Resolução n.º 10/2012

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Resolução n.º 10/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/2012
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, assinado aos 7 de Dezembro de 2011, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de tomar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo A República de Moçambique e a Santa Sé, doravante
Texto do artigo · p. 1 designadas por Partes:
Texto do artigo · p. 1 Para favorecer uma sã colaboração entre o Estado moçambicano e a Igreja católica, no respeito pela independência e autonomia de cada uma das partes no seu âmbito próprio;
Texto do artigo · p. 1 Desejosas de estabelecer um quadro jurídico para regular as suas relações recíprocas de amizade e de cooperação, em vista de as fortalecer e incentivar;
Texto do artigo · p. 1 Guiadas pelo desejo de salvaguardar a dignidade humana, a promoção da justiça e da paz e pelo respeito da liberdade de consciência , de relegião e de culto; Inpirando-se a República de Moçambique na sua Constituição
Texto do artigo · p. 1 e na legislação vigente no seu ordenamento jurídico;
Texto do artigo · p. 1 Inspirando-se a Santa Sé nos documentos do Concílio Ecuménico Vaticano II e nas normas do Direito Canónico;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em conta os principíos do direito internacional que orientam as relações entre Estados;
Texto do artigo · p. 1 Acordam em celebrar o presente Acordo, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Princípios de independência, soberania e autonomia
Número ou marcador · p. 1 1. As Partes são sujeitos independentes e soberanos de direito internacional, orientando-se, nas suas relações recíprocas, pelos princípios que dele emanam.
Número ou marcador · p. 1 2. As partes afirmam que cada uma delas goza de personalidade
Texto do artigo · p. 1 jurídica, de independência e de autonomia.
Número ou marcador · p. 2 3. As Partes comprometem-se, nas suas relações, a respeitar os princípios de independência, de soberania e de autonomia acima referidos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Representações diplomáticas
Texto do artigo · p. 2 As Partes são representadas pelo Embaixador da República de Moçambique junto da Santa Sé e pelo Núncio Apostólico na República de Moçambique, respectivamente, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e das outras normas pertinentes do direito internacional diplomático.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Princípios de cooperação
Número ou marcador · p. 2 1. As Partes, através do Governo e dos Bispos, comprometem- se a cooperar na realização de projectos comuns nos sectores da saúde, da formação, da educação e da assistência às crianças, principalmente às que pertencem a famílias vulneráveis, aos anciãos e aos doentes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os fundos para acorrer a estas acções podem ter origem em donativos, colectas e peditórios de instituições nacionais ou estrangeiras, de subsídios do Estado e de outros.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da cooperação, as instituições católicas regem-
Texto do artigo · p. 2 se pelos seus próprios princípios éticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Obrigações gerais
Texto do artigo · p. 2 As partes tomarão todas as providências necessárias para garantir a observância escrupulosa das disposições do presente Acordo e para evitar o uso dos termos nele contidos para fins diferentes dos previstos no mesmo acordo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Estatuto jurídico da Igreja católica em Moçambique
Número ou marcador · p. 2 1. A República de Moçambique, no respeito pela liberdade religiosa, reconhece à Igreja católica em Moçambique a personalidade jurídica e o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público das suas actividades, realizadas directamente ou através das suas instituições, segundo os seus próprios princípios éticos e em conformidade com o ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. Para adquirirem a personalidade jurídica na República de Moçambique, as pessoas jurídico – canónicas da Igreja católica devem ser inscritas em registo próprio do Estado, mediante a apresentação da Autoridade eclesiástica competente. 3.A Igreja católica tem a liberdade de manter contactos com
Texto do artigo · p. 2 a Santa Sé e com as instituições eclesiásticas que se situam fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Liberdade de professar a religião
Número ou marcador · p. 2 1. A República de Moçambique garante à Igreja católica a liberdade de professar e praticar publicamente a fé católica, que consiste na liberdade de:
Número ou marcador · p. 2 a) Culto;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercício do múnus pastoral;
Número ou marcador · p. 2 c) Evangelização;
Número ou marcador · p. 2 d) Criação e gestão de obras de beneficência;
Número ou marcador · p. 2 e) Constituição de associações e instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 2 f) Jurisdição em matéria eclesiástica.
Número ou marcador · p. 2 2. Os lugares de culto e outros lugares sagrados da Igreja católica, notificados como tais às autoridades, gozam de protecção por parte do Estado Moçambicano contra toda a forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Igreja católica e as suas instituições, tais como a
Texto do artigo · p. 2 Conferência Episcopal, as Arquidioceses e Dioceses ou Administrações Apostólicas, as Paróquias, os Institutos de vida consagrada, as Sociedades de vida apostólica, as Missões, os Seminários e os Centros católicos, têm o direito de formar associações para fins religiosos ou eclesiásticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Criação, modificação e extinção de entidades eclesiásticas
Número ou marcador · p. 2 1. A autoridade competente da Igreja católica tem o direito exclusivo de regular a vida eclesiástica e de nomear pessoas para os cargos eclesiásticos, em conformidade com as normas do Direito Canónico.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Províncias eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Administrações Apostólicas, Prelaturas e Abadias.
Número ou marcador · p. 2 3. A Santa Sé não criará, em Moçambique, nenhuma Circunscrição eclesiástica cuja autoridade seja residente em território estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 4. É da exclusiva competência da Santa Sé a nomeação, a transferência e a aceitação da renúncia ao múnus dos Bispos e de quanto a eles são equiparados canonicamente.
Número ou marcador · p. 2 5. A Santa Sé poderá informar o Governo sobre a criação, a
Texto do artigo · p. 2 modificação ou a extinção das Circunscrições eclesiásticas, bem como acerca da nomeação, da transferência ou da aceitação da renúncia dos títulos das mesmas, antes da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Aquisição, posse, disposições e alienação de bens móveis e imóveis
Número ou marcador · p. 2 1. A Igreja católica e as pessoas jurídico-canónicas que gozam de personalidade jurídica nos termos do n.º 2 do artigo 5, do presente Acordo, têm o direito de adquirir, possuir, alienar e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de direitos patrimoniais.
Número ou marcador · p. 2 2. A Igreja católica tem o direito de construir, ampliar e modificar templos e edifícios eclesiásticos, com excepção para os casos em que se trate de bens culturais classificados como património nacionl ou da humanidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Bispo Diocesano decidir in mérito sobre a oportunidade de construir novas igrejas ou novos edifícios eclesiásticos para a acção pastoral.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto de decisão sobre o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, serão tomadas em consideração as necessidades razoáveis e normais da missão pastoral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Prestação de serviços por pessoas de nacionalidade estrangeira
Texto do artigo · p. 2 1.No exercício das funções do múnus pastoral, os Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, como também os seus respectivos Delegados, mediante acordo com o Bispo Diocesano respectivo, têm o direito de convidar para colaborar na actividade pastoral e sóciocaritativa em Moçambique sacerdotes, membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica e leigos que não tenham nacionalidade moçambicana. 2.As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
Texto do artigo · p. 2 assegurar a observância dos requisitos estabelecidos pela lei moçambicana para a entrada, a permanência e a saída de Moçambique dos cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Bispo Diocesano ou ao Administrador Apostólico e aos Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, assinar os pedidos de residência das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, dirigidos às autoridades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 3 4. As autoridades moçambicanas competentes façilitarão a
Texto do artigo · p. 3 entrada, permanência e saída de Moçambique e emitirão, nos termos da legislação em vigor, um documento de residência às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 O segredo de confissão e a inviolabilidade dos arquivos eclesiásticos
Número ou marcador · p. 3 1. O Segredo de confissão é inviolável. A sua inviolabilidade compreende o direito à recusa a depor perante os órgãos do Estado da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos,
Texto do artigo · p. 3 dos registos e dos outros documentos pertencentes à Conferência Episcopal de Moçambique, às Cúrias Episcopais, às Cúrias dos Superiores Maiores das Ordens, Congregações religiosas e Sociedades de vida apostólica, às Paróquias e às outras instituições e entidades eclesiásticas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Adiamento do serviço militar obrigatório
Texto do artigo · p. 3 Os seminaristas dos Seminários maiores, os postulantes os noviços e as noviças, poderão usufruir do adiamento do serviço militar, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei n.º 32/2009 da Assembleia da República, de 25 de Novembro de 2009.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Exercício da acção pastoral em geral
Texto do artigo · p. 3 A Igreja católica tem o direito de exercer actividades pastorais, espirituais, formativas e educativas em todas as suas instituições de formação , de educação de saúde e de serviço social.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Exercício da acção pastoral em casos especiais
Número ou marcador · p. 3 1. A Igreja católica pode exercer a sua acção pastoral em prol dos fiéis, nas instituições educativas, nas de assistência social, sanitária e moral e nos estabelecimentos prisionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os particulares desta acção pastoral poderão ser
Texto do artigo · p. 3 regulamentados por entendimento entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Casamento canónico
Número ou marcador · p. 3 1. A República de Moçambique garante protecção ao matrimónio e à família fundanda sobre o matrimónio.
Número ou marcador · p. 3 2. O casamento celebrado em conformidade com as leis canónicas, se for celebrado também em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo direito moçambicano, produz efeitos civis, desde que seja registado de acordo com as formalidades exigidas pela legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. As declarações de nulidade do matrimónio e da dissolução
Texto do artigo · p. 3 do vínculo matrimonial, passadas pela Igreja católica, serão comunicadas, a pedido de uma das partes interessadas, ao órgão do Estado competente na matéria, o qual procederá, sobre o caso, conforme o ordenamento jurídico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 Construção, gestão e utilização de escolas
Texto do artigo · p. 3 1.No âmbito da cooperação entre as Partes, Igreja católica tem o direito, no quadro da legislação moçambicana e dos seus próprios princípios éticos, de erigir, gerir e utilizar instituições de todos os tipos e níveis de ensino, nos sectores da educação e da formação.
Número ou marcador · p. 3 2. A República de Moçambique respeita a autonomia das instituições educativas e de ensino, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico moçambicano. A actividade educativa das referidas instituições realiza-se em conformidade com a doutrina católica. 3.A República de Moçambique reconhece às escolas, aos istitutos superiores e às universidades geridas pela Igreja católica, o mesmo estatuto jurídico das instituições particulares de ensino, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. A República de Moçambique reconhece a validade dos certificados e diplomas de estudos realizados nos centros educativos referidos no n.º 1 do presente artigo, e garante aos mesmos valor igual ao dos certificados e diplomas passados pelas instituições correspondentes do ensino oficial, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 5. A República de Moçambique reconhece a validade dos títulos de estudo conseguidos nas instituições eclesiásticas reconhecidas pela Santa Sé.
Número ou marcador · p. 3 6. A Igreja católica, no âmbito da liberdade religiosa, tem o direito de ensinar a religião católica nas suas instituições de educação e de formação.
Número ou marcador · p. 3 7. Nas actividade de educação e de formação, a Igreja católica
Texto do artigo · p. 3 respeita o princípio da liberdade religiosa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 Direitos à realização de actividades de formação
Número ou marcador · p. 3 1. A República de Moçambique reconhece à Igreja católica o direito de realizar actividades de formação: educação científica e experimental, missionária, caritativa, sanitária e social.
Número ou marcador · p. 3 2. Os detalhes serão regulados por meio de entendimentos entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. O direito de realizar as actividade expressas no n.º 1 do presente artigo compreende a criação, a propriedade e a gestão das instituições respectivas.
Número ou marcador · p. 3 4. A República de Moçambique reconhece o contributo
Texto do artigo · p. 3 educativo da Universidade Católica de Moçambique e de outros estabelecimentos congéneres criados pela Conferência Episcopal de Moçambique ou por outras entidades da Igreja católica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 Actividades sócio-caritativas
Número ou marcador · p. 3 1. A Igreja católica tem o direito de exercer as suas actividades sócio-caritativas na República de Moçambique, em conformidade com a sua própria doutrina e com os seus objectivos e de acordo com a lei moçambicana. Para este fim ela tem o direito de criar, em conformidade com a legislação canónica, instituições de beneficência e de assistência social, que exercem a sua actividade na observância da doutrina católica.
