Lei n.º 2/2022

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Lei n.º 2/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, conjugado com o número 2, do artigo 240, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Definição, Âmbito e Sede
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Constitucional exerce as suas atribuições e competências em todo o território nacional e no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Constitucional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Acórdãos e Competências
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas.
Número ou marcador · p. 1 2. Os acórdãos do Conselho Constitucional não são passíveis
Texto do artigo · p. 1 de recurso e prevalecem sobre as outras decisões.
Número ou marcador · p. 1 2. Em caso de incumprimento dos acórdãos, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 1 Todos os órgãos do Estado e quaisquer outras entidades têm o dever de colaborar com o Conselho Constitucional no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 1 a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) dirimir os conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 1 c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
Número ou marcador · p. 1 d) apreciar e deliberar sobre a demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 1 e) apreciar e deliberar sobre a dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ainda ao Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 1 a) verificar os requisitos legais exigidos para a candidatura a Presidente da República;
Número ou marcador · p. 1 b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 1 c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 1 d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 e) decidir, em última instância, sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição da República e da Lei;
Número ou marcador · p. 2 f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos políticos;
Número ou marcador · p. 2 g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
Número ou marcador · p. 2 h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na Lei.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhes sejam atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Designação e Estatuto dos Juízes
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição e designação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, designados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) um Juiz Conselheiro nomeado pelo Presidente da República e ratificado pela Assembleia da República que é o Presidente do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 2 b) cinco Juízes Conselheiros designados pela Assembleia da República, segundo o critério da representação proporcional parlamentar;
Número ou marcador · p. 2 c) um Juiz Conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 2 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, à data da
Texto do artigo · p. 2 sua designação, deve ter idade igual ou superior a 35 anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Posse e juramento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional toma posse perante o Presidente da República.
Número ou marcador · p. 2 2. No acto de posse o Juiz Conselheiro do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Constitucional presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 2 “Eu … juro por minha honra cumprir a Constituição da República e demais leis e desempenhar lealmente as funções que me são confiadas no exercício do meu mandato de Juiz Conselheiro.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é designado para um mandato de cinco anos, renovável e goza de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional mantêm-se
Texto do artigo · p. 2 em funções até à tomada de posse do novo Juiz Conselheiro que lhe vai suceder.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Independência e inamovibilidade)
Texto do artigo · p. 2 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foi designado, salvo nos casos previstos no artigo 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Irresponsabilidade)
Texto do artigo · p. 2 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não é responsabilizado pelas suas decisões, excepto nos casos especialmente previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. As funções do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) morte ou incapacidade permanente;
Número ou marcador · p. 2 b) renúncia;
Número ou marcador · p. 2 c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 d) demissão ou expulsão em consequência de processo disciplinar ou criminal.
Número ou marcador · p. 2 2. A renúncia do Juiz Presidente do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente da República e não depende de aceitação.
Número ou marcador · p. 2 3. A renúncia dos demais Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Constitucional e não depende de aceitação.
Número ou marcador · p. 2 4. O Presidente do Conselho Constitucional comunica o facto ao órgão que designou o referido Juiz Conselheiro.
Número ou marcador · p. 2 5. Compete ao Conselho Constitucional verificar a ocorrência
Texto do artigo · p. 2 de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d), do número 1, do presente artigo e no caso de incapacidade permanente esta deve ser previamente comprovada por junta médica Nacional.
Número ou marcador · p. 2 6. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1, do presente artigo é objecto de declaração do Presidente do Conselho Constitucional que faz publicar no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete exclusivamente ao Conselho Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os Juízes Conselheiros, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, o poder de instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e decidir definitivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Salvo o disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se
Texto do artigo · p. 2 aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional o regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade civil e criminal)
Texto do artigo · p. 2 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza de fórum especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 3 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, em exercício, não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação jurídica, de criação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Actividade política)
Número ou marcador · p. 3 1. É vedado ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o exercício de cargos políticos e de militância activa em partidos políticos e associações políticas, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Exercício de Advocacia)
Texto do artigo · p. 3 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos e suspeições)
Número ou marcador · p. 3 1. É aplicável ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Número ou marcador · p. 3 2. A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
Número ou marcador · p. 3 3. A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição
Texto do artigo · p. 3 compete ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Deveres gerais e especiais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem os deveres gerais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem ainda, em especial, os seguintes deveres deontológicos:
Número ou marcador · p. 3 a) desempenhar o cargo com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
Número ou marcador · p. 3 b) guardar segredo profissional nos termos da Lei, no exercício das suas funções e depois delas;
Número ou marcador · p. 3 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 3 d) abster-se de manifestar opinião sobre processo pendente, despachos, pareceres, votos, acórdãos, deliberações do Conselho Constitucional e pareceres do Ministério Público, ressalvada a crítica dos autos durante as sessões do Conselho Constitucional ou em publicações científicas;
Número ou marcador · p. 3 e) tratar com respeito e deferência os colegas, o pessoal do Conselho Constitucional e cidadãos com os quais mantenha contacto no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer o cargo com probidade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Direitos e regalias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 3 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 3 a) ser tratado com deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 3 b) foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo em causas criminais em que seja arguido;
Número ou marcador · p. 3 c) foro especial nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 3 d) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 3 e) protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendente e bens sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
Número ou marcador · p. 3 f) assistência médica e medicamentosa, nos termos da Lei específica;
Número ou marcador · p. 3 g) residência protocolar na sua falta, subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 3 h) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 3 i) viatura de afectação pessoal;
Número ou marcador · p. 3 j) passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 3 k) seguro de vida e de incapacidade;
Número ou marcador · p. 3 l) subsídios de instalação no início do mandato;
Número ou marcador · p. 3 m) subsídio de disponibilidade, de representação, de exclusividade e de risco;
Número ou marcador · p. 3 n) passagem em primeira classe;
Número ou marcador · p. 3 o) cartão de identificação próprio cujo modelo é aprovado pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 3 p) quaisquer outros direitos consagrados na Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Os montantes dos subsídios constantes nas alíneas l) e m) são fixados pelo Conselho de Ministros em Diploma Específico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza, em
Texto do artigo · p. 3 geral, das honras, regalias e precedências próprias de membros de um órgão de soberania.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração, subsídios e abonos)
Número ou marcador · p. 3 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade no exercício da função de Juiz Conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 2. O regime de remuneração mensal referido no número 1, do presente artigo é fixado por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Diuturnidade especial)
Número ou marcador · p. 3 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Juiz Conselheiro recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
Número ou marcador · p. 3 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
Texto do artigo · p. 3 partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e regalias após a cessação de funções)
Número ou marcador · p. 4 1. O Juiz Conselheiro que tenha exercido funções, pelo menos, dois mandatos, tem salvaguardado os seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 4 a) totalidade do vencimento actualizado, incluindo a diuturnidade especial referida no artigo 22 da presente Lei, desde que tenha descontado para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 4 b) cartão de identificação próprio e manutenção do tratamento protocolar específico da função.
