Lei n.º 2/2022

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 2/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 15 DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogada a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional e demais legislação que contraria a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 15 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que estiver omisso na presente Lei, são aplicáveis as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 11 de Janeiro 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: DISPOSIÇÕES FINAIS
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
  3. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  4. Texto do artigo, página 15: É revogada a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional e demais legislação que contraria a presente Lei.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 131
  6. Texto do artigo, página 15: (Normas subsidiárias)
  7. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que estiver omisso na presente Lei, são aplicáveis as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 132
  9. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2021.
  11. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  12. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 11 de Janeiro 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.