I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 15
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 18/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, aprovado pela Resolução n.º 15/ 2015, de 9 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento e ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15 /2015, de 9 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 17 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Cultura e Turismo abreviadamente designado por MICULTUR é o órgão central do aparelho do Estado criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, que,
Texto do artigo · p. 1 de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo de Moçambique, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho
Texto do artigo · p. 1 e respectivas competências, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural: i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
Número ou marcador · p. 1 b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico: i. Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii. Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; e iii. Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
Número ou marcador · p. 1 c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas:
Texto do artigo · p. 1 i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
Texto do artigo · p. 2 iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
Número ou marcador · p. 2 d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
Número ou marcador · p. 2 e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Número ou marcador · p. 2 f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
Número ou marcador · p. 2 g) Na área da propriedade intelectual:
Texto do artigo · p. 2 i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da cultura e turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
Número ou marcador · p. 2 d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
Número ou marcador · p. 2 h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção do País como destino turístico.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico e Competências
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 1.O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção Nacional do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 2 e) Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 2 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 k) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 l) Departamento de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 2 m) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 2 n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Número ou marcador · p. 2 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) Museu de Chai (MUCHAI);
Número ou marcador · p. 2 b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
Número ou marcador · p. 2 c) Biblioteca Nacional (BNM);
Número ou marcador · p. 2 d) Escola Nacional de Música (ENM);
Número ou marcador · p. 2 e) Escola Nacional de Dança (END);
Número ou marcador · p. 2 f) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV); e
Número ou marcador · p. 2 g) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
Número ou marcador · p. 2 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo
Texto do artigo · p. 2 as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
Número ou marcador · p. 2 b) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
Número ou marcador · p. 2 c) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
Número ou marcador · p. 2 d) Museu Nacional de Arte (MUSART);
Número ou marcador · p. 3 e) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
Número ou marcador · p. 3 f) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSMM);
Número ou marcador · p. 3 g) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
Número ou marcador · p. 3 h) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); e
Número ou marcador · p. 3 i) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD).
Número ou marcador · p. 3 4. A organização e funcionamento das instituições subordinadas e tuteladas constam dos respectivos diplomas de criação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Cultura e Turismo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Inspector-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da Inspecção da Cultura e Tursimo garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar planos e relatórios de actividades da Inspecção da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção da Cultura e Turismo, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a movimentação dos funcionários dentro da Inspecção da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção da Cultura e Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
Número ou marcador · p. 3 i) Submeter à aprovação superior o plano anual de acções, o projecto de orçamento e os relatórios da Inspecção da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar informações sobre as condições de organização, funcionamento, e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a chefia, competência e capacidade técnica nos referidos sectores;
Número ou marcador · p. 3 l) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário ou agente da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 m) Apreciar e propor decisões sobre os casos que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam acometidos;
Número ou marcador · p. 3 o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção da Cultura e Turismo e outras Inspecções congéneres;
Número ou marcador · p. 3 p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores, encaminhando-os às estruturas superiores;
Número ou marcador · p. 3 q) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
Número ou marcador · p. 3 r) Representar a Inspecção da Cultura e Turismo no plano interno e externo.
Número ou marcador · p. 3 4. A Inspecção da Cultura e Turismo é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Direcção Nacional do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio- -económico;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e orientar a acção da Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e outra legislação geral e específica em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar a Direcção Nacional do Património Cultural a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à aprovação superior, os planos, projectos, relatórios das actividades e outras matérias julgadas pertinentes da Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 f) Zelar pela administração e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Nacional do Património Cultural com o apoio dos órgãos centrais competentes do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Delegar nos Chefes de Departamento, Repartição e nos outros níveis indicados, competências que se considerem necessárias para uma maior eficácia dos serviços, mediante a prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da Direcção Nacional do Património Cultural que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a designação, admissão, transferência e exoneração do pessoal da Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 4 j) Estabelecer relações de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras, que actuam na sua área ou áreas afins;
Número ou marcador · p. 4 k) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e outros encontros de trabalho da Direcção Nacional do Património Cultural; e
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar a realização de estágios profissionais e de práticas dos estudantes sobre património cultural, em apoio aos respectivos estabelecimentos de ensino e demais instituições interessadas públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 4. A Direcção Nacional do Património Cultural é apoiada por
Texto do artigo · p. 4 um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional do Turismo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Homologar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; e xi. Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 4 b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
Texto do artigo · p. 4 i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar; vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas; e
Número ou marcador · p. 5 k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 5 4. A Direcção Nacional do Turismo é apoiada por um Secretário
Texto do artigo · p. 5 Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito das Indústrias Culturais e Criativas:
Texto do artigo · p. 5 i. Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda; ii. Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável; iii. Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística; iv. Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos; v. Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento; vi. Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial; vii. Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Texto do artigo · p. 5 viii. Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversificada; e ix. Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito do Associativismo Cultural:
Texto do artigo · p. 5 i. Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato; ii. Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural; iii. Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores; iv. Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana; v. Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural; vi. Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional; vii. Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico; viii. Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista; ix. Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio-económico; e x. Promover o conhecimento e a valorização das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 5 b) Orientar e dirigir as actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas superintendendo em todos os serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas em foruns de nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e a implementação do Plano Estratégico do subsector da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas; e
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins.
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da planificação: i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; e
Texto do artigo · p. 6 vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e orientar o funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender na gestão administrativa, dos recursos humanos e patrimonial da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Convocar e presidir os colectivos do Departamento e Reuniões Gerais de Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em foros nacionais e internacionais, salvo quando se exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a admissão, transferência do pessoal da Direcção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura e Turismo os planos e relatórios de actividades anuais, bem como as propostas do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 g) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar a implementação dos Planos Estratégicos da Cultura e do Turismo;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir os serviços de documentação técnica, protocolos, memorandos, acordos e similares que produza com instituições e organismos congéneres estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 j) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação cultural bilateral e multilateral, bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa; e
Número ou marcador · p. 6 k) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 4. A Direcção de Planificação e Cooperação é apoiada
Texto do artigo · p. 6 por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 6 g) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
Número ou marcador · p. 7 h) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as actividades do Gabinete garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Gabinete, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 7 i) Solicitar informações, processos ou outros documentos às Direcções, unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas bem como às Direcções Provinciais da Cultura e Turismo, sempre que tal se mostre necessário para melhor execução das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 j) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 l) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário Permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 7 m) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 7 n) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 7 o) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas; e
Número ou marcador · p. 7 p) Representar o Gabinete Juridico em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice- -Ministro;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, e ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 7 f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete; e
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
Número ou marcador · p. 8 e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
Número ou marcador · p. 8 f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar relatórios de actividades do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e turístico à escala nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
Número ou marcador · p. 8 c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensino-aprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 8 i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Chefe Departamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e orientar todas as actividades do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Dar pareceres sobre os assuntos do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar a elaboração dos relatórios anuais e periódicos do Departamento; e
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a designação, colocação e transferência do pessoal do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional pelas suas áreas de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Propôr um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 g) Propôr a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 h) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 k) Exercer outras tarefas superiormente determinadas; e
Número ou marcador · p. 9 l) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 9 h) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 9 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Chefe de Departamento:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado sobre assuntos da competência do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de caracter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 k) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
Número ou marcador · p. 9 l) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 m) Dar pareceres sobre os assuntos do Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 n) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento, pelas suas áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 o) Prestar informações anuais de todos os funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 9 p) Representar o Departamento em actos oficiais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 9 e) Colaborar na gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério em coordenação com todas unidades orgânicas subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre os públicos internos e externos;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir eficiência na prestação de serviços aos diversos públicos-alvos do Ministério Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Chefe do Departamento de Comunicação
Texto do artigo · p. 10 e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento garantindo a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a planificação e o desenvolvimento de comunicação e imagem do sector;
Número ou marcador · p. 10 c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela prestação de serviços com pontualidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) Emitir pareceres e produzir relatórios sobre as actividades do departamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar assistência ao Gabinete do Ministro e Unidades Orgânicas, em matéria de comunicação;
Número ou marcador · p. 10 g) Preparar e acompanhar os dirigentes do Ministério durante as Conferências de Imprensa, ou em outros eventos;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar o contacto entre o Ministério com os órgãos de comunicação social.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2016 I SÉRIE — Número 15
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 18/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, aprovado pela Resolução n.º 15/ 2015, de 9 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, define a estrutura e funções orgânicas do Ministério.
  16. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de regulamentar a sua organização e funcionamento e ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 15 /2015, de 9 de Julho, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo, em Maputo, 17 de Dezembro de 2015. – O Ministro da Cultura e Turismo, Silva Armando Dunduro.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Cultura e Turismo
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Cultura e Turismo abreviadamente designado por MICULTUR é o órgão central do aparelho do Estado criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, que,
  26. Texto do artigo, página 1: de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo de Moçambique, coordena, dirige e planifica a execução das políticas e estratégias nas áreas da cultura e turismo.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno, adiante designado por Regulamento, estabelece as formas de organização, coordenação e especificação das respectivas competências, em conformidade e em estrita observância do respectivo Estatuto Orgânico e demais princípios e legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A definição, no presente Regulamento, das áreas de trabalho
  31. Texto do artigo, página 1: e respectivas competências, não prejudica a adopção de outras medidas de organização interna necessárias ao bom desempenho das enunciadas no presente Regulamento e no Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura e Turismo, desde que não contrariem os referidos instrumentos.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 1: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Cultura e Turismo tem as seguintes competências:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Na área da preservação, valorização e gestão do património cultural: i. Propor as políticas de protecção e preservação do património cultural material e imaterial em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. Propor os critérios de classificação de bens do património cultural; e iii. Promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção do património sócio-cultural, definir as normas do seu funcionamento e controlar a sua actividade.
