Decreto n.º 56/2024
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Decreto n.º 56/2024
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- Texto do artigo, página 8: O montante do subsídio de funeral é fixado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da segurança social.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Condições de atribuição da pensão de sobrevivência)
- Texto do artigo, página 8: Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares do:
- Número ou marcador, página 8: a) beneficiário que, à data da sua morte, tenha, pelo menos, 60 meses com entrada de contribuições;
- Número ou marcador, página 8: b) pensionista por velhice, por invalidez ou titular da pensão reduzida.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência vitalícia)
- Texto do artigo, página 8: Tem direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
- Número ou marcador, página 8: a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto sobrevivo e que, à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez, velhice ou titular da pensão reduzida, tiver idade igual ou superior a 45 ou 50 anos conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
- Número ou marcador, página 8: b) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, com idade inferior à referida na alínea anterior, em situação de incapacidade total e permanente para o trabalho;
- Número ou marcador, página 8: c) o descendente que sofra de deficiência física ou mental que o impossibilite de exercer qualquer actividade remunerada.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Pensão de sobrevivência temporária)
- Número ou marcador, página 8: 1. Tem direito à pensão de sobrevivência temporária:
- Número ou marcador, página 8: a) o cônjuge sobrevivo ou unido de facto, que à data da morte do beneficiário ou pensionista por invalidez,
- Texto do artigo, página 8: por velhice ou titular da pensão reduzida, tenha idade inferior a 45 ou 50 anos de idade conforme se trate de mulher ou homem respectivamente;
- Número ou marcador, página 8: b) os filhos menores de dezoito anos ou com idade até aos vinte e um ou vinte e cinco anos, se estiverem matriculados e com aproveitamento em curso médio ou superior, respectivamente.
- Número ou marcador, página 8: 2. A pensão de sobrevivência temporária tem a duração de cinco anos.
- Número ou marcador, página 8: 3. Transita automaticamente para a pensão de sobrevivência
- Texto do artigo, página 8: vitalícia o pensionista que na vigência da pensão de sobrevivência temporária, complete 45 anos de idade, sendo mulher, ou 50 anos, sendo homem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Determinação do valor da pensão de sobrevivência)
- Número ou marcador, página 8: 1. A pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão calculada nas condições em que o beneficiário reunia à data da morte.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de pensionista, a pensão de sobrevivência é igual ao valor da pensão que auferia à data da morte.
- Número ou marcador, página 8: 3. A pensão de sobrevivência é distribuída em:
- Número ou marcador, página 8: a) 50% para o cônjuge sobrevivo ou unido de facto;
- Número ou marcador, página 8: b) 50% a ser repartido equitativamente pelos órfãos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na ausência de cônjuge sobrevivo ou unido de facto, a totalidade da pensão reverte para os órfãos.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na eventualidade de existirem filhos com direito que vivam com tutores diferentes e, cessando o pagamento da pensão de sobrevivência a um deles, a sua parcela reverte à favor dos outros.
- Número ou marcador, página 8: 6. A pensão de sobrevivência é requerida pelo titular do direito ou por seu representante legal, e é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar dessa data.
- Número ou marcador, página 8: 7. A pensão de sobrevivência é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data do requerimento, se não for requerida no prazo indicado no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 8. Quando atingida a maioridade do filho com direito, este pode
- Texto do artigo, página 8: requerer ao INSS que a sua parcela da pensão de sobrevivência seja paga directamente a si.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Acumulação de pensões)
- Número ou marcador, página 8: 1. A pensão de sobrevivência é acumulável com outras pensões.
- Número ou marcador, página 8: 2. Um beneficiário não pode ser titular de duas pensões de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 8: 3. A concessão de uma nova pensão de sobrevivência com valor superior extingue a primeira.
- Número ou marcador, página 8: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos órfãos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Manutenção voluntária no sistema
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação pessoal)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que deixem de exercer a sua actividade profissional nos regimes dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria podem requerer a manutenção voluntária no sistema, desde que tenham pelo menos doze meses, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os direitos e deveres resultantes da manutenção voluntária
- Texto do artigo, página 8: surtem efeitos a partir do mês seguinte à data do requerimento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação material)
- Número ou marcador, página 9: 1. A manutenção voluntária no sistema garante a continuidade do direito às prestações por invalidez, por velhice e por morte.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso de reenquadramento do beneficiário no regime
- Texto do artigo, página 9: de trabalhador por conta de outrem, o período de contribuição na manutenção voluntária no sistema tem efeitos para o prazo de garantia nos ramos de doença e de maternidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 9: (Base de cálculo das contribuições)
- Número ou marcador, página 9: 1. O salário que serve de base para o cálculo das contribuições da manutenção voluntária no sistema é o correspondente ao salário médio dos últimos seis meses com registo de remunerações, mas nunca inferior ao salário mínimo mais baixo.
- Número ou marcador, página 9: 2. O requerente pode optar pelo salário mínimo que estiver em vigor para a categoria profissional que possuía ou por um valor adequado às suas possibilidades financeiras, sujeito à aprovação do INSS.
- Número ou marcador, página 9: 3. Pode ser requerida a alteração do salário base, desde que
- Texto do artigo, página 9: à data do requerimento o beneficiário não tenha completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, ficando a alteração sujeita à aprovação do INSS.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento das contribuições)
- Número ou marcador, página 9: 1. O beneficiário que se mantenha voluntariamente no sistema suporta a totalidade das contribuições estabelecidas e deve pagar nos prazos fixados.
- Número ou marcador, página 9: 2. O beneficiário pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
- Número ou marcador, página 9: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 9: 4. O pagamento de contribuições fora do prazo está sujeito
- Texto do artigo, página 9: à aplicação de juros de mora nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 9: (Situação contributiva irregular)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A manutenção voluntária é suspensa na falta de contribuições
- Texto do artigo, página 9: por um período de seis meses.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Regime dos trabalhadores por conta própria
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Âmbito
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação pessoal)
- Texto do artigo, página 9: São obrigatoriamente abrangidos pelo regime estabelecido no presente Regulamento os seguintes trabalhadores:
- Número ou marcador, página 9: a) pessoa física que explora uma actividade económica, com carácter permanente ou temporário, sem colaboradores;
- Número ou marcador, página 9: b) quem presta serviço de carácter individual a outrem mediante contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 9: (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
- Texto do artigo, página 9: Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
- Número ou marcador, página 9: a) podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
- Número ou marcador, página 9: b) não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
- Número ou marcador, página 9: c) não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 9: d) podem fazer-se substituir livremente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 9: O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 9: a) na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
- Número ou marcador, página 9: b) na maternidade e paternidade, o subsídio por maternidade e por paternidade;
- Número ou marcador, página 9: c) na invalidez, a pensão por invalidez;
- Número ou marcador, página 9: d) na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
- Número ou marcador, página 9: e) na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 9: (Declaração de início de actividade)
- Número ou marcador, página 9: 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 9: (Inscrição)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
- Número ou marcador, página 9: b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 9: c) NUIT;
- Número ou marcador, página 9: 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda
- Texto do artigo, página 9: fornecer a seguinte informação: a) número da sua conta bancária;
- Número ou marcador, página 10: b) contacto telefónico;
- Número ou marcador, página 10: c) endereço electrónico;
- Número ou marcador, página 10: d) membros do agregado familiar.
- Número ou marcador, página 10: 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao trabalhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
- Texto do artigo, página 10: à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que o mesmo tenha ocorrido.
- Número ou marcador, página 10: 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de actividade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
- Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
- Texto do artigo, página 10: como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Obrigação contributiva
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 10: (Contribuições)
- Texto do artigo, página 10: As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores
- Texto do artigo, página 10: já inscritos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: (Determinação do montante das contribuições)
- Número ou marcador, página 10: 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
- Número ou marcador, página 10: 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
- Texto do artigo, página 10: uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 10: (Alteração da remuneração convencional)
- Número ou marcador, página 10: 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
- Número ou marcador, página 10: 2. A alteração para remuneração convencional inferior é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 10: 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
- Número ou marcador, página 10: 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
- Texto do artigo, página 10: ao INSS.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento das contribuições)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
- Número ou marcador, página 10: 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
- Número ou marcador, página 10: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
- Texto do artigo, página 10: actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 10: As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 10: (Situação contributiva irregular)
- Número ou marcador, página 10: 1. A situação contributiva não regularizada determina a suspensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 10: as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Prestações
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 10: (Norma Remissiva)
- Número ou marcador, página 10: 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
- Texto do artigo, página 10: dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 10: (Cessação da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 10: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 10: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 10: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Atribuição e liquidação das prestações
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 11: (Subsídio por doença, de internamento hospitalar, por maternidade e por paternidade)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar, maternidade e paternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 11: 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 11: a) atestado de doença ou de hospitalização;
- Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 11: a) atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar
- Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação.
- Número ou marcador, página 11: 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 11: a) ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
- Número ou marcador, página 11: b) atestado de confirmação do parto;
- Número ou marcador, página 11: c) documento de identificação.
- Número ou marcador, página 11: 5. Para o caso de subsídio por paternidade, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 11: a) atestado de confirmação do parto, com indicação de nado vivo;
- Número ou marcador, página 11: b) documento de identificação do trabalhador e da criança;
- Número ou marcador, página 11: c) requerimento da licença por paternidade com carimbo e assinatura da entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 11: d) Certidão de casamento ou certificado de união de facto emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: 6. Para o caso do n.º 4 do artigo 27, o requerente deve ainda apresentar a certidão de óbito ou mapa de junta de saúde acompanhado do respectivo relatório médico, comprovativo de incapacidade física ou psíquica da parturiente, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 11: 7. Nos casos em que o número de dias de impedimento seja
- Texto do artigo, página 11: inferior a sessenta dias, o pagamento do subsídio por paternidade é efectuado de acordo com número de dias constantes no mapa da junta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 11: (Pensão por velhice e por invalidez)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
- Número ou marcador, página 11: a) o requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
- Número ou marcador, página 11: b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
- Número ou marcador, página 11: 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
- Número ou marcador, página 11: 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
- Texto do artigo, página 11: certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 11: (Prestações por morte)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os seguintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
- Número ou marcador, página 11: a) Certidão de óbito;
- Número ou marcador, página 11: b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
- Número ou marcador, página 11: c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
- Número ou marcador, página 11: 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 11: a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
- Número ou marcador, página 11: b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
- Número ou marcador, página 11: 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
- Texto do artigo, página 11: falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 11: (Causas de extinção da pensão)
- Texto do artigo, página 11: A pensão extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) morte do titular;
- Número ou marcador, página 11: b) por limite de idade;
- Número ou marcador, página 11: c) término dos estudos;
- Número ou marcador, página 11: d) situações de fraude.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 11: (Períodos de contribuição)
- Texto do artigo, página 11: Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 11: (Base provisória)
- Texto do artigo, página 11: Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 11: (Notificação ao requerente)
- Número ou marcador, página 11: 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 11: a) Número de inscrição e nome do titular;
- Número ou marcador, página 11: b) Nome do beneficiário da prestação;
- Número ou marcador, página 11: c) Número do processo;
- Número ou marcador, página 12: d) natureza da prestação;
- Número ou marcador, página 12: e) montante das prestações;
- Número ou marcador, página 12: f) data do início do pagamento;
- Número ou marcador, página 12: g) data da avaliação periódica, se for o caso.
- Número ou marcador, página 12: 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 12: (Cartão de pensionista)
- Texto do artigo, página 12: O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 12: (Pagamento de prestações)
- Número ou marcador, página 12: 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
- Número ou marcador, página 12: 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
- Texto do artigo, página 12: das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 12: (Actualização de dados do pensionista)
- Texto do artigo, página 12: O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 12: (Prova de vida)
- Número ou marcador, página 12: 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
- Texto do artigo, página 12: não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão da pensão)
- Texto do artigo, página 12: O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
- Número ou marcador, página 12: a) não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
- Número ou marcador, página 12: b) faltar à Junta de Saúde.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 12: (Reactivação da pensão)
- Número ou marcador, página 12: 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
- Número ou marcador, página 12: 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Garantias e contencioso
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 12: (Títulos executivos)
- Número ou marcador, página 12: 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
- Número ou marcador, página 12: 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- Número ou marcador, página 12: 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
- Texto do artigo, página 12: corrente do contribuinte.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 12: (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 12: (Oposição à execução)
- Texto do artigo, página 12: A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 12: (Período de mora e título executivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
- Texto do artigo, página 12: no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 12: (Abuso de confiança)
- Texto do artigo, página 12: A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 12: (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
- Texto do artigo, página 12: A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 12: (Crime de desobediência)
- Texto do artigo, página 12: A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 13: (Infracções)
- Texto do artigo, página 13: Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 13: a) falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 13: b) falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 13: c) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 13: d) falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
- Número ou marcador, página 13: e) entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
- Número ou marcador, página 13: f) falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 13: g) entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 13: h) falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
- Número ou marcador, página 13: i) entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
- Número ou marcador, página 13: j) omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 13: k) falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 13: l) pagamento de contribuições fora do prazo;
- Número ou marcador, página 13: m) prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 13: n) prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 13: o) tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 13: p) defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
- Número ou marcador, página 13: q) falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 13: (Sanções para as entidades empregadoras)
- Número ou marcador, página 13: 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes
- Texto do artigo, página 13: à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 13: a) as infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: b) as previstas nas alíneas h), k) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: c) as infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
- Número ou marcador, página 13: d) as infracções previstas nas alíneas l) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
- Texto do artigo, página 13: cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 13: (Sanções para os beneficiários)
- Número ou marcador, página 13: 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) a prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
- Número ou marcador, página 13: b) a prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
- Número ou marcador, página 13: c) a prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
- Número ou marcador, página 13: 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
- Número ou marcador, página 13: 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
- Número ou marcador, página 13: 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das
- Texto do artigo, página 13: contribuições.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 13: (Legitimidade e acção penal)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no nº 3 e 4 do artigo 52 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 13: 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
- Texto do artigo, página 13: de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 13: (Recurso gracioso)
- Texto do artigo, página 13: Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 13: (Juros de mora)
- Número ou marcador, página 13: 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
- Número ou marcador, página 14: 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
- Número ou marcador, página 14: 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
- Número ou marcador, página 14: 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
- Número ou marcador, página 14: 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
- Texto do artigo, página 14: de juros de mora.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 14: (Acordos)
- Número ou marcador, página 14: 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
- Número ou marcador, página 14: a) o contribuinte não tenha processos em juízo;
- Número ou marcador, página 14: b) a dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
- Número ou marcador, página 14: 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado:
- Número ou marcador, página 14: a) a pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo;
- Número ou marcador, página 14: b) pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
- Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de incumprimento por um período superior a
- Texto do artigo, página 14: sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 14: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 51 da Lei nº 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 14: 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
- Texto do artigo, página 14: cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: Acção Sanitária e Social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 14: (Programa de acção sanitária e social)
- Texto do artigo, página 14: As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
- Número ou marcador, página 14: a) a concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
- Número ou marcador, página 14: b) a luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
- Número ou marcador, página 14: c) a ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Organização financeira
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 14: (Sistema de contabilidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes a
- Texto do artigo, página 14: cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 14: (Registo das operações)
- Texto do artigo, página 14: O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 14: (Estudo actuarial)
- Texto do artigo, página 14: O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 14: (Taxa Contributiva)
- Número ou marcador, página 14: 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 14: 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
- Texto do artigo, página 14: ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar o montante das reservas ao nível previsto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 14: (Gestão financeira)
- Texto do artigo, página 14: A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação de fundos de reserva)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os fundos de reservado INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em:
- Número ou marcador, página 14: a) títulos do Estado ou por ele garantidos;
- Número ou marcador, página 14: b) imóveis para instalações administrativas ou de rendimento;
- Número ou marcador, página 14: c) construção de habitações económicas;
- Número ou marcador, página 14: d) acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores;
- Número ou marcador, página 15: e) obrigações cotadas na bolsa de valores;
- Número ou marcador, página 15: f) participação em sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 15: g) depósitos a prazo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 15: (Movimentação de contas)
- Texto do artigo, página 15: Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.
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