Número ou marcador · p. 4 2. É extensivo ao Juiz Conselheiro cessante o disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e j), do número 1, do artigo 20 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 3. O Juiz Conselheiro, após a cessação de funções por motivos não disciplinares ou criminais continua ligado ao Conselho Constitucional, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes, tomando lugar à direita dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 4 4. O Juiz Conselheiro aposentado, por motivo não disciplinar,
Texto do artigo · p. 4 é considerado jubilado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Pensão de sobrevivência)
Número ou marcador · p. 4 1. Por morte do Juiz Conselheiro com direito à aposentação, o cônjuge ou unido de facto, bem como os filhos, incluindo os adoptados, menores de 21 anos, ou ainda que maiores desde que sejam estudantes até 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total e permanente para o trabalho e ainda os nascituros, têm direito a uma pensão de sobrevivência correspondente a cem por cento do vencimento base.
Número ou marcador · p. 4 2. Cessa o gozo do direito previsto no número 1, do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) morte dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 4 b) novas núpcias ou relação similar do cônjuge ou unido de facto;
Número ou marcador · p. 4 c) maioridade ou sendo maiores até aos 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado;
Número ou marcador · p. 4 d) cessação do facto determinante de incapacidade para o trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Traje profissional e insígnias)
Texto do artigo · p. 4 No exercício das suas funções no Conselho Constitucional e, quando o entendam, nas cerimónias em que deva participar,
Texto do artigo · p. 4 o Juiz Conselheiro pode usar traje e insígnias do Conselho Constitucional, de modelo a definir por este órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26 (Títulos) O Juiz Conselheiro tem o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 4 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode ser preso ou detido sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de prisão, o Juiz Conselheiro deve ser imediatamente apresentado e ouvido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Intimação para comparência)
Número ou marcador · p. 4 1. O Juiz Conselheiro não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por
Texto do artigo · p. 4 escrito ao Presidente do Conselho Constitucional e devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 (Férias)
Texto do artigo · p. 4 O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem direito a gozar 30 dias de férias no decurso de todo ano, segundo
Texto do artigo · p. 4 o calendário aprovado pelo plenário, devendo ficar assegurado o quórum necessário para o funcionamento pleno do órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Estabilidade no emprego)
Número ou marcador · p. 4 1. O Juiz Conselheiro não pode ser prejudicado na sua carreira profissional, no seu emprego e demais direitos em virtude do exercício das funções.
Número ou marcador · p. 4 2. Findo o mandato, o Juiz Conselheiro retoma automaticamente à sua entidade empregadora, devendo, ser enquadrado na categoria superior correspondente ao tempo computado para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Juiz Conselheiro tem o direito a um acréscimo de 50 por cento na contagem de tempo de serviço correspondente ao período do exercício da função, para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 4 4. O Juiz Conselheiro que seja funcionário do Estado pode ao fim de cinco anos requerer a fixação do vencimento base correspondente à função exercida.
Número ou marcador · p. 4 5. O Juiz Conselheiro que à data da posse, se encontre investido em função pública temporária com fundamento em lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, tem o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções no Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 4 6. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, quando
Texto do artigo · p. 4 cessa funções por motivos não disciplinar ou criminal tem direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime e Previdência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 4 (Previdência)
Número ou marcador · p. 4 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional beneficia do regime de previdência mais favorável aos membros dos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 4 optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Conselho Constitucional a satisfação dos encargos que correspondem à entidade patronal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Competência
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Competência Interna do Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar as normas internas de execução do orçamento e a redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 d) aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do serviço de apoio do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 5 a) representar o Conselho Constitucional e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) receber as candidaturas e declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
Número ou marcador · p. 5 c) proclamar, em sessão pública, os resultados finais dos processos eleitorais;
Número ou marcador · p. 5 d) convocar, presidir e dirigir as sessões do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 e) presidir a distribuição de processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
Número ou marcador · p. 5 f) apurar o resultado das votações em sessões do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 g) nomear o Secretário-Geral, ouvido o Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 h) nomear quadros para as funções de direcção, chefia e confiança do secretariado do Conselho Constitucional e dos Gabinetes dos Juízes Conselheiros, sob proposta destes;
Número ou marcador · p. 5 i) superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional bem como do seu secretariado;
Número ou marcador · p. 5 j) ordenar a organização e afixação da tabela dos resultados e outros processos prontos para julgamento em sessão;
Número ou marcador · p. 5 k) planificar as férias dos Juízes Conselheiros com prévia audição destes, de modo a assegurar a existência de quórum para funcionamento do Conselho;
Número ou marcador · p. 5 l) nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o plenário do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 5 m) exercer as demais competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Juiz Conselheiro mais antigo ou, sendo
Texto do artigo · p. 5 a antiguidade a mesma, ao mais velho em idade, substituir o Presidente do Conselho Constitucional nas suas faltas e impedimentos.
