I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 15/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 10 e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 10 g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 10 h) Preparar e propor a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 10 j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
Número ou marcador · p. 10 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 3. Compete ao Chefe do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, garantindo a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o conhecimento e a aplicação no Ministério da Cultura e Turismo, da legislação atinente a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no sector público;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar a elaboração das especificidades técnicas e os procedimentos tendo em vista a contratação e/ou compra de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 10 d) Praticar os actos de licitação de concursos, nos termos regulamentados e supervisionar a concretização do fornecimento dos bens, serviços; e
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a legalidade de todos os actos neste âmbito, em colaboração com as outras instituições.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 h) Assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados; e
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3.Compete ao Chefe do Departamento:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a concepção de uma rede informática no sector, para apoiar actividades administrativas e gestão;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor e/ou assessorar na definição de padrões de equipamento informático (hardware e software), a adquirir pelo Ministério da Cultura e Turismo das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos de dados culturais;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar propostas de planos e regulamento para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 f) Propor a formação do pessoal do Ministério da Cultura e Turismo na área das TIC´s; e
Número ou marcador · p. 10 g) Submeter à apreciação dos Conselhos Técnico e Consultivo, propostas de documentos sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Cultura e Turismo no âmbito das TIC´s.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Estrutura e Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 11 Artigo 20
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 11 1. Cada unidade orgânica do Ministério estrutura-se, conforme o caso, em Departamentos e Repartições, de acordo com o disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 11 2. Inspecção da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Inspecção Cultural;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento da Inspecção Turística; e
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. Direcção Nacional do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Museus;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Monumentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Documentação; e
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição do Património Edificado.
Número ou marcador · p. 11 4. Direcção Nacional do Turismo:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Estudos de Projectos de Investimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Licenciamento e Cadastro;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar; e
Número ou marcador · p. 11 d) Departamento de Informação Turística.
Número ou marcador · p. 11 5. Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Acção Artístico-Cultural;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Feiras e Mercados Culturais;
Número ou marcador · p. 11 d) Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais; e
Número ou marcador · p. 11 e) Repartição de Artes e exposições.
Número ou marcador · p. 11 6. Direcção de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Plano e Monitoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Pesquisa e Estatística;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Cooperação;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de cooperação Bilateral; e
Número ou marcador · p. 11 e) Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 11 7. Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 11 8. Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 11 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 11 b) Vice- Ministro;
Número ou marcador · p. 11 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 11 e) Assessores do Ministro; e
Número ou marcador · p. 11 f) Assistentes do Ministro.
Número ou marcador · p. 11 9. Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Desenvolvimento de Produtos e Destinos;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Apoio a Competitividade; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição administrativa.
Número ou marcador · p. 11 10. Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de ensino Vocacional e normação;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de ensino artístico e turístico; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição administrativa.
Número ou marcador · p. 11 11. Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Finanças e Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Vencimentos;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Transportes;
Número ou marcador · p. 11 e) Repartição Administrativa; e
Número ou marcador · p. 11 f) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 11 12. Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Previdência Social;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Formação;
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Assuntos Sociais e Género; e
Número ou marcador · p. 11 e) Repartição administrativa.
Número ou marcador · p. 11 13. Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Procurment;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição Técnica; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição Administrativa. 14.Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Comunicação Institucional;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Criação Multimédia; e
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 11 15. Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Infra-Estrutura das TIC´s;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 11 c) Repartição de Suporte Técnico; e
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição Administrativa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Funções dos Departamentos e Repartições das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO I Inspecção da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Inspecção Cultural)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento da Inspecção Cultural:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
Número ou marcador · p. 11 b) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a observância e o cumprimento da legislação referente a direitos de autores e conexos;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a colaboração com as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos Direitos de Autor e Conexos;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar estudos e elaborar relatórios sobre o melhoramento da Inspecção e Controlo da área dos espectáculos, divertimentos públicos, dos Direitos de Autor e Conexos;
Número ou marcador · p. 11 f) Verificar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública; e
Número ou marcador · p. 11 g) Avaliar as condições materiais, atinentes ao processo de ensino artístico e vocacional.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento da Inspecção Cultural é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Departamento da Inspecção Turística)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento da Inspecção Turística:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar que os órgãos do ministério e as instituições tuteladas cumpram a legislação Turística;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção do turismo;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado a Inspecção dos estabelecimento hoteleiros e similares, as agências de viagem e turismo e os meios complementares de alojamento, as casas ou locais em que se pratique o comércio de bebidas e comidas, mesmo a porta fechada;
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar e colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento de procedimentos na actividade turística e das normas vigentes; e
Número ou marcador · p. 12 g) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento da Inspecção Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 23
Texto do artigo · p. 12 (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 12 a) Realizar a inspecção da gestão e administração financeira dos órgãos e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 b) Emitir pareceres à conta de gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 12 d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Cultura e Turimo, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 12 e) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura e Turismo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
Número ou marcador · p. 12 g) Verificar o processo contabilístico e bancário, incidindo sobre Orçamento (Receitas e Despesas) do Estado e dos fundos externos;
Número ou marcador · p. 12 h) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Sector da Cultura e Turismo como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a divulgação das decisões favoráveis que recaem sobre propostas constantes dos relatórios das missões inspectivas realizadas, para as Instituições visadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 12 é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO II Direcção Nacional do Património Cultural
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Museus)
Número ou marcador · p. 12 1. O Departamento dos Museus possui uma Repartição
Texto do artigo · p. 12 de Documentação e coordena a realização das demais actividades definidas na Política de Museus, bem como do fundo bibliográfico documental.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Departamento de Museus:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 12 b) Aplicar e fazer observar a Lei de Protecção do Património Cultural no que respeita aos bens do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pelo cumprimento da Política de Museus;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar o funcionamento dos museus sob tutela;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas do Departamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Criar e manter actualizado o cadastro dos museus e instituições da área;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor e implementar critérios para a classificação de bens móveis, como património cultural nacional e universal;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a regulamentação da criação e funcionamento da Rede Nacional dos Museus;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a criação de novos museus e os respectivos Estatutos para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 j) Por em funcionamento um sistema de gestão de colecções museológicas;
Número ou marcador · p. 12 k) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 12 m) Integrar a actividade dos museus nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimento de roteiros turísticos museológicos;
Número ou marcador · p. 12 n) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Museus é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25
Texto do artigo · p. 12 (Repartição da Documentação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição da Documentação:
Número ou marcador · p. 12 a) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 b) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectos museológicos;
Número ou marcador · p. 12 c) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados móveis e imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre património cultural móvel e imóvel;
Número ou marcador · p. 12 e) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades dos museus, em articulação com os museus;
Número ou marcador · p. 12 f) Actualizar e fornecer ao público informação referente ao funcionamento dos museus e ao cadastro dos museus e colecções museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 12 g) Arquivar a documentação visual proveniente dos programas de investigação e actividades dos museus e monumentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
Número ou marcador · p. 12 i) Zelar pelo Tombo Nacional do Património Cultural dos bens móveis e imóveis, através do Livro de Tombo;
Número ou marcador · p. 12 j) Facilitar a importação de meios documentais e bibliográficos em diferentes tipos de suporte; e
Número ou marcador · p. 13 k) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural moçambicano, em língua portuguesa e para línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição da Documentação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 26
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Monumentos)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Departamento de Monumentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 b) Aplicar e fazer observar a Lei de Protecção do Património Cultural no que respeita aos bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção de bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
Número ou marcador · p. 13 f) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor a tomada de medidas cautelares para a sua protecção;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 h) Zelar pelo cumprimento da Política de Monumentos;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
Número ou marcador · p. 13 j) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
Número ou marcador · p. 13 k) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
Número ou marcador · p. 13 l) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural imóvel;
Número ou marcador · p. 13 m) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e in situ, através da colocação de placas de sinalização, protecção, descritivas e didácticas;
Número ou marcador · p. 13 n) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
Número ou marcador · p. 13 o) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimento de roteiros turísticos do património imóvel;
Número ou marcador · p. 13 p) Implementar o plano de gestão da Ilha de Moçambique, como Património Cultural Mundial da Humanidade e propor novos bens para a Lista do Património da UNESCO, com vista à sua classificação;
Número ou marcador · p. 13 q) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Monumentos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 13 de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 27
Texto do artigo · p. 13 (Repartição do Património Edificado)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Repartição do Património Edificado:
Número ou marcador · p. 13 a) Fazer a pesquisa e valorização dos Núcleos Urbanos Antigos;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
Número ou marcador · p. 13 c) Organizar processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
Número ou marcador · p. 13 d) Inspeccionar e monitorar o estado de conservação das Zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
Número ou marcador · p. 13 e) Actualizar e implementar manuais sobre técnicas e materiais usados na conservação e restauro de edifícios protegidos;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro e de uso do património edificado;
Número ou marcador · p. 13 g) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e audiovisuais de disseminação de informação sobre o património edificado.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição do Património Edificado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO III Direcção Nacional do Turismo
Número ou marcador · p. 13 Artigo 28
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Estudos de Projectos de Investimento)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Estudos de Projectos de Investimento:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
Número ou marcador · p. 13 b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções do departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar estudos com vista a propor o tipo de equipamento e mobiliário aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, em conformidade com a localização, categoria e tipologia;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar e apoiar na elaboração de políticas, planos estratégicos e legislação do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 13 f) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
Número ou marcador · p. 13 g) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 13 h) Desenvolver programa de educaçãoambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
Número ou marcador · p. 13 i) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
Número ou marcador · p. 13 k) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
Número ou marcador · p. 13 l) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Estudos de Projectos de Investimento
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 29
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Licenciamento e Cadastro)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro:
Número ou marcador · p. 13 a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 13 b) Alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 c) Instruir os processos de licenciamento para o exercicio das actividades turísticas e de alojamento turístico;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar e gerir o cadastro nacional dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 13 e) Conduzir o processo de certificação dos gestores de estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico, bem como dos profissionais de informação turística nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar vistorias aos Estabelecimentos de Alojamento Turístico e as Agências de Viagens e Turismo;
Número ou marcador · p. 14 g) Emitir pareceres sobre matérias específicas do departamento; e
Número ou marcador · p. 14 h) Sistematizar e avaliar dados referentes a evolução cultural e turística de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Licenciamento e Cadastro é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 30
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e apoiar as iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 14 b) Velar pelo cumprimento da legislação, regulamentação e procedimentos que regem a matéria sobre procedimentos de jogos de fortuna ou azar;
Número ou marcador · p. 14 c) Instruir processos de licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, emissão e revalidação da carteira de profissional de jogo;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir parecer técnico sobre matérias específicas do Departamento;
Número ou marcador · p. 14 e) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas a prática dos jogos; e
Número ou marcador · p. 14 f) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado e organizar o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Jogos é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 31
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Informação Turística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Informação Turística:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar programas e Planos de Promoção Turística e Coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Elaborar planos para o Desenvolvimento do Turismo Doméstico;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover a elaboração do código de conduta para o alojamento turístico, restauração e bebidas, salas de dança, agências de viagens e Turismo, operadores turísticos e profissionais de informação turística;
Número ou marcador · p. 14 d) Garantir a implementação da Matriz das Actividades do Sector Privado;
Número ou marcador · p. 14 e) Assistir a Direcção na articulação, mobilização e concepção de programas e projectos de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar propostas de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 14 g) Propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços turísticos no âmbito do Programa Nacional de Bem Servir (PNBS); e
Número ou marcador · p. 14 h) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do Turismo.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Informação Turística é dirigido por
Texto do artigo · p. 14 um Chefe de Departamento Central não Autonómo nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO IV Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
Número ou marcador · p. 14 Artigo 32
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Acção Artístico-Cultural)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Acção Artístico-Cultural:
Número ou marcador · p. 14 a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 14 b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de promoção das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 14 e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 g) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
Número ou marcador · p. 14 h) Promover a digressão e a divulgação das expressões artísticas-culturais declaradas Património Cultural Imaterial da Humanidade em território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 i) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literarias; e
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Acção Artístico-Cultural é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 33
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais:
Número ou marcador · p. 14 a) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotor de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 14 d) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
Número ou marcador · p. 14 e) Fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 14 f) Promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 14 g) Incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos públicos e festivais culturais de qualidade; e
Número ou marcador · p. 14 h) Promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central não autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 34
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Feiras e Mercados Culturais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Feiras e Mercado Culturais:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover normas reguladoras do comércio e circulação de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 15 e) Incentivar a organização de concursos, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento sócio- económico;
Número ou marcador · p. 15 g) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e para fora do País;
Número ou marcador · p. 15 h) Incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Feiras e Mercados Culturais é dirigido
Texto do artigo · p. 15 por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 35
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
Número ou marcador · p. 15 a) Realizar estudos e planos de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 b) Elaborar indicadores estatistícos adequados e necessários à formulação de políticas, planos de monitoria das actividades de planificação;
Número ou marcador · p. 15 c) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas; e
Número ou marcador · p. 15 e) Realizar estudos e trabalhos administrativos da Direcção Nacional.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Estudos Culturais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 36
Texto do artigo · p. 15 (Repartição de Artes e Exposições)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Repartição de Artes e Exposições:
Número ou marcador · p. 15 a) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás para comercialização e promoção de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 15 b) Emitir declarações para a exportação de produtos de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 15 c) Emitir cartas abonatórias sobre os pedidos de alvará e apoios de financiamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) Fomentar a implantação e o fortalecimento de mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados internacionais;
Número ou marcador · p. 15 e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de Feiras das artes e artesanato;
Número ou marcador · p. 15 f) Assegurar acções para o desenvolvimento de mercados locais de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, Indústrias Culturais e Criativas para a criação de renda e do bem-estar social; e
Número ou marcador · p. 15 h) Promover normas reguladoras sobre o comércio de obras de arte e artesanato.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Artes e Exposições é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO V Direcção de Planificação e Cooperação
Número ou marcador · p. 15 Artigo 37
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Plano e Monitoria)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Plano e Monitoria:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaborar a componente da Cultura e Turismo no âmbito da Proposta do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 15 e) Apresentar balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 15 f) Coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 15 g) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 15 h) Definir e implementar em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
Número ou marcador · p. 15 i) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do sector;
Número ou marcador · p. 15 j) Colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do turismo no âmbito distrital, provincial e autárquico;
Número ou marcador · p. 15 k) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do sector;
Número ou marcador · p. 15 l) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector; e
Número ou marcador · p. 15 m) Monitorar e avaliar a efectividade das iniciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério da Cultura e Turismo esteja envolvido. 2 O Departamento de Plano e Monitoria é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 38
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Pesquisa e Estatística)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Estatística:
Número ou marcador · p. 15 a) Definir as prioridades e metodologias de Pesquisa na área de especialidade de interesse do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a articulação do Ministério da Cultura e Turismo com as instituições de ensino superior e das outras instituições de investigação;
Número ou marcador · p. 16 c) Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector da cultura e turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 16 e) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 16 f) Participar na elaboração da Balança Turística e Conta Satélite da Cultura e Turismo; e
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos do sector.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Pesquisa e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 39
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 16 a) Velar pelo cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional no âmbito da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 16 d) Desenhar, priorizar propostas sobre as necessidades de cooperação do Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 16 e) Coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção no domínio da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 16 f) Propor e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar e organizar a participação do Ministério da Cultura e Turismo em fóruns internacionais de interesse do sector;
Número ou marcador · p. 16 h) Preparar e participar nas reuniões de Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 i) Fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da cultura e turismo;
Número ou marcador · p. 16 j) Elaborar propostas de Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propôr medidas de correcção e estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar propostas de Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 16 l) Elaborar e divulgar, regularmente informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais e multilaterais da área da cultura e turismo; e
Número ou marcador · p. 16 m) Identificar potenciais investidores para financiamento de projectos culturais e turisticos; e coordenar a sua implementação.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 40
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparar propostas, pareceres e informações sobre as posições a serem tomadas nos assuntos de carácter bilateral;
Número ou marcador · p. 16 b) Monitorar o grau de implementação dos Acordos no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 16 c) Preparar e participar nas reuniões de subcomissão e Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 d) Preparar a fundamentação para ratificação dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 16 e) Editar e divulgar regularmente informações relativas aos acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 16 f) Elaborar Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propôr medidas de correcção e estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaborar e divulgar regularmente informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais da área da cultura e turismo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  2. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  3. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  6. Número ou marcador, página 10: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  7. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar os documentos de concurso;
  8. Número ou marcador, página 10: e) Observar os procedimentos de contratação previstos no regulamento específico;
  9. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  10. Número ou marcador, página 10: g) Prestar assistência ao júri e velar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  11. Número ou marcador, página 10: h) Preparar e propor a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  12. Número ou marcador, página 10: i) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  13. Número ou marcador, página 10: j) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual; e
  14. Número ou marcador, página 10: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  16. Número ou marcador, página 10: 3. Compete ao Chefe do Departamento de Aquisições:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e coordenar as actividades do Departamento, garantindo a sua implementação;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Promover o conhecimento e a aplicação no Ministério da Cultura e Turismo, da legislação atinente a contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, no sector público;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar a elaboração das especificidades técnicas e os procedimentos tendo em vista a contratação e/ou compra de bens e serviços;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Praticar os actos de licitação de concursos, nos termos regulamentados e supervisionar a concretização do fornecimento dos bens, serviços; e
  21. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a legalidade de todos os actos neste âmbito, em colaboração com as outras instituições.
