Decreto n.º 56/2024
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Decreto n.º 56/2024
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- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Texto do artigo, página 15: As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) contribuições;
- Número ou marcador, página 15: b) rendimento de bens próprios e vendas;
- Número ou marcador, página 15: c) receitas financeiras correntes;
- Número ou marcador, página 15: d) receitas suplementares;
- Número ou marcador, página 15: e) transferências;
- Número ou marcador, página 15: f) outras receitas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 110 (Despesas)
- Número ou marcador, página 15: 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) despesas técnicas;
- Número ou marcador, página 15: b) despesas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 15: c) despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) prestações por doença;
- Número ou marcador, página 15: b) subsídio por maternidade e por paternidade;
- Número ou marcador, página 15: c) prestações na invalidez e velhice;
- Número ou marcador, página 15: d) prestações por morte;
- Número ou marcador, página 15: e) acção sanitária e social.
- Número ou marcador, página 15: 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
- Número ou marcador, página 15: a) administração;
- Número ou marcador, página 15: b) outras despesas.
- Número ou marcador, página 15: 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas no
- Texto do artigo, página 15: n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 15: (Limite das despesas de funcionamento)
- Texto do artigo, página 15: As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 15: (Reservas)
- Número ou marcador, página 15: 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 15: 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
- Número ou marcador, página 15: 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 15: 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
- Número ou marcador, página 15: 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
- Número ou marcador, página 15: 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
- Texto do artigo, página 15: a constituição das reservas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 15: (Fundo de maneio)
- Número ou marcador, página 15: 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
- Texto do artigo, página 15: e disponíveis a todo o momento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 15: (Previsões orçamentais)
- Número ou marcador, página 15: 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 15: 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
- Texto do artigo, página 15: de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 15: (Orçamento, relatório e conta)
- Número ou marcador, página 15: 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 15: 2. Anualmente, o Director-geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
- Número ou marcador, página 15: 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer
- Texto do artigo, página 15: do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 15: (Efeitos de inscrição)
- Texto do artigo, página 15: Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 16: (Contabilização das contribuições e da dívida)
- Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
- Número ou marcador, página 16: 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
- Número ou marcador, página 16: 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto de
- Texto do artigo, página 16: contabilização especial no balanço anual do INSS.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 16: (Prescrição e interrupção da prescrição)
- Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
- Número ou marcador, página 16: 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 16: a) Citação ou notificação judicial;
- Número ou marcador, página 16: b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 16: c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
- Número ou marcador, página 16: d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
- Número ou marcador, página 16: e) Aviso a eventual terceiro fiador.
- Número ou marcador, página 16: 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
- Texto do artigo, página 16: começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 16: (Não cumulação das prestações)
- Número ou marcador, página 16: 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
- Número ou marcador, página 16: 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
- Texto do artigo, página 16: entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 16: (Equivalência à entrada de contribuições)
- Texto do artigo, página 16: Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 16: a) impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
- Número ou marcador, página 16: b) maternidade e Paternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
- Número ou marcador, página 16: c) os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
- Número ou marcador, página 16: d) a prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses;
- Número ou marcador, página 16: e) os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 16: (Mês com entrada de contribuições)
- Número ou marcador, página 16: 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva
- Texto do artigo, página 16: haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 16: (Actualização e revisão de pensões)
- Número ou marcador, página 16: 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos
- Texto do artigo, página 16: por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 16: (Restituição e reembolso de contribuições)
- Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
- Número ou marcador, página 16: 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu país de origem um acordo bilateral de segurança social.
- Número ou marcador, página 16: 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
- Texto do artigo, página 16: contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.
- Número ou marcador, página 16: Anexo
- Texto do artigo, página 16: Glossário
- Texto do artigo, página 16: a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social.
- Texto do artigo, página 16: b) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições.
- Texto do artigo, página 16: c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporários para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporária.
- Texto do artigo, página 17: d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria.
- Texto do artigo, página 17: e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem. f)Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social.
- Texto do artigo, página 17: g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 17: h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição.
- Texto do artigo, página 17: i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro.
- Texto do artigo, página 17: j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória.
- Texto do artigo, página 17: k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário.
- Texto do artigo, página 17: l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória.
- Texto do artigo, página 17: m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória.
- Texto do artigo, página 17: n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional.
- Texto do artigo, página 17: o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária.
- Texto do artigo, página 17: p) Período de espera - período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição.
- Texto do artigo, página 17: q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais pré-definidos.
- Texto do artigo, página 17: r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS.
- Texto do artigo, página 17: s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória.
- Texto do artigo, página 17: t) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente. u)Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.
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