Texto do artigo · p. 5 SESSÃO II Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Constitucional funciona em sessões plenárias.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, sempre que o seu
Texto do artigo · p. 5 Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Constitucional só pode reunir-se estando presente, pelo menos dois terços dos seus membros em actividades de funções, incluindo o Presidente ou o seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Forma de actos)
Número ou marcador · p. 5 1. As decisões do Conselho Constitucional assumem a forma de Acórdãos ou de Deliberações.
Número ou marcador · p. 5 2. Assumem obrigatoriamente a forma de Acórdãos todas as decisões do Conselho Constitucional proferidas no exercício das competências referidas nos números 1 e 2 do artigo 6 da presente Lei, bem como o julgamento dos recursos mencionados no artigo 246 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 5 3. As demais decisões do Conselho Constitucional revestem
Texto do artigo · p. 5 a forma de Deliberação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 5 (Acórdãos e Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Acórdãos e Deliberações do Conselho Constitucional são tomados por consenso.
Número ou marcador · p. 5 2. Na falta de consenso, os Acórdãos e Deliberações são tomados pela pluralidade de votos dos Juízes Conselheiros presentes.
Número ou marcador · p. 5 3. Cada Juiz Conselheiro dispõe de um voto e o Presidente dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 4. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem o direito
Texto do artigo · p. 5 de lavrar voto vencido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 5 (Representação do Estado pelo Ministério Público)
Texto do artigo · p. 5 Quando a lei determinar que o Estado ou outras entidades devam ser representados pelo Ministério Público junto do Conselho Constitucional, tal representação cabe ao Procurador-Geral da República, o qual pode ser substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 5 (Publicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São publicados na I Série do Boletim da República os Acórdãos ou Deliberações do Conselho Constitucional que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) dirimir conflitos de competência entre os órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 5 c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
Número ou marcador · p. 6 d) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
Número ou marcador · p. 6 e) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 6 f) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 6 g) validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 6 h) julgar as acções referidas nas alíneas g) e h), do número 2, do artigo 6, da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 i) a declaração a que se refere o número 6, do artigo 12 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 j) os Acórdãos proferidos nos recursos a que se refere o artigo 246 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 6 2. Os demais Acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional são publicados na III Série do Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Secretaria, Serviços de Apoio e Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Constitucional tem serviços de apoio cuja organização, composição e funcionamento são regulados por deliberação aprovada pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria judicial é dirigida por um Secretário Judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado do Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 6 O Secretariado do Conselho Constitucional é dirigido por um Secretário-Geral, subordinado ao Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Provimento)
Número ou marcador · p. 6 1. O provimento do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional faz-se através de nomeação ou por contrato, nos termos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 6 o provimento do quadro do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional, sob proposta do Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Gabinetes de Apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros)
Número ou marcador · p. 6 1. O Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 2. Os quadros que ocupam funções de confiança nos gabinetes de apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros cessam as funções com o termo do mandato dos respectivos Juízes.
Número ou marcador · p. 6 3. Os quadros que exercem funções de confiança nos gabinetes de apoio devem ter qualificação profissional adequada para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode contratar
Texto do artigo · p. 6 especialistas e pessoal qualificado para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine a duração da missão e a respectiva remuneração, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS GERAIS
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Registo e Distribuição de Processos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Registo e distribuição de processos)
Texto do artigo · p. 6 Os processos que dão entrada no Conselho Constitucional são submetidos ao despacho do Presidente no prazo de 24 horas o qual determina, se for o caso, o seu registo e autuação que tem lugar em igual prazo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 6 (Espécie de processos)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos de distribuição existem as seguintes espécies de processos:
Número ou marcador · p. 6 a) processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
Número ou marcador · p. 6 b) processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da legalidade;
Número ou marcador · p. 6 c) acções e recursos;
Número ou marcador · p. 6 d) recursos e reclamações eleitorais;
Número ou marcador · p. 6 e) outros processos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Legislação aplicável à distribuição)
Texto do artigo · p. 6 À distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Relatores e suas competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é sorteada anualmente na primeira sessão do ano.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos processos que o Conselho Constitucional deva julgar, cabe aos relatores designados ordenarem e dirigirem todos os actos instrutórios e de produção de prova, exercendo nos termos da lei processual civil, as competências deferidas aos juízes.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao Presidente do Conselho Constitucional não são
Texto do artigo · p. 6 distribuídos processos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Requisição de elementos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Presidente do Conselho Constitucional, o relator ou o próprio Conselho Constitucional podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos necessários ou convenientes para a instrução e decisão dos processos.
Número ou marcador · p. 6 2. São aplicáveis às requisições previstas no número 1,
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no artigo 49 da presente Lei para as notificações.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Notificação e Contagem de Prazos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 6 (Notificações)
Número ou marcador · p. 6 1. As notificações previstas na presente Lei são sempre efectuadas em domicílio fixado na capital do País, mediante protocolo, ou por via postal, telegráfica, telefax, telecópia, ou correio electrónico consoante as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 7 2. As notificações são acompanhadas, conforme os casos, da cópia do acórdão, despacho ou da deliberação, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
Número ou marcador · p. 7 3. Tratando-se de órgão colegial ou de seus titulares,
Texto do artigo · p. 7 as notificações são feitas ao respectivo presidente ou seu substituto na respectiva sede.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 7 À contagem dos prazos estabelecidos na presente Lei
Texto do artigo · p. 7 é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código do Processo Civil.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Patrocínio Judiciário
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Patrocínio judiciário)
Texto do artigo · p. 7 Nas acções e recursos para o Conselho Constitucional, com excepção dos previstos na legislação eleitoral, é obrigatória a constituição de advogado.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Recebimento e admissão)
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o número 1 do presente artigo, ou de outras irregularidades processuais, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
Número ou marcador · p. 7 3. A decisão do Presidente que admite o pedido não afasta
Texto do artigo · p. 7 a possibilidade de o Conselho Constitucional vir a rejeitar em definitivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Não admissão do pedido)
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando seja manifesta a incompetência do Conselho Constitucional, ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos ao plenário do Conselho Constitucional, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes Juízes Conselheiros
Número ou marcador · p. 7 3. A decisão que não admite o pedido é notificada à entidade
Texto do artigo · p. 7 requerente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Desistência do pedido)
Texto do artigo · p. 7 Não é admitida a desistência do pedido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Audição do autor da norma)
Texto do artigo · p. 7 Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 45 dias ou, sendo o caso de fiscalização preventiva, no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 7 (Poder de cognição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Constitucional só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento em violação de normas ou princípios, constitucionais ou legais, diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 7 (Registo de acórdãos)
Texto do artigo · p. 7 Dos acórdãos do Conselho Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada a cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Processos de Fiscalização Preventiva
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 7 (Verificação preventiva da constitucionalidade)
Número ou marcador · p. 7 1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.
Número ou marcador · p. 7 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da recepção do diploma para promulgação.
Número ou marcador · p. 7 3. Requerida a apreciação da constitucionalidade, interrompe- se o prazo da promulgação.
Número ou marcador · p. 7 4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República do acórdão do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 7 5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela
Texto do artigo · p. 7 inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 7 (Supressão de deficiências)
Texto do artigo · p. 7 O prazo para o autor do pedido suprir deficiências, quando notificado é de cinco dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 7 (Admissão do pedido)
Texto do artigo · p. 7 Admitido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional notifica o órgão autor da norma para, querendo, se pronunciar no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição é feita no prazo de um dia após o despacho de admissão do pedido.
Número ou marcador · p. 7 2. O processo é imediatamente concluso ao relator, o qual tem
Texto do artigo · p. 7 o prazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão, devendo, para o efeito, ser-lhe comunicada, logo que recebida, a resposta do órgão de que emanou o diploma.
Número ou marcador · p. 8 3. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros, do mesmo modo se procede com a resposta e o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Decisão)
Número ou marcador · p. 8 1. Entregue o projecto de acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de 10 dias e são distribuídas cópias do projecto de acórdão por todos os Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 8 2. Concluída a discussão, o processo é concluso ao relator
Texto do artigo · p. 8 para elaboração do acórdão, ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir, devendo ser adoptado pelo plenário no prazo de cinco dias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, conjugado com o número 2, do artigo 240, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Definição, Âmbito e Sede
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  11. Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional exerce as suas atribuições e competências em todo o território nacional e no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  17. Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 1: Acórdãos e Competências
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. Os acórdãos do Conselho Constitucional não são passíveis
  24. Texto do artigo, página 1: de recurso e prevalecem sobre as outras decisões.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de incumprimento dos acórdãos, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Dever de colaboração)
  28. Texto do artigo, página 1: Todos os órgãos do Estado e quaisquer outras entidades têm o dever de colaborar com o Conselho Constitucional no exercício das suas funções.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Conselho Constitucional:
  32. Número ou marcador, página 1: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
  33. Número ou marcador, página 1: b) dirimir os conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
  34. Número ou marcador, página 1: c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
  35. Número ou marcador, página 1: d) apreciar e deliberar sobre a demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito pelo Presidente da República;
  36. Número ou marcador, página 1: e) apreciar e deliberar sobre a dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas pelo Conselho de Ministros.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao Conselho Constitucional:
  38. Número ou marcador, página 1: a) verificar os requisitos legais exigidos para a candidatura a Presidente da República;
  39. Número ou marcador, página 1: b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
  40. Número ou marcador, página 1: c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
  41. Número ou marcador, página 1: d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
  42. Número ou marcador, página 2: e) decidir, em última instância, sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição da República e da Lei;
  43. Número ou marcador, página 2: f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos políticos;
  44. Número ou marcador, página 2: g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
  45. Número ou marcador, página 2: h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na Lei.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhes sejam atribuídas por Lei.
  47. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  50. Texto do artigo, página 2: Designação e Estatuto dos Juízes
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Composição e designação)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, designados nos seguintes termos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) um Juiz Conselheiro nomeado pelo Presidente da República e ratificado pela Assembleia da República que é o Presidente do Conselho Constitucional;
  55. Número ou marcador, página 2: b) cinco Juízes Conselheiros designados pela Assembleia da República, segundo o critério da representação proporcional parlamentar;
  56. Número ou marcador, página 2: c) um Juiz Conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, à data da
  58. Texto do artigo, página 2: sua designação, deve ter idade igual ou superior a 35 anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  60. Texto do artigo, página 2: (Posse e juramento)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional toma posse perante o Presidente da República.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. No acto de posse o Juiz Conselheiro do Conselho
  63. Texto do artigo, página 2: Constitucional presta o seguinte juramento:
  64. Texto do artigo, página 2: “Eu … juro por minha honra cumprir a Constituição da República e demais leis e desempenhar lealmente as funções que me são confiadas no exercício do meu mandato de Juiz Conselheiro.”
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é designado para um mandato de cinco anos, renovável e goza de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional mantêm-se
  69. Texto do artigo, página 2: em funções até à tomada de posse do novo Juiz Conselheiro que lhe vai suceder.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 2: (Independência e inamovibilidade)
  72. Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foi designado, salvo nos casos previstos no artigo 12 da presente Lei.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Irresponsabilidade)
  75. Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não é responsabilizado pelas suas decisões, excepto nos casos especialmente previstos na Lei.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  77. Texto do artigo, página 2: (Cessação de funções)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. As funções do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
  80. Número ou marcador, página 2: b) renúncia;
  81. Número ou marcador, página 2: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
  82. Número ou marcador, página 2: d) demissão ou expulsão em consequência de processo disciplinar ou criminal.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. A renúncia do Juiz Presidente do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente da República e não depende de aceitação.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. A renúncia dos demais Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Constitucional e não depende de aceitação.
  85. Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho Constitucional comunica o facto ao órgão que designou o referido Juiz Conselheiro.
  86. Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Conselho Constitucional verificar a ocorrência
  87. Texto do artigo, página 2: de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d), do número 1, do presente artigo e no caso de incapacidade permanente esta deve ser previamente comprovada por junta médica Nacional.
  88. Número ou marcador, página 2: 6. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1, do presente artigo é objecto de declaração do Presidente do Conselho Constitucional que faz publicar no Boletim da República.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  90. Texto do artigo, página 2: (Regime disciplinar)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. Compete exclusivamente ao Conselho Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os Juízes Conselheiros, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, o poder de instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e decidir definitivamente.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Salvo o disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se
  93. Texto do artigo, página 2: aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional o regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  95. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade civil e criminal)
  96. Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza de fórum especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Incompatibilidades
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  101. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  102. Texto do artigo, página 3: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, em exercício, não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação jurídica, de criação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  104. Texto do artigo, página 3: (Actividade política)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. É vedado ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o exercício de cargos políticos e de militância activa em partidos políticos e associações políticas, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  108. Texto do artigo, página 3: (Exercício de Advocacia)
  109. Texto do artigo, página 3: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  111. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e suspeições)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. É aplicável ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição
  115. Texto do artigo, página 3: compete ao Conselho Constitucional.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  117. Texto do artigo, página 3: (Deveres gerais e especiais)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem os deveres gerais previstos na lei.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem ainda, em especial, os seguintes deveres deontológicos:
  120. Número ou marcador, página 3: a) desempenhar o cargo com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
  121. Número ou marcador, página 3: b) guardar segredo profissional nos termos da Lei, no exercício das suas funções e depois delas;
  122. Número ou marcador, página 3: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
  123. Número ou marcador, página 3: d) abster-se de manifestar opinião sobre processo pendente, despachos, pareceres, votos, acórdãos, deliberações do Conselho Constitucional e pareceres do Ministério Público, ressalvada a crítica dos autos durante as sessões do Conselho Constitucional ou em publicações científicas;
  124. Número ou marcador, página 3: e) tratar com respeito e deferência os colegas, o pessoal do Conselho Constitucional e cidadãos com os quais mantenha contacto no exercício do cargo;
  125. Número ou marcador, página 3: f) exercer o cargo com probidade.
  126. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e regalias
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  128. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza dos seguintes direitos e regalias:
  130. Número ou marcador, página 3: a) ser tratado com deferência que a função exige;
  131. Número ou marcador, página 3: b) foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo em causas criminais em que seja arguido;
  132. Número ou marcador, página 3: c) foro especial nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
  133. Número ou marcador, página 3: d) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  134. Número ou marcador, página 3: e) protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendente e bens sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
  135. Número ou marcador, página 3: f) assistência médica e medicamentosa, nos termos da Lei específica;
  136. Número ou marcador, página 3: g) residência protocolar na sua falta, subsídio de renda de casa;
  137. Número ou marcador, página 3: h) viatura protocolar;
  138. Número ou marcador, página 3: i) viatura de afectação pessoal;
  139. Número ou marcador, página 3: j) passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores;
  140. Número ou marcador, página 3: k) seguro de vida e de incapacidade;
  141. Número ou marcador, página 3: l) subsídios de instalação no início do mandato;
  142. Número ou marcador, página 3: m) subsídio de disponibilidade, de representação, de exclusividade e de risco;
  143. Número ou marcador, página 3: n) passagem em primeira classe;
  144. Número ou marcador, página 3: o) cartão de identificação próprio cujo modelo é aprovado pelo Conselho Constitucional;
  145. Número ou marcador, página 3: p) quaisquer outros direitos consagrados na Lei.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os montantes dos subsídios constantes nas alíneas l) e m) são fixados pelo Conselho de Ministros em Diploma Específico.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza, em
  148. Texto do artigo, página 3: geral, das honras, regalias e precedências próprias de membros de um órgão de soberania.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  150. Texto do artigo, página 3: (Remuneração, subsídios e abonos)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade no exercício da função de Juiz Conselheiro.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O regime de remuneração mensal referido no número 1, do presente artigo é fixado por Lei.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  154. Texto do artigo, página 3: (Diuturnidade especial)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Juiz Conselheiro recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
  158. Texto do artigo, página 3: partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  160. Texto do artigo, página 4: (Direitos e regalias após a cessação de funções)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro que tenha exercido funções, pelo menos, dois mandatos, tem salvaguardado os seguintes direitos e regalias:
  162. Número ou marcador, página 4: a) totalidade do vencimento actualizado, incluindo a diuturnidade especial referida no artigo 22 da presente Lei, desde que tenha descontado para a pensão de aposentação;
  163. Número ou marcador, página 4: b) cartão de identificação próprio e manutenção do tratamento protocolar específico da função.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. É extensivo ao Juiz Conselheiro cessante o disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e j), do número 1, do artigo 20 da presente Lei.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz Conselheiro, após a cessação de funções por motivos não disciplinares ou criminais continua ligado ao Conselho Constitucional, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes, tomando lugar à direita dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O Juiz Conselheiro aposentado, por motivo não disciplinar,
  167. Texto do artigo, página 4: é considerado jubilado.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  169. Texto do artigo, página 4: (Pensão de sobrevivência)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Por morte do Juiz Conselheiro com direito à aposentação, o cônjuge ou unido de facto, bem como os filhos, incluindo os adoptados, menores de 21 anos, ou ainda que maiores desde que sejam estudantes até 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total e permanente para o trabalho e ainda os nascituros, têm direito a uma pensão de sobrevivência correspondente a cem por cento do vencimento base.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Cessa o gozo do direito previsto no número 1, do presente
  172. Texto do artigo, página 4: artigo nos seguintes casos:
  173. Número ou marcador, página 4: a) morte dos beneficiários;
  174. Número ou marcador, página 4: b) novas núpcias ou relação similar do cônjuge ou unido de facto;
  175. Número ou marcador, página 4: c) maioridade ou sendo maiores até aos 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado;
  176. Número ou marcador, página 4: d) cessação do facto determinante de incapacidade para o trabalho.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 4: (Traje profissional e insígnias)
  179. Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções no Conselho Constitucional e, quando o entendam, nas cerimónias em que deva participar,
  180. Texto do artigo, página 4: o Juiz Conselheiro pode usar traje e insígnias do Conselho Constitucional, de modelo a definir por este órgão.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Títulos) O Juiz Conselheiro tem o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  183. Texto do artigo, página 4: (Prisão preventiva)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode ser preso ou detido sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão superior a 2 anos.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de prisão, o Juiz Conselheiro deve ser imediatamente apresentado e ouvido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  187. Texto do artigo, página 4: (Intimação para comparência)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Constitucional.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por
  190. Texto do artigo, página 4: escrito ao Presidente do Conselho Constitucional e devidamente fundamentado.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  192. Texto do artigo, página 4: (Férias)
  193. Texto do artigo, página 4: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem direito a gozar 30 dias de férias no decurso de todo ano, segundo
  194. Texto do artigo, página 4: o calendário aprovado pelo plenário, devendo ficar assegurado o quórum necessário para o funcionamento pleno do órgão.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  196. Texto do artigo, página 4: (Estabilidade no emprego)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro não pode ser prejudicado na sua carreira profissional, no seu emprego e demais direitos em virtude do exercício das funções.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Findo o mandato, o Juiz Conselheiro retoma automaticamente à sua entidade empregadora, devendo, ser enquadrado na categoria superior correspondente ao tempo computado para efeitos de aposentação.
  199. Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz Conselheiro tem o direito a um acréscimo de 50 por cento na contagem de tempo de serviço correspondente ao período do exercício da função, para efeitos de aposentação.
  200. Número ou marcador, página 4: 4. O Juiz Conselheiro que seja funcionário do Estado pode ao fim de cinco anos requerer a fixação do vencimento base correspondente à função exercida.
  201. Número ou marcador, página 4: 5. O Juiz Conselheiro que à data da posse, se encontre investido em função pública temporária com fundamento em lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, tem o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções no Conselho Constitucional.
  202. Número ou marcador, página 4: 6. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, quando
  203. Texto do artigo, página 4: cessa funções por motivos não disciplinar ou criminal tem direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
  204. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  205. Texto do artigo, página 4: Regime e Previdência
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
  207. Texto do artigo, página 4: (Previdência)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional beneficia do regime de previdência mais favorável aos membros dos órgãos do Estado.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. No caso do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional
  210. Texto do artigo, página 4: optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Conselho Constitucional a satisfação dos encargos que correspondem à entidade patronal.
  211. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  212. Texto do artigo, página 5: Competência e Funcionamento
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Competência
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  215. Texto do artigo, página 5: (Competência Interna do Conselho Constitucional)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Constitucional:
  217. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
  218. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  219. Número ou marcador, página 5: c) aprovar as normas internas de execução do orçamento e a redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
  220. Número ou marcador, página 5: d) aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do serviço de apoio do Conselho Constitucional;
  221. Número ou marcador, página 5: e) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  223. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Constitucional)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
  225. Número ou marcador, página 5: a) representar o Conselho Constitucional e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
  226. Número ou marcador, página 5: b) receber as candidaturas e declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
  227. Número ou marcador, página 5: c) proclamar, em sessão pública, os resultados finais dos processos eleitorais;
  228. Número ou marcador, página 5: d) convocar, presidir e dirigir as sessões do Conselho Constitucional;
  229. Número ou marcador, página 5: e) presidir a distribuição de processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
  230. Número ou marcador, página 5: f) apurar o resultado das votações em sessões do Conselho Constitucional;
  231. Número ou marcador, página 5: g) nomear o Secretário-Geral, ouvido o Conselho Constitucional;
  232. Número ou marcador, página 5: h) nomear quadros para as funções de direcção, chefia e confiança do secretariado do Conselho Constitucional e dos Gabinetes dos Juízes Conselheiros, sob proposta destes;
  233. Número ou marcador, página 5: i) superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional bem como do seu secretariado;
  234. Número ou marcador, página 5: j) ordenar a organização e afixação da tabela dos resultados e outros processos prontos para julgamento em sessão;
  235. Número ou marcador, página 5: k) planificar as férias dos Juízes Conselheiros com prévia audição destes, de modo a assegurar a existência de quórum para funcionamento do Conselho;
  236. Número ou marcador, página 5: l) nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o plenário do Conselho Constitucional;
  237. Número ou marcador, página 5: m) exercer as demais competências atribuídas por lei.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Juiz Conselheiro mais antigo ou, sendo
  239. Texto do artigo, página 5: a antiguidade a mesma, ao mais velho em idade, substituir o Presidente do Conselho Constitucional nas suas faltas e impedimentos.
  240. Texto do artigo, página 5: SESSÃO II Funcionamento
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  242. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Constitucional funciona em sessões plenárias.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, sempre que o seu
  245. Texto do artigo, página 5: Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  247. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  248. Texto do artigo, página 5: O Conselho Constitucional só pode reunir-se estando presente, pelo menos dois terços dos seus membros em actividades de funções, incluindo o Presidente ou o seu substituto.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  250. Texto do artigo, página 5: (Forma de actos)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. As decisões do Conselho Constitucional assumem a forma de Acórdãos ou de Deliberações.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Assumem obrigatoriamente a forma de Acórdãos todas as decisões do Conselho Constitucional proferidas no exercício das competências referidas nos números 1 e 2 do artigo 6 da presente Lei, bem como o julgamento dos recursos mencionados no artigo 246 da Constituição da República.
  253. Número ou marcador, página 5: 3. As demais decisões do Conselho Constitucional revestem
  254. Texto do artigo, página 5: a forma de Deliberação.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
  256. Texto do artigo, página 5: (Acórdãos e Deliberações)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. Os Acórdãos e Deliberações do Conselho Constitucional são tomados por consenso.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de consenso, os Acórdãos e Deliberações são tomados pela pluralidade de votos dos Juízes Conselheiros presentes.
  259. Número ou marcador, página 5: 3. Cada Juiz Conselheiro dispõe de um voto e o Presidente dispõe de voto de qualidade.
  260. Número ou marcador, página 5: 4. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem o direito
  261. Texto do artigo, página 5: de lavrar voto vencido.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
  263. Texto do artigo, página 5: (Representação do Estado pelo Ministério Público)
  264. Texto do artigo, página 5: Quando a lei determinar que o Estado ou outras entidades devam ser representados pelo Ministério Público junto do Conselho Constitucional, tal representação cabe ao Procurador-Geral da República, o qual pode ser substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República nas suas ausências e impedimentos.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
  266. Texto do artigo, página 5: (Publicação)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São publicados na I Série do Boletim da República os Acórdãos ou Deliberações do Conselho Constitucional que tenham por objecto:
  268. Número ou marcador, página 5: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
  269. Número ou marcador, página 5: b) dirimir conflitos de competência entre os órgãos de soberania;
  270. Número ou marcador, página 5: c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
  271. Número ou marcador, página 6: d) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
  272. Número ou marcador, página 6: e) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
  273. Número ou marcador, página 6: f) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
  274. Número ou marcador, página 6: g) validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
  275. Número ou marcador, página 6: h) julgar as acções referidas nas alíneas g) e h), do número 2, do artigo 6, da presente Lei;
  276. Número ou marcador, página 6: i) a declaração a que se refere o número 6, do artigo 12 da presente Lei;
  277. Número ou marcador, página 6: j) os Acórdãos proferidos nos recursos a que se refere o artigo 246 da Constituição da República.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Os demais Acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional são publicados na III Série do Boletim da República.
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  280. Texto do artigo, página 6: Secretaria, Serviços de Apoio e Regime Financeiro
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  282. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Constitucional tem serviços de apoio cuja organização, composição e funcionamento são regulados por deliberação aprovada pelo Conselho Constitucional.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria judicial é dirigida por um Secretário Judicial.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  286. Texto do artigo, página 6: (Secretariado do Conselho Constitucional)
  287. Texto do artigo, página 6: O Secretariado do Conselho Constitucional é dirigido por um Secretário-Geral, subordinado ao Presidente do Conselho Constitucional.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  289. Texto do artigo, página 6: (Provimento)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. O provimento do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional faz-se através de nomeação ou por contrato, nos termos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional
  292. Texto do artigo, página 6: o provimento do quadro do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional, sob proposta do Secretário-Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  294. Texto do artigo, página 6: (Gabinetes de Apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
  296. Número ou marcador, página 6: 2. Os quadros que ocupam funções de confiança nos gabinetes de apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros cessam as funções com o termo do mandato dos respectivos Juízes.
  297. Número ou marcador, página 6: 3. Os quadros que exercem funções de confiança nos gabinetes de apoio devem ter qualificação profissional adequada para o exercício da função.
  298. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode contratar
  299. Texto do artigo, página 6: especialistas e pessoal qualificado para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine a duração da missão e a respectiva remuneração, nos termos da Lei.
  300. Número ou marcador, página 6: TÍTULO III
  301. Texto do artigo, página 6: DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS GERAIS
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  303. Texto do artigo, página 6: Registo e Distribuição de Processos
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  305. Texto do artigo, página 6: (Registo e distribuição de processos)
  306. Texto do artigo, página 6: Os processos que dão entrada no Conselho Constitucional são submetidos ao despacho do Presidente no prazo de 24 horas o qual determina, se for o caso, o seu registo e autuação que tem lugar em igual prazo.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
  308. Texto do artigo, página 6: (Espécie de processos)
  309. Texto do artigo, página 6: Para efeitos de distribuição existem as seguintes espécies de processos:
  310. Número ou marcador, página 6: a) processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
  311. Número ou marcador, página 6: b) processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da legalidade;
  312. Número ou marcador, página 6: c) acções e recursos;
  313. Número ou marcador, página 6: d) recursos e reclamações eleitorais;
  314. Número ou marcador, página 6: e) outros processos.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  316. Texto do artigo, página 6: (Legislação aplicável à distribuição)
  317. Texto do artigo, página 6: À distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  319. Texto do artigo, página 6: (Relatores e suas competências)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é sorteada anualmente na primeira sessão do ano.
  321. Número ou marcador, página 6: 2. Nos processos que o Conselho Constitucional deva julgar, cabe aos relatores designados ordenarem e dirigirem todos os actos instrutórios e de produção de prova, exercendo nos termos da lei processual civil, as competências deferidas aos juízes.
  322. Número ou marcador, página 6: 3. Ao Presidente do Conselho Constitucional não são
  323. Texto do artigo, página 6: distribuídos processos.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  325. Texto do artigo, página 6: (Requisição de elementos)
  326. Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Constitucional, o relator ou o próprio Conselho Constitucional podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos necessários ou convenientes para a instrução e decisão dos processos.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. São aplicáveis às requisições previstas no número 1,
  328. Texto do artigo, página 6: do presente artigo, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no artigo 49 da presente Lei para as notificações.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  330. Texto do artigo, página 6: Notificação e Contagem de Prazos
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
  332. Texto do artigo, página 6: (Notificações)
  333. Número ou marcador, página 6: 1. As notificações previstas na presente Lei são sempre efectuadas em domicílio fixado na capital do País, mediante protocolo, ou por via postal, telegráfica, telefax, telecópia, ou correio electrónico consoante as circunstâncias.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. As notificações são acompanhadas, conforme os casos, da cópia do acórdão, despacho ou da deliberação, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. Tratando-se de órgão colegial ou de seus titulares,
  336. Texto do artigo, página 7: as notificações são feitas ao respectivo presidente ou seu substituto na respectiva sede.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  338. Texto do artigo, página 7: (Contagem dos prazos)
  339. Texto do artigo, página 7: À contagem dos prazos estabelecidos na presente Lei
  340. Texto do artigo, página 7: é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código do Processo Civil.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  342. Texto do artigo, página 7: Patrocínio Judiciário
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  344. Texto do artigo, página 7: (Patrocínio judiciário)
  345. Texto do artigo, página 7: Nas acções e recursos para o Conselho Constitucional, com excepção dos previstos na legislação eleitoral, é obrigatória a constituição de advogado.
  346. Número ou marcador, página 7: TÍTULO IV
  347. Texto do artigo, página 7: PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  349. Texto do artigo, página 7: Disposições Comuns
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  351. Texto do artigo, página 7: (Recebimento e admissão)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o número 1 do presente artigo, ou de outras irregularidades processuais, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. A decisão do Presidente que admite o pedido não afasta
  355. Texto do artigo, página 7: a possibilidade de o Conselho Constitucional vir a rejeitar em definitivo.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  357. Texto do artigo, página 7: (Não admissão do pedido)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando seja manifesta a incompetência do Conselho Constitucional, ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos ao plenário do Conselho Constitucional, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes Juízes Conselheiros
  360. Número ou marcador, página 7: 3. A decisão que não admite o pedido é notificada à entidade
  361. Texto do artigo, página 7: requerente.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  363. Texto do artigo, página 7: (Desistência do pedido)
  364. Texto do artigo, página 7: Não é admitida a desistência do pedido.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  366. Texto do artigo, página 7: (Audição do autor da norma)
  367. Texto do artigo, página 7: Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 45 dias ou, sendo o caso de fiscalização preventiva, no prazo de 20 dias.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
  369. Texto do artigo, página 7: (Poder de cognição)
  370. Texto do artigo, página 7: O Conselho Constitucional só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento em violação de normas ou princípios, constitucionais ou legais, diversos daqueles cuja violação foi invocada.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
  372. Texto do artigo, página 7: (Registo de acórdãos)
  373. Texto do artigo, página 7: Dos acórdãos do Conselho Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada a cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Conselho Constitucional.
  374. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  375. Texto do artigo, página 7: Processos de Fiscalização Preventiva
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
  377. Texto do artigo, página 7: (Verificação preventiva da constitucionalidade)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.
  379. Número ou marcador, página 7: 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da recepção do diploma para promulgação.
  380. Número ou marcador, página 7: 3. Requerida a apreciação da constitucionalidade, interrompe- se o prazo da promulgação.
  381. Número ou marcador, página 7: 4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República do acórdão do Conselho Constitucional.
  382. Número ou marcador, página 7: 5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela
  383. Texto do artigo, página 7: inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
  385. Texto do artigo, página 7: (Supressão de deficiências)
  386. Texto do artigo, página 7: O prazo para o autor do pedido suprir deficiências, quando notificado é de cinco dias.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
  388. Texto do artigo, página 7: (Admissão do pedido)
  389. Texto do artigo, página 7: Admitido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional notifica o órgão autor da norma para, querendo, se pronunciar no prazo de 20 dias.
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  391. Texto do artigo, página 7: (Distribuição)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição é feita no prazo de um dia após o despacho de admissão do pedido.
  393. Número ou marcador, página 7: 2. O processo é imediatamente concluso ao relator, o qual tem
  394. Texto do artigo, página 7: o prazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão, devendo, para o efeito, ser-lhe comunicada, logo que recebida, a resposta do órgão de que emanou o diploma.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros, do mesmo modo se procede com a resposta e o projecto de acórdão.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  397. Texto do artigo, página 8: (Decisão)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. Entregue o projecto de acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de 10 dias e são distribuídas cópias do projecto de acórdão por todos os Juízes Conselheiros.
  399. Número ou marcador, página 8: 2. Concluída a discussão, o processo é concluso ao relator
  400. Texto do artigo, página 8: para elaboração do acórdão, ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir, devendo ser adoptado pelo plenário no prazo de cinco dias.
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