I SÉRIE — n.º 145
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 145/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 28 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 145
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 36/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e revoga o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 36/2022
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, aprovado pelo Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 23/2012, de 9 de Julho, que aprova o Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos relativos ao licenciamento e realização de espectáculos e divertimentos públicos, bem como o funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições de termos e expressões usadas no presente Regulamento constam do glossário, anexo I, que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito objectivo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos espectáculos e divertimentos públicos, designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) música;
- Número ou marcador, página 1: b) teatro;
- Número ou marcador, página 1: c) dança;
- Número ou marcador, página 1: d) circo;
- Número ou marcador, página 1: e) feiras;
- Número ou marcador, página 1: f) festivais; e
- Número ou marcador, página 1: g) todas as representações, execuções e diversões de natureza análoga.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Regulamento, não se consideram
- Texto do artigo, página 1: espectáculos e divertimentos públicos, os eventos de natureza familiar sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no ambiente familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito subjectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se, ainda, aos promotores e espaços físicos de realização de espectáculos e divertimentos públicos realizados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) salas de teatro;
- Número ou marcador, página 1: b) discotecas e clubes nocturnos;
- Número ou marcador, página 1: c) casas de cultura e centros culturais;
- Número ou marcador, página 1: d) recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; e
- Número ou marcador, página 1: e) todos os outros locais previamente autorizados pela autoridade competente para a realização de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade do Governo)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito do presente Regulamento é responsabilidade do Governo, através dos órgãos que superintendem a área da Cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) estimular a realização de espectáculos e divertimentos públicos como forma de valorização, difusão cultural, educação e ocupação útil dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: b) promover os valores nobres da moçambicanidade e a recreação sã dos indivíduos;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao exame e classificação de espectáculos, divertimentos públicos e recintos de espectáculos públicos;
- Número ou marcador, página 2: d) licenciar promotores de espectáculos e divertimentos públicos e de outras actividades de natureza análoga;
- Número ou marcador, página 2: e) velar, em parceria com os fazedores culturais e cidadãos em geral, pelo cumprimento da lei no domínio cultural; e
- Número ou marcador, página 2: f) promover encontros de concertação e harmonização de assuntos de âmbito transversal e intersectorial, para garantir uma boa execução das actividades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licenciamento e Autorização
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Licenciamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. A realização de espectáculos ou divertimentos públicos está condicionada ao licenciamento do promotor pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da actividade do promotor de espectáculos e divertimentos públicos nos termos do número 1 do presente artigo, é formalizado através de um alvará.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não carecem de alvará a que se refere o número 2
- Texto do artigo, página 2: do presente artigo:
- Número ou marcador, página 2: a) as associações declaradas pessoa colectiva de utilidade pública, os estabelecimentos escolares de carácter permanente e natureza cultural e artística, devidamente autorizados pela entidade que superintende o sector da cultura;
- Número ou marcador, página 2: b) os estabelecimentos culturais sob administração directa do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: c) as entidades que administram os recintos onde se faz a recepção pública de emissões de radiodifusão sonora ou visual.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Alvarás)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, os alvarás são classificados em:
- Número ou marcador, página 2: a) Alvará de Grande Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Alvará de Média Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
- Número ou marcador, página 2: c) Alvará de Pequena Dimensão, que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências para a emissão do alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I. P. - INICC, IP, a nível central, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de grande dimensão.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível provincial, onde o Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas I.P não esteja representado, compete aos Balcões de Atendimento Único, proceder a emissão do alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos de média dimensão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A nível distrital, onde não existem os Balcões de
- Texto do artigo, página 2: Atendimento Único, delega-se a competência aos serviços distritais, que superintendem a área da cultura, proceder a emissão do alvará para realização de espectáculos e divertimentos públicos de pequena dimensão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de Alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de alvará por pessoas singulares ou colectivas é feito por requerimento, dirigido às entidades referidas no artigo 8 do presente Regulamento, podendo ser por via electrónica ou física, conforme o tipo de alvará.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento do pedido de alvará, deve-se juntar os
- Texto do artigo, página 2: seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Certidão do Registo Criminal do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) Registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
- Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará)
- Texto do artigo, página 2: O alvará para a realização de espectáculos e divertimentos públicos tem a validade de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
- Texto do artigo, página 2: O pedido de renovação do alvará obedece ao formato físico ou electrónico, devendo-se juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) requerimento dirigido à entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: b) fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 2: c) certidão de quitação das finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social- INSS;
- Número ou marcador, página 2: d) registo Comercial da empresa, organização ou sociedade do requerente;
- Número ou marcador, página 2: e) certidão do Registo Criminal do requerente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Realização de Espectáculos e Divertimentos Públicos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Autorização)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização de espectáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos previamente certificados, dispensam autorização.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização de espetáculos e divertimentos públicos pelo promotor, em recintos não certificados, está sujeita a autorização pelas entidades competentes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do Instituto, que superintende a área das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central;
- Número ou marcador, página 3: b) Director Provincial, que superintende a área da Cultura, a nível provincial onde o INICC, IP não esteja representado; e
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Distritais, que superintende a área da Cultura, a nível distrital.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pedido de autorização para a realização de um espectáculo ou divertimento público é remetido ao órgão competente, com antecedência mínima de 10 dias da data prevista para sua realização.
