I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 15
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e o âmbito da sua actuação que respondam às suas atribuições e competências, nos termos das competências atribuídas pelo artigo 21 da Resolução n.º 7/2014 de 11 de Julho que aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em Maputo, aos 23 de Dezembro de 2016. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências - CNBB
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
Texto do artigo · p. 1 ou aprovar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação do Regulamento Interno do CNBB;
Número ou marcador · p. 1 d) Outorgação da Legislação pertinente ao CNBB.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CNBB:
Número ou marcador · p. 1 a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências; b)Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
Número ou marcador · p. 1 d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
Número ou marcador · p. 1 e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e a módulos tecnológicos de nível internacional;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base tecnológica e emergentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos; h)Promoção de criação de empresas de base biotecnológica, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
Número ou marcador · p. 2 j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais na implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CNBB:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CNBB:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Deliberar sobre projectos e planos , e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas em Biotecnologia e Biociências.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do CNBB;
Número ou marcador · p. 2 b) Director Adjunto do CNBB;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 2 por mês e extraordinariamente sempre que o director do CNBB o convoque.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Director do CNBB)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director do CNBB:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Minsitro de tutela para aprovação;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os seus actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
Número ou marcador · p. 2 i) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 2 j) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4)
Texto do artigo · p. 2 renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Director Adjunto do CNBB)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintender as áreas de actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer as demais actividades que lhe forem incumbidas pelo Director;
Número ou marcador · p. 2 d) Substituir o Director – Geral nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro Anos
Texto do artigo · p. 2 (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 3 h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector público e outro do sector privado;
Número ou marcador · p. 3 i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 j) 1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
Número ou marcador · p. 3 k) 1 Representante do sector empresarial; e
Número ou marcador · p. 3 l) Directores de Serviços do CNBB.
Número ou marcador · p. 3 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle
Texto do artigo · p. 3 das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
Número ou marcador · p. 3 d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Adjunto do CNBB;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autonómos;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegados Provinciais do CNBB; e
Número ou marcador · p. 3 f) Especialistas afectos ao CNBB.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e extrordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CNBB tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências, têm a seguinte estrutura.
Número ou marcador · p. 3 a) Laboratório Central de Genómica e Bioinformática;
Número ou marcador · p. 3 b) Laboratório Central de Proteomica e Bioquímica;
Número ou marcador · p. 3 c) Laboratório Central de Microbiologia;
Número ou marcador · p. 3 d) Laboratório Central de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Serviços Técnicos Especializados; ii) Repartição de Transferência de Tecnologias;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Controle de Qualidade; ii) Repartição de Biosseguranca Laboratorial; iii) Repartição de Certificação e Acreditação.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 e Inovação em Biotecnologia e Biociências: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de material genético;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de micro-organismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar estudos sobre micro-organismos e seu uso no controle biológico em animais e plantas e biomonitoramento de poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas transgénicas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
Número ou marcador · p. 4 g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 4 h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
Número ou marcador · p. 4 j) Velar pela Propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
Número ou marcador · p. 4 k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências, implementar sistemas e rotinas de boas práticas laboratoriais adequadas às especificidades de trabalho das diversas áreas de actividades do CNBB, realizar o controle de qualidade de material biológico;
Número ou marcador · p. 4 l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológica certificado para diversas finalidades;
Número ou marcador · p. 4 m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Laboratório de Genómica e Bioinformática)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Laboratório de Genómica e Bioinformática:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos para a caracterização, conservação e uso de recursos genéticos animais e vegetais;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar investigação científica na área de genética e bioinformática para viabilizar tecnologias de melhoramento por forma a aumentar a disponibilidade de animais e plantas de alto mérito genético com ênfase em espécies nativas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar o sequenciamento dos genes identificados utilizando ferramentas computacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar factores genéticos de risco individual ou populacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceber projectos de pesquisa que objectivem a geração de produtos e processos inovadores com grande potencial para descoberta de novos alvos;
Número ou marcador · p. 4 f) Identificar, colher e conservar material genético animal e vegetal com ênfase nas espécies nativas;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a manutenção, colheita e informatização dos bancos de material genético;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar estudos sobre tecnologias de genotipagem, melhoramento animal e vegetal, multiplicação e reprodução animal assistida;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar estudos sobre tecnologias de genotipagem, melhoramento animal e vegetal, multiplicação e reprodução animal assistida;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar clonagem directa de DNA de amostras ambientais para caracterização e descoberta de novos genes, enzimas, metabólitos bio-ativos e fármacos associados a rica diversidade de organismos ainda não cultivados;
Número ou marcador · p. 4 k) Apoiar o desenvolvimento de ferramentas em bioinformática;
Número ou marcador · p. 4 l) Prestar serviços especializados.
Número ou marcador · p. 4 2. O Laboratório de Genómica e Bioinformática é dirigido por um Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Laboratório de Proteomica e Bioquímica)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Departamento de Proteomica e Bioquímica:
Número ou marcador · p. 4 a) Desenvolver proteínas recombinantes para vários finsplantas transgénicas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
Número ou marcador · p. 4 b) Caracterizar proteínas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos sobre proteínas;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar pesquisa e análises proteicas e bioquímicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar serviços especializados nesta área.
Número ou marcador · p. 4 2. O Laboratório de Proteomica e Bioquímica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Laboratório de Microbiologia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Laboratório de Microbiologia:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de micro-organismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar estudos sobre micro-organismos e seu uso no controle biológico em animais e plantas e biomonitoramento de poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar estudos sobre o potencial de micróbios de vários ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver novas estratégias de selecção e triagem de novos produtos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Laboratório de Microbiologia é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos sobre a clonagem in vitro de vegetais através de micro-propagação em ambiente livre de doenças;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar ensaios a partir do conhecimento da Genómica e expressão génica de organismos diversos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar diagnósticos moleculares de doenças humanas, de animais e de plantas e bio-monitoramento de poluição ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) Identificar agentes etiológicos causadores de doenças em seres vivos e propor novas linhas de investigação em animais, plantas e seres humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos epidemiológicos moleculares nas áreas animal, vegetal, humana e ambiente;
Número ou marcador · p. 5 f) Estudar as interacções patógenos-hospedeiros;
Número ou marcador · p. 5 g) Cultivo de células – tecnologias para diversos objectivos nomeadamente produção, suporte à pesquisa e desenvolvimento de produtos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Serviços Técnicos Especializados em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 5 a) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pela Propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Transferência de Tecnologias em
Texto do artigo · p. 5 Biotecnologia e Biociências é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Serviços Técnicos Especializados em Biotecnologia e Biociências)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Serviços Técnicos
Texto do artigo · p. 5 Especializados em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar as necessidades de formação e organizar cursos para formação de formadores e formação especializada de cientistas e assistentes de pesquisa, nas áreas de actividades do CNBB;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar módulos de formação no contexto da investigação em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhar e avaliar o impacto de formação nas instituições e empresas que usam Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar serviços de apoio ao desenvolvimento de empresas de base Biotecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Facilitar o acesso as tecnologias de biotecnologia que respondam às necessidades específicas das populações locais, com especial atenção aos aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar serviços especializados.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Serviços Técnicos Especializado em Biotecnologia e Biociências é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 5 a) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Assessorar os Serviços Centrais de Transferência de Tecnologias nas actividades de difusão e transferência de tecnologias da área;
Número ou marcador · p. 5 c) Estabelecer a ligação com outras instituições públicas e privadas no que diz respeito ao desenvolvimento e disseminação de tecnologias para os diferentes grupos alvo;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer a ligação entre a pesquisa e a produção no domínio da formação de indústrias/ empresas de base biotecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Inventariação de tecnologias novas e testagem de sua adaptabilidade a condições locais; f)Promover o envolvimento e a participação das comunidades nos programas de transferência de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Transferência de Tecnologias em
Texto do artigo · p. 5 Biotecnologia e Biociências é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Controle de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Biossegurança Laboratorial;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Certificação e Acreditação.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências, implementar sistemas e rotinas de boas práticas laboratoriais adequadas às especificidades de trabalho das diversas áreas de actividades do CNBB, realizar o controle de qualidade dos processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológica certificado para diversas finalidades;
Número ou marcador · p. 5 c) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Certificação e Controle de Qualidade
Texto do artigo · p. 5 em Biotecnologia e Biociências é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Controle de Qualidade)
Texto do artigo · p. 5 1.São funções da Repartição de Controle de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer e desenvolver um sistema de gestão em conformidade com as normas das Organizações Internacionais de Padrões “International Standards
Texto do artigo · p. 6 Organizations (ISSO/IEC) 17 025”, específicas para os laboratórios que lidam com recursos genéticos e Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar e assegurar a implementação de políticas e procedimentos de boas práticas de laboratório;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter um sistema de documentação e registos técnicos de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a gestão eficiente e o funcionamento adequado dos laboratórios de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 6 e) Calibragem do seu equipamento de acordo com as normas vigentes.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Controle de qualidade é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Biossegurança Laboratorial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Biossegurança Laboratorial:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a biossegurança das instalações e do pessoal dos laboratórios;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o desenvolvimento de práticas que privilegiem a protecção do meio ambiente e da saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o acondicionamento, tratamento e o descarte responsável de todos os resíduos resultantes da actividade da Biotecnologia nos laboratórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a biossegurança dos processos laboratoriais – Segurança de fluxos de entradas e saídas;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Biossegurança Laboratorial é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Certificação e Acreditação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Certificação e Acreditação realizar as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 6 a) Estabelecer e desenvolver um sistema de gestão em conformidade com as normas das Organizações Internacionais de Padrões “International Standards Organizations (ISSO/IEC) 17 025”, específicas para os laboratórios que lidam com recursos genéticos e Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar e assegurar a implementação de políticas e procedimentos de boas práticas de laboratório;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter um sistema de documentação e registos técnicas de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a gestão eficiente e o funcionamento adequado dos laboratórios das instituições que trabalham em biotecnologia;
Número ou marcador · p. 6 e) Monitoramento da manutenção e calibragem dos equipamentos de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Avaliar os serviços prestados por diferentes laboratórios para conferir formalmente o cumprimento dos requisitos específicos para a sua certificação e posterior acreditação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Certificação e Acreditação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
Texto do artigo · p. 6 1.Os serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Experimentação Animal;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Experimentação Vegetal.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências: a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental;
Número ou marcador · p. 6 c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinados a pesquisa da difusão de agentes de doenças virais, infecto-contagiosas e parasitárias; e)Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação;
Número ou marcador · p. 6 f) Prestar serviços especializados.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia e
Texto do artigo · p. 6 Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Experimentação Animal)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Experimentação Animal: a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais com animais; b)Assegurar e documentar os aspectos de ética experimental com animais;
Número ou marcador · p. 6 c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de ética experimental com animais;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais destinados a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, infecto-contagiosas e parasitárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Experimentação Animal é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Experimentação Vegetal)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções do Departamento de Experimentação Vegetal:
Texto do artigo · p. 6 a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais com plantas; b)Assegurar e documentar os aspectos de ética experimental com plantas;
Número ou marcador · p. 6 c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de ética experimental com plantas;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de plantas;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger as plantas destinadas a pesquisa da difusão de agentes de doenças e pragas;
Número ou marcador · p. 7 f) Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de plantas;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger as plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças e pragas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Experimentação Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Serviços da Rede de Biotecnologia)
Texto do artigo · p. 7 1.Os Serviços da Rede de Biotecnologia têm a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologia: a)Promover a implementação do Programa de Biotecnologia; b)Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais; c)Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências; d)Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
Número ou marcador · p. 7 h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
Texto do artigo · p. 7 um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Rede Nacional de Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do CNBB e da Rede Nacional de Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias,
Texto do artigo · p. 7 prioridades e objectivos do CNBB e do Programa Nacional de Biotecnologia;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de Biotecnologia e Biociências;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 g) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no CNBB e na Rede Nacional de Biotecnologia, indicando as formas e mecanismos de acesso;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a consolidação e integração da agenda do Programa Nacional de Biotecnologia junto a instituições nacionais da área.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a execução orçamental e elaborar e apresentar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 k) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
Número ou marcador · p. 7 l) Elaborar propostas de abate de bens considerados obsoletos;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens do CNBB;
Número ou marcador · p. 7 n) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 o) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
Número ou marcador · p. 7 p) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 7 q) Garantir a utilização eficiente dos fundos de projectos executados pelo CNBB.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 15
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências e o âmbito da sua actuação que respondam às suas atribuições e competências, nos termos das competências atribuídas pelo artigo 21 da Resolução n.º 7/2014 de 11 de Julho que aprova o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, o Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências que vai em anexo e faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional em Maputo, aos 23 de Dezembro de 2016. O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências - CNBB
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  25. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências, abreviadamente designado por CNBB, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  28. Texto do artigo, página 1: O CNBB tem a sua sede na Província de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O CNBB é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende, designadamente, o poder de autorizar
  33. Texto do artigo, página 1: ou aprovar os seguintes actos:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade, orçamento, incluindo relatórios anuais;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do CNBB;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno do CNBB;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Outorgação da Legislação pertinente ao CNBB.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CNBB:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Realização de pesquisa e desenvolvimento na área de Biotecnologia e Biociências; b)Promoção de transferência de tecnologias e conhecimento para o sector produtivo, utilizadores, empresas e público em geral;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Provisão de serviços técnicos especializados de análises, certificação, controle de qualidade, treino e outros de referência;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Formação, capacitação e reciclagem de pessoal técnico e científico;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Provisão de acesso a facilidades e recursos partilhados, equipamento estratégico ou oneroso e a módulos tecnológicos de nível internacional;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Promoção de bio-negócios, através da incubação de empresas de base tecnológica e emergentes;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Assistência e assessoria em matérias de legislação de biotecnologia, patentes, licenças, acordos de transferência de materiais (MTA), formas de financiamento de empreendimentos; h)Promoção de criação de empresas de base biotecnológica, prospecção do ambiente de negócios, provisão de informação e de orientação para investidores nacionais e estrangeiros;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Promoção de intercâmbio nos domínios científicos com instituições congéneres do país e do estrangeiro; e
  48. Número ou marcador, página 2: j) A articulação com as demais instituições de investigação científica nacionais na implementação da agenda nacional de investigação no domínio da Biotecnologia e Biociências.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao CNBB:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Realizar actividades de pesquisa técnico-científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Promover a transferência de tecnologias e conhecimento a favor das comunidades locais;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Proceder a divulgação e disseminação dos resultados da investigação;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação na área de Biotecnologia e Biociências;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar, propor e executar projectos e programas de investigação que explorem o potencial da Biotecnologia e Biociências para melhorar o desempenho do sector público e privado;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Propor, quando solicitado pelo Ministro que superintende o sector de Ciência e Tecnologia, políticas e legislação visando a promoção e o desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências no país;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros colocados sob a sua responsabilidade; e
  59. Número ou marcador, página 2: h) Realizar outras actividades que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CNBB:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão, convocado e dirigido pelo Director do CNBB e tem como funções:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre projectos e planos , e orçamentos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar relatórios e balanços de execução de planos e orçamentos;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB e submeter a homologação do Ministro de tutela;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Mobilizar recursos financeiros para as actividades do CNBB; e
  75. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a articulação e harmonização das actividades entre as instituições públicas e privadas em Biotecnologia e Biociências.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Director do CNBB;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Director Adjunto do CNBB;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Centrais; e
  80. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais autónomos do CNBB.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  83. Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente sempre que o director do CNBB o convoque.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  85. Texto do artigo, página 2: (Director do CNBB)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do CNBB:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Representar o CNBB em juízo e fora dele;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do CNBB ao Minsitro de tutela para aprovação;
  91. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisar as actividades do CNBB, praticando todos os seus actos inerentes;
  92. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho TécnicoCientífico;
  93. Número ou marcador, página 2: f) Propor a adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a boa gestão dos recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do CNBB;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a avaliação e desempenho dos funcionários e agentes do CNBB;
  96. Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a gestão do quadro de pessoal; e
  97. Número ou marcador, página 2: j) Assinar protocolos, contratos e outros instrumentos jurídicos de interesse do CNBB.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director do CNBB é de quatro anos (4)
  99. Texto do artigo, página 2: renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 2: (Director Adjunto do CNBB)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O CNBB é dirigido por um Director do CNBB, coadjuvado por um Director Adjunto do CNBB que é nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director Adjunto do CNBB:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Superintender as áreas de actividades do CNBB que lhe forem fixadas pelo Director;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Exercer as demais actividades que lhe forem incumbidas pelo Director;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Substituir o Director – Geral nas suas ausências e impedimentos.
  108. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director Adjunto do CNBB é de quatro Anos
  109. Texto do artigo, página 2: (4) renovável por igual período apenas uma vez, sob decisão do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CNBB dirigido pelo Director do CNBB e tem as seguintes funções:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre programas de investigação, desenvolvimento e inovação em Biotecnologia e Biociências;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias e informação em Biotecnologia e Biociências;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Director do CNBB, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação e transferência de tecnologias;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CNBB;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Analisar e propor ao Director do CNBB, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor dos trabalhos científicos a serem publicados em revistas e ou eventos científicos nacionais e internacionais;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter técnicocientífico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CNBB;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre a proposta de adopção ou actualização de legislação, políticas e estratégias de Biotecnologia e Biociências submetidas pelo Director do CNBB;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Pronunciar-se sobre critérios e normas para os processos de selecção e avaliação do pessoal técnico-científico para sua admissão.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Director do CNBB;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do CNBB;
  125. Número ou marcador, página 3: c) 2 Representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
  126. Número ou marcador, página 3: d) 1 Representante do Ministério da Agricultura;
  127. Número ou marcador, página 3: e) 1 Representante do Ministério da Saúde;
  128. Número ou marcador, página 3: f) 1 Representante do Ministério das Pescas;
  129. Número ou marcador, página 3: g) 1 Representante do Ministério para Coordenação da Acção Ambiental;
  130. Número ou marcador, página 3: h) 2 Representantes das Instituições do Ensino Superior, sendo um do sector público e outro do sector privado;
  131. Número ou marcador, página 3: i) 1 Representante do Ministério da Indústria e Comércio;
  132. Número ou marcador, página 3: j) 1 Representante das Associações de Defesa do Consumidor;
  133. Número ou marcador, página 3: k) 1 Representante do sector empresarial; e
  134. Número ou marcador, página 3: l) Directores de Serviços do CNBB.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CNBB, dependendo da matéria a ser tratada podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. Os representantes das entidades previstas no n.º 2 do presente artigo são designados pelo respectivo dirigente.
