Decreto n.º 46/2018
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Decreto n.º 46/2018
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- Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério que superintende o ensino superior a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar a instituição ou onde exerce a sua actividade.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
- Texto do artigo, página 8: no número anterior o processo é remetido ao Tribunal competente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 8: Os valores resultantes do pagamento de multas terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 60% para a Entidade Licenciadora.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão das actividades)
- Texto do artigo, página 8: A violação do disposto no artigo 24 sobre as condições das infra-estruturas é passível, para além das multas, de suspensão de admissão de novos ingressos por um período de até dois anos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Levantamento da Suspensão)
- Número ou marcador, página 8: 1. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, a suspensão será levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
- Número ou marcador, página 8: 2. O levantamento da suspensão é condicionado pela
- Texto do artigo, página 8: verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Encerramento)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior propõe ao Conselho de Ministros o enceramento das IES, provando-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento dois anos após a autorização da sua criação;
- Número ou marcador, página 9: b) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
- Número ou marcador, página 9: d) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de encerramento de IES resultante das infracções
- Texto do artigo, página 9: referidas no número anterior, as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnicoadministrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Registo das Sanções)
- Texto do artigo, página 9: Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas nos Alvarás das respectivas IES e registadas no Ministério que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Competência para a aplicação de sanções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Ministros a aplicação da sansão
- Texto do artigo, página 9: prevista na alínea c), ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Reclamação e Recursos)
- Texto do artigo, página 9: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
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