Diploma Ministerial n.º 40/2020

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Diploma Ministerial n.º 40/2020

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Número ou marcador · p. 25 k) Preparar informação actualizada solicitada por organismos congéneres de outros Países, bem como responder questionários, relatórios e pesquisas que recaiam no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 25 l) Propor medidas para determinar as condições e a execução de programas de visita ao Ministério de delegações estrangeiras de âmbito bilateral e vice-versa;
Número ou marcador · p. 25 m) Propor iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Relações Bilaterais é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 3. O Departamento de Relações Bilaterais estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Repartição para África, Ásia e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 25 b) Repartição para Europa e Américas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para África, Ásia e Médio Oriente)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição para África, Ásia e Médio Oriente:
Número ou marcador · p. 26 a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério, relativas a África, Ásia e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões bilaterais que interessem ao Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério relativas a África, Ásia e Médio Oriente;
Número ou marcador · p. 26 d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição para África, Ásia e Médio Oriente é dirigida
Texto do artigo · p. 26 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 26 (Repartição para Europa e Américas)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Repartição para Europa e Américas:
Número ou marcador · p. 26 a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões bilaterais que interessem ao Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 26 e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 26 2. A Repartição para Europa e Américas é dirigida por
Texto do artigo · p. 26 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais:
Número ou marcador · p. 26 a) Centralizar a informação actualizada relacionada com as actividades de cooperação multilateral e das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Estudar e propor acções que permitam optimizar as relações internacionais e de cooperação entre o Ministério e organismos de âmbito multilateral, bem como, a participação deste nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 c) Manter comunicação permanente e oportuna com os parceiros de cooperação multilateral, bem como pesquisar e analisar, de forma sistemática, as oportunidades de cooperação no contexto das organizações internacionais tendo em conta as prioridades e interesses do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 d) Estudar e propor mecanismos que permitam garantir o cumprimento das obrigações decorrentes de acordos multilaterais, bem como das decisões das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 e) Estudar e propor acções que permitam a participação eficaz do Ministério em actividades internacionais de âmbito multilateral e das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 26 f) Propor o programa anual de participação do Ministério nas diversas actividades internacionais de carácter multilateral e no âmbito das Organizações Internacionais;
Número ou marcador · p. 26 g) Manter classificada e organizada a colectânea de acordos multilaterais, convenções internacionais e demais documentação internacional de âmbito multilateral de interesse do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 h) Interpretar, se assim for exigido, as disposições contidas em acordos multilaterais, convenções internacionais dos quais Moçambique é Estado membro na esfera de actividades do Ministério ou que sejam do seu interesse;
Número ou marcador · p. 26 i) Fornecer informação sobre acordos e outros instrumentos de cooperação multilateral a todos os níveis que tenham a seu cargo, a aplicação e execução das disposições neles contidos;
Número ou marcador · p. 26 j) Fornecer informação necessária para o bom desempenho das delegações do Ministério que participam de reuniões internacionais de âmbito multilateral e no contexto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 26 k) Preparar informação actualizada solicitada por organismos internacionais, bem como responder questionários, relatórios e pesquisas que recaiam no seu âmbito;
Número ou marcador · p. 26 l) Propor as medidas necessárias que concorram para a determinação das condições e execução de programas de visitas ao Ministério de delegações provindas de organizações internacionais e vice-versa;
Número ou marcador · p. 26 m) Propor iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 26 3. O Departamento de Relações Multilaterais e Organizações
Texto do artigo · p. 26 Internacionais estrutura-se em: a) Repartição para as Organizações Inter-Africanas; b) Repartição para as Nações Unidas, União Europeia,
Texto do artigo · p. 26 Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 27 (Repartição para as Organizações Inter-Africanas)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição para as Organizações Inter- Africanas:
Número ou marcador · p. 27 a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões multilaterais, regionais e internacionais que interessem ao Ministério do Interior no âmbito da participação na União Africana, SADC ou outras Organizações Inter-africanas;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério do junto das Organizações Inter-africanas;
Número ou marcador · p. 27 d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos, regionais e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição para as Organizações Inter-africanas é dirigida
Texto do artigo · p. 27 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 27 (Repartição para as Nações Unidas, União Europeia, Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição para as Nações Unidas, União Europeia, Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica:
Número ou marcador · p. 27 a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões multilaterais, bilaterais, regionais e internacionais que interessem ao Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 27 c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos, regionais e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
Número ou marcador · p. 27 e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição para as Nações Unidas, União Europeia,
Texto do artigo · p. 27 Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Protocolo)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Protocolo:
Número ou marcador · p. 27 a) Atender e encaminhar o público no seu contacto com o Ministério;
Número ou marcador · p. 27 b) Participar na organização dos eventos do Ministério;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
Número ou marcador · p. 27 d) Implementar as normas de protocolo do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 27 e) Fazer o acompanhamento da agenda do Ministro;
Número ou marcador · p. 27 f) Implementar as medidas necessárias com vista a recepção condigna de delegações e entidades em visita oficial ao Ministério.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 27 a) Organizar a logística necessária para o funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 27 c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 27 d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 27 e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
Número ou marcador · p. 27 f) Apoiar a Direcção na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
Número ou marcador · p. 27 g) Elaborar relatórios de balanço periódicos e anuais de prestação de contas relativos aos fundos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 27 h) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Director;
Número ou marcador · p. 27 i) Preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 j) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 27 k) Executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por
Texto do artigo · p. 27 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IX Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 27 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do Ministério do Interior e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
Número ou marcador · p. 28 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 28 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério do Interior para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 28 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 28 f) Desenvolver, administrar e manter as soluções informáticas e a rede de computadores do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 28 g) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 28 h) Orientar e propor a formação de pessoal do Ministério do Interior na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 28 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO X Gabinete de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 28 (Funções e Direcção)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 28 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 28 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 28 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as áreas de actividade do Ministério, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 28 d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 28 e) Coordenar as actividades de divulgação, publicidade e marketing desenvolvidas pelas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 28 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 28 g) Promover a interacção entre o público interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 i) Coordenar a criação de símbolos e material de identificação visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 28 j) Gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do Ministério.