  36. Número ou marcador, página 1: b) Na área da promoção e desenvolvimento artístico: i. Apoiar e estimular a criação e a criatividade artística; ii. Promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; e iii. Incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a promoção artística através de concursos e festivais.
  37. Número ou marcador, página 1: c) Na área da promoção do desenvolvimento das indústrias culturais e criativas:
  38. Texto do artigo, página 1: i. Propor políticas de protecção, divulgação e distribuição do livro, fonogramas e videogramas; ii. Facilitar o acesso dos bens e serviços culturais locais a novos mercados;
  39. Texto do artigo, página 2: iii. Impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais aos níveis local, regional, continental e internacional; e iv. Propor em coordenação com outras instituições do Estado as políticas de importação e exportação de obras de arte e outros produtos culturais.
  40. Número ou marcador, página 2: d) Na área das actividades turísticas: i. Orientar, licenciar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas e propor a sua regulamentação; ii. Promover o planeamento e ordenamento turístico; e iii. Promover o País como destino turístico e de investimento.
  41. Número ou marcador, página 2: e) Na área dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento dos empreendimentos turísticos, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Propor políticas e planos estratégicos de desenvolvimento do turismo; e iii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a classificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
  42. Número ou marcador, página 2: f) Na área de jogos de fortuna ou azar: i. Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a regulamentação, licenciar e acompanhar a exploração das actividades de jogos de fortuna ou azar; e iii. Propor políticas e planos de desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar e garantir a sua efectiva implementação.
  43. Número ou marcador, página 2: g) Na área da propriedade intelectual:
  44. Texto do artigo, página 2: i. Propor políticas relativas à pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; ii. Promover a defesa dos direitos de autor e direitos conexos; e iii. Promover o combate à contrafacção e usurpação na área da cultura.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  47. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério da Cultura e Turismo:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da cultura e turismo como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade e unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural do povo moçambicano e protecção dos bens classificados como património cultural;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural e turístico, aperfeiçoando o seu quadro legal e outros mecanismos de articulação;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural e turística;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura e do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas, bem como do turismo doméstico e internacional;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Normação e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas da cultura e do turismo;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Incentivo do desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para melhor conhecimento do País pelos cidadãos e para o intercâmbio cultural com outros povos;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Promoção da actividade de jogos de fortuna ou azar tendo em vista o aumento da qualidade da oferta turística nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Promoção da formação de profissionais para as áreas da cultura e do turismo;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais e turísticas; e
  59. Número ou marcador, página 2: l) Promoção do País como destino turístico.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico e Competências
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Sistema Orgânico
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  65. Texto do artigo, página 2: 1.O Ministério da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da Cultura e Turismo;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Nacional do Património Cultural;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Direcção Nacional do Turismo;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Direcção de Planificação e Cooperação;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Gabinete Jurídico;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete do Ministro;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Administração e Finanças;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Recursos Humanos;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Comunicação e Imagem;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Departamento de Aquisições; e
  79. Número ou marcador, página 2: n) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. São instituições subordinadas ao Ministério da Cultura e Turismo:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Museu de Chai (MUCHAI);
  82. Número ou marcador, página 2: b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
  83. Número ou marcador, página 2: c) Biblioteca Nacional (BNM);
  84. Número ou marcador, página 2: d) Escola Nacional de Música (ENM);
  85. Número ou marcador, página 2: e) Escola Nacional de Dança (END);
  86. Número ou marcador, página 2: f) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV); e
  87. Número ou marcador, página 2: g) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
  88. Número ou marcador, página 2: 3. São instituições tuteladas pelo Ministro da Cultura e Turismo
  89. Texto do artigo, página 2: as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
  91. Número ou marcador, página 2: b) Instituto Nacional de Audiovisual e Cinema (INAC);
  92. Número ou marcador, página 2: c) Instituto Nacional do Turismo (INATUR);
  93. Número ou marcador, página 2: d) Museu Nacional de Arte (MUSART);
  94. Número ou marcador, página 3: e) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
  95. Número ou marcador, página 3: f) Centro de Conhecimento e Desenvolvimento Samora Moisés Machel (CCDSMM);
  96. Número ou marcador, página 3: g) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
  97. Número ou marcador, página 3: h) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC); e
  98. Número ou marcador, página 3: i) Instituto Nacional do Livro e do Disco (INLD).
  99. Número ou marcador, página 3: 4. A organização e funcionamento das instituições subordinadas e tuteladas constam dos respectivos diplomas de criação.
  100. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Cultura e Turismo)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Cultura e Turismo:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo em todo o território nacional;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância, a todos os níveis das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas públicas;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos do ministério e às instituições subordinadas e tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Realizar processos de inquérito, sindicância e de revisão que lhe forem determinados;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Auscultar de forma sistemática as relações entre o Ministério da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres à conta gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas; e
  114. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Cultura e Turismo é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Inspector-geral:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da Inspecção da Cultura e Tursimo garantindo a realização das suas funções;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar planos e relatórios de actividades da Inspecção da Cultura e Turismo;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos à Inspecção da Cultura e Turismo, no país ou no estrangeiro;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro da Inspecção da Cultura e Turismo;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Instruir processos no âmbito das funções da Inspecção da Cultura e Turismo que devem ser presentes à decisão e sancionamento superior;
  124. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e decidir sobre os processos de inspecção, reclamações e denúncias;
  125. Número ou marcador, página 3: i) Submeter à aprovação superior o plano anual de acções, o projecto de orçamento e os relatórios da Inspecção da Cultura e Turismo;
  126. Número ou marcador, página 3: j) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  127. Número ou marcador, página 3: k) Prestar informações sobre as condições de organização, funcionamento, e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a chefia, competência e capacidade técnica nos referidos sectores;
  128. Número ou marcador, página 3: l) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário ou agente da Cultura e Turismo;
  129. Número ou marcador, página 3: m) Apreciar e propor decisões sobre os casos que lhe forem presentes;
  130. Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam acometidos;
  131. Número ou marcador, página 3: o) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção da Cultura e Turismo e outras Inspecções congéneres;
  132. Número ou marcador, página 3: p) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos recolhidos e sistematizados na documentação dos inspectores, encaminhando-os às estruturas superiores;
  133. Número ou marcador, página 3: q) Organizar ou colaborar na organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo; e
  134. Número ou marcador, página 3: r) Representar a Inspecção da Cultura e Turismo no plano interno e externo.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. A Inspecção da Cultura e Turismo é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  137. Texto do artigo, página 3: (Direcção Nacional do Património Cultural)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes e monitorar as suas actividades;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Propor a implementação das políticas dos museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Propor a criação de monumentos comemorativos ou memoriais no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  146. Número ou marcador, página 4: h) Promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural e do desenvolvimento económico e social;
  147. Número ou marcador, página 4: i) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio- -económico;
  148. Número ou marcador, página 4: j) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  149. Número ou marcador, página 4: k) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional; e
  150. Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Director Nacional:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e orientar a acção da Direcção Nacional do Património Cultural;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções em vigor na esfera das suas responsabilidades;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e outra legislação geral e específica em vigor;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Representar a Direcção Nacional do Património Cultural a nível nacional e internacional;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação superior, os planos, projectos, relatórios das actividades e outras matérias julgadas pertinentes da Direcção Nacional do Património Cultural;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Zelar pela administração e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Nacional do Património Cultural com o apoio dos órgãos centrais competentes do Ministério da Cultura e Turismo;
  159. Número ou marcador, página 4: g) Delegar nos Chefes de Departamento, Repartição e nos outros níveis indicados, competências que se considerem necessárias para uma maior eficácia dos serviços, mediante a prestação de contas;
  160. Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento da Direcção Nacional do Património Cultural que não estejam incluídos na competência dos demais órgãos;
  161. Número ou marcador, página 4: i) Propor a designação, admissão, transferência e exoneração do pessoal da Direcção Nacional do Património Cultural;
  162. Número ou marcador, página 4: j) Estabelecer relações de colaboração com instituições nacionais e estrangeiras, que actuam na sua área ou áreas afins;
  163. Número ou marcador, página 4: k) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e outros encontros de trabalho da Direcção Nacional do Património Cultural; e
  164. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar a realização de estágios profissionais e de práticas dos estudantes sobre património cultural, em apoio aos respectivos estabelecimentos de ensino e demais instituições interessadas públicas ou privadas.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. A Direcção Nacional do Património Cultural é apoiada por
  166. Texto do artigo, página 4: um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  168. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional do Turismo)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional do Turismo:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Na área do turismo: i. Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança; ii. Apresentar propostas da formulação e melhoramento de políticas, legislação, bem como de planos de desenvolvimento do sector de turismo; iii. Definir tipos de equipamentos hoteleiros e de turismo para cada zona; iv. Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo; v. Definir políticas e estratégias de informação e promoção turística; vi. Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional; vii. Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos referentes às actividades turísticas e alojamento turístico bem como controlar a respectiva implementação; viii. Licenciar estabelecimentos de alojamento e actividades turísticas nos termos da legislação aplicável; ix. Homologar as tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos de alojamento, restauração e bebidas e salas de dança nos termos da legislação aplicável; x. Certificar os gestores dos estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e agentes de turismo; e xi. Manter actualizado o inventário e cadastro da oferta de estabelecimentos de alojamento, operadores turísticos, agências de viagens e turismo e profissionais de informação turística.
  171. Número ou marcador, página 4: b) Na área dos jogos de fortuna ou azar:
  172. Texto do artigo, página 4: i. Instruir o processo do licenciamento do exercício da actividade da exploração de jogos de fortuna ou azar; ii. Propor a política de jogos de fortuna ou azar e estratégia para a sua implementação; iii. Promover e impulsionar a actividade do jogo associado ao desenvolvimento diversificado do turismo e centros de entretenimento e animação; iv. Realizar estudos e análises da actividade de jogo de fortuna ou azar e do controlo de matérias de desenvolvimento da actividade; v. Assegurar a formação e o treinamento técnicoprofissional do pessoal de jogo de fortuna ou azar; vi. Garantir o registo e controlo dos profissionais de jogo incluindo a emissão de carteiras; vii. Fomentar o desenvolvimento socio-económico e em particular nas zonas de concessão ou local da exploração do jogo; viii. Promover o desenvolvimento da oferta de locais lícitos para a prática do jogo de fortuna ou azar; ix. Fomentar a criação de postos de emprego bem como a captação e geração de receitas fiscais e cambiais para a economia nacional; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Turismo é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  174. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director Nacional:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades da direcção garantindo a realização das suas funções;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos à Direcção e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  179. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar o plano e relatórios de actividades da Direcção;
  180. Número ou marcador, página 5: f) Propor um plano de formação profissional dos funcionários afectos à Direcção, no país ou no estrangeiro;
  181. Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho a submeter ao órgão competente;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Propor a designação e movimentação dos funcionários dentro da Direcção;
  183. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar a política, as estratégias, os planos directores e as normas por que se regem as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  184. Número ou marcador, página 5: j) Promover o envolvimento do sector privado na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades turísticas; e
  185. Número ou marcador, página 5: k) Representar a Direcção Nacional do Turismo em actos oficiais.
  186. Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção Nacional do Turismo é apoiada por um Secretário
  187. Texto do artigo, página 5: Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
  188. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  189. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas)
  190. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
  191. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito das Indústrias Culturais e Criativas:
  192. Texto do artigo, página 5: i. Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda; ii. Licenciar as empresas que trabalhem na indústria cultural e criativa nos termos da legislação aplicável; iii. Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística; iv. Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos; v. Definir as normas para a realização de espectáculos públicos e velar pelo seu cumprimento; vi. Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial; vii. Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  193. Texto do artigo, página 5: viii. Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversificada; e ix. Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais.
  194. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito do Associativismo Cultural:
  195. Texto do artigo, página 5: i. Propor normas reguladoras do comércio de obras de arte e artesanato; ii. Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e promoção cultural; iii. Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional e coordenar as acções de formação artística com os demais sectores; iv. Incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam o movimento cultural e valorizem a produção artística moçambicana; v. Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural; vi. Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional; vii. Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico; viii. Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista; ix. Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socio-económico; e x. Promover o conhecimento e a valorização das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director Nacional:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Orientar e dirigir as actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas superintendendo em todos os serviços;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Representar a Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas em foruns de nível nacional e internacional;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e a implementação do Plano Estratégico do subsector da Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas; e
  203. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins.