  22. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  23. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Propor e executar a política e estratégia de informática do Ministério da Cultura e Turismo;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério;
  27. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  28. Número ou marcador, página 10: d) Propor a aquisição, expansão e substituição do equipamento informático;
  29. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar a instalação e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos;
  30. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática do Ministério;
  31. Número ou marcador, página 10: g) Promover a formação dos recursos humanos na área de tecnologias de informação e comunicação no sector;
  32. Número ou marcador, página 10: h) Assistir aos utentes de informática do sector, no uso do hardware e software localmente instalados; e
  33. Número ou marcador, página 10: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3.Compete ao Chefe do Departamento:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a concepção de uma rede informática no sector, para apoiar actividades administrativas e gestão;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Propor e/ou assessorar na definição de padrões de equipamento informático (hardware e software), a adquirir pelo Ministério da Cultura e Turismo das instituições subordinadas e tuteladas;
  38. Número ou marcador, página 10: d) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento de dados estatísticos de acordo com as variáveis de levantamentos de dados culturais;
  39. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar propostas de planos e regulamento para o desenvolvimento de infra-estruturas de informação e comunicação;
  40. Número ou marcador, página 10: f) Propor a formação do pessoal do Ministério da Cultura e Turismo na área das TIC´s; e
  41. Número ou marcador, página 10: g) Submeter à apreciação dos Conselhos Técnico e Consultivo, propostas de documentos sobre questões de interesse do Departamento e do Ministério da Cultura e Turismo no âmbito das TIC´s.
  42. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 11: Estrutura e Funções dos Órgãos
  44. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Estrutura
  45. Número ou marcador, página 11: Artigo 20
  46. Texto do artigo, página 11: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  47. Número ou marcador, página 11: 1. Cada unidade orgânica do Ministério estrutura-se, conforme o caso, em Departamentos e Repartições, de acordo com o disposto nos números seguintes.
  48. Número ou marcador, página 11: 2. Inspecção da Cultura e Turismo:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Inspecção Cultural;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Departamento da Inspecção Turística; e
  51. Número ou marcador, página 11: c) Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira.
  52. Número ou marcador, página 11: 3. Direcção Nacional do Património Cultural:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Museus;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Monumentos;
  55. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Documentação; e
  56. Número ou marcador, página 11: d) Repartição do Património Edificado.
  57. Número ou marcador, página 11: 4. Direcção Nacional do Turismo:
  58. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Estudos de Projectos de Investimento;
  59. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Licenciamento e Cadastro;
  60. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar; e
  61. Número ou marcador, página 11: d) Departamento de Informação Turística.
  62. Número ou marcador, página 11: 5. Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas:
  63. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Acção Artístico-Cultural;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Feiras e Mercados Culturais;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais; e
  67. Número ou marcador, página 11: e) Repartição de Artes e exposições.
  68. Número ou marcador, página 11: 6. Direcção de Planificação e Cooperação:
  69. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Plano e Monitoria;
  70. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Pesquisa e Estatística;
  71. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Cooperação;
  72. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de cooperação Bilateral; e
  73. Número ou marcador, página 11: e) Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações internacionais.
  74. Número ou marcador, página 11: 7. Gabinete Jurídico.
  75. Número ou marcador, página 11: 8. Gabinete do Ministro:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Ministro;
  77. Número ou marcador, página 11: b) Vice- Ministro;
  78. Número ou marcador, página 11: c) Secretário Permanente;
  79. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Gabinete do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 11: e) Assessores do Ministro; e
  81. Número ou marcador, página 11: f) Assistentes do Ministro.
  82. Número ou marcador, página 11: 9. Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico:
  83. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Desenvolvimento de Produtos e Destinos;
  84. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Apoio a Competitividade; e
  85. Número ou marcador, página 11: c) Repartição administrativa.
  86. Número ou marcador, página 11: 10. Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
  87. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de ensino Vocacional e normação;
  88. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de ensino artístico e turístico; e
  89. Número ou marcador, página 11: c) Repartição administrativa.
  90. Número ou marcador, página 11: 11. Departamento de Administração e Finanças:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Finanças e Orçamento;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Repartição do Património;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Vencimentos;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Transportes;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Repartição Administrativa; e
  96. Número ou marcador, página 11: f) Secretaria Central.
  97. Número ou marcador, página 11: 12. Departamento de Recursos Humanos:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Administração e Gestão do Pessoal;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Previdência Social;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Formação;
  101. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Assuntos Sociais e Género; e
  102. Número ou marcador, página 11: e) Repartição administrativa.
  103. Número ou marcador, página 11: 13. Departamento de Aquisições:
  104. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Procurment;
  105. Número ou marcador, página 11: b) Repartição Técnica; e
  106. Número ou marcador, página 11: c) Repartição Administrativa. 14.Departamento de Comunicação e Imagem:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Comunicação Institucional;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Criação Multimédia; e
  109. Número ou marcador, página 11: c) Repartição Administrativa.
  110. Número ou marcador, página 11: 15. Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Infra-Estrutura das TIC´s;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Sistemas de Informação;
  113. Número ou marcador, página 11: c) Repartição de Suporte Técnico; e
  114. Número ou marcador, página 11: d) Repartição Administrativa.
  115. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Funções dos Departamentos e Repartições das Unidades Orgânicas
  116. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Inspecção da Cultura e Turismo
  117. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  118. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Inspecção Cultural)
  119. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento da Inspecção Cultural:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte e artesanato através de acções activas e educativas;
  121. Número ou marcador, página 11: b) Proceder a fiscalização de actividades arqueológicas;
  122. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a observância e o cumprimento da legislação referente a direitos de autores e conexos;
  123. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a colaboração com as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos Direitos de Autor e Conexos;
  124. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar estudos e elaborar relatórios sobre o melhoramento da Inspecção e Controlo da área dos espectáculos, divertimentos públicos, dos Direitos de Autor e Conexos;
  125. Número ou marcador, página 11: f) Verificar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública; e
  126. Número ou marcador, página 11: g) Avaliar as condições materiais, atinentes ao processo de ensino artístico e vocacional.