  137. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma
  138. Texto do artigo, página 3: vez por semestre e extraordinariamente, sempre que o Director do CNBB o convoque.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão através do qual o Director do CNBB faz a planificação, coordenação e controle
  142. Texto do artigo, página 3: das actividades das unidades orgânicas da instituição e tem as seguintes competências:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar e avaliar as actividades sobre a Biotecnologia e Biociências no país;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Analisar e dar pareceres sobre organização, programas e projectos do CNBB no contexto das suas atribuições e competências;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Propor a criação de novas unidades orgânicas ao Director do CNBB; e
  146. Número ou marcador, página 3: d) Estudar mecanismos e processos de implementação das decisões do Conselho de Direcção.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Director do CNBB;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Director Adjunto do CNBB;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autonómos;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Delegados Provinciais do CNBB; e
  153. Número ou marcador, página 3: f) Especialistas afectos ao CNBB.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director do CNBB.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  156. Texto do artigo, página 3: ano e extrordinariamente quando as circunstâncias o exijam, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  157. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  158. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  160. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  161. Texto do artigo, página 3: O CNBB tem a seguinte estrutura:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências;
  163. Número ou marcador, página 3: b) Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências;
  164. Número ou marcador, página 3: c) Serviços da Rede de Biotecnologia;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  166. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  168. Texto do artigo, página 3: (Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências)
  169. Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências, têm a seguinte estrutura.
  170. Número ou marcador, página 3: a) Laboratório Central de Genómica e Bioinformática;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Laboratório Central de Proteomica e Bioquímica;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Laboratório Central de Microbiologia;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Laboratório Central de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas;
  174. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
  175. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Serviços Técnicos Especializados; ii) Repartição de Transferência de Tecnologias;
  176. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências:
  177. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Controle de Qualidade; ii) Repartição de Biosseguranca Laboratorial; iii) Repartição de Certificação e Acreditação.
  178. Número ou marcador, página 3: 2. São funções dos Serviços de Investigação, Desenvolvimento
  179. Texto do artigo, página 3: e Inovação em Biotecnologia e Biociências: a) Desenvolver actividades de investigação científica no domínio da Biotecnologia e Biociências;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Conceber e gerir projectos de investigação e desenvolvimento na área de biodiversidade;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Realizar colheita, investigação e informatização dos bancos de material genético;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Realizar pesquisa sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de micro-organismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Realizar estudos sobre micro-organismos e seu uso no controle biológico em animais e plantas e biomonitoramento de poluição ambiental;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver proteínas recombinantes, plantas transgénicas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Velar pela Propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas;
  189. Número ou marcador, página 4: k) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências, implementar sistemas e rotinas de boas práticas laboratoriais adequadas às especificidades de trabalho das diversas áreas de actividades do CNBB, realizar o controle de qualidade de material biológico;
  190. Número ou marcador, página 4: l) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológica certificado para diversas finalidades;
  191. Número ou marcador, página 4: m) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Biotecnologia e Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  194. Texto do artigo, página 4: (Laboratório de Genómica e Bioinformática)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Laboratório de Genómica e Bioinformática:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos para a caracterização, conservação e uso de recursos genéticos animais e vegetais;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Realizar investigação científica na área de genética e bioinformática para viabilizar tecnologias de melhoramento por forma a aumentar a disponibilidade de animais e plantas de alto mérito genético com ênfase em espécies nativas;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Realizar o sequenciamento dos genes identificados utilizando ferramentas computacionais;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Identificar factores genéticos de risco individual ou populacional;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Conceber projectos de pesquisa que objectivem a geração de produtos e processos inovadores com grande potencial para descoberta de novos alvos;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Identificar, colher e conservar material genético animal e vegetal com ênfase nas espécies nativas;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Promover a manutenção, colheita e informatização dos bancos de material genético;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos sobre tecnologias de genotipagem, melhoramento animal e vegetal, multiplicação e reprodução animal assistida;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Realizar estudos sobre tecnologias de genotipagem, melhoramento animal e vegetal, multiplicação e reprodução animal assistida;
  205. Número ou marcador, página 4: j) Realizar clonagem directa de DNA de amostras ambientais para caracterização e descoberta de novos genes, enzimas, metabólitos bio-ativos e fármacos associados a rica diversidade de organismos ainda não cultivados;
  206. Número ou marcador, página 4: k) Apoiar o desenvolvimento de ferramentas em bioinformática;
  207. Número ou marcador, página 4: l) Prestar serviços especializados.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. O Laboratório de Genómica e Bioinformática é dirigido por um Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  210. Texto do artigo, página 4: (Laboratório de Proteomica e Bioquímica)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Departamento de Proteomica e Bioquímica:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver proteínas recombinantes para vários finsplantas transgénicas resistentes a pragas, modificações de características nutricionais e funcionais de plantas;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Caracterizar proteínas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos sobre proteínas;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Realizar pesquisa e análises proteicas e bioquímicas;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Prestar serviços especializados nesta área.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O Laboratório de Proteomica e Bioquímica é dirigido por um
  218. Texto do artigo, página 4: Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  220. Texto do artigo, página 4: (Laboratório de Microbiologia)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Laboratório de Microbiologia:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos sobre a diversidade microbiana, isolamento e selecção de micro-organismos com importância para o desenvolvimento de novos fármacos e aplicações nas áreas de Saúde, Agricultura, Indústria e Meio ambiente;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Realizar estudos sobre micro-organismos e seu uso no controle biológico em animais e plantas e biomonitoramento de poluição ambiental;
  224. Número ou marcador, página 4: c) Realizar estudos sobre o potencial de micróbios de vários ecossistemas;
  225. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver novas estratégias de selecção e triagem de novos produtos.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. O Laboratório de Microbiologia é dirigido por um Chefe de
  227. Texto do artigo, página 4: Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 4: (Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas)
  230. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas:
  231. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos sobre a clonagem in vitro de vegetais através de micro-propagação em ambiente livre de doenças;
  232. Número ou marcador, página 4: b) Realizar ensaios a partir do conhecimento da Genómica e expressão génica de organismos diversos;
  233. Número ou marcador, página 4: c) Realizar diagnósticos moleculares de doenças humanas, de animais e de plantas e bio-monitoramento de poluição ambiental;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Identificar agentes etiológicos causadores de doenças em seres vivos e propor novas linhas de investigação em animais, plantas e seres humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos epidemiológicos moleculares nas áreas animal, vegetal, humana e ambiente;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Estudar as interacções patógenos-hospedeiros;
  237. Número ou marcador, página 5: g) Cultivo de células – tecnologias para diversos objectivos nomeadamente produção, suporte à pesquisa e desenvolvimento de produtos.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O Laboratório de Biologia Molecular, Celular e de Sistemas
  239. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Laboratório Central nomeado pelo Director do CNBB.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  241. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências tem a seguinte estrutura:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Serviços Técnicos Especializados em Biotecnologia e Biociências;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Estimular o desenvolvimento de novas indústrias e empresas, fazendo interface entre a pesquisa, desenvolvimento e inovação com o sector produtivo industrial e empresarial;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Promover a difusão e comercialização das tecnologias e serviços gerados da pesquisa de desenvolvimento e inovação;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Velar pela Propriedade Intelectual e garantir a protecção dos direitos de autores sobre as invenções tecnológicas.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Transferência de Tecnologias em
  251. Texto do artigo, página 5: Biotecnologia e Biociências é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  253. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Serviços Técnicos Especializados em Biotecnologia e Biociências)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Serviços Técnicos
  255. Texto do artigo, página 5: Especializados em Biotecnologia e Biociências:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Identificar as necessidades de formação e organizar cursos para formação de formadores e formação especializada de cientistas e assistentes de pesquisa, nas áreas de actividades do CNBB;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar módulos de formação no contexto da investigação em Biotecnologia e Biociências;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e avaliar o impacto de formação nas instituições e empresas que usam Biotecnologia;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Prestar serviços de apoio ao desenvolvimento de empresas de base Biotecnológica;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Facilitar o acesso as tecnologias de biotecnologia que respondam às necessidades específicas das populações locais, com especial atenção aos aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Prestar serviços especializados.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Serviços Técnicos Especializado em Biotecnologia e Biociências é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  264. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Transferência de Tecnologias em Biotecnologia e Biociências:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Adoptar, testar, desenvolver e disseminar tecnologias de pequena e/ou larga escala com vista a implementar tecnologias adequadas a solução dos problemas que se apresentam nos sectores de actividades económicas;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Assessorar os Serviços Centrais de Transferência de Tecnologias nas actividades de difusão e transferência de tecnologias da área;
  268. Número ou marcador, página 5: c) Estabelecer a ligação com outras instituições públicas e privadas no que diz respeito ao desenvolvimento e disseminação de tecnologias para os diferentes grupos alvo;
  269. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer a ligação entre a pesquisa e a produção no domínio da formação de indústrias/ empresas de base biotecnológica;
  270. Número ou marcador, página 5: e) Inventariação de tecnologias novas e testagem de sua adaptabilidade a condições locais; f)Promover o envolvimento e a participação das comunidades nos programas de transferência de Tecnologias.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Transferência de Tecnologias em
  272. Texto do artigo, página 5: Biotecnologia e Biociências é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  274. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências tem a seguinte estrutura:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Controle de Qualidade;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Biossegurança Laboratorial;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Certificação e Acreditação.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Certificação e Controle de Qualidade em Biotecnologia e Biociências:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer, introduzir e monitorar metodologias de controle de qualidade em Biotecnologias e Biociências, implementar sistemas e rotinas de boas práticas laboratoriais adequadas às especificidades de trabalho das diversas áreas de actividades do CNBB, realizar o controle de qualidade dos processos de trabalho;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Registar, documentar e catalogar material de natureza biológica certificado para diversas finalidades;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Implementar protocolos de certificação e de acreditação do CNBB.
  283. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Certificação e Controle de Qualidade
  284. Texto do artigo, página 5: em Biotecnologia e Biociências é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  286. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Controle de Qualidade)
  287. Texto do artigo, página 5: 1.São funções da Repartição de Controle de Qualidade:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer e desenvolver um sistema de gestão em conformidade com as normas das Organizações Internacionais de Padrões “International Standards
  289. Texto do artigo, página 6: Organizations (ISSO/IEC) 17 025”, específicas para os laboratórios que lidam com recursos genéticos e Biotecnologia;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar e assegurar a implementação de políticas e procedimentos de boas práticas de laboratório;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Manter um sistema de documentação e registos técnicos de gestão de qualidade;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a gestão eficiente e o funcionamento adequado dos laboratórios de Biotecnologia e Biociências;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Calibragem do seu equipamento de acordo com as normas vigentes.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Controle de qualidade é dirigida por um
  295. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  297. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Biossegurança Laboratorial)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Biossegurança Laboratorial:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a biossegurança das instalações e do pessoal dos laboratórios;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o desenvolvimento de práticas que privilegiem a protecção do meio ambiente e da saúde pública;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o acondicionamento, tratamento e o descarte responsável de todos os resíduos resultantes da actividade da Biotecnologia nos laboratórios;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a biossegurança dos processos laboratoriais – Segurança de fluxos de entradas e saídas;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas preventivas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais e plantas.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Biossegurança Laboratorial é dirigida
  305. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  307. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Certificação e Acreditação)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Certificação e Acreditação realizar as seguintes tarefas:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Estabelecer e desenvolver um sistema de gestão em conformidade com as normas das Organizações Internacionais de Padrões “International Standards Organizations (ISSO/IEC) 17 025”, específicas para os laboratórios que lidam com recursos genéticos e Biotecnologia;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar e assegurar a implementação de políticas e procedimentos de boas práticas de laboratório;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Manter um sistema de documentação e registos técnicas de gestão de qualidade;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a gestão eficiente e o funcionamento adequado dos laboratórios das instituições que trabalham em biotecnologia;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Monitoramento da manutenção e calibragem dos equipamentos de acordo com as normas vigentes;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Avaliar os serviços prestados por diferentes laboratórios para conferir formalmente o cumprimento dos requisitos específicos para a sua certificação e posterior acreditação.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Certificação e Acreditação é dirigida por um
  316. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director do CNBB.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  318. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências)
  319. Texto do artigo, página 6: 1.Os serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências têm a seguinte estrutura:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Experimentação Animal;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Experimentação Vegetal.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. São funções dos Serviços de Experimentação em Biotecnologia e Biociências: a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais em Biotecnologia e Biociências;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar e documentar os aspectos de bioética experimental;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de bioética experimental;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais e plantas destinados a pesquisa da difusão de agentes de doenças virais, infecto-contagiosas e parasitárias; e)Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Prestar serviços especializados.
