I SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 146/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 146
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Seguraça Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2016
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), no uso das competências que me são conferidas no artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral do Trabalho (IGT), que faz parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Definições, Objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Glossário)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece princípios orientadores de carácter interno que regulam a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II Natureza, Âmbito, Sede, Tutela e Atribuições
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGT, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local a IGT é representada por delegações
Texto do artigo · p. 1 provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e delegações distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Definição de estratégias de acção da IGT;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovação do Regulamento Interno da IGT;
Número ou marcador · p. 1 c) Homologação do Plano Anual de Actividades e do Plano de Desenvolvimento da IGT;
Número ou marcador · p. 1 d) Homologação do relatório Anual de Actividades da IGT;
Número ou marcador · p. 1 e) Submissão do Relatório Anual das Actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Homologacão dos Termos de Colaboração com outros Sistemas de Inspecção;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenação da instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar-se necessário;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovação de regras de execução do fundo de melhoria de serviços resultante do produto das multas aplicadas, no âmbito do processo de contravenções, que lhe seja destinado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovacão do Regulamento sobre a indumentária do pessoal da IGT; e
Número ou marcador · p. 2 j) Apreciacão e decisão sobre os recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos inspectores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGT:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlo das condições do trabalho e os limites da duração do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas; e
Número ou marcador · p. 2 f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais:
Número ou marcador · p. 2 a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 2 f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 e) Emissão de parecer sobre os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio da segurança social obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; e
Número ou marcador · p. 2 d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
Número ou marcador · p. 2 5. No domínio do controlo interno:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização sistemática e regular, das inspecções técnico administrativo junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector; c)Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegura a recolha de informações, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização de actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 2 h) Realização, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Sistema orgânico)
Texto do artigo · p. 3 A IGT tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral é
Texto do artigo · p. 3 substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Inspector-Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e com as políticas do Governo no âmbito do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Superintender toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Avaliar os resultados alcançados pela acção da IGT e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a representação e o relacionamento com outras Instituições;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização de despesas, estabelecidas no Orçamento da IGT;
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade;
Número ou marcador · p. 3 h) Proceder à desconfirmação e revisão dos autos de notícia;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da acção da IGT;
Número ou marcador · p. 3 l) Colocar, promover, avaliar, nomear, bem como exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da IGT;
Número ou marcador · p. 3 m) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar e decidir sobre as reclamações dos autos de notícia;
Número ou marcador · p. 3 o) Apreciar e decidir recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
Número ou marcador · p. 3 p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 q) Exercer os poderes de administração que lhe sejam conferidos;
Número ou marcador · p. 3 r) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição e outros funcionários de nível inferior; e
Número ou marcador · p. 3 s) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, nos Inspectores-Gerais Adjuntos e em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo no que respeita às alíneas a), b) e e) l) e r) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Trabalho)
Texto do artigo · p. 3 São competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisionar as actividades dos respectivos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e c)Substituír o Inspector-Geral nas ausências e impedimentos, nos termos do artigo 9 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções e Estruturas das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções e estrutura dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local da IGT tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; e
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Métodos e Controlo, são dirigidos por
Texto do artigo · p. 4 um Director de Serviços Centrais; nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 Os Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Controlo de Relações de Trabalho; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Métodos e Controlo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Controlo de Relações de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Controlo de Relações de Trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar as acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva, entre outras e fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar estudos e formular pareceres sobre as consultas feitas pelos departamentos provinciais tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que lhe sejam solicitadas pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na elaboração do relatório anual da IGT; e
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Controlo de Relações de Trabalho, é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Métodos e Controlo de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Métodos e Controlo de
Texto do artigo · p. 4 Trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar os métodos de trabalho ao nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; c)Receber e analisar os relatórios das delegações provinciais e participar na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Responder às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção do Trabalho e avaliar o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar a frequência de violação das disposições legais e ou das condições de higiene e segurança no trabalho, sugerindo as acções de superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral e das condições de saúde, higiene, segurança no trabalho e segurança social;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir relatórios de avaliação de risco e propor medidas que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 4 j) Participar na elaboração de planos de formação especializada nos domínios da segurança no trabalho e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas;
Número ou marcador · p. 4 l) Verificar as condições adoptadas para o manuseamento de equipamentos, matérias-primas e outros produtos para minimizar os riscos; e
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Métodos e Controlo do Trabalho, é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Funções (Funções e Estrutura dos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes, através de um conjunto de indicadores, particularmente de natureza estatística;
Número ou marcador · p. 4 c) Articular com outros serviços ou instituições que desenvolvem a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a formação especializada nos domínios da saúde higiene, e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar no âmbito do sistema da qualidade, com vista à definição de prioridades no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança no trabalho e nas respectivas empresas e estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 5 h) Recolher e tratar as comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher, sistematizar e difundir informação relativa às actividades formativas sobre a Higiene e Segurança no Trabalho em coordenação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar em caso de necessidade na planificação das acções de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente realizando análise e medições dos factores de risco profissional nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar palestras de modo a contribuir para a mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Saúde, Segurança e
Texto do artigo · p. 5 Higiene no Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular com outros serviços ou instituições que desenvolvem a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover palestras, seminários de modo a difundir informação especializada nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; f)Participar na definição de prioridades e no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança e nos respectivos centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder a recolha e tratamento das comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 5 i) Recolher, tratar e difundir as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar na planificação das acções da IGT;
Número ou marcador · p. 5 k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente na análise e medições dos factores de riscos profissionais nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar palestras de modo a contribuir para a mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar o cadastro das empresas ou entidades seguradoras que operam no ramo de acidentes de trabalho de acordo com a natureza de riscos e suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 n) Elaborar propostas de instrumentos para promover, desenvolver e divulgar os conhecimentos científicos e técnicos que garantam a segurança no trabalho, de acordo com as peculiaridades dos serviços, nomeadamente: insolação, frio, calor, ventos, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 o) Elaborar propostas de metodologias, dar conselhos técnicos, orientar os empregadores e empregados para observar a legislação de segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 p) Instruir processos administrativos dos infractores nos casos de violação da legislação sobre a segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 q) Analisar as denúncias e reclamações oriundas de entidades sindicais que tenham por objecto a inspecção de trabalho, na componente segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 r) Participar nos estudos relacionados com higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 s) Emitir parecer sobre os regulamentos de higiene e segurança no trabalho submetidos pelas empresas;
Número ou marcador · p. 5 t) Elaborar relatórios regulares sobre a higiene e segurança no trabalho e propor medidas;
Número ou marcador · p. 5 u) Acompanhar o desempenho das comissões internas de prevenção de acidentes no trabalho, nomeadamente, as condições de trabalho, equipamento de protecção dos trabalhadores, armazenamento dos meios de produção, entre outros;
Número ou marcador · p. 5 v) Elaborar dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade;
Número ou marcador · p. 5 w) Controlar, fiscalizar e identificar a sinalização de substâncias perigosas ou susceptíveis de perigar à saúde dos trabalhadores/utentes; x)Zelar pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
Número ou marcador · p. 5 y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho:
Texto do artigo · p. 5 a)Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à
Texto do artigo · p. 6 actividade profissional e as respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre a sinistralidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher sempre que necessário, amostras de substâncias ou produtos em qualquer unidade produtiva para determinar o seu grau de toxicidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução do interesse da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de acção laboratorial específicas de higiene e segurança no trabalho, preparando orientações técnicas, metodológicas e organizativas requeridas;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir na elaboração de normas consideradas necessárias para o manuseamento seguro de produtos;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e de manuseamento dos produtos tóxicos e perigosos;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar palestra de divulgação de riscos no trabalho em empresas;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar a qualidade dos ambientes de trabalho e assegurar a normalidade dos agentes físicos, químicos e biológicos.