  127. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento da Inspecção Cultural é dirigido por um
  128. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
  129. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  130. Texto do artigo, página 11: (Departamento da Inspecção Turística)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento da Inspecção Turística:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar que os órgãos do ministério e as instituições tuteladas cumpram a legislação Turística;
  133. Número ou marcador, página 11: b) Realizar auditorias aos órgãos centrais, locais e instituições tuteladas para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Articular com outros órgãos do Estado em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção do turismo;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado a Inspecção dos estabelecimento hoteleiros e similares, as agências de viagem e turismo e os meios complementares de alojamento, as casas ou locais em que se pratique o comércio de bebidas e comidas, mesmo a porta fechada;
  136. Número ou marcador, página 12: e) Realizar e colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão que lhe forem determinados;
  137. Número ou marcador, página 12: f) Propor aos órgãos competentes medidas conducentes ao melhoramento de procedimentos na actividade turística e das normas vigentes; e
  138. Número ou marcador, página 12: g) Compilar e garantir a gestão da informação sobre as petições recebidas.
  139. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Inspecção Turística é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
  140. Número ou marcador, página 12: Artigo 23
  141. Texto do artigo, página 12: (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
  142. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Realizar a inspecção da gestão e administração financeira dos órgãos e das instituições subordinadas e tuteladas;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Emitir pareceres à conta de gerência do Ministério da Cultura e Turismo e suas unidades orgânicas;
  145. Número ou marcador, página 12: c) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou determinados superiormente;
  146. Número ou marcador, página 12: d) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão e organização dos recursos humanos, materiais e patrimoniais do Ministério da Cultura e Turimo, instituições subordinadas e tuteladas;
  147. Número ou marcador, página 12: e) Verificar a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Cultura e Turismo com as normas em vigor;
  148. Número ou marcador, página 12: f) Promover a difusão de experiências técnicas e de modelos de administração;
  149. Número ou marcador, página 12: g) Verificar o processo contabilístico e bancário, incidindo sobre Orçamento (Receitas e Despesas) do Estado e dos fundos externos;
  150. Número ou marcador, página 12: h) Estimular acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Estado do Sector da Cultura e Turismo como garantia da qualidade desejada na prestação de serviços; e
  151. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a divulgação das decisões favoráveis que recaem sobre propostas constantes dos relatórios das missões inspectivas realizadas, para as Instituições visadas.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira
  153. Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
  154. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO II Direcção Nacional do Património Cultural
  155. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  156. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Museus)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. O Departamento dos Museus possui uma Repartição
  158. Texto do artigo, página 12: de Documentação e coordena a realização das demais actividades definidas na Política de Museus, bem como do fundo bibliográfico documental.
  159. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Departamento de Museus:
  160. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural móvel;
  161. Número ou marcador, página 12: b) Aplicar e fazer observar a Lei de Protecção do Património Cultural no que respeita aos bens do património cultural móvel;
  162. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pelo cumprimento da Política de Museus;
  163. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar o funcionamento dos museus sob tutela;
  164. Número ou marcador, página 12: e) Propor medidas legislativas e normas para a protecção do património cultural móvel e de funcionamento das áreas do Departamento;
  165. Número ou marcador, página 12: f) Criar e manter actualizado o cadastro dos museus e instituições da área;
  166. Número ou marcador, página 12: g) Propor e implementar critérios para a classificação de bens móveis, como património cultural nacional e universal;
  167. Número ou marcador, página 12: h) Propor a regulamentação da criação e funcionamento da Rede Nacional dos Museus;
  168. Número ou marcador, página 12: i) Propor a criação de novos museus e os respectivos Estatutos para o seu funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 12: j) Por em funcionamento um sistema de gestão de colecções museológicas;
  170. Número ou marcador, página 12: k) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
  171. Número ou marcador, página 12: l) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural móvel;
  172. Número ou marcador, página 12: m) Integrar a actividade dos museus nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural, através de visitas guiadas aos museus e estabelecimento de roteiros turísticos museológicos;
  173. Número ou marcador, página 12: n) Planificar e propor acções de formação dos profissionais de museus.
  174. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Museus é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
  175. Número ou marcador, página 12: Artigo 25
  176. Texto do artigo, página 12: (Repartição da Documentação)
  177. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição da Documentação:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Criar e manter actualizado o inventário dos museus, monumentos, conjuntos e sítios do património cultural;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Apoiar os museus na sua actividade de documentação dos objectos museológicos;
  180. Número ou marcador, página 12: c) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados móveis e imóveis do património cultural;
  181. Número ou marcador, página 12: d) Criar e manter organizado o fundo bibliográfico e documental sobre património cultural móvel e imóvel;
  182. Número ou marcador, página 12: e) Planificar a aquisição de meios documentais e bibliográficos necessários à execução de programas e actividades dos museus, em articulação com os museus;
  183. Número ou marcador, página 12: f) Actualizar e fornecer ao público informação referente ao funcionamento dos museus e ao cadastro dos museus e colecções museológicas, bem como dos bens imóveis do património cultural;
  184. Número ou marcador, página 12: g) Arquivar a documentação visual proveniente dos programas de investigação e actividades dos museus e monumentos;
  185. Número ou marcador, página 12: h) Estimular a recolha, o tratamento, a conservação e a difusão de documentos em diferentes tipos de suporte;
  186. Número ou marcador, página 12: i) Zelar pelo Tombo Nacional do Património Cultural dos bens móveis e imóveis, através do Livro de Tombo;
  187. Número ou marcador, página 12: j) Facilitar a importação de meios documentais e bibliográficos em diferentes tipos de suporte; e
  188. Número ou marcador, página 13: k) Incentivar a edição de obras referentes ao património cultural moçambicano, em língua portuguesa e para línguas nacionais.
  189. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição da Documentação é dirigida por um Chefe
  190. Texto do artigo, página 13: de Repartição Central.
  191. Número ou marcador, página 13: Artigo 26
  192. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Monumentos)
  193. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Departamento de Monumentos:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Planificar e coordenar as acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural imóvel;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Aplicar e fazer observar a Lei de Protecção do Património Cultural no que respeita aos bens do património cultural imóvel;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção de bens do património cultural imóvel;
  197. Número ou marcador, página 13: d) Incentivar a criação de instituições para a conservação e restauro de bens do património cultural imóvel;
  198. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
  199. Número ou marcador, página 13: f) Fiscalizar regularmente os bens do património cultural imóvel e propor a tomada de medidas cautelares para a sua protecção;
  200. Número ou marcador, página 13: g) Promover a educação dos cidadãos na valorização e protecção dos bens do património cultural imóvel;
  201. Número ou marcador, página 13: h) Zelar pelo cumprimento da Política de Monumentos;
  202. Número ou marcador, página 13: i) Promover o registo de bens imóveis do património cultural;
  203. Número ou marcador, página 13: j) Manter actualizado o inventário de bens do património cultural imóvel e propor a sua classificação;
  204. Número ou marcador, página 13: k) Concentrar num banco de dados informatizado os bens inventariados;
  205. Número ou marcador, página 13: l) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural imóvel;
  206. Número ou marcador, página 13: m) Identificar o património cultural imóvel nas vias de acesso e in situ, através da colocação de placas de sinalização, protecção, descritivas e didácticas;
  207. Número ou marcador, página 13: n) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
  208. Número ou marcador, página 13: o) Integrar os monumentos, conjuntos e sítios nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural, através de visitas guiadas e estabelecimento de roteiros turísticos do património imóvel;
  209. Número ou marcador, página 13: p) Implementar o plano de gestão da Ilha de Moçambique, como Património Cultural Mundial da Humanidade e propor novos bens para a Lista do Património da UNESCO, com vista à sua classificação;
  210. Número ou marcador, página 13: q) Planificar e propor acções de formação dos profissionais da área.
  211. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Monumentos é dirigido por um Chefe
  212. Texto do artigo, página 13: de Departamento Central não Autónomo nomeado pelo Ministro.
  213. Número ou marcador, página 13: Artigo 27
  214. Texto do artigo, página 13: (Repartição do Património Edificado)
  215. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Repartição do Património Edificado:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Fazer a pesquisa e valorização dos Núcleos Urbanos Antigos;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Propor os processos de classificação de bens do património edificado;
  218. Número ou marcador, página 13: c) Organizar processos de edifícios e concentrá-los num banco de dados informatizado;
  219. Número ou marcador, página 13: d) Inspeccionar e monitorar o estado de conservação das Zonas protegidas, bem como dos edifícios classificados ou em vias de classificação;
  220. Número ou marcador, página 13: e) Actualizar e implementar manuais sobre técnicas e materiais usados na conservação e restauro de edifícios protegidos;
  221. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar pareceres sobre propostas de conservação e restauro e de uso do património edificado;
  222. Número ou marcador, página 13: g) Planificar exposições didácticas e outros meios visuais e audiovisuais de disseminação de informação sobre o património edificado.
  223. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição do Património Edificado é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  224. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO III Direcção Nacional do Turismo
  225. Número ou marcador, página 13: Artigo 28
  226. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Estudos de Projectos de Investimento)
  227. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Estudos de Projectos de Investimento:
  228. Número ou marcador, página 13: a) Emitir parecer técnico sobre propostas de projectos de empreendimentos turísticos;
  229. Número ou marcador, página 13: b) Efectuar estudos, análises de projectos e outros trabalhos no âmbito das funções do departamento;
  230. Número ou marcador, página 13: c) Monitorar a implementação dos projectos aprovados;
  231. Número ou marcador, página 13: d) Realizar estudos com vista a propor o tipo de equipamento e mobiliário aos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, em conformidade com a localização, categoria e tipologia;
  232. Número ou marcador, página 13: e) Participar e apoiar na elaboração de políticas, planos estratégicos e legislação do sector do turismo;
  233. Número ou marcador, página 13: f) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do turismo;
  234. Número ou marcador, página 13: g) Propor medidas visando a melhoria da oferta de serviços turísticos, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  235. Número ou marcador, página 13: h) Desenvolver programa de educaçãoambiental nos estabelecimentos hoteleiros e de restauração;
  236. Número ou marcador, página 13: i) Promover a elaboração e o cumprimento do código de conduta para as actividades turísticas, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  237. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar planos para o desenvolvimento do turismo doméstico;
  238. Número ou marcador, página 13: k) Garantir a implementação da matriz das actividades do sector privado;
  239. Número ou marcador, página 13: l) Emitir pareceres sobre outras matérias que lhe sejam solicitadas.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Estudos de Projectos de Investimento
  241. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 29
  243. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Licenciamento e Cadastro)
  244. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Licenciamento e Cadastro:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Orientar e apoiar o desenvolvimento das actividades turísticas;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  247. Número ou marcador, página 13: c) Instruir os processos de licenciamento para o exercicio das actividades turísticas e de alojamento turístico;
  248. Número ou marcador, página 13: d) Organizar e gerir o cadastro nacional dos estabelecimentos de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  249. Número ou marcador, página 13: e) Conduzir o processo de certificação dos gestores de estabelecimentos turísticos e do alojamento turístico, bem como dos profissionais de informação turística nos termos regulamentares;
  250. Número ou marcador, página 14: f) Realizar vistorias aos Estabelecimentos de Alojamento Turístico e as Agências de Viagens e Turismo;
  251. Número ou marcador, página 14: g) Emitir pareceres sobre matérias específicas do departamento; e
  252. Número ou marcador, página 14: h) Sistematizar e avaliar dados referentes a evolução cultural e turística de âmbito nacional.
