Decreto n.º 46/2018

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Decreto n.º 46/2018

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Número ou marcador · p. 8 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério que superintende o ensino superior a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar a instituição ou onde exerce a sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 8 no número anterior o processo é remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 8 Os valores resultantes do pagamento de multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para a Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão das actividades)
Texto do artigo · p. 8 A violação do disposto no artigo 24 sobre as condições das infra-estruturas é passível, para além das multas, de suspensão de admissão de novos ingressos por um período de até dois anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Levantamento da Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 1. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, a suspensão será levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
Número ou marcador · p. 8 2. O levantamento da suspensão é condicionado pela
Texto do artigo · p. 8 verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior propõe ao Conselho de Ministros o enceramento das IES, provando-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento dois anos após a autorização da sua criação;
Número ou marcador · p. 9 b) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
Número ou marcador · p. 9 d) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de encerramento de IES resultante das infracções
Texto do artigo · p. 9 referidas no número anterior, as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnicoadministrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas nos Alvarás das respectivas IES e registadas no Ministério que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Competência para a aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Ministros a aplicação da sansão
Texto do artigo · p. 9 prevista na alínea c), ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Reclamação e Recursos)
Texto do artigo · p. 9 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
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  1. Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério que superintende o ensino superior a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar a instituição ou onde exerce a sua actividade.
  2. Número ou marcador, página 8: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  3. Texto do artigo, página 8: no número anterior o processo é remetido ao Tribunal competente.
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  5. Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
  6. Texto do artigo, página 8: Os valores resultantes do pagamento de multas terão o seguinte destino:
  7. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Estado;
  8. Número ou marcador, página 8: b) 60% para a Entidade Licenciadora.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  10. Texto do artigo, página 8: (Suspensão das actividades)
  11. Texto do artigo, página 8: A violação do disposto no artigo 24 sobre as condições das infra-estruturas é passível, para além das multas, de suspensão de admissão de novos ingressos por um período de até dois anos.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  13. Texto do artigo, página 8: (Levantamento da Suspensão)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, a suspensão será levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. O levantamento da suspensão é condicionado pela
  16. Texto do artigo, página 8: verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  18. Texto do artigo, página 8: (Encerramento)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior propõe ao Conselho de Ministros o enceramento das IES, provando-se:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento dois anos após a autorização da sua criação;
  21. Número ou marcador, página 9: b) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
  22. Número ou marcador, página 9: c) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
  23. Número ou marcador, página 9: d) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  24. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de encerramento de IES resultante das infracções
  25. Texto do artigo, página 9: referidas no número anterior, as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnicoadministrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  27. Texto do artigo, página 9: (Registo das Sanções)
  28. Texto do artigo, página 9: Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas nos Alvarás das respectivas IES e registadas no Ministério que superintende o ensino superior.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  30. Texto do artigo, página 9: (Competência para a aplicação de sanções)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 do presente Regulamento.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Ministros a aplicação da sansão
  33. Texto do artigo, página 9: prevista na alínea c), ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  35. Texto do artigo, página 9: (Reclamação e Recursos)
  36. Texto do artigo, página 9: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
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