Resolução n.º 1/2011
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Resolução n.º 1/2011
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2011
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art.2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2005, de 7 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art.3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2011. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Educação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas e estratégias da educação;
- Número ou marcador, página 1: b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto- -estima;
- Número ou marcador, página 1: c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
- Número ou marcador, página 1: d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação;
- Número ou marcador, página 1: e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação;
- Número ou marcador, página 1: f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
- Número ou marcador, página 1: g) Expansão do acesso à Educação e à Formação Técnico- -Profissional;
- Número ou marcador, página 1: h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
- Número ou marcador, página 1: i) Formação de professores e de outros técnicos de educação;
- Número ou marcador, página 1: j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 1: k) Promoção da investigação científica, tecnológica, social e cultural nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 1: l) Administração do Ensino técnico profissional que confira conhecimentos científicos, técnicos e profissionais em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 1: m) Difusão das noções básicas sobre a saúde pública e métodos de prevenção das doenças endémicas, nomeadamente o HIV/SIDA, a malária, a tuberculose e outras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições e funções específicas, o Ministério da Educação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) Educação e formação; b)Desenvolvimento curricular e investigação educacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Supervisão, controlo e regulamentação;
- Número ou marcador, página 2: d) Gestão e garantia da qualidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Administração e planificação da educação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção-Geral da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Administração das Qualificações;
- Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Programas Especiais;
- Número ou marcador, página 2: j) Direcção para a Coordenação do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: k) Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: l) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: m) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: n) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 2: o) Departamento de Educação Especial;
- Número ou marcador, página 2: p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
- Número ou marcador, página 2: q) Departamento Jurídico; r)Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: s) Centro de Documentação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação:
- Número ou marcador, página 2: a) O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências;
- Número ou marcador, página 2: d) O Instituto de Línguas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
- Texto do artigo, página 2: São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação:
- Número ou marcador, página 2: a) O Instituto de Bolsas de Estudo;
- Número ou marcador, página 2: b) A Escola Internacional de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: c) O Instituto Nacional de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Inspecção-Geral da Educação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção-Geral da Educação:
- Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a aplicação da Política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar missões inspectivas às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 2: g) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-
- Texto do artigo, página 2: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcções de Ensino)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções Nacionais de Ensino Primário, de Ensino Secundário, de Formação de Professores, de Educação Técnico- -Profissional e de Alfabetização e Educação de Adultos têm como domínios de actuação, respectivamente, o ensino pré- -primário e primário, o ensino secundário geral, a formação de professores e técnicos da educação, nos níveis elementar, básico e médio do ensino técnico, bem como a alfabetização e educação de adultos.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções das Direcções referidas no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo nos respectivos domínios de actuação:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento do Ensino Especial;
- Número ou marcador, página 3: j) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para além das referidas no n.º 2 do presente artigo, constituem funções da Direcção Nacional de Formação de Professores:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar proposta de política de formação de professores;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a capacitação de formadores de professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber e elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cada uma das Direcções mencionadas no n.º 1 é dirigida
- Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra- -curriculares;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: i) Fazer supervisão às instituições do sector da Educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração das Qualificações)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Direcção de Administração das Qualificações:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber e administrar o quadro nacional das qualificações;
- Número ou marcador, página 3: b) Validar e registar as qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Valorizar a formação dos estudantes, através da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir as orientações metodológicas e instrumentos para elaboração de qualificações e curricula a ela associados;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e não formais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer estudos comparados sobre as qualificações profissionais;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais moçambicanas e as de outros países da SADC;
- Número ou marcador, página 3: h) Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competência e critérios claros de reconhecimento dessas competências;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer e manter um banco de dados das Qualificações aprovadas em Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: j) Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação e publicidade do Sistema Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver e implementar um sistema de avaliação e certificação de desempenho dos estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração das Qualificações é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção de Programas Especiais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Programas Especiais:
- Número ou marcador, página 4: a) Proceder à gestão de assuntos transversais do sector da educação;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover nas escolas, em coordenação com o Ministério da Saúde, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos nas escolas;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover acções de difusão de noções sobre primeiros socorros e das manifestações de doenças mais comuns nas escolas;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir acções específicas de prevenção e combate ao HIV/SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação;
- Número ou marcador, página 4: g) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores ou preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar do Desporto Escolar e o Regulamento- -Tipo do Núcleo Desportivo-Escolar;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar ou promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 4: k) Incentivar a elaboração de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 4: l) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 4: m) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor normas e regulamentos sobre a produção e alimentação escolar;
- Número ou marcador, página 4: o) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
- Número ou marcador, página 4: p) Promover estratégias de educação ambiental no sector da educação;
- Número ou marcador, página 4: q) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
- Número ou marcador, página 4: r) Promover nas instituições de ensino acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Programas Especiais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direcção para a Coordenação do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar o desenvolvimento do ensino superior, criando um sistema de informação e gestão eficaz;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar no processo de certificação, equivalências e reconhecimento de graus académicos das instituições de ensino superior, em articulação com o Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e garantir a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover a mobilidade de estudantes e corpo docente das instituições de ensino superior através da gestão de acumulação de créditos;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a introdução de programas de pós-graduação e investigação nas instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições de seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e monitorar o crescimento do país em termos de ensino superior, conhecimento científico e tecnológico, investigação e informação, bem como a avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: h) Produzir pareceres sobre propostas para criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a mobilização e/ou propor estratégias para a angariação de fundos que visem a implementação dos programas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
- Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
- Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
- Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 5: j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
- Número ou marcador, página 5: k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto a administração da educação;
- Número ou marcador, página 5: m) Prestar assistência técnica aos processos de capacitação institucional e racionalização de procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o funcionamento da Unidade Executora das Aquisições do Ministério da Educação, à excepção das construções escolares e equipamentos para infra- -estruturas educacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director Nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
- Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro, através de pareceres e acções técnicas e administrativas e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 6: c) Organizar o programa de trabalho do Ministro e Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro; g)Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
- Número ou marcador, página 6: h) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Educação Especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover o diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores para o ensino de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 6: d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitem de uma atenção especial;
- Número ou marcador, página 6: e) Prestar apoio às instituições de ensino para pessoas com deficiência visual, auditiva e mental;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de gestão do livro e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 6: b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 6: d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
- Texto do artigo, página 6: Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação em assuntos jurídicos;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
- Número ou marcador, página 6: e) Apoiar o Ministro e os órgãos e instituições da educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 6: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa da educação;
- Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério da Educação na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas educativos de outros países.
- Texto do artigo, página 7: 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Centro de Documentação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Centro de Documentação:
- Número ou marcador, página 7: a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e nas instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação;
- Número ou marcador, página 7: d) Identificar e propor a aquisição, no país e no exterior, de livros e revistas de interesse científico e técnico- -profissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 7: e) Identificar e propor a aquisição de livros para as bibliotecas escolares, em coordenação com as áreas de ensino;
- Número ou marcador, página 7: f) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Centro de Documentação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Departamento Central.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Colectivos)
- Número ou marcador, página 7: 1. No Ministério da Educação funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para além dos colectivos referidos no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, funcionam ainda no Ministério da Educação e com regulamento próprio os seguintes conselhos:
- Número ou marcador, página 7: a) Conselho Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO23
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo órgão central com os órgãos locais de direcção da Educação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Assessores;
- Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 7: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 7: k) Directores Provinciais da Educação;
- Número ou marcador, página 7: l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras individualidades.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro, que tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
- Texto do artigo, página 8: b)A preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério da Educação, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 8: c) A promoção de troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 8: d) A preparação das sessões do Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 8: e) As propostas a serem submetidos ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) Assessores;
- Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, representantes das organizações sociais, bem como personalidades de reconhecido mérito e saber.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Assessores;
- Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 8: g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 8: h) Titulares de instituições tuteladas e subordinadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
- Texto do artigo, página 8: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar os regulamentos internos das diferentes unidades orgânicas, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área da Educação
- Texto do artigo, página 8: propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente.
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