  253. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Licenciamento e Cadastro é dirigido
  254. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  255. Número ou marcador, página 14: Artigo 30
  256. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar)
  257. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Jogos de Fortuna ou Azar as seguintes:
  258. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e apoiar as iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar;
  259. Número ou marcador, página 14: b) Velar pelo cumprimento da legislação, regulamentação e procedimentos que regem a matéria sobre procedimentos de jogos de fortuna ou azar;
  260. Número ou marcador, página 14: c) Instruir processos de licenciamento do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, emissão e revalidação da carteira de profissional de jogo;
  261. Número ou marcador, página 14: d) Emitir parecer técnico sobre matérias específicas do Departamento;
  262. Número ou marcador, página 14: e) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas a prática dos jogos; e
  263. Número ou marcador, página 14: f) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado e organizar o respectivo cadastro.
  264. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Jogos é dirigido por um Chefe
  265. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  266. Número ou marcador, página 14: Artigo 31
  267. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Informação Turística)
  268. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Informação Turística:
  269. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar programas e Planos de Promoção Turística e Coordenar a sua implementação;
  270. Número ou marcador, página 14: b) Elaborar planos para o Desenvolvimento do Turismo Doméstico;
  271. Número ou marcador, página 14: c) Promover a elaboração do código de conduta para o alojamento turístico, restauração e bebidas, salas de dança, agências de viagens e Turismo, operadores turísticos e profissionais de informação turística;
  272. Número ou marcador, página 14: d) Garantir a implementação da Matriz das Actividades do Sector Privado;
  273. Número ou marcador, página 14: e) Assistir a Direcção na articulação, mobilização e concepção de programas e projectos de assistência técnica;
  274. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar propostas de parcerias com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o desenvolvimento do turismo;
  275. Número ou marcador, página 14: g) Propor medidas visando a melhoria da qualidade dos serviços turísticos no âmbito do Programa Nacional de Bem Servir (PNBS); e
  276. Número ou marcador, página 14: h) Colaborar na organização e divulgação das normas e procedimentos de investimento no sector do Turismo.
  277. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Informação Turística é dirigido por
  278. Texto do artigo, página 14: um Chefe de Departamento Central não Autonómo nomeado pelo Ministro.
  279. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO IV Direcção Nacional das Indústrias Culturais e Criativas
  280. Número ou marcador, página 14: Artigo 32
  281. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Acção Artístico-Cultural)
  282. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Acção Artístico-Cultural:
  283. Número ou marcador, página 14: a) Incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  284. Número ou marcador, página 14: b) Encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  285. Número ou marcador, página 14: c) Promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
  286. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de promoção das artes e cultura;
  287. Número ou marcador, página 14: e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  288. Número ou marcador, página 14: f) Promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  289. Número ou marcador, página 14: g) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
  290. Número ou marcador, página 14: h) Promover a digressão e a divulgação das expressões artísticas-culturais declaradas Património Cultural Imaterial da Humanidade em território nacional e no estrangeiro;
  291. Número ou marcador, página 14: i) Estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literarias; e
  292. Número ou marcador, página 14: j) Realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural.
  293. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Acção Artístico-Cultural é dirigido
  294. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  295. Número ou marcador, página 14: Artigo 33
  296. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais)
  297. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Espectáculos Públicos e Festivais:
  298. Número ou marcador, página 14: a) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura;
  299. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
  300. Número ou marcador, página 14: c) Emitir pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotor de espectáculos públicos;
  301. Número ou marcador, página 14: d) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
  302. Número ou marcador, página 14: e) Fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos públicos;
  303. Número ou marcador, página 14: f) Promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
  304. Número ou marcador, página 14: g) Incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos públicos e festivais culturais de qualidade; e
  305. Número ou marcador, página 14: h) Promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central não autónomo, nomeado pelo Ministro.
  307. Número ou marcador, página 15: Artigo 34
  308. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Feiras e Mercados Culturais)
  309. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Feiras e Mercado Culturais:
  310. Número ou marcador, página 15: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias Culturais e Criativas;
  311. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
  312. Número ou marcador, página 15: c) Organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais;
  313. Número ou marcador, página 15: d) Promover normas reguladoras do comércio e circulação de obras de arte e artesanato;
  314. Número ou marcador, página 15: e) Incentivar a organização de concursos, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
  315. Número ou marcador, página 15: f) Promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento sócio- económico;
  316. Número ou marcador, página 15: g) Divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e para fora do País;
  317. Número ou marcador, página 15: h) Incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego.
  318. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Feiras e Mercados Culturais é dirigido
  319. Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Departamento Central não Autónomo, nomeado pelo Ministro.
