexos II, III e IV;
  123. Número ou marcador, página 3: d) termo de compromisso, relativo à execução pública de obras com implicação dos direitos autorais; e
  124. Número ou marcador, página 3: e) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros, para realização de espectáculo ou divertimento público.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Segurança)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O promotor de espectáculos e divertimentos públicos deve garantir, nos locais de realização dos eventos, a presença do Serviços de Bombeiros, de Saúde e/ou Pronto-Socorro e informar a esquadra da polícia mais próxima, sobre a realização do evento.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao promotor garantir a tomada de medidas de
  129. Texto do artigo, página 3: segurança especializada, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 3: (Publicidade)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A publicidade nos órgãos de Comunicação Social, nas plataformas digitais, ou afixação de cartazes, distribuição de outro material promocional dos espectáculos e divertimentos públicos, só é feita depois da autorização prevista no artigo 12, do presente Regulamento.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Quando se tratar de um espectáculo e divertimento público musical, a publicidade deve especificar se os artistas têm acompanhamento de uma banda, orquestra, de uma actuação em playback ou outros de natureza similar.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento do publicitado, o promotor de
  135. Texto do artigo, página 3: espectáculos e divertimentos públicos pode ser responsabilizado pela publicidade enganosa, nos termos da legislação aplicável.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  137. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento ou Adiamento)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculo ou divertimento público deve ser tornado público pelos meios possíveis, até pelo menos 48 horas antes da data prevista para a realização do espectáculo, salvo situações provocadas por motivos de força maior.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculos ou divertimentos públicos deve ser devidamente justificado por escrito e comunicado à entidade que autoriza a realização.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Outras situações, decorrentes do cancelamento, adiamento,
  141. Texto do artigo, página 3: ou não realização do espectáculo e divertimento público, são resolvidas de acordo com o estabelecido no contrato entre as partes ou nos termos da legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Restituição do valor e revalidação dos bilhetes)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O promotor de espectáculo ou divertimento público é obrigado a restituir aos espectadores a importância das respectivas entradas, nos casos de cancelamento, alteração do programa, substituição de artistas ou adiamento do espectáculo.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo os casos de ocorrência de motivos de força maior, que
  146. Texto do artigo, página 3: obriguem ao adiamento do espectáculo, ou ainda à interrupção, cessa a obrigação de restituição dos bilhetes de ingresso vendidos, pelo promotor que, automaticamente, revalidados ao tempo da marcação e realização do novo espectáculo ou divertimento público.
  147. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Taxas e consignação de receitas
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. A entrega do alvará requerido é feita mediante a apresentação do comprovativo do pagamento de uma taxa, através da Guia Modelo B Geral, na Direcção da Área Fiscal competente.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. A taxa paga pela concessão do alvará varia consoante o tipo,
  152. Texto do artigo, página 3: sendo equivalente a:
  153. Número ou marcador, página 3: a) cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, para o Alvará de Grande Dimensão;
  154. Número ou marcador, página 3: b) três salários mínimos, para o Alvará de Média Dimensão; e
  155. Número ou marcador, página 3: c) um salário mínimo, para o Alvará de Pequena Dimensão.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 4: Exame e Certificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos
  158. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Exame e Certificação de Recintos
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  160. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  161. Texto do artigo, página 4: O exame dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos destina-se a certificar e é de carácter obrigatório.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  163. Texto do artigo, página 4: (Competência para Certificar)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central, é o órgão competente para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial, que superintende a área da cultura, é o órgão competente, a nível provincial, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Distrital, que superintende a área da Cultura,
  167. Texto do artigo, página 4: é o órgão competente, a nível distrital, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  169. Texto do artigo, página 4: (Certificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos só podem entrar em funcionamento depois de certificados pelo órgão competente.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. A certificação referida no n.º 1 do presente artigo, consiste
  172. Texto do artigo, página 4: em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes e bocas de incêndio.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  174. Texto do artigo, página 4: (Inalterabilidade da Certificação)
  175. Texto do artigo, página 4: Feito o exame e à certificação do recinto, nenhuma alteração deve ser introduzida, nos recintos de realização de espectáculos e divertimentos públicos, a não ser que sejam submetidas a novo exame.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Tipos de Espectáculos)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Os espectáculos e divertimentos públicos classificam-se, quanto à idade mínima dos seus destinatários, em:
  179. Número ou marcador, página 4: a) para todas as idades;
  180. Número ou marcador, página 4: b) para maiores de 6 anos;
  181. Número ou marcador, página 4: c) para maiores de 14 anos;
  182. Número ou marcador, página 4: d) para maiores de 16 anos; e
  183. Número ou marcador, página 4: e) para maiores de 18 anos.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior deve observar a legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Os espectáculos e divertimentos públicos são ainda
  186. Texto do artigo, página 4: classificados quando à dimensão:
  187. Número ou marcador, página 4: a) grande dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
  188. Número ou marcador, página 4: b) média dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) pequena dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  191. Texto do artigo, página 4: (Idade para frequência de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
  192. Texto do artigo, página 4: A frequência de espectáculos de acordo com cada faixa etária, referida no n.º 1 do artigo 23 do presente Regulamento, compreende o seguinte:
  193. Número ou marcador, página 4: a) espectáculos e divertimentos públicos, para todas as idades, incluem linguagem ou atitudes próprias para menores de seis anos;
  194. Número ou marcador, página 4: b) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de catorze anos, realizados em lugares públicos para bailes populares;
  195. Número ou marcador, página 4: c) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezasseis anos, realizados nas discotecas e similares; e
  196. Número ou marcador, página 4: d) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezoito anos, realizados nos clubes nocturnos e similares.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  198. Texto do artigo, página 4: (Afixação de Placas)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A classificação atribuída ao espectáculo e divertimento público, quanto à idade, deve ser afixada em placa com letras legíveis e em lugar visível, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos e na publicidade.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. As placas de classificação de recintos de espectáculos
  201. Texto do artigo, página 4: públicos devem mencionar, com letras legíveis, a classificação atribuída e afixadas num lugar bem visível.
  202. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  203. Texto do artigo, página 4: Do Contrato
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  205. Texto do artigo, página 4: (Contrato de Prestação de Serviço)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de um espectáculo e divertimento público é necessária a celebração de contrato de prestação de serviços com todos os intervenientes ou representante legal.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se julgar necessário, o promotor deve
  208. Texto do artigo, página 4: apresentar o contrato referido no número 1, do presente artigo às autoridades ou agentes de inspecção e fiscalização de espectáculos e divertimentos públicos.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  210. Texto do artigo, página 4: (Cláusulas Contratuais)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato, referido no artigo 26 do presente Regulamento, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
  212. Número ou marcador, página 4: a) identificação das partes;
  213. Número ou marcador, página 4: b) indicação do nome e localização do recinto onde se vai realizar o espectáculo ou divertimento público;
  214. Número ou marcador, página 4: c) data, hora de início e término do espectáculo ou divertimento público;
  215. Número ou marcador, página 4: d) vigência do contrato;
  216. Número ou marcador, página 4: e) honorários devidos;
  217. Número ou marcador, página 4: f) sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. Para além das cláusulas previstas no número 1 do presente
  219. Texto do artigo, página 4: artigo, o promotor deve prever o pagamento das obrigações fiscais, atinentes ao honorário dos artistas, nos termos da legislação específica.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de prestação de serviços redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em língua oficial portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique.
  221. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  222. Texto do artigo, página 5: Infracções, Sanções e Fiscalização
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  224. Texto do artigo, página 5: (Infracções)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem infracções no âmbito do presente regulamento as seguintes situações:
  226. Número ou marcador, página 5: a) exercer actividade sem alvará;
  227. Número ou marcador, página 5: b) exercer actividade com alvará caducado;
  228. Número ou marcador, página 5: c) realizar a actividade sem autorização;
  229. Número ou marcador, página 5: d) atraso injustificado superior a 30 minutos em relação a abertura dos portões e início do evento;
  230. Número ou marcador, página 5: e) falta de observação do alinhamento artístico;
  231. Número ou marcador, página 5: f) publicidade enganosa;
  232. Número ou marcador, página 5: g) superlotação do recinto de espectáculos e divertimento públicos.
  233. Número ou marcador, página 5: h) violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
  234. Número ou marcador, página 5: i) incumprimento das medidas de higiene e limpeza, e segurança; e
  235. Número ou marcador, página 5: j) falta de afixação de placas de especificação de idades.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. São igualmente puníveis as demais infrações não
  237. Texto do artigo, página 5: especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma, nos termos da legislação específica.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  239. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  240. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível, no âmbito da legislação específica, as infracções previstas no artigo 28, do presente Regulamento são punidas com multas de acordo com a respectiva tabela, que faz parte integrante do presente Regulamento.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  242. Texto do artigo, página 5: (Multas)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das multas devem ser pagos na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo para o pagamento da multa é de vinte dias, a contar da data da notificação.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no número anterior, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas-
  247. Texto do artigo, página 5: INAE, submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos tribunais competentes em função da natureza das infracções.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  249. Texto do artigo, página 5: (Inspecção e Fiscalização)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à INAE e outras entidades, em função da matéria, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Aos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo podem, no exercício das suas funções, solicitar colaboração das entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer cidadão pode denunciar ou reclamar aos serviços competentes da área da Cultura, aos diferentes níveis, à INAE e a outras entidades competentes, em razão da matéria sobre as anomalias verificadas em espectáculo e divertimento público ou sobre os recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  254. Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores e fiscais de espectáculos e divertimentos públicos, que presenciarem qualquer infracção, ou que receberem uma denúncia ou reclamação, lavram um auto de notícia contendo detalhes sobre:
  256. Número ou marcador, página 5: a) identificação das Partes;
  257. Número ou marcador, página 5: b) os factos que constituem a infracção;
  258. Número ou marcador, página 5: c) o dia, local e a hora;
  259. Número ou marcador, página 5: d) as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
  260. Número ou marcador, página 5: e) o nome do proprietário ou gestor do recinto do espectáculo e divertimento público;
  261. Número ou marcador, página 5: f) o produtor do evento em que ocorreu a infracção e outros;
  262. Número ou marcador, página 5: g) elementos probatórios.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O auto de notícia a que se refere o presente artigo é assinado pelo Inspector ou Fiscal que o lavrou.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. Os autos de notícias lavrados por outras entidades
  265. Texto do artigo, página 5: administrativas e policiais são remetidos à INAE, bem como as outras entidades competentes em razão da matéria.
  266. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  267. Texto do artigo, página 5: (Destino e prazos dos Autos de Notícias)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. Os autos de notícias, lavrados nos termos do número 3 do artigo 32, são remetidos à INAE, no prazo de quarenta e oito horas, contados em dias úteis da semana.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de infracção que seja, igualmente, violação
  270. Texto do artigo, página 5: da legislação especial, o auto será remetido as autoridades competentes.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  272. Texto do artigo, página 5: (Destinos dos valores das taxas e multas)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 18, do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
  274. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  275. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade licenciadora.
  276. Número ou marcador, página 5: 2. As multas cobradas, nos termos do presente Regulamento,
  277. Texto do artigo, página 5: têm o seguinte destino:
  278. Número ou marcador, página 5: a) 10% para o Orçamento do Estado; e
  279. Número ou marcador, página 5: b) 90% para INAE.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  281. Texto do artigo, página 5: (Deveres do Espectador)
  282. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres do espectador, nos termos do presente Regulamento:
  283. Número ou marcador, página 5: a) pagar o preço do bilhete;
  284. Número ou marcador, página 5: b) apresentar o comprovativo de acesso ao recinto do espectáculo sempre que lhe for exigido pela entidade competente; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) observar todas as regras do recinto de espectáculo ou divertimento público.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  287. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do Promotor)
  288. Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações do promotor nos termos do presente regulamento:
  289. Número ou marcador, página 6: a) garantir a qualidade do espectáculo e a segurança dos espectadores durante a realização do evento;
  290. Número ou marcador, página 6: b) restituir o valor pago pelo bilhete nos termos previstos no artigo 17 do presente Regulamento;
  291. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização do espectáculo nos termos descritos nos termos da alínea c) do artigo 13 do presente Regulamento;
  292. Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento do alinhamento artístico;
  293. Número ou marcador, página 6: e) garantir que não sejam vendidos bilhetes acima da lotação do recinto;
  294. Número ou marcador, página 6: f) assegurar as condições higiénicas, sanitárias e todas as que concorrem para a realização do evento; e
  295. Número ou marcador, página 6: g) cumprir com as medidas de prevenção da poluição sonora.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  297. Texto do artigo, página 6: (Proibições)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, os espectadores não podem entrar com animais ou objectos susceptíveis de perturbar a realização de espectáculos ou divertimentos públicos.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de incumprimento do previsto no número 1 do presente artigo, os infractores serão convidados a abandonar o recinto, sem direito a reembolso do valor do bilhete, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. É interdita a entrada de qualquer objecto de vidro e perfurantes nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a
  302. Texto do artigo, página 6: menores de 18 anos, nos termos da legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  304. Texto do artigo, página 6: (Poluição Sonora)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se poluição sonora som ou ruido em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e que directa ou indirectamente possa causar danos nocivos a saúde, segurança e perturbações ao sossego e bem-estar.
  306. Número ou marcador, página 6: 2. O mesmo deve ser comprovado mediante a utilização de
  307. Texto do artigo, página 6: instrumentos específicos para o efeito, não devendo ultrapassar no exterior 55 decibéis em zonas sensíveis e 70 em zonas mistas.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  309. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  311. Texto do artigo, página 6: (Regularização)
  312. Texto do artigo, página 6: Os proprietários dos recintos em actividade devem regularizar o seu exame e certificação, no prazo de 180 dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  314. Texto do artigo, página 6: (Garantias dos Administrados)
  315. Texto do artigo, página 6: Na sua relação com a entidade licenciadora e o órgão de fiscalização do exercício da actividade de promoção de espectáculos e divertimentos públicos, os requerentes e os titulares de licenças têm as garantias previstas na Lei da formação da vontade da Administração Pública.
  316. Número ou marcador, página 6: Anexo I Glossário
  317. Texto do artigo, página 6: 1. Alvará de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
  318. Texto do artigo, página 6: 2. Alvará de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
  319. Texto do artigo, página 6: 3. Alvará de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
  320. Texto do artigo, página 6: 4. Auto de notícia – Documento autêntico, com força probatória, que narra os factos considerados ilícitos com alusão pormenorizada, destinado a fazer fé em juízo até prova em contrário.
  321. Texto do artigo, página 6: 5. Autorização – autorização concedida para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos, por entidades que não se encontrem registadas, quando a receita se destine afins culturais ou humanitários, devidamente certificados pelas autoridades competentes.
  322. Texto do artigo, página 6: 6. Baile – Em geral entende-se por uma festa em que se congregam várias pessoas para bailar, espectáculo coreográfico em que se representa uma acção por meio de mímica interpretandose distintas danças.
  323. Texto do artigo, página 6: 7. Certificação – para efeitos do presente regulamento a certificação consiste em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes, bocas de incêndio.
  324. Texto do artigo, página 6: 8. Circo – é uma forma de arte popular que envolve diferentes tipos de artistas, os quais se agrupam em companhias itinerantes, ou seja, que viajam de cidade em cidade. O artista do circo pode ser ginasta, malabarista ou equilibrista, ou ainda é aquele que sabe fazer graça para provocar o riso nas pessoas, como os palhaços.
  325. Texto do artigo, página 6: 9. Comprovativo de pagamento - é um documento emitido para uma pessoa ou empresa, usado para comprovar o pagamento de um serviço.
  326. Texto do artigo, página 6: 10. Classificação de Espectáculos – a classificação de espectáculos e divertimentos públicos é analisada mediante a determinação da idade mínima aconselhável para fruição ou do divertimento público, pela Qualidade e tipo, mediante visionamento: cinema, teatro e videogramas entre outros. A classificação é atribuída pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos. é resultante do previsto na lei. Comissão de Exame e Classificação – Órgão deliberativo em matéria de exame e classificação de espectáculos.
  327. Texto do artigo, página 6: 11. Direito de Autor – Direitos exclusivos do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
  328. Texto do artigo, página 6: 12. Direitos Conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto as suas activdades, relacionadas com a utilização publica das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao publico, informações e qualquer som ou imagem.
  329. Texto do artigo, página 6: 13. Discotecas e clubes nocturnos – são estabelecimentos
  330. Texto do artigo, página 6: cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e pequenas refeições.
  331. Texto do artigo, página 7: 14. Divertimentos Públicos – são eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espectáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas.
  332. Texto do artigo, página 7: 15. Espectáculos – são as manifestações e actividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
  333. Texto do artigo, página 7: 16. Espectáculo ao vivo – termo utilizado para caracterizar todo espectáculo que implica a presença simultânea do artista, intérprete e do público.
  334. Texto do artigo, página 7: 17. Espectador – para efeitos do presente regulamento, entende-se por espectador aquele que assiste a um espectáculo, qualquer que seja a sua forma de difusão: cinema, televisão, projecção de videograma, entre outros.
  335. Texto do artigo, página 7: 18. Espectáculo de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
  336. Texto do artigo, página 7: 19. Espectáculo de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
  337. Texto do artigo, página 7: 20. Espectáculo de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
  338. Texto do artigo, página 7: 21. Recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança – lugares destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
  339. Texto do artigo, página 7: 22. Intérprete, Artista ou Executante – é qualquer pessoa que actue, cante, pronuncie, declame, execute ou, de outro modo, represente qualquer obra.
  340. Texto do artigo, página 7: 23. Feira – é um evento em um espaço público em que as pessoas, em dias e épocas predeterminados, expõem e vendem mercadorias.
  341. Texto do artigo, página 7: 24. Festival – é um encontro cultural em um local de destaque para celebração e exaltação de algo, podendo ter caráter religioso, ou ainda, podem ser musicais ou voltados para fins culinários. Esses festivais visam a concretização de alguma ideia ou de reunião de pessoas que têm pensamentos, visões de mundo e desejos em comum, promovendo uma interação social.
  342. Texto do artigo, página 7: 25. Lotação – capacidade máxima do recinto em termos do número de espectadores tendo em conta as condições técnicas e de segurança.
  343. Texto do artigo, página 7: 26. Lugares públicos – São locais acessíveis a todos os
  344. Texto do artigo, página 7: cidadãos, de domínio e uso comum ou da população geral para diversos fins.
  345. Texto do artigo, página 7: 27. Música – é a combinação de ritmo, harmonia e melodia, de maneira agradável ao ouvido. No sentido amplo é a organização temporal de sons e silêncios (pausas). No sentido restrito, é a arte de coordenar e transmitir efeitos sonoros, harmoniosos e esteticamente válidos, podendo ser transmitida através da voz ou de instrumentos musicais.
  346. Texto do artigo, página 7: 28. Obra videográfica – o registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
  347. Texto do artigo, página 7: 29. Play back – efeitos do presente regulamento, é a sonorização de uma música sem a presença da voz do cantor(a), bastante utilizada em concertos e eventos.
  348. Texto do artigo, página 7: 30. Plataformas digitais – São lugares ou redes virtuais para a troca de informações, bens e serviços entre produtores e consumidores.
  349. Texto do artigo, página 7: 31. Promotor – Pessoa singular ou colectiva que tem por actividade a promoção ou organização de espectáculos de natureza artística.
  350. Texto do artigo, página 7: 32. Radiodifusão – é o processo de transmissão ao público de sons ou imagens por quaisquer meios sem fio, incluindo raios laser, gama, entre outros.
  351. Texto do artigo, página 7: 33. Repreensão registada – Para efeitos do presente regulamento considera-se repreensão registada quando o promotor comete uma infração pela primeira vez e não seja grave, carecendo a mesma de uma anotação.
  352. Texto do artigo, página 7: 34. Salário mínimo - Considera-se salário mínimo o valor mais baixo de salário que os empregadores (geralmente o Estado) podem legalmente pagar aos seus funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços no âmbito nacional.
  353. Texto do artigo, página 7: 35. Teatro – é uma forma artística onde existe um ou mais atores interpretando personagens de uma história para um público cujo objetivo é estimular sentimentos e também emoções no público: alegria, tristeza, empatia, raiva, curiosidade, entre outros.
  354. Texto do artigo, página 7: 36. Temporadas artísticas - programação de forma contínua e sistemática de espectáculos e divertimentos públicos com a duração mínima de 7 (sete) dias.
  355. Texto do artigo, página 7: 37. Zonas sensíveis – áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
  356. Texto do artigo, página 7: 38. Zonas mistas – as zonas existentes ou previstas em
  357. Texto do artigo, página 7: instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
  358. Número ou marcador, página 8: ANEXO II
  359. Texto do artigo, página 8: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
  360. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  361. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  362. Texto do artigo, página 8: INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS, IP
  363. Texto do artigo, página 8: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
  364. Texto do artigo, página 8: DESPACHO
  365. Texto do artigo, página 8: ............................................................ Exmo. Senhor
  366. Texto do artigo, página 8: (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
  367. Texto do artigo, página 8: ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
  368. Texto do artigo, página 8: Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................., no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
  369. Texto do artigo, página 8: __________ aos ___ de______________ de 20____.
  370. Texto do artigo, página 8: O promotor _______________________________
  371. Texto do artigo, página 9: Em anexo:
  372. Texto do artigo, página 9: • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
  373. Texto do artigo, página 9: a) Entidade que autoriza.
  374. Texto do artigo, página 9: b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
  375. Texto do artigo, página 9: c) Sala, pavilhão ou recinto.
  376. Texto do artigo, página 9: d) Género de espectáculo e título respectivo.
  377. Número ou marcador, página 10: ANEXO III
  378. Texto do artigo, página 10: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
  379. Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  380. Texto do artigo, página 10: INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS
  381. Texto do artigo, página 10: Delegação Regional das Indústrias Culturais e Criativas, IP de ____________________
  382. Texto do artigo, página 10: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
  383. Texto do artigo, página 10: DESPACHO
  384. Texto do artigo, página 10: ............................................................ Exmo. Senhor
  385. Texto do artigo, página 10: (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
  386. Texto do artigo, página 10: ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
  387. Texto do artigo, página 10: Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ , no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos. O promotor compromete-se cumprir todos requisitos emanados no Decreto, pelo que, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
  388. Texto do artigo, página 10: __________ aos ___ de______________ de 20____.
  389. Texto do artigo, página 10: O promotor _______________________________ Em anexo:
  390. Texto do artigo, página 11: • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
  391. Texto do artigo, página 11: a) Entidade que autoriza.
  392. Texto do artigo, página 11: b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
  393. Texto do artigo, página 11: c) Sala, pavilhão ou recinto.
  394. Texto do artigo, página 11: d) Género de espectáculo e título respectivo.
  395. Número ou marcador, página 12: ANEXO IV
  396. Texto do artigo, página 12: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
  397. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINSITÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  398. Texto do artigo, página 12: Governo da Província de___
  399. Texto do artigo, página 12: DISTRITO DE ______________
  400. Texto do artigo, página 12: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição