I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 15/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 15
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Lista, página 1: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Lista, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Parágrafo, página 1: da sua publicação.
- Parágrafo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Título de secção, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n. ° 8/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho. Diploma Ministerial n. ° 9/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2021
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho comporta as áreas
- Texto do artigo, página 1: de justiça, assuntos jurídicos e religiosos, trabalho e segurança social e juventude e emprego.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a educação jurídica do cidadão;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 2: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 2: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 2: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 2: m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 2: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 2: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empergadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: 3. No ambito da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 2: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 2: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
- Número ou marcador, página 2: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 2: k) desenvolver acções de formação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área da aministração local sob proposta dos ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço
- Texto do artigo, página 2: Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Juventude e Emprego;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
- Número ou marcador, página 3: b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a educação jurídica do cidadão;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província:
- Número ou marcador, página 3: a) O Departamento de Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos;
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 3: de Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança
- Texto do artigo, página 3: Social:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
- Número ou marcador, página 3: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 3: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 3: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 3: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 3: m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 3: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 3: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Trabalho e Segurança Social integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição da Administração do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição do Trabalho Migratório.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento do
- Texto do artigo, página 3: Trabalho e Segurança Social constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude e Emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 3: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 3: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 3: f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 3: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
- Número ou marcador, página 3: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
- Número ou marcador, página 3: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 3: k) desenvolver acções de formação profissional;
- Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Juventude e Emprego integra a Repartição da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção da Repartição da Juventude constam
- Texto do artigo, página 4: do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 4: xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho integra os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 6: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 6: Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 9/2021
- Texto do artigo, página 6: de 22 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 6: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
- Número ou marcador, página 7: d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 7: j) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: e) promover parcerias público-privada;
- Número ou marcador, página 8: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 8: h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
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- Diploma Ministerial n.º 8/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 9/2021 Diploma Ministerial n.º 9/2021