  320. Número ou marcador, página 15: Artigo 35
  321. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
  322. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
  323. Número ou marcador, página 15: a) Realizar estudos e planos de actividades da Direcção;
  324. Número ou marcador, página 15: b) Elaborar indicadores estatistícos adequados e necessários à formulação de políticas, planos de monitoria das actividades de planificação;
  325. Número ou marcador, página 15: c) Monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção;
  326. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas; e
  327. Número ou marcador, página 15: e) Realizar estudos e trabalhos administrativos da Direcção Nacional.
  328. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Estudos Culturais é dirigido por um
  329. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
  330. Número ou marcador, página 15: Artigo 36
  331. Texto do artigo, página 15: (Repartição de Artes e Exposições)
  332. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Repartição de Artes e Exposições:
  333. Número ou marcador, página 15: a) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás para comercialização e promoção de arte e artesanato;
  334. Número ou marcador, página 15: b) Emitir declarações para a exportação de produtos de arte e artesanato;
  335. Número ou marcador, página 15: c) Emitir cartas abonatórias sobre os pedidos de alvará e apoios de financiamentos;
  336. Número ou marcador, página 15: d) Fomentar a implantação e o fortalecimento de mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados internacionais;
  337. Número ou marcador, página 15: e) Promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de Feiras das artes e artesanato;
  338. Número ou marcador, página 15: f) Assegurar acções para o desenvolvimento de mercados locais de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  339. Número ou marcador, página 15: g) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, Indústrias Culturais e Criativas para a criação de renda e do bem-estar social; e
  340. Número ou marcador, página 15: h) Promover normas reguladoras sobre o comércio de obras de arte e artesanato.
  341. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Artes e Exposições é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  342. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO V Direcção de Planificação e Cooperação
  343. Número ou marcador, página 15: Artigo 37
  344. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Plano e Monitoria)
  345. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Plano e Monitoria:
  346. Número ou marcador, página 15: a) Elaborar a componente da Cultura e Turismo no âmbito da Proposta do Programa Quinquenal do Governo;
  347. Número ou marcador, página 15: b) Propor directrizes, políticas e estratégias do sector;
  348. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas de Actividades Anuais do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 15: d) Coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  350. Número ou marcador, página 15: e) Apresentar balanços da execução do programa de actividades do Ministério;
  351. Número ou marcador, página 15: f) Coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social;
  352. Número ou marcador, página 15: g) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  353. Número ou marcador, página 15: h) Definir e implementar em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
  354. Número ou marcador, página 15: i) Apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do sector;
  355. Número ou marcador, página 15: j) Colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do turismo no âmbito distrital, provincial e autárquico;
  356. Número ou marcador, página 15: k) Avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do sector;
  357. Número ou marcador, página 15: l) Promover em coordenação com as diversas instituições relevantes, a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector; e
  358. Número ou marcador, página 15: m) Monitorar e avaliar a efectividade das iniciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério da Cultura e Turismo esteja envolvido. 2 O Departamento de Plano e Monitoria é dirigido por um
  359. Texto do artigo, página 15: Chefe do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
  360. Número ou marcador, página 15: Artigo 38
  361. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Pesquisa e Estatística)
  362. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Estatística:
  363. Número ou marcador, página 15: a) Definir as prioridades e metodologias de Pesquisa na área de especialidade de interesse do Ministério da Cultura e Turismo;
  364. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a articulação do Ministério da Cultura e Turismo com as instituições de ensino superior e das outras instituições de investigação;
  365. Número ou marcador, página 16: c) Realizar estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional;
  366. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector da cultura e turismo de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  367. Número ou marcador, página 16: e) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  368. Número ou marcador, página 16: f) Participar na elaboração da Balança Turística e Conta Satélite da Cultura e Turismo; e
  369. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos do sector.
  370. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Pesquisa e Estatística é dirigido por
  371. Texto do artigo, página 16: um Chefe do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
  372. Número ou marcador, página 16: Artigo 39
  373. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Cooperação)
  374. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  375. Número ou marcador, página 16: a) Velar pelo cumprimento das convenções e tratados internacionais inerentes ao sector do turismo de que o país é parte;
  376. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação;
  377. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional no âmbito da Cultura e Turismo;
  378. Número ou marcador, página 16: d) Desenhar, priorizar propostas sobre as necessidades de cooperação do Ministério da Cultura e Turismo;
  379. Número ou marcador, página 16: e) Coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção no domínio da Cultura e Turismo;
  380. Número ou marcador, página 16: f) Propor e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
  381. Número ou marcador, página 16: g) Planificar e organizar a participação do Ministério da Cultura e Turismo em fóruns internacionais de interesse do sector;
  382. Número ou marcador, página 16: h) Preparar e participar nas reuniões de Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
  383. Número ou marcador, página 16: i) Fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da cultura e turismo;
  384. Número ou marcador, página 16: j) Elaborar propostas de Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propôr medidas de correcção e estratégias negociais;
  385. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar propostas de Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
  386. Número ou marcador, página 16: l) Elaborar e divulgar, regularmente informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais e multilaterais da área da cultura e turismo; e
  387. Número ou marcador, página 16: m) Identificar potenciais investidores para financiamento de projectos culturais e turisticos; e coordenar a sua implementação.
  388. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
  389. Texto do artigo, página 16: do Departamento Central não Autonómo, nomeado pelo Ministro.
  390. Número ou marcador, página 16: Artigo 40
  391. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  392. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  393. Número ou marcador, página 16: a) Preparar propostas, pareceres e informações sobre as posições a serem tomadas nos assuntos de carácter bilateral;
  394. Número ou marcador, página 16: b) Monitorar o grau de implementação dos Acordos no âmbito da cooperação bilateral;
  395. Número ou marcador, página 16: c) Preparar e participar nas reuniões de subcomissão e Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
  396. Número ou marcador, página 16: d) Preparar a fundamentação para ratificação dos acordos bilaterais;
  397. Número ou marcador, página 16: e) Editar e divulgar regularmente informações relativas aos acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
  398. Número ou marcador, página 16: f) Elaborar Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propôr medidas de correcção e estratégias negociais;
  399. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
  400. Número ou marcador, página 16: h) Elaborar e divulgar regularmente informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais da área da cultura e turismo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição