Decreto n.º 43/2023

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Decreto n.º 43/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 43/2023
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 56 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento, organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior (IES).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições, abreviaturas, siglas e acrónimos)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, as definições dos termos e expressões, as abreviaturas, siglas e acrónimos, constam do glossário em Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Domínios do conhecimento)
Texto do artigo · p. 1 Constituem domínios do conhecimento os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Educação;
Número ou marcador · p. 1 b) Artes e Humanidade;
Número ou marcador · p. 1 c) Ciências Sociais, Jornalismo e Informação;
Número ou marcador · p. 1 d) Negócios, Administração e Direito;
Número ou marcador · p. 1 e) Ciências Naturais, Matemática e Estatística;
Número ou marcador · p. 1 f) Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 1 g) Engenharias, Produção e Construção;
Número ou marcador · p. 1 h) Agricultura, Recursos Florestais, Recursos Pesqueiros e Veterinária;
Número ou marcador · p. 1 i) Saúde e bem-estar; e
Número ou marcador · p. 1 j) Serviços.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 1 1. As IES gozam de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia referida no número anterior não obsta que a IES
Texto do artigo · p. 1 seja sujeita a adequação das suas acções às estratégias e planos de desenvolvimento nacional, integração regional e global, bem como as dimensões, indicadores e critérios de qualidade definidos pelo SINAQES.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dimensão, missão, denominação, natureza jurídica e direcção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Dimensão e missão)
Número ou marcador · p. 2 1. A dimensão de uma IES classifica-se de acordo com o grau de abrangência em domínios do conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quanto à dimensão, as IES constituem-se nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 2 a) classe A;
Número ou marcador · p. 2 b) classe B;
Número ou marcador · p. 2 c) classe C; e
Número ou marcador · p. 2 d) classe D.
Número ou marcador · p. 2 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo correspondem às seguintes IES:
Número ou marcador · p. 2 a) classe A: Universidades, Academias Militares e Paramilitares;
Número ou marcador · p. 2 b) classe B: Institutos Superiores Politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 c) classe C: Institutos Superiores; e
Número ou marcador · p. 2 d) classe D: Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 2 4. A Universidade tem como principal missão a realização do ensino, investigação científica, extensão e inovação, em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade.
Número ou marcador · p. 2 5. A Academia tem como principal missão a realização do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação, nas áreas militares e paramilitares em vários domínios de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 2 6. O Instituto Superior Politécnico tem como principal missão, em função das potencialidades sócio-económicas e da sua localização, a realização do ensino profissionalizante, da investigação científica, da extensão e inovação em até dois domínios do conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 7. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino especializado, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado domínio do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante.
Número ou marcador · p. 2 8. A Escola Superior tem como principal missão a realização
Texto do artigo · p. 2 do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado ramo de um dos domínios do conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 1. A denominação de uma IES deve fornecer, no seu conteúdo, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) nome da IES;
Número ou marcador · p. 2 b) natureza jurídica da instituição; e
Número ou marcador · p. 2 c) missão que está vocacionada.
Número ou marcador · p. 2 2. A IES de natureza pública pode tomar o nome do local onde se pretende instalar.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de existir mais do que uma IES pública no mesmo local, as denominações das IES subsequentes devem conter algum aspecto modificador ou distintivo.
Número ou marcador · p. 2 4. As IES podem, querendo, possuir patronos.
Número ou marcador · p. 2 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram pela sua contribuição académica e científica, ou personalidades que mereçam consideração e reconhecimento, para efeitos de perpetuação do seu nome ou memória pelos seus feitos em vida.
Número ou marcador · p. 2 6. A denominação da IES de natureza privada não deve
Texto do artigo · p. 2 conter o nome do local geográfico onde ela se encontra situada, exceptuando os casos em que inclua algum aspecto modificador ou distintivo que destaca a natureza privada da mesma.
Número ou marcador · p. 2 7. A denominação de uma IES não deve igualar-se ou confundir-se com as denominações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
Número ou marcador · p. 2 8. A denominação de uma IES não deve ser um conceito vulgar ou banal ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para denominar objectos do senso comum.
