Decreto n.º 9/2010
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Decreto n.º 9/2010
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- Número ou marcador, página 24: m) Emitir pareceres sobre as matérias de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 24: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 24: O Gabinete do Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 24: a) Direcção de Cooperação Internacional;
- Número ou marcador, página 24: b) Direcção de Planeamento e Estudos;
- Número ou marcador, página 24: c) Direcção de Política Tributária;
- Número ou marcador, página 24: d) Direcção de Previsão e Análise da Receita.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 24: (Competências das Direcções de Serviços)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Direcção de Cooperação Internacional tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 24: a) Assegurar a implementação dos acordos bilaterais e multilaterais em que o país seja signatário em matéria fiscal e aduaneira e proceder a sua monitoria;
- Número ou marcador, página 24: b) Preparar e participar em negociações sobre matéria de
- Texto do artigo, página 25: índole fiscal e aduaneira, no âmbito do processo de integração regional e de acordos bilaterais e multilaterais;
- Número ou marcador, página 25: c) Coordenar as acções de cooperação bilateral, regional e multilateral em matéria fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: d) Emitir pareceres sobre matérias de natureza fiscal e aduaneira, no âmbito dos acordos de cooperação bilateral, regional e multilateral.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção do Planeamento e Estudos tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 25: a) Promover acções com vista a avaliação periódica do Sistema Tributário;
- Número ou marcador, página 25: b) Garantir a realização de trabalhos de investigação e pesquisa em matérias de natureza fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: c) Realizar estudos que sustentem medidas de política e alterações à legislação fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: d) Elaborar a proposta de planos e relatórios das actividades da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 25: e) Preparar e monitorar os indicadores estratégicos para as diferentes áreas da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Direcção de Política Tributária tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 25: a) Propor medidas de política tributária e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: b) Propor alterações à legislação no âmbito da actividade da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 25: c) Emitir pareceres sobre matérias relativas à legislação fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: d) Apoiar no esclarecimento de dúvidas e questões decorrentes da aplicação das leis fiscais e aduaneiras;
- Número ou marcador, página 25: e) Preparar os acordos ou convenções para evitar dupla tributação e prevenir a evasão e fraude fiscais e demais convenções de natureza fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 25: f) Rever a legislação fiscal e aduaneira alinhando-a aos padrões e recomendações regionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 25: 4. A Direcção de Previsão e Análise da Receita tem as
- Texto do artigo, página 25: seguintes competências:
- Número ou marcador, página 25: a) Garantir a existência de informação credível e segura sobre as estatísticas da receita como base de suporte para a gestão;
- Número ou marcador, página 25: b) Analisar as cobranças efectuadas e prever a receita por arrecadar;
- Número ou marcador, página 25: c) Estabelecer metas de cobrança da receita para as áreas operativas dos impostos internos e das Alfândegas;
- Número ou marcador, página 25: d) Controlar os volumes de receita;
- Número ou marcador, página 25: e) Apoiar na avaliação do impacto das políticas económicas e outros fenómenos que afectem a cobrança de receita;
- Número ou marcador, página 25: f) Produzir estatísticas sobre a receita colectada e actividades de comércio externo e proceder à sua análise;
- Número ou marcador, página 25: g) Coordenar o processo de preparação de informação para a elaboração da Conta Geral do Estado no que respeita às actividades executadas pela Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO VII Gabinete de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 25: (Função)
- Texto do artigo, página 25: O Gabinete de Comunicação e Imagem é o Serviço da Autoridade Tributária, subordinado directamente ao Presidente, que tem por função realizar acções de comunicação, educação
- Texto do artigo, página 25: fiscal e aduaneira e de promoção da imagem da Autoridade Tributária, estabelecer a comunicação interna da instituição e servir de elo de ligação entre esta instituição e os órgãos de comunicação social, bem como divulgar a legislação fiscal e aduaneira.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: O Gabinete de Comunicação e Imagem tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 25: a) Servir de elo de ligação entre a Autoridade Tributária e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 25: b) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 25: c) Promover a imagem pública da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 25: d) Produzir material informativo da Autoridade Tributária e proceder à sua divulgação;
- Número ou marcador, página 25: e) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para a Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 25: f) Desenvolver acções de educação fiscal e aduaneira e de popularização do imposto;
- Número ou marcador, página 25: g) Divulgar a legislação fiscal e aduaneira e prestar assistência aos contribuintes;
- Número ou marcador, página 25: h) Propor e implementar a política de comunicação e imagem da Autoridade Tributária.
- Número ou marcador, página 25: SUBSECÇÃO VIII
- Texto do artigo, página 25: Gabinete do Presidente
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 25: (Função)
- Texto do artigo, página 25: O Gabinete do Presidente é um serviço da Autoridade Tributária que tem por função apoiar o Presidente, o Conselho Superior Tributário, o Conselho Directivo e o Conselho da Fiscalidade no exercício das suas actividades, designadamente nas áreas de secretariado e protocolo.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 25: De Nível Local
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 25: (Estrutura a nível local)
- Número ou marcador, página 25: 1. A Autoridade Tributária estrutura-se, ao nível local, em Direcções Regionais Norte, Centro e Sul, que superintendem as Delegações Provinciais e suas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção Regional Norte integra as unidades orgânicas das províncias de Cabo Delgado, Niassa e Nampula.
- Número ou marcador, página 25: 3. A Direcção Regional Centro integra as unidades orgânicas das províncias da Zambézia, Tete, Manica e Sofala.
- Número ou marcador, página 25: 4. A Direcção Regional Sul integra as unidades orgânicas das Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e Maputo Cidade.
- Número ou marcador, página 25: 5. Os Directores Regionais subordinam-se hierarquicamente ao Presidente da Autoridade Tributária e funcionalmente aos Directores-Gerais.
- Número ou marcador, página 25: 6. As Direcções Regionais estruturam-se em delegações provinciais, divisões e repartições.
- Número ou marcador, página 25: 7. As Delegações Provinciais estruturam-se em áreas operativas e Juízos Privativos das Execuções Fiscais.
- Número ou marcador, página 25: 8. As Direcções Regionais, Delegações Provinciais e as áreas
- Texto do artigo, página 25: operativas são dirigidas, respectivamente, por um Director Regional, Delegado Provincial, Director de Unidade de Grandes Contribuintes e de Áreas Fiscais, Juízes e Chefes de Delegações Aduaneiras, Postos Fiscais ou de Cobranças, nomeados pelo Presidente da Autoridade Tributária, sob proposta dos Directores Gerais das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 26: 9. Os Directores Regionais e os Directores de Unidade de Grandes Contribuintes e de Áreas Fiscais são coadjuvados por Directores Adjuntos, nomeados pelo Presidente da Autoridade Tributária, sob proposta dos Directores-Gerais das respectivas áreas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 26: (Função)
- Texto do artigo, página 26: As Direcções Regionais têm por função interagir com os órgãos centrais e locais da Autoridade Tributária sobre as diversas matérias da sua competência, quer na área de cobrança, fiscalização, auditoria, controlo interno, administração, finanças, recursos humanos e formação, bem como no planeamento e monitoria do cumprimento dos Planos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: As Direcções Regionais têm as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 26: a) Exercer as competências da Autoridade Tributária ao nível das regiões, em coordenação com os órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 26: b) Executar o plano de trabalho das actividades cuja responsabilidade lhes está cometida;
- Número ou marcador, página 26: c) Cumprir e controlar a aplicação das leis aduaneiras e fiscais e o restabelecimento ou defesa dos respectivos interesses violados;
- Número ou marcador, página 26: d) Propor o plano anual de trabalho da Direcção;
- Número ou marcador, página 26: e) Assegurar a arrecadação da receita cuja cobrança lhes seja cometida;
- Número ou marcador, página 26: f) Garantir a prevenção e combate à fraude e evasão fiscal;
- Número ou marcador, página 26: g) Gerir o orçamento da região e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 26: h) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da região;
- Número ou marcador, página 26: i) Gerir o património e infra-estruturas de comunicação da região.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 26: (Unidades orgânicas das direcções regionais)
- Número ou marcador, página 26: 1. As Direcções Regionais têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 26: a) Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 26: b) Unidades de Grandes Contribuintes;
- Número ou marcador, página 26: c) Juízos Privativos das Execuções Fiscais;
- Número ou marcador, página 26: d) Direcções de Áreas Fiscais;
- Número ou marcador, página 26: e) Delegações Aduaneiras;
- Número ou marcador, página 26: f) Postos Fiscais;
- Número ou marcador, página 26: g) Postos de Cobrança.
- Número ou marcador, página 26: 2. As Direcções de Áreas Fiscais e Delegações Aduaneiras classificam-se em nível A, B, C e D.
- Número ou marcador, página 26: 3. Compete ao Presidente da Autoridade Tributária, por
- Texto do artigo, página 26: despacho, proceder a criação dos postos fiscais e postos de cobranças.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 26: Regime patrimonial, financeiro e instrumentos de gestão
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 26: (Património)
- Texto do artigo, página 26: O património da Autoridade Tributária é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 26: (Receitas)
- Número ou marcador, página 26: 1. Constituem receitas da Autoridade Tributária: a) As que resultem da remuneração de serviços prestados a outras entidades;
- Número ou marcador, página 26: b) As apuradas na venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pela Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 26: c) Dotação do Orçamento do Estado no valor correspondente a 1% do valor da receita fiscal cobrada, para além da dotação orçamental atribuída para o funcionamento normal da instituição;
- Número ou marcador, página 26: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: 2. A receita prevista na alínea c) do número anterior destinase a melhoria da eficiência do funcionamento do órgão e ao pagamento de estímulos de produtividade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 26: (Despesas)
- Texto do artigo, página 26: Constituem despesas da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 26: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 26: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 26: c) Os encargos com o funcionamento do Conselho da Fiscalidade, e das suas comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 26: d) Outros encargos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 26: (Instrumentos de gestão)
- Texto do artigo, página 26: São instrumentos de gestão da Autoridade Tributária:
- Número ou marcador, página 26: a) O plano estratégico;
- Número ou marcador, página 26: b) O plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 26: c) O orçamento e o seu balanço de execução;
- Número ou marcador, página 26: d) O relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 26: e) O plano de formação profissional;
- Número ou marcador, página 26: f) O plano e perfis de gestão.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 26: Identificação da Autoridade Tributária
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 26: (Logotipo)
- Número ou marcador, página 26: 1. O logotipo da Autoridade Tributária de Moçambique, incluído como Anexo I deste decreto, é o símbolo representativo da instituição, sendo de forma circular com um fundo azul e cinco elementos gráficos em amarelo, verde, vermelho, branco e preto. Na parte superior do círculo consta a inscrição “Autoridade Tributária” e dentro do círculo, sobre fundo cinza claro, na base, uma tarja com abas com a inscrição “de Moçambique”.
- Número ou marcador, página 26: 2. O emblema das Alfândegas de Moçambique, incluído como
- Número ou marcador, página 26: Anexo II deste decreto, é o símbolo representativo da instituição e contém sobre fundo circular azul-marinho escuro os seguintes elementos: uma estrela de oito pontas em amarelo; duas serpentes em azul enroladas num mastro; uma âncora em azul; uma roda dentada em vermelho; espigas de milho em amarelo. Na parte superior do conjunto de elementos consta a inscrição “Alfândega” sobre fundo verde e na parte inferior a inscrição «Moçambique», igualmente sobre fundo verde.
- Texto do artigo, página 26: 3. O emblema descrito no número anterior aplica-se ao
- Texto do artigo, página 26: uniforme das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 27: Regime jurídico aplicável aos funcionários
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 27: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 27: O regime jurídico aplicável aos funcionários da Autoridade Tributária é o constante do Estatuto do Pessoal da Autoridade
- Texto do artigo, página 27: Tributária de Moçambique, Estatuto Paramilitar do Pessoal das Alfândegas e do Regulamento Interno da Autoridade Tributária de Moçambique, sem prejuízo da aplicação das normas previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 27: Anexo I
- Número ou marcador, página 27: Anexo II
- Texto do artigo, página 27: (Artigo 40, n.º 1)
- Texto do artigo, página 27: (Artigo 40, n.º 2)
- Texto do artigo, página 27: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 27: ALFÂNDEGA MOÇAMBIQUE
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