Número ou marcador · p. 28 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 28 Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 28 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente; b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 28 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente;
Número ou marcador · p. 28 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a tramitação dos despachos dos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 28 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 28 f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 28 g) Proceder à tramitação e controlo das execuções das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 28 h) Assegurar o controlo e execução de decisões emanadas através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 28 i) Organizar e coordenar as audiências e visitas ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 28 j) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente receber, distribuir, expedir e assinar a correspondência geral que o Ministro determinar;
Número ou marcador · p. 28 k) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços.
Número ou marcador · p. 28 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO XII Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 28 (Funções, Direcção e Estrutura)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 28 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 28 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 28 c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 28 e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 28 f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 28 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 28 h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 28 i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 28 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 28 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 28 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 28 a) Repartição de Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 28 b) Repartição de Bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 28 c) Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
Número ou marcador · p. 29 a) Instruir os processos de contratação de obras públicas, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 29 c) Preparar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 29 d) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor a contratação de fiscais de obras públicas;
Número ou marcador · p. 29 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
Número ou marcador · p. 29 g) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
Número ou marcador · p. 29 h) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os empreiteiros impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 29 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Bens e Serviços:
Número ou marcador · p. 29 a) Instruir os processos de contratação de Bens e Serviços, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 29 b) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e pelo Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 29 c) Preparar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 29 d) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 29 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
Número ou marcador · p. 29 f) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
Número ou marcador · p. 29 g) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
Número ou marcador · p. 29 h) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Bens e Serviços é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 29 de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Apoio Administrativo)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
Número ou marcador · p. 29 a) Organizar a logística necessária para o funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 29 c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 29 d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
Número ou marcador · p. 29 f) Apoiar o Departamento na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
Número ou marcador · p. 29 g) Elaborar relatórios de balanço periódicos e anuais do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 h) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Chefe de Departamento;
Número ou marcador · p. 29 i) Preparar e secretariar as reuniões do colectivo do Departamento;
Número ou marcador · p. 29 j) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 29 k) Controlar o livro do ponto e elaborar o mapa de efectividade;
Número ou marcador · p. 29 l) Produzir informação sobre pagamentos de custas judiciais dos contratos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 29 m) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinente;
Número ou marcador · p. 29 n) Executar as demais actividades de apoio administrativo ao Departamento.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Colectivos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 29 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 29 No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 29 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 29 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 29 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual, planifica, coordena, controla a acção governativa do Ministério, com demais Órgãos Centrais e Locais do Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. São funções do Conselho Coordenador:
Número ou marcador · p. 29 a) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 29 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 29 c) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 29 3. O Conselho Coordenador do Ministério do Interior tem a
Texto do artigo · p. 29 seguinte composição:
Número ou marcador · p. 29 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 29 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 29 c) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 29 d) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 29 e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 29 f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 30 g) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 h) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 30 i) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 30 j) Director-Geral dos SSPRM;
Número ou marcador · p. 30 k) Comandante Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 30 l) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 30 m) Director Nacional de Informações;
Número ou marcador · p. 30 n) Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 30 o) Director Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 30 p) Director Nacional de Planificação, Estudos, e Documentação;
Número ou marcador · p. 30 q) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 30 r) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 30 s) Director Nacional do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 30 t) Director Nacional do Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 30 u) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 30 v) Comandantes de Ramo da PRM;
Número ou marcador · p. 30 w) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
Texto do artigo · p. 30 x) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 y) Director-Geral Adjunto dos SSPRM;
Número ou marcador · p. 30 z) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil; aa) Director-Geral Adjunto do SENAMI; bb) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP; cc) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos; dd) Chefe de Gabinete do Ministro; ee) Chefe do Departamento de Aquisições; ff) Comandantes Provinciais da PRM; gg) Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino da PRM.
Número ou marcador · p. 30 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 30 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 30 1. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior é um colectivo dirigido pelo Ministro do Interior, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 30 a) Analisar o estado de segurança e ordem pública do país;
Número ou marcador · p. 30 b) Adoptar medidas para executar a política de combate a criminalidade;
Número ou marcador · p. 30 c) Verificar e reforçar o grau de articulação com as Forças de Defesa e Segurança e com os órgãos de administração da justiça;
Número ou marcador · p. 30 d) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 30 e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e o orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 f) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 30 g) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 30 h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação Pronunciar-
Texto do artigo · p. 30 -se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 i) Fazer balanço de trabalho de cada sector do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 j) Promover a troca de experiência entre dirigentes e quadros.
Número ou marcador · p. 30 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 30 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 30 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 30 c) Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 30 d) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 30 e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 30 f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 30 g) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 30 h) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 30 i) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 30 j) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 30 k) Comandante Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 30 l) Director Nacional de Informações;
Número ou marcador · p. 30 m) Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 30 n) Director Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 30 o) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
Número ou marcador · p. 30 p) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 30 q) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 30 r) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 30 s) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 30 t) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 30 u) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 30 v) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 30 w) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
Texto do artigo · p. 30 x) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
Número ou marcador · p. 30 y) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 30 z) Chefe de Gabinete do Ministro; aa) Chefe do Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 30 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 30 5. O Conselho Consultivo do Ministério reúne-se,
Texto do artigo · p. 30 ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 30 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prorrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 30 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 30 a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 b) Analisar e dar parecer sobre a organização, programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 30 d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 30 e) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 30 f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico Social e do Programa Quinquenal do Governo.
