Decreto n.º 9/2010

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Decreto n.º 9/2010

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Texto do artigo · p. 17 Decreto n.º 9/2010
Texto do artigo · p. 17 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de se proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2006, de 30 de Agosto, e ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 12 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a criação de Unidades de Grandes Contribuintes, bem como a criação e classificação das Direcções de Áreas Fiscais, Juízos Privativos das Execuções Fiscais e de Delegações Aduaneiras que não sejam de Fronteira.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Interior, a criação e a classificação de Delegações Aduaneiras de Fronteira.
Número ou marcador · p. 17 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 29/2006, de 30 de Agosto,
Texto do artigo · p. 17 e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março de
Texto do artigo · p. 17 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 17 Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada Autoridade Tributária, é um órgão do Aparelho do Estado, com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 2. A Autoridade Tributária assegura a direcção, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo das receitas públicas.
Número ou marcador · p. 17 3. A Autoridade Tributária inclui os serviços técnicos operacionais da área aduaneira, que são assegurados pelas Alfândegas de Moçambique, órgão de natureza paramilitar, com âmbito de actuação em todo o território aduaneiro da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 17 São atribuições da Autoridade Tributária:
Número ou marcador · p. 17 a) Executar a política tributária e aduaneira, dirigindo e controlando o funcionamento dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) Planificar e controlar as suas actividades e os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 17 c) Formar e qualificar os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar estudos e apoiar na concepção das políticas tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 17 e) Proceder à fiscalização e controlo aduaneiros das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte, no território aduaneiro do país;
Número ou marcador · p. 17 f) Prevenir, combater e reprimir a fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial na parte cometida às Alfândegas, comércio externo não autorizado e o tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e de outros bens proibidos ou protegidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da Autoridade Tributária, os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O Conselho Superior Tributário;
Número ou marcador · p. 17 b) O Presidente da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 17 d) A Direcção-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 18 e) A Direcção-Geral de Impostos;
Número ou marcador · p. 18 f) A Direcção-Geral dos Serviços Comuns;
Número ou marcador · p. 18 g) O Gabinete do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 18 h) O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Superior Tributário)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Superior Tributário, abreviadamente designado por CST, é o órgão máximo da Autoridade Tributária e é composto pelo Presidente da Autoridade Tributária, que o preside, e pelos Directores-Gerais da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Conselho Superior Tributário:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor e preparar a definição da política tributária e aduaneira;
Número ou marcador · p. 18 b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir os objectivos e as prioridades da actividade da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 e) Aprovar o Relatório de Actividades e a Conta de Gerência da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Superior Tributário reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 18 vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 18 (Presidente da Autoridade Tributária)
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente da Autoridade Tributária é o órgão da Autoridade Tributária a quem compete em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Dirigir a Autoridade Tributária, convocar e presidir os Conselhos Superior Tributário, Directivo e da Fiscalidade;
Número ou marcador · p. 18 b) Coordenar e orientar a política de gestão interna da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças o Plano de Actividades e a Proposta do Orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças o Relatório de Execução das Actividades e a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 18 e) Submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de Gerência, após a aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 18 f) Representar a Autoridade Tributária, activa e passivamente, inclusive em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 18 g) Actuar em nome da Autoridade Tributária, junto de instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 18 h) Exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar relativamente ao pessoal da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 i) Exercer as competências relacionadas com o objecto da Autoridade Tributária que lhe sejam cometidas por lei;
Número ou marcador · p. 18 j) Autorizar a realização das despesas da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 k) Exercer as demais competências e praticar outros actos necessários à prossecução das atribuições da Autoridade Tributária, que não sejam da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 18 l) Praticar os actos referentes a nomeação, promoção, aposentação, exoneração, demissão, expulsão e reintegração do pessoal e demais actos relativos ao pessoal;
Número ou marcador · p. 18 m) Praticar todos os actos referentes a transferência do pessoal, mediante proposta da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 18 n) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e pelo regulamento interno da Autoridade Tributária ou que lhe sejam delegadas.
Número ou marcador · p. 18 2. O Presidente da Autoridade Tributária tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do Conselho Directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à apreciação do Conselho Directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presidente da Autoridade Tributária, nas suas faltas e impedimentos, designa, de entre os Directores-Gerais da Autoridade Tributária, o seu substituto. Na falta desta designação, o Presidente da Autoridade Tributária é substituído pelo Director-Geral mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
Número ou marcador · p. 18 4. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária completar a estruturação das unidades orgânicas de nível central e local, previstas neste Estatuto, e que se mostrarem necessárias para assegurar o seu correcto funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 5. O Presidente da Autoridade Tributária pode delegar o exercício das competências estabelecidas no presente artigo, por despacho, especificando as referidas competências.
Número ou marcador · p. 18 6. O previsto no número anterior não se aplica ao disposto no
Texto do artigo · p. 18 n.º 4 e a alínea l) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 18 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da Autoridade Tributária, presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária, e integra os Directores-Gerais, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores dos Serviços Centrais da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 3. O Conselho Directivo é o órgão da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 18 que assessora o Presidente, sendo-lhe atribuído as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de regulamentos internos da Autoridade Tributária, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre a organização da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 b) Apreciar a proposta do orçamento anual da Autoridade Tributária a submeter ao Subsistema de Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 18 c) Acompanhar os níveis de cobrança de receita e aprovar o respectivo relatório anual;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre os planos de aquisição de bens e serviços, locação financeira ou aluguer de bens móveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 18 e) Pronunciar-se sobre os planos de aquisição, locação financeira ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação e funcionamento da Autoridade Tributária, precedendo autorização do Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre as propostas de contratos a celebrar com terceiros, para prestação de serviços à Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 19 g) Acompanhar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 19 h) Exercer outras atribuições conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-Geral das Alfândegas)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção-Geral das Alfândegas, abreviadamente designada por DGA, é o órgão da Autoridade Tributária, de natureza paramilitar, que tem por função a implementação da política e legislação aduaneiras e todas as acções de controlo e fiscalização necessárias à prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-Geral de Impostos)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção-Geral de Impostos, abreviadamente designada por DGI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função a implementação da política e legislação tributária e de todas as acções de controlo e fiscalização necessárias à prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 19 (Direcção-Geral dos Serviços Comuns)
Texto do artigo · p. 19 A Direcção-Geral dos Serviços Comuns, abreviadamente designada por DGSC, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função a gestão dos recursos humanos e respectiva formação, bem como a aplicação de recursos financeiros e materiais, entre outras acções necessárias à prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete de Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete do Controlo Interno, abreviadamente designado por GCI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função realizar acções de inspecção, fiscalização e auditoria aos serviços da Autoridade Tributária e demais acções necessárias à prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional)
Texto do artigo · p. 19 O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, abreviadamente designado por GPECI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função realizar estudos tendentes à concepção da política fiscal e aduaneira e desenvolver acções de planeamento e cooperação internacional, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Órgão de Consulta
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 19 (Conselho da Fiscalidade)
Número ou marcador · p. 19 1. O Conselho da Fiscalidade é o órgão consultivo e participativo da Autoridade Tributária, que tem por missão analisar e acompanhar a evolução do sistema fiscal e das políticas tributária e aduaneira, com vista a que se mantenham como instrumento decisivo de justiça social.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho da Fiscalidade é presidido pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 19 Autoridade Tributária e integra os seguintes membros permanentes:
Número ou marcador · p. 19 a) O Director-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 19 b) O Director-Geral de Impostos;
Número ou marcador · p. 19 c) O Director-Geral dos Serviços Comuns;
Número ou marcador · p. 19 d) Outros Directores-Gerais da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 19 e) Três representantes das associações empresariais;
Número ou marcador · p. 19 f) Peritos de reconhecido mérito designados pelo Presidente da Autoridade Tributária em condições a definir por despacho do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 3. O Presidente do Conselho da Fiscalidade pode convidar a participar nas reuniões deste Conselho os Directores-Gerais Adjuntos e Directores de Serviços da Autoridade Tributária, outros funcionários do Estado, bem como entidades colectivas representativas de interesses relevantes na área tributária e aduaneira, designadamente representantes dos trabalhadores e dirigentes da administração tributária, quando os assuntos agendados respeitarem à organização e funcionamento da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 19 4. O Conselho da Fiscalidade integra representantes de outros Ministérios, de acordo com o regulamento a aprovar nos termos do n.º 7 do presente artigo, e funciona em áreas especializadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Área de Tributação Interna — com a missão de apreciar matérias relativas à aplicação da política e administração dos impostos directos e indirectos, com excepção dos direitos aduaneiros e dos regimes de tributação especial sobre o consumo a cargo das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 19 b) Área de Tributação Aduaneira — com a missão de apreciar matérias relativas ao controlo da fronteira do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade e de administração dos direitos aduaneiros e dos regimes de tributação especial sobre o consumo cometidos às Alfândegas;
Número ou marcador · p. 19 c) Área de acompanhamento da Reforma Tributária - com a missão específica de apreciar matérias relativas à concepção, desenvolvimento, implementação e exploração dos programas de reforma abrangente da Fiscalidade nacional.