Número ou marcador · p. 3 2. No quadro da legislação moçambicana, as pessoas jurídicas
Texto do artigo · p. 3 eclesiásticas têm o direito de constituir e gerir centros sanitários e sociais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Liberdade de editar, publicar e divulgar informação ou material de informação
Texto do artigo · p. 4 No quadro da legislação moçambicana aplicável, a República de Moçambique reconhece à Igreja católica a liberdade de:
Número ou marcador · p. 4 a) Editar,publicar,divulgar e vender livros, jornais, revistas e material audiovisual;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar actividades ligadas ao exercício da liberdade religiosa, à moralidade, à dignidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos, no respeito pela ordem pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar e gerir directamente estações de rádio e televisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Ter acesso, sem discriminação, aos meios de comunicação social públicos, incluindo jornais, rádio, televisão e outros meios de informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Disposições sobre o património de uma instituição eclesiástica extinta
Texto do artigo · p. 4 Cabe ao Bispo Diocesano decidir sobre o destino dos bens de uma instituição eclesiástica extinta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Regime fiscal
Número ou marcador · p. 4 1. A Igreja católica e as pessoas jurídicas, às quais se refere o n.º 2 do artigo 5 do presente Acordo, desde que devidamente reconhecidas pela entidade competente, não estão sujeitas, nos termos da legislação aplicável, a qualquer imposto que incida sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A prestação de serviços dos crentes para o exercício do culto e dos ritos;
Número ou marcador · p. 4 b) O produto das colectas públicas para fins religiosos;
Número ou marcador · p. 4 c) A distribuição gratuita de publicações com declarações , avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas jurídicas referidas no n.º 1 do presente artigo,desde que devidamente reconhecida pela entidade competente, estão insentas, nos termos da legislação aplicável, de qualquer imposto sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) Os lugares de culto, prédios ou parte deles destinadas a fins religiosos;
Número ou marcador · p. 4 b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
Número ou marcador · p. 4 c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou religiosa, ou ao ensino da religião católica;
Número ou marcador · p. 4 d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a), b) e c) usadas pelas instituições de assistência social;
Número ou marcador · p. 4 e) Os jardins e os logradouros dos prédios descritos nas alíneas a), b), c) e d) sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios; g)As residências de propriedade das instituições eclesiáticas e religiosas ligadas a actividades das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 h) As aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos.
Número ou marcador · p. 4 3. No âmbito das actividades referidas no artigo 17 do presente
Texto do artigo · p. 4 Acordo, a Igreja católica, nos termos da legislação aplicável, beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras
Texto do artigo · p. 4 na importação de bens destinados a ofertas a instituições criadas ao abrigo da legislação moçambicana e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser utilizados em actividade de interesse público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Emendas e protocolos adicionais
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Acordo pode ser complementado através de
Texto do artigo · p. 4 protocolos adicionais, celebrados entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Interpretação e aplicação do Acordo
Texto do artigo · p. 4 As Partes contraentes resolverão, por via amigável, as divergências de opinião, que possam surgir entre elas, acerca da interpretação ou aplicação do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Ratificação
Texto do artigo · p. 4 O presente Acordo será ratificado segundo os procedimentos constitucionais da República se Moçambique e da Santa Sé, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
Texto do artigo · p. 4 Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Assinado em Maputo, aos ....de...Dezembro de 2011, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 4 Pela República de Moçambique, Ilegível.– Pela Santa Sé, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé, assinado aos 7 de Dezembro de 2011, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de tomar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Texto do artigo, página 1: Acordo sobre Princípios e Disposições Jurídicas para o Relacionamento entre a República de Moçambique e a Santa Sé
  10. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo A República de Moçambique e a Santa Sé, doravante
  11. Texto do artigo, página 1: designadas por Partes:
  12. Texto do artigo, página 1: Para favorecer uma sã colaboração entre o Estado moçambicano e a Igreja católica, no respeito pela independência e autonomia de cada uma das partes no seu âmbito próprio;
  13. Texto do artigo, página 1: Desejosas de estabelecer um quadro jurídico para regular as suas relações recíprocas de amizade e de cooperação, em vista de as fortalecer e incentivar;
  14. Texto do artigo, página 1: Guiadas pelo desejo de salvaguardar a dignidade humana, a promoção da justiça e da paz e pelo respeito da liberdade de consciência , de relegião e de culto; Inpirando-se a República de Moçambique na sua Constituição
  15. Texto do artigo, página 1: e na legislação vigente no seu ordenamento jurídico;
  16. Texto do artigo, página 1: Inspirando-se a Santa Sé nos documentos do Concílio Ecuménico Vaticano II e nas normas do Direito Canónico;
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo em conta os principíos do direito internacional que orientam as relações entre Estados;
  18. Texto do artigo, página 1: Acordam em celebrar o presente Acordo, nos termos seguintes:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: Princípios de independência, soberania e autonomia
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As Partes são sujeitos independentes e soberanos de direito internacional, orientando-se, nas suas relações recíprocas, pelos princípios que dele emanam.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. As partes afirmam que cada uma delas goza de personalidade
  23. Texto do artigo, página 1: jurídica, de independência e de autonomia.
  24. Número ou marcador, página 2: 3. As Partes comprometem-se, nas suas relações, a respeitar os princípios de independência, de soberania e de autonomia acima referidos.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 2: Representações diplomáticas
  27. Texto do artigo, página 2: As Partes são representadas pelo Embaixador da República de Moçambique junto da Santa Sé e pelo Núncio Apostólico na República de Moçambique, respectivamente, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961, e das outras normas pertinentes do direito internacional diplomático.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 2: Princípios de cooperação
  30. Número ou marcador, página 2: 1. As Partes, através do Governo e dos Bispos, comprometem- se a cooperar na realização de projectos comuns nos sectores da saúde, da formação, da educação e da assistência às crianças, principalmente às que pertencem a famílias vulneráveis, aos anciãos e aos doentes.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Os fundos para acorrer a estas acções podem ter origem em donativos, colectas e peditórios de instituições nacionais ou estrangeiras, de subsídios do Estado e de outros.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da cooperação, as instituições católicas regem-
  33. Texto do artigo, página 2: se pelos seus próprios princípios éticos.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 2: Obrigações gerais
  36. Texto do artigo, página 2: As partes tomarão todas as providências necessárias para garantir a observância escrupulosa das disposições do presente Acordo e para evitar o uso dos termos nele contidos para fins diferentes dos previstos no mesmo acordo.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 2: Estatuto jurídico da Igreja católica em Moçambique
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A República de Moçambique, no respeito pela liberdade religiosa, reconhece à Igreja católica em Moçambique a personalidade jurídica e o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público das suas actividades, realizadas directamente ou através das suas instituições, segundo os seus próprios princípios éticos e em conformidade com o ordenamento jurídico moçambicano.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Para adquirirem a personalidade jurídica na República de Moçambique, as pessoas jurídico – canónicas da Igreja católica devem ser inscritas em registo próprio do Estado, mediante a apresentação da Autoridade eclesiástica competente. 3.A Igreja católica tem a liberdade de manter contactos com
  41. Texto do artigo, página 2: a Santa Sé e com as instituições eclesiásticas que se situam fora do território moçambicano.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: Liberdade de professar a religião
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A República de Moçambique garante à Igreja católica a liberdade de professar e praticar publicamente a fé católica, que consiste na liberdade de:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Culto;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Exercício do múnus pastoral;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Evangelização;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Criação e gestão de obras de beneficência;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Constituição de associações e instituições religiosas;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Jurisdição em matéria eclesiástica.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Os lugares de culto e outros lugares sagrados da Igreja católica, notificados como tais às autoridades, gozam de protecção por parte do Estado Moçambicano contra toda a forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A Igreja católica e as suas instituições, tais como a
  53. Texto do artigo, página 2: Conferência Episcopal, as Arquidioceses e Dioceses ou Administrações Apostólicas, as Paróquias, os Institutos de vida consagrada, as Sociedades de vida apostólica, as Missões, os Seminários e os Centros católicos, têm o direito de formar associações para fins religiosos ou eclesiásticos.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: Criação, modificação e extinção de entidades eclesiásticas
  56. Número ou marcador, página 2: 1. A autoridade competente da Igreja católica tem o direito exclusivo de regular a vida eclesiástica e de nomear pessoas para os cargos eclesiásticos, em conformidade com as normas do Direito Canónico.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Santa Sé o direito de criar, modificar e extinguir Províncias eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Administrações Apostólicas, Prelaturas e Abadias.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. A Santa Sé não criará, em Moçambique, nenhuma Circunscrição eclesiástica cuja autoridade seja residente em território estrangeiro.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. É da exclusiva competência da Santa Sé a nomeação, a transferência e a aceitação da renúncia ao múnus dos Bispos e de quanto a eles são equiparados canonicamente.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. A Santa Sé poderá informar o Governo sobre a criação, a
  61. Texto do artigo, página 2: modificação ou a extinção das Circunscrições eclesiásticas, bem como acerca da nomeação, da transferência ou da aceitação da renúncia dos títulos das mesmas, antes da sua publicação.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: Aquisição, posse, disposições e alienação de bens móveis e imóveis
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A Igreja católica e as pessoas jurídico-canónicas que gozam de personalidade jurídica nos termos do n.º 2 do artigo 5, do presente Acordo, têm o direito de adquirir, possuir, alienar e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de direitos patrimoniais.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A Igreja católica tem o direito de construir, ampliar e modificar templos e edifícios eclesiásticos, com excepção para os casos em que se trate de bens culturais classificados como património nacionl ou da humanidade.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Bispo Diocesano decidir in mérito sobre a oportunidade de construir novas igrejas ou novos edifícios eclesiásticos para a acção pastoral.
  67. Número ou marcador, página 2: 4. No acto de decisão sobre o disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente
  68. Texto do artigo, página 2: artigo, serão tomadas em consideração as necessidades razoáveis e normais da missão pastoral.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: Prestação de serviços por pessoas de nacionalidade estrangeira
  71. Texto do artigo, página 2: 1.No exercício das funções do múnus pastoral, os Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, como também os seus respectivos Delegados, mediante acordo com o Bispo Diocesano respectivo, têm o direito de convidar para colaborar na actividade pastoral e sóciocaritativa em Moçambique sacerdotes, membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica e leigos que não tenham nacionalidade moçambicana. 2.As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, devem
  72. Texto do artigo, página 2: assegurar a observância dos requisitos estabelecidos pela lei moçambicana para a entrada, a permanência e a saída de Moçambique dos cidadãos estrangeiros.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Bispo Diocesano ou ao Administrador Apostólico e aos Superiores Maiores dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, assinar os pedidos de residência das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, dirigidos às autoridades moçambicanas competentes.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. As autoridades moçambicanas competentes façilitarão a
  75. Texto do artigo, página 3: entrada, permanência e saída de Moçambique e emitirão, nos termos da legislação em vigor, um documento de residência às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 3: O segredo de confissão e a inviolabilidade dos arquivos eclesiásticos
  78. Número ou marcador, página 3: 1. O Segredo de confissão é inviolável. A sua inviolabilidade compreende o direito à recusa a depor perante os órgãos do Estado da República de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O Estado respeita e protege a inviolabilidade dos arquivos,
  80. Texto do artigo, página 3: dos registos e dos outros documentos pertencentes à Conferência Episcopal de Moçambique, às Cúrias Episcopais, às Cúrias dos Superiores Maiores das Ordens, Congregações religiosas e Sociedades de vida apostólica, às Paróquias e às outras instituições e entidades eclesiásticas.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 3: Adiamento do serviço militar obrigatório
  83. Texto do artigo, página 3: Os seminaristas dos Seminários maiores, os postulantes os noviços e as noviças, poderão usufruir do adiamento do serviço militar, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 da Lei n.º 32/2009 da Assembleia da República, de 25 de Novembro de 2009.
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  85. Texto do artigo, página 3: Exercício da acção pastoral em geral
  86. Texto do artigo, página 3: A Igreja católica tem o direito de exercer actividades pastorais, espirituais, formativas e educativas em todas as suas instituições de formação , de educação de saúde e de serviço social.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  88. Texto do artigo, página 3: Exercício da acção pastoral em casos especiais
  89. Número ou marcador, página 3: 1. A Igreja católica pode exercer a sua acção pastoral em prol dos fiéis, nas instituições educativas, nas de assistência social, sanitária e moral e nos estabelecimentos prisionais.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Os particulares desta acção pastoral poderão ser
  91. Texto do artigo, página 3: regulamentados por entendimento entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  93. Texto do artigo, página 3: Casamento canónico
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A República de Moçambique garante protecção ao matrimónio e à família fundanda sobre o matrimónio.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O casamento celebrado em conformidade com as leis canónicas, se for celebrado também em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo direito moçambicano, produz efeitos civis, desde que seja registado de acordo com as formalidades exigidas pela legislação em vigor em Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. As declarações de nulidade do matrimónio e da dissolução
  97. Texto do artigo, página 3: do vínculo matrimonial, passadas pela Igreja católica, serão comunicadas, a pedido de uma das partes interessadas, ao órgão do Estado competente na matéria, o qual procederá, sobre o caso, conforme o ordenamento jurídico de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  99. Texto do artigo, página 3: Construção, gestão e utilização de escolas
  100. Texto do artigo, página 3: 1.No âmbito da cooperação entre as Partes, Igreja católica tem o direito, no quadro da legislação moçambicana e dos seus próprios princípios éticos, de erigir, gerir e utilizar instituições de todos os tipos e níveis de ensino, nos sectores da educação e da formação.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A República de Moçambique respeita a autonomia das instituições educativas e de ensino, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico moçambicano. A actividade educativa das referidas instituições realiza-se em conformidade com a doutrina católica. 3.A República de Moçambique reconhece às escolas, aos istitutos superiores e às universidades geridas pela Igreja católica, o mesmo estatuto jurídico das instituições particulares de ensino, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. A República de Moçambique reconhece a validade dos certificados e diplomas de estudos realizados nos centros educativos referidos no n.º 1 do presente artigo, e garante aos mesmos valor igual ao dos certificados e diplomas passados pelas instituições correspondentes do ensino oficial, desde que operem no quadro da legislação moçambicana sobre a matéria.
  103. Número ou marcador, página 3: 5. A República de Moçambique reconhece a validade dos títulos de estudo conseguidos nas instituições eclesiásticas reconhecidas pela Santa Sé.
  104. Número ou marcador, página 3: 6. A Igreja católica, no âmbito da liberdade religiosa, tem o direito de ensinar a religião católica nas suas instituições de educação e de formação.
  105. Número ou marcador, página 3: 7. Nas actividade de educação e de formação, a Igreja católica
  106. Texto do artigo, página 3: respeita o princípio da liberdade religiosa.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  108. Texto do artigo, página 3: Direitos à realização de actividades de formação
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A República de Moçambique reconhece à Igreja católica o direito de realizar actividades de formação: educação científica e experimental, missionária, caritativa, sanitária e social.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os detalhes serão regulados por meio de entendimentos entre o Governo e a Conferência Episcopal de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O direito de realizar as actividade expressas no n.º 1 do presente artigo compreende a criação, a propriedade e a gestão das instituições respectivas.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. A República de Moçambique reconhece o contributo
  113. Texto do artigo, página 3: educativo da Universidade Católica de Moçambique e de outros estabelecimentos congéneres criados pela Conferência Episcopal de Moçambique ou por outras entidades da Igreja católica.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  115. Texto do artigo, página 3: Actividades sócio-caritativas
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A Igreja católica tem o direito de exercer as suas actividades sócio-caritativas na República de Moçambique, em conformidade com a sua própria doutrina e com os seus objectivos e de acordo com a lei moçambicana. Para este fim ela tem o direito de criar, em conformidade com a legislação canónica, instituições de beneficência e de assistência social, que exercem a sua actividade na observância da doutrina católica.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. No quadro da legislação moçambicana, as pessoas jurídicas
  118. Texto do artigo, página 3: eclesiásticas têm o direito de constituir e gerir centros sanitários e sociais.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  120. Texto do artigo, página 4: Liberdade de editar, publicar e divulgar informação ou material de informação
  121. Texto do artigo, página 4: No quadro da legislação moçambicana aplicável, a República de Moçambique reconhece à Igreja católica a liberdade de:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Editar,publicar,divulgar e vender livros, jornais, revistas e material audiovisual;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Organizar actividades ligadas ao exercício da liberdade religiosa, à moralidade, à dignidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos, no respeito pela ordem pública;
  124. Número ou marcador, página 4: c) Criar e gerir directamente estações de rádio e televisão;
  125. Número ou marcador, página 4: d) Ter acesso, sem discriminação, aos meios de comunicação social públicos, incluindo jornais, rádio, televisão e outros meios de informação.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  127. Texto do artigo, página 4: Disposições sobre o património de uma instituição eclesiástica extinta
  128. Texto do artigo, página 4: Cabe ao Bispo Diocesano decidir sobre o destino dos bens de uma instituição eclesiástica extinta.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  130. Texto do artigo, página 4: Regime fiscal
  131. Número ou marcador, página 4: 1. A Igreja católica e as pessoas jurídicas, às quais se refere o n.º 2 do artigo 5 do presente Acordo, desde que devidamente reconhecidas pela entidade competente, não estão sujeitas, nos termos da legislação aplicável, a qualquer imposto que incida sobre:
  132. Número ou marcador, página 4: a) A prestação de serviços dos crentes para o exercício do culto e dos ritos;
  133. Número ou marcador, página 4: b) O produto das colectas públicas para fins religiosos;
  134. Número ou marcador, página 4: c) A distribuição gratuita de publicações com declarações , avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas jurídicas referidas no n.º 1 do presente artigo,desde que devidamente reconhecida pela entidade competente, estão insentas, nos termos da legislação aplicável, de qualquer imposto sobre:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Os lugares de culto, prédios ou parte deles destinadas a fins religiosos;
  137. Número ou marcador, página 4: b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou religiosa, ou ao ensino da religião católica;
  139. Número ou marcador, página 4: d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a), b) e c) usadas pelas instituições de assistência social;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Os jardins e os logradouros dos prédios descritos nas alíneas a), b), c) e d) sem fins lucrativos;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios; g)As residências de propriedade das instituições eclesiáticas e religiosas ligadas a actividades das mesmas;
  142. Número ou marcador, página 4: h) As aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito das actividades referidas no artigo 17 do presente
  144. Texto do artigo, página 4: Acordo, a Igreja católica, nos termos da legislação aplicável, beneficia de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras
  145. Texto do artigo, página 4: na importação de bens destinados a ofertas a instituições criadas ao abrigo da legislação moçambicana e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham por esta a ser utilizados em actividade de interesse público.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  147. Texto do artigo, página 4: Emendas e protocolos adicionais
  148. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo pode ser emendado por mútuo consentimento das Partes.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo pode ser complementado através de
  150. Texto do artigo, página 4: protocolos adicionais, celebrados entre as Partes.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  152. Texto do artigo, página 4: Interpretação e aplicação do Acordo
  153. Texto do artigo, página 4: As Partes contraentes resolverão, por via amigável, as divergências de opinião, que possam surgir entre elas, acerca da interpretação ou aplicação do presente Acordo.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  155. Texto do artigo, página 4: Ratificação
  156. Texto do artigo, página 4: O presente Acordo será ratificado segundo os procedimentos constitucionais da República se Moçambique e da Santa Sé, e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
  157. Texto do artigo, página 4: Em fé do que, os representantes das Partes, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
  158. Texto do artigo, página 4: Assinado em Maputo, aos ....de...Dezembro de 2011, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
  159. Texto do artigo, página 4: Pela República de Moçambique, Ilegível.– Pela Santa Sé, Ilegível.
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