Decreto n.º 7/2010

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Decreto n.º 7/2010

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Número ou marcador · p. 9 b) Comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
Número ou marcador · p. 9 3. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e entregue no CPRM, instruído com os necessários elementos probatórios.
Número ou marcador · p. 9 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de
Texto do artigo · p. 9 idade o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 9 Comunicação ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
Número ou marcador · p. 9 1. Os cidadãos em regime de adiamento devem comunicar por escrito ao CPRM, no prazo de 45 dias:
Número ou marcador · p. 9 a) A obtenção de grau académico ou a finalização de curso, estágio, internato ou especialização que estiver na base do adiamento;
Número ou marcador · p. 9 b) A desistência de acesso a curso superior ou da sua frequência, de estágio ou internato, de curso de mestrado, de preparação de especialização ou doutoramento;
Número ou marcador · p. 9 c) A desistência da frequência de ultimo ano do 2.° ciclo do ensino geral ou curso técnico-médio profissional;
Número ou marcador · p. 9 d) A falta de aproveitamento que, de acordo com as disposições deste Regulamento, implique a perda de direito à manutenção da situação de adiamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 9 os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Adiamento por outros motivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 Residência no estrangeiro
Número ou marcador · p. 9 1. A prestação das provas de classificação e selecção dos cidadãos que tenham residência permanente e contínua no estrangeiro, fixada em data anterior a 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, podem ser adiadas até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade, data em que passam à reserva territorial.
Número ou marcador · p. 9 2. O adiamento referido no número anterior é requerido por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 9 3. O requerimento, acompanhado de atestado de residência, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular da sua área de residência, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, devendo o primeiro pedido ser formulado no ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 9 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade, o requerimento a solicitar o adiamento, deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo Ministério da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 9 5. O cidadão que se encontre nas condições do n.º 1 perde o
Texto do artigo · p. 9 direito ao adiamento, se permanecer em território nacional por mais de 90 dias em cada ano civil, salvo se, por motivo extraordinário, for autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 10 6. Caso se verifique a ultrapassagem do prazo de 90 dias previstos no número anterior, o cidadão deve apresentar-se no Ministério da Defesa Nacional, a fim de lhe ser marcada a data para se apresentar às provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 10 7. O cidadão residente no estrangeiro em regime de adiamento
Texto do artigo · p. 10 deve, em Janeiro do ano em que completa 29 anos de idade, enviar ao Ministério da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular da sua área de residência, a cédula militar para averbamento do alistamento na reserva territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 Doença prolongada
Número ou marcador · p. 10 1. A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, a apresentar, por si ou por representante, no CPRM, até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento deve ser acompanhado de atestado médico ou por documento passado pelo competente serviço de saúde da área de residência do requerente que comprove o carácter prolongado da doença.
Número ou marcador · p. 10 3. Enquanto não estiver clinicamente curado, o cidadão deve apresentar ou enviar ao CPRM, anualmente, atestado ou relatório clínico.
Número ou marcador · p. 10 4. Cessando a situação de doença o cidadão deve apresentar- -se no CPRM para lhe ser marcada nova data para a prestação das provas de classificação e selecção ou para a incorporação.
Número ou marcador · p. 10 5. O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver
Texto do artigo · p. 10 clinicamente curado em 31 de Dezembro do ano em que completa 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 Estatuto Legal
Número ou marcador · p. 10 1. Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento de obrigações militares devem comunicar a sua situação ao Ministério que superintende a área da Defesa Nacional, através do CPRM, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação.
Número ou marcador · p. 10 2. Os cidadãos que se encontrem nas condições do número anterior devem comunicar ao Ministério da Defesa Nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 4. Caso os motivos de adiamento se mantenham até 31 de
Texto do artigo · p. 10 Dezembro do ano em que o cidadão completa 28 anos de idade, é alistado na reserva territorial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 Irmão incorporado
Número ou marcador · p. 10 1. O recruta a quem competir o cumprimento do serviço efectivo normal em simultâneo com irmão a incorporar ou já incorporado pode, mediante requerimento, ser adiado da incorporação até à data em que o irmão passa à situação de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento é dirigido ao Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 10 área da defesa nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Dispensa do cumprimento do serviço militar
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 Dispensa da prestação do serviço efectivo normal
Número ou marcador · p. 10 1. Podem requerer ao Ministro que superintende a área da defesa nacional a dispensa da prestação do serviço efectivo normal, até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção:
Número ou marcador · p. 10 a) Os filhos ou irmãos de mortos em consequência do cumprimento de obrigações militares;
Número ou marcador · p. 10 b) Os filhos únicos que tenham a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica;
Número ou marcador · p. 10 c) O cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
Número ou marcador · p. 10 2. O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado no CPRM.
Número ou marcador · p. 10 3. No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva
Texto do artigo · p. 10 territorial.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Serviço efectivo normal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 Incorporação
Número ou marcador · p. 10 1. O acto de apresentação do recruta para a prestação do SEN na unidade ou estabelecimento militar para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação.
Número ou marcador · p. 10 2. No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com documento de identificação, apresentar a cédula militar e fazer a entrega da guia de apresentação.
Número ou marcador · p. 10 3. No acto de apresentação o recruta deve receber informação
Texto do artigo · p. 10 sumária, oral ou escrita, sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 10 b) Objectivos nacionais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 c) Organização, funcionamento e história da sua unidade de incorporação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 Turnos de incorporação
Texto do artigo · p. 10 O número e as datas de início dos turnos de incorporação a realizar anualmente são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 Contingente anual a incorporar
Texto do artigo · p. 10 O contingente anual a incorporar é constituído pelos recrutas que:
Número ou marcador · p. 10 a) Completam 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento da incorporação;
Número ou marcador · p. 10 b) Tenham sido classificados posteriormente à época normal de realização de provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 10 c) Tenham sido autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;
Número ou marcador · p. 10 d) Se encontrem na situação prevista no n.º 8 do artigo 52 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Tenham deixado de beneficiar de adiamento;
Número ou marcador · p. 11 f) No acto de recenseamento tenham optado por este ano de incorporação, posterior ao dos 20 anos de idade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 Convocação para a incorporação
Número ou marcador · p. 11 1. A convocação dos recrutas para a incorporação é feita por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 11 a) Por edital afixado nas Administrações Distritais, Conselhos Municipais, Postos Administrativos e nos órgãos e serviços da Administração Pública local, designadamente, localidades, bairros e povoações, na primeira quinzena do mês de Dezembro;
Número ou marcador · p. 11 b) Presencialmente no CPRM, mediante notificação.
Número ou marcador · p. 11 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo
Texto do artigo · p. 11 de 2 meses, após o que são arquivados, para consulta pública, nos órgãos da Administração Pública local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 Edital de incorporação
Número ou marcador · p. 11 1. Os editais de incorporação indicam, para cada recruta, uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) Incorporação;
Número ou marcador · p. 11 b) Reserva territorial.
Número ou marcador · p. 11 2. Os editais especificam o ramo das Forças Armadas onde o recruta foi alistado, a unidade ou estabelecimento, o turno e a data da incorporação e contêm indicações relativas ao levantamento da guia de apresentação e da requisição de transporte, bem como outras informações de carácter geral.
Número ou marcador · p. 11 3. Os editais podem, nos termos do n.º 4 do artigo 22 do
Texto do artigo · p. 11 presente Regulamento, conter a menção dos recrutas inscritos na reserva de incorporação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 Guia de apresentação e requisição de transporte
Texto do artigo · p. 11 Os recrutas devem proceder ao levantamento da guia de apresentação para entrega na unidade ou estabelecimento militar a que foram destinados e da respectiva requisição de transporte, nos locais indicados pelos editais de incorporação referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 Falta à incorporação
Número ou marcador · p. 11 1. Os recrutas que faltarem à incorporação por motivos extraordinários devem comunicar o motivo da sua não comparência ao CPRM mais próximo da área de residência ou à unidade ou estabelecimento militar para que estavam convocados, no prazo de 5 dias, contados a partir da data fixada para a incorporação, e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
Número ou marcador · p. 11 2. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é considerado refractário.
Número ou marcador · p. 11 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior deve ser requerida ao CPRM o qual, por sua vez, comunicará à unidade ou estabelecimento militar para que o recruta foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
Número ou marcador · p. 11 4. São motivos justificativos da falta os constantes no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 5. No prazo máximo de 30 dias deve ser dado conhecimento
Texto do artigo · p. 11 ao requerente do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.
Número ou marcador · p. 11 6. Os recrutas que por motivo de doença no domicílio não se tenham apresentado na data fixada para incorporação ficam sujeitos a visita médica para verificação da doença.
Número ou marcador · p. 11 7. Os considerados refractários e aqueles em relação aos quais seja aceite a causa de justificação invocada, que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral, são destinados ao turno seguinte, devendo entrar de licença registada até ao início deste.
Número ou marcador · p. 11 8. Os cidadãos referidos no número anterior que não se apresentem a tempo de poder obter aproveitamento na preparação militar geral, até ao último turno do seu ano de incorporação, são novamente convocados para incorporação e integrados no contingente anual seguinte.
Número ou marcador · p. 11 9. Os notados refractários não podem beneficiar de qualquer
Texto do artigo · p. 11 antecipação de passagem à disponibilidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 Preparação militar geral
Número ou marcador · p. 11 1. O militar em SEN, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do ramo a que pertence.
Número ou marcador · p. 11 2. A preparação militar geral termina no acto do juramento de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar, e a sua duração é fixada por diploma do Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
Número ou marcador · p. 11 3. O recruta que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 11 4. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o SEN como praça, sendo submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 11 5. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 11 6. O recruta que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data de início do novo período de preparação militar geral.
Número ou marcador · p. 11 7. O período de preparação militar geral em que o recruta não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do SEN.
Número ou marcador · p. 11 8. A preparação militar geral, que antecede o período nas
Texto do artigo · p. 11 fileiras, é ministrada através de cursos de formação básica para oficiais, sargentos e praças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 Juramento de bandeira
Número ou marcador · p. 11 1. O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional, segundo a fórmula prevista na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 12 2. O acto do juramento de bandeira é feito em cerimónia pública e prestado por todos os militares no final da preparação militar geral e antes do início do período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 12 3. O militar que, por motivo de doença ou incapacidade física, não possa prestar o juramento de bandeira na cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar onde recebeu instrução militar, na presença de, pelo menos, duas testemunhas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 Cartão de identificação militar
Texto do artigo · p. 12 O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar conscrito em serviço efectivo não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 Período nas fileiras
Número ou marcador · p. 12 1. Concluída a preparação militar geral, com aproveitamento, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
Número ou marcador · p. 12 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Número ou marcador · p. 12 3. O período de permanência nas fileiras pode ser prolongado
Texto do artigo · p. 12 nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 Preparação complementar
Número ou marcador · p. 12 1. A preparação complementar destina-se a desenvolver a formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e a conferir a formação técnica adequada à especialidade, classe e ramo a que o militar se destina.
Número ou marcador · p. 12 2. A preparação complementar para as diversas classes, é designada por:
Número ou marcador · p. 12 a) Curso de Formação de Oficiais do Serviço Efectivo Normal;
Número ou marcador · p. 12 b) Curso de Formação de Sargentos do Serviço Efectivo Normal;
Número ou marcador · p. 12 c) Curso de Formação de Praças do Serviço Efectivo Normal.
Número ou marcador · p. 12 3. O militar destinado a cumprir o SEN como praça, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 4. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte, em especialidade diferente no caso de falta de aproveitamento por motivos escolares.
Número ou marcador · p. 12 5. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
Número ou marcador · p. 12 6. O período de preparação complementar em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares não é contado para efeito de duração do SEN.
Número ou marcador · p. 12 7. O militar que se destine ao regime de voluntariado pode
Texto do artigo · p. 12 ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções naquela forma de prestação de serviço durante o período do SEN.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Reserva de disponibilidade e licenciamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 Passagem à disponibilidade e às tropas licenciadas
Número ou marcador · p. 12 1. Passam à situação de disponibilidade, onde se mantêm durante 6 anos:
Número ou marcador · p. 12 a) Os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de voluntariado;
Número ou marcador · p. 12 b) Os cidadãos a quem, após a conclusão da preparação militar geral ou complementar, é, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, dada por terminada a prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 12 c) Os militares que sejam abatidos dos quadros permanentes das Forças Armadas e mantenham as condições para prestação do serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Número ou marcador · p. 12 2. Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completam 35 anos de idade, os militares que terminam o período de permanência no escalão de disponibilidade.
Número ou marcador · p. 12 3. Os processos individuais dos cidadãos que terminam as suas obrigações militares são arquivados no CPRM da área de residência.
Número ou marcador · p. 12 4. Os processos individuais dos cidadãos que ingressam nas
Texto do artigo · p. 12 outras Forças de Defesa e Segurança são transferidos para o respectivo sector de defesa e segurança.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 Convocação para o serviço militar efectivo
Número ou marcador · p. 12 1. Os cidadãos na situação da disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, nos termos do disposto no artigo 33 da LSM, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 12 a) Por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares, por período não superior a 60 dias;
Número ou marcador · p. 12 b) Por decreto do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiver uma destas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da situação da disponibilidade.
Número ou marcador · p. 12 2. A convocação para a prestação de serviço efectivo referida
Texto do artigo · p. 12 no número anterior pode ser efectuada:
Número ou marcador · p. 12 a) Individualmente, por aviso de convocação remetido para a residência do convocado por via postal, através das missões diplomáticas ou consulares; ou, excepcionalmente, das Forças de Segurança;
Número ou marcador · p. 12 b) Por classes na disponibilidade através de editais afixados nos órgãos da Administração Pública local;
Número ou marcador · p. 12 c) Por aviso, feito através dos meios de comunicação social de nível nacional, regional ou local, conforme o âmbito da convocação, em casos de reconhecida urgência.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Reserva territorial
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 Classes e grupos
Texto do artigo · p. 13 Cada classe da reserva territorial é constituída por dois grupos, designados por A e B, em que os cidadãos são integrados de harmonia com a sua previsível capacidade psico-física e técnica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 Grupo A
Texto do artigo · p. 13 No grupo A da reserva territorial são incluídos:
Número ou marcador · p. 13 a) Os recrutas que excedam as necessidades de incorporação;
Número ou marcador · p. 13 b) Os militares que não concluíram a preparação militar em geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Os cidadãos a quem foi concedida dispensa da prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 13 d) Os cidadãos recenseados que não foram sujeitos às provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62 Grupo B No grupo B da reserva territorial são incluídos os cidadãos
Texto do artigo · p. 13 não abrangidos pelo artigo anterior, nomeadamente: c) Os classificados de inaptos;
Número ou marcador · p. 13 d) Os oriundos do serviço efectivo normal ou do regime de voluntariado, quando julgados incapazes para o serviço militar;
Número ou marcador · p. 13 e) Os residentes no estrangeiro adiados das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade;
Número ou marcador · p. 13 f) Os registados após 31 de Dezembro do ano em que completaram 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Mobilização militar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 Reserva de disponibilidade e licenciamento
Número ou marcador · p. 13 1. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, caso sejam mobilizados, ingressam directamente no ramo das Forças Armadas a que estiveram afectos.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em
Texto do artigo · p. 13 função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 Reserva territorial
Número ou marcador · p. 13 1. A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no Grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.
Número ou marcador · p. 13 2. Os cidadãos mobilizados pertencentes ao Grupo A classificados há mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.
Número ou marcador · p. 13 3. Aos cidadãos mobilizados da reserva territorial é ministrada
Texto do artigo · p. 13 instrução militar compatível com as suas capacidades, após o
Texto do artigo · p. 13 que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades para que foram preparados em condições equivalentes às estabelecidas para a prestação do SEN.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Direitos e garantias
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 Contagem de tempo de serviço
Número ou marcador · p. 13 1. O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 2. O tempo de serviço militar efectivo é contado para efeitos
Texto do artigo · p. 13 de aposentação ou reforma.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 Pensões
Número ou marcador · p. 13 1. Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão, a fixar nos termos da legislação que estabelece e regula a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Acidente ocorrido no exercício da função militar;
Número ou marcador · p. 13 b) Doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.
Número ou marcador · p. 13 2. As pessoas que, à data do óbito, estejam a cargo do militar falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior têm direito ao abono de uma pensão de sangue a estabelecer segundo as disposições da legislação que regula a sua concessão e pagamento.
Número ou marcador · p. 13 3. Aos beneficiários das pensões referidas nos números
Texto do artigo · p. 13 anteriores, são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 13 Acidentes durante as operações de recrutamento
Texto do artigo · p. 13 Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 13 Actualização do registo pessoal
Texto do artigo · p. 13 As alterações de residência e das habilitações académicas previstas no artigo 36 da LSM devem ser comunicadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recepção:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelos cidadãos que se encontrem nas situações de reserva de recrutamento, reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao CPRM;
Número ou marcador · p. 13 b) Pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 Cidadãos processados criminalmente
Texto do artigo · p. 14 Os cidadãos abrangidos pelo artigo 22 da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver em 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 Gratuitidade dos processos
Texto do artigo · p. 14 São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, designadamente os respeitantes à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço e de sangue.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 Isenção de franquia postal
Texto do artigo · p. 14 É isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 14 a) Recenseamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Apresentação às provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 14 c) Incorporação para a prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 14 d) Convocação para o serviço militar efectivo;
Número ou marcador · p. 14 e) Mobilização militar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 Situação civil e criminal
Número ou marcador · p. 14 1. As conservatórias e delegações do registo civil e criminal facultarão aos CPRM informações sobre elementos de natureza cadastral necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.
Número ou marcador · p. 14 2. Os órgãos do registo civil devem comunicar os óbitos dos
Texto do artigo · p. 14 cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e 35 anos de idade, aos CPRM da área de naturalidade destes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 Transporte, alojamento e alimentação
Texto do artigo · p. 14 Tem direito a transporte, alojamento e alimentação por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:
Número ou marcador · p. 14 a) Provas de classificação e selecção;
Número ou marcador · p. 14 b) Provas complementares de selecção;
Número ou marcador · p. 14 c) Incorporação para a prestação do SEN;
Número ou marcador · p. 14 d) Convocação para o serviço militar efectivo;
Número ou marcador · p. 14 e) Mobilização militar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: b) Comprovar documentalmente até 15 de Novembro de cada ano a manutenção dos pressupostos justificativos do adiamento.
  2. Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento a solicitar o adiamento deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional e entregue no CPRM, instruído com os necessários elementos probatórios.
  3. Número ou marcador, página 9: 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de
  4. Texto do artigo, página 9: idade o requerimento deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo respectivo CPRM.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
  6. Texto do artigo, página 9: Comunicação ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Os cidadãos em regime de adiamento devem comunicar por escrito ao CPRM, no prazo de 45 dias:
  8. Número ou marcador, página 9: a) A obtenção de grau académico ou a finalização de curso, estágio, internato ou especialização que estiver na base do adiamento;
  9. Número ou marcador, página 9: b) A desistência de acesso a curso superior ou da sua frequência, de estágio ou internato, de curso de mestrado, de preparação de especialização ou doutoramento;
  10. Número ou marcador, página 9: c) A desistência da frequência de ultimo ano do 2.° ciclo do ensino geral ou curso técnico-médio profissional;
  11. Número ou marcador, página 9: d) A falta de aproveitamento que, de acordo com as disposições deste Regulamento, implique a perda de direito à manutenção da situação de adiamento.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior,
  13. Texto do artigo, página 9: os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente regulamento.
  14. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Adiamento por outros motivos
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  16. Texto do artigo, página 9: Residência no estrangeiro
  17. Número ou marcador, página 9: 1. A prestação das provas de classificação e selecção dos cidadãos que tenham residência permanente e contínua no estrangeiro, fixada em data anterior a 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, podem ser adiadas até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade, data em que passam à reserva territorial.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. O adiamento referido no número anterior é requerido por períodos de quatro anos.
  19. Número ou marcador, página 9: 3. O requerimento, acompanhado de atestado de residência, deve ser dirigido ao Ministro que superintende a área da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular da sua área de residência, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, devendo o primeiro pedido ser formulado no ano em que o cidadão completa 18 anos de idade.
  20. Número ou marcador, página 9: 4. A partir do ano em que o cidadão completa 19 anos de idade, o requerimento a solicitar o adiamento, deve ser acompanhado da cédula militar para averbamento do adiamento pelo Ministério da Defesa Nacional.
  21. Número ou marcador, página 9: 5. O cidadão que se encontre nas condições do n.º 1 perde o
  22. Texto do artigo, página 9: direito ao adiamento, se permanecer em território nacional por mais de 90 dias em cada ano civil, salvo se, por motivo extraordinário, for autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional.
  23. Número ou marcador, página 10: 6. Caso se verifique a ultrapassagem do prazo de 90 dias previstos no número anterior, o cidadão deve apresentar-se no Ministério da Defesa Nacional, a fim de lhe ser marcada a data para se apresentar às provas de classificação e selecção.
  24. Número ou marcador, página 10: 7. O cidadão residente no estrangeiro em regime de adiamento
  25. Texto do artigo, página 10: deve, em Janeiro do ano em que completa 29 anos de idade, enviar ao Ministério da Defesa Nacional, através da missão diplomática ou consular da sua área de residência, a cédula militar para averbamento do alistamento na reserva territorial.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  27. Texto do artigo, página 10: Doença prolongada
  28. Número ou marcador, página 10: 1. A prestação das provas de classificação e selecção ou a incorporação de cidadão que sofre de doença previsivelmente prolongada podem ser adiadas mediante requerimento dirigido ao Ministro que superintende a área da defesa nacional, a apresentar, por si ou por representante, no CPRM, até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer dos actos.
  29. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento deve ser acompanhado de atestado médico ou por documento passado pelo competente serviço de saúde da área de residência do requerente que comprove o carácter prolongado da doença.
  30. Número ou marcador, página 10: 3. Enquanto não estiver clinicamente curado, o cidadão deve apresentar ou enviar ao CPRM, anualmente, atestado ou relatório clínico.
  31. Número ou marcador, página 10: 4. Cessando a situação de doença o cidadão deve apresentar- -se no CPRM para lhe ser marcada nova data para a prestação das provas de classificação e selecção ou para a incorporação.
  32. Número ou marcador, página 10: 5. O cidadão será alistado na reserva territorial se não estiver
  33. Texto do artigo, página 10: clinicamente curado em 31 de Dezembro do ano em que completa 28 anos de idade.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  35. Texto do artigo, página 10: Estatuto Legal
  36. Número ou marcador, página 10: 1. Os cidadãos cujo estatuto legal lhes confira adiamento do cumprimento de obrigações militares devem comunicar a sua situação ao Ministério que superintende a área da Defesa Nacional, através do CPRM, para efeitos de adiamento das provas de classificação e selecção ou da incorporação.
  37. Número ou marcador, página 10: 2. Os cidadãos que se encontrem nas condições do número anterior devem comunicar ao Ministério da Defesa Nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias, qualquer alteração da situação que deu origem ao adiamento.
  38. Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os cidadãos não podem beneficiar de antecipação da passagem à disponibilidade, nem serem considerados excedentários ou usufruírem do disposto no artigo 18 do presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 10: 4. Caso os motivos de adiamento se mantenham até 31 de
  40. Texto do artigo, página 10: Dezembro do ano em que o cidadão completa 28 anos de idade, é alistado na reserva territorial.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  42. Texto do artigo, página 10: Irmão incorporado
  43. Número ou marcador, página 10: 1. O recruta a quem competir o cumprimento do serviço efectivo normal em simultâneo com irmão a incorporar ou já incorporado pode, mediante requerimento, ser adiado da incorporação até à data em que o irmão passa à situação de disponibilidade.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento é dirigido ao Ministro que superintende a
  45. Texto do artigo, página 10: área da defesa nacional, através do CPRM, no prazo de 30 dias após a afixação do edital de incorporação ou notificação convocatória.
  46. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Dispensa do cumprimento do serviço militar
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  48. Texto do artigo, página 10: Dispensa da prestação do serviço efectivo normal
  49. Número ou marcador, página 10: 1. Podem requerer ao Ministro que superintende a área da defesa nacional a dispensa da prestação do serviço efectivo normal, até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Os filhos ou irmãos de mortos em consequência do cumprimento de obrigações militares;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Os filhos únicos que tenham a seu cargo pais incapacitados por deficiência física ou psíquica;
  52. Número ou marcador, página 10: c) O cidadão que tem a seu exclusivo cargo cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade ou pessoa que o criou e educou.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado no CPRM.
  54. Número ou marcador, página 10: 3. No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva
  55. Texto do artigo, página 10: territorial.
  56. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  57. Texto do artigo, página 10: Serviço efectivo normal
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  59. Texto do artigo, página 10: Incorporação
  60. Número ou marcador, página 10: 1. O acto de apresentação do recruta para a prestação do SEN na unidade ou estabelecimento militar para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com documento de identificação, apresentar a cédula militar e fazer a entrega da guia de apresentação.
  62. Número ou marcador, página 10: 3. No acto de apresentação o recruta deve receber informação
  63. Texto do artigo, página 10: sumária, oral ou escrita, sobre o seguinte:
  64. Número ou marcador, página 10: a) Principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a deveres e direitos;
  65. Número ou marcador, página 10: b) Objectivos nacionais das Forças Armadas de Defesa de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 10: c) Organização, funcionamento e história da sua unidade de incorporação.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  68. Texto do artigo, página 10: Turnos de incorporação
  69. Texto do artigo, página 10: O número e as datas de início dos turnos de incorporação a realizar anualmente são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  71. Texto do artigo, página 10: Contingente anual a incorporar
  72. Texto do artigo, página 10: O contingente anual a incorporar é constituído pelos recrutas que:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Completam 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento da incorporação;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Tenham sido classificados posteriormente à época normal de realização de provas de classificação e selecção;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Tenham sido autorizados a antecipar o cumprimento das obrigações militares;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Se encontrem na situação prevista no n.º 8 do artigo 52 do presente Regulamento;
  77. Número ou marcador, página 11: e) Tenham deixado de beneficiar de adiamento;
  78. Número ou marcador, página 11: f) No acto de recenseamento tenham optado por este ano de incorporação, posterior ao dos 20 anos de idade.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  80. Texto do artigo, página 11: Convocação para a incorporação
  81. Número ou marcador, página 11: 1. A convocação dos recrutas para a incorporação é feita por uma das seguintes formas:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Por edital afixado nas Administrações Distritais, Conselhos Municipais, Postos Administrativos e nos órgãos e serviços da Administração Pública local, designadamente, localidades, bairros e povoações, na primeira quinzena do mês de Dezembro;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Presencialmente no CPRM, mediante notificação.
  84. Número ou marcador, página 11: 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo
  85. Texto do artigo, página 11: de 2 meses, após o que são arquivados, para consulta pública, nos órgãos da Administração Pública local.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  87. Texto do artigo, página 11: Edital de incorporação
  88. Número ou marcador, página 11: 1. Os editais de incorporação indicam, para cada recruta, uma das seguintes situações:
  89. Número ou marcador, página 11: a) Incorporação;
  90. Número ou marcador, página 11: b) Reserva territorial.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. Os editais especificam o ramo das Forças Armadas onde o recruta foi alistado, a unidade ou estabelecimento, o turno e a data da incorporação e contêm indicações relativas ao levantamento da guia de apresentação e da requisição de transporte, bem como outras informações de carácter geral.
  92. Número ou marcador, página 11: 3. Os editais podem, nos termos do n.º 4 do artigo 22 do
  93. Texto do artigo, página 11: presente Regulamento, conter a menção dos recrutas inscritos na reserva de incorporação.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  95. Texto do artigo, página 11: Guia de apresentação e requisição de transporte
  96. Texto do artigo, página 11: Os recrutas devem proceder ao levantamento da guia de apresentação para entrega na unidade ou estabelecimento militar a que foram destinados e da respectiva requisição de transporte, nos locais indicados pelos editais de incorporação referidos no artigo anterior.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  98. Texto do artigo, página 11: Falta à incorporação
  99. Número ou marcador, página 11: 1. Os recrutas que faltarem à incorporação por motivos extraordinários devem comunicar o motivo da sua não comparência ao CPRM mais próximo da área de residência ou à unidade ou estabelecimento militar para que estavam convocados, no prazo de 5 dias, contados a partir da data fixada para a incorporação, e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é considerado refractário.
  101. Número ou marcador, página 11: 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior deve ser requerida ao CPRM o qual, por sua vez, comunicará à unidade ou estabelecimento militar para que o recruta foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
  102. Número ou marcador, página 11: 4. São motivos justificativos da falta os constantes no n.º 5 do artigo 19 do presente Regulamento.
  103. Número ou marcador, página 11: 5. No prazo máximo de 30 dias deve ser dado conhecimento
  104. Texto do artigo, página 11: ao requerente do despacho que incidiu sobre o requerimento apresentado.
  105. Número ou marcador, página 11: 6. Os recrutas que por motivo de doença no domicílio não se tenham apresentado na data fixada para incorporação ficam sujeitos a visita médica para verificação da doença.
  106. Número ou marcador, página 11: 7. Os considerados refractários e aqueles em relação aos quais seja aceite a causa de justificação invocada, que na data da apresentação não tenham já possibilidade de obter aproveitamento na preparação militar geral, são destinados ao turno seguinte, devendo entrar de licença registada até ao início deste.
  107. Número ou marcador, página 11: 8. Os cidadãos referidos no número anterior que não se apresentem a tempo de poder obter aproveitamento na preparação militar geral, até ao último turno do seu ano de incorporação, são novamente convocados para incorporação e integrados no contingente anual seguinte.
  108. Número ou marcador, página 11: 9. Os notados refractários não podem beneficiar de qualquer
  109. Texto do artigo, página 11: antecipação de passagem à disponibilidade.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  111. Texto do artigo, página 11: Preparação militar geral
  112. Número ou marcador, página 11: 1. O militar em SEN, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que consiste na formação básica dos incorporados e visa fornecer os conhecimentos gerais adequados às características do ramo a que pertence.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. A preparação militar geral termina no acto do juramento de bandeira, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar, e a sua duração é fixada por diploma do Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior Militar.
  114. Número ou marcador, página 11: 3. O recruta que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  115. Número ou marcador, página 11: 4. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares, cumpre o SEN como praça, sendo submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  116. Número ou marcador, página 11: 5. O recruta destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação militar geral no turno seguinte.
  117. Número ou marcador, página 11: 6. O recruta que deva repetir a preparação militar geral entra de licença registada até à data de início do novo período de preparação militar geral.
  118. Número ou marcador, página 11: 7. O período de preparação militar geral em que o recruta não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares, bem como o de licença registada a que se refere o número anterior, não são contados para efeitos de duração do SEN.
  119. Número ou marcador, página 11: 8. A preparação militar geral, que antecede o período nas
  120. Texto do artigo, página 11: fileiras, é ministrada através de cursos de formação básica para oficiais, sargentos e praças.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  122. Texto do artigo, página 11: Juramento de bandeira
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional, segundo a fórmula prevista na Lei do Serviço Militar.
  124. Número ou marcador, página 12: 2. O acto do juramento de bandeira é feito em cerimónia pública e prestado por todos os militares no final da preparação militar geral e antes do início do período nas fileiras.
  125. Número ou marcador, página 12: 3. O militar que, por motivo de doença ou incapacidade física, não possa prestar o juramento de bandeira na cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento militar onde recebeu instrução militar, na presença de, pelo menos, duas testemunhas.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  127. Texto do artigo, página 12: Cartão de identificação militar
  128. Texto do artigo, página 12: O cartão de identificação militar destina-se a identificar o militar conscrito em serviço efectivo não substituindo o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  130. Texto do artigo, página 12: Período nas fileiras
  131. Número ou marcador, página 12: 1. Concluída a preparação militar geral, com aproveitamento, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
  132. Número ou marcador, página 12: 2. O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
  133. Número ou marcador, página 12: 3. O período de permanência nas fileiras pode ser prolongado
  134. Texto do artigo, página 12: nos termos previstos na Lei do Serviço Militar.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  136. Texto do artigo, página 12: Preparação complementar
  137. Número ou marcador, página 12: 1. A preparação complementar destina-se a desenvolver a formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e a conferir a formação técnica adequada à especialidade, classe e ramo a que o militar se destina.
  138. Número ou marcador, página 12: 2. A preparação complementar para as diversas classes, é designada por:
  139. Número ou marcador, página 12: a) Curso de Formação de Oficiais do Serviço Efectivo Normal;
  140. Número ou marcador, página 12: b) Curso de Formação de Sargentos do Serviço Efectivo Normal;
  141. Número ou marcador, página 12: c) Curso de Formação de Praças do Serviço Efectivo Normal.
  142. Número ou marcador, página 12: 3. O militar destinado a cumprir o SEN como praça, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
  143. Número ou marcador, página 12: 4. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivos disciplinares ou escolares, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte, em especialidade diferente no caso de falta de aproveitamento por motivos escolares.
  144. Número ou marcador, página 12: 5. O militar destinado a cumprir o SEN, na classe de oficiais ou de sargentos, que não obtenha aproveitamento na preparação complementar por motivo de acidente ou doença, é submetido a novo período de preparação complementar no turno seguinte.
  145. Número ou marcador, página 12: 6. O período de preparação complementar em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares não é contado para efeito de duração do SEN.
  146. Número ou marcador, página 12: 7. O militar que se destine ao regime de voluntariado pode
  147. Texto do artigo, página 12: ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções naquela forma de prestação de serviço durante o período do SEN.
  148. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial
  149. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Reserva de disponibilidade e licenciamento
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  151. Texto do artigo, página 12: Passagem à disponibilidade e às tropas licenciadas
  152. Número ou marcador, página 12: 1. Passam à situação de disponibilidade, onde se mantêm durante 6 anos:
  153. Número ou marcador, página 12: a) Os cidadãos que terminam o SEN ou a prestação de serviço em regime de voluntariado;
  154. Número ou marcador, página 12: b) Os cidadãos a quem, após a conclusão da preparação militar geral ou complementar, é, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, dada por terminada a prestação do SEN;
  155. Número ou marcador, página 12: c) Os militares que sejam abatidos dos quadros permanentes das Forças Armadas e mantenham as condições para prestação do serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. Passam ao escalão de tropas licenciadas, onde se mantêm até 31 de Dezembro do ano em que completam 35 anos de idade, os militares que terminam o período de permanência no escalão de disponibilidade.
  157. Número ou marcador, página 12: 3. Os processos individuais dos cidadãos que terminam as suas obrigações militares são arquivados no CPRM da área de residência.
  158. Número ou marcador, página 12: 4. Os processos individuais dos cidadãos que ingressam nas
  159. Texto do artigo, página 12: outras Forças de Defesa e Segurança são transferidos para o respectivo sector de defesa e segurança.
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  161. Texto do artigo, página 12: Convocação para o serviço militar efectivo
  162. Número ou marcador, página 12: 1. Os cidadãos na situação da disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, nos termos do disposto no artigo 33 da LSM, nas seguintes condições:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Por despacho do Ministro que superintende a área da defesa nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, para efeitos de reciclagem, treinos, exercícios ou manobras militares, por período não superior a 60 dias;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Por decreto do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiver uma destas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da situação da disponibilidade.
  165. Número ou marcador, página 12: 2. A convocação para a prestação de serviço efectivo referida
  166. Texto do artigo, página 12: no número anterior pode ser efectuada:
  167. Número ou marcador, página 12: a) Individualmente, por aviso de convocação remetido para a residência do convocado por via postal, através das missões diplomáticas ou consulares; ou, excepcionalmente, das Forças de Segurança;
  168. Número ou marcador, página 12: b) Por classes na disponibilidade através de editais afixados nos órgãos da Administração Pública local;
  169. Número ou marcador, página 12: c) Por aviso, feito através dos meios de comunicação social de nível nacional, regional ou local, conforme o âmbito da convocação, em casos de reconhecida urgência.
  170. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Reserva territorial
  171. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  172. Texto do artigo, página 13: Classes e grupos
  173. Texto do artigo, página 13: Cada classe da reserva territorial é constituída por dois grupos, designados por A e B, em que os cidadãos são integrados de harmonia com a sua previsível capacidade psico-física e técnica.
  174. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  175. Texto do artigo, página 13: Grupo A
  176. Texto do artigo, página 13: No grupo A da reserva territorial são incluídos:
  177. Número ou marcador, página 13: a) Os recrutas que excedam as necessidades de incorporação;
  178. Número ou marcador, página 13: b) Os militares que não concluíram a preparação militar em geral;
  179. Número ou marcador, página 13: c) Os cidadãos a quem foi concedida dispensa da prestação do SEN;
  180. Número ou marcador, página 13: d) Os cidadãos recenseados que não foram sujeitos às provas de classificação e selecção.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62 Grupo B No grupo B da reserva territorial são incluídos os cidadãos
  182. Texto do artigo, página 13: não abrangidos pelo artigo anterior, nomeadamente: c) Os classificados de inaptos;
  183. Número ou marcador, página 13: d) Os oriundos do serviço efectivo normal ou do regime de voluntariado, quando julgados incapazes para o serviço militar;
  184. Número ou marcador, página 13: e) Os residentes no estrangeiro adiados das provas de classificação e selecção até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade;
  185. Número ou marcador, página 13: f) Os registados após 31 de Dezembro do ano em que completaram 28 anos de idade.
  186. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Mobilização militar
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  188. Texto do artigo, página 13: Reserva de disponibilidade e licenciamento
  189. Número ou marcador, página 13: 1. Os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e licenciamento, caso sejam mobilizados, ingressam directamente no ramo das Forças Armadas a que estiveram afectos.
  190. Número ou marcador, página 13: 2. Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em
  191. Texto do artigo, página 13: função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  193. Texto do artigo, página 13: Reserva territorial
  194. Número ou marcador, página 13: 1. A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no Grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. Os cidadãos mobilizados pertencentes ao Grupo A classificados há mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. Aos cidadãos mobilizados da reserva territorial é ministrada
  197. Texto do artigo, página 13: instrução militar compatível com as suas capacidades, após o
  198. Texto do artigo, página 13: que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades para que foram preparados em condições equivalentes às estabelecidas para a prestação do SEN.
  199. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Direitos e garantias
  200. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições gerais
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  202. Texto do artigo, página 13: Contagem de tempo de serviço
  203. Número ou marcador, página 13: 1. O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. O tempo de serviço militar efectivo é contado para efeitos
  205. Texto do artigo, página 13: de aposentação ou reforma.
  206. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
  207. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  208. Texto do artigo, página 13: Pensões
  209. Número ou marcador, página 13: 1. Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão, a fixar nos termos da legislação que estabelece e regula a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:
  210. Número ou marcador, página 13: a) Acidente ocorrido no exercício da função militar;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.
  212. Número ou marcador, página 13: 2. As pessoas que, à data do óbito, estejam a cargo do militar falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior têm direito ao abono de uma pensão de sangue a estabelecer segundo as disposições da legislação que regula a sua concessão e pagamento.
  213. Número ou marcador, página 13: 3. Aos beneficiários das pensões referidas nos números
  214. Texto do artigo, página 13: anteriores, são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
  216. Texto do artigo, página 13: Acidentes durante as operações de recrutamento
  217. Texto do artigo, página 13: Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.
  218. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Disposições finais
  219. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
  220. Texto do artigo, página 13: Actualização do registo pessoal
  221. Texto do artigo, página 13: As alterações de residência e das habilitações académicas previstas no artigo 36 da LSM devem ser comunicadas pessoalmente ou por via postal com aviso de recepção:
  222. Número ou marcador, página 13: a) Pelos cidadãos que se encontrem nas situações de reserva de recrutamento, reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao CPRM;
  223. Número ou marcador, página 13: b) Pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  225. Texto do artigo, página 14: Cidadãos processados criminalmente
  226. Texto do artigo, página 14: Os cidadãos abrangidos pelo artigo 22 da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver em 31 de Dezembro do ano em que completam 28 anos de idade.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  228. Texto do artigo, página 14: Gratuitidade dos processos
  229. Texto do artigo, página 14: São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, designadamente os respeitantes à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço e de sangue.
  230. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  231. Texto do artigo, página 14: Isenção de franquia postal
  232. Texto do artigo, página 14: É isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:
  233. Número ou marcador, página 14: a) Recenseamento;
  234. Número ou marcador, página 14: b) Apresentação às provas de classificação e selecção;
  235. Número ou marcador, página 14: c) Incorporação para a prestação do SEN;
  236. Número ou marcador, página 14: d) Convocação para o serviço militar efectivo;
  237. Número ou marcador, página 14: e) Mobilização militar.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  239. Texto do artigo, página 14: Situação civil e criminal
  240. Número ou marcador, página 14: 1. As conservatórias e delegações do registo civil e criminal facultarão aos CPRM informações sobre elementos de natureza cadastral necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.
  241. Número ou marcador, página 14: 2. Os órgãos do registo civil devem comunicar os óbitos dos
  242. Texto do artigo, página 14: cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e 35 anos de idade, aos CPRM da área de naturalidade destes.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  244. Texto do artigo, página 14: Transporte, alojamento e alimentação
  245. Texto do artigo, página 14: Tem direito a transporte, alojamento e alimentação por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:
  246. Número ou marcador, página 14: a) Provas de classificação e selecção;
  247. Número ou marcador, página 14: b) Provas complementares de selecção;
  248. Número ou marcador, página 14: c) Incorporação para a prestação do SEN;
  249. Número ou marcador, página 14: d) Convocação para o serviço militar efectivo;
  250. Número ou marcador, página 14: e) Mobilização militar.
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