- Número ou marcador, página 3: 4. É ainda autorizado o promotor a realizar temporadas artísticas, devendo remeter o pedido com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para sua realização.
- Número ou marcador, página 3: 5. Excepcionalmente, pode ser autorizada a realização de um espectáculo ou divertimento público num prazo de até 2 dias úteis, no interesse do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 6. A autorização dos recintos abertos, para a realização de
- Texto do artigo, página 3: espectáculos e divertimentos públicos, deve ser antecedido por uma vistoria que, para além dos técnicos do sector que superintende a área da cultura, sempre que se justificar, deve ser solicitado parecer do Serviço Nacional de Salvação Pública, Saúde e Município.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do pedido de autorização)
- Texto do artigo, página 3: O pedido de autorização para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos é instituído pelos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) fotocópia do alvará do requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) informação favorável, emitida pelas autoridades municipais ou distritais sobre o local da realização do espectáculo ou divertimento público;
- Número ou marcador, página 3: c) breve descrição do tipo de espectáculo ou divertimento público, de acordo com o modelo dos anexos II, III e IV;
- Número ou marcador, página 3: d) termo de compromisso, relativo à execução pública de obras com implicação dos direitos autorais; e
- Número ou marcador, página 3: e) apólice de Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros, para realização de espectáculo ou divertimento público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. O promotor de espectáculos e divertimentos públicos deve garantir, nos locais de realização dos eventos, a presença do Serviços de Bombeiros, de Saúde e/ou Pronto-Socorro e informar a esquadra da polícia mais próxima, sobre a realização do evento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao promotor garantir a tomada de medidas de
- Texto do artigo, página 3: segurança especializada, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A publicidade nos órgãos de Comunicação Social, nas plataformas digitais, ou afixação de cartazes, distribuição de outro material promocional dos espectáculos e divertimentos públicos, só é feita depois da autorização prevista no artigo 12, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando se tratar de um espectáculo e divertimento público musical, a publicidade deve especificar se os artistas têm acompanhamento de uma banda, orquestra, de uma actuação em playback ou outros de natureza similar.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de incumprimento do publicitado, o promotor de
- Texto do artigo, página 3: espectáculos e divertimentos públicos pode ser responsabilizado pela publicidade enganosa, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento ou Adiamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculo ou divertimento público deve ser tornado público pelos meios possíveis, até pelo menos 48 horas antes da data prevista para a realização do espectáculo, salvo situações provocadas por motivos de força maior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O cancelamento ou adiamento de qualquer espectáculos ou divertimentos públicos deve ser devidamente justificado por escrito e comunicado à entidade que autoriza a realização.
- Número ou marcador, página 3: 3. Outras situações, decorrentes do cancelamento, adiamento,
- Texto do artigo, página 3: ou não realização do espectáculo e divertimento público, são resolvidas de acordo com o estabelecido no contrato entre as partes ou nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Restituição do valor e revalidação dos bilhetes)
- Número ou marcador, página 3: 1. O promotor de espectáculo ou divertimento público é obrigado a restituir aos espectadores a importância das respectivas entradas, nos casos de cancelamento, alteração do programa, substituição de artistas ou adiamento do espectáculo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvo os casos de ocorrência de motivos de força maior, que
- Texto do artigo, página 3: obriguem ao adiamento do espectáculo, ou ainda à interrupção, cessa a obrigação de restituição dos bilhetes de ingresso vendidos, pelo promotor que, automaticamente, revalidados ao tempo da marcação e realização do novo espectáculo ou divertimento público.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Taxas e consignação de receitas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A entrega do alvará requerido é feita mediante a apresentação do comprovativo do pagamento de uma taxa, através da Guia Modelo B Geral, na Direcção da Área Fiscal competente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A taxa paga pela concessão do alvará varia consoante o tipo,
- Texto do artigo, página 3: sendo equivalente a:
- Número ou marcador, página 3: a) cinco salários mínimos em vigor na Função Pública, para o Alvará de Grande Dimensão;
- Número ou marcador, página 3: b) três salários mínimos, para o Alvará de Média Dimensão; e
- Número ou marcador, página 3: c) um salário mínimo, para o Alvará de Pequena Dimensão.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Exame e Certificação de Recintos e Espectáculos ou Divertimentos Públicos
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Exame e Certificação de Recintos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 4: O exame dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos destina-se a certificar e é de carácter obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Competência para Certificar)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, a nível Central, é o órgão competente para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Provincial, que superintende a área da cultura, é o órgão competente, a nível provincial, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço Distrital, que superintende a área da Cultura,
- Texto do artigo, página 4: é o órgão competente, a nível distrital, para realizar a certificação dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Certificação de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os recintos de espectáculos e divertimentos públicos só podem entrar em funcionamento depois de certificados pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A certificação referida no n.º 1 do presente artigo, consiste
- Texto do artigo, página 4: em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes e bocas de incêndio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Inalterabilidade da Certificação)
- Texto do artigo, página 4: Feito o exame e à certificação do recinto, nenhuma alteração deve ser introduzida, nos recintos de realização de espectáculos e divertimentos públicos, a não ser que sejam submetidas a novo exame.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de Espectáculos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os espectáculos e divertimentos públicos classificam-se, quanto à idade mínima dos seus destinatários, em:
- Número ou marcador, página 4: a) para todas as idades;
- Número ou marcador, página 4: b) para maiores de 6 anos;
- Número ou marcador, página 4: c) para maiores de 14 anos;
- Número ou marcador, página 4: d) para maiores de 16 anos; e
- Número ou marcador, página 4: e) para maiores de 18 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior deve observar a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os espectáculos e divertimentos públicos são ainda
- Texto do artigo, página 4: classificados quando à dimensão:
- Número ou marcador, página 4: a) grande dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores;
- Número ou marcador, página 4: b) média dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores; e
- Número ou marcador, página 4: c) pequena dimensão, espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Idade para frequência de Espectáculos e Divertimentos Públicos)
- Texto do artigo, página 4: A frequência de espectáculos de acordo com cada faixa etária, referida no n.º 1 do artigo 23 do presente Regulamento, compreende o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) espectáculos e divertimentos públicos, para todas as idades, incluem linguagem ou atitudes próprias para menores de seis anos;
- Número ou marcador, página 4: b) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de catorze anos, realizados em lugares públicos para bailes populares;
- Número ou marcador, página 4: c) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezasseis anos, realizados nas discotecas e similares; e
- Número ou marcador, página 4: d) espectáculos e divertimentos públicos, para maiores de dezoito anos, realizados nos clubes nocturnos e similares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Afixação de Placas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A classificação atribuída ao espectáculo e divertimento público, quanto à idade, deve ser afixada em placa com letras legíveis e em lugar visível, nos locais de realização de espectáculos e divertimentos públicos e na publicidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. As placas de classificação de recintos de espectáculos
- Texto do artigo, página 4: públicos devem mencionar, com letras legíveis, a classificação atribuída e afixadas num lugar bem visível.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Do Contrato
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Contrato de Prestação de Serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a realização de um espectáculo e divertimento público é necessária a celebração de contrato de prestação de serviços com todos os intervenientes ou representante legal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que se julgar necessário, o promotor deve
- Texto do artigo, página 4: apresentar o contrato referido no número 1, do presente artigo às autoridades ou agentes de inspecção e fiscalização de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Cláusulas Contratuais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contrato, referido no artigo 26 do presente Regulamento, deve conter expressamente, dentre outras, as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação das partes;
- Número ou marcador, página 4: b) indicação do nome e localização do recinto onde se vai realizar o espectáculo ou divertimento público;
- Número ou marcador, página 4: c) data, hora de início e término do espectáculo ou divertimento público;
- Número ou marcador, página 4: d) vigência do contrato;
- Número ou marcador, página 4: e) honorários devidos;
- Número ou marcador, página 4: f) sanções previstas em caso de incumprimento parcial ou integral das cláusulas contratuais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para além das cláusulas previstas no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, o promotor deve prever o pagamento das obrigações fiscais, atinentes ao honorário dos artistas, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os contratos de prestação de serviços redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos em língua oficial portuguesa, por um tradutor oficial e ajuramentado na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Infracções, Sanções e Fiscalização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Infracções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem infracções no âmbito do presente regulamento as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer actividade sem alvará;
- Número ou marcador, página 5: b) exercer actividade com alvará caducado;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a actividade sem autorização;
- Número ou marcador, página 5: d) atraso injustificado superior a 30 minutos em relação a abertura dos portões e início do evento;
- Número ou marcador, página 5: e) falta de observação do alinhamento artístico;
- Número ou marcador, página 5: f) publicidade enganosa;
- Número ou marcador, página 5: g) superlotação do recinto de espectáculos e divertimento públicos.
- Número ou marcador, página 5: h) violação do disposto no artigo 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 5: i) incumprimento das medidas de higiene e limpeza, e segurança; e
- Número ou marcador, página 5: j) falta de afixação de placas de especificação de idades.
- Número ou marcador, página 5: 2. São igualmente puníveis as demais infrações não
- Texto do artigo, página 5: especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível, no âmbito da legislação específica, as infracções previstas no artigo 28, do presente Regulamento são punidas com multas de acordo com a respectiva tabela, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das multas devem ser pagos na Recebedoria da Repartição das Finanças da Área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11, pelos serviços competentes da fiscalização.
- Número ou marcador, página 5: 2. O prazo para o pagamento da multa é de vinte dias, a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na falta de pagamento voluntário, no prazo indicado no número anterior, o processo será remetido ao Juízo das Execuções Fiscais competente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas-
- Texto do artigo, página 5: INAE, submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos tribunais competentes em função da natureza das infracções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à INAE e outras entidades, em função da matéria, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Aos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo podem, no exercício das suas funções, solicitar colaboração das entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer cidadão pode denunciar ou reclamar aos serviços competentes da área da Cultura, aos diferentes níveis, à INAE e a outras entidades competentes, em razão da matéria sobre as anomalias verificadas em espectáculo e divertimento público ou sobre os recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores e fiscais de espectáculos e divertimentos públicos, que presenciarem qualquer infracção, ou que receberem uma denúncia ou reclamação, lavram um auto de notícia contendo detalhes sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação das Partes;
- Número ou marcador, página 5: b) os factos que constituem a infracção;
- Número ou marcador, página 5: c) o dia, local e a hora;
- Número ou marcador, página 5: d) as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
- Número ou marcador, página 5: e) o nome do proprietário ou gestor do recinto do espectáculo e divertimento público;
- Número ou marcador, página 5: f) o produtor do evento em que ocorreu a infracção e outros;
- Número ou marcador, página 5: g) elementos probatórios.