Número ou marcador · p. 31 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 31 b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
Número ou marcador · p. 31 c) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 31 d) Director-Geral do SERNIC;
Número ou marcador · p. 31 e) Director Nacional de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 31 f) Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 31 g) Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 31 h) Comandante Nacional do SENSAP;
Número ou marcador · p. 31 i) Director Nacional de Informações;
Número ou marcador · p. 31 j) Director Nacional de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 31 k) Director Nacional de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 31 l) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
Número ou marcador · p. 31 m) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
Número ou marcador · p. 31 n) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
Número ou marcador · p. 31 o) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 31 p) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 31 q) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 r) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 31 s) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
Número ou marcador · p. 31 t) Director Nacional Adjunto de Identificação Civil;
Número ou marcador · p. 31 u) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
Número ou marcador · p. 31 v) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
Número ou marcador · p. 31 w) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 31 x) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 31 y) Chefe do Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 31 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos especialistas e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 31 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 31 por semana e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 31 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 31 1. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 31 a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 31 b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 31 c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre matérias inerentes ao sector;
Número ou marcador · p. 31 d) Discutir sobre questões que não encontram solução ao nível do departamento ou repartição;
Número ou marcador · p. 31 e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 31 f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 31 g) Estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções e despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Colectivos da Inspecção
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 31 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 31 O colectivo de Direcção da Inspecção-Geral Sectorial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 31 b) Inspector-Geral Adjunto Sectorial;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 31 d) Chefe de Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 31 (Colectivo de Inspecção)
Número ou marcador · p. 31 1. Na Inspecção-Geral Sectorial funciona ainda o colectivo de inspecção com a função de pronunciar-se sobre os planos, relatórios e organização da acção inspectiva com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 31 b) Inspector-Geral Adjunto Sectorial;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 31 d) Titulares da unidade orgânica da inspecção das áreas.
Número ou marcador · p. 31 2. O Colectivo de inspecção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 31 por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Sectorial, mediante autorização do Ministro.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Colectivos das Direcções Nacionais, Gabinetes e Departamentos Autónomos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 31 (Colectivo das Direcções Nacionais)
Número ou marcador · p. 31 1. Nas Direcções Nacionais funciona o colectivo de Direcção, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 31 d) Chefe de Repartição Central Autónoma;
Número ou marcador · p. 31 e) Chefe de Repartição de Apoio Administrativo.
Número ou marcador · p. 31 2. O Director Nacional pode convidar outros técnicos a si
Texto do artigo · p. 31 subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 31 (Reunião Nacional)
Número ou marcador · p. 31 1. Nas Direcções Nacionais com representação local, funciona um colectivo designado Reunião Nacional e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo titular, mediante autorização do Ministro.
Número ou marcador · p. 31 2. A Reunião Nacional é um órgão de consulta do Director
Texto do artigo · p. 31 Nacional, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pela direcção e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 31 b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
Número ou marcador · p. 31 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 31 d) Chefes de Serviço Provincial ou Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 31 e) Chefes de Repartição Central autónoma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 32 (Colectivo do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 32 1. No Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona o colectivo do Gabinete, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) Chefes de Departamentos de Tecnologias de Informação e Comunicação das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 32 2. O Director Nacional pode convidar, em função da matéria,
Texto do artigo · p. 32 funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 32 (Colectivo do Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 32 1. No Gabinete de Comunicação e Imagem funciona o colectivo de Gabinete, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 32 b) Chefes de Departamentos de Relações Públicas das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 32 2. O Director Nacional pode convidar, em função da matéria,
Texto do artigo · p. 32 funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 32 (Colectivo do Gabinete do Ministro)
Texto do artigo · p. 32 No Gabinete do Ministro funciona o colectivo de Gabinete, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 32 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem, de forma directa e imediata, para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 32 (Colectivo de Departamento Autónomo)
Número ou marcador · p. 32 1. Nos Departamentos Autónomos funciona o colectivo de Departamento, com a seguinte composição: a) Chefe de Departamento Central Autónomo; b) Chefes de Repartições.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 25: k) Preparar informação actualizada solicitada por organismos congéneres de outros Países, bem como responder questionários, relatórios e pesquisas que recaiam no seu âmbito;
  2. Número ou marcador, página 25: l) Propor medidas para determinar as condições e a execução de programas de visita ao Ministério de delegações estrangeiras de âmbito bilateral e vice-versa;
  3. Número ou marcador, página 25: m) Propor iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério e a elevação da sua imagem no exterior.
  4. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Relações Bilaterais é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  5. Número ou marcador, página 25: 3. O Departamento de Relações Bilaterais estrutura-se em:
  6. Número ou marcador, página 25: a) Repartição para África, Ásia e Médio Oriente;
  7. Número ou marcador, página 25: b) Repartição para Europa e Américas.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 127
  9. Texto do artigo, página 26: (Repartição para África, Ásia e Médio Oriente)
  10. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição para África, Ásia e Médio Oriente:
  11. Número ou marcador, página 26: a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério, relativas a África, Ásia e Médio Oriente;
  12. Número ou marcador, página 26: b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões bilaterais que interessem ao Ministério do Interior;
  13. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério relativas a África, Ásia e Médio Oriente;
  14. Número ou marcador, página 26: d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
  15. Número ou marcador, página 26: e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
  16. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição para África, Ásia e Médio Oriente é dirigida
  17. Texto do artigo, página 26: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 128
  19. Texto do artigo, página 26: (Repartição para Europa e Américas)
  20. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Repartição para Europa e Américas:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões bilaterais que interessem ao Ministério do Interior;
  23. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério;
  24. Número ou marcador, página 26: d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
  25. Número ou marcador, página 26: e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
  26. Número ou marcador, página 26: 2. A Repartição para Europa e Américas é dirigida por
  27. Texto do artigo, página 26: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 129
  29. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais)
  30. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais:
  31. Número ou marcador, página 26: a) Centralizar a informação actualizada relacionada com as actividades de cooperação multilateral e das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
  32. Número ou marcador, página 26: b) Estudar e propor acções que permitam optimizar as relações internacionais e de cooperação entre o Ministério e organismos de âmbito multilateral, bem como, a participação deste nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
  33. Número ou marcador, página 26: c) Manter comunicação permanente e oportuna com os parceiros de cooperação multilateral, bem como pesquisar e analisar, de forma sistemática, as oportunidades de cooperação no contexto das organizações internacionais tendo em conta as prioridades e interesses do Ministério;
  34. Número ou marcador, página 26: d) Estudar e propor mecanismos que permitam garantir o cumprimento das obrigações decorrentes de acordos multilaterais, bem como das decisões das organizações internacionais de que Moçambique é Estado membro, na esfera de actividades do Ministério;
  35. Número ou marcador, página 26: e) Estudar e propor acções que permitam a participação eficaz do Ministério em actividades internacionais de âmbito multilateral e das organizações internacionais;
  36. Número ou marcador, página 26: f) Propor o programa anual de participação do Ministério nas diversas actividades internacionais de carácter multilateral e no âmbito das Organizações Internacionais;
  37. Número ou marcador, página 26: g) Manter classificada e organizada a colectânea de acordos multilaterais, convenções internacionais e demais documentação internacional de âmbito multilateral de interesse do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 26: h) Interpretar, se assim for exigido, as disposições contidas em acordos multilaterais, convenções internacionais dos quais Moçambique é Estado membro na esfera de actividades do Ministério ou que sejam do seu interesse;
  39. Número ou marcador, página 26: i) Fornecer informação sobre acordos e outros instrumentos de cooperação multilateral a todos os níveis que tenham a seu cargo, a aplicação e execução das disposições neles contidos;
  40. Número ou marcador, página 26: j) Fornecer informação necessária para o bom desempenho das delegações do Ministério que participam de reuniões internacionais de âmbito multilateral e no contexto das organizações internacionais;
  41. Número ou marcador, página 26: k) Preparar informação actualizada solicitada por organismos internacionais, bem como responder questionários, relatórios e pesquisas que recaiam no seu âmbito;
  42. Número ou marcador, página 26: l) Propor as medidas necessárias que concorram para a determinação das condições e execução de programas de visitas ao Ministério de delegações provindas de organizações internacionais e vice-versa;
  43. Número ou marcador, página 26: m) Propor iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério e a elevação da sua imagem no exterior.
  44. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Relações Multilaterais e Organizações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
  45. Número ou marcador, página 26: 3. O Departamento de Relações Multilaterais e Organizações
  46. Texto do artigo, página 26: Internacionais estrutura-se em: a) Repartição para as Organizações Inter-Africanas; b) Repartição para as Nações Unidas, União Europeia,
  47. Texto do artigo, página 26: Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 130
  49. Texto do artigo, página 27: (Repartição para as Organizações Inter-Africanas)
  50. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição para as Organizações Inter- Africanas:
  51. Número ou marcador, página 27: a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 27: b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões multilaterais, regionais e internacionais que interessem ao Ministério do Interior no âmbito da participação na União Africana, SADC ou outras Organizações Inter-africanas;
  53. Número ou marcador, página 27: c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério do junto das Organizações Inter-africanas;
  54. Número ou marcador, página 27: d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos, regionais e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
  55. Número ou marcador, página 27: e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
  56. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição para as Organizações Inter-africanas é dirigida
  57. Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 131
  59. Texto do artigo, página 27: (Repartição para as Nações Unidas, União Europeia, Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica)
  60. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição para as Nações Unidas, União Europeia, Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica:
  61. Número ou marcador, página 27: a) Estudar e propor, as acções que permitam optimizar, nos seus domínios específicos, as actividades de relações internacionais e cooperação do Ministério;
  62. Número ou marcador, página 27: b) Dispor de informações complementares sobre os objectivos e temas das reuniões multilaterais, bilaterais, regionais e internacionais que interessem ao Ministério do Interior;
  63. Número ou marcador, página 27: c) Contribuir para a elaboração de protocolos, memorandos, relatórios e outros documentos necessários para ou que derivem da actividade externa do Ministério;
  64. Número ou marcador, página 27: d) Contribuir para a efectivação dos contactos internos, regionais e internacionais necessários para determinar as condições e programas de visita de funcionários ou delegações estrangeiras ao Ministério do Interior e vice-versa, bem como propor medidas para assegurar a execução dos mesmos;
  65. Número ou marcador, página 27: e) Desenvolver iniciativas visando o fortalecimento da actividade externa do Ministério do Interior e a elevação da sua imagem no exterior.
  66. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição para as Nações Unidas, União Europeia,
  67. Texto do artigo, página 27: Commonwealth e Organização da Conferência Islâmica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 132
  69. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Protocolo)
  70. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Protocolo:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Atender e encaminhar o público no seu contacto com o Ministério;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Participar na organização dos eventos do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
  74. Número ou marcador, página 27: d) Implementar as normas de protocolo do Estado no Ministério;
  75. Número ou marcador, página 27: e) Fazer o acompanhamento da agenda do Ministro;
  76. Número ou marcador, página 27: f) Implementar as medidas necessárias com vista a recepção condigna de delegações e entidades em visita oficial ao Ministério.
