I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 15
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 15
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Lista · p. 1 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Lista · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Parágrafo · p. 1 da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Título de secção · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n. ° 8/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho. Diploma Ministerial n. ° 9/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 8/2021
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho comporta as áreas
Texto do artigo · p. 1 de justiça, assuntos jurídicos e religiosos, trabalho e segurança social e juventude e emprego.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a educação jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 2 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 2 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 2 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empergadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 3. No ambito da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 2 k) desenvolver acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área da aministração local sob proposta dos ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço
Texto do artigo · p. 2 Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 3 b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a educação jurídica do cidadão;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província:
Número ou marcador · p. 3 a) O Departamento de Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 3 3. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 3 de Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança
Texto do artigo · p. 3 Social:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 3 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 3 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 3 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 3 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento do Trabalho e Segurança Social integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição da Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição do Trabalho Migratório.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das repartições do Departamento do
Texto do artigo · p. 3 Trabalho e Segurança Social constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 3 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
Número ou marcador · p. 3 i) promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 3 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 3 k) desenvolver acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 3 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento da Juventude e Emprego integra a Repartição da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção da Repartição da Juventude constam
Texto do artigo · p. 4 do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 4 xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 5 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 6 Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 9/2021
Texto do artigo · p. 6 de 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 6 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 7 d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 7 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 7 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 e) promover parcerias público-privada;
Número ou marcador · p. 8 f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 8 h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 I SÉRIE — Número 15
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 15
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Lista, página 1: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  10. Lista, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  11. Parágrafo, página 1: da sua publicação.
  12. Parágrafo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Título de secção, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho
  14. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  15. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças
  16. Lista, página 1: Diploma Ministerial n. ° 8/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho. Diploma Ministerial n. ° 9/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 8/2021
  19. Texto do artigo, página 1: de 22 de Janeiro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho comporta as áreas
  28. Texto do artigo, página 1: de justiça, assuntos jurídicos e religiosos, trabalho e segurança social e juventude e emprego.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções gerais:
  32. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  33. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  34. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  35. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  36. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  37. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  38. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  41. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções específicas:
  42. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
  44. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
  45. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  46. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  47. Número ou marcador, página 2: e) promover a educação jurídica do cidadão;
  48. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
  50. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
  51. Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  53. Número ou marcador, página 2: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  54. Número ou marcador, página 2: e) promover a concertação social;
  55. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  56. Número ou marcador, página 2: g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  57. Número ou marcador, página 2: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  58. Número ou marcador, página 2: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  59. Número ou marcador, página 2: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  60. Número ou marcador, página 2: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  61. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  62. Número ou marcador, página 2: m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
  63. Número ou marcador, página 2: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  64. Número ou marcador, página 2: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 2: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empergadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. No ambito da Juventude e Emprego:
  67. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  68. Número ou marcador, página 2: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  69. Número ou marcador, página 2: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  70. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  71. Número ou marcador, página 2: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  72. Número ou marcador, página 2: f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  73. Número ou marcador, página 2: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  74. Número ou marcador, página 2: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
  75. Número ou marcador, página 2: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
  76. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  77. Número ou marcador, página 2: k) desenvolver acções de formação profissional.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  80. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo ministro que superintende a área da aministração local sob proposta dos ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço Provincial)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
  84. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
  85. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  86. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  87. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho:
  89. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  90. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  91. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  92. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  93. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  94. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  95. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  96. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  97. Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  98. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e a respectiva premiação nos termos legais.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço
  100. Texto do artigo, página 2: Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  103. Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  105. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Administração da Justiça;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Juventude e Emprego;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
  117. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  119. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Administração da Justiça)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Administração da Justiça:
  121. Número ou marcador, página 3: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
  122. Número ou marcador, página 3: b) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
  123. Número ou marcador, página 3: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
  124. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
  125. Número ou marcador, página 3: e) promover a educação jurídica do cidadão;
  126. Número ou marcador, página 3: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado;
  127. Número ou marcador, página 3: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Administração da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província:
  129. Número ou marcador, página 3: a) O Departamento de Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
  130. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Registos e Notariado.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. As funções e direcção das repartições do Departamento
  133. Texto do artigo, página 3: de Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança
  137. Texto do artigo, página 3: Social:
  138. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos do trabalhador;
  139. Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  141. Número ou marcador, página 3: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  142. Número ou marcador, página 3: e) promover a concertação social;
  143. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a participação dos parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  144. Número ou marcador, página 3: g) promover mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos laborais;
  145. Número ou marcador, página 3: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
  146. Número ou marcador, página 3: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  147. Número ou marcador, página 3: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  148. Número ou marcador, página 3: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  149. Número ou marcador, página 3: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  150. Número ou marcador, página 3: m) prestar assistência aos trabalhadores mocambicanos nos processos de recrutamento e do pagamento deferido;
  151. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  152. Número ou marcador, página 3: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;
  153. Número ou marcador, página 3: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
  154. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Trabalho e Segurança Social integra as seguintes repartições:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Repartição da Administração do Trabalho;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Repartição do Trabalho Migratório.
  159. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento do
  160. Texto do artigo, página 3: Trabalho e Segurança Social constam do Regulamento Interno.
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  162. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude e Emprego)
  163. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
  164. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  165. Número ou marcador, página 3: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  166. Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  167. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  168. Número ou marcador, página 3: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  169. Número ou marcador, página 3: f) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  170. Número ou marcador, página 3: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  171. Número ou marcador, página 3: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
  172. Número ou marcador, página 3: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
  173. Número ou marcador, página 3: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  174. Número ou marcador, página 3: k) desenvolver acções de formação profissional;
  175. Número ou marcador, página 3: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento da Juventude e Emprego integra a Repartição da Juventude.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção da Repartição da Juventude constam
  179. Texto do artigo, página 4: do Regulamento Interno.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  183. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  184. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  186. Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  187. Texto do artigo, página 4: xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  194. Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  196. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  198. Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  199. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  200. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  201. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  202. Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  203. Número ou marcador, página 4: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  204. Número ou marcador, página 4: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  206. Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  208. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Planificação)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Repartição de Planificação:
  210. Número ou marcador, página 4: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  211. Número ou marcador, página 4: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  212. Número ou marcador, página 4: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  213. Número ou marcador, página 4: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  214. Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  215. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  216. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  218. Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  220. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  222. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  223. Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  224. Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  225. Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  226. Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  227. Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  228. Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  229. Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  230. Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  231. Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  232. Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  233. Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  234. Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  235. Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  236. Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  237. Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  238. Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  239. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  241. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  243. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  246. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  247. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  248. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  249. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  250. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  251. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  252. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  253. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  254. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  256. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  258. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  260. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  261. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  262. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  263. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  264. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  265. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  266. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  267. Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  268. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  270. Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  272. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  274. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  275. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho integra os seguintes colectivos:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  279. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  288. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  290. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  293. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  295. Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  296. Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  302. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  303. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
  304. Número ou marcador, página 6: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
  306. Texto do artigo, página 6: Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  307. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  309. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  311. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  312. Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço Provincial de Justiça e Trabalho é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  314. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  315. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  316. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 9/2021
  317. Texto do artigo, página 6: de 22 de Janeiro
  318. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  320. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  321. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  322. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  323. Texto do artigo, página 6: da sua publicação.
  324. Texto do artigo, página 6: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  325. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
  326. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  327. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Natureza)
  329. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  331. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  332. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
  333. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  334. Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  335. Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  336. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  337. Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  338. Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  339. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  341. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  342. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
  343. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
  344. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  345. Número ou marcador, página 7: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
  346. Número ou marcador, página 7: d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
  347. Número ou marcador, página 7: e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  349. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  350. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  352. Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
  354. Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
  355. Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  356. Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  357. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
  359. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  360. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  361. Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  362. Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
  363. Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  364. Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
  365. Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  366. Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
  367. Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  368. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
  371. Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  372. Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  373. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  374. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  376. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  377. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Saúde Pública;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assistência Médica;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Administração e Finanças;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Recursos Humanos;
  384. Número ou marcador, página 7: g) Unidade de Controlo Interno;
  385. Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  386. Número ou marcador, página 7: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  387. Número ou marcador, página 7: j) Repartição de Aquisições.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  389. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde Pública)
  390. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
  391. Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
  392. Número ou marcador, página 7: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
  393. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  394. Número ou marcador, página 7: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
  395. Número ou marcador, página 7: e) promover parcerias público-privada;
  396. Número ou marcador, página 8: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
  397. Número ou marcador, página 8: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  398. Número ou marcador, página 8: h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
  399. Número ou marcador, página 8: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
  400. Número ou marcador, página 8: j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
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