- Número ou marcador, página 5: 2. O auto de notícia a que se refere o presente artigo é assinado pelo Inspector ou Fiscal que o lavrou.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os autos de notícias lavrados por outras entidades
- Texto do artigo, página 5: administrativas e policiais são remetidos à INAE, bem como as outras entidades competentes em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Destino e prazos dos Autos de Notícias)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os autos de notícias, lavrados nos termos do número 3 do artigo 32, são remetidos à INAE, no prazo de quarenta e oito horas, contados em dias úteis da semana.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de infracção que seja, igualmente, violação
- Texto do artigo, página 5: da legislação especial, o auto será remetido as autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Destinos dos valores das taxas e multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 18, do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 5: 2. As multas cobradas, nos termos do presente Regulamento,
- Texto do artigo, página 5: têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 5: a) 10% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: b) 90% para INAE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do Espectador)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres do espectador, nos termos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 5: a) pagar o preço do bilhete;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar o comprovativo de acesso ao recinto do espectáculo sempre que lhe for exigido pela entidade competente; e
- Número ou marcador, página 5: c) observar todas as regras do recinto de espectáculo ou divertimento público.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do Promotor)
- Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações do promotor nos termos do presente regulamento:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a qualidade do espectáculo e a segurança dos espectadores durante a realização do evento;
- Número ou marcador, página 6: b) restituir o valor pago pelo bilhete nos termos previstos no artigo 17 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização do espectáculo nos termos descritos nos termos da alínea c) do artigo 13 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar o cumprimento do alinhamento artístico;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir que não sejam vendidos bilhetes acima da lotação do recinto;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar as condições higiénicas, sanitárias e todas as que concorrem para a realização do evento; e
- Número ou marcador, página 6: g) cumprir com as medidas de prevenção da poluição sonora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Proibições)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, os espectadores não podem entrar com animais ou objectos susceptíveis de perturbar a realização de espectáculos ou divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de incumprimento do previsto no número 1 do presente artigo, os infractores serão convidados a abandonar o recinto, sem direito a reembolso do valor do bilhete, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 3. É interdita a entrada de qualquer objecto de vidro e perfurantes nos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
- Número ou marcador, página 6: 4. É proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a
- Texto do artigo, página 6: menores de 18 anos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Poluição Sonora)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se poluição sonora som ou ruido em limites de volume e intensidade perturbadora da comodidade auditiva das pessoas e que directa ou indirectamente possa causar danos nocivos a saúde, segurança e perturbações ao sossego e bem-estar.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mesmo deve ser comprovado mediante a utilização de
- Texto do artigo, página 6: instrumentos específicos para o efeito, não devendo ultrapassar no exterior 55 decibéis em zonas sensíveis e 70 em zonas mistas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Regularização)
- Texto do artigo, página 6: Os proprietários dos recintos em actividade devem regularizar o seu exame e certificação, no prazo de 180 dias, a partir da data da publicação do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Garantias dos Administrados)
- Texto do artigo, página 6: Na sua relação com a entidade licenciadora e o órgão de fiscalização do exercício da actividade de promoção de espectáculos e divertimentos públicos, os requerentes e os titulares de licenças têm as garantias previstas na Lei da formação da vontade da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 6: 1. Alvará de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
- Texto do artigo, página 6: 2. Alvará de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
- Texto do artigo, página 6: 3. Alvará de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos, de âmbito nacional, cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
- Texto do artigo, página 6: 4. Auto de notícia – Documento autêntico, com força probatória, que narra os factos considerados ilícitos com alusão pormenorizada, destinado a fazer fé em juízo até prova em contrário.
- Texto do artigo, página 6: 5. Autorização – autorização concedida para a realização de espectáculos ou divertimentos públicos, por entidades que não se encontrem registadas, quando a receita se destine afins culturais ou humanitários, devidamente certificados pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 6: 6. Baile – Em geral entende-se por uma festa em que se congregam várias pessoas para bailar, espectáculo coreográfico em que se representa uma acção por meio de mímica interpretandose distintas danças.
- Texto do artigo, página 6: 7. Certificação – para efeitos do presente regulamento a certificação consiste em avaliar a infraestrutura, sistema de segurança, sanitários, sistema de ventilação, saídas de emergência, camarins, retretes, bocas de incêndio.
- Texto do artigo, página 6: 8. Circo – é uma forma de arte popular que envolve diferentes tipos de artistas, os quais se agrupam em companhias itinerantes, ou seja, que viajam de cidade em cidade. O artista do circo pode ser ginasta, malabarista ou equilibrista, ou ainda é aquele que sabe fazer graça para provocar o riso nas pessoas, como os palhaços.
- Texto do artigo, página 6: 9. Comprovativo de pagamento - é um documento emitido para uma pessoa ou empresa, usado para comprovar o pagamento de um serviço.
- Texto do artigo, página 6: 10. Classificação de Espectáculos – a classificação de espectáculos e divertimentos públicos é analisada mediante a determinação da idade mínima aconselhável para fruição ou do divertimento público, pela Qualidade e tipo, mediante visionamento: cinema, teatro e videogramas entre outros. A classificação é atribuída pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos. é resultante do previsto na lei. Comissão de Exame e Classificação – Órgão deliberativo em matéria de exame e classificação de espectáculos.
- Texto do artigo, página 6: 11. Direito de Autor – Direitos exclusivos do criador de uma obra literária, artística ou científica, de dispor, fruir e utilizar em exclusivo ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte. Este direito compreende direitos patrimoniais e direitos não patrimoniais.
- Texto do artigo, página 6: 12. Direitos Conexos ou direitos vizinhos – direitos para a protecção dos interesses dos artistas interpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, quanto as suas activdades, relacionadas com a utilização publica das obras dos autores, de quaisquer tipos de exibições de artistas ou transmissão de acontecimentos ao publico, informações e qualquer som ou imagem.
- Texto do artigo, página 6: 13. Discotecas e clubes nocturnos – são estabelecimentos
- Texto do artigo, página 6: cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas e pequenas refeições.
- Texto do artigo, página 7: 14. Divertimentos Públicos – são eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espectáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas.
- Texto do artigo, página 7: 15. Espectáculos – são as manifestações e actividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espectáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
- Texto do artigo, página 7: 16. Espectáculo ao vivo – termo utilizado para caracterizar todo espectáculo que implica a presença simultânea do artista, intérprete e do público.
- Texto do artigo, página 7: 17. Espectador – para efeitos do presente regulamento, entende-se por espectador aquele que assiste a um espectáculo, qualquer que seja a sua forma de difusão: cinema, televisão, projecção de videograma, entre outros.
- Texto do artigo, página 7: 18. Espectáculo de Grande Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a dois mil espectadores.
- Texto do artigo, página 7: 19. Espectáculo de Média Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja igual ou superior a mil e quinhentos e inferior a dois mil espectadores.
- Texto do artigo, página 7: 20. Espectáculo de Pequena Dimensão – que permite ao promotor realizar espectáculos e divertimentos públicos cujo número de espectadores seja inferior a mil e quinhentos espectadores.
- Texto do artigo, página 7: 21. Recintos de empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança – lugares destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
- Texto do artigo, página 7: 22. Intérprete, Artista ou Executante – é qualquer pessoa que actue, cante, pronuncie, declame, execute ou, de outro modo, represente qualquer obra.
- Texto do artigo, página 7: 23. Feira – é um evento em um espaço público em que as pessoas, em dias e épocas predeterminados, expõem e vendem mercadorias.
- Texto do artigo, página 7: 24. Festival – é um encontro cultural em um local de destaque para celebração e exaltação de algo, podendo ter caráter religioso, ou ainda, podem ser musicais ou voltados para fins culinários. Esses festivais visam a concretização de alguma ideia ou de reunião de pessoas que têm pensamentos, visões de mundo e desejos em comum, promovendo uma interação social.
- Texto do artigo, página 7: 25. Lotação – capacidade máxima do recinto em termos do número de espectadores tendo em conta as condições técnicas e de segurança.
- Texto do artigo, página 7: 26. Lugares públicos – São locais acessíveis a todos os
- Texto do artigo, página 7: cidadãos, de domínio e uso comum ou da população geral para diversos fins.
- Texto do artigo, página 7: 27. Música – é a combinação de ritmo, harmonia e melodia, de maneira agradável ao ouvido. No sentido amplo é a organização temporal de sons e silêncios (pausas). No sentido restrito, é a arte de coordenar e transmitir efeitos sonoros, harmoniosos e esteticamente válidos, podendo ser transmitida através da voz ou de instrumentos musicais.
- Texto do artigo, página 7: 28. Obra videográfica – o registo resultante da fixação em suporte material estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
- Texto do artigo, página 7: 29. Play back – efeitos do presente regulamento, é a sonorização de uma música sem a presença da voz do cantor(a), bastante utilizada em concertos e eventos.
- Texto do artigo, página 7: 30. Plataformas digitais – São lugares ou redes virtuais para a troca de informações, bens e serviços entre produtores e consumidores.
- Texto do artigo, página 7: 31. Promotor – Pessoa singular ou colectiva que tem por actividade a promoção ou organização de espectáculos de natureza artística.
- Texto do artigo, página 7: 32. Radiodifusão – é o processo de transmissão ao público de sons ou imagens por quaisquer meios sem fio, incluindo raios laser, gama, entre outros.
- Texto do artigo, página 7: 33. Repreensão registada – Para efeitos do presente regulamento considera-se repreensão registada quando o promotor comete uma infração pela primeira vez e não seja grave, carecendo a mesma de uma anotação.
- Texto do artigo, página 7: 34. Salário mínimo - Considera-se salário mínimo o valor mais baixo de salário que os empregadores (geralmente o Estado) podem legalmente pagar aos seus funcionários pelo tempo e esforço gastos na produção de bens e serviços no âmbito nacional.
- Texto do artigo, página 7: 35. Teatro – é uma forma artística onde existe um ou mais atores interpretando personagens de uma história para um público cujo objetivo é estimular sentimentos e também emoções no público: alegria, tristeza, empatia, raiva, curiosidade, entre outros.
- Texto do artigo, página 7: 36. Temporadas artísticas - programação de forma contínua e sistemática de espectáculos e divertimentos públicos com a duração mínima de 7 (sete) dias.
- Texto do artigo, página 7: 37. Zonas sensíveis – áreas definidas em instrumentos de planeamento territorial como vocacionadas para usos habitacionais, existentes ou previstos, bem como para escolas, hospitais, espaços de recreio e lazer e outros equipamentos colectivos prioritariamente utilizados pelas populações como locais de recolhimento, existentes ou a instalar;
- Texto do artigo, página 7: 38. Zonas mistas – as zonas existentes ou previstas em
- Texto do artigo, página 7: instrumentos de planeamento territorial eficazes, cuja ocupação seja afecta a outras utilizações, para além das referidas na definição de zonas sensíveis, nomeadamente a comércio e serviços.
- Número ou marcador, página 8: ANEXO II
- Texto do artigo, página 8: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
- Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 8: INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS, IP
- Texto do artigo, página 8: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
- Texto do artigo, página 8: DESPACHO
- Texto do artigo, página 8: ............................................................ Exmo. Senhor
- Texto do artigo, página 8: (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 8: ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 8: Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ..........................................................................................................................................................., no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
- Texto do artigo, página 8: __________ aos ___ de______________ de 20____.
- Texto do artigo, página 8: O promotor _______________________________
- Texto do artigo, página 9: Em anexo:
- Texto do artigo, página 9: • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
- Texto do artigo, página 9: a) Entidade que autoriza.
- Texto do artigo, página 9: b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
- Texto do artigo, página 9: c) Sala, pavilhão ou recinto.
- Texto do artigo, página 9: d) Género de espectáculo e título respectivo.
- Número ou marcador, página 10: ANEXO III
- Texto do artigo, página 10: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
- Texto do artigo, página 10: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 10: INSTITUTO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS E CRIATIVAS
- Texto do artigo, página 10: Delegação Regional das Indústrias Culturais e Criativas, IP de ____________________
- Texto do artigo, página 10: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
- Texto do artigo, página 10: DESPACHO
- Texto do artigo, página 10: ............................................................ Exmo. Senhor
- Texto do artigo, página 10: (a)....................................................................................................................................................... (b).......................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 10: ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Desejando realizar no (c) .................................................................................................................. ............................................................................................................................................................
- Texto do artigo, página 10: Espectáculo (s) de (d)......................................................................................................................... ............................................................................................................................................................ , no dia ......./......./ 20….. com início às ____horas e ____ minutos e término às ____ horas e ___ minutos. O promotor compromete-se cumprir todos requisitos emanados no Decreto, pelo que, vem mui respeitosamente requerer à Vossa Excelência, se digne autorizar a sua efectivação.
- Texto do artigo, página 10: __________ aos ___ de______________ de 20____.
- Texto do artigo, página 10: O promotor _______________________________ Em anexo:
- Texto do artigo, página 11: • Programa; • Elenco; e • Cópia do Boletim de classificação do Espectáculo. ……………………….///…………………
- Texto do artigo, página 11: a) Entidade que autoriza.
- Texto do artigo, página 11: b) Identificação completa do requerente e indicação do número do respectivo alvará de promotor de espectáculos.
- Texto do artigo, página 11: c) Sala, pavilhão ou recinto.
- Texto do artigo, página 11: d) Género de espectáculo e título respectivo.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 12: Modelo da ficha de pedido de autorização para realização do espectáculo e divertimento público.
- Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINSITÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 12: Governo da Província de___
- Texto do artigo, página 12: DISTRITO DE ______________
- Texto do artigo, página 12: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 36/2022 CONSELHO DE MINISTROS