I SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 148/2019
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 148
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 66/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Segurança de Redes de Telecomunicações.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 39/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente a desativação do Alerta Vermelho na Região Centro do País, nomeadamente, nas Províncias de Tete, Zambézia, Sofala e Manica.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2019
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer regras e procedimentos para garantir a segurança de redes e disponibilidade de serviços de telecomunicações, usando das competências atribuídas pela alínea c) do artigo 13 conjugado com o artigo 42, ambos da Lei n.º 4/2016 de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Segurança de Redes de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Segurança de Redes de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado e definições dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer procedimentos de execução de medidas técnicas a serem observadas em matéria de segurança e integridade da rede e infra-estruturas de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável aos operadores de redes e serviços públicos de telecomunicações na componente do funcionamento de segurança e integridade das redes e serviços.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objectivo a definição de normas e requisitos mínimos exigidos para a segurança das redes e serviços, de modo a garantir o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Protecção de dados, transparência, qualidade das comunicações e resiliência da infra-estrutura de rede;
- Número ou marcador, página 1: c) Controlo e monitoria da fraude nas comunicações, principalmente dada a adopção crescente da mobilidade no acesso às infra-estruturas da rede.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, deve:
- Número ou marcador, página 1: a) Auditar e verificar a conformidade da segurança das redes de telecomunicações com os padrões internacionais, bem como com as disposições constantes no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 1: b) Liderar, promover e facilitar a identificação de fornecedores ou fabricantes de soluções mais eficazes contra a fraude de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Segurança nas Redes de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação e partilha de informação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de redes e de serviços públicos de telecomunicações devem cooperar entre si no cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, em especial, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Riscos, ameaças ou vulnerabilidades que atingem os operadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Dependência ou interdependência entre as redes ou serviços, designadamente, o acesso e a interligação de redes, a co-localização de activos e a partilha de infra-estruturas ou de outros recursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecimentos comuns de bens ou serviços por terceiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Necessidade de realizar acções conjuntas na celebração de acordos de assistência mútua, na troca de pontos de contacto permanentes ou da partilha de informação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações em coordenação com a Autoridade Reguladora deve criar um serviço de denúncia de potenciais casos de fraude nos serviços de telecomunicações, onde o consumidor pode interagir com o operador.
- Número ou marcador, página 2: 3. O serviço indicado no número anterior deve permitir, que os potenciais números de SIM Box ou outros casos de fraude sejam bloqueados, após denúncia e devida investigação pela equipe do operador.
- Número ou marcador, página 2: 4. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações
- Texto do artigo, página 2: e a Autoridade Reguladora devem designar um responsável pela segurança e um ponto de contacto permanente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Protecção de dados e privacidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve assegurar a protecção e privacidade no controle e processamento de informações pessoais identificáveis do utilizador.
- Número ou marcador, página 2: 2. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve adoptar mecanismos de protecção para impedir o acesso e uso de informações pessoais identificáveis pelo utilizador, garantindo que os conteúdos armazenados não possam ser usados por terceiros não autorizados.
- Número ou marcador, página 2: 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve obter do consumidor o consentimento necessário para partilhar os seus dados pessoais identificáveis pelo utilizador.
- Número ou marcador, página 2: 4. O consentimento mencionado no número anterior também deve ser expresso e verificável por meio de prova.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os dados pessoais dos residentes no território nacional devem ser armazenados dentro dos limites das fronteiras nacionais, regidos sob jurisdição de leis nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 6. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações
- Texto do artigo, página 2: que armazene dados pessoais dos consumidores na nuvem, fora do espaço territorial, deve garantir que os mesmos estejam sujeitos à jurisdição nacional, para além de sempre disponibilizar todo o tipo de informação quando solicitado pela Autoridade Reguladora ou outras Autoridades Competentes nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do operador de telecomunicações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve adoptar as medidas técnicas e organizacionais adequadas
- Texto do artigo, página 2: para garantir a integridade das respectivas redes, prevenção, gestão e redução dos riscos assegurando a continuidade da prestação do serviço público de telecomunicações dentro das suas plataformas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve fortalecer a camada de protecção básica, tendo em vista o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Construir e manter o inventário de dispositivos terminais e softwares de gestão da rede de telecomunicações autorizados;
- Número ou marcador, página 2: b) Proteger as configurações em todos os sistemas de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Executar a avaliação e correcção contínua de vulnerabilidades, tanto em redes a fio ou sem fio;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver controlos de gestão de identidade e de acesso em torno de activos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlar e monitorar o nome do utilizador e a palavrachave ou contas privilegiadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Manter, monitorar, analisar e auditar o registo de todas as actividades na infra-estrutura de rede;
- Número ou marcador, página 2: g) Adoptar fortes medidas de segurança de redes sem fio;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar, dotar de meios e capacidade técnica a unidade de resposta e gestão de incidentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve melhorar as capacidades de detecção e resposta adoptando soluções de segurança que permitam obter visibilidade total e inteligência dos aplicativos, informações ou dados manuseados pelo pessoal de telecomunicações, de modo a detectar brechas de segurança.
- Número ou marcador, página 2: 4. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve comunicar imediatamente aos seus consumidores, com conhecimento da Autoridade Reguladora, sobre as medidas adoptadas na sequência de ocorrência de qualquer tipo de fraude ou em relação a ameaças ou vulnerabilidades existentes.
- Número ou marcador, página 2: 5. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve criar uma administração e gestão de identidade e acesso eficazes, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Administração de acesso;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de autenticação e autorização;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão de contas privilegiadas para pessoal do operador;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de acesso baseados em contexto para pessoal do operador;
- Número ou marcador, página 2: e) Inteligência preditiva e análise do comportamento do utilizador para pessoal do operador.
- Número ou marcador, página 2: 6. O operador de rede de serviços públicos de telecomunicações deve desenvolver capacidades de recuperação de dados.
- Número ou marcador, página 2: 7. O operador de rede de serviços públicos de telecomunicações deve realizar testes de vulnerabilidades à segurança de redes e serviços de telecomunicações e enviar o respectivo relatório à Autoridade Reguladora, depois de acordados os seus termos.
- Número ou marcador, página 2: 8. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações baseados em nuvem deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter planos de mitigação dos riscos que a adopção da Virtualização das Funções da Rede (NFV) pode trazer para segurança;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar os mecanismos de implantação, controlo e interligação dos elementos conectados numa Rede Definida por Software (SDN);
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e privacidade de todos os recursos e informações.
- Número ou marcador, página 2: 9. O operador de rede e de serviços públicos de
- Texto do artigo, página 2: telecomunicações que fornece ou está associado a provedores
- Texto do artigo, página 3: de serviços de pagamento móvel deve, dentro da sua plataforma, solucionar as fraudes e os riscos relacionados com a verificação e provisionamento, vulnerabilidades de dispositivos e protecção de informações pessoais do cliente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos de segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve implantar as seguintes ferramentas:
- Número ou marcador, página 3: a) Anti-Sonegação de Serviços Distribuídos;
- Número ou marcador, página 3: b) Firewall;
- Número ou marcador, página 3: c) IPS;
- Número ou marcador, página 3: d) Gateway de Segurança no Sistema de Sinalização7;
- Número ou marcador, página 3: e) Autenticação e Autorização de Utilizador;
- Número ou marcador, página 3: f) Sistema de Monitoramento de Actividades de Banco de Dados;
- Número ou marcador, página 3: g) Criptografia dos dados pessoais identificáveis pelo utilizador;
- Número ou marcador, página 3: h) Ferramenta Avançada de Protecção de Software malicioso;
- Número ou marcador, página 3: i) Outras ferramentas que se julgar necessárias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve assegurar que as ferramentas comuniquem entre si e correlacionem o conjunto de informações usando uma gestão de eventos e informações de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 3. O processo de monitoramento deve ser projectado para cobrir vários casos de uso de ataque em torno da infra-estrutura de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do número anterior, o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve ser submetido a diferentes auditorias, internas e externas, com finalidade de aferir a eficácia operacional de vários controlos de segurança que emanam desses vários padrões.
- Número ou marcador, página 3: 5. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve assegurar a resiliência e disponibilidade dos sistemas, por meio das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 3: a) Redundâncias na infra-estrutura da espinha dorsal, através de alocação do tráfego em rotas físicas ou lógicas distintas;
- Número ou marcador, página 3: b) Redundâncias nos sistemas de energia e ar-condicionado, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) Sistemas de controlo de acesso e de protecção contra incêndio.
- Número ou marcador, página 3: 6. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve usar recursos de telemetria com vista ao envio de um sinal de alarme para o Centro de Operações de Rede, quando se detectar o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Falha da unidade de controlo;
- Número ou marcador, página 3: b) Remoção de bateria de redundância ou ventilador;
- Número ou marcador, página 3: c) Acesso não autorizado ao site ou sala de equipamentos.
- Número ou marcador, página 3: 7. As mensagens enviadas do Centro de Operações de Rede para os equipamentos remotos devem ser protegidas contra compromissos ou falsificações maliciosas por utilizadores não autorizados.
- Número ou marcador, página 3: 8. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações
- Texto do artigo, página 3: deve implementar a Gestão Segura de Rede de modo a proteger os equipamentos contra a má configuração acidental ou não intencional da rede.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Serviço de pagamento móvel)
- Número ou marcador, página 3: 1. No serviço de pagamento móvel deve ser assegurada a separação dos servidores de SMS ordinários dos servidores das SMS de transações financeiras.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não sendo possível a separação prevista no número anterior deve ser elevado o nível de mecanismos de segurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Procedimento de controlo)
- Texto do artigo, página 3: O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações, deve observar os seguintes procedimentos de controlo:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar avaliações periódicas e completas dos riscos de segurança da infra-estrutura de telecomunicações para cobrir todas as camadas de comunicação, tais como rede aplicativos, dados, identidade, acesso e processos em várias tecnologias;
- Número ou marcador, página 3: b) Avaliar a vulnerabilidade e efectuar teste de penetração, considerando todos os casos de uso de ataques conhecidos para infra-estrutura lógica de telecomunicações em toda a rede de acesso de rádio, rede de transmissão, rede núcleo com comutação de circuitos, rede núcleo com comutação de pacotes, núcleo de pacote evoluído, Subsistema Multimídia IP, Sistemas de Suporte à Operação, Sistemas de Suporte ao Negócio, rede de dados IP/MPLS, entre outros;
- Número ou marcador, página 3: c) Denunciar ou reportar para a Autoridade Reguladora os incidentes de segurança ou violações das redes e sistemas comerciais que processam dados identificáveis pelo utilizador;
- Número ou marcador, página 3: d) Compilar e actualizar o dossier de segurança, produzir e submeter relatórios anuais ou quando solicitado pela Autoridade Reguladora, depois de acordados os seus termos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de gestão de alterações da rede)
- Número ou marcador, página 3: 1. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve estabelecer mecanismos com o fim de minimizar a probabilidade de ocorrência de incidente de segurança que possa resultar dessas alterações.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de alterações físicas ou lógicas aos activos
- Texto do artigo, página 3: classificados como críticos, deve-se acrescentar os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Realização de testes de integração e de sistema antes da introdução da alteração;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaboração do plano de restauro dos activos, adequado ao tipo da alteração a introduzir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de controlo de acessos)
- Texto do artigo, página 3: O sistema de controlo de acesso consiste na permissão de acesso de pessoas autorizadas e, para o efeito, o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer e manter Sistemas de Controlo de Acessos físicos e lógicos adequados à prevenção, gestão e redução dos riscos para a segurança e integridade das redes e serviços, tendo em consideração especial os activos constantes do inventário de activos críticos.
- Número ou marcador, página 3: b) Rever os Sistemas de Controlo de Acessos com uma periodicidade mínima anual e sempre que necessário, em função das Análises dos Riscos realizadas, bem como efectuar testes com uma periodicidade mínima semestral, com vista à protecção contra acessos não autorizados.
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a documentação e o registo da operação dos Sistemas de Controlo de Acessos, que inclua:
- Número ou marcador, página 4: i) As alterações introduzidas; ii) Os incidentes de segurança ocorridos; iii) Os testes realizados; iv) Os alarmes gerados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Sistemas de monitorização e controlo da segurança)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na adopção do sistema de Monitorização e Controlo da Segurança o operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações deve estabelecer e manter condições de funcionamento, da segurança e integridade dos activos constantes do Inventário de activos e do tráfego, que operem continuamente de modo a permitir o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) A detecção de ameaças e de incidentes de segurança;
- Número ou marcador, página 4: b) A geração dos alarmes adequados no caso da sua ocorrência;
- Número ou marcador, página 4: c) A activação de medidas de segurança.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sistema de monitorização e controlo deve ser adequado à prevenção, à gestão e à redução dos riscos para o funcionamento e para a segurança e integridade das redes e serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. O sistema de monitorização e controlo deve ser revisto com uma periodicidade mínima anual ou sempre que necessário, principalmente em função das Análises dos Riscos realizados, bem como realizar testes com periodicidade mínima semestral.
- Número ou marcador, página 4: 4. O sistema de monitorização e controlo deve possuir
- Texto do artigo, página 4: documentação e registo de operação que inclua o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) As ameaças detectadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Os incidentes de segurança ocorridos;
- Número ou marcador, página 4: c) Os alarmes gerados;
- Número ou marcador, página 4: d) As medidas activadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Os testes realizados;
- Número ou marcador, página 4: f) As alterações introduzidas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização geral da segurança)
- Texto do artigo, página 4: A caracterização geral da Segurança deve ser assegurada pelos operadores de rede e de serviços de telecomunicações consistindo na elaboração, actualização da sua documentação e deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) A política de segurança;
- Número ou marcador, página 4: b) A informação sobre a abordagem e a metodologia de segurança e de gestão dos riscos adoptadas;
- Número ou marcador, página 4: c) A descrição do sistema de gestão de segurança;
- Número ou marcador, página 4: d) A descrição das medidas de redundância, de robustez e resiliência da rede;
- Número ou marcador, página 4: e) A descrição do Sistema para a Monitorização do Tráfego de Acesso à Internet quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) A descrição dos Sistemas de Controlo de Acessos;
- Número ou marcador, página 4: g) A descrição dos Sistemas de Monitorização e Controlo;
- Número ou marcador, página 4: h) A identificação e os contactos do responsável permanente ou alternativo pela Segurança, deve incluir:
- Número ou marcador, página 4: i) O nome, designação da função; ii) O endereço de correio electrónico; iii) O contacto de telefónico; iv) O endereço físico do local onde é assegurada a função.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Plano de segurança)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Plano de Segurança consiste na elaboração de todas medidas técnicas e organizacionais adoptadas pelos operadores de redes e de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Plano de Segurança deve ter como objectivos gerais, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a segurança e a integridade, físicas e lógicas, das redes e de serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) Recuperar rapidamente o funcionamento das redes e serviços em caso de ocorrência de incidente de segurança;
- Número ou marcador, página 4: c) Melhorar o nível de segurança e integridade das redes e de serviços;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a coordenação das acções entre os operadores de redes e de serviços públicos de telecomunicações e as demais entidades envolvidas, incluindo a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Plano de Segurança deve também incluir em especial,
- Texto do artigo, página 4: o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Plano de continuidade ou de restauro específicos para os activos constantes do inventário de activos críticos;
- Número ou marcador, página 4: b) As medidas necessárias para a salvaguarda de reserva de capacidade para comunicações de emergência de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: c) As medidas necessárias em matéria de congestionamento de redes em situações de emergência, incluindo os procedimentos a cumprir pelo operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Responsável pela segurança) O responsável pela segurança é a pessoa encarregue de, entre os demais deveres previstos no presente Regulamento, responder pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela gestão da política de segurança;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela gestão do sistema de segurança;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela promoção do cumprimento das obrigações do operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações, em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, ao abrigo do disposto na Lei e no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Resposta a incidentes de segurança)
- Texto do artigo, página 4: A resposta a incidentes de segurança deve ser oferecida por uma unidade e consiste na actuação eficaz, eficiente e preparação contra os riscos, ameaças e vulnerabilidades que afectem os activos críticos na continuidade do funcionamento das suas redes ou de serviços.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Sanções e multas)
- Texto do artigo, página 4: A falta de cumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
- Número ou marcador, página 4: a) 100.000,00 MT por falta de protecção dos dados e privacidade de cada consumidor, conforme mencionado nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7;
- Número ou marcador, página 5: b) 10.000.000,00 MT por falta de adopção de medidas adequadas à prevenção e gestão de risco mencionadas no n.º 1 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 5: c) 500.000.00 MT por falta de fortalecimento da camada de protecção básica exigida, em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 5: d) 500.000.00 MT por falta de realização de teste de vulnerabilidade à segurança de redes e não envio dos mesmos a Autoridade Reguladora, nos termos do n.º 6 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 5: e) 5.000.000,00 MT por falta de uma das obrigações constantes em qualquer das alíneas referidas no n.º 8 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 5: f) 5.000.000,00 MT por falta de solução de fraudes e os riscos relacionados com os serviços de pagamento móvel, conforme o n.º 9 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Aplicação da multa)
- Número ou marcador, página 5: 1. À Autoridade Reguladora compete aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações, infractor, para pagamento da mesma.
- Número ou marcador, página 5: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 5: 3. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações, infractor, tem 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 5: 4. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 5: 5. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em quatro números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 5: 6. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 5: 7. O infractor tem o prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da recepção da notificação ou da decisão para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 5: 8. O operador de rede e de serviços públicos de telecomunicações, infractor, tem um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da recepção da notificação para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
- Número ou marcador, página 5: 9. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 5: execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Ministros que superentendem as Áreas das Comunicações e das Finanças definir a percentagem do destino dos valores das multas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor das multas deve ser canalizado a Conta Única do
- Texto do artigo, página 5: Tesouro (CUT) e consignado à Autoridade Reguladora no prazo de 5 (cinco) dias, após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste no cometimento da mesma infracção antes de ter decorrido um ano, contados da data da fixação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Recurso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O infractor pode, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a recepção da decisão apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- Número ou marcador, página 5: 3. Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento
- Texto do artigo, página 5: cabe recurso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 5: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente Regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 5: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
- Texto do artigo, página 5: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Reguladora deve periodicamente ou sempre que justificado auditar ou fiscalizar bem como solicitar a demonstração da conformidade com os aspectos de segurança mencionados no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A auditoria ou fiscalização mencionada no número anterior
- Texto do artigo, página 5: pode ser feita pela Autoridade Reguladora ou por mandatários devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Prazos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores de redes e de serviços públicos de telecomunicações em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem:
- Número ou marcador, página 5: a) No prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, estabelecer a função de Responsável pela Segurança, comunicando à Autoridade Reguladora, dentro do mesmo prazo;
- Número ou marcador, página 5: b) No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, estabelecer a função de Ponto de Contacto Permanente, comunicando à Autoridade Reguladora, dentro do mesmo prazo.
- Número ou marcador, página 5: 2. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
- Texto do artigo, página 5: de entrada em vigor do presente Regulamento, iniciar a implementação das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 5: a) Adoptar os procedimentos de gestão de alterações;
- Número ou marcador, página 5: b) Adoptar um sistema de controlo de acessos;
- Número ou marcador, página 5: c) Adoptar um sistema de monitorização e controlo;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o acesso aos serviços à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança;
- Número ou marcador, página 6: e) No prazo de um ano, a contar da data em que se acorda o formato do relatório elaborar um relatório anual de segurança, e submeter à Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 6: f) No prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, adoptar as medidas de redundância e resiliência da rede e infraestruturas de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 6: Glossário A
- Número ou marcador, página 6: 1. Acesso não autorizado – Passagem ou circulação não autorizada à rede para uso dos serviços.
- Número ou marcador, página 6: 2. Análise preditiva – Categoria de estudo de dados focada em fazer previsões sobre dados passados e actuais para prever com segurança tendências e comportamentos futuros. 3.Ataque de negação de serviço distribuído – Acto malicioso de interromper o tráfego normal de um servidor, serviço ou rede, por meio da sobrecarga do alvo ou de sua infra-estrutura, com uma inundação de tráfego de Internet.
- Número ou marcador, página 6: 4. Autoridade Reguladora - Instituição pública que
- Texto do artigo, página 6: desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
- Texto do artigo, página 6: C
- Número ou marcador, página 6: 1. Camada de protecção básica – Porção ou revestimento que controla a execução do acesso ou conexão com a rede do operador pelos próprios colaboradores, onde toda troca de informações pressupõe uma conexão ainda que temporária entre duas máquinas por onde essa troca vai ocorrer. 2.Computação em Nuvem – Modelo no qual o processamento, o armazenamento e os softwares são oferecidos por um provedor de serviços permitindo o acesso a serviços on-line sem a necessidade de instalar programas localmente, sendo acessados pelos utilizadores remotamente, via Internet.
- Número ou marcador, página 6: 3. Conteúdo digital - Aquilo que está contido ou encerrado em formato digital ou código binário, que contém informações e que podem ser enviadas através de ondas de rádio, stream via Internet ou arquivo de computador a serem consumidas de modo gratuito ou pago por pessoas físicas ou jurídicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Criptografia - Mecanismo de segurança e privacidade que
- Texto do artigo, página 6: torna determinada comunicação em forma de textos, imagens, vídeos, ou outros, ininteligível para quem não tem acesso aos códigos de interpretação da mensagem.
- Texto do artigo, página 6: E
- Número ou marcador, página 6: 1. ERB falsa - Equipamento que permite a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefónica por via da Central de Comutação e Controle usado ilegalmente por pessoas não autorizadas para fins fraudulento. 2.Espionagem – Acto de um invasor poder espiar ou interceptar
- Texto do artigo, página 6: dados importantes ou ligações telefónicas confidenciais no tráfego da interface aérea não fortemente criptografado.
- Texto do artigo, página 6: F
- Número ou marcador, página 6: 1. Firewall – Dispositivo de uma rede de computadores que tem por objetivo aplicar uma política de segurança a um determinado ponto da rede.
- Número ou marcador, página 6: 2. Fraude de tráfego de telecomunicações – Acto de má fé
- Texto do artigo, página 6: praticado com objectivo de enganar ou prejudicar o consumidor e o operador de telecomunicações nas operações que ocorram na rede de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 6: G
- Número ou marcador, página 6: 1. Gateway de Segurança no Sistema de Sinalização 7 – É a componente de rede usado para enviar mensagens de sinalização entre nós de sinalização de canal comum (CCS), que se comunicam com a ajuda de diferentes transportes e protocolos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Gestão de identidade e acessos - Processo pelo qual se organiza e administra as relações entre pessoas e activos de rede ou infra-estrutura de telecomunicações durante todo o ciclo de relacionamento entre o consumidor e operador.
- Número ou marcador, página 6: 3. Gestão Segura de Rede – Solução que permite obter um alto nível de visibilidade do comportamento da rede, automatizar a configuração de dispositivos, aplicar directivas globais, visualizar o tráfego de firewall, gerar relatórios e fornecer uma única interface de gestão para sistemas físicos e virtuais.
- Número ou marcador, página 6: 4. GSM Gateways - Equipamentos que permitem o roteamento
- Texto do artigo, página 6: directo entre redes IP, digitais e analógicas para as redes GSM de telefonia celular.
- Texto do artigo, página 6: I
- Número ou marcador, página 6: 1. Incidente de segurança - Qualquer evento adverso, como confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade ou outros, confirmando ou sob suspeita, relacionado à segurança que pode levar a perda de um ou mais princípios básicos de Segurança da rede.
- Número ou marcador, página 6: 2. Infra-estrutura de telecomunicações - Conjunto de equipamentos, Sites físicos, Contentores de equipamento, estruturas e instalações usadas para viabilizar o fornecimento de serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 6: 3. Invasor-no-meio - Atacante que pode estar entre um telefone celular e um ponto de acesso da rede para interceptar mensagens, por meio de um hotspot malicioso, para prejudicar o consumidor.
- Número ou marcador, página 6: 4. IPS - "Sistema de Prevenção contra Intrusos" Sistema que
- Texto do artigo, página 6: permite o armazenamento de logs e técnicas avançadas de alertas e respostas, dedicado exclusivamente a tornar infra-estrutura cada vez mais segura, sem perder o grau de disponibilidade que uma rede.
- Texto do artigo, página 6: N
- Texto do artigo, página 6: Negação de serviço – Envio excessivo de dados na rede, mais do que ela pode suportar, deixando os utilizadores sem os recursos de rede disponíveis.
- Texto do artigo, página 6: O
- Número ou marcador, página 6: 1. Obstrução do meio - Técnica usada pelos invasores cujo objetivo é destruir ou degradar o sinal da interface aérea, desabilitando o acesso dos utilizadores legítimos dessa rede deixando-os expostos a “outras” redes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Operador de telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora que se dedique à exploração de uma rede pública de telecomunicações podendo também prestar serviços de telecomunicações ao publico em geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Operador de redes - Qualquer sociedade comercial,
- Texto do artigo, página 6: que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral.
- Texto do artigo, página 6: P
- Número ou marcador, página 6: 1. Pagamento Móvel - Conjunto de soluções que permitem realizar transações financeiras como os meios de pagamento, através do uso de dispositivos móveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. Protocolo IP/MPLS - Multiprotocolo de roteamento
- Texto do artigo, página 6: baseado em pacotes rotulados, para tornar mais eficiente o encaminhamento e comutação de pacotes na rede.
- Texto do artigo, página 7: R
- Número ou marcador, página 7: 1. Rede baseada em nuvem – Sistama de elementos centralizados em substituição de uma infra-estrutura física tradicional de rede que normalmente é exigido como componente individual de servidor, armazenamento, computação ou infraestrutura adquiridos e montados para suportar um serviço.
- Número ou marcador, página 7: 2. Rede de telecomunicações – Sistema de telecomunicações interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: 3. Rede de Telecomunicações Baseadas em Nuvem – Sistema que consiste em hardware, como componentes de rede, armazenamento e de software, que permitem a virtualização, ferramentas de gestão e segurança que hospedam "máquinas virtuais," que podem ser geridas por meio de interfaces baseadas em navegadores.
- Número ou marcador, página 7: 4. Rede Definida por Software (SDN) – Sistema que usa
- Texto do artigo, página 7: software, em vez de dispositivos especializados, para provisionar e gerir serviços de redes e aplicativos, permitindo fornecimento e mobilidade de aplicativos programáveis, expansíveis e sob demanda.
- Texto do artigo, página 7: S
- Número ou marcador, página 7: 1. Segurança – Percepção de se estar protegido de riscos, perigos ou perdas. 2.Segurança de Redes – Conjunto de recursos que consiste na provisão e adopção de políticas para prevenir e monitorar riscos, perigos ou perdas, decorrentes de acessos não autorizados, uso incorrecto, modificação ou negação da rede e dos seus recursos associados.
- Número ou marcador, página 7: 3. Segurança física – Forma de proteger fisicamente equipamentos e informações contra utilizadores que não possuem autorização para acessá-los.
- Número ou marcador, página 7: 4. Segurança lógica – Conjunto de recursos executados para proteger o sistema, dados e programas contra tentativas de acessos de pessoas ou por programas desconhecidos.
- Número ou marcador, página 7: 5. Sequestro de sessão – Acto malicioso de retenção de uma sessão já estabelecida actuando como um legítimo utilizador de uma determinada estação de base.
- Número ou marcador, página 7: 6. Serviço de pagamento móvel – Actividade de pagamento móvel que consiste em prover mecanismos de remuneração através da plataforma de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 7: 7. SIM BOX - Dispositivo usado como parte de uma instalação de gateway ou VoIP, com vários cartões SIM instalados e armazenados separadamente. 8.Sistema de controlo de acessos – Conjunto de recursos cujo
- Texto do artigo, página 7: objectivo é de controlar quem pode estar num dado momento, num determinado local.
- Número ou marcador, página 7: 9. Sistemas de suporte ao negócio – Conjunto de recursos
- Texto do artigo, página 7: que os operadores de serviços usam para executar suas operações de negócios.
- Número ou marcador, página 7: 10. Sistemas de Suporte à Operação - Conjunto de recursos
- Texto do artigo, página 7: usada para executar funções de gestão, inventário, engenharia, planeamento e função de reparação dos operadores de serviços de telecomunicações e suas redes.
- Número ou marcador, página 7: 11. Software malicioso – Código ou programa de computador
- Texto do artigo, página 7: desenvolvido com objectivo de informar se em sistema de rede de forma ilícita com intuito de causar danos.
- Número ou marcador, página 7: 12. Subsistema Multimédia IP – Elementos de rede
- Texto do artigo, página 7: que constituem a estrutura responsável pela distribuição de multimédia (voz, vídeo, dados e outro), independentemente do dispositivo terminal ou do meio de acesso , através do protocolo IP.
- Texto do artigo, página 7: T
- Texto do artigo, página 7: Teste de penetração – Método que avalia a segurança de um sistema, rede ou de infra-estrutura, simulando um ataque de uma fonte maliciosa.
- Texto do artigo, página 7: V
- Texto do artigo, página 7: Vulnerabilidades- Fraquezas que permitem ataques do tipo Man-in-the-Middle no uso de Rogue BTS (ERB falsa), o qual obstrui o sinal da operadora para que o terminal móvel busque uma outra rede, recorrendo-se então a Estação Rádio Base (ERB) falsa.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 39/2019
- Texto do artigo, página 7: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se desativar o Alerta Vermelho na Região Centro do País, ativado através da Resolução n.º 12/2019, de 13 de Março, na iminência do Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Julho, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Gestão de Calamidades, e sob proposta do Conselho Coordenador de Gestão de Calamidades, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. A desativação do Alerta Vermelho na Região Centro do País, nomeadamente, nas Províncias de Tete, Zambézia, Sofala e Manica.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio de 2019. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 66/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 39/2019 Resolução n.º 39/2019