I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2016

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Número ou marcador · p. 23 f) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento; e
Número ou marcador · p. 23 g) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição Administrativa é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 23 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 23 Colectivos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 70
Texto do artigo · p. 23 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 23 No Ministério da Cultura e Turismo, funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 23 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 23 d) Conselho Nacional do Patrimonio Cultural; e
Número ou marcador · p. 23 e) Conselho do Turismo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 71
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 23 e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 23 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 23 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 23 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 23 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 23 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 23 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 23 j) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 23 k) Directores provinciais e Directores Provinciais Adjuntos que superintendem as áreas do Ministério; e l)Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 23 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 23 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 23 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 72
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 23 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 23 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 23 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 23 c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
Número ou marcador · p. 23 d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 23 e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 23 g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 23 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 23 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 23 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 23 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 23 d) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 23 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 h) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 j) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
Número ou marcador · p. 24 k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 24 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
Número ou marcador · p. 24 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 24 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 24 em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 73
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
Número ou marcador · p. 24 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 24 a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 24 f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 24 g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
Número ou marcador · p. 24 h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 24 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 24 b) Inspector-Geral Sectorial;
Número ou marcador · p. 24 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 24 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 24 e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 24 f) Directores Nacionais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 24 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 24 h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
Número ou marcador · p. 24 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 24 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 24 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 74
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Nacional do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 24 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
Número ou marcador · p. 24 b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
Número ou marcador · p. 24 e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
Número ou marcador · p. 24 f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
Número ou marcador · p. 24 g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
Número ou marcador · p. 24 h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
Número ou marcador · p. 24 i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 24 j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana;e
Número ou marcador · p. 24 k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 24 2. Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 24 a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
Número ou marcador · p. 24 b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
Número ou marcador · p. 24 c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 24 e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país; e
Número ou marcador · p. 24 f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 24 3. O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e é composto por representantes de órgãos do Estado, associações culturais nacionais, instituições que exercem funções no âmbito da investigação, tratamento e protecção do património cultural e por personalidades de reconhecido mérito nas áreas das artes e cultura.
Número ou marcador · p. 24 4. O Conselho Nacional do Património Cultural reúne
Texto do artigo · p. 24 ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 75
Texto do artigo · p. 25 (Conselho do Turismo)
Número ou marcador · p. 25 1. O Conselho do Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro na área do turismo e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
Número ou marcador · p. 25 b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 25 c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 25 d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 25 e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país; e
Número ou marcador · p. 25 f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 25 2. O Conselho do Turismo é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 25 a) Representantes de associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector de turismo;
Número ou marcador · p. 25 b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 25 c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo.
Número ou marcador · p. 25 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho do Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas, e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 25 4. O Conselho do Turismo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 25 por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 76
Texto do artigo · p. 25 (Colectivos das unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 25 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
Número ou marcador · p. 25 a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 25 b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 25 c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 25 3. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
Número ou marcador · p. 25 4. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 25 5. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
Texto do artigo · p. 25 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 25 Artigo 77
Texto do artigo · p. 25 (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 25 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários existentes no Ministério da Cultura e Turismo e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
Número ou marcador · p. 25 3. Compete ao Ministro submeter à aprovação do órgão
Texto do artigo · p. 25 competente, o Quadro do Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 25 Artigo 78
Texto do artigo · p. 25 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura e Turismo.
Parágrafo · p. 26 Preço — 60,45 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 23: f) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento; e
  2. Número ou marcador, página 23: g) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  3. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Administrativa é dirigida por um Chefe
  4. Texto do artigo, página 23: de Repartição Central.
  5. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
  6. Texto do artigo, página 23: Colectivos
  7. Número ou marcador, página 23: Artigo 70
  8. Texto do artigo, página 23: (Colectivos)
  9. Texto do artigo, página 23: No Ministério da Cultura e Turismo, funcionam os seguintes Colectivos:
  10. Número ou marcador, página 23: a) Conselho Coordenador;
  11. Número ou marcador, página 23: b) Conselho Consultivo;
  12. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Técnico;
