I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 15/2016
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- Número ou marcador, página 23: f) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal do Departamento; e
- Número ou marcador, página 23: g) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição Administrativa é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 23: de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 23: Colectivos
- Número ou marcador, página 23: Artigo 70
- Texto do artigo, página 23: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 23: No Ministério da Cultura e Turismo, funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 23: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 23: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 23: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 23: d) Conselho Nacional do Patrimonio Cultural; e
- Número ou marcador, página 23: e) Conselho do Turismo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 71
- Texto do artigo, página 23: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 23: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista á realização das políticas do sector;
- Número ou marcador, página 23: e) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério;
- Número ou marcador, página 23: f) Avaliar o grau de execução das actividades do Ministério da Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 23: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 23: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 23: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: d) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 23: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 23: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 23: g) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 23: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 23: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 23: j) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 23: k) Directores provinciais e Directores Provinciais Adjuntos que superintendem as áreas do Ministério; e l)Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 23: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 23: 4. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 23: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 72
- Texto do artigo, página 23: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 23: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 23: c) Analisar e emitir parecer sobre questões fundamentais do Ministério da Cultura e Turismo relacionadas com as suas áreas de actividades ou dos sectores a ele subordinados e tutelados;
- Número ou marcador, página 23: d) Estudar as decisões do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério, visando a sua implementação planificada;
- Número ou marcador, página 23: e) Preparar, executar e controlar os planos e programas;
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades do Ministério e dos sectores a ele subordinados; e
- Número ou marcador, página 23: g) Promover a troca de experiências e de informações úteis e pertinentes entre dirigentes e quadros do Ministério.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 23: a) Ministro;
- Número ou marcador, página 23: b) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 23: c) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 23: d) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 23: e) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: f) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: h) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 24: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: j) Chefes de Departamento Central Autónomos; e
- Número ou marcador, página 24: k) Titulares das instituições subordinadas e tuteladas e respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h), j), e k).
- Número ou marcador, página 24: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 24: em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 73
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente;
- Número ou marcador, página 24: 2. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 24: a) Coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: b) Analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: c) Analisar e emitir pareceres sobre programas, planos, projectos de desenvolvimento e orçamento das actividades do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: d) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
- Número ou marcador, página 24: e) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 24: f) Garantir a implementação dos programas do Ministério e deliberações do Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 24: g) Promover estudos, pesquisa e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector; e
- Número ou marcador, página 24: h) Preparar a agenda do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 24: a) Secretário Permanente;
- Número ou marcador, página 24: b) Inspector-Geral Sectorial;
- Número ou marcador, página 24: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 24: d) Assessores do Ministro;
- Número ou marcador, página 24: e) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
- Número ou marcador, página 24: f) Directores Nacionais-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 24: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
- Número ou marcador, página 24: h) Chefes de Departamento Central Autónomos.
- Número ou marcador, página 24: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 24: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 24: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 74
- Texto do artigo, página 24: (Conselho Nacional do Património Cultural)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Conselho Nacional do Património Cultural é um órgão intersectorial e multidisciplinar de consulta que aconselha o Ministro na tomada de decisões no domínio do património cultural em geral e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 24: a) Pronunciar-se sobre questões das políticas do sector da Cultura;
- Número ou marcador, página 24: b) Estudar e propor medidas eficazes de conservação, valorização, uso e divulgação do património cultural e natural nacional;
- Número ou marcador, página 24: c) Pronunciar-se sobre as propostas de declaração de zonas de protecção e sobre projectos de lei de intervenção em zonas de protecção do património cultural;
- Número ou marcador, página 24: d) Propor medidas concretas para travar a degradação e o desaparecimento de bens do património cultural;
- Número ou marcador, página 24: e) Emitir parecer sobre as propostas de classificação de bens do património cultural e sua anulação;
- Número ou marcador, página 24: f) Recomendar sobre a afectação de recursos financeiros e materiais para a protecção do património cultural;
- Número ou marcador, página 24: g) Pronunciar-se sobre a utilização, exploração comercial ou industrial de bens classificados do património cultural;
- Número ou marcador, página 24: h) Contribuir para a materialização de convenções, recomendações e resoluções de organizações internacionais relativas ao tratamento do património cultural;
- Número ou marcador, página 24: i) Aconselhar sobre aspectos do Regulamento Interno do Conselho Nacional do Património Cultural, incluindo examinar as propostas de alteração e actualização do seu conteúdo;
- Número ou marcador, página 24: j) Promover o conhecimento e valorização do património cultural enquanto elemento da identidade Cultural Moçambicana;e
- Número ou marcador, página 24: k) Promover, coordenar e apoiar iniciativas de intercâmbio institucional nas áreas de gestão, promoção e preservação do património cultural no âmbito nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 24: 2. Compete ainda ao Conselho Nacional do Património Cultural:
- Número ou marcador, página 24: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento das artes e cultura no país;
- Número ou marcador, página 24: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector das artes, cultura;
- Número ou marcador, página 24: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 24: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 24: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento das artes e cultura no país; e
- Número ou marcador, página 24: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento das artes e cultura.
