Resolução n.º 1/2011

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Resolução n.º 1/2011

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2011
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art.2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2005, de 7 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2011. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Educação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Educação é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Educação:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação de políticas e estratégias da educação;
Número ou marcador · p. 1 b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto- -estima;
Número ou marcador · p. 1 c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
Número ou marcador · p. 1 d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação;
Número ou marcador · p. 1 e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação;
Número ou marcador · p. 1 f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
Número ou marcador · p. 1 g) Expansão do acesso à Educação e à Formação Técnico- -Profissional;
Número ou marcador · p. 1 h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 1 i) Formação de professores e de outros técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 1 j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 1 k) Promoção da investigação científica, tecnológica, social e cultural nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 1 l) Administração do Ensino técnico profissional que confira conhecimentos científicos, técnicos e profissionais em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 m) Difusão das noções básicas sobre a saúde pública e métodos de prevenção das doenças endémicas, nomeadamente o HIV/SIDA, a malária, a tuberculose e outras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização das suas atribuições e funções específicas, o Ministério da Educação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) Educação e formação; b)Desenvolvimento curricular e investigação educacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisão, controlo e regulamentação;
Número ou marcador · p. 2 d) Gestão e garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Administração e planificação da educação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 f) Direcção Nacional de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 2 g) Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 h) Direcção de Administração das Qualificações;
Número ou marcador · p. 2 i) Direcção de Programas Especiais;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção para a Coordenação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 k) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 l) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 m) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 n) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 o) Departamento de Educação Especial;
Número ou marcador · p. 2 p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
Número ou marcador · p. 2 q) Departamento Jurídico; r)Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 s) Centro de Documentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências;
Número ou marcador · p. 2 d) O Instituto de Línguas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 2 São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação:
Número ou marcador · p. 2 a) O Instituto de Bolsas de Estudo;
Número ou marcador · p. 2 b) A Escola Internacional de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 c) O Instituto Nacional de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 d) O Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Inspecção-Geral da Educação)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Inspecção-Geral da Educação:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar a aplicação da Política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar missões inspectivas às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
Número ou marcador · p. 2 2. A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-
Texto do artigo · p. 2 -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcções de Ensino)
Número ou marcador · p. 2 1. As Direcções Nacionais de Ensino Primário, de Ensino Secundário, de Formação de Professores, de Educação Técnico- -Profissional e de Alfabetização e Educação de Adultos têm como domínios de actuação, respectivamente, o ensino pré- -primário e primário, o ensino secundário geral, a formação de professores e técnicos da educação, nos níveis elementar, básico e médio do ensino técnico, bem como a alfabetização e educação de adultos.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções das Direcções referidas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo nos respectivos domínios de actuação:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber e elaborar projectos de lei, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 3 g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento do Ensino Especial;
Número ou marcador · p. 3 j) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Para além das referidas no n.º 2 do presente artigo, constituem funções da Direcção Nacional de Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar proposta de política de formação de professores;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a capacitação de formadores de professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber e elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 3 4. Cada uma das Direcções mencionadas no n.º 1 é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra- -curriculares;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer supervisão às instituições do sector da Educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção de Administração das Qualificações)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências da Direcção de Administração das Qualificações:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber e administrar o quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 3 b) Validar e registar as qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Valorizar a formação dos estudantes, através da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir as orientações metodológicas e instrumentos para elaboração de qualificações e curricula a ela associados;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e não formais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer estudos comparados sobre as qualificações profissionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais moçambicanas e as de outros países da SADC;
Número ou marcador · p. 3 h) Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competência e critérios claros de reconhecimento dessas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer e manter um banco de dados das Qualificações aprovadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação e publicidade do Sistema Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 4 k) Desenvolver e implementar um sistema de avaliação e certificação de desempenho dos estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Administração das Qualificações é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Programas Especiais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Programas Especiais:
Número ou marcador · p. 4 a) Proceder à gestão de assuntos transversais do sector da educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover nas escolas, em coordenação com o Ministério da Saúde, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos nas escolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover acções de difusão de noções sobre primeiros socorros e das manifestações de doenças mais comuns nas escolas;
Número ou marcador · p. 4 d) Definir acções específicas de prevenção e combate ao HIV/SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores ou preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar do Desporto Escolar e o Regulamento- -Tipo do Núcleo Desportivo-Escolar;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar ou promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 k) Incentivar a elaboração de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
Número ou marcador · p. 4 n) Propor normas e regulamentos sobre a produção e alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
Número ou marcador · p. 4 p) Promover estratégias de educação ambiental no sector da educação;
Número ou marcador · p. 4 q) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 4 r) Promover nas instituições de ensino acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção de Programas Especiais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção para a Coordenação do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e coordenar o desenvolvimento do ensino superior, criando um sistema de informação e gestão eficaz;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar no processo de certificação, equivalências e reconhecimento de graus académicos das instituições de ensino superior, em articulação com o Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e garantir a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a mobilidade de estudantes e corpo docente das instituições de ensino superior através da gestão de acumulação de créditos;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a introdução de programas de pós-graduação e investigação nas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições de seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Avaliar e monitorar o crescimento do país em termos de ensino superior, conhecimento científico e tecnológico, investigação e informação, bem como a avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 h) Produzir pareceres sobre propostas para criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a mobilização e/ou propor estratégias para a angariação de fundos que visem a implementação dos programas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
Texto do artigo · p. 4 é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
Número ou marcador · p. 5 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 5 j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto a administração da educação;
Número ou marcador · p. 5 m) Prestar assistência técnica aos processos de capacitação institucional e racionalização de procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o funcionamento da Unidade Executora das Aquisições do Ministério da Educação, à excepção das construções escolares e equipamentos para infra- -estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro, através de pareceres e acções técnicas e administrativas e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o programa de trabalho do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro; g)Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Educação Especial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores para o ensino de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitem de uma atenção especial;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar apoio às instituições de ensino para pessoas com deficiência visual, auditiva e mental;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular propostas de políticas e estratégias de gestão do livro e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
Texto do artigo · p. 6 Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar o Ministro e os órgãos e instituições da educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa da educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério da Educação na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas educativos de outros países.
Texto do artigo · p. 7 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Centro de Documentação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Centro de Documentação:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e nas instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação;
Número ou marcador · p. 7 d) Identificar e propor a aquisição, no país e no exterior, de livros e revistas de interesse científico e técnico- -profissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificar e propor a aquisição de livros para as bibliotecas escolares, em coordenação com as áreas de ensino;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares.
Número ou marcador · p. 7 2. O Centro de Documentação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 7 1. No Ministério da Educação funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além dos colectivos referidos no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, funcionam ainda no Ministério da Educação e com regulamento próprio os seguintes conselhos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO23
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um colectivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo órgão central com os órgãos locais de direcção da Educação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 7 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 k) Directores Provinciais da Educação;
Número ou marcador · p. 7 l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras individualidades.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro, que tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Texto do artigo · p. 8 b)A preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério da Educação, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 8 c) A promoção de troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 8 d) A preparação das sessões do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 e) As propostas a serem submetidos ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, representantes das organizações sociais, bem como personalidades de reconhecido mérito e saber.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 h) Titulares de instituições tuteladas e subordinadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
Texto do artigo · p. 8 extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar os regulamentos internos das diferentes unidades orgânicas, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área da Educação
Texto do artigo · p. 8 propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art.2. É revogado o Estatuto Orgânico publicado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2005, de 7 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 1: Art.3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, aos 24 de Fevereiro de 2011. — A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Educação
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, planifica, coordena, dirige e desenvolve actividades no âmbito da educação, contribuindo para a elevação da consciência patriótica, o reforço da unidade nacional e da moçambicanidade.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  17. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Formulação de políticas e estratégias da educação;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Formação do cidadão com consciência patriótica e auto- -estima;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos, técnicos e culturais e assegurando o acesso crescente à ciência e cultura;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Normação, regulamentação, supervisão e inspecção das actividades de educação;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de educação;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Desenvolvimento da educação e cultura patriótica, cívica e moral, do espírito de paz, da unidade e identidade nacionais;
  24. Número ou marcador, página 1: g) Expansão do acesso à Educação e à Formação Técnico- -Profissional;
  25. Número ou marcador, página 1: h) Melhoria e actualização constante da qualidade da educação, apoiando-se no avanço científico e tecnológico;
  26. Número ou marcador, página 1: i) Formação de professores e de outros técnicos de educação;
  27. Número ou marcador, página 1: j) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
  28. Número ou marcador, página 1: k) Promoção da investigação científica, tecnológica, social e cultural nas instituições de ensino;
  29. Número ou marcador, página 1: l) Administração do Ensino técnico profissional que confira conhecimentos científicos, técnicos e profissionais em coordenação com outras entidades do Estado e com a sociedade civil;
  30. Número ou marcador, página 1: m) Difusão das noções básicas sobre a saúde pública e métodos de prevenção das doenças endémicas, nomeadamente o HIV/SIDA, a malária, a tuberculose e outras.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  33. Texto do artigo, página 2: Para a realização das suas atribuições e funções específicas, o Ministério da Educação organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Educação e formação; b)Desenvolvimento curricular e investigação educacional;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Supervisão, controlo e regulamentação;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Gestão e garantia da qualidade;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Administração e planificação da educação.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  41. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção-Geral da Educação;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional de Ensino Primário;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional de Ensino Secundário;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional de Ensino Técnico-Profissional;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Direcção Nacional de Formação de Professores;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Direcção de Administração das Qualificações;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Direcção de Programas Especiais;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Direcção para a Coordenação do Ensino Superior;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Direcção de Planificação e Cooperação;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Direcção de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Direcção de Administração e Finanças;
  55. Número ou marcador, página 2: n) Gabinete do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 2: o) Departamento de Educação Especial;
  57. Número ou marcador, página 2: p) Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos;
  58. Número ou marcador, página 2: q) Departamento Jurídico; r)Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  59. Número ou marcador, página 2: s) Centro de Documentação.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Instituições subordinadas)
  62. Texto do artigo, página 2: Constituem instituições subordinadas ao Ministério da Educação:
  63. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação;
  64. Número ou marcador, página 2: b) O Instituto de Educação Aberta e à Distância;
  65. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalências;
  66. Número ou marcador, página 2: d) O Instituto de Línguas.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Instituições tuteladas)
  69. Texto do artigo, página 2: São Instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área da Educação:
  70. Número ou marcador, página 2: a) O Instituto de Bolsas de Estudo;
  71. Número ou marcador, página 2: b) A Escola Internacional de Maputo;
  72. Número ou marcador, página 2: c) O Instituto Nacional de Educação à Distância;
  73. Número ou marcador, página 2: d) O Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Funções das Unidades Orgânicas
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Inspecção-Geral da Educação)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Inspecção-Geral da Educação:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar a aplicação da Política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Realizar missões inspectivas às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades educativas;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A Inspecção-Geral da Educação é dirigida por um Inspector-
  86. Texto do artigo, página 2: -Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Direcções de Ensino)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. As Direcções Nacionais de Ensino Primário, de Ensino Secundário, de Formação de Professores, de Educação Técnico- -Profissional e de Alfabetização e Educação de Adultos têm como domínios de actuação, respectivamente, o ensino pré- -primário e primário, o ensino secundário geral, a formação de professores e técnicos da educação, nos níveis elementar, básico e médio do ensino técnico, bem como a alfabetização e educação de adultos.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. São funções das Direcções referidas no n.º 1 do presente
  91. Texto do artigo, página 2: artigo nos respectivos domínios de actuação:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Conceber e elaborar projectos de lei, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Promover e orientar metodologicamente a utilização das novas tecnologias de informação nas instituições de ensino;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições e do seu funcionamento;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o ensino especial, em coordenação com o Departamento do Ensino Especial;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Para além das referidas no n.º 2 do presente artigo, constituem funções da Direcção Nacional de Formação de Professores:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar proposta de política de formação de professores;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Promover a capacitação de formadores de professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do superior;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Promover e coordenar a formação de gestores de escolas e dos inspectores;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Conceber e elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. Cada uma das Direcções mencionadas no n.º 1 é dirigida
  110. Texto do artigo, página 3: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer normas e indicadores de qualidade em todos os níveis de funcionamento do Ministério da Educação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento das normas e verificar em que medida os indicadores de desempenho são seguidos;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver um sistema de gestão da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Promover avaliações externas e independentes baseadas em indicadores de qualidade;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Valorizar a formação dos estudantes, através do acompanhamento do desempenho académico e da promoção da aquisição de competências extra- -curriculares;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Fazer supervisão às instituições do sector da Educação no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  123. Número ou marcador, página 3: j) Estabelecer normas e procedimentos de registo e acreditação de instituições provedoras de formação.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção de Gestão e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  126. Texto do artigo, página 3: (Direcção de Administração das Qualificações)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. São competências da Direcção de Administração das Qualificações:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Conceber e administrar o quadro nacional das qualificações;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Validar e registar as qualificações elaboradas pelas instituições proponentes;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Valorizar a formação dos estudantes, através da promoção da aquisição de competências extracurriculares;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Definir as orientações metodológicas e instrumentos para elaboração de qualificações e curricula a ela associados;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e não formais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Fazer estudos comparados sobre as qualificações profissionais;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais moçambicanas e as de outros países da SADC;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competência e critérios claros de reconhecimento dessas competências;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer e manter um banco de dados das Qualificações aprovadas em Moçambique;
  137. Número ou marcador, página 4: j) Desenvolver e implementar uma estratégia de comunicação e publicidade do Sistema Nacional de Qualificações;
  138. Número ou marcador, página 4: k) Desenvolver e implementar um sistema de avaliação e certificação de desempenho dos estudantes, professores e gestores do Sistema Nacional de Educação.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Administração das Qualificações é dirigida
  140. Texto do artigo, página 4: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Programas Especiais)
  143. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Programas Especiais:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Proceder à gestão de assuntos transversais do sector da educação;
  145. Número ou marcador, página 4: b) Promover nas escolas, em coordenação com o Ministério da Saúde, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos nas escolas;
  146. Número ou marcador, página 4: c) Promover acções de difusão de noções sobre primeiros socorros e das manifestações de doenças mais comuns nas escolas;
  147. Número ou marcador, página 4: d) Definir acções específicas de prevenção e combate ao HIV/SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  148. Número ou marcador, página 4: e) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  149. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da educação;
  150. Número ou marcador, página 4: g) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, precursores ou preparados ou outras substâncias de efeitos similares;
  151. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  152. Número ou marcador, página 4: i) Promover a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar do Desporto Escolar e o Regulamento- -Tipo do Núcleo Desportivo-Escolar;
  153. Número ou marcador, página 4: j) Organizar ou promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
  154. Número ou marcador, página 4: k) Incentivar a elaboração de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
  155. Número ou marcador, página 4: l) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
  156. Número ou marcador, página 4: m) Promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
  157. Número ou marcador, página 4: n) Propor normas e regulamentos sobre a produção e alimentação escolar;
  158. Número ou marcador, página 4: o) Promover acções sobre a gestão dos lares e internatos;
  159. Número ou marcador, página 4: p) Promover estratégias de educação ambiental no sector da educação;
  160. Número ou marcador, página 4: q) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  161. Número ou marcador, página 4: r) Promover nas instituições de ensino acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio e abuso sexual.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção de Programas Especiais é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  164. Texto do artigo, página 4: (Direcção para a Coordenação do Ensino Superior)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção para a Coordenação do Ensino Superior:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e coordenar o desenvolvimento do ensino superior, criando um sistema de informação e gestão eficaz;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar no processo de certificação, equivalências e reconhecimento de graus académicos das instituições de ensino superior, em articulação com o Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Promover e garantir a articulação entre as várias instituições de ensino superior;
  169. Número ou marcador, página 4: d) Promover a mobilidade de estudantes e corpo docente das instituições de ensino superior através da gestão de acumulação de créditos;
  170. Número ou marcador, página 4: e) Promover a introdução de programas de pós-graduação e investigação nas instituições de ensino superior;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições de seu funcionamento;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Avaliar e monitorar o crescimento do país em termos de ensino superior, conhecimento científico e tecnológico, investigação e informação, bem como a avaliação do impacto da implementação das políticas do ensino superior;
  173. Número ou marcador, página 4: h) Produzir pareceres sobre propostas para criação, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  174. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o desenvolvimento de uma base de dados sobre programas e projectos de cooperação sobre o ensino superior;
  175. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a gestão de programas e projectos para o desenvolvimento do ensino superior;
  176. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a mobilização e/ou propor estratégias para a angariação de fundos que visem a implementação dos programas.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção para a Coordenação do Ensino Superior
  178. Texto do artigo, página 4: é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  180. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  181. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação a curto, médio e longos prazos;
  184. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e controlar a execução dos projectos de desenvolvimento da educação, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do Ministério;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como controlar a sua aplicação;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir e controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação;
  188. Número ou marcador, página 5: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística da educação e manter actualizado o sistema de ensino;
  189. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  190. Número ou marcador, página 5: i) Gerir a actividade de construção e reabilitação de infra- -estruturas do Ministério da Educação;
  191. Número ou marcador, página 5: j) Formular propostas para aquisição interna ou externa de equipamentos para as infra-estruturas educacionais;
  192. Número ou marcador, página 5: k) Analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infra- -estruturas educacionais levadas a cabo por entidades exteriores ao Ministério da Educação;
  193. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar estudos, pareceres e pesquisas que tenham por objecto a administração da educação;
  194. Número ou marcador, página 5: m) Prestar assistência técnica aos processos de capacitação institucional e racionalização de procedimentos administrativos.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por
  196. Texto do artigo, página 5: um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  198. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Recursos Humanos)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da educação;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado.
  211. Número ou marcador, página 5: l) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  214. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Administração e Finanças)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela gestão do património do Ministério da Educação, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o funcionamento da Unidade Executora das Aquisições do Ministério da Educação, à excepção das construções escolares e equipamentos para infra- -estruturas educacionais;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  222. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  224. Texto do artigo, página 5: Director Nacional.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  226. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  228. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o Ministro e Vice-Ministro, através de pareceres e acções técnicas e administrativas e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
  229. Número ou marcador, página 6: b) Dar pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pelo Ministro;
  230. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o programa de trabalho do Ministro e Vice- -Ministro;
  231. Número ou marcador, página 6: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro e do Vice- -Ministro;
  232. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões do Ministro e do Vice-Ministro;
  233. Número ou marcador, página 6: f) Executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro e Vice-Ministro; g)Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
  234. Número ou marcador, página 6: h) Organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro;
  235. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro e Vice-Ministro.
  236. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
  237. Texto do artigo, página 6: Gabinete.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  239. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Educação Especial)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Educação Especial:
  241. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de política e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva;
  242. Número ou marcador, página 6: b) Promover o diagnóstico, nas comunidades e instituições de ensino, de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores para o ensino de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitem de uma atenção especial;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Prestar apoio às instituições de ensino para pessoas com deficiência visual, auditiva e mental;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional ajustadas às características do grupo alvo.
  247. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Educação Especial é dirigido por um
  248. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  250. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de gestão do livro e outros materiais didácticos;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Regular a produção do livro escolar e materiais de aprendizagem afins;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar de distribuição gratuita e outros materiais didácticos;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais
  257. Texto do artigo, página 6: Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  259. Texto do artigo, página 6: (Departamento Jurídico)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação em assuntos jurídicos;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  263. Número ou marcador, página 6: c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
  264. Número ou marcador, página 6: d) Dar parecer sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  265. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar o Ministro e os órgãos e instituições da educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  267. Texto do artigo, página 6: Departamento Central.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  269. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  270. Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível central e provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso e utilização das tecnologias de comunicação no sistema educativo;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educativo;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa da educação;
  275. Número ou marcador, página 7: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o Ministério da Educação e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  276. Número ou marcador, página 7: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério;
  277. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do Ministério e suas instituições subordinadas e tuteladas;
  278. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  279. Número ou marcador, página 7: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  280. Número ou marcador, página 7: j) Orientar e propor a formação do pessoal do Ministério da Educação na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  281. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  282. Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação em sistemas educativos de outros países.
  283. Texto do artigo, página 7: 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  285. Texto do artigo, página 7: (Centro de Documentação)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Centro de Documentação:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no Ministério da Educação e nas instituições subordinadas;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo Ministério da Educação;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Identificar e propor a aquisição, no país e no exterior, de livros e revistas de interesse científico e técnico- -profissional para as bibliotecas escolares e outros sectores do Ministério da Educação;
  291. Número ou marcador, página 7: e) Identificar e propor a aquisição de livros para as bibliotecas escolares, em coordenação com as áreas de ensino;
  292. Número ou marcador, página 7: f) Orientar as escolas sobre a organização das bibliotecas escolares;
  293. Número ou marcador, página 7: g) Promover a formação de bibliotecários e professores na organização de bibliotecas escolares.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. O Centro de Documentação é dirigido por um Chefe de
  295. Texto do artigo, página 7: Departamento Central.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Colectivos
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22 (Colectivos)
  298. Número ou marcador, página 7: 1. No Ministério da Educação funcionam os seguintes colectivos:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Coordenador;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  302. Número ou marcador, página 7: 2. Para além dos colectivos referidos no n.º 1 do presente
  303. Texto do artigo, página 7: artigo, funcionam ainda no Ministério da Educação e com regulamento próprio os seguintes conselhos:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Nacional do Ensino Superior;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Conselho do Ensino Superior.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO23
  307. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um colectivo dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla as acções desenvolvidas pelo órgão central com os órgãos locais de direcção da Educação.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação tem a seguinte composição:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Ministro;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Ministro;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Secretário Permanente;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Inspector-Geral;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Directores Nacionais;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Assessores;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Inspector-Geral Adjunto;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  320. Número ou marcador, página 7: k) Directores Provinciais da Educação;
  321. Número ou marcador, página 7: l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, e de acordo com a natureza das matérias a tratar, outros funcionários do Ministério, bem como outras individualidades.
  323. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  324. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  326. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é um colectivo dirigido pelo Ministro, que tem como função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação, nomeadamente:
  328. Número ou marcador, página 7: a) As decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  329. Texto do artigo, página 8: b)A preparação da execução e controlo do plano de actividades do Ministério da Educação, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  330. Número ou marcador, página 8: c) A promoção de troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
  331. Número ou marcador, página 8: d) A preparação das sessões do Conselho Coordenador;
  332. Número ou marcador, página 8: e) As propostas a serem submetidos ao Conselho de Ministros.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  334. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  335. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  336. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  337. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  338. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  339. Número ou marcador, página 8: f) Assessores;
  340. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Adjunto;
  341. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  342. Número ou marcador, página 8: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  343. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  344. Número ou marcador, página 8: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. Podem participar no Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, representantes das organizações sociais, bem como personalidades de reconhecido mérito e saber.
  346. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  347. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  349. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  351. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  352. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  353. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do Ministério;
  354. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  355. Número ou marcador, página 8: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que o entender dirigir pessoalmente.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Secretário Permanente;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Inspector-Geral;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Directores Nacionais;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Assessores;
  362. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  363. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais Adjuntos;
  364. Número ou marcador, página 8: g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  365. Número ou marcador, página 8: h) Titulares de instituições tuteladas e subordinadas.
  366. Número ou marcador, página 8: 4. Poderão ser convidados outros técnicos do Ministério, e ainda outras individualidades em função da matéria a tratar.
  367. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
  368. Texto do artigo, página 8: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  369. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Disposições finais
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  371. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  372. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área da Educação aprovar os regulamentos internos das diferentes unidades orgânicas, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área da Educação
  374. Texto do artigo, página 8: propor a aprovação do quadro de pessoal ao órgão competente.
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