Número ou marcador · p. 2 9. A denominação da IES não deve ser um conceito cujo
Texto do artigo · p. 2 volume ou extensão abranja ou contenha as denominações ou características de IES de outras classes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. As Universidades, Academias Militares e Paramilitares são dirigidas por um Reitor, que é coadjuvado por Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores são dirigidos por um Director-Geral, que é coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Reitores, Vice-Reitores, Directores-Gerais e Directores- Gerais Adjuntos de IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
Número ou marcador · p. 2 4. Os dirigentes das Unidades Orgânicas Académicas
Texto do artigo · p. 2 e Científicas das IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Processo de nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Reitor e Vice-Reitor das Universidades públicas, Academias Militares e Paramilitares ao Presidente da República nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Director-Geral e Director-Geral Adjunto de Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores públicas ao Primeiro Ministro nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades privadas são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, de acordo com os respectivos Estatutos, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos
Texto do artigo · p. 2 Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores Privados são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Corpo docente
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Condições gerais de docência)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ensino Superior deve realizar-se com docentes altamente qualificados científica e pedagogicamente, obedecendo:
Número ou marcador · p. 2 a) no 1.º ciclo, possuir no mínimo o grau académico de Mestre; e
Número ou marcador · p. 2 b) no 2.º e no 3.º ciclo, possuir o grau académico de Doutor.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal docente exerce função de interesse público definida na legislação específica e no Estatuto de Pessoal Docente.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o exercício da actividade de docência, o pessoal docente das IES deve ter cumulativamente formação psicopedagógica e competências em inovação educativa.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além do disposto nos números anteriores, os docentes
Texto do artigo · p. 2 da modalidade do ensino a distância devem possuir uma formação específica em metodologias de ensino para esta modalidade de ensino.
Número ou marcador · p. 3 5. As IES devem ter um plano de formação geral e sectorial do seu pessoal docente e técnico administrativo com o qual apresentam, anualmente, um relatório de implementação aos órgãos e instituições competentes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Docentes e Investigadores das IES da Classe A)
Número ou marcador · p. 3 1. O corpo docente das Universidades, Academias Militares e Paramilitares, deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação; e
Número ou marcador · p. 3 b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, na Instituição, no mínimo, um Doutor por cada 150 estudantes por curso de graduação.
Número ou marcador · p. 3 2. Metade dos Doutores a que se refere a alínea b) do número anterior, deve estar vinculado em regime de tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 3 3. Se os docentes e investigadores a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. Se os docentes e investigadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados para esse efeito em mais de duas IES em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 5. Os docentes devem desenvolver actividade de ensino, de investigação e extensão na área da sua especialidade, com competência técnico-científica e pedagógica comprovada.
Número ou marcador · p. 3 6. No caso específico de Academias Militares e Paramilitares, a docência pode, excepcionalmente, ser exercida por um Corpo de Instrutores especializado para as áreas de Instrução, Treino, Artes Marciais, Educação Física e Desportos, ou similares, sem observar os requisitos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 7. As categorias e funções do Corpo de Instrutores das Academias Militares e Paramilitares são fixadas em Regulamentos específicos das próprias instituições.
Número ou marcador · p. 3 8. As demais IES em que ocorram situações análogas
Texto do artigo · p. 3 em cursos de artes e cultura, saúde e similares, devem submeter ao dirigente que superintende ao Subsistema do Ensino Superior, propostas de regulamentação devidamente fundamentadas sobre aspectos específicos do exercício de docência por cidadãos com habilidades e competências técnicas excepcionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Docentes e investigadores das IES das classes B, C e D)
Número ou marcador · p. 3 1. O corpo docente das IES das classes B, C e D deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação;
Número ou marcador · p. 3 b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, no mínimo um detentor do título de mestre por cada 50 estudantes por curso; e
Número ou marcador · p. 3 c) no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade de ensino ou de investigação, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Os docentes detentores do título de mestre devem ter experiência profissional na área em que foi atribuído o título.
Número ou marcador · p. 3 3. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única IES.
Número ou marcador · p. 3 4. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados, para esse efeito, em mais de duas IES em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 5. As IES privadas devem ter no seu corpo docente um mínimo de 50% do corpo docente em regime de tempo inteiro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 6. As IES de classe B, C e D abrangidas pelo disposto
Texto do artigo · p. 3 no n.º 8 do artigo 11 do presente Regulamento devem proceder em conformidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Corpo docente de cursos de pós-graduação)
Texto do artigo · p. 3 O corpo docente das IES que oferecem cursos de pós-graduação deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) grau académico de Doutor;
Número ou marcador · p. 3 b) especialidade na área de formação; e
Número ou marcador · p. 3 c) produção cientifica relevante e publicada em revistas cientificas com aprovação em processo de revisão de pares, nos últimos três anos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Licenciamento e funcionamento das IES
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Processo de licenciamento das IES
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) autorização para a criação; e
Número ou marcador · p. 3 b) autorização para o início do funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Licenciamento das IES pode ser solicitado como resultado da criação, ou das seguintes vicissitudes: conversão, fusão e cisão.
Número ou marcador · p. 3 3. A autorização para a criação de uma IES é concedida para a construção e o apetrechamento das instalações.
Número ou marcador · p. 3 4. A autorização para o funcionamento de uma IES é concedida para o início das actividades de ensino, investigação e extensão e nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 3 a) obtenção ou renovação do Alvará de uma IES;
Número ou marcador · p. 3 b) obtenção ou renovação do Alvará de uma Unidade Orgânica; e
Número ou marcador · p. 3 c) mudança de endereço.
Número ou marcador · p. 3 5. Mudança de endereço está sujeita a vistoria e consequente emissão do respectivo Alvará.
Número ou marcador · p. 3 6. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o proponente deve apresentar todos os requisitos previstos no presente Regulamento, incluindo a declaração de acreditação prévia dos programas e cursos.
Número ou marcador · p. 3 7. Nenhuma IES deve iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora, por via da Acreditação prévia de programas e cursos e da emissão do Alvará.
Número ou marcador · p. 3 8. A renovação do Alvará implica uma vistoria e apresentação
Texto do artigo · p. 3 de declaração de acreditação Institucional emitida pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Competências para a autorização da criação de IES)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter ao Conselho de Ministros o pedido de autorização para a criação de uma IES, acompanhado do parecer correspondente.
Número ou marcador · p. 4 3. O pedido de criação de uma IES que tiver apreciação negativa do CNES por duas vezes consecutivas, não pode ser apresentado novamente enquanto não estiverem transcorridos cinco anos, contados a partir da data de comunicação da última decisão.
Número ou marcador · p. 4 4. A ressubmissão do pedido, nos casos previstos no número anterior, ocorre mediante pagamento da taxa de criação agravada em 20%.
Número ou marcador · p. 4 5. O Governo pode delegar no dirigente que superintende
Texto do artigo · p. 4 o Subsistema do Ensino Superior a competência de aprovar e alterar os Estatutos de IES privadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Criação de IES públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Conselho de Ministros a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) relevância e sustentabilidade da instituição proposta; e
Número ou marcador · p. 4 b) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 3. É da responsabilidade da entidade que superintende
Texto do artigo · p. 4 o Subsistema do Ensino Superior enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Comissões instaladoras de IES públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe à instituição do Estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública criar uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com a entidade que tutela o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
Texto do artigo · p. 4 mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) mínimo de 10 anos de experiência na docência no ensino superior e/ou na área de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 b) pelo menos 5 (cinco) publicações nas áreas científicas do domínio da instituição a ser criada;
Número ou marcador · p. 4 c) experiência em desenvolvimento de planos curriculares de cursos relacionados com os domínios do conhecimento da IES a ser estabelecida;
Número ou marcador · p. 4 d) experiência na gestão de cursos, unidades académicas ou de IES; e
Número ou marcador · p. 4 e) experiência na elaboração de normas e regulamentos de IES.
Número ou marcador · p. 4 4. Excepcionalmente, podem não satisfazer os requisitos indicados nos números anteriores os membros da comissão instaladora que nela tenham responsabilidade para assuntos jurídicos, de património e finanças, ou outros relevantes, os quais não podem exceder a três elementos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Criação de IES privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas colectivas de direito privado podem apresentar à entidade que superintende o Subsistema de Ensino Superior, propostas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES privadas em regime de franquia.
Número ou marcador · p. 4 3. A ponderação do Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES privadas inclui, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) a credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
Número ou marcador · p. 4 b) as provas sobre a relevância e sustentabilidade da IES;
Número ou marcador · p. 4 c) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 4 d) o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental a instruir no pedido de autorização de criação da IES.
Número ou marcador · p. 4 4. A análise do processo de criação de uma IES privada
Texto do artigo · p. 4 pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no anexo II, que é parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Comissões instaladoras de IES privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe à pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criar uma IES privada constituir uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à comissão instaladora de uma IES privada, instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legais estabelecidas.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
Texto do artigo · p. 4 mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17, com a excepção prevista no n.º 4 do mesmo artigo do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento segundo a minuta do anexo III do presente regulamento, contendo a assinatura reconhecida do representante do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, em coordenação com os órgãos locais.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido de autorização para a criação de uma IES referido
Texto do artigo · p. 4 no número anterior deve incluir a solicitação de pré-vistoria e ser acompanhado pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) indicação de classe e tipo, denominação e sede da instituição a criar;
Número ou marcador · p. 4 b) identificação da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 d) indicação do(s) domínio(s) de conhecimentos e cursos a oferecer na abertura da IES, conforme estabelecido no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 e) comprovativo do registo da entidade que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 5 f) certidão de quitação das finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 5 h) identificação dos gestores da entidade instituidora acompanhada dos respectivos Curriculum Vitae e registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 i) declaração de residência do representante do proponente;
Número ou marcador · p. 5 j) demonstração documental da existência de património da instituição e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento da IES;
Número ou marcador · p. 5 k) composição da comissão instaladora instruída com os Curriculum Vitae e comprovativos de qualificações académicas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 l) certidão de reserva de nome;
Número ou marcador · p. 5 m) planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a IES e a respectiva memória descritiva;
Número ou marcador · p. 5 n) título de propriedade ou qualquer outra forma de detenção definitiva do imóvel;
Número ou marcador · p. 5 o) comprovativo do pagamento de taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação da IES;
Número ou marcador · p. 5 p) plano económico e financeiro que garanta a cobertura de despesas inerentes ao investimento inicial e ao funcionamento, por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração;
Número ou marcador · p. 5 q) proposta dos estatutos orgânicos;
Número ou marcador · p. 5 r) parecer das autoridades administrativas de níveis distrital, provincial e central sobre a relevância da IES a ser criada, feito mediante consulta pública;
Número ou marcador · p. 5 s) adequação da proposta de criação de IES aos indicadores demográficos e da população estudantil da região;
Número ou marcador · p. 5 t) natureza dos cursos em função das prioridades do local da sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 u) condições pedagógicas e científicas;
Número ou marcador · p. 5 v) qualificação dos docentes pretendidos de acordo com a modalidade de ensino proposta, seja presencial ou à distância; e
Número ou marcador · p. 5 w) instalações e infra-estruturas tecnológicas adequadas à finalidade a que se propõe, a verificar no acto de pré-vistoria.
Número ou marcador · p. 5 3. Para além do previsto no número anterior, o pedido de autorização para a criação de IES e unidades orgânicas na modalidade à distância, deve ser acompanhado pelos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) organograma da IES ou unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 5 b) guião metodológico de produção de materiais de estudo;
Número ou marcador · p. 5 c) descrição das condições logísticas e tecnológicas do processo de distribuição dos materiais didáticos; e
Número ou marcador · p. 5 d) capacidade de cobertura territorial, incluindo as possibilidades de acesso e acessibilidade aos meios e plataformas de aprendizagem para os estudantes.