Número ou marcador · p. 6 i) Treinar os técnicos em matérias de planificação e execução de experiências laboratoriais;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a formação especializada nos domínios de higiene e segurança no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes; e
Número ou marcador · p. 6 k) Participar e promover estudos referentes a higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. O Laboratório de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Serviços de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funções e estrutura dos Serviços de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a existência do Sistema do Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de auditoria interna e de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar sistemática e regularmente inspecções administrativas nas unidades orgânicas do MITESS, nas instituições tuteladas e subordinadas, mediante autorização superior;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidaddes orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e às instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividaddes e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Admnistrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Controlo Interno, são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 Os Serviços de Controlo Interno, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Controlo Financeiro e Patrimonial; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Controlo Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Controlo Financeiro e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Controlo Interno Financeiro e Patrimonial, enquanto unidade intermedia do subsistema do Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução e remeter à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Programar e executar auditorias internas e controlar a aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo subsistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor acções de auditorias internas e/ou externas referentes às instituições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível central e local;
Número ou marcador · p. 6 d) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos órgãos de nível central do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 e) Avaliar o cumprimento das recomendacções de auditoria externa e interna nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar os relatórios de auditoria e assegurar o cadastro das recomendações no Sistema de Gestão do subsistema do controlo interno da Inspecção-Geral das finanças;
Número ou marcador · p. 6 g) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na elaboração de estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 6 j) Controlar o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 l) O Departamento do Controlo Financeiro e Patrimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Controlo Administrativo)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Controlo Administrativo:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar sindicâncias, inquéritos e propor a instauração de processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o processo de promoções e progressões dos funcionários afectos as instituições locais, tuteladas e subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder a recolha, compilação e sistematização das petições submetidas ao sector e enviar posteriormente à Inspecção Administrativa do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar acções inspectivas nas unidades orgânicas com vista a aferir o cumprimento das acções de reforma do sector público, boa governação e combate a corrupção;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar os critérios de atribuição de bolsas de estudo; e
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Controlo Administrativo é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso
Texto do artigo · p. 7 da Segurança Social:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das obrigações impostas às entidades empregadoras e trabalhadores mormente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa da segurança social;
Número ou marcador · p. 7 c) Estruturar e divulgar as metodologias e dos instrumentos de apoio à realização de auditorias e inspecções;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor medidas de coordenação de toda a actividade de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 e) Educar e persuadir às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 7 g) Acompanhar a acção de auditoria e de Inspecção dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar informações sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso que sejam solicitados a IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 i) Verificar junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados submetidos ao INSS pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada;
Número ou marcador · p. 7 j) Reclamar créditos por dívidas de contribuições; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da IGT, em articulação com as representações locais;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGT;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da IGT;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência na IGT;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coersiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
Texto do artigo · p. 7 estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de programação e execução orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição do património; e c)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição da Programação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição da Programação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar e controlar o orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da IGT e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar os balancetes mensais para a Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor o programa trimestral de afectação de verbas, a nível central e local, de acordo com as prioridades e disponibilidades e tendo em conta as propostas dos serviços provinciais;
Número ou marcador · p. 7 h) Verificar e controlar a realização de despesas mensais;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar o relatório de execução orçamental, mensal e semestral;
Número ou marcador · p. 7 j) Escriturar os livros obrigatórios da contabilidade; e
Número ou marcador · p. 8 k) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir os bens móveis e imóveis do Estado afectos a IGT;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar o cadastro do património;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar a utilização do património;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o registo e seguro do património;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Estado afectos à IGT;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento da IGT;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e de bens; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho, sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços da IGT;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços a IGT;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGT na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter actualizado oe-SIP da IGT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGT;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado em serviço na IGT;
Número ou marcador · p. 8 g) Monitorar as actividades das representações locais, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 j) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação; k)Planificar, coordenar e assegurar as acções e programas de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGT;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar as actividades no âmbito da promoção da equidade do género e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 8 m) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar, em coordenação com outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários da IGT;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos ou transferidos nos termos da mobilidade de quadros;
Número ou marcador · p. 8 p) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector; e
Número ou marcador · p. 8 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 146
