Lei n.º 2/2022
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Lei n.º 2/2022
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- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Notificação da decisão)
- Texto do artigo, página 8: O Presidente do Conselho Constitucional, após deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República, do acórdão proferido quanto à existência ou inexistência de inconstitucionalidade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Processo de Fiscalização Sucessiva Abstracta
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.
- Número ou marcador, página 8: 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração
- Texto do artigo, página 8: de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado:
- Número ou marcador, página 8: a) o Presidente da República;
- Número ou marcador, página 8: b) o Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: c) um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: d) o Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 8: e) o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 8: f) o Provedor da justiça;
- Número ou marcador, página 8: g) dois mil cidadãos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 8: (Solicitação dos deputados ou dos cidadãos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja submetido por deputados, nos termos da alínea c), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 8: b) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 8: 2. Quando o pedido seja submetido por cidadãos, nos termos
- Texto do artigo, página 8: da alínea g), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 8: a) requerimento subscrito por pelo menos dois mil cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: b) reconhecimento notarial, por semelhança, de assinaturas dos requerentes;
- Número ou marcador, página 8: c) fotocópia autenticada de bilhete de identidade ou outro documento que certifique a qualidade de cidadãos nacionais subscritores;
- Número ou marcador, página 8: d) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 8: (Prazos)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podem ser apresentados a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Recebido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional usa da faculdade prevista no número 2, do artigo 52 da presente Lei, ou decide a sua admissão, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. O autor, sendo caso disso, é notificado para, no prazo de 10
- Texto do artigo, página 8: dias, suprir deficiências do pedido.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 8: (Debate preliminar e distribuição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que esta tenha sido recebida, é entregue, no prazo de 15 dias, cópia dos autos a cada um dos Juízes Conselheiros, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Conselho Constitucional as questões prévias e as de fundo a que o Conselho Constitucional tem que responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
- Número ou marcador, página 8: 2. Decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a entrega do memorando, o mesmo é submetido à debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: 3. O processo é distribuído a um relator designado por sorteio
- Texto do artigo, página 8: ou, se o Conselho Constitucional assim o entender, pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 8: (Pedido com objecto idêntico)
- Número ou marcador, página 8: 1. Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
- Número ou marcador, página 8: 2. O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Conselho Constitucional ou o relator pode dispensar a sua audição, sempre que a julgue desnecessária.
- Número ou marcador, página 8: 3. Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição,
- Texto do artigo, página 8: é concedido para o efeito o prazo de 15 dias ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 8: (Formação do acórdão)
- Número ou marcador, página 8: 1. Concluso o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 40 dias um projecto de acórdão de harmonia com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria distribui pelos Juízes Conselheiros cópias do projecto referido no número 1 do presente artigo e conclui o processo ao Presidente do Conselho Constitucional, para inscrição em tabela na sessão que se realiza decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a distribuição das cópias.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, encurtar até metade os prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 4. Havendo solicitação fundamentada do requerente
- Texto do artigo, página 8: na apreciação prioritária, o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, decide sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da declaração)
- Número ou marcador, página 9: 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas revogadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Tratando-se, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de uma norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma posterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Conselho Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal ou disciplinar e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
- Número ou marcador, página 9: 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou
- Texto do artigo, página 9: de interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Conselho Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos números 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Juiz da causa que se recusar a aplicar uma norma ou princípio com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade deve, de imediato, suspender o processo e remetê-lo obrigatoriamente ao Conselho Constitucional para efeitos da apreciação da alegada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Ministério Público ou as partes processuais podem suscitar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade junto do tribunal da causa.
- Número ou marcador, página 9: 3. Caso o Juiz da causa, se convença da suscitada
- Texto do artigo, página 9: inconstitucionalidade, deve proceder nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Remessa)
- Texto do artigo, página 9: Para os efeitos previstos no artigo 71 da presente Lei, proferida a decisão judicial, o Juiz da causa remete oficiosamente os autos, de imediato, ao Conselho Constitucional, com efeitos suspensivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 9: 1. Autuado pela Secretaria e registado no competente livro, o processo é distribuído no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 9: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 9: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de 15 dias, para elaborar o relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve se pronunciar, bem como a solução proposta para as mesmas com a indicação dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 9: 4. Entregue o relatório, o processo é concluso ao Presidente
- Texto do artigo, página 9: para inscrição em tabela, na sessão a realizar até 15 dias, devendo serem distribuídas cópias aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO74
- Texto do artigo, página 9: (Alegações)
- Texto do artigo, página 9: O relator notifica, se entender necessário, as partes para produzirem, querendo, alegações no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de apreciação)
- Texto do artigo, página 9: A apreciação das decisões judiciais pelo Conselho Constitucional é restrita à questão da inconstitucionalidade suscitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 9: (Julgamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Concluída a discussão do relatório e tomada a deliberação sobre as questões suscitadas, o processo é concluso ao relator para a elaboração do projecto de Acórdão, no prazo de 30 dias, ou no caso de este ter ficado vencido ao Juiz Conselheiro que o substitui.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos processos urgentes e naqueles em que estiverem em
- Texto do artigo, página 9: causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o prazo estabelecido no número 1, do presente artigo pode ser reduzido até a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da decisão)
- Texto do artigo, página 9: A decisão tomada pelo Conselho Constitucional sobre
- Texto do artigo, página 9: o processo de fiscalização concreta tem os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 9: a) o acórdão, independentemente da decisão, baixa ao tribunal de onde os autos provieram para a sua tramitação de acordo com a decisão tomada pelo Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 9: b) se o Conselho Constitucional declarar a norma inconstitucional ou ilegal, o tribunal da causa não pode aplicar a norma em causa, resolvendo o caso segundo os princípios gerais de direito;
- Número ou marcador, página 9: c) faz caso julgado no processo quanto a questão da inconstitucionalidade suscitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78 (Convolação da norma em processo de fiscalização sucessiva abstracta)
- Número ou marcador, página 9: 1. Tendo o Conselho Constitucional declarado inconstitucional ou ilegal a mesma norma três vezes, o processo de fiscalização concreta é convolado para o processo de fiscalização sucessiva abstracta. 2. Tem legitimidade para solicitar a convolação da norma, qualquer um dos Juízes Conselheiros, promovendo a organização de um processo com as cópias dos correspondentes Acórdãos, o qual é concluso ao Presidente seguindo-se os termos do processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade ou da ilegalidade previstas na lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade dos Referendos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 9: (Verificação preventiva do referendo)
- Texto do artigo, página 9: O Presidente da República remete ao Conselho Constitucional, o pedido de fiscalização preventiva do referendo nos termos previstos na Constituição da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 10: (Prazo para apreciação)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Constitucional procede à fiscalização da constitucionalidade e da legalidade do referendo no prazo de 30 dias, o qual pode ser reduzido, até um mínimo de 15 dias, por solicitação do Presidente da República por motivo de urgência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 10: (Admissão do pedido)
- Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para a suprir.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 10: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 10: 1. A distribuição é feita no prazo de um dia, contado a partir da data da admissão do pedido pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 10: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator, para no
- Texto do artigo, página 10: prazo de oito dias, elaborar relatório contendo as questões sobre as quais o Conselho Constitucional se deve pronunciar, bem como, a proposta de solução com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 10: (Formação do acórdão)
- Número ou marcador, página 10: 1. Com a entrega ao Presidente do Conselho Constitucional do relatório é para este concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
- Texto do artigo, página 10: Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de 20 dias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 10: (Encurtamento dos prazos)
- Texto do artigo, página 10: Os prazos referidos nos artigos anteriores são, correspondentemente, encurtados pelo Presidente do Conselho Constitucional quando o Presidente da República tenha usado da faculdade referida no artigo 80 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 10: (Efeitos do acórdão)
- Texto do artigo, página 10: O acórdão em que o Conselho Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva do referendo impede, a título definitivo, a respectiva decretação, salvo nos casos em que haja nova formulação de proposta referendária por parte da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 10: (Remissão)
- Texto do artigo, página 10: Os demais aspectos relativos à fiscalização obrigatória e prévia das propostas de referendo são regulados pela lei disciplinadora do respectivo regime.
- Número ou marcador, página 10: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Pedido
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 10: (Pedido)
- Número ou marcador, página 10: 1. O pedido para dirimir conflitos de competência entre órgãos de soberania é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e pode ser formulado por qualquer órgão de soberania, pelo Ministério Público ou por quem tenha interesse directo, imediato e pessoal na resolução do conflito.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que
- Texto do artigo, página 10: provem a existência do conflito.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Processo de Elaboração do Acórdão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 10: (Admissão)
- Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Constitucional decide no prazo de cinco dias sobre a admissão do pedido, podendo, no caso do incumprimento do disposto no número 2, do artigo 87 da presente Lei, notificar o autor do pedido para suprir as irregularidades, no prazo de cinco dias, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 10: (Elaboração do acórdão)
- Número ou marcador, página 10: 1. Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 15 dias um relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se, bem como a solução proposta para as mesmas, com indicação dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 10: 2. No mesmo prazo, pode o relator solicitar aos representantes dos órgãos de soberania respectivos que se pronunciem, em prazo a fixar, sobre o pedido, contando-se o prazo a que se refere o número 1, do presente artigo a partir do termo do prazo estabelecido para o pronunciamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Secretaria distribui cópia do documento referido no nú- mero 1, bem como dos documentos recebidos dos representantes dos órgãos de soberania a todos os Juízes Conselheiros e faz concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela.
- Número ou marcador, página 10: 4. Concluída a discussão e tomada a deliberação sobre as questões solicitadas no relatório referido no número 1, o processo é concluso ao relator para elaboração do projecto de acórdão, ou no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o deve substituir para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 5. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão mencionada no número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: 6. O acórdão é imediatamente notificado ao peticionário e aos
- Texto do artigo, página 10: respectivos representantes dos órgãos de soberania.
- Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI OUTROS PROCESSOS
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Verificação dos Requisitos Legais para Candidatura a Presidente da República
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 11: (Apresentação de candidaturas a Presidente da República)
- Número ou marcador, página 11: 1. A apresentação de candidaturas à Presidente da República é feita no Conselho Constitucional, até 60 dias antes da data prevista para as eleições.
- Número ou marcador, página 11: 2. As candidaturas são apresentadas pelo candidato ou pelo seu mandatário.
- Número ou marcador, página 11: 3. As candidaturas são propostas por um mínimo de 10 mil
- Texto do artigo, página 11: e um máximo de 20 mil cidadãos eleitores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 11: (Recebimento de candidaturas)
- Número ou marcador, página 11: 1. As candidaturas a cargo de Presidente da República são recebidas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 11: 2. No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas referidas no número 1, do presente artigo, o Presidente do Conselho manda afixar edital da lista nominal dos candidatos por ordem alfabética, à porta do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 11: 3. É enviada à Comissão Nacional de Eleições imediatamente
- Texto do artigo, página 11: uma cópia do edital e da lista nominal dos candidatos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 11: (Admissão e candidato)
- Número ou marcador, página 11: 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Conselho Constitucional verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se irregularidades processuais, são notificados os candidatos ou seus mandatários para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da respectiva candidatura.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os candidatos inelegíveis são rejeitados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93 (Acórdão)
- Número ou marcador, página 11: 1. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 11: 3. O acórdão é também publicado no jornal diário de maior
- Texto do artigo, página 11: circulação nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 11: (Sorteio)
- Número ou marcador, página 11: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
- Número ou marcador, página 11: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos ordenados segundo
- Texto do artigo, página 11: o resultado do sorteio.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 11: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 11: 1. Uma cópia do auto de sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 11: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
- Texto do artigo, página 11: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto, à solicitação destes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 11: (Desistência de candidato)
- Número ou marcador, página 11: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até 15 dias antes do início das eleições, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência,
- Texto do artigo, página 11: o Presidente do Conselho Constitucional manda imediatamente afixar cópia à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos, e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Processos Relativos à Morte, Incapacidade Permanente, Perda de Mandato, Suspensão e Destituição do Presidente da República
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 11: (Morte do Presidente da República)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador- Geral da República promove imediatamente junto do Conselho Constitucional a sua verificação, apresentando prova do óbito.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Constitucional verifica a morte e declara a vacatura do cargo de Presidente da República.
- Número ou marcador, página 11: 3. A declaração de vacatura por morte do Presidente
- Texto do artigo, página 11: da República é de imediato notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 11: (Incapacidade permanente do Presidente da República)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ocorrendo incapacidade permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República promove junto do Conselho Constitucional a sua verificação, devendo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
- Número ou marcador, página 11: 2. Recebida a promoção, o Conselho Constitucional procede de imediato à designação de junta médica composto por três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Constitucional, ouvido, sempre que possível, o Presidente da República, decide no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
- Número ou marcador, página 11: 4. É aplicável o disposto no número 3, do artigo 97
- Texto do artigo, página 11: da presente Lei à declaração de vacatura do cargo por incapacidade permanente do Presidente da República.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 11: (Renúncia do Presidente da República)
- Texto do artigo, página 11: Recebida a comunicação de renúncia do Presidente da República, prevista na alínea b), do número 1, do artigo 151 da Constituição da República, o Presidente da Assembleia da República dá a conhecer o facto ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão e destituição do Presidente da República)
- Número ou marcador, página 12: 1. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, a que se refere o número 4, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo envia imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 2. Transitado em julgado o acórdão a que se refere o nú- mero 5, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo remete imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 3. Recebida a certidão pelo Conselho Constitucional, este ordena a publicação no Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional, do aviso contendo a data a partir da qual por virtude do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente o Presidente da República ficou suspenso das suas funções.
- Número ou marcador, página 12: 4. Tratando-se de acórdão condenatório, o Conselho
- Texto do artigo, página 12: Constitucional, após a confirmação da autenticidade da certidão, verifica, no prazo de cinco dias, a perda de mandato do cargo do Presidente da República, remete cópia do acórdão ao Presidente da Assembleia da República e faz publicar no Boletim da República e no diário de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Acções Relativas à Constituição e Contencioso dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 12: (Legalidade da constituição dos partidos políticos e coligações de partidos políticos, denominações, siglas e símbolos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Das decisões proferidas sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, bem como das suas denominações, siglas e símbolos, cabe recurso para o Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da decisão, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial.
- Número ou marcador, página 12: 2. O recurso é interposto por meio de requerimento devidamente fundamentado e deve dar entrada no órgão ou instituição que proferiu a decisão, sendo imediatamente enviado, devidamente instruído, ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 12: 3. Distribuído o processo, o relator pode solicitar informações, documentos ou esclarecimentos adicionais, se os julgar necessários, fixando o respectivo prazo, devendo o Conselho Constitucional decidir num período não superior a 10 dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. O acórdão proferido é notificado ao recorrente e ao órgão
- Texto do artigo, página 12: competente do partido político ou coligação de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 12: (Legalidade das denominações, siglas, símbolos e partidos políticos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Procurador-Geral da República pode, a todo o tempo, suscitar oficiosamente, junto do Conselho Constitucional a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 12: 2. À solicitação aplica-se, em tudo quanto se mostre aplicável,
- Texto do artigo, página 12: o disposto no artigo 101 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 12: (Suspensão, dissolução e extinção dos partidos políticos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A decisão sobre a suspensão, dissolução e extinção de um partido político é sempre precedida de audição deste, no prazo que o Conselho Constitucional fixar.
- Número ou marcador, página 12: 2. O processo de suspensão, dissolução de um partido político segue, com as devidas adaptações nos termos que se mostrarem aplicáveis, o disposto no artigo 102 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Acções de Impugnação de Eleições e de Deliberações dos Partidos Políticos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 12: (Impugnação de eleições)
- Número ou marcador, página 12: 1. As acções de impugnação de eleições de titulares dos órgãos de partidos e coligações políticas podem ser propostas por qualquer um dos seus membros que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, ainda em caso de omissão nas listas eleitorais, pelos membros cuja inscrição seja omitida.
- Número ou marcador, página 12: 2. O impugnante deve provar a qualidade de membro com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, juntando todos os elementos de prova que justifiquem o seu pedido, indicando, designadamente, as normas da Constituição da República, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
- Número ou marcador, página 12: 3. A impugnação só é admissível depois de esgotados os
- Texto do artigo, página 12: meios internos previstos nos respectivos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 12: (Apresentação do pedido e distribuição)
- Número ou marcador, página 12: 1. O pedido deve ser apresentado ao Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da deliberação do órgão partidário que, segundo os estatutos, for competente para conhecer da regularidade do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Distribuído o processo, o relator ordena a notificação do partido político para responder no prazo de 10 dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Constitucional julga a impugnação no prazo
- Texto do artigo, página 12: de oito dias e comunica, ao impugnante e ao partido político, a decisão tomada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 12: (Impugnação de deliberações)
- Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer membro de um partido político pode impugnar com fundamento na violação da lei ou de normas estatutárias, as decisões punitivas dos respectivos órgãos decorrentes do processo disciplinar em que seja arguido, bem como as deliberações do congresso que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de membro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Pode ainda qualquer membro impugnar as deliberações dos órgãos de partidos políticos com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ao exercício democrático dos seus direitos políticos.
- Número ou marcador, página 12: 3. É aplicável quanto ao processo de impugnação das
- Texto do artigo, página 12: deliberações, o disposto nos artigos anteriores relativo à impugnação das eleições dos titulares dos órgãos de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Acções que Tenham por Objecto o Contencioso Relativo ao Mandato dos Deputados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 13: (Contencioso do mandato)
- Número ou marcador, página 13: 1. A deliberação da Assembleia da República sobre o mandato de deputados pode ser impugnada no prazo de 30 dias a contar da data em que foi tomada, com fundamento em violação da Constituição da República ou da lei.
- Número ou marcador, página 13: 2. Tem legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato tenha sido objecto de deliberação ou qualquer bancada parlamentar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 13: (Apresentação e distribuição)
- Número ou marcador, página 13: 1. A distribuição é feita no prazo de dois dias após o despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 13: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 13: 3. O relator notifica a Assembleia da República, na pessoa
- Texto do artigo, página 13: do seu Presidente e os demais interessados, para responder à impugnação, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 13: (Decisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. Decorrido o prazo da resposta, o processo é concluso ao relator para preparar a decisão no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Constitucional delibera, por acórdão, no prazo
- Texto do artigo, página 13: de oito dias e ordena a respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 13: Acções Relativas às Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 110
- Texto do artigo, página 13: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 13: Têm legitimidade para propor acções que tenham por objecto
- Texto do artigo, página 13: as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na lei:
- Número ou marcador, página 13: a) o Presidente da República;
- Número ou marcador, página 13: b) o Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 13: c) os Deputados da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 13: d) o Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 13: e) grupo de cidadãos em número não inferior a 10.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 13: (Apresentação do Pedido)
- Número ou marcador, página 13: 1. O pedido é formulado por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 13: 2. O requerimento deve conter a identificação completa do autor ou dos autores da acção, da pessoa abrangida pela incompatibilidade, a incompatibilidade invocada, os factos geradores da incompatibilidade e as normas violadas.
- Número ou marcador, página 13: 3. Devem acompanhar o requerimento todos os elementos
- Texto do artigo, página 13: de prova necessários para fundamentar o pedido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 13: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 13: 1. O processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional que verifica a legitimidade do requerente, podendo ordenar que sejam supridas quaisquer deficiências e ordenando seguidamente a sua distribuição.
- Número ou marcador, página 13: 2. O relator manda proceder à citação da pessoa em relação à qual foi suscitada a incompatibilidade para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, e juntar prova documental ou requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 13: (Apreciação e decisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A decisão é notificada às partes envolvidas no processo.
- Número ou marcador, página 13: 2. Se a decisão for no sentido da existência de incompatibilidade,
- Texto do artigo, página 13: o acórdão proferido deve especificar quais os efeitos que produz em relação as funções declaradas incompatíveis.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 13: Demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 13: (Apreciação do despacho de demissão)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que o Presidente da República demita o Governador de Província, bem como o Administrador de Distrito nos termos da alínea j), do artigo 158 da Constituição da República, submete ao Conselho Constitucional o texto do competente Despacho.
- Número ou marcador, página 13: 2. O referido Despacho é acompanhado do Extracto da Acta do Conselho de Estado no qual se pronuncia nos termos da alínea e), do artigo 165, da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 13: 3. O pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente
- Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional, para apreciação do Despacho do Presidente da República, deve especificar um dos casos ou os casos em que o visado se encontra abrangido, conforme o número 1 do artigo 273 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 13: (Admissão do pedido)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para supri-la, havendo, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Constitucional tem o prazo de 15 dias para
- Texto do artigo, página 13: decidir o pedido.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 13: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 13: 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
- Número ou marcador, página 13: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 13: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem
- Texto do artigo, página 13: o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 13: (Formação do acórdão)
- Número ou marcador, página 13: 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 13: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
- Texto do artigo, página 13: Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente do Conselho Constitucional, após a deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 14: Dissolução das Assembleias Provinciais, Distritais e Autárquicas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 14: (Apreciação do Decreto de Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: 1. No uso das competências que lhe confere o nú- mero 4, do artigo 272, da Constituição da República, o Governo, quando pretenda dissolver a Assembleia Provincial, Distrital e Autárquica, submete ao Conselho Constitucional o Decreto de dissolução para verificação da constitucionalidade e legalidade do acto que fundamenta a dissolução.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Decreto referido no número 1, do presente artigo
- Texto do artigo, página 14: é acompanhado do pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e, nos termos do número 2, do artigo 272 da Constituição da República, deve especificar as acções ou omissões graves, previstas na lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição)
- Número ou marcador, página 14: 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
- Número ou marcador, página 14: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 14: 4. É de 15 dias, o prazo para o Conselho Constitucional decidir o pedido.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 14: (Formação do acórdão)
- Número ou marcador, página 14: 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente do Conselho Constitucional após a deliberação
- Texto do artigo, página 14: do plenário, notifica, de imediato, ao Governo.
- Número ou marcador, página 14: TÍTULO VII
- Texto do artigo, página 14: RECURSOS ELEITORAIS, VALIDAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Processo do Contencioso Eleitoral
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 14: (Recursos)
- Número ou marcador, página 14: 1. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: 2. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões
- Texto do artigo, página 14: tomadas pelos Tribunais Judiciais de Distrito em matéria eleitoral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 14: (Tramitação processual)
- Número ou marcador, página 14: 1. O recurso previsto no número 1, do artigo 121 da presente Lei é interposto por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições, especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhado de todos os elementos de prova.
- Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para a interposição do recurso é de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional e Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentados.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão Nacional de Eleições remete o recurso devidamente instruído ao Conselho Constitucional no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 14: 4. Autuado e registado o recurso, procede-se de seguida à sua distribuição.
- Número ou marcador, página 14: 5. Efectuada a distribuição, é o processo concluso ao relator sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juízes Conselheiros.
- Número ou marcador, página 14: 6. Concluso o processo ao relator, este elabora no prazo de três dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 14: 7. A secretaria distribui cópias do referido memorando por todos os Juízes Conselheiros, fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela em sessão plenária, dentro dos três dias seguintes.
- Número ou marcador, página 14: 8. Concluída a discussão e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator para a elaboração do acórdão ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.
- Número ou marcador, página 14: 9. O recurso previsto no número 2, do artigo 121 da presente
- Texto do artigo, página 14: Lei dá entrada no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 14: (Adopção do acórdão)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo de cinco dias, contado do termo de conclusão referida no número 8, do artigo 122 da presente Lei, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 14: Processo de Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 14: (Distribuição e apreciação)
- Número ou marcador, página 14: 1. Recebido o processo relativo ao acto eleitoral, registado e autuado, é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional, que decide a sua distribuição, no prazo de dois dias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O processo vai ao visto de todos os Juízes Conselheiros e do Ministério Público por três dias cada, designando o Presidente a sua apreciação em sessão plenária que terá lugar nos três dias imediatos à data limite dos prazos dos vistos acima mencionados.
- Número ou marcador, página 14: 3. Discutido o processo, o Conselho Constitucional decide
- Texto do artigo, página 14: sobre a validade do acto eleitoral em causa, tendo o relator ou seu substituto o prazo de 10 dias para elaborar o respectivo acórdão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 14: (Proclamação)
- Texto do artigo, página 14: No dia imediato à adopção do acórdão, o Presidente do Conselho Constitucional procederá à proclamação dos resultados finais do acto eleitoral, em sessão pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 15: (Custas e multas)
- Número ou marcador, página 15: 1. As acções ou recursos interpostos para o Conselho Constitucional não estão sujeitos ao pagamento de preparos, custas ou quaisquer outros encargos.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Constitucional pode, determinar o pagamento de custas à parte que tenha formulado pretensão manifestamente contrária à lei, de má-fé, ou com intuito meramente dilatório.
- Número ou marcador, página 15: 3. Para o efeito do número 2, do presente artigo o Conselho Constitucional fixa o valor da causa, sendo as custas calculadas em conformidade com o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Constitucional pode igualmente aplicar multas
- Texto do artigo, página 15: até ao limite máximo do valor correspondente a 20 salários mínimos nacionais, a quem interpuser acções ou recursos em que ocorram as situações referidas no número 2 do presente artigo, ou a qualquer pessoa jurídica que não cumpra as determinações estabelecidas pelo Conselho Constitucional nos prazos fixados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade criminal ou disciplinar que deva ter lugar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 15: a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 15: b) o produto das edições e publicações;
- Número ou marcador, página 15: c) os direitos de autor;
- Número ou marcador, página 15: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, deliberação do Conselho Constitucional, contrato, doação ou sucessão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 15: (Precedência protocolar)
- Texto do artigo, página 15: Para efeitos protocolares, a representação do Conselho Constitucional, a cargo do seu Presidente, precede a dos tribunais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 15: (Reserva de propriedade)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Constitucional é o único proprietário de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Juízes Conselheiros e seus funcionários.
- Número ou marcador, página 15: 2. É vedada a quaisquer entidades públicas ou privadas, a edição
- Texto do artigo, página 15: ou comercialização da produção do Conselho Constitucional, sem prévio e expresso consentimento do Presidente do Conselho Constitucional, manifestado nos termos da Lei ou através de contrato.
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO VIII
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