Número ou marcador · p. 19 5. A composição e funcionamento do Conselho da Fiscalidade são determinados em regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 19 6. Os membros do Conselho da Fiscalidade estão sujeitos ao sigilo fiscal e outros, no tocante às matérias que conheçam, decorrentes da sua função neste órgão, devendo assumir tal compromisso formalmente em condições a estabelecer no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 19 7. O regulamento interno do Conselho da Fiscalidade é
Texto do artigo · p. 19 aprovado por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I De Nível Central
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura à nível central)
Número ou marcador · p. 19 1. A Autoridade Tributária estrutura-se, a nível central, nas seguintes Direcções-Gerais e Serviços Equiparados:
Número ou marcador · p. 19 a) Direcção-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 19 b) Direcção-Geral de Impostos;
Número ou marcador · p. 19 c) Direcção-Geral dos Serviços Comuns;
Número ou marcador · p. 19 d) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 19 e) Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 20 2. A estrutura a nível central integra, ainda, os seguintes Gabinetes, equiparados a Direcções de Serviços:
Número ou marcador · p. 20 a) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 20 b) Gabinete do Presidente.
Número ou marcador · p. 20 3. As Direcções-Gerais e Serviços Equiparados estruturam-se em Direcções de Serviços, Divisões e Repartições.
Número ou marcador · p. 20 4. As Direcções-Gerais e Serviços Equiparados são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, em comissão de serviço, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 20 5. As Direcções de Serviços e unidades equiparadas, Divisões
Texto do artigo · p. 20 e Repartições são dirigidas por Directores, Chefes de Divisão e Chefes de Repartição, respectivamente, nomeados pelo Presidente da Autoridade Tributária, em regime de comissão de serviço, sob proposta do Director-Geral da respectiva área.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 20 Direcção-Geral das Alfândegas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção-Geral das Alfândegas tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir, no quadro da política aduaneira, a arrecadação da receita do Estado cuja cobrança lhe esteja cometida;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos e outras imposições cuja cobrança lhe seja atribuída por lei, e proceder à avaliação dos respectivos níveis de cobrança;
Número ou marcador · p. 20 c) Exercer o controlo e fiscalização aduaneira sobre pessoas, bens, valores, mercadorias e meios de transporte nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover e realizar acções de prevenção, combate, repressão da fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades, recursos minerais e outros bens proibidos ou protegidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 e) Proteger os direitos de autor, do património artístico e cultural, da fauna e flora bravias, da saúde e moral públicas, do meio ambiente e da indústria nacional, no cumprimento da lei aplicável aos fluxos do comércio externo;
Número ou marcador · p. 20 f) Fazer o controlo e acompanhamento da aplicação das leis aduaneiras e contribuir para promover a reintegração ou defesa dos interesses violados;
Número ou marcador · p. 20 g) Dar parecer sobre acordos internacionais em matéria aduaneira e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 h) Colaborar na elaboração das propostas de medidas de política e alterações à legislação no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 20 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 20 A Direcção-Geral das Alfândegas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Direcção de Contencioso Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 20 b) Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 c) Direcção de Ordem e Disciplina Paramilitar;
Número ou marcador · p. 20 d) Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência;
Número ou marcador · p. 20 e) Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 20 (Competências das Direcções de Serviços)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Contencioso Aduaneiro tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Examinar e dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico relacionados com as Alfândegas;
Número ou marcador · p. 20 b) Apoiar a DGA em matéria de contencioso legal;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover a instrução de autos em matéria aduaneira que não constituam matérias da competência dos tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 d) Apoiar a DGA na análise de propostas sobre matéria aduaneiras;
Número ou marcador · p. 20 e) Apoiar o Director-Geral em matéria jurídica nas acções judiciais.
Número ou marcador · p. 20 2. A Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a implementação da legislação aduaneira, aprovada no âmbito das políticas do Governo, em matéria aduaneira;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor e colaborar na elaboração de propostas de legislação no âmbito da sua actividade e desenvolver os procedimentos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 c) Colaborar e participar nas negociações com as instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 20 d) Analisar a eficácia dos procedimentos aduaneiros e propor as alterações necessárias;
Número ou marcador · p. 20 e) Dar pareceres sobre os assuntos referentes à aplicação de legislação e procedimentos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 f) Propor nova legislação quanto às alterações aos procedimentos aduaneiros existentes ou a introduzir.
Número ou marcador · p. 20 3. A Direcção de Ordem e Disciplina Paramilitar tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover a formação paramilitar dos funcionários;
Número ou marcador · p. 20 b) Garantir o aprovisionamento de equipamentos e material letal;
Número ou marcador · p. 20 c) Promover acções que visem a elevação dos padrões de disciplina entre os funcionários com estatuto paramilitar.
Número ou marcador · p. 20 4. A Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Promover e realizar acções de investigação e inteligência com vista à prevenção e combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 20 b) Promover e realizar acções especiais de prevenção, combate repressão da fraude e evasão fiscal e aduaneira, fraude cambial, branqueamento de capitais e transporte ilícito de valores, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei, com recurso a utilização de informações sobre a ocorrência ou possível ocorrência desses factos;
Número ou marcador · p. 20 c) Controlar a aplicação das leis fiscais e aduaneiras e a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados.
Número ou marcador · p. 20 5. A Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro tem as
Texto do artigo · p. 20 seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar a correcta aplicação dos Regimes Aduaneiros e executar a gestão dos mesmos, nomeadamente sobre isenções e autorização para o funcionamento de armazéns de regimes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir parecer sobre pedidos de benefícios fiscais de natureza aduaneira;
Número ou marcador · p. 21 c) Assegurar a correcta aplicação das normas internacionais em matéria de nomenclatura e valor;
Número ou marcador · p. 21 d) Criar e manter actualizada uma base de dados com a descrição e valor das mercadorias para o suporte do trabalho de verificação do valor, incluindo o índice de produtos;
Número ou marcador · p. 21 e) Preparar a informação de base para a elaboração da Conta Geral do Estado, no que respeita a aplicação de regimes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 21 f) Promover acções para materializar a legislação aduaneira que tenham implicações pautais;
Número ou marcador · p. 21 g) Manter o ficheiro da Pauta Aduaneira permanentemente actualizado;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar a reconciliação entre as autorizações concedidas e as executadas;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor alteração ou clarificação da legislação sobre regimes aduaneiros.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 21 Direcção-Geral de Impostos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção-Geral de Impostos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a arrecadação de impostos e de outras receitas do Estado cuja cobrança lhe seja cometida;
Número ou marcador · p. 21 b) Executar a política tributária e realizar uma avaliação contínua da sua repercussão na ordem financeira, económica e social;
Número ou marcador · p. 21 c) Controlar a aplicação das leis fiscais e a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados;
Número ou marcador · p. 21 d) Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal;
Número ou marcador · p. 21 e) Promover o lançamento, a liquidação e a cobrança dos impostos cuja arrecadação esteja a seu cargo, e proceder à avaliação dos níveis de cobrança;
Número ou marcador · p. 21 f) Exercer a acção de informação pública no domínio tributário;
Número ou marcador · p. 21 g) Promover e realizar acções de fiscalização tributária;
Número ou marcador · p. 21 h) Acompanhar e monitorar a execução dos benefícios fiscais e proceder à determinação e controlo da respectiva despesa fiscal;
Número ou marcador · p. 21 i) Prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca da interpretação das leis fiscais suas obrigações e o modo mais cómodo e seguro de as cumprir;
Número ou marcador · p. 21 j) Colaborar na elaboração das propostas de medidas de política e alterações à legislação no âmbito da sua actividade;
Número ou marcador · p. 21 k) Informar sobre os aspectos decorrentes da execução das leis fiscais;
Número ou marcador · p. 21 l) Efectuar o registo e assegurar a gestão do cadastro do contribuinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 21 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção-Geral de Impostos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária;
Número ou marcador · p. 21 b) Direcção de Contencioso Tributário;
Número ou marcador · p. 21 c) Direcção de Controlo de Cobrança, Cadastro e Benefícios Fiscais;
Número ou marcador · p. 21 d) Direcção de Normação Tributária;
Número ou marcador · p. 21 e) Direcção de Reembolsos;
Número ou marcador · p. 21 f) Direcção de Coordenação e Apoio Técnico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 21 (Competências das Direcções de Serviços)
Número ou marcador · p. 21 1. A Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal;
Número ou marcador · p. 21 b) Promover e realizar auditorias e fiscalizações tributárias aos sujeitos passivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Proceder a verificação e submissão à confirmação dos rendimentos empresariais declarados pelos sujeitos passivos, pessoas singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 21 d) Instruir e tramitar as autorizações para a inscrição dos técnicos de contas, para efeitos fiscais;
Número ou marcador · p. 21 e) Elaborar, coordenar e controlar o plano de actividades de auditoria e fiscalização tributária, a nível naciona.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção do Contencioso Tributário tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Desempenhar actividades relacionadas com o contencioso administrativo e tributário, quer seja suscitado pelos contribuintes, quer consubstancie reacção ao incumprimento das obrigações fiscais, que não constituam matérias da competência dos Tribunais Fiscais;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos de contencioso fiscal;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
Número ou marcador · p. 21 d) Orientar, coordenar e apoiar as actividades dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva área de intervenção;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
Número ou marcador · p. 21 f) Colaborar na prestação do patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 21 g) Colaborar com os Tribunais Fiscais, quando solicitada, na tramitação e instrução de processos, sobre actos de natureza técnica tributária;
Número ou marcador · p. 21 h) Garantir a gestão, controlo e registo estatístico sistemático da dívida tributária;
Número ou marcador · p. 21 i) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária de natureza administrativa ou judicial.