- Número ou marcador, página 24: 3. O Conselho Nacional do Património Cultural é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e é composto por representantes de órgãos do Estado, associações culturais nacionais, instituições que exercem funções no âmbito da investigação, tratamento e protecção do património cultural e por personalidades de reconhecido mérito nas áreas das artes e cultura.
- Número ou marcador, página 24: 4. O Conselho Nacional do Património Cultural reúne
- Texto do artigo, página 24: ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 75
- Texto do artigo, página 25: (Conselho do Turismo)
- Número ou marcador, página 25: 1. O Conselho do Turismo é um colectivo de aconselhamento e apoio ao Ministro na área do turismo e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 25: a) Pronunciar-se sobre o estágio do desenvolvimento do turismo no país;
- Número ou marcador, página 25: b) Assistir tecnicamente o Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 25: c) Apreciar o grau de implementação e propor o melhoramento de políticas e estratégias do sector do turismo;
- Número ou marcador, página 25: d) Propor medidas estratégicas para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 25: e) Propor acções referentes às questões transversais que contribuem para o ambiente do desenvolvimento do turismo no país; e
- Número ou marcador, página 25: f) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento, investigação e outras matérias relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 25: 2. O Conselho do Turismo é presidido pelo Ministro da Cultura e Turismo e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 25: a) Representantes de associações de operadores e organizações não-governamentais nacionais, ligadas ao sector de turismo;
- Número ou marcador, página 25: b) Representantes do Ministério que superintende o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 25: c) Representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo.
- Número ou marcador, página 25: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho do Turismo, os membros do Conselho Consultivo, quadros de reconhecida competência indicados de entre o pessoal do Ministério e instituições tuteladas e subordinadas, e outras pessoas quando designadas pelo Ministro.
- Número ou marcador, página 25: 4. O Conselho do Turismo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 25: por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 76
- Texto do artigo, página 25: (Colectivos das unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os Colectivos das unidades orgânicas são órgãos de carácter consultivo convocados e dirigidos pelos titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 25: 2. São funções dos Colectivos das unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 25: a) Garantir a implementação do programa das actividades da unidade orgânica, das ordens e decisões dos órgãos superiores;
- Número ou marcador, página 25: b) Coordenar as actividades internas das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 25: c) Proceder ao balanço do Plano Económico e Social na parte que cabe à unidade orgânica.
- Número ou marcador, página 25: 3. Os Colectivos das unidades orgânicas são compostos pelos respectivos titulares, que os dirigem, e pelos demais funcionários que com eles constituem direcção.
- Número ou marcador, página 25: 4. Podem participar nas sessões dos Colectivos das unidades orgânicas, na qualidade de convidados, outros técnicos em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 25: 5. Os Colectivos das unidades orgânicas reúnem-se
- Texto do artigo, página 25: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 25: Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 25: Artigo 77
- Texto do artigo, página 25: (Elaboração e Aprovação do Quadro de Pessoal)
- Número ou marcador, página 25: 1. O quadro de Pessoal define o número dos funcionários existentes no Ministério da Cultura e Turismo e as necessidades em termos de recursos humanos para os anos seguintes.
- Número ou marcador, página 25: 2. O quadro de pessoal é organizado por cargos de direcção, chefia e confiança e por carreiras ou categorias profissionais.
- Número ou marcador, página 25: 3. Compete ao Ministro submeter à aprovação do órgão
- Texto do artigo, página 25: competente, o Quadro do Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 25: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 25: Artigo 78
- Texto do artigo, página 25: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 25: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector da Cultura e Turismo.
- Parágrafo, página 26: Preço — 60,45 MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 18/2016 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO