Decreto n.º 56/2024

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Decreto n.º 56/2024

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) contribuições;
Número ou marcador · p. 15 b) rendimento de bens próprios e vendas;
Número ou marcador · p. 15 c) receitas financeiras correntes;
Número ou marcador · p. 15 d) receitas suplementares;
Número ou marcador · p. 15 e) transferências;
Número ou marcador · p. 15 f) outras receitas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 110 (Despesas)
Número ou marcador · p. 15 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) despesas técnicas;
Número ou marcador · p. 15 b) despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 15 c) despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 15 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) prestações por doença;
Número ou marcador · p. 15 b) subsídio por maternidade e por paternidade;
Número ou marcador · p. 15 c) prestações na invalidez e velhice;
Número ou marcador · p. 15 d) prestações por morte;
Número ou marcador · p. 15 e) acção sanitária e social.
Número ou marcador · p. 15 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
Número ou marcador · p. 15 a) administração;
Número ou marcador · p. 15 b) outras despesas.
Número ou marcador · p. 15 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas no
Texto do artigo · p. 15 n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 15 (Limite das despesas de funcionamento)
Texto do artigo · p. 15 As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 15 (Reservas)
Número ou marcador · p. 15 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 15 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
Número ou marcador · p. 15 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 15 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
Número ou marcador · p. 15 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
Número ou marcador · p. 15 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
Texto do artigo · p. 15 a constituição das reservas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 15 (Fundo de maneio)
Número ou marcador · p. 15 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 15 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
Texto do artigo · p. 15 e disponíveis a todo o momento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 15 (Previsões orçamentais)
Número ou marcador · p. 15 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
Número ou marcador · p. 15 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 15 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
Texto do artigo · p. 15 de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 15 (Orçamento, relatório e conta)
Número ou marcador · p. 15 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 15 2. Anualmente, o Director-geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
Número ou marcador · p. 15 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer
Texto do artigo · p. 15 do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 15 (Efeitos de inscrição)
Texto do artigo · p. 15 Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 16 (Contabilização das contribuições e da dívida)
Número ou marcador · p. 16 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
Número ou marcador · p. 16 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
Número ou marcador · p. 16 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto de
Texto do artigo · p. 16 contabilização especial no balanço anual do INSS.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 16 (Prescrição e interrupção da prescrição)
Número ou marcador · p. 16 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
Número ou marcador · p. 16 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Citação ou notificação judicial;
Número ou marcador · p. 16 b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 16 c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
Número ou marcador · p. 16 d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
Número ou marcador · p. 16 e) Aviso a eventual terceiro fiador.
Número ou marcador · p. 16 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
Texto do artigo · p. 16 começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 16 (Não cumulação das prestações)
Número ou marcador · p. 16 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
Número ou marcador · p. 16 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
Texto do artigo · p. 16 entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 16 (Equivalência à entrada de contribuições)
Texto do artigo · p. 16 Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 16 a) impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
Número ou marcador · p. 16 b) maternidade e Paternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
Número ou marcador · p. 16 c) os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
Número ou marcador · p. 16 d) a prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses;
Número ou marcador · p. 16 e) os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 16 (Mês com entrada de contribuições)
Número ou marcador · p. 16 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva
Texto do artigo · p. 16 haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 16 (Actualização e revisão de pensões)
Número ou marcador · p. 16 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima.
Número ou marcador · p. 16 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos
Texto do artigo · p. 16 por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 16 (Restituição e reembolso de contribuições)
Número ou marcador · p. 16 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 16 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
Número ou marcador · p. 16 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu país de origem um acordo bilateral de segurança social.
Número ou marcador · p. 16 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
Texto do artigo · p. 16 contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.
Número ou marcador · p. 16 Anexo
Texto do artigo · p. 16 Glossário
Texto do artigo · p. 16 a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social.
Texto do artigo · p. 16 b) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições.
Texto do artigo · p. 16 c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporários para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporária.
Texto do artigo · p. 17 d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria.
Texto do artigo · p. 17 e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem. f)Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social.
Texto do artigo · p. 17 g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 17 h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição.
Texto do artigo · p. 17 i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro.
Texto do artigo · p. 17 j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 17 k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário.
Texto do artigo · p. 17 l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 17 m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 17 n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional.
Texto do artigo · p. 17 o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária.
Texto do artigo · p. 17 p) Período de espera - período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição.
Texto do artigo · p. 17 q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais pré-definidos.
Texto do artigo · p. 17 r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS.
Texto do artigo · p. 17 s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 17 t) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente. u)Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 109
  2. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  3. Texto do artigo, página 15: As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
  4. Número ou marcador, página 15: a) contribuições;
  5. Número ou marcador, página 15: b) rendimento de bens próprios e vendas;
  6. Número ou marcador, página 15: c) receitas financeiras correntes;
  7. Número ou marcador, página 15: d) receitas suplementares;
  8. Número ou marcador, página 15: e) transferências;
  9. Número ou marcador, página 15: f) outras receitas.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 110 (Despesas)
  11. Número ou marcador, página 15: 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
  12. Número ou marcador, página 15: a) despesas técnicas;
  13. Número ou marcador, página 15: b) despesas de funcionamento;
  14. Número ou marcador, página 15: c) despesas de investimento.
  15. Número ou marcador, página 15: 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
  16. Número ou marcador, página 15: a) prestações por doença;
  17. Número ou marcador, página 15: b) subsídio por maternidade e por paternidade;
  18. Número ou marcador, página 15: c) prestações na invalidez e velhice;
  19. Número ou marcador, página 15: d) prestações por morte;
  20. Número ou marcador, página 15: e) acção sanitária e social.
  21. Número ou marcador, página 15: 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
  22. Número ou marcador, página 15: a) administração;
  23. Número ou marcador, página 15: b) outras despesas.
  24. Número ou marcador, página 15: 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas no
  25. Texto do artigo, página 15: n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 111
  27. Texto do artigo, página 15: (Limite das despesas de funcionamento)
  28. Texto do artigo, página 15: As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 112
  30. Texto do artigo, página 15: (Reservas)
  31. Número ou marcador, página 15: 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
  33. Número ou marcador, página 15: 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
  34. Número ou marcador, página 15: 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
  35. Número ou marcador, página 15: 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
  36. Número ou marcador, página 15: 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
  37. Texto do artigo, página 15: a constituição das reservas.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 113
  39. Texto do artigo, página 15: (Fundo de maneio)
  40. Número ou marcador, página 15: 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
  41. Número ou marcador, página 15: 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
  42. Texto do artigo, página 15: e disponíveis a todo o momento.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 114
  44. Texto do artigo, página 15: (Previsões orçamentais)
  45. Número ou marcador, página 15: 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
  46. Número ou marcador, página 15: 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
  47. Número ou marcador, página 15: 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
  48. Texto do artigo, página 15: de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 115
  50. Texto do artigo, página 15: (Orçamento, relatório e conta)
  51. Número ou marcador, página 15: 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. Anualmente, o Director-geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
  53. Número ou marcador, página 15: 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer
  54. Texto do artigo, página 15: do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
  55. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  56. Texto do artigo, página 15: Disposições comuns
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 116
  58. Texto do artigo, página 15: (Efeitos de inscrição)
  59. Texto do artigo, página 15: Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 117
  61. Texto do artigo, página 16: (Contabilização das contribuições e da dívida)
  62. Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
  64. Número ou marcador, página 16: 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto de
  65. Texto do artigo, página 16: contabilização especial no balanço anual do INSS.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 118
  67. Texto do artigo, página 16: (Prescrição e interrupção da prescrição)
  68. Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
  69. Número ou marcador, página 16: 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
  70. Número ou marcador, página 16: a) Citação ou notificação judicial;
  71. Número ou marcador, página 16: b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção Geral do Trabalho;
  72. Número ou marcador, página 16: c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
  73. Número ou marcador, página 16: d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
  74. Número ou marcador, página 16: e) Aviso a eventual terceiro fiador.
  75. Número ou marcador, página 16: 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
  76. Texto do artigo, página 16: começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 119
  78. Texto do artigo, página 16: (Não cumulação das prestações)
  79. Número ou marcador, página 16: 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
  80. Número ou marcador, página 16: 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
  81. Texto do artigo, página 16: entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 120
  83. Texto do artigo, página 16: (Equivalência à entrada de contribuições)
  84. Texto do artigo, página 16: Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
  85. Número ou marcador, página 16: a) impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
  86. Número ou marcador, página 16: b) maternidade e Paternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
  87. Número ou marcador, página 16: c) os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
  88. Número ou marcador, página 16: d) a prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses;
  89. Número ou marcador, página 16: e) os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 121
  91. Texto do artigo, página 16: (Mês com entrada de contribuições)
  92. Número ou marcador, página 16: 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória.
  93. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva
  94. Texto do artigo, página 16: haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 122
  96. Texto do artigo, página 16: (Actualização e revisão de pensões)
  97. Número ou marcador, página 16: 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do presente Regulamento.
  98. Número ou marcador, página 16: 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima.
  99. Número ou marcador, página 16: 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos
  100. Texto do artigo, página 16: por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 123
  102. Texto do artigo, página 16: (Restituição e reembolso de contribuições)
  103. Número ou marcador, página 16: 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado.
  104. Número ou marcador, página 16: 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
  105. Número ou marcador, página 16: 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu país de origem um acordo bilateral de segurança social.
  106. Número ou marcador, página 16: 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
  107. Texto do artigo, página 16: contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.
  108. Número ou marcador, página 16: Anexo
  109. Texto do artigo, página 16: Glossário
  110. Texto do artigo, página 16: a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social.
  111. Texto do artigo, página 16: b) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições.
  112. Texto do artigo, página 16: c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporários para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporária.
  113. Texto do artigo, página 17: d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria.
  114. Texto do artigo, página 17: e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem. f)Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social.
  115. Texto do artigo, página 17: g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento.
  116. Texto do artigo, página 17: h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição.
  117. Texto do artigo, página 17: i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro.
  118. Texto do artigo, página 17: j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória.
  119. Texto do artigo, página 17: k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário.
  120. Texto do artigo, página 17: l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória.
  121. Texto do artigo, página 17: m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória.
  122. Texto do artigo, página 17: n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional.
  123. Texto do artigo, página 17: o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária.
  124. Texto do artigo, página 17: p) Período de espera - período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição.
  125. Texto do artigo, página 17: q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais pré-definidos.
  126. Texto do artigo, página 17: r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS.
  127. Texto do artigo, página 17: s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória.
  128. Texto do artigo, página 17: t) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente. u)Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.
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