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Seguraça Social:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 7 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), no uso das competências que me são conferidas no artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, determino:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral do Trabalho (IGT), que faz parte integrante do presente Diploma.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas suscitadas da aplicação do presente Diploma são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral do Trabalho
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Definições, Objecto
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Glossário)
  27. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece princípios orientadores de carácter interno que regulam a organização e funcionamento da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
  31. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II Natureza, Âmbito, Sede, Tutela e Atribuições
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  34. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. A IGT, tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a actividade em todo o território nacional.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local a IGT é representada por delegações
  39. Texto do artigo, página 1: provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e delegações distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  42. Número ou marcador, página 1: 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  43. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Definição de estratégias de acção da IGT;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Aprovação do Regulamento Interno da IGT;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Homologação do Plano Anual de Actividades e do Plano de Desenvolvimento da IGT;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Homologação do relatório Anual de Actividades da IGT;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Submissão do Relatório Anual das Actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Homologacão dos Termos de Colaboração com outros Sistemas de Inspecção;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Ordenação da instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar-se necessário;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Aprovação de regras de execução do fundo de melhoria de serviços resultante do produto das multas aplicadas, no âmbito do processo de contravenções, que lhe seja destinado nos termos legais;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Aprovacão do Regulamento sobre a indumentária do pessoal da IGT; e
  53. Número ou marcador, página 2: j) Apreciacão e decisão sobre os recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos inspectores.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  57. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGT:
  58. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Controlo das condições do trabalho e os limites da duração do trabalho;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas com deficiência;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas; e
  64. Número ou marcador, página 2: f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
  71. Número ou marcador, página 2: f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
  72. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão-de-obra estrangeira:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais; e
  77. Número ou marcador, página 2: e) Emissão de parecer sobre os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e regulamentos internos.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da segurança social obrigatória:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; e
  82. Número ou marcador, página 2: d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
  83. Número ou marcador, página 2: 5. No domínio do controlo interno:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Realização sistemática e regular, das inspecções técnico administrativo junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector; c)Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Assegura a recolha de informações, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização de actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Realização, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos; e
  91. Número ou marcador, página 3: i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  93. Texto do artigo, página 3: Organização e Funcionamento
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  96. Texto do artigo, página 3: (Sistema orgânico)
  97. Texto do artigo, página 3: A IGT tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Controlo Interno;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  104. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Planificação e Estatística.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral é
  109. Texto do artigo, página 3: substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral do Trabalho)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral, nomeadamente:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Propor a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e com as políticas do Governo no âmbito do trabalho;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Superintender toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os resultados alcançados pela acção da IGT e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a representação e o relacionamento com outras Instituições;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas, estabelecidas no Orçamento da IGT;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Proceder à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Proceder à desconfirmação e revisão dos autos de notícia;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da acção da IGT;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Colocar, promover, avaliar, nomear, bem como exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da IGT;
  125. Número ou marcador, página 3: m) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  126. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar e decidir sobre as reclamações dos autos de notícia;
  127. Número ou marcador, página 3: o) Apreciar e decidir recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
  128. Número ou marcador, página 3: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
  129. Número ou marcador, página 3: q) Exercer os poderes de administração que lhe sejam conferidos;
  130. Número ou marcador, página 3: r) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição e outros funcionários de nível inferior; e
  131. Número ou marcador, página 3: s) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, nos Inspectores-Gerais Adjuntos e em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo no que respeita às alíneas a), b) e e) l) e r) do presente artigo.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Trabalho)
  135. Texto do artigo, página 3: São competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar as actividades dos respectivos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral; e c)Substituír o Inspector-Geral nas ausências e impedimentos, nos termos do artigo 9 do presente regulamento.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 3: Funções e Estruturas das Unidades Orgânicas
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Funções e estrutura dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local da IGT tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; e
  149. Número ou marcador, página 3: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Métodos e Controlo, são dirigidos por
  151. Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços Centrais; nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  154. Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho têm a seguinte estrutura:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Controlo de Relações de Trabalho; e
  156. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Métodos e Controlo.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  158. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Controlo de Relações de Trabalho)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Controlo de Relações de Trabalho:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Preparar as acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva, entre outras e fazer o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar estudos e formular pareceres sobre as consultas feitas pelos departamentos provinciais tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que lhe sejam solicitadas pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Participar na elaboração do relatório anual da IGT; e
  167. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Controlo de Relações de Trabalho, é
  169. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Métodos e Controlo de Trabalho)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Métodos e Controlo de
  173. Texto do artigo, página 4: Trabalho:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Analisar os métodos de trabalho ao nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; c)Receber e analisar os relatórios das delegações provinciais e participar na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Responder às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção do Trabalho e avaliar o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Analisar a frequência de violação das disposições legais e ou das condições de higiene e segurança no trabalho, sugerindo as acções de superação das mesmas;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral e das condições de saúde, higiene, segurança no trabalho e segurança social;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Emitir relatórios de avaliação de risco e propor medidas que julgar pertinentes;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Emitir parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos;
  182. Número ou marcador, página 4: j) Participar na elaboração de planos de formação especializada nos domínios da segurança no trabalho e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
  183. Número ou marcador, página 4: k) Realizar palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas;
  184. Número ou marcador, página 4: l) Verificar as condições adoptadas para o manuseamento de equipamentos, matérias-primas e outros produtos para minimizar os riscos; e
  185. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Métodos e Controlo do Trabalho, é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 4: Funções (Funções e Estrutura dos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes, através de um conjunto de indicadores, particularmente de natureza estatística;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Articular com outros serviços ou instituições que desenvolvem a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Promover a formação especializada nos domínios da saúde higiene, e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Participar no âmbito do sistema da qualidade, com vista à definição de prioridades no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Dar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança no trabalho e nas respectivas empresas e estabelecimentos;
  198. Número ou marcador, página 5: h) Recolher e tratar as comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Recolher, sistematizar e difundir informação relativa às actividades formativas sobre a Higiene e Segurança no Trabalho em coordenação com outras entidades;
  200. Número ou marcador, página 5: j) Participar em caso de necessidade na planificação das acções de inspecção;
  201. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente realizando análise e medições dos factores de risco profissional nos locais de trabalho;
  202. Número ou marcador, página 5: l) Realizar palestras de modo a contribuir para a mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho; e
  203. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho, é dirigido
  205. Texto do artigo, página 5: por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  207. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  208. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, tem a seguinte estrutura:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  212. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Saúde, Segurança e
  214. Texto do artigo, página 5: Higiene no Trabalho:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Articular com outros serviços ou instituições que desenvolvem a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Promover palestras, seminários de modo a difundir informação especializada nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; f)Participar na definição de prioridades e no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Prestar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança e nos respectivos centros de trabalho;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Proceder a recolha e tratamento das comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Recolher, tratar e difundir as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Participar na planificação das acções da IGT;
  224. Número ou marcador, página 5: k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente na análise e medições dos factores de riscos profissionais nos locais de trabalho;
  225. Número ou marcador, página 5: l) Realizar palestras de modo a contribuir para a mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho;
  226. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar o cadastro das empresas ou entidades seguradoras que operam no ramo de acidentes de trabalho de acordo com a natureza de riscos e suas actividades;
  227. Número ou marcador, página 5: n) Elaborar propostas de instrumentos para promover, desenvolver e divulgar os conhecimentos científicos e técnicos que garantam a segurança no trabalho, de acordo com as peculiaridades dos serviços, nomeadamente: insolação, frio, calor, ventos, entre outros;
  228. Número ou marcador, página 5: o) Elaborar propostas de metodologias, dar conselhos técnicos, orientar os empregadores e empregados para observar a legislação de segurança no trabalho;
  229. Número ou marcador, página 5: p) Instruir processos administrativos dos infractores nos casos de violação da legislação sobre a segurança no trabalho;
  230. Número ou marcador, página 5: q) Analisar as denúncias e reclamações oriundas de entidades sindicais que tenham por objecto a inspecção de trabalho, na componente segurança no trabalho;
  231. Número ou marcador, página 5: r) Participar nos estudos relacionados com higiene e segurança no trabalho;
  232. Número ou marcador, página 5: s) Emitir parecer sobre os regulamentos de higiene e segurança no trabalho submetidos pelas empresas;
  233. Número ou marcador, página 5: t) Elaborar relatórios regulares sobre a higiene e segurança no trabalho e propor medidas;
  234. Número ou marcador, página 5: u) Acompanhar o desempenho das comissões internas de prevenção de acidentes no trabalho, nomeadamente, as condições de trabalho, equipamento de protecção dos trabalhadores, armazenamento dos meios de produção, entre outros;
  235. Número ou marcador, página 5: v) Elaborar dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade;
  236. Número ou marcador, página 5: w) Controlar, fiscalizar e identificar a sinalização de substâncias perigosas ou susceptíveis de perigar à saúde dos trabalhadores/utentes; x)Zelar pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores; e
  237. Número ou marcador, página 5: y) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  240. Texto do artigo, página 5: (Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Laboratório de Higiene e Segurança no Trabalho:
  242. Texto do artigo, página 5: a)Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à
  243. Texto do artigo, página 6: actividade profissional e as respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre a sinistralidade;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Recolher sempre que necessário, amostras de substâncias ou produtos em qualquer unidade produtiva para determinar o seu grau de toxicidade;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução do interesse da Inspecção-Geral do Trabalho;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de acção laboratorial específicas de higiene e segurança no trabalho, preparando orientações técnicas, metodológicas e organizativas requeridas;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir na elaboração de normas consideradas necessárias para o manuseamento seguro de produtos;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e de manuseamento dos produtos tóxicos e perigosos;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Realizar palestra de divulgação de riscos no trabalho em empresas;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Verificar a qualidade dos ambientes de trabalho e assegurar a normalidade dos agentes físicos, químicos e biológicos.