  327. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços de Experimentação em Biotecnologia e
  328. Texto do artigo, página 6: Biociências são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  330. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Experimentação Animal)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Experimentação Animal: a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais com animais; b)Assegurar e documentar os aspectos de ética experimental com animais;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de ética experimental com animais;
  333. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de animais;
  334. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger os animais destinados a pesquisa a difusão de agentes de doenças virais, infecto-contagiosas e parasitárias;
  335. Número ou marcador, página 6: f) Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação.
  336. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Experimentação Animal é dirigido por
  337. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  339. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Experimentação Vegetal)
  340. Texto do artigo, página 6: 1.São funções do Departamento de Experimentação Vegetal:
  341. Texto do artigo, página 6: a)Executar ou assistir na execução de ensaios experimentais com plantas; b)Assegurar e documentar os aspectos de ética experimental com plantas;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Formar os investigadores, pessoal assistente em normas de ética experimental com plantas;
  343. Número ou marcador, página 6: d) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de plantas;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger as plantas destinadas a pesquisa da difusão de agentes de doenças e pragas;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Velar pelo ambiente nas unidades experimentais de forma a garantir condições adequadas da experimentação;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Garantir o isolamento e requisitos mínimos de barreiras sanitárias físicas e práticas profiláticas que se opõem a entrada de agentes infecciosos nas experiências de plantas;
  347. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a biossegurança e protecção sanitária das instalações destinadas a experimentação e proteger as plantas destinadas a pesquisa a difusão de agentes de doenças e pragas.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Experimentação Vegetal é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  350. Texto do artigo, página 7: (Serviços da Rede de Biotecnologia)
  351. Texto do artigo, página 7: 1.Os Serviços da Rede de Biotecnologia têm a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação e Cooperação.
  352. Número ou marcador, página 7: 2. São funções dos Serviços da Rede de Biotecnologia: a)Promover a implementação do Programa de Biotecnologia; b)Planificar estratégias de desenvolvimento da Biotecnologia e Biociências e harmonizar prioridades nacionais; c)Inventariar fontes e mobilizar recursos para a Biotecnologia e Biociências; d)Acompanhar as actividades de pesquisa e desenvolvimento de forma a assegurar que os objectivos gerais do Programa Nacional de Biotecnologia sejam atingidos;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Fomentar e coordenar a capacitação institucional para a Biotecnologia;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Promover e servir de interface entre geradores e utilizadores de tecnologias para a transferência de tecnologias, comercialização de resultados da pesquisa e desenvolvimento de negócios baseados em Biotecnologia;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Promover a Rede Nacional de Biotecnologia e participar nas redes internacionais relevantes; e
  356. Número ou marcador, página 7: h) Propor ao Director do CNBB, o quadro legal e regulador pertinente à Biotecnologia e Biociências.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços da Rede de Biotecnologia são dirigidos por
  358. Texto do artigo, página 7: um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  360. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional da Rede Nacional de Biotecnologia;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar e avaliar a implementação dos planos estratégicos, Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social e planos operacionais no que se refere às áreas Biotecnologia e Biociências;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a harmonização dos processos, ciclos e metodologias de planificação, monitoria e avaliação ao nível do CNBB e da Rede Nacional de Biotecnologia;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar estudos técnicos em matéria de definição, estruturação e elaboração de políticas, estratégias,
  366. Texto do artigo, página 7: prioridades e objectivos do CNBB e do Programa Nacional de Biotecnologia;
  367. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver acções com vista a garantir a consolidação e expansão da cooperação na área de Biotecnologia e Biociências;
  368. Número ou marcador, página 7: f) Monitorar e avaliar a implementação de acordos de cooperação, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, programas de trabalho e outros instrumentos de cooperação do CNBB;
  369. Número ou marcador, página 7: g) Identificar e divulgar oportunidades de cooperação existentes a nível bilateral e multilateral e divulgar no CNBB e na Rede Nacional de Biotecnologia, indicando as formas e mecanismos de acesso;
  370. Número ou marcador, página 7: h) Promover a consolidação e integração da agenda do Programa Nacional de Biotecnologia junto a instituições nacionais da área.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  373. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CNBB;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CNBB;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CNBB;
  381. Número ou marcador, página 7: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CNBB;
  382. Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  383. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  384. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a execução orçamental e elaborar e apresentar o relatório de contas;
  385. Número ou marcador, página 7: k) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património;
  386. Número ou marcador, página 7: l) Elaborar propostas de abate de bens considerados obsoletos;
  387. Número ou marcador, página 7: m) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens do CNBB;
  388. Número ou marcador, página 7: n) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  389. Número ou marcador, página 7: o) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos;
  390. Número ou marcador, página 7: p) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários;
  391. Número ou marcador, página 7: q) Garantir a utilização eficiente dos fundos de projectos executados pelo CNBB.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  393. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director do CNBB.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  395. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  400. Número ou marcador, página 8: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CNBB de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
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