I SÉRIE — n.º 146

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 146/2021

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 146
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 55/2021:
Parágrafo · p. 1 Estabelece a natureza, atribuições, competências e mecanismos de funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, abreviadamente designado por CFJJ e revoga, com excepção do artigo 1 todos os artigos do Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2021
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se redefinir a natureza, atribuições e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, abreviadamente designado por CFJJ, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios impostos na área de formação, capacitação e qualificação profissional dos operadores judiciários e outros profissionais do Sector de Administração da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece a natureza, atribuições, competências e mecanismos de funcionamento do CFJJ.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O CFJJ é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O CFJJ tem como objecto a formação profissional, que abrange a formação inicial, respectivos processos e procedimentos de admissão no âmbito do recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos para o ingresso nas diversas carreiras do Sector de Administração da Justiça, bem como a formação contínua, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O CFJJ tem a sua sede na Matola, província de Maputo, podendo, a nível local, criar delegações provinciais, mediante autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Regime Jurídico)
Texto do artigo · p. 1 O CFJJ rege-se pelo disposto no presente Decreto, pelas normas constantes do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, normas aplicáveis às instituições de educação profissional, demais legislação em vigor no país, princípios, valores e normas de Direito internacional validamente aprovados e ratificados enquanto vincularem o Estado moçambicano e sempre que tal não contrarie o Direito interno.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CFJJ as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) organização de processos e procedimentos de admissão para o recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 1 b) garantia da realização de cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas de outras do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 1 c) desenvolvimento, em colaboração com as instituições do Sector de Administração da Justiça e associações profissionais, de um sistema integral e contínuo de formação e capacitação nas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção e disseminação de uma cultura jurídica e democrática no seio dos formandos;
Número ou marcador · p. 1 e) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas aos advogados e candidatos à advocacia;
Número ou marcador · p. 1 f) realização, através de protocolos, de acções de formação inicial e contínuas destinadas aos agentes de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 1 g) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas aos membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos ou outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 h) programação e execução, em estreita colaboração com o titular do órgão responsável e das respectivas direcções, de acções de formação e capacitação destinadas aos colaboradores das instituições da justiça e do aparelho de Estado em domínios específicos de matérias jurídicas e judiciárias;
Número ou marcador · p. 2 i) programação e execução, em estreita parceria com estabelecimentos de ensino superior, institutos politécnicos nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra forma de educação profissional, de cursos de pós-graduação, mestrado profissionalizante e cursos de especialização de curta duração;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de acções de formação inicial e contínuas na área jurídica e judiciária, à distância, com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 k) cooperação em acções de formação organizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que operam na área da justiça e de outros sectores afins, nomeadamente, administradores de insolvência, mediadores, árbitros e outros;
Número ou marcador · p. 2 l) garantia da criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça;
Número ou marcador · p. 2 m) desenvolvimento de estudos e investigação na área do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal;
Número ou marcador · p. 2 n) garantia da publicação e acesso à informação jurídica e judiciária, por meio de obras especializadas de direito, direito comparado e administração da justiça, em diversos formatos; o)asseguramento e organização do Centro de Documentação e Informação Jurídica e Judiciária nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 2 p) cooperação em actividades de formação de magistrados, oficiais de justiça e outros operadores judiciários dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste (PALOP+TL);
Número ou marcador · p. 2 q) realização de outras actividades que venham a ser atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o prosseguimento das suas atribuições, compete ao CFJJ desenvolver acções no âmbito da formação profissional, do estudo e investigação jurídica e judiciária e da documentação, informação, comunicação e cultura, bem como participar na educação legal do cidadão, designadamente, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 2 i. Realizar cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas e outras do Sector de Administração da Justiça; ii. Realizar cursos de capacitação para magistrados, oficiais de Justiça, assistentes de oficiais de justiça, defensores públicos, conservadores e notários, agentes de investigação criminal, administradores judiciais, chefes de serviços do Ministério Público, técnicos de administração da justiça, administradores de insolvência e outros operadores judiciários do Sector de Administração da Justiça; iii. Realizar cursos em matérias jurídicas e judiciárias para outros profissionais do Sector de Administração da Justiça e público em geral;
Texto do artigo · p. 2 iv. Realizar, através de protocolos, acções de formação destinadas a advogados, candidatos à advocacia, membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos; v.Realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas aos operadores judiciários e profissionais do Sector de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do Estudo e Investigação Jurídica e Judiciária: i. Realizar estudos em matérias jurídicas e judiciárias sobre a realidade sociocultural do país, o desempenho efectivo dos órgãos de Administração da Justiça; ii. Desenvolver estudos e investigação na área do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal, e; iii. Garantir a criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Documentação, Informação, Comunicação e Cultura: i. Garantir a criação e operacionalização do Centro de Documentação, Informação e Comunicação Jurídica e Judiciária; ii. Desenvolver estruturas tecnológicas e digitais para os cursos ministrados pelo CFJJ; iii.Efectuar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de documentos administrativos, de informação e conhecimentos técnico-jurídico, justiça e sociocultural, e; iv. Produzir, publicar e distribuir documentação e informação jurídica e judiciária em diferentes formatos.
Número ou marcador · p. 2 d) No âmbito da Participação na Educação Legal do Cidadão:
Texto do artigo · p. 2 i. Realizar acções de selecção, formação e capacitação das Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base habilitadas a assegurar o empoderamento legal das comunidades no âmbito de matérias de direito da terra, ambiente, recursos naturais e desenvolvimento, questões de género, direitos humanos e outras áreas; ii. Realizar assistência técnica e supervisão das actividades das Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento comunitário, no que tange a matérias legais, jurídicas e judiciárias; iii. Realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas às Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O CFJJ é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da justiça e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) submeter o Estatuto Orgânico, o Quadro de Pessoal e o Estatuto do pessoal das carreiras específicas do CFJJ ao órgão competente para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CFJJ nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer acção disciplinar sobre os colaboradores dos órgãos do CFJJ, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia do Ministro que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 3 j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, bem ainda, quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O CFJJ compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 e) Conselho de Ética e Disciplina.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Director-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O CFJJ é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por dois Directores-gerais adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-geral é nomeado por despacho do Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Directores-gerais adjuntos são nomeados por despacho
Texto do artigo · p. 3 do Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários, defensores públicos, conservadores e notários superiores, mestres em ciências sociais e humanidade, de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o CFJJ perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades pedagógicas, de investigação e de documentação, informação e cultura, administração e finanças e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear, exonerar e demitir, os delegados provinciais, chefes de departamento e chefes de repartição; d)zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 e) propor a aprovação do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o plano de formação e de investigação;
Número ou marcador · p. 3 g) propor a aprovação do Regulamento Interno e demais regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) submeter ao Conselho de Direcção e ao Conselho Geral a proposta de orçamento;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área da justiça o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 j) autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 k) aprovar os relatórios de actividades e anual de contas, ouvido o Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter ao Ministro que superintende a área da justiça e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 3 m) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a nomeação e a exoneração dos Directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 n) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a criação e extinção de unidades orgânicas do CFJJ, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Científico e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 o) celebrar acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, no âmbito da missão do CFJJ;
Número ou marcador · p. 3 p) assinar os certificados e diplomas emitidos pelo CFJJ;
Número ou marcador · p. 3 q) exercer a acção disciplinar nos termos da legislação aplicável, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 r) decidir sobre as reclamações a si submetidas em matéria de avaliação e classificação dos formandos, nos termos do Regulamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 s) indicar o seu substituto legal, na impossibilidade dos Directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 t) determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
Número ou marcador · p. 3 u) propor a convocação do Conselho Geral e presidir as reuniões do Conselho Pedagógico e Científico e do Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 v) fixar o preço dos produtos e serviços, bem como autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 3 w) emitir directivas em matérias da missão do que não seja da competência de outros órgãos;
Texto do artigo · p. 3 x) exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director-Geral adjunto para o Estudo, Investigação, Documentação e Informação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) preparar e propor ao Director-Geral o plano anual das actividades de estudos e investigação na área do direito, justiça e na área jurídica e judiciária, bem como orientar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e propor ao Director-Geral, a realização de seminários, colóquios, palestras, conversas, sobre realidades sócio jurídicas relevantes a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a publicação, difusão e comercialização de estudos realizados pelo CFJJ, de reconhecida relevância e impacto na melhoria do Sector de Administração da Justiça, com anuência do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) superintender a área da Documentação, Informação, Comunicação e Cultura, bem como, em particular, o Centro de Documentação e outras unidades afins;
Número ou marcador · p. 4 e) propor ao Director-Geral parceria com entidades nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação; f)exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral adjunto de Formação, Capacitação
Texto do artigo · p. 4 e Estágio tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) preparar e propor ao Director-Geral actividades relativas à implementação e execução da formação inicial e formação contínua de magistrados, bem como outras acções de formação ligadas a esta classe que são missão do CFJJ assegurar;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e propor ao Director-Geral programas formativos de acordo com o levantamento das necessidades formativas das magistraturas, indicando os objectivos a atingir e os recursos necessários para as acções de formação a realizar;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar e propor ao Director-Geral a organização da documentação de apoio à formação e o plano de acompanhamento e desenvolvimento, execução prática das actividades de formação e sua avaliação; d)propor ao Director-Geral a realização, em articulação com o Director-Geral adjunto para Estudo, Investigação, Documentação, Informação e Cultura, quando for caso disso, de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação que ao CFJJ incumba organizar ou apoiar;
Número ou marcador · p. 4 e) propor ao Director-Geral o plano e o programa de formação de docentes, formadores, coordenadores e supervisores do CFJJ;
Número ou marcador · p. 4 f) estudar e apresentar propostas ao Director-Geral sobre a estratégia de divulgação externa da produção de manuais e materiais formativos;
Número ou marcador · p. 4 g) exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Geral
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição, monitoria e fiscalização da implementação das funções de gestão e de regulamentação, bem como pela direcção dos serviços do CFJJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e dos Directores-gerais adjuntos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, o respectivo relatório e o relatório anual de contas; c)apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do CFJJ e submete-lo à aprovação do Ministro que superintende a área da justiça;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do Director-Geral e dos Directores-gerais adjuntos do CFJJ;
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre os planos estratégicos e de desenvolvimento institucional e emitir o seu respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 4 f) pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos respectivos estatutos e ao Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se sobre o funcionamento corrente das unidades orgânicas do CFJJ;
Número ou marcador · p. 4 h) pronunciar-se sobre os processos de organização e gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, bem como formular pareceres e recomendações sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 i) pronunciar-se sobre a proposta do Quadro de pessoal e formular recomendações a respeito;
Número ou marcador · p. 4 j) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento e formular parecer ou recomendações a respeito; k)deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CFJJ que não sejam da competência de outros órgãos, ou lhe sejam submetidas pelo Ministro que superintende a área da justiça, ou pelo Director-geral do CFJJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Geral é composto pelo:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente do Tribunal Supremo, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidente do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 c) Procurador-geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) Director-geral do CFJJ;
Número ou marcador · p. 4 e) Bastonário da Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 4 f) Director-geral do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ);
Número ou marcador · p. 4 g) Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Geral é composto, ainda, por:
Número ou marcador · p. 4 a) três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas, um de cada;
Número ou marcador · p. 4 b) dois professores de faculdades de direito públicas e privadas, um de cada, designados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da justiça e do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 c) dois representantes dos oficiais de justiça dos tribunais e do Ministério Público, um de cada, na categoria de Secretário Judicial de 1.ª, a serem indicados pelas direcções máximas de cada órgão a que pertencem, ouvida a respectiva associação profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) dois formadores residentes e dois formandos do curso teórico-prático de formação inicial do curso a que respeita cada classe, eleitos pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Geral é substituído, nas suas
Texto do artigo · p. 4 ausências e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 4. No caso do número anterior, quando o Conselho Geral tenha sido solicitado por iniciativa do Ministro que superintende a área da justiça, na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Geral, a reunião é presidida pelas personalidades referidas nas alíneas b) ou c) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e,
Texto do artigo · p. 5 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Ministro que superintende a área da justiça, ou ainda, pelo Director-geral do CFJJ.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Coordenador
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director-geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelo CFJJ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e controlar a execução do plano e do programa de actividades do CFJJ e proceder ao seu balanço;
Número ou marcador · p. 5 b) recomendar a aprovação do relatório e do plano anual do CFJJ ao Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e recomendar sobre as matérias submetidas, incluindo as políticas e estratégias de desenvolvimento do CFJJ, nos domínios de gestão e administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Delegados provinciais.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem participar na qualidade de convidados das Sessões do Conselho Coordenador representantes do Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo, Procuradoria-geral da República, membros do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça, representantes de Ministérios chave, bem como parceiros de cooperação nacionais e internacionais e membros de Organizações da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem, igualmente, participar, como convidados, conforme a natureza das matérias a tratar, outros técnicos em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 5 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for autorizado pelo Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão que define as grandes linhas da actividade de gestão e administração do CFJJ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) preparar e aprovar os instrumentos de gestão e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e aprovar a organização técnica e administrativa;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar e aprovar o lema e os temas para o Conselho Coordenador e preparar a sua organização; d)analisar, discutir e pronunciar-se sobre os demais assuntos de âmbito administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 e) proceder ao acompanhamento sistemático das actividades referidas nas alíneas anteriores, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Composição e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 5 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser convidados para a reunião do Conselho de Direcção outros quadros ou individualidades em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Director-Geral ou por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui quórum de validação da reunião e das deliberações a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos
Texto do artigo · p. 5 dez dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a deliberar.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão que delibera sobre questões científicas no âmbito do estudo e da investigação jurídica e judiciária, académico e pedagógico, pronunciando-se, em especial, sobre a orientação e organização das actividades formativas, bem como sobre a avaliação dos cursos e do aproveitamento dos formandos nos diversos cursos ministrados pelo CFJJ.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os planos de formação e de investigação e fazer o acompanhamento permanente da sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) pronunciar-se sobre o aproveitamento pedagógico dos formandos e proceder à sua classificação final e respectiva graduação;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar o conselho de notas dos cursos de formação inicial e de outros cursos que se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ainda ao Conselho Científico e Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os curricula, o nível de ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre a inovação e qualidade da formação dos cursos;
Número ou marcador · p. 6 c) pronunciar-se sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de ingresso;
Número ou marcador · p. 6 d) proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita dos concursos de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação;
Número ou marcador · p. 6 e) pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes, formadores, coordenadores, supervisores e investigadores e de renovação da respectiva comissão de serviço, se for esse o caso;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento e selecção do pessoal docente e de investigadores;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre o plano de formação e desenvolvimento do corpo docente e investigadores;
Número ou marcador · p. 6 h) pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 6 i) pronunciar-se sobre as actividades de ensino e formação profissional à distância com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) pronunciar-se sobre as actividades de estágios;
Número ou marcador · p. 6 k) pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
Número ou marcador · p. 6 l) propor critérios gerais para metodologias de ensino, sistema de avaliação e frequência dos cursos ministrados pelo CFJJ;
Número ou marcador · p. 6 m) propor estratégias ou projectos de investigação e publicação de materiais didácticos para o desenvolvimento académico e científico dos quadros do CFJJ, do Aparelho Jurídico e Judiciário e da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 6 n) analisar e avaliar propostas de projectos de investigação e publicação de materiais didácticos e emitir o seu parecer, visando o desenvolvimento ou a resolução de problemas na área jurídica e judiciária;
Número ou marcador · p. 6 o) pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 6 p) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores-Gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Dois representantes de áreas pedagógicas de duas faculdades de direito indicados pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenadores das jurisdições e áreas temáticas leccionadas no CFJJ;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenadores gerais da fase do estágio prático nos tribunais, procuradorias, conservatórias e delegações provinciais do IPAJ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho científico e pedagógico reúne quando convocado
Texto do artigo · p. 6 pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, formadores, supervisores da fase do estágio prático nos tribunais, procuradorias, conservatórias e delegações provinciais do IPAJ, bem como outros intervenientes nas actividades de formação ou outros operadores judiciários, desde que o Conselho Científico e Pedagógico assim o entenda.
Número ou marcador · p. 6 3. São válidas as deliberações do Conselho Científico e Pedagógico quando haja a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 4. As deliberações referidas no número anterior do presente artigo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 5. Os membros do Conselho Científico e Pedagógico que
Texto do artigo · p. 6 se encontrem nas delegações provinciais podem participar das respectivas reuniões à distância, com recurso às plataformas digitais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI Conselho de Ética e Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Ética e Disciplina é o órgão que delibera sobre os assuntos de carácter ético e disciplinar, com o objectivo de aprimorar comportamentos e atitudes, tanto dos formandos, quanto dos diversos colaboradores do CFJJ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
Número ou marcador · p. 6 a) exercer as funções disciplinares previstas nos regulamentos Interno e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre a execução do regime académico e disciplinar;
Número ou marcador · p. 6 c) discutir problemas de fórum ético, moral e disciplinar dos formadores, funcionários e formandos e outros colaboradores do CFJJ, formulando propostas de decisões sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre os recursos das decisões das áreas de funcionamento do CFJJ;
Número ou marcador · p. 6 e) colaborar na promoção da educação cívica, patriótica, ética e deontológica do pessoal docente, administrativo, investigadores e formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) propor programas de orientação e aconselhamento da conduta ética, deontológica e profissional do pessoal docente, administrativo, investigadores e formandos;
Número ou marcador · p. 6 g) assegurar que a conduta dos funcionários do CFJJ se conforme com o respeito aos Códigos de Ética das respectivas profissões e aos princípios e valores inerentes;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir e preservar nos funcionários a honra e dignidade da profissão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Ética e Disciplina tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Directores-gerais adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas;
Número ou marcador · p. 6 d) Duas personalidades designadas pelo Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Dois formadores residentes e formandos dos diferentes cursos de formação inicial a que respeitem, eleitos pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o Conselho de Ética e Disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) à d) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. Com excepção do Director-geral e dos Directores-gerais
Texto do artigo · p. 7 adjuntos, os membros do Conselho de Ética e Disciplina não podem fazer parte de outros órgãos do CFJJ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Ética e Disciplina reúne quando convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas nos regulamentos Interno e Pedagógico do CFJJ.
Número ou marcador · p. 7 3. São válidas as deliberações do Conselho de Ética e Disciplina quando haja a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 4. As deliberações referidas no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do CFJJ:
Número ou marcador · p. 7 a) as dotações do Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 c) as receitas provenientes da comparticipação do CFJJ em parcerias público privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) os fundos resultantes de apoio institucional e capacitação previstos nos acordos, contratos programa e outros meios de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 e) as receitas dos saldos resultantes de acções de formação financiadas pelo Orçamento de Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) as receitas provenientes de taxas fixas nas acções de formação inicial e outros cursos;
Número ou marcador · p. 7 g) as receitas provenientes de serviços de consultoria no âmbito de estudos, investigação e documentação prestadas às instituições fora do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 h) as receitas provenientes de taxas percentuais fixas pelos custos operacionais, nas acções de capacitação de quadros do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 i) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades individuais e colectivas de fora do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 j) a percentagem de partilha de publicação de trabalhos científicos, a fixar nos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 7 k) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 l) as taxas cobradas pelas publicações de trabalhos produzidos pelo CFJJ; m)o Produto resultante do abate de material ou equipamento obsoleto, descontinuado ou da alienação de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 7 n) as taxas fixas de arrendamento das instalações do CFJJ;
Número ou marcador · p. 7 o) as taxas que venham a ser consignadas pelos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças;
Número ou marcador · p. 7 p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do CFJJ, ou que por lei, ou contrato, lhe venham a pertencer, ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 7 2. O CFJJ pode contrair empréstimos mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. As receitas próprias referidas nas alíneas b) à p) do número
Texto do artigo · p. 7 anterior são consignadas à realização de despesas do CFJJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do CFJJ os encargos gerais resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) salários e outras remunerações devidas aos directores, formadores, coordenadores, supervisores, investigadores, especialistas, funcionários e agentes do Estado, no âmbito e nos termos da remuneração complementar resultantes das receitas previstas nas alíneas b) à p) do artigo anterior do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 7 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação das instalações, bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) os encargos resultantes das actividades de estudo, investigação e publicação;
Número ou marcador · p. 7 d) e outras despesas não previstas no presente Decreto, mas que venham a ser determinadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constituem património do CFJJ:
Número ou marcador · p. 7 a) a universalidade dos bens, direitos, legados e obrigações doados por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 7 b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Princípios e instrumentos de gestão)
Número ou marcador · p. 7 1. Além de outros estabelecidos em legislação complementar ao presente Decreto, constituem, especialmente, princípios de gestão administrativa, financeira e patrimonial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Orçamentação;
Número ou marcador · p. 7 c) Economicidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Controlo e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 e) Regularidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Para a realização da sua missão, e sem prejuízo de outros
Texto do artigo · p. 7 instrumentos previstos no presente Decreto, ou que venham a ser adoptados, o CFJJ utiliza como instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
Número ou marcador · p. 7 a) o Plano Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) o Plano Quinquenal do Governo e os planos sectoriais do Sector de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 7 c) o Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 7 d) o Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 7 e) o Relatório Anual de Actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) o Balanço Económico e Social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal do CFJJ rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O CFJJ pode estabelecer contratos individuais de trabalho para a contratação de agentes de formação, estudo e investigação nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 8 a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 8 b) esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 8 c) esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 8 d) esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público da justiça;
Número ou marcador · p. 8 e) outras situações determinadas pela natureza das funções inerentes ao Sector de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 8 3. A contratação dos agentes de formação, estudo e investigação
Texto do artigo · p. 8 é promovida após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar-se os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 8 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e dos Directores-Gerais adjuntos do CFJJ são fixados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área das finanças e da justiça, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CFJJ é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários
Texto do artigo · p. 8 e agentes do Estado das Carreiras de Regime Geral e Especial não Diferenciada, que exercem funções técnicas e administrativas no CFJJ, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 8 4. O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores e supervisores do CFJJ, afectos nos tribunais, procuradorias, conservatórias, delegações do IPAJ é fixado por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da justiça, observando-se o sistema remuneratório da carreira docente universitária pública.
Número ou marcador · p. 8 5. O regime remuneratório dos membros dos júris de concursos de ingresso à formação inicial ministrada pelo CFJJ, incluindo a entidade competente para a realização do exame psicológico de selecção, também é fixado por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da justiça.
Número ou marcador · p. 8 6. O CFJJ pode estabelecer remuneração complementar para
Texto do artigo · p. 8 o seu pessoal, decorrente de receitas próprias, ou da implementação de contratos programa assinados com parceiros de cooperação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 36
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da justiça submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 8 São revogados, com excepção do artigo 1 todos os artigos do Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Junho
Texto do artigo · p. 8 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 146
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 55/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece a natureza, atribuições, competências e mecanismos de funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, abreviadamente designado por CFJJ e revoga, com excepção do artigo 1 todos os artigos do Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 30 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se redefinir a natureza, atribuições e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, abreviadamente designado por CFJJ, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios impostos na área de formação, capacitação e qualificação profissional dos operadores judiciários e outros profissionais do Sector de Administração da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece a natureza, atribuições, competências e mecanismos de funcionamento do CFJJ.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O CFJJ é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, que goza de autonomia científica, pedagógica, disciplinar, administrativa e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O CFJJ tem como objecto a formação profissional, que abrange a formação inicial, respectivos processos e procedimentos de admissão no âmbito do recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos para o ingresso nas diversas carreiras do Sector de Administração da Justiça, bem como a formação contínua, nos termos a regulamentar.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  28. Texto do artigo, página 1: O CFJJ tem a sua sede na Matola, província de Maputo, podendo, a nível local, criar delegações provinciais, mediante autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Regime Jurídico)
  31. Texto do artigo, página 1: O CFJJ rege-se pelo disposto no presente Decreto, pelas normas constantes do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, normas aplicáveis às instituições de educação profissional, demais legislação em vigor no país, princípios, valores e normas de Direito internacional validamente aprovados e ratificados enquanto vincularem o Estado moçambicano e sempre que tal não contrarie o Direito interno.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CFJJ as seguintes:
  35. Número ou marcador, página 1: a) organização de processos e procedimentos de admissão para o recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de formação inicial para ingresso nas carreiras do Sector de Administração da Justiça;
  36. Número ou marcador, página 1: b) garantia da realização de cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas de outras do Sector de Administração da Justiça;
  37. Número ou marcador, página 1: c) desenvolvimento, em colaboração com as instituições do Sector de Administração da Justiça e associações profissionais, de um sistema integral e contínuo de formação e capacitação nas respectivas áreas;
  38. Número ou marcador, página 1: d) promoção e disseminação de uma cultura jurídica e democrática no seio dos formandos;
  39. Número ou marcador, página 1: e) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas aos advogados e candidatos à advocacia;
  40. Número ou marcador, página 1: f) realização, através de protocolos, de acções de formação inicial e contínuas destinadas aos agentes de investigação criminal;
  41. Número ou marcador, página 1: g) realização, através de protocolos, de acções de formação destinadas aos membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos ou outros interessados;
  42. Número ou marcador, página 2: h) programação e execução, em estreita colaboração com o titular do órgão responsável e das respectivas direcções, de acções de formação e capacitação destinadas aos colaboradores das instituições da justiça e do aparelho de Estado em domínios específicos de matérias jurídicas e judiciárias;
  43. Número ou marcador, página 2: i) programação e execução, em estreita parceria com estabelecimentos de ensino superior, institutos politécnicos nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra forma de educação profissional, de cursos de pós-graduação, mestrado profissionalizante e cursos de especialização de curta duração;
  44. Número ou marcador, página 2: j) realização de acções de formação inicial e contínuas na área jurídica e judiciária, à distância, com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
  45. Número ou marcador, página 2: k) cooperação em acções de formação organizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que operam na área da justiça e de outros sectores afins, nomeadamente, administradores de insolvência, mediadores, árbitros e outros;
  46. Número ou marcador, página 2: l) garantia da criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça;
  47. Número ou marcador, página 2: m) desenvolvimento de estudos e investigação na área do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal;
  48. Número ou marcador, página 2: n) garantia da publicação e acesso à informação jurídica e judiciária, por meio de obras especializadas de direito, direito comparado e administração da justiça, em diversos formatos; o)asseguramento e organização do Centro de Documentação e Informação Jurídica e Judiciária nacional e estrangeira;
  49. Número ou marcador, página 2: p) cooperação em actividades de formação de magistrados, oficiais de justiça e outros operadores judiciários dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste (PALOP+TL);
  50. Número ou marcador, página 2: q) realização de outras actividades que venham a ser atribuídas por lei.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, compete ao CFJJ desenvolver acções no âmbito da formação profissional, do estudo e investigação jurídica e judiciária e da documentação, informação, comunicação e cultura, bem como participar na educação legal do cidadão, designadamente, nas seguintes áreas:
  54. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Formação Profissional:
  55. Texto do artigo, página 2: i. Realizar cursos de ingresso nas carreiras das magistraturas e outras do Sector de Administração da Justiça; ii. Realizar cursos de capacitação para magistrados, oficiais de Justiça, assistentes de oficiais de justiça, defensores públicos, conservadores e notários, agentes de investigação criminal, administradores judiciais, chefes de serviços do Ministério Público, técnicos de administração da justiça, administradores de insolvência e outros operadores judiciários do Sector de Administração da Justiça; iii. Realizar cursos em matérias jurídicas e judiciárias para outros profissionais do Sector de Administração da Justiça e público em geral;
  56. Texto do artigo, página 2: iv. Realizar, através de protocolos, acções de formação destinadas a advogados, candidatos à advocacia, membros dos tribunais comunitários, autoridades comunitárias ou de associações cívicas que tenham por objecto a resolução extrajudicial de litígios ou a defesa e promoção dos direitos humanos; v.Realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas aos operadores judiciários e profissionais do Sector de Administração da Justiça.
  57. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Estudo e Investigação Jurídica e Judiciária: i. Realizar estudos em matérias jurídicas e judiciárias sobre a realidade sociocultural do país, o desempenho efectivo dos órgãos de Administração da Justiça; ii. Desenvolver estudos e investigação na área do direito, do direito comparado e da administração da justiça para apoiar a formação e a reforma legal, e; iii. Garantir a criação e operacionalização do Observatório Permanente da Justiça.
  58. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Documentação, Informação, Comunicação e Cultura: i. Garantir a criação e operacionalização do Centro de Documentação, Informação e Comunicação Jurídica e Judiciária; ii. Desenvolver estruturas tecnológicas e digitais para os cursos ministrados pelo CFJJ; iii.Efectuar a recolha, guarda, tratamento e disseminação de documentos administrativos, de informação e conhecimentos técnico-jurídico, justiça e sociocultural, e; iv. Produzir, publicar e distribuir documentação e informação jurídica e judiciária em diferentes formatos.
  59. Número ou marcador, página 2: d) No âmbito da Participação na Educação Legal do Cidadão:
  60. Texto do artigo, página 2: i. Realizar acções de selecção, formação e capacitação das Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base habilitadas a assegurar o empoderamento legal das comunidades no âmbito de matérias de direito da terra, ambiente, recursos naturais e desenvolvimento, questões de género, direitos humanos e outras áreas; ii. Realizar assistência técnica e supervisão das actividades das Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base no âmbito da implementação de projectos de desenvolvimento comunitário, no que tange a matérias legais, jurídicas e judiciárias; iii. Realizar seminários, conferências, colóquios, oficinas e outras actividades formativas destinadas às Organizações da Sociedade Civil, para legais e Organizações comunitárias de base.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O CFJJ é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da justiça e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  66. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno;
  67. Número ou marcador, página 3: c) submeter o Estatuto Orgânico, o Quadro de Pessoal e o Estatuto do pessoal das carreiras específicas do CFJJ ao órgão competente para sua aprovação;
  68. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do CFJJ nas matérias de sua competência;
  69. Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os colaboradores dos órgãos do CFJJ, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  71. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  72. Número ou marcador, página 3: i) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia do Ministro que superintende a área da justiça;
  73. Número ou marcador, página 3: j) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  74. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  75. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  76. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a alienação de bens próprios, nos termos da lei;
  77. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, bem ainda, quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  78. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes;
  79. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  80. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da lei.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 3: O CFJJ compreende os seguintes órgãos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Coordenador;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Científico e Pedagógico;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Conselho de Ética e Disciplina.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Direcção
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  93. Texto do artigo, página 3: (Director-Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. O CFJJ é dirigido por um Director-geral, coadjuvado por dois Directores-gerais adjuntos.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-geral é nomeado por despacho do Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Os Directores-gerais adjuntos são nomeados por despacho
  97. Texto do artigo, página 3: do Primeiro-ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Conselho Geral, dentre magistrados, advogados, professores universitários, defensores públicos, conservadores e notários superiores, mestres em ciências sociais e humanidade, de reputado mérito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral, nomeadamente:
  101. Número ou marcador, página 3: a) representar o CFJJ perante quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  102. Número ou marcador, página 3: b) dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades pedagógicas, de investigação e de documentação, informação e cultura, administração e finanças e de recursos humanos;
  103. Número ou marcador, página 3: c) nomear, exonerar e demitir, os delegados provinciais, chefes de departamento e chefes de repartição; d)zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) propor a aprovação do plano anual de actividades;
  105. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o plano de formação e de investigação;
  106. Número ou marcador, página 3: g) propor a aprovação do Regulamento Interno e demais regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
  107. Número ou marcador, página 3: h) submeter ao Conselho de Direcção e ao Conselho Geral a proposta de orçamento;
  108. Número ou marcador, página 3: i) elaborar e submeter ao Ministro que superintende a área da justiça o relatório anual de actividades;
  109. Número ou marcador, página 3: j) autorizar a realização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos por lei;
  110. Número ou marcador, página 3: k) aprovar os relatórios de actividades e anual de contas, ouvido o Conselho Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: l) submeter ao Ministro que superintende a área da justiça e ao Tribunal Administrativo, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídas com o parecer do Conselho Geral;
  112. Número ou marcador, página 3: m) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a nomeação e a exoneração dos Directores-gerais adjuntos;
  113. Número ou marcador, página 3: n) propor ao Ministro que superintende a área da justiça a criação e extinção de unidades orgânicas do CFJJ, ouvido o Conselho Geral e o Conselho Científico e Pedagógico;
  114. Número ou marcador, página 3: o) celebrar acordos e protocolos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, públicas e privadas, no âmbito da missão do CFJJ;
  115. Número ou marcador, página 3: p) assinar os certificados e diplomas emitidos pelo CFJJ;
  116. Número ou marcador, página 3: q) exercer a acção disciplinar nos termos da legislação aplicável, ouvido o Conselho de Ética e Disciplina;
  117. Número ou marcador, página 3: r) decidir sobre as reclamações a si submetidas em matéria de avaliação e classificação dos formandos, nos termos do Regulamento Pedagógico;
  118. Número ou marcador, página 3: s) indicar o seu substituto legal, na impossibilidade dos Directores-gerais adjuntos;
  119. Número ou marcador, página 3: t) determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
  120. Número ou marcador, página 3: u) propor a convocação do Conselho Geral e presidir as reuniões do Conselho Pedagógico e Científico e do Conselho de Ética e Disciplina;
  121. Número ou marcador, página 3: v) fixar o preço dos produtos e serviços, bem como autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
  122. Número ou marcador, página 3: w) emitir directivas em matérias da missão do que não seja da competência de outros órgãos;
  123. Texto do artigo, página 3: x) exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
  124. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  125. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. O Director-Geral adjunto para o Estudo, Investigação, Documentação e Informação tem as seguintes competências:
  127. Número ou marcador, página 4: a) preparar e propor ao Director-Geral o plano anual das actividades de estudos e investigação na área do direito, justiça e na área jurídica e judiciária, bem como orientar a sua execução;
  128. Número ou marcador, página 4: b) preparar e propor ao Director-Geral, a realização de seminários, colóquios, palestras, conversas, sobre realidades sócio jurídicas relevantes a nível nacional e internacional;
  129. Número ou marcador, página 4: c) promover a publicação, difusão e comercialização de estudos realizados pelo CFJJ, de reconhecida relevância e impacto na melhoria do Sector de Administração da Justiça, com anuência do Director- -Geral;
  130. Número ou marcador, página 4: d) superintender a área da Documentação, Informação, Comunicação e Cultura, bem como, em particular, o Centro de Documentação e outras unidades afins;
  131. Número ou marcador, página 4: e) propor ao Director-Geral parceria com entidades nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação; f)exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral adjunto de Formação, Capacitação
  133. Texto do artigo, página 4: e Estágio tem as seguintes competências:
  134. Número ou marcador, página 4: a) preparar e propor ao Director-Geral actividades relativas à implementação e execução da formação inicial e formação contínua de magistrados, bem como outras acções de formação ligadas a esta classe que são missão do CFJJ assegurar;
  135. Número ou marcador, página 4: b) preparar e propor ao Director-Geral programas formativos de acordo com o levantamento das necessidades formativas das magistraturas, indicando os objectivos a atingir e os recursos necessários para as acções de formação a realizar;
  136. Número ou marcador, página 4: c) preparar e propor ao Director-Geral a organização da documentação de apoio à formação e o plano de acompanhamento e desenvolvimento, execução prática das actividades de formação e sua avaliação; d)propor ao Director-Geral a realização, em articulação com o Director-Geral adjunto para Estudo, Investigação, Documentação, Informação e Cultura, quando for caso disso, de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação que ao CFJJ incumba organizar ou apoiar;
  137. Número ou marcador, página 4: e) propor ao Director-Geral o plano e o programa de formação de docentes, formadores, coordenadores e supervisores do CFJJ;
  138. Número ou marcador, página 4: f) estudar e apresentar propostas ao Director-Geral sobre a estratégia de divulgação externa da produção de manuais e materiais formativos;
  139. Número ou marcador, página 4: g) exercer as demais competências estabelecidas por Decreto ou determinadas pelos órgãos do CFJJ.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Geral
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  142. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  143. Texto do artigo, página 4: O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição, monitoria e fiscalização da implementação das funções de gestão e de regulamentação, bem como pela direcção dos serviços do CFJJ.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  145. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  146. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Geral:
  147. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e dos Directores-gerais adjuntos do CFJJ;
  148. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o plano anual de actividades, o respectivo relatório e o relatório anual de contas; c)apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento Interno do CFJJ e submete-lo à aprovação do Ministro que superintende a área da justiça;
  149. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do Director-Geral e dos Directores-gerais adjuntos do CFJJ;
  150. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre os planos estratégicos e de desenvolvimento institucional e emitir o seu respectivo parecer;
  151. Número ou marcador, página 4: f) pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos respectivos estatutos e ao Regulamento Interno;
  152. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre o funcionamento corrente das unidades orgânicas do CFJJ;
  153. Número ou marcador, página 4: h) pronunciar-se sobre os processos de organização e gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, bem como formular pareceres e recomendações sobre os mesmos;
  154. Número ou marcador, página 4: i) pronunciar-se sobre a proposta do Quadro de pessoal e formular recomendações a respeito;
  155. Número ou marcador, página 4: j) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento e formular parecer ou recomendações a respeito; k)deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CFJJ que não sejam da competência de outros órgãos, ou lhe sejam submetidas pelo Ministro que superintende a área da justiça, ou pelo Director-geral do CFJJ.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Geral é composto pelo:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Tribunal Supremo, que o preside;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Presidente do Tribunal Administrativo;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Procurador-geral da República;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Director-geral do CFJJ;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Bastonário da Ordem dos Advogados;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Director-geral do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ);
  165. Número ou marcador, página 4: g) Director Nacional dos Registos e Notariado.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral é composto, ainda, por:
  167. Número ou marcador, página 4: a) três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas, um de cada;
  168. Número ou marcador, página 4: b) dois professores de faculdades de direito públicas e privadas, um de cada, designados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da justiça e do ensino superior;
  169. Número ou marcador, página 4: c) dois representantes dos oficiais de justiça dos tribunais e do Ministério Público, um de cada, na categoria de Secretário Judicial de 1.ª, a serem indicados pelas direcções máximas de cada órgão a que pertencem, ouvida a respectiva associação profissional;
  170. Número ou marcador, página 4: d) dois formadores residentes e dois formandos do curso teórico-prático de formação inicial do curso a que respeita cada classe, eleitos pelos seus pares.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Geral é substituído, nas suas
  172. Texto do artigo, página 4: ausências e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a d) do número 1 do presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. No caso do número anterior, quando o Conselho Geral tenha sido solicitado por iniciativa do Ministro que superintende a área da justiça, na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Geral, a reunião é presidida pelas personalidades referidas nas alíneas b) ou c) do número 1 do presente artigo.
  174. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e,
  175. Texto do artigo, página 5: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação do Ministro que superintende a área da justiça, ou ainda, pelo Director-geral do CFJJ.
  176. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Coordenador
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  179. Texto do artigo, página 5: O Conselho Coordenador é o colectivo convocado e dirigido pelo Director-geral, através do qual este planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelo CFJJ.
  180. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  181. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  182. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Coordenador:
  183. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e controlar a execução do plano e do programa de actividades do CFJJ e proceder ao seu balanço;
  184. Número ou marcador, página 5: b) recomendar a aprovação do relatório e do plano anual do CFJJ ao Conselho Geral;
  185. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e recomendar sobre as matérias submetidas, incluindo as políticas e estratégias de desenvolvimento do CFJJ, nos domínios de gestão e administração.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  187. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Delegados provinciais.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Podem participar na qualidade de convidados das Sessões do Conselho Coordenador representantes do Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo, Procuradoria-geral da República, membros do Conselho Consultivo do Ministério da Justiça, representantes de Ministérios chave, bem como parceiros de cooperação nacionais e internacionais e membros de Organizações da Sociedade Civil.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. Podem, igualmente, participar, como convidados, conforme a natureza das matérias a tratar, outros técnicos em razão da matéria.
  195. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
  196. Texto do artigo, página 5: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for autorizado pelo Ministro que superintende a área da justiça.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  199. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  200. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão que define as grandes linhas da actividade de gestão e administração do CFJJ.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  202. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  204. Número ou marcador, página 5: a) preparar e aprovar os instrumentos de gestão e de prestação de contas;
  205. Número ou marcador, página 5: b) preparar e aprovar a organização técnica e administrativa;
  206. Número ou marcador, página 5: c) preparar e aprovar o lema e os temas para o Conselho Coordenador e preparar a sua organização; d)analisar, discutir e pronunciar-se sobre os demais assuntos de âmbito administrativo e financeiro;
  207. Número ou marcador, página 5: e) proceder ao acompanhamento sistemático das actividades referidas nas alíneas anteriores, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  209. Texto do artigo, página 5: (Composição e periodicidade das sessões)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Director-geral, que o preside;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Directores-gerais adjuntos;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados para a reunião do Conselho de Direcção outros quadros ou individualidades em função das matérias a tratar.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  216. Texto do artigo, página 5: por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Director-Geral ou por maioria dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  218. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui quórum de validação da reunião e das deliberações a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos
  222. Texto do artigo, página 5: dez dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a deliberar.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Conselho Científico e Pedagógico
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  225. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  226. Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão que delibera sobre questões científicas no âmbito do estudo e da investigação jurídica e judiciária, académico e pedagógico, pronunciando-se, em especial, sobre a orientação e organização das actividades formativas, bem como sobre a avaliação dos cursos e do aproveitamento dos formandos nos diversos cursos ministrados pelo CFJJ.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico:
  230. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os planos de formação e de investigação e fazer o acompanhamento permanente da sua execução;
  231. Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se sobre o aproveitamento pedagógico dos formandos e proceder à sua classificação final e respectiva graduação;
  232. Número ou marcador, página 5: c) realizar o conselho de notas dos cursos de formação inicial e de outros cursos que se revelar necessário.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao Conselho Científico e Pedagógico:
  234. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os curricula, o nível de ensino ministrado e as medidas para a sua progressiva elevação;
  235. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre a inovação e qualidade da formação dos cursos;
  236. Número ou marcador, página 6: c) pronunciar-se sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de ingresso;
  237. Número ou marcador, página 6: d) proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita dos concursos de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação;
  238. Número ou marcador, página 6: e) pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes, formadores, coordenadores, supervisores e investigadores e de renovação da respectiva comissão de serviço, se for esse o caso;
  239. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento e selecção do pessoal docente e de investigadores;
  240. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre o plano de formação e desenvolvimento do corpo docente e investigadores;
  241. Número ou marcador, página 6: h) pronunciar-se sobre a criação e extinção de cursos e unidades orgânicas;
  242. Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre as actividades de ensino e formação profissional à distância com recurso às Tecnologias de Informação e Comunicação;
  243. Número ou marcador, página 6: j) pronunciar-se sobre as actividades de estágios;
  244. Número ou marcador, página 6: k) pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
  245. Número ou marcador, página 6: l) propor critérios gerais para metodologias de ensino, sistema de avaliação e frequência dos cursos ministrados pelo CFJJ;
  246. Número ou marcador, página 6: m) propor estratégias ou projectos de investigação e publicação de materiais didácticos para o desenvolvimento académico e científico dos quadros do CFJJ, do Aparelho Jurídico e Judiciário e da Administração da Justiça;
  247. Número ou marcador, página 6: n) analisar e avaliar propostas de projectos de investigação e publicação de materiais didácticos e emitir o seu parecer, visando o desenvolvimento ou a resolução de problemas na área jurídica e judiciária;
  248. Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre as propostas de criação e extinção de cursos de pós-graduação;
  249. Número ou marcador, página 6: p) exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  250. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  251. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte composição:
  253. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral, que o preside;
  254. Número ou marcador, página 6: b) Directores-Gerais adjuntos;
  255. Número ou marcador, página 6: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  256. Número ou marcador, página 6: d) Dois representantes de áreas pedagógicas de duas faculdades de direito indicados pelo Conselho Geral;
  257. Número ou marcador, página 6: e) Coordenadores das jurisdições e áreas temáticas leccionadas no CFJJ;
  258. Número ou marcador, página 6: f) Coordenadores gerais da fase do estágio prático nos tribunais, procuradorias, conservatórias e delegações provinciais do IPAJ.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  260. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho científico e pedagógico reúne quando convocado
  262. Texto do artigo, página 6: pelo respectivo Presidente.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, formadores, supervisores da fase do estágio prático nos tribunais, procuradorias, conservatórias e delegações provinciais do IPAJ, bem como outros intervenientes nas actividades de formação ou outros operadores judiciários, desde que o Conselho Científico e Pedagógico assim o entenda.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. São válidas as deliberações do Conselho Científico e Pedagógico quando haja a presença da maioria dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. As deliberações referidas no número anterior do presente artigo são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  266. Número ou marcador, página 6: 5. Os membros do Conselho Científico e Pedagógico que
  267. Texto do artigo, página 6: se encontrem nas delegações provinciais podem participar das respectivas reuniões à distância, com recurso às plataformas digitais.
  268. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI Conselho de Ética e Disciplina
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  270. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  271. Texto do artigo, página 6: Conselho de Ética e Disciplina é o órgão que delibera sobre os assuntos de carácter ético e disciplinar, com o objectivo de aprimorar comportamentos e atitudes, tanto dos formandos, quanto dos diversos colaboradores do CFJJ.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  273. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  274. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
  275. Número ou marcador, página 6: a) exercer as funções disciplinares previstas nos regulamentos Interno e Pedagógico;
  276. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre a execução do regime académico e disciplinar;
  277. Número ou marcador, página 6: c) discutir problemas de fórum ético, moral e disciplinar dos formadores, funcionários e formandos e outros colaboradores do CFJJ, formulando propostas de decisões sobre os mesmos;
  278. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre os recursos das decisões das áreas de funcionamento do CFJJ;
  279. Número ou marcador, página 6: e) colaborar na promoção da educação cívica, patriótica, ética e deontológica do pessoal docente, administrativo, investigadores e formandos;
  280. Número ou marcador, página 6: f) propor programas de orientação e aconselhamento da conduta ética, deontológica e profissional do pessoal docente, administrativo, investigadores e formandos;
  281. Número ou marcador, página 6: g) assegurar que a conduta dos funcionários do CFJJ se conforme com o respeito aos Códigos de Ética das respectivas profissões e aos princípios e valores inerentes;
  282. Número ou marcador, página 6: h) garantir e preservar nos funcionários a honra e dignidade da profissão.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  284. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Ética e Disciplina tem a seguinte composição:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Director-geral, que o preside;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Directores-gerais adjuntos;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Três membros designados pelos Conselhos Superiores das Magistraturas;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Duas personalidades designadas pelo Conselho Geral;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Dois formadores residentes e formandos dos diferentes cursos de formação inicial a que respeitem, eleitos pelos seus pares.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o Conselho de Ética e Disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) à d) do número 1 do presente artigo.
  292. Número ou marcador, página 7: 3. Com excepção do Director-geral e dos Directores-gerais
  293. Texto do artigo, página 7: adjuntos, os membros do Conselho de Ética e Disciplina não podem fazer parte de outros órgãos do CFJJ.
  294. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  295. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  296. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Ética e Disciplina reúne quando convocado pelo seu Presidente.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas nos regulamentos Interno e Pedagógico do CFJJ.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. São válidas as deliberações do Conselho de Ética e Disciplina quando haja a presença da maioria dos seus membros.
  299. Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações referidas no número anterior do presente
  300. Texto do artigo, página 7: artigo, são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.
  301. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  302. Texto do artigo, página 7: Regime Financeiro e Patrimonial
  303. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  304. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  305. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do CFJJ:
  306. Número ou marcador, página 7: a) as dotações do Orçamento de Estado;
  307. Número ou marcador, página 7: b) os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas;
  308. Número ou marcador, página 7: c) as receitas provenientes da comparticipação do CFJJ em parcerias público privadas;
  309. Número ou marcador, página 7: d) os fundos resultantes de apoio institucional e capacitação previstos nos acordos, contratos programa e outros meios de financiamento;
  310. Número ou marcador, página 7: e) as receitas dos saldos resultantes de acções de formação financiadas pelo Orçamento de Estado;
  311. Número ou marcador, página 7: f) as receitas provenientes de taxas fixas nas acções de formação inicial e outros cursos;
  312. Número ou marcador, página 7: g) as receitas provenientes de serviços de consultoria no âmbito de estudos, investigação e documentação prestadas às instituições fora do Sector de Administração da Justiça;
  313. Número ou marcador, página 7: h) as receitas provenientes de taxas percentuais fixas pelos custos operacionais, nas acções de capacitação de quadros do Sector de Administração da Justiça;
  314. Número ou marcador, página 7: i) as receitas provenientes de prestação de serviços às entidades individuais e colectivas de fora do Sector de Administração da Justiça;
  315. Número ou marcador, página 7: j) a percentagem de partilha de publicação de trabalhos científicos, a fixar nos respectivos contratos;
  316. Número ou marcador, página 7: k) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da lei;
  317. Número ou marcador, página 7: l) as taxas cobradas pelas publicações de trabalhos produzidos pelo CFJJ; m)o Produto resultante do abate de material ou equipamento obsoleto, descontinuado ou da alienação de outros bens patrimoniais;
  318. Número ou marcador, página 7: n) as taxas fixas de arrendamento das instalações do CFJJ;
  319. Número ou marcador, página 7: o) as taxas que venham a ser consignadas pelos Ministros que superintendem as áreas da justiça e das finanças;
  320. Número ou marcador, página 7: p) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do CFJJ, ou que por lei, ou contrato, lhe venham a pertencer, ou a ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  321. Número ou marcador, página 7: 2. O CFJJ pode contrair empréstimos mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área da justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. As receitas próprias referidas nas alíneas b) à p) do número
  323. Texto do artigo, página 7: anterior são consignadas à realização de despesas do CFJJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  325. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  326. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do CFJJ os encargos gerais resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas, em especial:
  327. Número ou marcador, página 7: a) salários e outras remunerações devidas aos directores, formadores, coordenadores, supervisores, investigadores, especialistas, funcionários e agentes do Estado, no âmbito e nos termos da remuneração complementar resultantes das receitas previstas nas alíneas b) à p) do artigo anterior do presente Decreto;
  328. Número ou marcador, página 7: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação das instalações, bens, equipamentos ou serviços;
  329. Número ou marcador, página 7: c) os encargos resultantes das actividades de estudo, investigação e publicação;
  330. Número ou marcador, página 7: d) e outras despesas não previstas no presente Decreto, mas que venham a ser determinadas por legislação específica.
  331. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  332. Texto do artigo, página 7: (Património)
  333. Texto do artigo, página 7: Constituem património do CFJJ:
  334. Número ou marcador, página 7: a) a universalidade dos bens, direitos, legados e obrigações doados por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeira;
  335. Número ou marcador, página 7: b) os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  337. Texto do artigo, página 7: (Princípios e instrumentos de gestão)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Além de outros estabelecidos em legislação complementar ao presente Decreto, constituem, especialmente, princípios de gestão administrativa, financeira e patrimonial, os seguintes:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Planificação;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Orçamentação;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Economicidade;
  342. Número ou marcador, página 7: d) Controlo e avaliação;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Regularidade.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Para a realização da sua missão, e sem prejuízo de outros
  345. Texto do artigo, página 7: instrumentos previstos no presente Decreto, ou que venham a ser adoptados, o CFJJ utiliza como instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
  346. Número ou marcador, página 7: a) o Plano Anual de Actividades;
  347. Número ou marcador, página 7: b) o Plano Quinquenal do Governo e os planos sectoriais do Sector de Administração da Justiça;
  348. Número ou marcador, página 7: c) o Plano Estratégico;
  349. Número ou marcador, página 7: d) o Orçamento Anual;
  350. Número ou marcador, página 7: e) o Relatório Anual de Actividades;
  351. Número ou marcador, página 7: f) o Balanço Económico e Social.
  352. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  353. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal e Remuneratório
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  355. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do CFJJ rege-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. O CFJJ pode estabelecer contratos individuais de trabalho para a contratação de agentes de formação, estudo e investigação nas seguintes situações cumulativas:
  358. Número ou marcador, página 8: a) tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  359. Número ou marcador, página 8: b) esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
  360. Número ou marcador, página 8: c) esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  361. Número ou marcador, página 8: d) esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público da justiça;
  362. Número ou marcador, página 8: e) outras situações determinadas pela natureza das funções inerentes ao Sector de Administração da Justiça.
  363. Número ou marcador, página 8: 3. A contratação dos agentes de formação, estudo e investigação
  364. Texto do artigo, página 8: é promovida após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar-se os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  366. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. As remunerações, direitos e regalias do Director-Geral e dos Directores-Gerais adjuntos do CFJJ são fixados por despacho conjunto do Ministro que superintende a área das finanças e da justiça, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do CFJJ é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários
  370. Texto do artigo, página 8: e agentes do Estado das Carreiras de Regime Geral e Especial não Diferenciada, que exercem funções técnicas e administrativas no CFJJ, têm direito a um subsídio a fixar em diploma próprio.
  371. Número ou marcador, página 8: 4. O regime remuneratório dos docentes, coordenadores, formadores e supervisores do CFJJ, afectos nos tribunais, procuradorias, conservatórias, delegações do IPAJ é fixado por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da justiça, observando-se o sistema remuneratório da carreira docente universitária pública.
  372. Número ou marcador, página 8: 5. O regime remuneratório dos membros dos júris de concursos de ingresso à formação inicial ministrada pelo CFJJ, incluindo a entidade competente para a realização do exame psicológico de selecção, também é fixado por despacho conjunto dos ministros que superintendem as áreas das finanças, da função pública e da justiça.
  373. Número ou marcador, página 8: 6. O CFJJ pode estabelecer remuneração complementar para
  374. Texto do artigo, página 8: o seu pessoal, decorrente de receitas próprias, ou da implementação de contratos programa assinados com parceiros de cooperação, nos termos a regulamentar.
  375. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  376. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 36
  378. Texto do artigo, página 8: (Estatuto Orgânico)
  379. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da justiça submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  381. Texto do artigo, página 8: (Norma Revogatória)
  382. Texto do artigo, página 8: São revogados, com excepção do artigo 1 todos os artigos do Decreto n.º 34/97, de 21 de Outubro e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  384. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  385. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, a 1 de Junho
  386. Texto do artigo, página 8: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  387. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  388. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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