  13. Número ou marcador, página 23: d) Conselho Nacional do Patrimonio Cultural; e
  14. Número ou marcador, página 23: e) Conselho do Turismo.
  15. Número ou marcador, página 23: Artigo 71
  16. Texto do artigo, página 23: (Conselho Coordenador)
  17. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  18. Número ou marcador, página 23: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  20. Número ou marcador, página 23: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 23: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
  22. Número ou marcador, página 23: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
  23. Número ou marcador, página 23: f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
  24. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  25. Número ou marcador, página 23: a) Ministro;
  26. Número ou marcador, página 23: b) Vice-Ministro;
  27. Número ou marcador, página 23: c) Secretário Permanente;
  28. Número ou marcador, página 23: d) Inspector-Geral;
  29. Número ou marcador, página 23: e) Directores Nacionais;
  30. Número ou marcador, página 23: f) Assessores do Ministro;
  31. Número ou marcador, página 23: g) Inspector-Geral Adjunto;
  32. Número ou marcador, página 23: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  33. Número ou marcador, página 23: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  34. Número ou marcador, página 23: j) Chefes de Departamento Central;
  35. Número ou marcador, página 23: k) Directores provinciais e Directores Provinciais Adjuntos que superintendem as áreas do Ministério; e l)Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  36. Número ou marcador, página 23: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
  37. Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  38. Texto do artigo, página 23: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  39. Número ou marcador, página 23: Artigo 72
  40. Texto do artigo, página 23: (Conselho Consultivo)
  41. Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
  42. Número ou marcador, página 23: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  43. Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  44. Número ou marcador, página 23: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
  45. Número ou marcador, página 23: d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
  46. Número ou marcador, página 23: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
  47. Número ou marcador, página 23: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados; e
  48. Número ou marcador, página 23: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
  49. Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  50. Número ou marcador, página 23: a) Ministro;
  51. Número ou marcador, página 23: b) Vice-Ministro;
  52. Número ou marcador, página 23: c) Secretário Permanente;
  53. Número ou marcador, página 23: d) Inspector-Geral Sectorial;
  54. Número ou marcador, página 23: e) Directores Nacionais;
  55. Número ou marcador, página 24: f) Assessores do Ministro;
  56. Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  57. Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
  58. Número ou marcador, página 24: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  59. Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
  60. Número ou marcador, página 24: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
  61. Número ou marcador, página 24: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
  62. Número ou marcador, página 24: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  63. Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
  64. Texto do artigo, página 24: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  65. Número ou marcador, página 24: Artigo 73
  66. Texto do artigo, página 24: (Conselho Técnico)
  67. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
  68. Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Técnico:
  69. Número ou marcador, página 24: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  70. Número ou marcador, página 24: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  71. Número ou marcador, página 24: c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 24: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  73. Número ou marcador, página 24: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  74. Número ou marcador, página 24: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
  75. Número ou marcador, página 24: g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
  76. Número ou marcador, página 24: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
  77. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  78. Número ou marcador, página 24: a) Secretário Permanente;
  79. Número ou marcador, página 24: b) Inspector-Geral Sectorial;
  80. Número ou marcador, página 24: c) Directores Nacionais;
  81. Número ou marcador, página 24: d) Assessores do Ministro;
  82. Número ou marcador, página 24: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  83. Número ou marcador, página 24: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
  84. Número ou marcador, página 24: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  85. Número ou marcador, página 24: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
  86. Número ou marcador, página 24: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  87. Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  88. Texto do artigo, página 24: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  89. Número ou marcador, página 24: Artigo 74
  90. Texto do artigo, página 24: (Conselho Nacional do Património Cultural)
  91. Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
  92. Número ou marcador, página 24: a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
  93. Número ou marcador, página 24: b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
  94. Número ou marcador, página 24: c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
  95. Número ou marcador, página 24: d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
  96. Número ou marcador, página 24: e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
  97. Número ou marcador, página 24: f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
  98. Número ou marcador, página 24: g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
  99. Número ou marcador, página 24: h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
  100. Número ou marcador, página 24: i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
  101. Número ou marcador, página 24: j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana;e
  102. Número ou marcador, página 24: k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
  103. Número ou marcador, página 24: 2. Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
  105. Número ou marcador, página 24: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
  106. Número ou marcador, página 24: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
  107. Número ou marcador, página 24: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
  108. Número ou marcador, página 24: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país; e
  109. Número ou marcador, página 24: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento das artes e cultura.
  110. Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e é composto por representantes de órgãos do Estado, associações culturais nacionais, instituições que exercem funções no âmbito da investigação, tratamento e protecção do património cultural e por personalidades de reconhecido mérito nas áreas das artes e cultura.
  111. Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Nacional do Património Cultural reúne
  112. Texto do artigo, página 24: ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  113. Número ou marcador, página 25: Artigo 75
  114. Texto do artigo, página 25: (Conselho do Turismo)
  115. Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho do Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro na área do turismo e tem as seguintes funções:
  116. Número ou marcador, página 25: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
  117. Número ou marcador, página 25: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
  118. Número ou marcador, página 25: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector do turismo;
  119. Número ou marcador, página 25: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
  120. Número ou marcador, página 25: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país; e
  121. Número ou marcador, página 25: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
  122. Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho do Turismo é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 25: a) Representantes de associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector de turismo;
  124. Número ou marcador, página 25: b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
  125. Número ou marcador, página 25: c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo.
  126. Número ou marcador, página 25: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho do Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas, e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
  127. Número ou marcador, página 25: 4. O Conselho do Turismo reúne ordinariamente uma vez
  128. Texto do artigo, página 25: por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  129. Número ou marcador, página 25: Artigo 76
  130. Texto do artigo, página 25: (Colectivos das unidades orgânicas)
  131. Número ou marcador, página 25: 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
  132. Número ou marcador, página 25: 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
  133. Número ou marcador, página 25: a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
  134. Número ou marcador, página 25: b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
  135. Número ou marcador, página 25: c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
  136. Número ou marcador, página 25: 3. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
  137. Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
  138. Número ou marcador, página 25: 5. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
  139. Texto do artigo, página 25: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  140. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  141. Texto do artigo, página 25: Quadro de Pessoal
  142. Número ou marcador, página 25: Artigo 77
  143. Texto do artigo, página 25: (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
  144. Número ou marcador, página 25: 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários existentes no Ministério da Cultura e Turismo e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
  145. Número ou marcador, página 25: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
  146. Número ou marcador, página 25: 3. Compete ao Ministro submeter à aprovação do órgão
  147. Texto do artigo, página 25: competente, o Quadro do Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
  148. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  149. Texto do artigo, página 25: Disposições Finais
  150. Número ou marcador, página 25: Artigo 78
  151. Texto do artigo, página 25: (Dúvidas e omissões)
  152. Texto do artigo, página 25: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura e Turismo.
  153. Parágrafo, página 26: Preço — 60,45 MT
  154. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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