  251. Número ou marcador, página 6: i) Treinar os técnicos em matérias de planificação e execução de experiências laboratoriais;
  252. Número ou marcador, página 6: j) Promover a formação especializada nos domínios de higiene e segurança no trabalho e apoiar as organizações patronais e sindicais na formação dos seus representantes; e
  253. Número ou marcador, página 6: k) Participar e promover estudos referentes a higiene e segurança no trabalho.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. O Laboratório de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
  255. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  256. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Serviços de Controlo Interno
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  258. Texto do artigo, página 6: (Funções e estrutura dos Serviços de Controlo Interno)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a existência do Sistema do Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, através da realização de actividades de auditoria interna e de verificação do cumprimento da legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, visando a boa gestão dos recursos do Estado;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Realizar sistemática e regularmente inspecções administrativas nas unidades orgânicas do MITESS, nas instituições tuteladas e subordinadas, mediante autorização superior;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidaddes orgânicas centrais e locais do sector;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área das finanças;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e às instituições subordinadas;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividaddes e propor as necessárias medidas correctivas;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Realizar sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Admnistrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças; e
  269. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Controlo Interno, são dirigidos por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  272. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  273. Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Controlo Interno, tem a seguinte estrutura:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Controlo Financeiro e Patrimonial; e
  275. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Controlo Administrativo.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  277. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Controlo Financeiro e Patrimonial)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Controlo Interno Financeiro e Patrimonial, enquanto unidade intermedia do subsistema do Controlo Interno:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos anuais ou plurianuais de actividade bem como os respectivos relatórios de execução e remeter à Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Programar e executar auditorias internas e controlar a aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo subsistema de controlo interno;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Propor acções de auditorias internas e/ou externas referentes às instituições do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social a nível central e local;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Emitir pareceres sobre as Contas de Gerência dos órgãos de nível central do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e das instituições subordinadas e tuteladas;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Avaliar o cumprimento das recomendacções de auditoria externa e interna nas instituições subordinadas e tuteladas;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os relatórios de auditoria e assegurar o cadastro das recomendações no Sistema de Gestão do subsistema do controlo interno da Inspecção-Geral das finanças;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Avaliar os processos de administração financeira e patrimonial dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Participar na elaboração de estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais;
  288. Número ou marcador, página 6: j) Controlar o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes;
  289. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável; e
  290. Número ou marcador, página 7: l) O Departamento do Controlo Financeiro e Patrimonial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  292. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Controlo Administrativo)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Controlo Administrativo:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Realizar sindicâncias, inquéritos e propor a instauração de processos disciplinares;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o processo de promoções e progressões dos funcionários afectos as instituições locais, tuteladas e subordinadas;
  296. Número ou marcador, página 7: c) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos afectos nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas;
  297. Número ou marcador, página 7: d) Proceder a recolha, compilação e sistematização das petições submetidas ao sector e enviar posteriormente à Inspecção Administrativa do Estado;
  298. Número ou marcador, página 7: e) Realizar acções inspectivas nas unidades orgânicas com vista a aferir o cumprimento das acções de reforma do sector público, boa governação e combate a corrupção;
  299. Número ou marcador, página 7: f) Controlar os critérios de atribuição de bolsas de estudo; e
  300. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Controlo Administrativo é dirigido por
  302. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral do Trabalho.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  304. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso
  306. Texto do artigo, página 7: da Segurança Social:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das obrigações impostas às entidades empregadoras e trabalhadores mormente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa da segurança social;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Estruturar e divulgar as metodologias e dos instrumentos de apoio à realização de auditorias e inspecções;
  310. Número ou marcador, página 7: d) Propor medidas de coordenação de toda a actividade de auditoria e fiscalização;
  311. Número ou marcador, página 7: e) Educar e persuadir às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social;
  312. Número ou marcador, página 7: f) Orientar a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias;
  313. Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar a acção de auditoria e de Inspecção dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  314. Número ou marcador, página 7: h) Prestar informações sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso que sejam solicitados a IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
  315. Número ou marcador, página 7: i) Verificar junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados submetidos ao INSS pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada;
  316. Número ou marcador, página 7: j) Reclamar créditos por dívidas de contribuições; e
  317. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  320. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da IGT, em articulação com as representações locais;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGT;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da IGT;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  326. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  327. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência na IGT;
  328. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a remessa dos autos de notícia não pagos a cobrança coersiva;
  329. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  330. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral do Trabalho.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte
  333. Texto do artigo, página 7: estrutura:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de programação e execução orçamental;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Repartição do património; e c)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  337. Texto do artigo, página 7: (Repartição da Programação e Execução Orçamental)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição da Programação e Execução Orçamental:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Observar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Executar e controlar o orçamento;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remunerações dos funcionários e agentes;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Participar na elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento da IGT e garantir a sua execução;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar os balancetes mensais para a Contabilidade Pública;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Propor o programa trimestral de afectação de verbas, a nível central e local, de acordo com as prioridades e disponibilidades e tendo em conta as propostas dos serviços provinciais;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Verificar e controlar a realização de despesas mensais;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o relatório de execução orçamental, mensal e semestral;
  348. Número ou marcador, página 7: j) Escriturar os livros obrigatórios da contabilidade; e
  349. Número ou marcador, página 8: k) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas e a arrecadação das receitas cobradas.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Programação e Execução Orçamental
  351. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho, sob proposta do Chefe do Departamento.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  353. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Património)
  354. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Património:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter patrimonial;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Gerir os bens móveis e imóveis do Estado afectos a IGT;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a organização, planificação e normação de processo de aquisição e inventariação;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Organizar o cadastro do património;
  359. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar a utilização do património;
  360. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o registo e seguro do património;
  361. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a manutenção de bens móveis e imóveis do Estado afectos à IGT;
  362. Número ou marcador, página 8: h) Garantir o aprovisionamento e gestão dos bens materiais de consumo corrente;
  363. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento da IGT;
  364. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a limpeza, manutenção e segurança das instalações e de bens; e
  365. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho, sob proposta do Chefe do Departamento.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  368. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços da IGT;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar os documentos de concursos para contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços a IGT;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e orientar as demais áreas da IGT na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  375. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  376. Número ou marcador, página 8: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  378. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  381. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  382. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado oe-SIP da IGT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGT;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do estado em serviço na IGT;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Monitorar as actividades das representações locais, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Propor a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação de desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  392. Número ou marcador, página 8: j) Organizar e actualizar ficheiros dos actos normativos sobre administração de pessoal bem como a sua divulgação; k)Planificar, coordenar e assegurar as acções e programas de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGT;
  393. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar as actividades no âmbito da promoção da equidade do género e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA, doenças crónicas e degenerativas;
  394. Número ou marcador, página 8: m) Efectuar a avaliação periódica das actividades de formação;
  395. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar, em coordenação com outras unidades orgânicas, o cumprimento do programa de formação dos funcionários da IGT;
  396. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a indução dos funcionários e agentes do Estado recém-admitidos ou transferidos nos termos da mobilidade de quadros;
  397. Número ou marcador, página 8: p) Assegurar o estudo da legislação e de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública e no Sector; e
  398. Número ou marcador, página 8: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  400. Texto do artigo, página 8: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
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