  77. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Protocolo é dirigida por um Chefe
  78. Texto do artigo, página 27: de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Secretário Permanente.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 133
  80. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Apoio Administrativo)
  81. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
  82. Número ou marcador, página 27: a) Organizar a logística necessária para o funcionamento da Direcção;
  83. Número ou marcador, página 27: b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  84. Número ou marcador, página 27: c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  85. Número ou marcador, página 27: d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos;
  86. Número ou marcador, página 27: e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
  87. Número ou marcador, página 27: f) Apoiar a Direcção na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
  88. Número ou marcador, página 27: g) Elaborar relatórios de balanço periódicos e anuais de prestação de contas relativos aos fundos de funcionamento;
  89. Número ou marcador, página 27: h) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Director;
  90. Número ou marcador, página 27: i) Preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 27: j) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades;
  92. Número ou marcador, página 27: k) Executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
  93. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por
  94. Texto do artigo, página 27: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  95. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IX Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação
  96. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 134
  97. Texto do artigo, página 27: (Funções e Direcção)
  98. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  99. Número ou marcador, página 27: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação do Ministério do Interior e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos e terminais;
  100. Número ou marcador, página 28: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação do Ministério do Interior;
  101. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar propostas de plano de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no Ministério do Interior;
  102. Número ou marcador, página 28: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática do Ministério do Interior para apoiar a actividade administrativa;
  103. Número ou marcador, página 28: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério do Interior;
  104. Número ou marcador, página 28: f) Desenvolver, administrar e manter as soluções informáticas e a rede de computadores do Ministério do Interior;
  105. Número ou marcador, página 28: g) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação do Ministério do Interior;
  106. Número ou marcador, página 28: h) Orientar e propor a formação de pessoal do Ministério do Interior na área de informática e tecnologias de informação e comunicação.
  107. Número ou marcador, página 28: 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  108. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO X Gabinete de Comunicação e Imagem
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 135
  110. Texto do artigo, página 28: (Funções e Direcção)
  111. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  112. Número ou marcador, página 28: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  113. Número ou marcador, página 28: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  114. Número ou marcador, página 28: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com as áreas de actividade do Ministério, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  115. Número ou marcador, página 28: d) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  116. Número ou marcador, página 28: e) Coordenar as actividades de divulgação, publicidade e marketing desenvolvidas pelas áreas do Ministério;
  117. Número ou marcador, página 28: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de Comunicação Social;
  118. Número ou marcador, página 28: g) Promover a interacção entre o público interno e externo;
  119. Número ou marcador, página 28: h) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  120. Número ou marcador, página 28: i) Coordenar a criação de símbolos e material de identificação visual do Ministério;
  121. Número ou marcador, página 28: j) Gerir conteúdos web no portal, páginas e redes sociais do Ministério.
  122. Número ou marcador, página 28: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  123. Texto do artigo, página 28: Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
  124. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO XI Gabinete do Ministro
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 136
  126. Texto do artigo, página 28: (Funções, Direcção e Estrutura)
  127. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente; b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  128. Número ou marcador, página 28: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretario Permanente;
  129. Número ou marcador, página 28: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a tramitação dos despachos dos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  130. Número ou marcador, página 28: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  131. Número ou marcador, página 28: f) Organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro;
  132. Número ou marcador, página 28: g) Proceder à tramitação e controlo das execuções das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  133. Número ou marcador, página 28: h) Assegurar o controlo e execução de decisões emanadas através do contacto permanente com os responsáveis das unidades orgânicas do Ministério;
  134. Número ou marcador, página 28: i) Organizar e coordenar as audiências e visitas ao Ministro e Vice-Ministro;
  135. Número ou marcador, página 28: j) Dirigir o serviço de expediente, nomeadamente receber, distribuir, expedir e assinar a correspondência geral que o Ministro determinar;
  136. Número ou marcador, página 28: k) Assegurar a comunicação com o público, as relações com outras entidades e serviços.
  137. Número ou marcador, página 28: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Ministro.
  138. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO XII Departamento de Aquisições
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 137
  140. Texto do artigo, página 28: (Funções, Direcção e Estrutura)
  141. Número ou marcador, página 28: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  142. Número ou marcador, página 28: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  143. Número ou marcador, página 28: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  144. Número ou marcador, página 28: c) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  145. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar os documentos de concursos;
  146. Número ou marcador, página 28: e) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  147. Número ou marcador, página 28: f) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  148. Número ou marcador, página 28: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  149. Número ou marcador, página 28: h) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre actuação dos contratados;
  150. Número ou marcador, página 28: i) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  151. Número ou marcador, página 28: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  152. Número ou marcador, página 28: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  153. Número ou marcador, página 28: 3. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  154. Número ou marcador, página 28: a) Repartição de Obras Públicas;
  155. Número ou marcador, página 28: b) Repartição de Bens e Serviços;
  156. Número ou marcador, página 28: c) Repartição de Apoio Administrativo.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 138
  158. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Obras Públicas)
  159. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Obras Públicas:
  160. Número ou marcador, página 29: a) Instruir os processos de contratação de obras públicas, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
  161. Número ou marcador, página 29: b) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e pelo Tribunal Administrativo;
  162. Número ou marcador, página 29: c) Preparar os documentos de concursos;
  163. Número ou marcador, página 29: d) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
  164. Número ou marcador, página 29: e) Propor a contratação de fiscais de obras públicas;
  165. Número ou marcador, página 29: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
  166. Número ou marcador, página 29: g) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
  167. Número ou marcador, página 29: h) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os empreiteiros impedidos de participar no processo de contratação;
  168. Número ou marcador, página 29: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  169. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Obras Públicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  170. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 139
  171. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Bens e Serviços)
  172. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Bens e Serviços:
  173. Número ou marcador, página 29: a) Instruir os processos de contratação de Bens e Serviços, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas na lei;
  174. Número ou marcador, página 29: b) Proceder o envio dos processos de contratação instruídos para efeitos de fiscalização pela Procuradoria-Geral da República e pelo Tribunal Administrativo;
  175. Número ou marcador, página 29: c) Preparar os documentos de concursos;
  176. Número ou marcador, página 29: d) Preparar os processos para o lançamento dos concursos de acordo com as modalidades previstas na legislação específica;
  177. Número ou marcador, página 29: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo a recepção do objecto;
  178. Número ou marcador, página 29: f) Emitir pareceres sobre as contestações, reclamações e contraditórios;
  179. Número ou marcador, página 29: g) Produzir informação para Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre os fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
  180. Número ou marcador, página 29: h) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  181. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Bens e Serviços é dirigida por um Chefe
  182. Texto do artigo, página 29: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 140
  184. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Apoio Administrativo)
  185. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Apoio Administrativo:
  186. Número ou marcador, página 29: a) Organizar a logística necessária para o funcionamento do Departamento;
  187. Número ou marcador, página 29: b) Implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  188. Número ou marcador, página 29: c) Cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  189. Número ou marcador, página 29: d) Organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos;
  190. Número ou marcador, página 29: e) Providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
  191. Número ou marcador, página 29: f) Apoiar o Departamento na organização de acções técnicas e administrativas providenciando todos os materiais e documentos necessários à sua realização;
  192. Número ou marcador, página 29: g) Elaborar relatórios de balanço periódicos e anuais do Departamento;
  193. Número ou marcador, página 29: h) Apoiar e prestar assistência administrativa ao Chefe de Departamento;
  194. Número ou marcador, página 29: i) Preparar e secretariar as reuniões do colectivo do Departamento;
  195. Número ou marcador, página 29: j) Preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades;
  196. Número ou marcador, página 29: k) Controlar o livro do ponto e elaborar o mapa de efectividade;
  197. Número ou marcador, página 29: l) Produzir informação sobre pagamentos de custas judiciais dos contratos nos termos da lei;
  198. Número ou marcador, página 29: m) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinente;
  199. Número ou marcador, página 29: n) Executar as demais actividades de apoio administrativo ao Departamento.
  200. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Apoio Administrativo é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
  201. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  202. Texto do artigo, página 29: Colectivos
  203. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 141
  204. Texto do artigo, página 29: (Colectivos)
  205. Texto do artigo, página 29: No Ministério do Interior funcionam os seguintes colectivos:
  206. Número ou marcador, página 29: a) Conselho Coordenador;
  207. Número ou marcador, página 29: b) Conselho Consultivo;
  208. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Técnico.
  209. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 142
  210. Texto do artigo, página 29: (Conselho Coordenador)
  211. Número ou marcador, página 29: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual, planifica, coordena, controla a acção governativa do Ministério, com demais Órgãos Centrais e Locais do Estado.
  212. Número ou marcador, página 29: 2. São funções do Conselho Coordenador:
  213. Número ou marcador, página 29: a) Analisar e dar parecer sobre as questões fundamentais da actividade do Ministério do Interior;
  214. Número ou marcador, página 29: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério do Interior;
  215. Número ou marcador, página 29: c) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  216. Número ou marcador, página 29: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  217. Número ou marcador, página 29: 3. O Conselho Coordenador do Ministério do Interior tem a
  218. Texto do artigo, página 29: seguinte composição:
  219. Número ou marcador, página 29: a) Ministro;
  220. Número ou marcador, página 29: b) Vice-Ministro;
  221. Número ou marcador, página 29: c) Comandante-Geral da PRM;
  222. Número ou marcador, página 29: d) Secretário Permanente;
  223. Número ou marcador, página 29: e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  224. Número ou marcador, página 29: f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  225. Número ou marcador, página 30: g) Director-Geral do SERNIC;
  226. Número ou marcador, página 30: h) Director Nacional de Identificação Civil;
  227. Número ou marcador, página 30: i) Director-Geral do SENAMI;
  228. Número ou marcador, página 30: j) Director-Geral dos SSPRM;
  229. Número ou marcador, página 30: k) Comandante Nacional do SENSAP;
  230. Número ou marcador, página 30: l) Director Nacional do INAR;
  231. Número ou marcador, página 30: m) Director Nacional de Informações;
  232. Número ou marcador, página 30: n) Director Nacional de Recursos Humanos;
  233. Número ou marcador, página 30: o) Director Nacional de Administração e Finanças;
  234. Número ou marcador, página 30: p) Director Nacional de Planificação, Estudos, e Documentação;
  235. Número ou marcador, página 30: q) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  236. Número ou marcador, página 30: r) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
  237. Número ou marcador, página 30: s) Director Nacional do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  238. Número ou marcador, página 30: t) Director Nacional do Gabinete de Comunicação e Imagem;
  239. Número ou marcador, página 30: u) Assessores do Ministro;
  240. Número ou marcador, página 30: v) Comandantes de Ramo da PRM;
  241. Número ou marcador, página 30: w) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
  242. Texto do artigo, página 30: x) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
  243. Número ou marcador, página 30: y) Director-Geral Adjunto dos SSPRM;
  244. Número ou marcador, página 30: z) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil; aa) Director-Geral Adjunto do SENAMI; bb) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP; cc) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos; dd) Chefe de Gabinete do Ministro; ee) Chefe do Departamento de Aquisições; ff) Comandantes Provinciais da PRM; gg) Comandantes dos Estabelecimentos de Ensino da PRM.
  245. Número ou marcador, página 30: 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Coordenador.
  246. Número ou marcador, página 30: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  247. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 143
  248. Texto do artigo, página 30: (Conselho Consultivo)
  249. Número ou marcador, página 30: 1. O Conselho Consultivo do Ministério do Interior é um colectivo dirigido pelo Ministro do Interior, que tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério.
  250. Número ou marcador, página 30: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  251. Número ou marcador, página 30: a) Analisar o estado de segurança e ordem pública do país;
  252. Número ou marcador, página 30: b) Adoptar medidas para executar a política de combate a criminalidade;
  253. Número ou marcador, página 30: c) Verificar e reforçar o grau de articulação com as Forças de Defesa e Segurança e com os órgãos de administração da justiça;
  254. Número ou marcador, página 30: d) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  255. Número ou marcador, página 30: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano e o orçamento do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 30: f) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  257. Número ou marcador, página 30: g) Preparar as sessões do Conselho Coordenador;
  258. Número ou marcador, página 30: h) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação Pronunciar-
  259. Texto do artigo, página 30: -se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  260. Número ou marcador, página 30: i) Fazer balanço de trabalho de cada sector do Ministério;
  261. Número ou marcador, página 30: j) Promover a troca de experiência entre dirigentes e quadros.
  262. Número ou marcador, página 30: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  263. Número ou marcador, página 30: a) Ministro;
  264. Número ou marcador, página 30: b) Vice-Ministro;
  265. Número ou marcador, página 30: c) Comandante-Geral da PRM;
  266. Número ou marcador, página 30: d) Secretário Permanente;
  267. Número ou marcador, página 30: e) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  268. Número ou marcador, página 30: f) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  269. Número ou marcador, página 30: g) Director-Geral do SERNIC;
  270. Número ou marcador, página 30: h) Director Nacional de Identificação Civil;
  271. Número ou marcador, página 30: i) Director-Geral do SENAMI;
  272. Número ou marcador, página 30: j) Director Nacional do INAR;
  273. Número ou marcador, página 30: k) Comandante Nacional do SENSAP;
  274. Número ou marcador, página 30: l) Director Nacional de Informações;
  275. Número ou marcador, página 30: m) Director Nacional de Recursos Humanos;
  276. Número ou marcador, página 30: n) Director Nacional de Administração e Finanças;
  277. Número ou marcador, página 30: o) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
  278. Número ou marcador, página 30: p) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  279. Número ou marcador, página 30: q) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
  280. Número ou marcador, página 30: r) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  281. Número ou marcador, página 30: s) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
  282. Número ou marcador, página 30: t) Assessores do Ministro;
  283. Número ou marcador, página 30: u) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
  284. Número ou marcador, página 30: v) Director Nacional-Adjunto de Identificação Civil;
  285. Número ou marcador, página 30: w) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
  286. Texto do artigo, página 30: x) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
  287. Número ou marcador, página 30: y) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos;
  288. Número ou marcador, página 30: z) Chefe de Gabinete do Ministro; aa) Chefe do Departamento de Aquisições;
  289. Número ou marcador, página 30: 4. O Ministro do Interior pode convidar outros dirigentes e técnicos para participar no Conselho Consultivo.
  290. Número ou marcador, página 30: 5. O Conselho Consultivo do Ministério reúne-se,
  291. Texto do artigo, página 30: ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro do Interior.
  292. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 144
  293. Texto do artigo, página 30: (Conselho Técnico)
  294. Número ou marcador, página 30: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prorrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  295. Número ou marcador, página 30: 2. São funções do Conselho Técnico:
  296. Número ou marcador, página 30: a) Coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  297. Número ou marcador, página 30: b) Analisar e dar parecer sobre a organização, programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  298. Número ou marcador, página 30: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento e das actividades do Ministério;
  299. Número ou marcador, página 30: d) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  300. Número ou marcador, página 30: e) Preparar as sessões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;
  301. Número ou marcador, página 30: f) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano Económico Social e do Programa Quinquenal do Governo.
  302. Número ou marcador, página 31: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  303. Número ou marcador, página 31: a) Secretário Permanente;
  304. Número ou marcador, página 31: b) Vice-Comandante-Geral da PRM;
  305. Número ou marcador, página 31: c) Inspector-Geral Sectorial do Ministério do Interior;
  306. Número ou marcador, página 31: d) Director-Geral do SERNIC;
  307. Número ou marcador, página 31: e) Director Nacional de Identificação Civil;
  308. Número ou marcador, página 31: f) Director-Geral do SENAMI;
  309. Número ou marcador, página 31: g) Director Nacional do INAR;
  310. Número ou marcador, página 31: h) Comandante Nacional do SENSAP;
  311. Número ou marcador, página 31: i) Director Nacional de Informações;
  312. Número ou marcador, página 31: j) Director Nacional de Recursos Humanos;
  313. Número ou marcador, página 31: k) Director Nacional de Administração e Finanças;
  314. Número ou marcador, página 31: l) Director Nacional de Planificação, Estudos e Documentação;
  315. Número ou marcador, página 31: m) Director Nacional de Assuntos Jurídicos, Nacionalidade e Contencioso;
  316. Número ou marcador, página 31: n) Director Nacional de Relações Internacionais e Cooperação;
  317. Número ou marcador, página 31: o) Director Nacional de Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  318. Número ou marcador, página 31: p) Director Nacional de Gabinete de Comunicação e Imagem;
  319. Número ou marcador, página 31: q) Assessores do Ministro;
  320. Número ou marcador, página 31: r) Inspector-Geral Sectorial Adjunto do Ministério do Interior;
  321. Número ou marcador, página 31: s) Director-Geral Adjunto do SERNIC;
  322. Número ou marcador, página 31: t) Director Nacional Adjunto de Identificação Civil;
  323. Número ou marcador, página 31: u) Director-Geral Adjunto do SENAMI;
  324. Número ou marcador, página 31: v) Comandante Nacional Adjunto do SENSAP;
  325. Número ou marcador, página 31: w) Director Nacional-Adjunto de Recursos Humanos;
  326. Texto do artigo, página 31: x) Chefe de Gabinete do Ministro;
  327. Número ou marcador, página 31: y) Chefe do Departamento de Aquisições.
  328. Número ou marcador, página 31: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos especialistas e entidades a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  329. Número ou marcador, página 31: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez
  330. Texto do artigo, página 31: por semana e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  331. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 145
  332. Texto do artigo, página 31: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  333. Número ou marcador, página 31: 1. O Colectivo das unidades orgânicas é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo titular da respectiva unidade e tem as seguintes funções:
  334. Número ou marcador, página 31: a) Discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  335. Número ou marcador, página 31: b) Proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  336. Número ou marcador, página 31: c) Proceder estudos e troca de experiencias e informações sobre matérias inerentes ao sector;
  337. Número ou marcador, página 31: d) Discutir sobre questões que não encontram solução ao nível do departamento ou repartição;
  338. Número ou marcador, página 31: e) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da unidade orgânica;
  339. Número ou marcador, página 31: f) Preparar relatório de actividades da Direcção;
  340. Número ou marcador, página 31: g) Estudar acções de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções e despachos do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
  341. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Colectivos da Inspecção
  342. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 146
  343. Texto do artigo, página 31: (Colectivo de Direcção)
  344. Texto do artigo, página 31: O colectivo de Direcção da Inspecção-Geral Sectorial tem a seguinte composição:
  345. Número ou marcador, página 31: a) Inspector-Geral Sectorial;
  346. Número ou marcador, página 31: b) Inspector-Geral Adjunto Sectorial;
  347. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  348. Número ou marcador, página 31: d) Chefe de Repartição de Apoio Administrativo.
  349. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 147
  350. Texto do artigo, página 31: (Colectivo de Inspecção)
  351. Número ou marcador, página 31: 1. Na Inspecção-Geral Sectorial funciona ainda o colectivo de inspecção com a função de pronunciar-se sobre os planos, relatórios e organização da acção inspectiva com a seguinte composição:
  352. Número ou marcador, página 31: a) Inspector-Geral Sectorial;
  353. Número ou marcador, página 31: b) Inspector-Geral Adjunto Sectorial;
  354. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  355. Número ou marcador, página 31: d) Titulares da unidade orgânica da inspecção das áreas.
  356. Número ou marcador, página 31: 2. O Colectivo de inspecção reúne ordinariamente uma vez
  357. Texto do artigo, página 31: por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Sectorial, mediante autorização do Ministro.
  358. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Colectivos das Direcções Nacionais, Gabinetes e Departamentos Autónomos
  359. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 148
  360. Texto do artigo, página 31: (Colectivo das Direcções Nacionais)
  361. Número ou marcador, página 31: 1. Nas Direcções Nacionais funciona o colectivo de Direcção, com a seguinte composição:
  362. Número ou marcador, página 31: a) Director Nacional;
  363. Número ou marcador, página 31: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
  364. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  365. Número ou marcador, página 31: d) Chefe de Repartição Central Autónoma;
  366. Número ou marcador, página 31: e) Chefe de Repartição de Apoio Administrativo.
  367. Número ou marcador, página 31: 2. O Director Nacional pode convidar outros técnicos a si
  368. Texto do artigo, página 31: subordinados a participarem nas sessões do Colectivo de Direcção em função da matéria.
  369. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 149
  370. Texto do artigo, página 31: (Reunião Nacional)
  371. Número ou marcador, página 31: 1. Nas Direcções Nacionais com representação local, funciona um colectivo designado Reunião Nacional e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo titular, mediante autorização do Ministro.
  372. Número ou marcador, página 31: 2. A Reunião Nacional é um órgão de consulta do Director
  373. Texto do artigo, página 31: Nacional, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pela direcção e tem a seguinte composição:
  374. Número ou marcador, página 31: a) Director Nacional;
  375. Número ou marcador, página 31: b) Director Nacional Adjunto, caso esteja previsto;
  376. Número ou marcador, página 31: c) Chefes de Departamento Central;
  377. Número ou marcador, página 31: d) Chefes de Serviço Provincial ou Chefes de Departamento Provincial;
  378. Número ou marcador, página 31: e) Chefes de Repartição Central autónoma.
  379. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 150
  380. Texto do artigo, página 32: (Colectivo do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  381. Número ou marcador, página 32: 1. No Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona o colectivo do Gabinete, com a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 32: a) Director Nacional;
  383. Número ou marcador, página 32: b) Chefes de Departamentos de Tecnologias de Informação e Comunicação das unidades orgânicas.
  384. Número ou marcador, página 32: 2. O Director Nacional pode convidar, em função da matéria,
  385. Texto do artigo, página 32: funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  386. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 151
  387. Texto do artigo, página 32: (Colectivo do Gabinete de Comunicação e Imagem)
  388. Número ou marcador, página 32: 1. No Gabinete de Comunicação e Imagem funciona o colectivo de Gabinete, com a seguinte composição:
  389. Número ou marcador, página 32: a) Director Nacional;
  390. Número ou marcador, página 32: b) Chefes de Departamentos de Relações Públicas das unidades orgânicas.
  391. Número ou marcador, página 32: 2. O Director Nacional pode convidar, em função da matéria,
  392. Texto do artigo, página 32: funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  393. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 152
  394. Texto do artigo, página 32: (Colectivo do Gabinete do Ministro)
  395. Texto do artigo, página 32: No Gabinete do Ministro funciona o colectivo de Gabinete, com a seguinte composição:
  396. Número ou marcador, página 32: a) Chefe de Gabinete;
  397. Número ou marcador, página 32: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem, de forma directa e imediata, para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto Orgânico e no presente Regulamento.
  398. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 153
  399. Texto do artigo, página 32: (Colectivo de Departamento Autónomo)
  400. Número ou marcador, página 32: 1. Nos Departamentos Autónomos funciona o colectivo de Departamento, com a seguinte composição: a) Chefe de Departamento Central Autónomo; b) Chefes de Repartições.
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