I SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 148/2025
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- Número ou marcador, página 9: c) realizar actividades de monitoria do cumprimento das normas e metodologias de recolha e tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 9: d) analisar os dados administrativos de diversas fontes, sobre emprego e formação profissional;
- Número ou marcador, página 9: e) proceder a análise e acompanhamento das dinâmicas do emprego;
- Número ou marcador, página 9: f) pronunciar-se sobre matérias relativas à qualificação, competências, necessidades de formação e outras relevantes ao domínio do emprego;
- Número ou marcador, página 9: g) divulgar periodicamente os relatórios e outros documentos relativos ao emprego e formação profissional, através da publicação no boletim de estatísticas de emprego;
- Número ou marcador, página 9: h) analisar, sistematicamente, as notícias e anúncios publicados pela imprensa sobre o emprego e formação profissional, com vista a avaliar as tendências do emprego; e
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estatística de Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Planificação: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos do sector; ii. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Orçamento do Ministério; iii. coordenar a elaboração de programas e projectos de desenvolvimento do sector, de curto, médio e longo prazos; iv. elaborar planos de actividades e orçamento no quadro da operacionalização de diferentes programas e projectos do sector; v. assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do sector; vi. recolher, sistematizar e disseminar informação técnica e relevante para a prossecução das atribuições e competências do Ministério; vii. prestar assistência na capacitação institucional; viii. controlar e avaliar a execução de planos, programas e elaborar os relatórios; ix. operacionalizar as necessidades de revisão dos planos e orçamento anuais em implementação ao nível do Ministério; e x.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: b) No domínio da Cooperação: i. assegurar a elaboração da estratégia de cooperação nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado em coordenação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; ii. criar e gerir uma base de dados sobre os compromissos internacionais assumidos pelo país com implicações na esfera de actividades do Ministério; iii. garantir a elaboração de propostas com vista a assegurar a participação do país na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude, Desporto e Voluntariado; iv. assegurar a participação sempre que solicitado nos trabalhos preparatórios e nas negociações para a celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento; v. garantir a cooperação entre o ministério e as instituições tuteladas; e vi. garantir a realização de outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Director Nacional, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Planificação e Cooperação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Cooperação; e
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 10: a) coordenar o processo de elaboração do Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e outros instrumentos de planificação do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias do sistema de planificação do sector;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar o enquadramento dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação do Sector;
- Número ou marcador, página 10: d) coordenar a elaboração de programas e projectos de investimentos e de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 10: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector;
- Número ou marcador, página 10: f) sistematizar as decisões dos Conselhos Coordenadores da instituição;
- Número ou marcador, página 10: g) prestar assistência as instituições tuteladas na elaboração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: h) coordenar e divulgar a correcta aplicação das normas e metodologias gerais de planificação das unidades orgânicas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: i) realizar a análise funcional do sector, com vista à reforma institucional e gestão da mudança;
- Número ou marcador, página 10: j) realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas juvenil, desportiva, do emprego, da formação profissional e do voluntariado na estratégia de desenvolvimento sócio-económico e cultural do país;
- Número ou marcador, página 10: k) emitir pareceres técnicos sobre programas, projectos e protocolos nas áreas da juventude, desporto, emprego, formação profissional e voluntariado propostos pelos parceiros; e
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 10: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Cooperação)
- Texto do artigo, página 10: 1.São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar a estratégia de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) coordenar e assistir as áreas na elaboração, execução e avaliação de projectos e protocolos de cooperação do sector, ao nível interno e internacional;
- Número ou marcador, página 10: c) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos de cooperação;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar programas anuais e plurianuais de cooperação, em coordenação com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 10: e) conceber e organizar as reuniões anuais de planificação conjunta com parceiros de cooperação das áreas;
- Número ou marcador, página 10: f) assistir às delegações do sector nas deslocações ao exterior e na recepção de delegações estrangeira no país;
- Número ou marcador, página 10: g) representar o sector nas comissões mistas de cooperação, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 10: h) acompanhar e avaliar a implementação dos programas, projectos e acções de cooperação do sector;
- Número ou marcador, página 10: i) divulgar os instrumentos e directrizes de cooperação celebrados pelo sector;
- Número ou marcador, página 10: j) criar e gerir a base de dados do sector sobre a cooperação interna e internacional;
- Número ou marcador, página 10: k) identificar, promover e divulgar oportunidades de cooperação com países e organizações nacionais e internacionais de âmbito bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 10: l) preparar propostas de memorandos, acordos, programas e planos de cooperação bilateral e multilateral do sector; e
- Número ou marcador, página 10: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 10: a) monitorar a implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento de curto, médio e longos prazos do sector;
- Número ou marcador, página 10: b) elaborar relatórios de balanços de implementação de políticas, programas, projectos de investimento e desenvolvimento do Sector;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios de progresso dos compromissos nacionais e internacionais que cabem ao Ministério nos instrumentos de planificação e assegurar a informação a Direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar a monitoria da implementação dos indicadores dos objectivos de Desenvolvimento Sustentável;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar os relatórios balanços de Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: f) controlar e avaliar a execução dos planos e programas de actividades do Ministério e do sector e elaborar os respectivos relatórios bem como recomendações que mostrarem necessários;
- Número ou marcador, página 10: g) verificar o grau de implementação das decisões e recomendações resultantes de reuniões nacionais, fóruns diversos no sector e orientações superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 10: h) assistir à direcção do Ministério na monitoria do grau de execução de orientações às diferentes unidades Orgânicas e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 10: i) avaliar a implementação dos instrumentos programáticos e de planificação e propor a revisão sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 10: j) sistematizar e divulgar as realizações do Ministério;
- Número ou marcador, página 10: k) criar e manter uma base de dados sobre os diferentes programas em implementação no sector, no quadro do cumprimento dos planos; e
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 30
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: d) coligir, anotar e divulgar a legislação do sector em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, memorandos de entendimento, acordos e outros instrumentos de natureza legal; e
- Número ou marcador, página 11: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional,
- Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 31
- Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 11: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: b) prestar assessoria ao Ministro;
- Número ou marcador, página 11: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 11: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 11: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro; e
- Número ou marcador, página 11: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
- Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 32
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Voluntariado)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Voluntariado:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar e cooperar com todos os actores do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: b) propor, coordenar, implementar, e avaliar o cumprimento da política, das normas e dos programas do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: c) realizar a acreditação do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar a recolha, sistematização e disseminação da informação sobre o voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: e) promover, supervisionar e monitorar o exercício do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: f) promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: g) promover e divulgar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 11: h) assegurar a mobilização e gestão de recursos financeiros e materiais para a implementação de programas do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: i) desenvolver relações com outros países e organismos regionais e internacionais no âmbito do voluntariado; e
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Voluntariado é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Voluntariado estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado; e
- Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 33
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado:
- Número ou marcador, página 11: a) propor políticas, estratégias, programas e projectos sobre o Voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: b) propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre o Voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: c) propor iniciativas de formação dos actores do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: d) apoiar a realização de actividades nas datas comemorativas nacionais e outros eventos internacionais relacionados ao Voluntariado.
- Número ou marcador, página 11: e) identificar e compilar as boas práticas, para a dinamização do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 11: f) elaborar propostas de memorandos de entendimento na área do Voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: g) advogar a realização de acções em prol da solidariedade, cidadania activa e patriotismo;
- Número ou marcador, página 11: h) mobilizar parcerias para a implementação de programas do Voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: i) propor a participação de Moçambique em eventos internacionais no âmbito do Voluntariado; e
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Políticas e Programas do Voluntariado
- Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 34
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho Voluntário:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar propostas de planos e relatórios da área do voluntariado;
- Número ou marcador, página 11: b) tramitar os processos de acreditação das entidades promotoras do voluntariado e de voluntários estrangeiros;
- Número ou marcador, página 12: c) proceder com o registo dos voluntários nacionais;
- Número ou marcador, página 12: d) acompanhar e monitorar as plataformas de recolha, processamento, armazenamento e partilha de dados do voluntariado, dos vários actores e propor melhorias;
- Número ou marcador, página 12: e) propor o plano de visitas de monitoria às entidades promotoras do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: f) promover iniciativas de capacitação relacionadas com o processo de acreditação do trabalho voluntário;
- Número ou marcador, página 12: g) prestar apoio técnico-metodológico às entidades promotoras do voluntariado;
- Número ou marcador, página 12: h) propor instrumentos de informação, educação e comunicação sobre o voluntariado; e
- Número ou marcador, página 12: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Coordenação e Gestão do Trabalho
- Texto do artigo, página 12: Voluntário é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 12: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: b) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 12: e) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 12: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 12: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 12: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 12: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 12: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 12: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: l) elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 12: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 12: n) manter actualizado o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado; e
- Número ou marcador, página 12: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Previdência Social; e
- Número ou marcador, página 12: c) Repartição de Formação.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 36
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Gestão de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal:
- Número ou marcador, página 12: a) administrar e propor a actualização do quadro de pessoal da instituição;
- Número ou marcador, página 12: b) propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferência, destacamento e todo tipo de movimentação dos recursos humanos de acordo com as necessidades do sector;
- Número ou marcador, página 12: c) programar e coordenar os processos de promoção, progressão e mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 12: d) proceder a tramitação de processos administrativos relativos a designação de funcionários para o exercício de funções de Direcção e Chefia, Confiança, entre outros;
- Número ou marcador, página 12: e) coordenar a programação e controlo do plano de férias;
- Número ou marcador, página 12: f) coordenar o controlo da assiduidade e pontualidade e assegurar a aplicação das disposições estabelecidas sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 12: g) submeter a decisão superior pareceres sobre petições dos funcionários relativos a licenças disciplinares, registadas, ilimitadas, pedido de dispensa, entre outros;
- Número ou marcador, página 12: h) manter actualizada a base de dados dos funcionários do sector;
- Número ou marcador, página 12: i) organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: j) manter actualizado o cadastramento dos funcionários e agentes do Estado (e-CAF);
- Número ou marcador, página 12: k) assegurar a emissão de crachás, cartão de assistência médica e outras formas de identificação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: l) apoiar na elaboração de propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas do sector;
- Número ou marcador, página 12: m) assegurar a aplicação da estratégia do género na tramitação de processos administrativos; e
- Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 37
- Texto do artigo, página 12: (Repartição de Previdência Social)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Previdência Social:
- Número ou marcador, página 12: a) proceder a tramitação das certidões de efectividade e dos processos inerentes a aposentação;
- Número ou marcador, página 12: b) processar o expediente relativo a pensão de sobrevivência, contagem de tempo de serviço, fixação de encargos e subsídio por morte;
- Número ou marcador, página 12: c) coordenar e propor a aplicação de medidas de estímulos e incentivos aos melhores funcionários e a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários;
- Número ou marcador, página 12: d) garantir o cumprimento dos procedimentos sobre a cessação de relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: e) assegurar a implementação da Assistência Médica e Medicamentosa;
- Número ou marcador, página 12: f) garantir a implementação da Estratégia de Combate ao HIV e SIDA no local de trabalho;
- Número ou marcador, página 12: g) assegurar a adopção de medidas preventivas contra doenças crónicas e degenerativas;
- Número ou marcador, página 13: h) garantir a implementação da estratégia da pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 13: i) fomentar actividades de carácter social;
- Número ou marcador, página 13: j) assegurar a tramitação dos processos relacionados com as ocorrências disciplinares; e
- Número ou marcador, página 13: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Formação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Formação:
- Número ou marcador, página 13: a) zelar pela correcta implementação do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: b) assegurar a implementação do Sistema de Formação da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 13: c) organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários;
- Número ou marcador, página 13: d) elaborar, coordenar e controlar a execução de planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para o sector;
- Número ou marcador, página 13: e) elaborar e coordenar os programas e projectos de especialização, modernização e desenvolvimento técnico-profissional do pessoal;
- Número ou marcador, página 13: f) implementar o Regulamento de bolsa de estudos, e coordenar as formações de bolseiros dentro e fora do país, no âmbito da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 13: g) desenvolver parcerias para angariar bolsas de estudo para os quadros do sector e assegurar o seu aproveitamento;
- Número ou marcador, página 13: h) divulgar informação sobre os requisitos e critérios de selecção de candidaturas a bolsa de estudo a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 13: i) elaborar propostas de planos anuais de recursos humanos e plurianuais de formação com identificação e qualificação dos recursos humanos necessários para a sua realização, no âmbito do Plano Estratégico do sector;
- Número ou marcador, página 13: j) coordenar a selecção de funcionários beneficiários de formação técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 13: k) assegurar a execução das acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 13: l) avaliar e apresentar as tendências de desenvolvimento dos recursos humanos e propor medidas necessárias; e
- Número ou marcador, página 13: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 13: Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 13: as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 13: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 13: d) assegurar a coordenação e apoio às actividades administrativas e financeiras das estruturas centrais;
- Número ou marcador, página 13: e) assegurar a implementação da política salarial definida pelo Governo e o cumprimento dos prazos estabelecidos para o processamento e pagamento das remunerações e abonos;
- Número ou marcador, página 13: f) fazer o acompanhamento da execução dos orçamentos, realizando o controlo sobre as despesas, observando os prazos legais e as normas de execução do Orçamento do Estado e proceder a prestação de contas da instituição;
- Número ou marcador, página 13: g) coordenar a elaboração do balanço anual da execução do orçamento da instituição, bem como do processo de prestação de contas a submeter junto ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 13: h) administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 13: i) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 13: j) assegurar a implementação do sistema nacional de arquivo do Estado, bem como organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 13: k) Garantir a gestão e tratamento eficiente do expediente e correspondência da instituição;e
- Número ou marcador, página 13: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
- Texto do artigo, página 13: em:
- Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Contabilidade e Finanças;
- Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Património; e
- Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 40
- Texto do artigo, página 13: (Repartição de Contabilidade e Finanças)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição de Contabilidade e Finanças:
- Número ou marcador, página 13: a) elaborar a Proposta do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do Ministério, dentro dos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 13: b) proceder com a programação financeira mensal, em alinhamento com o Plano de Tesouraria mensal;
- Número ou marcador, página 13: c) classificar e proceder ao pagamento das despesas, através do cumprimento das fases de execução da despesa legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 13: d) proceder com a verificação dos procedimentos legalmente previstos na instrução dos processos Administrativos decorrentes das actividades e funcionamento do MJD;
- Número ou marcador, página 13: e) implementar a política salarial definida pelo Governo assegurando o processamento e pagamento de remuneração e abonos, dentro do prazo estabelecido;
- Número ou marcador, página 13: f) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 13: g) proceder com a escrituração e registos nos livros obrigatórios, conforme a legislação vigente;
- Número ou marcador, página 14: h) elaborar os relatórios financeiros e balanços mensais, trimestrais, semestrais e anuais de execução orçamental e de actividades, bem como zelar pela elaboração do processo de prestação de contas da instituição; e
- Número ou marcador, página 14: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Contabilidade e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 14: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 41
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Património:
- Número ou marcador, página 14: a) garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) coordenar o serviço de protecção, segurança e conservação das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: c) conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património imobiliário do Ministério e identificar cada bem duradouro com a respectiva plaqueta numérica;
- Número ou marcador, página 14: d) organizar e manter actualizados os ficheiros de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 14: e) zelar pelo cumprimento das normas e outras disposições legais de carácter patrimonial;
- Número ou marcador, página 14: f) organizar o cadastro do património e fiscalizar a utilização do património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: g) zelar pela observância das normas de utilização das viaturas do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: h) garantir o registo e seguro dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: i) controlar as despesas de combustíveis, manutenção e reparação de viaturas do serviço do Ministério;
- Número ou marcador, página 14: j) garantir os serviços do aprovisionamento e gestão destock dos bens adquiridos pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 14: k) garantir a gestão do acervo documental, bem como assegurar a sua manutenção, conservação, organização;
- Número ou marcador, página 14: l) propor e zelar pela observância das normas de utilização dos espaços adstritos ao edifício, pelos funcionários do Ministério e pelo público em geral;
- Número ou marcador, página 14: m) coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio; e
- Número ou marcador, página 14: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 14: Repartição Central, nomeado pelo Secretario Permanente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) proceder a recepção, registo e expedição de correspondências e demais documentos e garantir a circulação eficiente, tratamento e distribuição pelas unidades orgânicas, bem como o arquivo dos mesmos;
- Número ou marcador, página 14: c) assegurar o funcionamento da central telefónica de atendimento;
- Número ou marcador, página 14: d) zelar pelo atendimento público;
- Número ou marcador, página 14: e) organizar e manter actualizado o arquivo do MJD;
- Número ou marcador, página 14: f) zelar diariamente pelo hasteamento da bandeira nacional; e
- Número ou marcador, página 14: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias de Informação as seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Comunicação e Imagem: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem, da instituição; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição, pela sociedade moçambicana; iv. apoiar técnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; vi. assegurar os contactos da instituição com os órgãos de comunicação social; vii. assistir o porta-voz da instituição; viii. assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da instituição; ix. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da instituição; e x.realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 14: b) No domínio das Tecnologias de Informação: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector; iv. administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação; e v. propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; e vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
- Texto do artigo, página 14: de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Comunicação, Imagem e Tecnologias
- Texto do artigo, página 15: de Informação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa; e
- Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 44
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Relações Públicas,Marketing e Imprensa:
- Número ou marcador, página 15: a) planificar e desenvolver uma Estratégia integrada de Comunicação e Imagem do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: b) garantir a elaboração de Comunicados de Imprensa e divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição, em colaboração com as demais Unidades Orgânicas, bem como instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 15: c) planificar e implementar os planos e programas de Marketing institucional do Ministério e publicitar as acções desenvolvidas ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 15: d) produzir conteúdos informativos e publicar na página Web e nas Redes Sociais ligadas à instituição;
- Número ou marcador, página 15: e) prestar assessoria técnica ao Ministro e assistir o porta-voz do Ministério, em matérias que directa ou indirectamente trate da imagem da instituição;
- Número ou marcador, página 15: f) organizar Conferências de Imprensa dentro e fora do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: g) promover o registo de imagens das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: h) contribuir para o esclarecimento da opinião pública em momentos de crise, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social com base na informação oficial;
- Número ou marcador, página 15: i) informar-se permanentemente da opinião pública sobre a Imagem do Ministério e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 15: j) elaborar e implementar o Plano de acções de Protocolo inerentes às actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 15: k) propor normas protocolares e garantir a divulgação e aplicação pelas Unidades Orgânicas;
- Número ou marcador, página 15: l) prestar apoio protocolar à Direcção e outras Unidades Orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 15: m) atender os actos oficiais determinados pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 15: n) solicitar a emissão e revalidação de passaportes de serviço para os funcionários que deles necessitem;
- Número ou marcador, página 15: o) assegurar, em colaboração com os Departamentos de Administração e Finanças e dos Recursos Humanos as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo órgão central;
- Número ou marcador, página 15: p) coordenar a criação de símbolos da instituição;
- Número ou marcador, página 15: q) promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 15: r) cooperar com os Centros de Documentação e Informação (CDI) institucional para acesso à informação e ao Arquivo de imagens, notícias e publicações do sector; e
- Número ou marcador, página 15: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Relações Públicas, Marketing e Imprensa
- Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 15: a) coordenar a manutenção, desenvolvimento e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 15: b) propor a estratégia concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 15: c) dirigir a criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector;
- Número ou marcador, página 15: d) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de uma página Web;
- Número ou marcador, página 15: e) planear e realizar manutenção preventiva dos computadores e de todo equipamento informático do sector;
- Número ou marcador, página 15: f) gerir e administrar os servidores de rede observando aspectos de segurança, eficácia e qualidade;
- Número ou marcador, página 15: g) realizar periodicamente cópia de segurança e recuperação de dados e manter o arquivo das especificações técnicas do equipamento informático do sector;
- Número ou marcador, página 15: h) coordenar a criação, desenvolvimento e manutenção de Contas do Ministério nas Redes Socias;
- Número ou marcador, página 15: i) propor a formação do pessoal da instituição na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 15: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 46
- Texto do artigo, página 15: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 15: a) realizar a planificação sectorial anual das contratações, em coordenação com as outras áreas da instituição;
- Número ou marcador, página 15: b) fazer a pesquisa de preços dos bens e serviços no mercado;
- Número ou marcador, página 15: c) gerir e executar o processo de aquisições, em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 15: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 15: e) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 15: f) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 15: g) praticar todos os actos inseridos nas competências desta Unidade prevista na respectiva legislação; e
- Número ou marcador, página 15: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 16: Artigo 47
- Texto do artigo, página 16: (Órgãos colegiais)
- Texto do artigo, página 16: No Ministério da Juventude e Desporto funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 16: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 48
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de coordenação sectorial, dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Coordenador tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) coordenar e avaliar as actividades dos órgãos centrais e locais do Ministério da Juventude e Desporto e das instituições tuteladas, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 16: b) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 16: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito da juventude, desporto e voluntariado;
- Número ou marcador, página 16: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector;
- Número ou marcador, página 16: e) aconselhar o Ministro na sua acção governativa;
- Número ou marcador, página 16: f) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os dirigentes da instituição;
- Número ou marcador, página 16: g) realizar o balanço das actividades da instituição; e
- Número ou marcador, página 16: h) apreciar outros assuntos de interesse do sector.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário-Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Directores;
- Número ou marcador, página 16: g) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: i) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 16: j) Chefe de Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 16: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 16: l) Titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 16: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, quadros e especialistas, com tarefas a nível central e local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 16: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 49
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Ministro e tem por função analisar e emitir pareceres
- Texto do artigo, página 16: sobre questões fundamentais da actividade da instituição, das Instituições Tuteladas, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 16: b) pronunciar-se sobre o Orçamento Anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 16: c) apreciar os planos de trabalho correntes e plurianuais do Ministério, e das instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 16: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado, relacionados com as funções e actividades do Ministério, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 16: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador e de outras reuniões;
- Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição; e
- Número ou marcador, página 16: g) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 16: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 16: b) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 16: c) Secretário-Permanente;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 16: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 16: f) Directores;
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