I SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 148/2025

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Número ou marcador · p. 16 g) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 16 i) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 16 j) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 16 k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 16 l) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 16 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 16 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 16 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 16 a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 16 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 16 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 16 f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
Número ou marcador · p. 16 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) Secretário- Permanente;
Número ou marcador · p. 16 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 17 d) Directores;
Número ou marcador · p. 17 e) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 17 h) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 17 i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 17 j) Chefes de Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 17 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados permanentes, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 17 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Colectivos
Número ou marcador · p. 17 Artigo 51
Texto do artigo · p. 17 (Colectivos das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 17 Nas Unidades Orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) na Inspecção da Juventude e Desporto, nas Direcções Nacionais, na Direcção e no Gabinete Jurídico, funcionam os Colectivos de Direcção e Gabinete, respectivamente;
Número ou marcador · p. 17 b) no Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete;
Número ou marcador · p. 17 c) nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam os Colectivos de Departamento.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 52
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 1.O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 17 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 17 c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividade;
Número ou marcador · p. 17 d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 17 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) preparar relatório de actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções específicas da Direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção da
Texto do artigo · p. 17 Juventude e Desporto tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Inspector Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 17 b) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefes de Departamentos Centrais; e
Número ou marcador · p. 17 d) Inspectores.
Número ou marcador · p. 17 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 17 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 17 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 17 5. O colectivo de Direcção que funciona nos Gabinetes tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Director Nacional; e
Número ou marcador · p. 17 b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 6. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 17 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 17 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Gabinete)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo do Gabinete tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) discutir a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 17 c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 17 d) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; e
Número ou marcador · p. 17 e) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 17 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 17 a) Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 17 b) Assessores;
Número ou marcador · p. 17 c) Assistentes;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretárias; e
Número ou marcador · p. 17 e) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 4. O Colectivo do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 17 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
Texto do artigo · p. 17 funcionários a participar das sessões do Colectivo, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo do Departamento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 17 b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
Número ou marcador · p. 18 c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 f) preparar relatório de actividades do Departamento; e
Número ou marcador · p. 18 g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 18 3. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de Repartição; e
Número ou marcador · p. 18 c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 18 4. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
Texto do artigo · p. 18 funcionários a participar das sessões do Colectivo de Departamento, em função das matérias.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 55
Texto do artigo · p. 18 (Reunião Geral dos Funcionários)
Número ou marcador · p. 18 1. A Reunião Geral dos Funcionários é um órgão colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, com a função de auscultar os Funcionários.
Número ou marcador · p. 18 2. A Reunião Geral dos Funcionários, realiza-se uma vez por
Texto do artigo · p. 18 ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 56
Texto do artigo · p. 18 (Áreas de Apoio)
Texto do artigo · p. 18 Na Inspecção da Juventude e Desporto, na Direcção Nacional, na Direcção, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 57
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: g) Assessores do Ministro;
  2. Número ou marcador, página 16: h) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  3. Número ou marcador, página 16: i) Directores Nacionais Adjuntos;
  4. Número ou marcador, página 16: j) Chefe do Gabinete do Ministro;
  5. Número ou marcador, página 16: k) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  6. Número ou marcador, página 16: l) Titulares executivos das instituições tuteladas e respectivos adjuntos.
  7. Número ou marcador, página 16: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados permanentes ou não, outros quadros, técnicos e parceiros, a serem designados pelo Ministro, em função da matéria a ser tratada.
  8. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  9. Texto do artigo, página 16: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  10. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  11. Texto do artigo, página 16: (Conselho Técnico)
  12. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta, no domínio de matérias técnicas, convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente.
  13. Número ou marcador, página 16: 2. São funções do Conselho Técnico:
  14. Número ou marcador, página 16: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas da instituição;
  15. Número ou marcador, página 16: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da instituição;
  16. Número ou marcador, página 16: c) garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  17. Número ou marcador, página 16: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento da instituição;
  18. Número ou marcador, página 16: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  19. Número ou marcador, página 16: f) apreciar outros assuntos de interesse para o sector.
  20. Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Secretário- Permanente;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Inspector-Geral Sectorial;
  23. Número ou marcador, página 17: c) Directores Nacionais;
  24. Número ou marcador, página 17: d) Directores;
  25. Número ou marcador, página 17: e) Assessores do Ministro;
  26. Número ou marcador, página 17: f) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  27. Número ou marcador, página 17: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  28. Número ou marcador, página 17: h) Chefe do Gabinete do Ministro;
  29. Número ou marcador, página 17: i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  30. Número ou marcador, página 17: j) Chefes de Departamentos Centrais.
  31. Número ou marcador, página 17: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados permanentes, os titulares das instituições tuteladas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a tratar.
  32. Número ou marcador, página 17: 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e
  33. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente sempre que necessário.
  34. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 17: Colectivos
  36. Número ou marcador, página 17: Artigo 51
  37. Texto do artigo, página 17: (Colectivos das Unidades Orgânicas)
  38. Texto do artigo, página 17: Nas Unidades Orgânicas funcionam os seguintes colectivos:
  39. Número ou marcador, página 17: a) na Inspecção da Juventude e Desporto, nas Direcções Nacionais, na Direcção e no Gabinete Jurídico, funcionam os Colectivos de Direcção e Gabinete, respectivamente;
  40. Número ou marcador, página 17: b) no Gabinete do Ministro funciona o Colectivo do Gabinete;
  41. Número ou marcador, página 17: c) nos Departamentos Centrais Autónomos funcionam os Colectivos de Departamento.
  42. Número ou marcador, página 17: Artigo 52
  43. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  44. Texto do artigo, página 17: 1.O Colectivo de Direcção é convocado e dirigido pelo titular da respectiva Unidade Orgânica.
  45. Número ou marcador, página 17: 2. O colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  46. Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  47. Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  48. Número ou marcador, página 17: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividade;
  49. Número ou marcador, página 17: d) garantir o correcto funcionamento da respectiva Direcção e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível da Unidade Orgânica;
  50. Número ou marcador, página 17: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento da Direcção;
  51. Número ou marcador, página 17: f) preparar relatório de actividades da Direcção; e
  52. Número ou marcador, página 17: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo, bem como o cumprimento das instruções específicas da Direcção do Ministério.
  53. Número ou marcador, página 17: 3. O colectivo de Direcção que funciona na Inspecção da
  54. Texto do artigo, página 17: Juventude e Desporto tem a seguinte composição:
  55. Número ou marcador, página 17: a) Inspector Geral Sectorial;
  56. Número ou marcador, página 17: b) Inspector Geral Sectorial Adjunto;
  57. Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamentos Centrais; e
  58. Número ou marcador, página 17: d) Inspectores.
  59. Número ou marcador, página 17: 4. Os colectivos de Direcção que funcionam nas Direcções Nacionais e Direcções têm a seguinte composição:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Director Nacional;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Director Nacional Adjunto;
  62. Número ou marcador, página 17: c) Chefes de Departamentos; e
  63. Número ou marcador, página 17: d) Chefes de Repartição.
  64. Número ou marcador, página 17: 5. O colectivo de Direcção que funciona nos Gabinetes tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 17: a) Director Nacional; e
  66. Número ou marcador, página 17: b) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  67. Número ou marcador, página 17: 6. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros funcionários a participar das sessões do Colectivo de Direcção, em função da matéria.
  68. Número ou marcador, página 17: 7. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  69. Texto do artigo, página 17: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que necessário.
  70. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  71. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Gabinete)
  72. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo do Gabinete é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
  73. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo do Gabinete tem as seguintes funções:
  74. Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades;
  75. Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  76. Número ou marcador, página 17: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
  77. Número ou marcador, página 17: d) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Gabinete; e
  78. Número ou marcador, página 17: e) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
  79. Número ou marcador, página 17: 3. O Colectivo do Gabinete tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 17: a) Chefe do Gabinete;
  81. Número ou marcador, página 17: b) Assessores;
  82. Número ou marcador, página 17: c) Assistentes;
  83. Número ou marcador, página 17: d) Secretárias; e
  84. Número ou marcador, página 17: e) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Gabinete, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  85. Número ou marcador, página 17: 4. O Colectivo do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  86. Número ou marcador, página 17: 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
  87. Texto do artigo, página 17: funcionários a participar das sessões do Colectivo, em função da matéria.
  88. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  89. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Departamento)
  90. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo titular da Unidade Orgânica.
  91. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo do Departamento tem as seguintes funções:
  92. Número ou marcador, página 17: a) discutir a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento;
  93. Número ou marcador, página 17: b) proceder ao acompanhamento da execução das actividades programadas;
  94. Número ou marcador, página 18: c) proceder estudos e troca de experiências e informações sobre diversas matérias inerentes á actividades do Gabinete;
  95. Número ou marcador, página 18: d) garantir o correcto funcionamento do Departamento;
  96. Número ou marcador, página 18: e) propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Departamento;
  97. Número ou marcador, página 18: f) preparar relatório de actividades do Departamento; e
  98. Número ou marcador, página 18: g) estudar medidas de implementação das decisões do Conselho Coordenador e do Conselho Consultivo do Ministério, bem como o cumprimento das instruções específicas da direcção do Ministério.
  99. Número ou marcador, página 18: 3. O Colectivo do Departamento tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 18: a) Chefe do Departamento;
  101. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de Repartição; e
  102. Número ou marcador, página 18: c) Funcionários que realizam as tarefas que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das funções do Departamento, definidas no Estatuto e no presente Regulamento.
  103. Número ou marcador, página 18: 4. O Colectivo do Departamento reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, e extraordinariamente sempre que necessário.
  104. Número ou marcador, página 18: 5. O titular da Unidade Orgânica pode convidar outros
  105. Texto do artigo, página 18: funcionários a participar das sessões do Colectivo de Departamento, em função das matérias.
  106. Número ou marcador, página 18: Artigo 55
  107. Texto do artigo, página 18: (Reunião Geral dos Funcionários)
  108. Número ou marcador, página 18: 1. A Reunião Geral dos Funcionários é um órgão colectivo convocado e dirigido pelo Ministro, com a função de auscultar os Funcionários.
  109. Número ou marcador, página 18: 2. A Reunião Geral dos Funcionários, realiza-se uma vez por
  110. Texto do artigo, página 18: ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  111. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  112. Texto do artigo, página 18: Disposições Finais
  113. Número ou marcador, página 18: Artigo 56
  114. Texto do artigo, página 18: (Áreas de Apoio)
  115. Texto do artigo, página 18: Na Inspecção da Juventude e Desporto, na Direcção Nacional, na Direcção, no Gabinete e Departamento Central autónomo, funciona uma equipa de apoio administrativo.
  116. Número ou marcador, página 18: Artigo 57
  117. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas)
  118. Texto do artigo, página 18: As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento Interno, são resolvidas por Despacho do Ministro.
  119. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  120. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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