Número ou marcador · p. 21 3. A Direcção de Controlo de Cobrança, Cadastro e
Texto do artigo · p. 21 Benefícios Fiscais tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor e assegurar a implementação de estratégias visando o cumprimento das metas da receita;
Número ou marcador · p. 21 b) Controlar a cobrança da receita e garantir a produção das respectivas estatísticas;
Número ou marcador · p. 21 c) Controlar a execução dos benefícios fiscais e a determinação da despesa fiscal;
Número ou marcador · p. 21 d) Preparar a informação de base para a elaboração do Orçamento de Receitas e da Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 21 e) Proceder ao registo e gestão do cadastro dos contribuintes;
Número ou marcador · p. 21 f) Verificar, controlar e assegurar a correcção dos processos de contabilidade das Direcções de Áreas Fiscais, Unidades de Grandes Contribuintes e Juízos Privativos das Execuções Fiscais;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a harmonização dos procedimentos de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos.
Número ou marcador · p. 22 4. A Direcção de Normação Tributária tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar na elaboração de propostas de alterações legislativas e regulamentares que envolvam matérias relativas à legislação fiscal;
Número ou marcador · p. 22 b) Participar na elaboração de estudos sobre matéria tributária e dar pareceres nos processos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a execução e aplicação da legislação no âmbito tributário;
Número ou marcador · p. 22 d) Dar pareceres sobre questões decorrentes da aplicação das leis fiscais;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar a informação ao contribuinte, garantindo a uniformidade na aplicação da lei fiscal;
Número ou marcador · p. 22 f) Assegurar a implementação dos acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
Número ou marcador · p. 22 5. A Direcção de Reembolsos tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a gestão, controlo e registo de informação estatística sistemática do reembolso do IVA e dos Impostos sobre o Rendimento;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de reembolsos;
Número ou marcador · p. 22 c) Emitir parecer sobre os pedidos de comunicação de créditos;
Número ou marcador · p. 22 d) Propor medidas de simplificação dos procedimentos técnicos na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 22 6. Direcção de Coordenação e Apoio Técnico tem as seguintes
Texto do artigo · p. 22 competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Monitorar os Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
Número ou marcador · p. 22 b) Proceder à análise e sistematização dos contratos e autorizações de investimento dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
Número ou marcador · p. 22 c) Avaliar as necessidades de formação em áreas específicas, com vista a fortalecer a capacidade técnica em matérias de Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
Número ou marcador · p. 22 d) Garantir a elaboração da informação estatística sistemática sobre a contribuição dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras, na receita global;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor a revisão da carteira de grandes contribuintes;
Número ou marcador · p. 22 f) Propor a introdução de sistemas modernos de gestão da carteira dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
Número ou marcador · p. 22 g) Monitorar a actividade das Unidades de Grandes Contribuintes;
Número ou marcador · p. 22 h) Garantir a elaboração dos relatórios periódicos das actividades da DGI;
Número ou marcador · p. 22 i) Monitorar o cumprimento das decisões da DGI e dos diferentes órgãos da Autoridade Tributária, no âmbito das actividades da DGI.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 22 Direcção-Geral dos Serviços Comuns
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 A Direcção-Geral dos Serviços Comuns tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a gestão orçamental da Autoridade Tributária, elaborando as propostas de orçamento da despesa e efectuando a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a legalidade e eficiência da despesa e garantir o processamento desta relativamente à aquisição de bens ou serviços;
Texto do artigo · p. 22 c)Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Número ou marcador · p. 22 d) Assegurar a normalização de procedimentos em todas as unidades orgânicas da Autoridade Tributária, designadamente elaborar e propor as instruções adequadas;
Número ou marcador · p. 22 e) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da Autoridade Tributária, nomeadamente a gestão provisional do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 22 f) Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, com vista à sua valorização e adequação às necessidades da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 g) Monitorar processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de índole similar, instruídos ao nível dos órgãos centrais e locais da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 h) Elaborar, implementar e avaliar o plano anual de formação em coordenação com os serviços da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 i) Elaborar o relatório anual de execução do plano de formação;
Número ou marcador · p. 22 j) Definir um quadro estratégico de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades para o desenvolvimento dos sistemas de informação da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 k) Desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, infra-estruturas de comunicação e sistemas de informação necessárias para o cumprimento das funções cometidas à Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 l) Garantir a segurança e guarda das instalações da Autoridade Tributária, transporte de valores e de mercadorias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 22 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 22 A Direcção-Geral dos Serviços Comuns estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Direcção de Asseguramento Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Direcção de Finanças;
Número ou marcador · p. 22 c) Direcção de Formação;
Número ou marcador · p. 22 d) Direcção de Logística e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 22 e) Direcção de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 22 f) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 22 (Competências das Direcções de Serviços)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção de Asseguramento Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a segurança e guarda das instalações da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 b) Garantir a segurança no transporte de valores e de mercadorias.
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) Executar as actividades relativas a gestão orçamental e contabilidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Assegurar a elaboração das propostas do Orçamento e efectuar a respectiva execução e gestão;
Número ou marcador · p. 22 c) Assegurar a legalidade e eficiência da despesa, garantindo o seu processamento relativamente à aquisição de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar o relatório de execução orçamental da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 e) Controlar as contas bancárias da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 22 f) Analisar os processos de contabilidade de receita.
Número ou marcador · p. 23 3. A Direcção de Formação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Criar as condições para a institucionalização e autonomização institucional do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária;
Número ou marcador · p. 23 b) Coordenar o processo de elaboração do plano anual de formação em coordenação com os serviços da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir a implementação e avaliação do plano anual de formação da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover ambientes de análise envolvendo os diferentes grupos profissionais, com vista à consolidação e harmonização do conhecimento de matérias de natureza tributária, aduaneira, jurídica, económica, de gestão e outras, que concorram para a modernização institucional.
Número ou marcador · p. 23 4. A Direcção de Logística e Infra-estruturas tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a legalidade e eficiência nas aquisições de bens e serviços; b)Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
Número ou marcador · p. 23 c) Executar a política e normas de concursos na aquisição de bens e serviços pela Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 d) Providenciar a manutenção e reparação de edifícios e património da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 e) Efectuar a aquisição de materiais, no cumprimento das normas legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 23 f) Gerir o parque de viaturas da Autoridade Tributária, providenciar a sua manutenção e abastecimento e supervisionar os motoristas;
Número ou marcador · p. 23 g) Manter actualizado o inventário do património da Autoridade Tributária e a respectiva afectação e responsabilidade de guarda e manutenção;
Número ou marcador · p. 23 h) Assegurar a distribuição do material de escritório para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 23 i) Garantir a produção e distribuição nacional dos formulários em uso na Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 j) Executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondências.
Número ou marcador · p. 23 5. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes
Texto do artigo · p. 23 competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 b) Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, com vista à sua valorização e adequação às necessidades da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 c) Cumprir as determinações legais que regulam a gestão de recursos humanos do Estado, aplicáveis à Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar o cumprimento das políticas e procedimentos relativos à área de recursos humanos emanados da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 e) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo devidamente actualizado;
Número ou marcador · p. 23 f) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o balanço social;
Número ou marcador · p. 23 g) Manter actualizado o registo dos despachantes aduaneiros, incluindo a emissão e o controlo das respectivas cédulas;
Número ou marcador · p. 23 h) Propor políticas e formas específicas de treino, formação e capacitação dos funcionários da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 i) Assegurar a disponibilidade dos manuais de formação pertinentes;
Número ou marcador · p. 23 j) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de formação dos funcionários em instituições fora da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 k) Monitorar processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de índole similar, instruídos ao nível dos órgãos da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 l) Promover a participação dos funcionários da Autoridade Tributária na tomada de decisões sobre assuntos profissionais;
Número ou marcador · p. 23 m) Constituir Assistente do Ministério Público em matérias relativas a Autoridade Tributária e seus funcionários, sempre que para tal seja indicado pelo Presidente da Autoridade Tributaria;
Número ou marcador · p. 23 n) Colaborar no acompanhamento do estágio dos estudantes na Autoridade Tributária.
Número ou marcador · p. 23 6. A Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Supervisionar a actividade da área de informática na Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 b) Desenvolver soluções informáticas, infra-estruturas de comunicação e sistemas de informação necessárias ao cumprimento das funções cometidas à Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir a manutenção e gestão dos sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 23 d) Garantir o correcto funcionamento de comunicações internas e para fora da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 23 e) Desenhar políticas relacionadas com a área de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 23 f) Desenhar programas de formação na área de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 23 g) Assegurar a modernização tecnológica da instituição;
Número ou marcador · p. 23 h) Preparar políticas com vista ao desenvolvimento tecnológico da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO V
Texto do artigo · p. 23 Gabinete de Controlo Interno
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 O Gabinete de Controlo Interno tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 23 a) Realizar acções de inspecção tendentes a zelar pelo cumprimento das disposições legais fiscais e aduaneiras a nível interno;
Número ou marcador · p. 23 b) Realizar acções de auditoria de gestão e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 23 c) Cooperar com outros serviços de auditoria, nacionais ou internacionais, designadamente ao nível das metodologias e das normas de actuação;
Número ou marcador · p. 23 d) Dirigir e assegurar o cumprimento da política anti-
Texto do artigo · p. 23 -corrupção e outras acções contra irregularidades;
Número ou marcador · p. 24 e) Investigar as irregularidades do pessoal e supervisionar os processos disciplinares instruídos pelos órgãos respectivos da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 f) Receber queixas dos utilizadores dos serviços da Autoridade Tributária, investigar a sua veracidade e propor as medidas a serem tomadas;
Número ou marcador · p. 24 g) Propor as normas e procedimentos para a condução de investigações de irregularidades;
Número ou marcador · p. 24 h) Emitir informações para o Conselho Superior Tributário sobre as irregularidades mais comuns detectadas pelas direcções da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 i) Promover e assegurar o cumprimento da ética profissional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 24 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 24 O Gabinete de Controlo Interno tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 24 a) Direcção de Controlo, Inspecção e Auditoria;
Número ou marcador · p. 24 b) Direcção de Irregularidades de Pessoal e Anti-
Texto do artigo · p. 24 -corrupção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 24 (Competências das Direcções de Serviços)
Número ou marcador · p. 24 1. A Direcção de Controlo, Inspecção e Auditoria tem as seguintes competências: a)Realizar acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Autoridade Tributária; b)Avaliar a eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 c) Realizar acções de inspecção e auditoria tendentes a zelar pelo cumprimento das disposições legais em todas as unidades orgânicas da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 d) Realizar inspecções sobre a qualidade técnica e níveis de execução do programa de actividades de auditoria e de fiscalização tributária.
Número ou marcador · p. 24 2. A Direcção de Irregularidades de Pessoal e Anti-corrupção
Texto do artigo · p. 24 tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor a Estratégia de Promoção da Integridade, elaborar e implementar um plano de promoção da integridade e combate à corrupção na Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 b) Fazer e apoiar as investigações sobre irregularidades praticadas pelos funcionários da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 c) Verificar o cumprimento dos procedimentos na instauração dos processos sobre infracções de natureza disciplinar ou criminal;
Número ou marcador · p. 24 d) Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações dos utilizadores dos serviços, bem como de órgãos e serviços da Autoridade Tributária sobre práticas incorrectas dos funcionários desta e promover as acções legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 24 e) Fazer a recolha, análise, tratamento e arquivo de informação relacionadas com a evasão e fraude fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 f) Manter actualizado o sistema de informação sobre os actos praticados em matéria de fraude e evasão fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 g) Fazer a análise e gestão de risco associado às actividades dos sectores da instituição.
Número ou marcador · p. 24 SUBSECÇÃO VI
Texto do artigo · p. 24 Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Texto do artigo · p. 24 O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor medidas de políticas e alterações à legislação no âmbito da actividade da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 b) Garantir a realização de trabalhos de investigação e pesquisa, no âmbito fiscal e aduaneiro;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar a proposta de planos e relatório das actividades da Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 24 d) Preparar e apoiar no esclarecimento de dúvidas e questões decorrentes da aplicação das leis fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 24 e) Realizar a análise do desempenho da Autoridade Tributária, nas suas diferentes áreas;
Número ou marcador · p. 24 f) Efectuar a previsão de cobrança de receitas fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 24 g) Elaborar informação estatística relativa a cobrança de receitas fiscais e aduaneiras;
Número ou marcador · p. 24 h) Assegurar a actividade de elaboração e aquisição de documentação científica e técnica na área fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 i) Preparar e participar na negociação dos acordos ou de convenções para evitar a dupla tributação e para prevenir a evasão e fraude fiscais e as demais convenções de natureza fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 j) Assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que o país seja signatário em matéria fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 24 k) Propor políticas relevantes, na área fiscal e aduaneira, relativas à integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 24 l) Preparar informação e participar nas negociações com instituições multilaterais sobre matérias fiscais e aduaneiras;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Decreto n.º 9/2010
  2. Texto do artigo, página 17: de 15 de Abril
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de se proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 29/2006, de 30 de Agosto, e ajustá-lo às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 12 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 17: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a criação de Unidades de Grandes Contribuintes, bem como a criação e classificação das Direcções de Áreas Fiscais, Juízos Privativos das Execuções Fiscais e de Delegações Aduaneiras que não sejam de Fronteira.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e do Interior, a criação e a classificação de Delegações Aduaneiras de Fronteira.
  7. Número ou marcador, página 17: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 29/2006, de 30 de Agosto,
  8. Texto do artigo, página 17: e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março de
  9. Texto do artigo, página 17: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 17: Estatuto Orgânico da Autoridade Tributária de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Natureza e Atribuições
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  14. Número ou marcador, página 17: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique, adiante designada Autoridade Tributária, é um órgão do Aparelho do Estado, com autonomia administrativa, tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  15. Número ou marcador, página 17: 2. A Autoridade Tributária assegura a direcção, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo das receitas públicas.
  16. Número ou marcador, página 17: 3. A Autoridade Tributária inclui os serviços técnicos operacionais da área aduaneira, que são assegurados pelas Alfândegas de Moçambique, órgão de natureza paramilitar, com âmbito de actuação em todo o território aduaneiro da República de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 17: São atribuições da Autoridade Tributária:
  20. Número ou marcador, página 17: a) Executar a política tributária e aduaneira, dirigindo e controlando o funcionamento dos seus serviços;
  21. Número ou marcador, página 17: b) Planificar e controlar as suas actividades e os sistemas de informação;
  22. Número ou marcador, página 17: c) Formar e qualificar os recursos humanos;
  23. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar estudos e apoiar na concepção das políticas tributária e aduaneira;
  24. Número ou marcador, página 17: e) Proceder à fiscalização e controlo aduaneiros das entradas e saídas de bens, meios de transporte e pessoas ligadas a esses bens ou meios de transporte, no território aduaneiro do país;
  25. Número ou marcador, página 17: f) Prevenir, combater e reprimir a fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial na parte cometida às Alfândegas, comércio externo não autorizado e o tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e de outros bens proibidos ou protegidos por lei.
  26. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Administração
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
  29. Texto do artigo, página 17: São órgãos da Autoridade Tributária, os seguintes:
  30. Número ou marcador, página 17: a) O Conselho Superior Tributário;
  31. Número ou marcador, página 17: b) O Presidente da Autoridade Tributária;
  32. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Directivo;
  33. Número ou marcador, página 17: d) A Direcção-Geral das Alfândegas;
  34. Número ou marcador, página 18: e) A Direcção-Geral de Impostos;
  35. Número ou marcador, página 18: f) A Direcção-Geral dos Serviços Comuns;
  36. Número ou marcador, página 18: g) O Gabinete do Controlo Interno;
  37. Número ou marcador, página 18: h) O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 18: (Conselho Superior Tributário)
  40. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior Tributário, abreviadamente designado por CST, é o órgão máximo da Autoridade Tributária e é composto pelo Presidente da Autoridade Tributária, que o preside, e pelos Directores-Gerais da Autoridade Tributária.
  41. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Conselho Superior Tributário:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Propor e preparar a definição da política tributária e aduaneira;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da actividade da Autoridade Tributária;
  44. Número ou marcador, página 18: c) Definir os objectivos e as prioridades da actividade da Autoridade Tributária;
  45. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento da Autoridade Tributária;
  46. Número ou marcador, página 18: e) Aprovar o Relatório de Actividades e a Conta de Gerência da Autoridade Tributária.
  47. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Superior Tributário reúne, ordinariamente, uma
  48. Texto do artigo, página 18: vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 18: (Presidente da Autoridade Tributária)
  51. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente da Autoridade Tributária é o órgão da Autoridade Tributária a quem compete em especial:
  52. Número ou marcador, página 18: a) Dirigir a Autoridade Tributária, convocar e presidir os Conselhos Superior Tributário, Directivo e da Fiscalidade;
  53. Número ou marcador, página 18: b) Coordenar e orientar a política de gestão interna da Autoridade Tributária;
  54. Número ou marcador, página 18: c) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças o Plano de Actividades e a Proposta do Orçamento;
  55. Número ou marcador, página 18: d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças o Relatório de Execução das Actividades e a Conta de Gerência;
  56. Número ou marcador, página 18: e) Submeter ao Tribunal Administrativo a Conta de Gerência, após a aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças;
  57. Número ou marcador, página 18: f) Representar a Autoridade Tributária, activa e passivamente, inclusive em juízo, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;
  58. Número ou marcador, página 18: g) Actuar em nome da Autoridade Tributária, junto de instituições nacionais e internacionais;
  59. Número ou marcador, página 18: h) Exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar relativamente ao pessoal da Autoridade Tributária;
  60. Número ou marcador, página 18: i) Exercer as competências relacionadas com o objecto da Autoridade Tributária que lhe sejam cometidas por lei;
  61. Número ou marcador, página 18: j) Autorizar a realização das despesas da Autoridade Tributária;
  62. Número ou marcador, página 18: k) Exercer as demais competências e praticar outros actos necessários à prossecução das atribuições da Autoridade Tributária, que não sejam da competência de outros órgãos;
  63. Número ou marcador, página 18: l) Praticar os actos referentes a nomeação, promoção, aposentação, exoneração, demissão, expulsão e reintegração do pessoal e demais actos relativos ao pessoal;
  64. Número ou marcador, página 18: m) Praticar todos os actos referentes a transferência do pessoal, mediante proposta da respectiva Direcção;
  65. Número ou marcador, página 18: n) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e pelo regulamento interno da Autoridade Tributária ou que lhe sejam delegadas.
  66. Número ou marcador, página 18: 2. O Presidente da Autoridade Tributária tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do Conselho Directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos serem submetidos à apreciação do Conselho Directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
  67. Número ou marcador, página 18: 3. O Presidente da Autoridade Tributária, nas suas faltas e impedimentos, designa, de entre os Directores-Gerais da Autoridade Tributária, o seu substituto. Na falta desta designação, o Presidente da Autoridade Tributária é substituído pelo Director-Geral mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.
  68. Número ou marcador, página 18: 4. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária completar a estruturação das unidades orgânicas de nível central e local, previstas neste Estatuto, e que se mostrarem necessárias para assegurar o seu correcto funcionamento.
  69. Número ou marcador, página 18: 5. O Presidente da Autoridade Tributária pode delegar o exercício das competências estabelecidas no presente artigo, por despacho, especificando as referidas competências.
  70. Número ou marcador, página 18: 6. O previsto no número anterior não se aplica ao disposto no
  71. Texto do artigo, página 18: n.º 4 e a alínea l) do n.º 1 do presente artigo.
  72. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
  73. Texto do artigo, página 18: (Conselho Directivo)
  74. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da Autoridade Tributária, presidido pelo Presidente da Autoridade Tributária, e integra os Directores-Gerais, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores dos Serviços Centrais da Autoridade Tributária.
  75. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 18: 3. O Conselho Directivo é o órgão da Autoridade Tributária
  77. Texto do artigo, página 18: que assessora o Presidente, sendo-lhe atribuído as seguintes competências:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de regulamentos internos da Autoridade Tributária, bem como dos anteprojectos de diplomas sobre a organização da Autoridade Tributária;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Apreciar a proposta do orçamento anual da Autoridade Tributária a submeter ao Subsistema de Orçamento do Estado;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Acompanhar os níveis de cobrança de receita e aprovar o respectivo relatório anual;
  81. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre os planos de aquisição de bens e serviços, locação financeira ou aluguer de bens móveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da Autoridade Tributária;
  82. Número ou marcador, página 18: e) Pronunciar-se sobre os planos de aquisição, locação financeira ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação e funcionamento da Autoridade Tributária, precedendo autorização do Ministro que superintende a área das Finanças;
  83. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre as propostas de contratos a celebrar com terceiros, para prestação de serviços à Autoridade Tributária;
  84. Número ou marcador, página 19: g) Acompanhar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais da Autoridade Tributária;
  85. Número ou marcador, página 19: h) Exercer outras atribuições conferidas por lei.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7
  87. Texto do artigo, página 19: (Direcção-Geral das Alfândegas)
  88. Texto do artigo, página 19: A Direcção-Geral das Alfândegas, abreviadamente designada por DGA, é o órgão da Autoridade Tributária, de natureza paramilitar, que tem por função a implementação da política e legislação aduaneiras e todas as acções de controlo e fiscalização necessárias à prossecução das suas competências.
  89. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 19: (Direcção-Geral de Impostos)
  91. Texto do artigo, página 19: A Direcção-Geral de Impostos, abreviadamente designada por DGI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função a implementação da política e legislação tributária e de todas as acções de controlo e fiscalização necessárias à prossecução das suas competências.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9
  93. Texto do artigo, página 19: (Direcção-Geral dos Serviços Comuns)
  94. Texto do artigo, página 19: A Direcção-Geral dos Serviços Comuns, abreviadamente designada por DGSC, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função a gestão dos recursos humanos e respectiva formação, bem como a aplicação de recursos financeiros e materiais, entre outras acções necessárias à prossecução das suas competências.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 19: (Gabinete de Controlo Interno)
  97. Texto do artigo, página 19: O Gabinete do Controlo Interno, abreviadamente designado por GCI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função realizar acções de inspecção, fiscalização e auditoria aos serviços da Autoridade Tributária e demais acções necessárias à prossecução das suas competências.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional)
  100. Texto do artigo, página 19: O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, abreviadamente designado por GPECI, é o órgão da Autoridade Tributária que tem por função realizar estudos tendentes à concepção da política fiscal e aduaneira e desenvolver acções de planeamento e cooperação internacional, bem como outras acções necessárias à prossecução das suas competências.
  101. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Órgão de Consulta
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12
  103. Texto do artigo, página 19: (Conselho da Fiscalidade)
  104. Número ou marcador, página 19: 1. O Conselho da Fiscalidade é o órgão consultivo e participativo da Autoridade Tributária, que tem por missão analisar e acompanhar a evolução do sistema fiscal e das políticas tributária e aduaneira, com vista a que se mantenham como instrumento decisivo de justiça social.
  105. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho da Fiscalidade é presidido pelo Presidente da
  106. Texto do artigo, página 19: Autoridade Tributária e integra os seguintes membros permanentes:
  107. Número ou marcador, página 19: a) O Director-Geral das Alfândegas;
  108. Número ou marcador, página 19: b) O Director-Geral de Impostos;
  109. Número ou marcador, página 19: c) O Director-Geral dos Serviços Comuns;
  110. Número ou marcador, página 19: d) Outros Directores-Gerais da Autoridade Tributária;
  111. Número ou marcador, página 19: e) Três representantes das associações empresariais;
  112. Número ou marcador, página 19: f) Peritos de reconhecido mérito designados pelo Presidente da Autoridade Tributária em condições a definir por despacho do mesmo.
  113. Número ou marcador, página 19: 3. O Presidente do Conselho da Fiscalidade pode convidar a participar nas reuniões deste Conselho os Directores-Gerais Adjuntos e Directores de Serviços da Autoridade Tributária, outros funcionários do Estado, bem como entidades colectivas representativas de interesses relevantes na área tributária e aduaneira, designadamente representantes dos trabalhadores e dirigentes da administração tributária, quando os assuntos agendados respeitarem à organização e funcionamento da Autoridade Tributária.
  114. Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho da Fiscalidade integra representantes de outros Ministérios, de acordo com o regulamento a aprovar nos termos do n.º 7 do presente artigo, e funciona em áreas especializadas, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Área de Tributação Interna — com a missão de apreciar matérias relativas à aplicação da política e administração dos impostos directos e indirectos, com excepção dos direitos aduaneiros e dos regimes de tributação especial sobre o consumo a cargo das Alfândegas;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Área de Tributação Aduaneira — com a missão de apreciar matérias relativas ao controlo da fronteira do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade e de administração dos direitos aduaneiros e dos regimes de tributação especial sobre o consumo cometidos às Alfândegas;
  117. Número ou marcador, página 19: c) Área de acompanhamento da Reforma Tributária - com a missão específica de apreciar matérias relativas à concepção, desenvolvimento, implementação e exploração dos programas de reforma abrangente da Fiscalidade nacional.
  118. Número ou marcador, página 19: 5. A composição e funcionamento do Conselho da Fiscalidade são determinados em regulamento interno específico.
  119. Número ou marcador, página 19: 6. Os membros do Conselho da Fiscalidade estão sujeitos ao sigilo fiscal e outros, no tocante às matérias que conheçam, decorrentes da sua função neste órgão, devendo assumir tal compromisso formalmente em condições a estabelecer no regulamento interno.
  120. Número ou marcador, página 19: 7. O regulamento interno do Conselho da Fiscalidade é
  121. Texto do artigo, página 19: aprovado por Despacho do Presidente da Autoridade Tributária.
  122. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Estrutura Orgânica
  123. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I De Nível Central
  124. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Estrutura
  125. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 13
  126. Texto do artigo, página 19: (Estrutura à nível central)
  127. Número ou marcador, página 19: 1. A Autoridade Tributária estrutura-se, a nível central, nas seguintes Direcções-Gerais e Serviços Equiparados:
  128. Número ou marcador, página 19: a) Direcção-Geral das Alfândegas;
  129. Número ou marcador, página 19: b) Direcção-Geral de Impostos;
  130. Número ou marcador, página 19: c) Direcção-Geral dos Serviços Comuns;
  131. Número ou marcador, página 19: d) Gabinete de Controlo Interno;
  132. Número ou marcador, página 19: e) Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional.
  133. Número ou marcador, página 20: 2. A estrutura a nível central integra, ainda, os seguintes Gabinetes, equiparados a Direcções de Serviços:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Gabinete do Presidente.
  136. Número ou marcador, página 20: 3. As Direcções-Gerais e Serviços Equiparados estruturam-se em Direcções de Serviços, Divisões e Repartições.
  137. Número ou marcador, página 20: 4. As Direcções-Gerais e Serviços Equiparados são dirigidas por um Director-Geral, coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, em comissão de serviço, sob proposta do Presidente da Autoridade Tributária.
  138. Número ou marcador, página 20: 5. As Direcções de Serviços e unidades equiparadas, Divisões
  139. Texto do artigo, página 20: e Repartições são dirigidas por Directores, Chefes de Divisão e Chefes de Repartição, respectivamente, nomeados pelo Presidente da Autoridade Tributária, em regime de comissão de serviço, sob proposta do Director-Geral da respectiva área.
  140. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II
  141. Texto do artigo, página 20: Direcção-Geral das Alfândegas
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 20: A Direcção-Geral das Alfândegas tem as seguintes competências:
  145. Número ou marcador, página 20: a) Garantir, no quadro da política aduaneira, a arrecadação da receita do Estado cuja cobrança lhe esteja cometida;
  146. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos e outras imposições cuja cobrança lhe seja atribuída por lei, e proceder à avaliação dos respectivos níveis de cobrança;
  147. Número ou marcador, página 20: c) Exercer o controlo e fiscalização aduaneira sobre pessoas, bens, valores, mercadorias e meios de transporte nos termos da legislação específica;
  148. Número ou marcador, página 20: d) Promover e realizar acções de prevenção, combate, repressão da fraude e infracções aduaneiras e fiscais, fraude cambial, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades, recursos minerais e outros bens proibidos ou protegidos por lei;
  149. Número ou marcador, página 20: e) Proteger os direitos de autor, do património artístico e cultural, da fauna e flora bravias, da saúde e moral públicas, do meio ambiente e da indústria nacional, no cumprimento da lei aplicável aos fluxos do comércio externo;
  150. Número ou marcador, página 20: f) Fazer o controlo e acompanhamento da aplicação das leis aduaneiras e contribuir para promover a reintegração ou defesa dos interesses violados;
  151. Número ou marcador, página 20: g) Dar parecer sobre acordos internacionais em matéria aduaneira e assegurar a sua execução;
  152. Número ou marcador, página 20: h) Colaborar na elaboração das propostas de medidas de política e alterações à legislação no âmbito da sua actividade.
  153. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 15
  154. Texto do artigo, página 20: (Unidades orgânicas)
  155. Texto do artigo, página 20: A Direcção-Geral das Alfândegas estrutura-se em:
  156. Número ou marcador, página 20: a) Direcção de Contencioso Aduaneiro;
  157. Número ou marcador, página 20: b) Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros;
  158. Número ou marcador, página 20: c) Direcção de Ordem e Disciplina Paramilitar;
  159. Número ou marcador, página 20: d) Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência;
  160. Número ou marcador, página 20: e) Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 20: (Competências das Direcções de Serviços)
  163. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Contencioso Aduaneiro tem as seguintes competências:
  164. Número ou marcador, página 20: a) Examinar e dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico relacionados com as Alfândegas;
  165. Número ou marcador, página 20: b) Apoiar a DGA em matéria de contencioso legal;
  166. Número ou marcador, página 20: c) Promover a instrução de autos em matéria aduaneira que não constituam matérias da competência dos tribunais aduaneiros;
  167. Número ou marcador, página 20: d) Apoiar a DGA na análise de propostas sobre matéria aduaneiras;
  168. Número ou marcador, página 20: e) Apoiar o Director-Geral em matéria jurídica nas acções judiciais.
  169. Número ou marcador, página 20: 2. A Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros tem as seguintes competências:
  170. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a implementação da legislação aduaneira, aprovada no âmbito das políticas do Governo, em matéria aduaneira;
  171. Número ou marcador, página 20: b) Propor e colaborar na elaboração de propostas de legislação no âmbito da sua actividade e desenvolver os procedimentos aduaneiros;
  172. Número ou marcador, página 20: c) Colaborar e participar nas negociações com as instituições internacionais;
  173. Número ou marcador, página 20: d) Analisar a eficácia dos procedimentos aduaneiros e propor as alterações necessárias;
  174. Número ou marcador, página 20: e) Dar pareceres sobre os assuntos referentes à aplicação de legislação e procedimentos aduaneiros;
  175. Número ou marcador, página 20: f) Propor nova legislação quanto às alterações aos procedimentos aduaneiros existentes ou a introduzir.
  176. Número ou marcador, página 20: 3. A Direcção de Ordem e Disciplina Paramilitar tem as seguintes competências:
  177. Número ou marcador, página 20: a) Promover a formação paramilitar dos funcionários;
  178. Número ou marcador, página 20: b) Garantir o aprovisionamento de equipamentos e material letal;
  179. Número ou marcador, página 20: c) Promover acções que visem a elevação dos padrões de disciplina entre os funcionários com estatuto paramilitar.
  180. Número ou marcador, página 20: 4. A Direcção de Auditoria, Investigação e Inteligência tem as seguintes competências:
  181. Número ou marcador, página 20: a) Promover e realizar acções de investigação e inteligência com vista à prevenção e combate à fraude e evasão fiscal e aduaneira;
  182. Número ou marcador, página 20: b) Promover e realizar acções especiais de prevenção, combate repressão da fraude e evasão fiscal e aduaneira, fraude cambial, branqueamento de capitais e transporte ilícito de valores, comércio externo não autorizado, tráfico ilícito de drogas, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas, objectos de arte, antiguidades e outros bens proibidos ou protegidos por lei, com recurso a utilização de informações sobre a ocorrência ou possível ocorrência desses factos;
  183. Número ou marcador, página 20: c) Controlar a aplicação das leis fiscais e aduaneiras e a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados.
  184. Número ou marcador, página 20: 5. A Direcção de Regimes, Pauta e Valor Aduaneiro tem as
  185. Texto do artigo, página 20: seguintes competências:
  186. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar a correcta aplicação dos Regimes Aduaneiros e executar a gestão dos mesmos, nomeadamente sobre isenções e autorização para o funcionamento de armazéns de regimes aduaneiros;
  187. Número ou marcador, página 21: b) Emitir parecer sobre pedidos de benefícios fiscais de natureza aduaneira;
  188. Número ou marcador, página 21: c) Assegurar a correcta aplicação das normas internacionais em matéria de nomenclatura e valor;
  189. Número ou marcador, página 21: d) Criar e manter actualizada uma base de dados com a descrição e valor das mercadorias para o suporte do trabalho de verificação do valor, incluindo o índice de produtos;
  190. Número ou marcador, página 21: e) Preparar a informação de base para a elaboração da Conta Geral do Estado, no que respeita a aplicação de regimes aduaneiros;
  191. Número ou marcador, página 21: f) Promover acções para materializar a legislação aduaneira que tenham implicações pautais;
  192. Número ou marcador, página 21: g) Manter o ficheiro da Pauta Aduaneira permanentemente actualizado;
  193. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar a reconciliação entre as autorizações concedidas e as executadas;
  194. Número ou marcador, página 21: i) Propor alteração ou clarificação da legislação sobre regimes aduaneiros.
  195. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO III
  196. Texto do artigo, página 21: Direcção-Geral de Impostos
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17
  198. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 21: A Direcção-Geral de Impostos tem as seguintes competências:
  200. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a arrecadação de impostos e de outras receitas do Estado cuja cobrança lhe seja cometida;
  201. Número ou marcador, página 21: b) Executar a política tributária e realizar uma avaliação contínua da sua repercussão na ordem financeira, económica e social;
  202. Número ou marcador, página 21: c) Controlar a aplicação das leis fiscais e a reintegração ou defesa dos respectivos interesses violados;
  203. Número ou marcador, página 21: d) Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal;
  204. Número ou marcador, página 21: e) Promover o lançamento, a liquidação e a cobrança dos impostos cuja arrecadação esteja a seu cargo, e proceder à avaliação dos níveis de cobrança;
  205. Número ou marcador, página 21: f) Exercer a acção de informação pública no domínio tributário;
  206. Número ou marcador, página 21: g) Promover e realizar acções de fiscalização tributária;
  207. Número ou marcador, página 21: h) Acompanhar e monitorar a execução dos benefícios fiscais e proceder à determinação e controlo da respectiva despesa fiscal;
  208. Número ou marcador, página 21: i) Prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca da interpretação das leis fiscais suas obrigações e o modo mais cómodo e seguro de as cumprir;
  209. Número ou marcador, página 21: j) Colaborar na elaboração das propostas de medidas de política e alterações à legislação no âmbito da sua actividade;
  210. Número ou marcador, página 21: k) Informar sobre os aspectos decorrentes da execução das leis fiscais;
  211. Número ou marcador, página 21: l) Efectuar o registo e assegurar a gestão do cadastro do contribuinte.
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18
  213. Texto do artigo, página 21: (Unidades orgânicas)
  214. Texto do artigo, página 21: A Direcção-Geral de Impostos estrutura-se em:
  215. Número ou marcador, página 21: a) Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária;
  216. Número ou marcador, página 21: b) Direcção de Contencioso Tributário;
  217. Número ou marcador, página 21: c) Direcção de Controlo de Cobrança, Cadastro e Benefícios Fiscais;
  218. Número ou marcador, página 21: d) Direcção de Normação Tributária;
  219. Número ou marcador, página 21: e) Direcção de Reembolsos;
  220. Número ou marcador, página 21: f) Direcção de Coordenação e Apoio Técnico.
  221. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 19
  222. Texto do artigo, página 21: (Competências das Direcções de Serviços)
  223. Número ou marcador, página 21: 1. A Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária tem as seguintes competências:
  224. Número ou marcador, página 21: a) Prevenir e combater a fraude e evasão fiscal;
  225. Número ou marcador, página 21: b) Promover e realizar auditorias e fiscalizações tributárias aos sujeitos passivos;
  226. Número ou marcador, página 21: c) Proceder a verificação e submissão à confirmação dos rendimentos empresariais declarados pelos sujeitos passivos, pessoas singulares e colectivas;
  227. Número ou marcador, página 21: d) Instruir e tramitar as autorizações para a inscrição dos técnicos de contas, para efeitos fiscais;
  228. Número ou marcador, página 21: e) Elaborar, coordenar e controlar o plano de actividades de auditoria e fiscalização tributária, a nível naciona.
  229. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção do Contencioso Tributário tem as seguintes competências:
  230. Número ou marcador, página 21: a) Desempenhar actividades relacionadas com o contencioso administrativo e tributário, quer seja suscitado pelos contribuintes, quer consubstancie reacção ao incumprimento das obrigações fiscais, que não constituam matérias da competência dos Tribunais Fiscais;
  231. Número ou marcador, página 21: b) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos de contencioso fiscal;
  232. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
  233. Número ou marcador, página 21: d) Orientar, coordenar e apoiar as actividades dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva área de intervenção;
  234. Número ou marcador, página 21: e) Prestar ao Ministério Público, junto das diversas instâncias judiciais, o apoio técnico que este solicitar;
  235. Número ou marcador, página 21: f) Colaborar na prestação do patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
  236. Número ou marcador, página 21: g) Colaborar com os Tribunais Fiscais, quando solicitada, na tramitação e instrução de processos, sobre actos de natureza técnica tributária;
  237. Número ou marcador, página 21: h) Garantir a gestão, controlo e registo estatístico sistemático da dívida tributária;
  238. Número ou marcador, página 21: i) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária de natureza administrativa ou judicial.
  239. Número ou marcador, página 21: 3. A Direcção de Controlo de Cobrança, Cadastro e
  240. Texto do artigo, página 21: Benefícios Fiscais tem as seguintes competências:
  241. Número ou marcador, página 21: a) Propor e assegurar a implementação de estratégias visando o cumprimento das metas da receita;
  242. Número ou marcador, página 21: b) Controlar a cobrança da receita e garantir a produção das respectivas estatísticas;
  243. Número ou marcador, página 21: c) Controlar a execução dos benefícios fiscais e a determinação da despesa fiscal;
  244. Número ou marcador, página 21: d) Preparar a informação de base para a elaboração do Orçamento de Receitas e da Conta Geral do Estado;
  245. Número ou marcador, página 21: e) Proceder ao registo e gestão do cadastro dos contribuintes;
  246. Número ou marcador, página 21: f) Verificar, controlar e assegurar a correcção dos processos de contabilidade das Direcções de Áreas Fiscais, Unidades de Grandes Contribuintes e Juízos Privativos das Execuções Fiscais;
  247. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a harmonização dos procedimentos de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos.
  248. Número ou marcador, página 22: 4. A Direcção de Normação Tributária tem as seguintes competências:
  249. Número ou marcador, página 22: a) Participar na elaboração de propostas de alterações legislativas e regulamentares que envolvam matérias relativas à legislação fiscal;
  250. Número ou marcador, página 22: b) Participar na elaboração de estudos sobre matéria tributária e dar pareceres nos processos que lhe sejam submetidos;
  251. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a execução e aplicação da legislação no âmbito tributário;
  252. Número ou marcador, página 22: d) Dar pareceres sobre questões decorrentes da aplicação das leis fiscais;
  253. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar a informação ao contribuinte, garantindo a uniformidade na aplicação da lei fiscal;
  254. Número ou marcador, página 22: f) Assegurar a implementação dos acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.
  255. Número ou marcador, página 22: 5. A Direcção de Reembolsos tem as seguintes competências:
  256. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a gestão, controlo e registo de informação estatística sistemática do reembolso do IVA e dos Impostos sobre o Rendimento;
  257. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a harmonização, a nível nacional, dos procedimentos de reembolsos;
  258. Número ou marcador, página 22: c) Emitir parecer sobre os pedidos de comunicação de créditos;
  259. Número ou marcador, página 22: d) Propor medidas de simplificação dos procedimentos técnicos na sua área de actuação.
  260. Número ou marcador, página 22: 6. Direcção de Coordenação e Apoio Técnico tem as seguintes
  261. Texto do artigo, página 22: competências:
  262. Número ou marcador, página 22: a) Monitorar os Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
  263. Número ou marcador, página 22: b) Proceder à análise e sistematização dos contratos e autorizações de investimento dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
  264. Número ou marcador, página 22: c) Avaliar as necessidades de formação em áreas específicas, com vista a fortalecer a capacidade técnica em matérias de Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
  265. Número ou marcador, página 22: d) Garantir a elaboração da informação estatística sistemática sobre a contribuição dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras, na receita global;
  266. Número ou marcador, página 22: e) Propor a revisão da carteira de grandes contribuintes;
  267. Número ou marcador, página 22: f) Propor a introdução de sistemas modernos de gestão da carteira dos Grandes Projectos e Instituições Financeiras;
  268. Número ou marcador, página 22: g) Monitorar a actividade das Unidades de Grandes Contribuintes;
  269. Número ou marcador, página 22: h) Garantir a elaboração dos relatórios periódicos das actividades da DGI;
  270. Número ou marcador, página 22: i) Monitorar o cumprimento das decisões da DGI e dos diferentes órgãos da Autoridade Tributária, no âmbito das actividades da DGI.
  271. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO IV
  272. Texto do artigo, página 22: Direcção-Geral dos Serviços Comuns
  273. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 20
  274. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  275. Texto do artigo, página 22: A Direcção-Geral dos Serviços Comuns tem as seguintes competências:
  276. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a gestão orçamental da Autoridade Tributária, elaborando as propostas de orçamento da despesa e efectuando a respectiva execução;
  277. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a legalidade e eficiência da despesa e garantir o processamento desta relativamente à aquisição de bens ou serviços;
  278. Texto do artigo, página 22: c)Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  279. Número ou marcador, página 22: d) Assegurar a normalização de procedimentos em todas as unidades orgânicas da Autoridade Tributária, designadamente elaborar e propor as instruções adequadas;
  280. Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da Autoridade Tributária, nomeadamente a gestão provisional do quadro de pessoal;
  281. Número ou marcador, página 22: f) Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, com vista à sua valorização e adequação às necessidades da Autoridade Tributária;
  282. Número ou marcador, página 22: g) Monitorar processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de índole similar, instruídos ao nível dos órgãos centrais e locais da Autoridade Tributária;
  283. Número ou marcador, página 22: h) Elaborar, implementar e avaliar o plano anual de formação em coordenação com os serviços da Autoridade Tributária;
  284. Número ou marcador, página 22: i) Elaborar o relatório anual de execução do plano de formação;
  285. Número ou marcador, página 22: j) Definir um quadro estratégico de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades para o desenvolvimento dos sistemas de informação da Autoridade Tributária;
  286. Número ou marcador, página 22: k) Desenvolver, gerir e supervisionar toda a actividade da área de informática, infra-estruturas de comunicação e sistemas de informação necessárias para o cumprimento das funções cometidas à Autoridade Tributária;
  287. Número ou marcador, página 22: l) Garantir a segurança e guarda das instalações da Autoridade Tributária, transporte de valores e de mercadorias.
  288. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 21
  289. Texto do artigo, página 22: (Unidades orgânicas)
  290. Texto do artigo, página 22: A Direcção-Geral dos Serviços Comuns estrutura-se em:
  291. Número ou marcador, página 22: a) Direcção de Asseguramento Geral;
  292. Número ou marcador, página 22: b) Direcção de Finanças;
  293. Número ou marcador, página 22: c) Direcção de Formação;
  294. Número ou marcador, página 22: d) Direcção de Logística e Infra-estruturas;
  295. Número ou marcador, página 22: e) Direcção de Recursos Humanos; e
  296. Número ou marcador, página 22: f) Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação.
  297. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 22
  298. Texto do artigo, página 22: (Competências das Direcções de Serviços)
  299. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção de Asseguramento Geral tem as seguintes competências:
  300. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a segurança e guarda das instalações da Autoridade Tributária;
  301. Número ou marcador, página 22: b) Garantir a segurança no transporte de valores e de mercadorias.
  302. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Finanças tem as seguintes competências:
  303. Número ou marcador, página 22: a) Executar as actividades relativas a gestão orçamental e contabilidade;
  304. Número ou marcador, página 22: b) Assegurar a elaboração das propostas do Orçamento e efectuar a respectiva execução e gestão;
  305. Número ou marcador, página 22: c) Assegurar a legalidade e eficiência da despesa, garantindo o seu processamento relativamente à aquisição de bens ou serviços;
  306. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar o relatório de execução orçamental da Autoridade Tributária;
  307. Número ou marcador, página 22: e) Controlar as contas bancárias da Autoridade Tributária;
  308. Número ou marcador, página 22: f) Analisar os processos de contabilidade de receita.
  309. Número ou marcador, página 23: 3. A Direcção de Formação tem as seguintes competências:
  310. Número ou marcador, página 23: a) Criar as condições para a institucionalização e autonomização institucional do Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária;
  311. Número ou marcador, página 23: b) Coordenar o processo de elaboração do plano anual de formação em coordenação com os serviços da Autoridade Tributária;
  312. Número ou marcador, página 23: c) Garantir a implementação e avaliação do plano anual de formação da Autoridade Tributária;
  313. Número ou marcador, página 23: d) Promover ambientes de análise envolvendo os diferentes grupos profissionais, com vista à consolidação e harmonização do conhecimento de matérias de natureza tributária, aduaneira, jurídica, económica, de gestão e outras, que concorram para a modernização institucional.
  314. Número ou marcador, página 23: 4. A Direcção de Logística e Infra-estruturas tem as seguintes competências:
  315. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a legalidade e eficiência nas aquisições de bens e serviços; b)Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens ou serviços nas suas vertentes de compra, armazenamento, distribuição e gestão de existências;
  316. Número ou marcador, página 23: c) Executar a política e normas de concursos na aquisição de bens e serviços pela Autoridade Tributária;
  317. Número ou marcador, página 23: d) Providenciar a manutenção e reparação de edifícios e património da Autoridade Tributária;
  318. Número ou marcador, página 23: e) Efectuar a aquisição de materiais, no cumprimento das normas legalmente estabelecidas;
  319. Número ou marcador, página 23: f) Gerir o parque de viaturas da Autoridade Tributária, providenciar a sua manutenção e abastecimento e supervisionar os motoristas;
  320. Número ou marcador, página 23: g) Manter actualizado o inventário do património da Autoridade Tributária e a respectiva afectação e responsabilidade de guarda e manutenção;
  321. Número ou marcador, página 23: h) Assegurar a distribuição do material de escritório para o funcionamento da instituição;
  322. Número ou marcador, página 23: i) Garantir a produção e distribuição nacional dos formulários em uso na Autoridade Tributária;
  323. Número ou marcador, página 23: j) Executar todas as tarefas relativas à recepção e expedição de correspondências.
  324. Número ou marcador, página 23: 5. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes
  325. Texto do artigo, página 23: competências:
  326. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da Autoridade Tributária;
  327. Número ou marcador, página 23: b) Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão racional dos recursos humanos, com vista à sua valorização e adequação às necessidades da Autoridade Tributária;
  328. Número ou marcador, página 23: c) Cumprir as determinações legais que regulam a gestão de recursos humanos do Estado, aplicáveis à Autoridade Tributária;
  329. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar o cumprimento das políticas e procedimentos relativos à área de recursos humanos emanados da Autoridade Tributária;
  330. Número ou marcador, página 23: e) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo devidamente actualizado;
  331. Número ou marcador, página 23: f) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o balanço social;
  332. Número ou marcador, página 23: g) Manter actualizado o registo dos despachantes aduaneiros, incluindo a emissão e o controlo das respectivas cédulas;
  333. Número ou marcador, página 23: h) Propor políticas e formas específicas de treino, formação e capacitação dos funcionários da Autoridade Tributária;
  334. Número ou marcador, página 23: i) Assegurar a disponibilidade dos manuais de formação pertinentes;
  335. Número ou marcador, página 23: j) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de formação dos funcionários em instituições fora da Autoridade Tributária;
  336. Número ou marcador, página 23: k) Monitorar processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de índole similar, instruídos ao nível dos órgãos da Autoridade Tributária;
  337. Número ou marcador, página 23: l) Promover a participação dos funcionários da Autoridade Tributária na tomada de decisões sobre assuntos profissionais;
  338. Número ou marcador, página 23: m) Constituir Assistente do Ministério Público em matérias relativas a Autoridade Tributária e seus funcionários, sempre que para tal seja indicado pelo Presidente da Autoridade Tributaria;
  339. Número ou marcador, página 23: n) Colaborar no acompanhamento do estágio dos estudantes na Autoridade Tributária.
  340. Número ou marcador, página 23: 6. A Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação tem as seguintes competências:
  341. Número ou marcador, página 23: a) Supervisionar a actividade da área de informática na Autoridade Tributária;
  342. Número ou marcador, página 23: b) Desenvolver soluções informáticas, infra-estruturas de comunicação e sistemas de informação necessárias ao cumprimento das funções cometidas à Autoridade Tributária;
  343. Número ou marcador, página 23: c) Garantir a manutenção e gestão dos sistemas informáticos;
  344. Número ou marcador, página 23: d) Garantir o correcto funcionamento de comunicações internas e para fora da Autoridade Tributária;
  345. Número ou marcador, página 23: e) Desenhar políticas relacionadas com a área de tecnologias de informação;
  346. Número ou marcador, página 23: f) Desenhar programas de formação na área de tecnologias de informação;
  347. Número ou marcador, página 23: g) Assegurar a modernização tecnológica da instituição;
  348. Número ou marcador, página 23: h) Preparar políticas com vista ao desenvolvimento tecnológico da Autoridade Tributária de Moçambique.
  349. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO V
  350. Texto do artigo, página 23: Gabinete de Controlo Interno
  351. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
  352. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  353. Texto do artigo, página 23: O Gabinete de Controlo Interno tem as seguintes competências:
  354. Número ou marcador, página 23: a) Realizar acções de inspecção tendentes a zelar pelo cumprimento das disposições legais fiscais e aduaneiras a nível interno;
  355. Número ou marcador, página 23: b) Realizar acções de auditoria de gestão e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços;
  356. Número ou marcador, página 23: c) Cooperar com outros serviços de auditoria, nacionais ou internacionais, designadamente ao nível das metodologias e das normas de actuação;
  357. Número ou marcador, página 23: d) Dirigir e assegurar o cumprimento da política anti-
  358. Texto do artigo, página 23: -corrupção e outras acções contra irregularidades;
  359. Número ou marcador, página 24: e) Investigar as irregularidades do pessoal e supervisionar os processos disciplinares instruídos pelos órgãos respectivos da Autoridade Tributária;
  360. Número ou marcador, página 24: f) Receber queixas dos utilizadores dos serviços da Autoridade Tributária, investigar a sua veracidade e propor as medidas a serem tomadas;
  361. Número ou marcador, página 24: g) Propor as normas e procedimentos para a condução de investigações de irregularidades;
  362. Número ou marcador, página 24: h) Emitir informações para o Conselho Superior Tributário sobre as irregularidades mais comuns detectadas pelas direcções da Autoridade Tributária;
  363. Número ou marcador, página 24: i) Promover e assegurar o cumprimento da ética profissional.
  364. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 24
  365. Texto do artigo, página 24: (Unidades orgânicas)
  366. Texto do artigo, página 24: O Gabinete de Controlo Interno tem a seguinte estrutura:
  367. Número ou marcador, página 24: a) Direcção de Controlo, Inspecção e Auditoria;
  368. Número ou marcador, página 24: b) Direcção de Irregularidades de Pessoal e Anti-
  369. Texto do artigo, página 24: -corrupção.
  370. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25
  371. Texto do artigo, página 24: (Competências das Direcções de Serviços)
  372. Número ou marcador, página 24: 1. A Direcção de Controlo, Inspecção e Auditoria tem as seguintes competências: a)Realizar acções de controlo das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Autoridade Tributária; b)Avaliar a eficiência e eficácia do funcionamento das unidades orgânicas da Autoridade Tributária;
  373. Número ou marcador, página 24: c) Realizar acções de inspecção e auditoria tendentes a zelar pelo cumprimento das disposições legais em todas as unidades orgânicas da Autoridade Tributária;
  374. Número ou marcador, página 24: d) Realizar inspecções sobre a qualidade técnica e níveis de execução do programa de actividades de auditoria e de fiscalização tributária.
  375. Número ou marcador, página 24: 2. A Direcção de Irregularidades de Pessoal e Anti-corrupção
  376. Texto do artigo, página 24: tem as seguintes competências:
  377. Número ou marcador, página 24: a) Propor a Estratégia de Promoção da Integridade, elaborar e implementar um plano de promoção da integridade e combate à corrupção na Autoridade Tributária;
  378. Número ou marcador, página 24: b) Fazer e apoiar as investigações sobre irregularidades praticadas pelos funcionários da Autoridade Tributária;
  379. Número ou marcador, página 24: c) Verificar o cumprimento dos procedimentos na instauração dos processos sobre infracções de natureza disciplinar ou criminal;
  380. Número ou marcador, página 24: d) Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações dos utilizadores dos serviços, bem como de órgãos e serviços da Autoridade Tributária sobre práticas incorrectas dos funcionários desta e promover as acções legais pertinentes;
  381. Número ou marcador, página 24: e) Fazer a recolha, análise, tratamento e arquivo de informação relacionadas com a evasão e fraude fiscal e aduaneira;
  382. Número ou marcador, página 24: f) Manter actualizado o sistema de informação sobre os actos praticados em matéria de fraude e evasão fiscal e aduaneira;
  383. Número ou marcador, página 24: g) Fazer a análise e gestão de risco associado às actividades dos sectores da instituição.
  384. Número ou marcador, página 24: SUBSECÇÃO VI
  385. Texto do artigo, página 24: Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional
  386. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
  387. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  388. Texto do artigo, página 24: O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional tem as seguintes competências:
  389. Número ou marcador, página 24: a) Propor medidas de políticas e alterações à legislação no âmbito da actividade da Autoridade Tributária;
  390. Número ou marcador, página 24: b) Garantir a realização de trabalhos de investigação e pesquisa, no âmbito fiscal e aduaneiro;
  391. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar a proposta de planos e relatório das actividades da Autoridade Tributária;
  392. Número ou marcador, página 24: d) Preparar e apoiar no esclarecimento de dúvidas e questões decorrentes da aplicação das leis fiscais e aduaneiras;
  393. Número ou marcador, página 24: e) Realizar a análise do desempenho da Autoridade Tributária, nas suas diferentes áreas;
  394. Número ou marcador, página 24: f) Efectuar a previsão de cobrança de receitas fiscais e aduaneiras;
  395. Número ou marcador, página 24: g) Elaborar informação estatística relativa a cobrança de receitas fiscais e aduaneiras;
  396. Número ou marcador, página 24: h) Assegurar a actividade de elaboração e aquisição de documentação científica e técnica na área fiscal e aduaneira;
  397. Número ou marcador, página 24: i) Preparar e participar na negociação dos acordos ou de convenções para evitar a dupla tributação e para prevenir a evasão e fraude fiscais e as demais convenções de natureza fiscal e aduaneira;
  398. Número ou marcador, página 24: j) Assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que o país seja signatário em matéria fiscal e aduaneira;
  399. Número ou marcador, página 24: k) Propor políticas relevantes, na área fiscal e aduaneira, relativas à integração regional e aos acordos bilaterais e multilaterais;
  400. Número ou marcador, página 24: l) Preparar informação e participar nas negociações com instituições multilaterais sobre matérias fiscais e aduaneiras;
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