  204. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas é apoiada por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
  205. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  206. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Planificação e Cooperação)
  207. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação:
  208. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da planificação: i. Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e planos de actividades periódicas do Ministério; ii. Elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo; iii. Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector; iv. Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional; v. Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do Ministério e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida; vi. Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional; vii. Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística do sector da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada; viii. Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação; ix. Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  209. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
  210. Texto do artigo, página 6: i. Elaborar, implementar, coordenar, orientar, as políticas e estratégias de cooperação no domínio da cultura e turismo a nível bilateral, regional e multilateral; ii. Garantir o cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes aos sectores de cultura e turismo de que o País é parte; iii. Identificar as potencialidades do país para beneficiar das oportunidades no âmbito da integração regional da cultura e turismo; iv. Recolher e actualizar as informações relativas aos projectos com assistência técnica e financiamento externo em curso em coordenação com as unidades orgânicas, e acompanhar sua implantação; v. Mobilizar parcerias, junto da comunidade internacional, para assistência técnica e financeira à implementação de projectos e programas do sector da cultura e turismo; vi. Coordenar e apoiar metodologicamente a preparação da saída de delegações do Ministério da Cultura e Turismo para o exterior, bem como a recepção de delegações oficiais estrangeiras que visitem o País; e
  211. Texto do artigo, página 6: vii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional.
  213. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Director Nacional:
  214. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e orientar o funcionamento da Direcção de Planificação e Cooperação;
  215. Número ou marcador, página 6: b) Superintender na gestão administrativa, dos recursos humanos e patrimonial da Direcção de Planificação e Cooperação;
  216. Número ou marcador, página 6: c) Convocar e presidir os colectivos do Departamento e Reuniões Gerais de Trabalhadores;
  217. Número ou marcador, página 6: d) Representar a Direcção de Planificação e Cooperação em foros nacionais e internacionais, salvo quando se exija outra forma de representação;
  218. Número ou marcador, página 6: e) Propor a admissão, transferência do pessoal da Direcção de Planificação e Cooperação;
  219. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar ao Conselho Consultivo do Ministério da Cultura e Turismo os planos e relatórios de actividades anuais, bem como as propostas do Plano Económico e Social;
  220. Número ou marcador, página 6: g) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades do Ministério da Cultura e Turismo;
  221. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar a implementação dos Planos Estratégicos da Cultura e do Turismo;
  222. Número ou marcador, página 6: i) Garantir os serviços de documentação técnica, protocolos, memorandos, acordos e similares que produza com instituições e organismos congéneres estrangeiras e internacionais;
  223. Número ou marcador, página 6: j) Preparar, administrar e avaliar os acordos de cooperação cultural bilateral e multilateral, bem como promover e colaborar na preparação, acompanhamento e avaliação dos respectivos projectos de assistência técnica e financeira externa; e
  224. Número ou marcador, página 6: k) Aplicar e fazer cumprir o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  225. Número ou marcador, página 6: 4. A Direcção de Planificação e Cooperação é apoiada
  226. Texto do artigo, página 6: por um Secretário Executivo que assegura os serviços de registo de expediente, seu processamento, disseminação, arquivo e realiza outras funções que lhe sejam atribuídas.
  227. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  228. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  229. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica ao Ministro, Vice-Ministro e unidades orgânicas do ministério no exercício das suas funções e competências;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e propor projectos de diplomas e outros instrumentos normativos legais a serem apreciados pelo Ministro ou Vice-Ministro;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Proceder à divulgação e velar pela correcta interpretação e aplicação da legislação atinente ao sector da cultura e turismo e afim;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar pareceres sobre acordos, protocolos, contratos, memorandos e outros compromissos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Preparar o pronunciamento do Ministro em sede de queixas apresentadas pelos particulares ao Provedor de Justiça e à Assembleia da República;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Emitir pareceres sobre projectos de políticas e de legislação;
  237. Número ou marcador, página 7: h) Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional e estrangeira, incluindo tratados, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do ministério;
  238. Número ou marcador, página 7: i) Emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  239. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação de relatório final à matéria investigada;
  240. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  242. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director Nacional:
  243. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as actividades do Gabinete garantindo a realização das suas funções;
  244. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  245. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;
  246. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
  247. Número ou marcador, página 7: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Gabinete, no país ou no estrangeiro;
  248. Número ou marcador, página 7: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Gabinete;
  249. Número ou marcador, página 7: g) Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
  250. Número ou marcador, página 7: h) Promover a divulgação da legislação publicada, de interesse para o Ministério;
  251. Número ou marcador, página 7: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos às Direcções, unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas bem como às Direcções Provinciais da Cultura e Turismo, sempre que tal se mostre necessário para melhor execução das actividades do Gabinete;
  252. Número ou marcador, página 7: j) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete;
  253. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar o cumprimento das tarefas atribuídas ao Gabinete;
  254. Número ou marcador, página 7: l) Trabalhar em estreita colaboração com o gabinete do ministro e do Secretário Permanente, submetendo a despacho todos os assuntos a ele inerentes;
  255. Número ou marcador, página 7: m) Elaborar pareceres técnicos sobre as matérias a ele acometidas;
  256. Número ou marcador, página 7: n) Propor as medidas indispensáveis para assegurar os meios técnicos, materiais e humanos necessários à execução das suas tarefas;
  257. Número ou marcador, página 7: o) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas; e
  258. Número ou marcador, página 7: p) Representar o Gabinete Juridico em actos oficiais.
  259. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  260. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Ministro)
  261. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  262. Número ou marcador, página 7: a) Organizar e programar as actividades do Ministro, ViceMinistro e Secretário Permanente;
  263. Número ou marcador, página 7: b) Prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  264. Número ou marcador, página 7: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  265. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro e Vice-Ministro;
  266. Número ou marcador, página 7: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro;
  267. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  268. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar o apoio protocolar do Ministro e Vice- -Ministro;
  269. Número ou marcador, página 7: h) Apoiar e secretariar as audiências do Ministro, as reuniões dos Conselhos Consultivos e Coordenador, bem como todas as reuniões nacionais e sectoriais dirigidos pelo Ministro;
  270. Número ou marcador, página 7: i) Participar em estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector da cultura e turismo elaborado pelas unidades orgânicas;
  271. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a recepção, expedição, reprodução, circulação, arquivo e segurança dos documentos despachados pelo Ministro e Vice-Ministro;
  272. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com os particulares e as relações com outras entidades no país e no exterior; e
  273. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  275. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Chefe do Gabinete:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão do Ministro, e ViceMinistro;
  278. Número ou marcador, página 7: c) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades acometidas ao Gabinete assim como controle das decisões do Ministro e Vice-Ministro;
  279. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e tramitar a correspondência do Gabinete;
  280. Número ou marcador, página 7: e) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pelo Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  281. Número ou marcador, página 7: f) Supervisionar a utilização e garantir a manutenção do equipamento afecto ao Gabinete; e
  282. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o cumprimento da lei, dos regulamentos e das instruções em vigor.
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  284. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar políticas, planos, programas, turísticos e culturais para a estruturação e diversificação do produto e da oferta turísticas;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  288. Número ou marcador, página 7: c) Propor a formulação de políticas para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos;
  289. Número ou marcador, página 8: d) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na região e no mundo;
  290. Número ou marcador, página 8: e) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
  291. Número ou marcador, página 8: f) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, turismo baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  292. Número ou marcador, página 8: g) Dar assistência metodológica a nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas a definir;
  293. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e acompanhar as acções e projectos de marketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades de Moçambique no mercado doméstico e estrangeiro; e
  294. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  296. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao chefe de Departamento:
  297. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
  298. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito das suas funções;
  299. Número ou marcador, página 8: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços; e
  300. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar relatórios de actividades do Departamento.
  301. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  302. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional)
  303. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
  304. Número ou marcador, página 8: a) Promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e turístico à escala nacional;
  305. Número ou marcador, página 8: b) Propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas, de turismo e das Casas de Cultura no País;
  306. Número ou marcador, página 8: c) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento das Casas de Cultura e das instituições do ensino e educação artística e vocacional;
  307. Número ou marcador, página 8: d) Promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensino-aprendizagem na educação e ensino artístico e cultural;
  308. Número ou marcador, página 8: e) Estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico e vocacional;
  309. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico e vocacional, exceptuando as de ensino superior;
  310. Número ou marcador, página 8: g) Articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico e vocacional;
  311. Número ou marcador, página 8: h) Estabelecer e operacionalizar um sistema nacional de ensino artístico e das Casas de Cultura;
  312. Número ou marcador, página 8: i) Formular propostas de políticas e normas para o funcionamento e desenvolvimento do ensino e da educação artística e vocacional;
  313. Número ou marcador, página 8: j) Promover o desenvolvimento curricular e a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino- -aprendizagem nas instituições de ensino artístico e cultural;
  314. Número ou marcador, página 8: k) Estimular a formação de formadores para o ensino artístico e vocacional;
  315. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de ensino artístico e cultural, com excepção das de ensino superior; e
  316. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  318. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Chefe Departamento:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar todas as actividades do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Dar pareceres sobre os assuntos do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Orientar a elaboração dos relatórios anuais e periódicos do Departamento; e
  323. Número ou marcador, página 8: e) Propor a designação, colocação e transferência do pessoal do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional pelas suas áreas de trabalho.
  324. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  325. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção da Administração e Finanças:
  327. Número ou marcador, página 8: a) Propor, executar e controlar o orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  328. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o controlo da execução dos projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  329. Número ou marcador, página 8: c) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  330. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela boa gestão do património do Estado alocado ao Ministério;
  331. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  332. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  333. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  335. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Chefe de Departamento:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir e orientar as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  337. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
  338. Número ou marcador, página 9: c) Emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
  339. Número ou marcador, página 9: d) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao Departamento e zelar pela disciplina e rendimento na prestação de serviços;
  340. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar o plano e relatórios de actividade do Departamento;
  341. Número ou marcador, página 9: f) Propôr um plano de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento, no país ou no estrangeiro;
  342. Número ou marcador, página 9: g) Propôr a aquisição de equipamento e outros meios de trabalho ao órgão competente;
  343. Número ou marcador, página 9: h) Divulgar pelos órgãos do Ministério normas sobre a preparação e execução do orçamento do funcionamento, gestão do património e zelar pelo seu cumprimento;
  344. Número ou marcador, página 9: i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor no âmbito da administração e finanças;
  345. Número ou marcador, página 9: j) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
  346. Número ou marcador, página 9: k) Exercer outras tarefas superiormente determinadas; e
  347. Número ou marcador, página 9: l) Representar o Departamento de Administração e Finanças em actos oficiais.
  348. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  349. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  350. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  351. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  352. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  353. Número ou marcador, página 9: c) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Ministério de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  354. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  355. Número ou marcador, página 9: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP do Ministério de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  356. Número ou marcador, página 9: f) Propor a política de formação para o sector e elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  357. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência na função pública;
  358. Número ou marcador, página 9: h) Assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  359. Número ou marcador, página 9: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e
  360. Número ou marcador, página 9: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  361. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo.
  362. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Chefe de Departamento:
  363. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades do Departamento garantindo a realização das suas funções;
  364. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das instruções superiormente emanadas;
  365. Número ou marcador, página 9: c) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência;
  366. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar planos e relatórios de actividades do Departamento;
  367. Número ou marcador, página 9: e) Propor planos de formação profissional dos funcionários afectos ao Departamento no país ou no estrangeiro;
  368. Número ou marcador, página 9: f) Propor a movimentação dos funcionários dentro do Departamento;
  369. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentos no âmbito da administração e gestão dos Recursos Humanos promovendo o seu melhor aproveitamento e desenvolvimento;
  370. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar e cooperar com outras entidades do sector público e do sector privado sobre assuntos da competência do Departamento;
  371. Número ou marcador, página 9: i) Propor a transferência e colocação dos funcionários pelas suas áreas de especialidade em coordenação com as demais unidades orgânicas;
  372. Número ou marcador, página 9: j) Convocar, no âmbito das suas competências, quadros das diferentes unidades orgânicas, entidades do sector público e do sector privado para análise de matérias de caracter técnico ligadas a área de administração e gestão dos Recursos Humanos;
  373. Número ou marcador, página 9: k) Zelar pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e financeiros que lhe forem afectos;
  374. Número ou marcador, página 9: l) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão dos recursos humanos do Ministério;
  375. Número ou marcador, página 9: m) Dar pareceres sobre os assuntos do Desenvolvimento de Recursos Humanos, que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  376. Número ou marcador, página 9: n) Propor a nomeação, colocação e transferência do pessoal do Departamento, pelas suas áreas de trabalho;
  377. Número ou marcador, página 9: o) Prestar informações anuais de todos os funcionários que lhe estão subordinados e rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais; e
  378. Número ou marcador, página 9: p) Representar o Departamento em actos oficiais.
  379. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  380. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  381. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  382. Número ou marcador, página 9: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  385. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas do Ministério na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  386. Número ou marcador, página 9: e) Colaborar na gestão de actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério em coordenação com todas unidades orgânicas subordinadas e tuteladas;
  387. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre os públicos internos e externos;
  388. Número ou marcador, página 9: g) Garantir eficiência na prestação de serviços aos diversos públicos-alvos do Ministério Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  389. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  391. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Chefe do Departamento de Comunicação
  392. Texto do artigo, página 10: e Imagem:
  393. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento garantindo a sua implementação;
  394. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a planificação e o desenvolvimento de comunicação e imagem do sector;
  395. Número ou marcador, página 10: c) Distribuir tarefas pelos funcionários afectos ao departamento e zelar pela prestação de serviços com pontualidade;
  396. Número ou marcador, página 10: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  397. Número ou marcador, página 10: e) Emitir pareceres e produzir relatórios sobre as actividades do departamento;
  398. Número ou marcador, página 10: f) Prestar assistência ao Gabinete do Ministro e Unidades Orgânicas, em matéria de comunicação;
  399. Número ou marcador, página 10: g) Preparar e acompanhar os dirigentes do Ministério durante as Conferências de Imprensa, ou em outros eventos;
  400. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar o contacto entre o Ministério com os órgãos de comunicação social.
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