Número ou marcador · p. 5 4. As instalações adequadas à finalidade a que se propõem,
Texto do artigo · p. 5 devem estar em consonância com os domínios do conhecimento abrangidos pelos programas e cursos na modalidade de EaD e devem ainda compreender:
Número ou marcador · p. 5 a) laboratórios científico-pedagógicos para o ensino presencial e à distância;
Número ou marcador · p. 5 b) bibliotecas física e virtual;
Número ou marcador · p. 5 c) acervos de materiais pedagógicos e audiovisuais;
Número ou marcador · p. 5 d) acervo de sistemas e plataformas digitais para o ensino síncrono e assíncrono; e
Número ou marcador · p. 5 e) existência de centros de recursos de acordo com as dimensões, padrões e indicadores estabelecidos pelo SINAQES.
Número ou marcador · p. 5 5. Para os cursos que requeiram uso de laboratórios e campos de práticas, o Alvará e a acreditação prévia de programas e cursos será válido apenas para os estudantes inscritos nos locais que reúnam condições de frequentar as aulas de tutoria presencial, aulas práticas e laboratoriais.
Número ou marcador · p. 5 6. A compatibilidade das propostas com as orientações governamentais em relação aos domínios prioritários de formação, constitui critério determinante para o apoio público ou estatal às iniciativas de criação de IES numa determinada região do País, de acordo com os factores de ponderação seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) densidade populacional;
Número ou marcador · p. 5 b) natureza e relevância dos domínios de formação e dos cursos a ministrar;
Número ou marcador · p. 5 c) presença de docentes qualificados ao nível local;
Número ou marcador · p. 5 d) disponibilidade de graduados de Ensino Secundário Geral, Ensino Técnico Profissional, ou equivalente;
Número ou marcador · p. 5 e) modalidade de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) condições pedagógicas e administrativas da IES a criar; e
Número ou marcador · p. 5 g) confirmação de início de formação de corpo docente, ou de garantia de financiamento do plano de formação de docentes.
Número ou marcador · p. 5 7. O Governo, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas IES, ou orientar para áreas prioritárias, conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
Número ou marcador · p. 5 8. O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas unidades orgânicas ou orientar para áreas prioritárias conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
Número ou marcador · p. 5 9. A recepção do processo referente ao pedido de criação de uma IES está condicionada à junção dos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 10. O pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido nos primeiros quatro (4) meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 5 11. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro (24) meses após a data da sua criação, quando a mesma não tenha iniciado o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 12. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze (12) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada, endereçada ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 13. A entidade instituidora e qualquer dos seus membros cuja
Texto do artigo · p. 5 IES privada se encontre na situação de caducidade da autorização de criação, ficam inibidos de apresentar um novo pedido no prazo de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de uma IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país, sempre em parceria com entidades nacionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem, ou na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 6 c) fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
Número ou marcador · p. 6 d) certidão de registo criminal homologado na Embaixada, ou no Consulado da República de Moçambique no país de origem do proponente; e
Número ou marcador · p. 6 e) prova de registo fiscal emitido pelo dirigente que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas, nas modalidades de ensino presencial e à distância, combinadas ou não, e para as funções de investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES.
Número ou marcador · p. 6 2. A autorização da criação de novas unidades orgânicas académicas consiste na emissão da declaração de acreditação prévia de programas e cursos pela entidade competente e pressupõe vistoria e averbamento do Alvará da IES.
Número ou marcador · p. 6 3. A autorização de criação de novas unidades orgânicas académicas fica condicionada à acreditação dos programas e cursos em funcionamento na IES e à avaliação institucional, à luz do SINAQES.
Número ou marcador · p. 6 4. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas académicas nas IES em funcionamento, nas modalidades presencial e à distância, são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
Número ou marcador · p. 6 5. A criação de novas unidades orgânicas num campus
Texto do artigo · p. 6 já existente carece de vistoria e averbamento do alvará.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Introdução de novos programas e cursos nas IES)
Número ou marcador · p. 6 1. Sob proposta das unidades orgânicas e por determinação dos órgãos competentes, as IES podem criar novos programas e cursos.
Número ou marcador · p. 6 2. A introdução de novos programas e cursos numa IES, nas modalidades presencial e à distância carece de acreditação prévia.
Número ou marcador · p. 6 3. As normas e demais procedimentos da acreditação prévia prevista no número anterior são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
Número ou marcador · p. 6 4. A acreditação prévia dos novos programas e cursos fica
Texto do artigo · p. 6 condicionada à acreditação de programas e cursos que já estejam em funcionamento na unidade orgânica e à Avaliação Institucional, à luz do SINAQES.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Vicissitudes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Conversão de IES)
Número ou marcador · p. 6 1. Entende-se por conversão de uma IES a sua passagem de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente, quanto descendente.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Ministros autorizar a conversão de uma IES, conforme recomendação do CNES.
Número ou marcador · p. 6 3. O procedimento para o pedido de conversação compreende duas fases, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) submissão do pedido de conversação da IES ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 6 b) emissão do parecer do CNES.
Número ou marcador · p. 6 4. O pedido de conversão é da responsabilidade da própria IES, e carece, além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20, da apresentação do seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) requerimento de manifestação de interesse endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 b) declaração de acreditação no âmbito da avaliação institucional, à luz do SINAQES;
Número ou marcador · p. 6 c) declaração de acreditação de programas e cursos, tanto em funcionamento, quanto novos;
Número ou marcador · p. 6 d) comprovativo de ausência de infracção ou multas pendentes, passado pelo órgão de inspeção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 e) alvará actualizado; e
Número ou marcador · p. 6 f) comprovativo de pagamento das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 6 5. O parecer do CNES para a conversão de IES observa os termos estabelecidos para a criação de uma nova IES, previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 6. O processo de conversão obedece aos factores de ponderação
Texto do artigo · p. 6 para a criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Fusão)
Número ou marcador · p. 6 1. A fusão é a operação pela qual duas ou mais IES se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando a fusão ocorre entre uma IES e uma Unidade Orgânica de outra IES, assume a forma de integração, ficando transferidos os direitos e deveres da Unidade Orgânica à IES.
Número ou marcador · p. 6 3. A integração de uma Unidade Orgânica, nos termos do número anterior, é autorizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 6 4. A fusão entre duas IES é autorizada pelo Governo e deve obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 6 5. A designação da nova IES decorrente de fusão pode ostentar o nome de uma delas, ou de uma terceira afim, obedecendo os procedimentos de criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 6 6. A fusão não exime as IES e entidades instituidoras de suas obrigações comerciais e fiscais, bem como dos direitos dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 6 7. A fusão de IES ocorre nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) necessidade de maximizar a gestão de recursos humanos, administrativos, financeiros e infraestruturais, bem como o complemento de sinergias;
Número ou marcador · p. 6 b) necessidade de consolidação do crescimento institucional, científico e pedagógico; e
Número ou marcador · p. 6 c) outras razões que se mostrem pertinentes.
Número ou marcador · p. 7 8. Os órgãos colegiais competentes de IES públicas podem, por motivos devidamente fundamentados, requerer a fusão ou integração.
Número ou marcador · p. 7 9. As entidades instituidoras de IES privadas, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou integração das suas instituições.
Número ou marcador · p. 7 10. O processo de fusão obedece aos requisitos de criação
Texto do artigo · p. 7 de uma IES.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Cisão)
Número ou marcador · p. 7 1. A cisão é a operação pela qual uma IES se transforma em duas ou mais.
Número ou marcador · p. 7 2. Da cisão de uma IES, nos termos do número anterior, ocorre a transferência total ou parcial do seu património para duas ou mais IES.
Número ou marcador · p. 7 3. O procedimento da cisão considera os resultados de uma avaliação, ouvidos os órgãos competentes para decidir sobre a criação de uma IES.
Número ou marcador · p. 7 4. A cisão de uma IES é autorizada pelo Governo e deve
Texto do artigo · p. 7 obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Notificações)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior notificar o requerente no prazo de trinta (30) dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
Número ou marcador · p. 7 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior
Texto do artigo · p. 7 é remetida ao órgão que responde pela área do Ensino Superior, no local onde a instituição pretende se instalar.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Funcionamento das IES
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Autorização do início de funcionamento das IES e unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o início do funcionamento das IES e unidades orgânicas, mediante:
Número ou marcador · p. 7 a) apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, passada pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 7 b) realização da vistoria pela entidade licenciadora e emissão do respectivo alvará.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete a entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, emitir a Declaração de Acreditação Prévia de programas e cursos, para início de funcionamento de IES nas modalidades de ensino presencial e à distância, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no SINAQES.
Número ou marcador · p. 7 3. Nenhuma Instituição da modalidade EaD deve iniciar
Texto do artigo · p. 7 o funcionamento sem a devida autorização pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, mediante a emissão do correspondente alvará.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Programas e cursos à distância)
Número ou marcador · p. 7 1. Os programas e cursos à distância devem ter como base um quadro curricular que compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) planos de estudo de acordo com os domínios do conhecimento licenciados para a IES;
Número ou marcador · p. 7 b) explicitação da concepção de cada curso e programas à distância, em termos de momentos de aulas puramente à distância, tutorias presenciais, aulas práticas e labo-ratoriais e demais tipos de aulas;
Número ou marcador · p. 7 c) descrição de actividades educativas obrigatórias, como estágios curriculares, práticas laboratoriais e de campo, defesa de trabalho de conclusão de cursos e componentes de controle de frequências dos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 d) condições de acesso dos estudantes aos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 7 e) número de vagas para os programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 f) descrição da componente de apoio e atendimento ao estudante, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didácticopedagógico; e
Número ou marcador · p. 7 g) componente de avaliação dos estudantes.
Número ou marcador · p. 7 2. O funcionamento de centros de recursos carece de apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, e vistoria para a atribuição do alvará.
Número ou marcador · p. 7 3. A definição da estrutura, organização e funcionamento do Centro de Recurso compete a cada IES devendo assegurar:
Número ou marcador · p. 7 a) corpo docente qualificado para EaD;
Número ou marcador · p. 7 b) programação de actividades práticas e laboratoriais;
Número ou marcador · p. 7 c) recursos pedagógicos bibliográficos e tecnológicos e de apoio à aprendizagem na modalidade EaD;
Número ou marcador · p. 7 d) pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 7 e) infra-estrutura com as devidas facilidades de mobilidade e aprendizagem; e
Número ou marcador · p. 7 f) programação de actividade de ensino, investigação, extensão e inovação com relevância para o desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 7 4. As IES e as unidades orgânicas não devem realizar o ensino
Texto do artigo · p. 7 conducente à obtenção de graus académicos fora da sua missão ou finalidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES)
Texto do artigo · p. 7 O processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES obedece a duas etapas:
Número ou marcador · p. 7 a) acreditação prévia dos programas e cursos; e
Número ou marcador · p. 7 b) realização de vistoria seguida de emissão do respectivo alvará.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Autorização para o funcionamento de novas IES ou unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 7 1. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica, deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, devendo incluir a solicitação de vistoria.
Número ou marcador · p. 7 2. O pedido de acreditação prévia dos programas e cursos deve ser submetido à entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
Número ou marcador · p. 7 3. O pedido de início de funcionamento de uma nova IES ou unidade orgânica deve observar os procedimentos e as ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos programas, cursos ou unidades orgânicas com vista à organização e verificação da conformidade do seu pedido.
Número ou marcador · p. 7 4. O processo de acreditação prévia dos cursos e/ou programas
Texto do artigo · p. 7 deve ser realizado num prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da data do início de avaliação.
Número ou marcador · p. 8 5. Os pedidos de acreditação de novos cursos e/ou programas devem ser submetidos em momentos ou vagas estabelecidas por calendário aprovado e divulgado anualmente em edital da entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
Número ou marcador · p. 8 6. A decisão sobre o pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 8 7. As solicitações de autorização para o funcionamento
Texto do artigo · p. 8 de uma IES e unidades orgânicas devem ser requeridas ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, nos últimos quatro (4) meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e da legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Programas e cursos interinstitucionais)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o funcionamento de novos programas e/ou cursos interinstitucionais nas IES, mediante a observância dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento de pedido de autorização endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 8 b) apresentação de memorando de entendimento entre as IES para o efeito;
Número ou marcador · p. 8 c) declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente; e
Número ou marcador · p. 8 d) existência de condições infra-estruturais e tecnológicas funcionais verificadas por via de vistoria.
Número ou marcador · p. 8 2. As IES podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 8 3. O corpo docente do programa ou curso da instituição hospedeira, deve representar a maior percentagem.
Número ou marcador · p. 8 4. Se a entidade instituidora de uma IES for estrangeira, a proposta curricular deve ser avaliada e homologada pela entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, observando o Quadro Curricular da IES nacional hospedeira.
Número ou marcador · p. 8 5. Para casos de programas e cursos interinstitucionais nacionais, a certificação deve ter até duas titulações.
Número ou marcador · p. 8 6. Em casos de programas e cursos com instituições estrangeiras, a certificação deve contemplar até no máximo duas titulações.
Número ou marcador · p. 8 7. Para autorização do funcionamento de Programas
Texto do artigo · p. 8 de Mestrado e Doutoramento, as IES, incluindo as parceiras, devem apresentar declaração de avaliação institucional à luz do SINAQES.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Pré-Vistoria)
Número ou marcador · p. 8 1. A Pré-vistoria consiste na visita ao local indicado pelo proponente para verificar a conformidade dos requisitos de criação referidos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A pré-vistoria é realizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior e aplica-se para a modalidade presencial e à distância.
Número ou marcador · p. 8 3. A pré-vistoria é realizada por uma Comissão que integra
Texto do artigo · p. 8 representantes de:
Número ou marcador · p. 8 a) entidade licenciadora, que a preside;
Número ou marcador · p. 8 b) órgão que responde pela área do Ensino Superior no local onde se pretende criar a Instituição; e
Número ou marcador · p. 8 c) outras entidades em função da matéria tratada no pedido.
Número ou marcador · p. 8 4. O requerente de pré-vistoria deve garantir o acesso às instalações, prestar informações e colocar à disposição os documentos necessários para a correcta realização da prévistoria.
Número ou marcador · p. 8 5. A pré-vistoria é solicitada no momento de submissão do pedido de criação.
Número ou marcador · p. 8 6. A Comissão que faz a pré-vistoria deve elaborar um relatório,
Texto do artigo · p. 8 a ser submetido pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, junto com os requisitos de criação ao CNES, para apreciação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 8 1. A vistoria consiste na visita às instalações do proponente para verificar a conformidade dos requisitos para:
Número ou marcador · p. 8 a) início de funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) renovação de alvará;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 56 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento, organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior (IES).
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições, abreviaturas, siglas e acrónimos)
  21. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, as definições dos termos e expressões, as abreviaturas, siglas e acrónimos, constam do glossário em Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Domínios do conhecimento)
  24. Texto do artigo, página 1: Constituem domínios do conhecimento os seguintes:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Educação;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Artes e Humanidade;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Jornalismo e Informação;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Negócios, Administração e Direito;
  29. Número ou marcador, página 1: e) Ciências Naturais, Matemática e Estatística;
  30. Número ou marcador, página 1: f) Tecnologias de Informação e Comunicação;
  31. Número ou marcador, página 1: g) Engenharias, Produção e Construção;
  32. Número ou marcador, página 1: h) Agricultura, Recursos Florestais, Recursos Pesqueiros e Veterinária;
  33. Número ou marcador, página 1: i) Saúde e bem-estar; e
  34. Número ou marcador, página 1: j) Serviços.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. As IES gozam de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia referida no número anterior não obsta que a IES
  39. Texto do artigo, página 1: seja sujeita a adequação das suas acções às estratégias e planos de desenvolvimento nacional, integração regional e global, bem como as dimensões, indicadores e critérios de qualidade definidos pelo SINAQES.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Dimensão, missão, denominação, natureza jurídica e direcção
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Dimensão e missão)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A dimensão de uma IES classifica-se de acordo com o grau de abrangência em domínios do conhecimento.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quanto à dimensão, as IES constituem-se nas seguintes classes:
  46. Número ou marcador, página 2: a) classe A;
  47. Número ou marcador, página 2: b) classe B;
  48. Número ou marcador, página 2: c) classe C; e
  49. Número ou marcador, página 2: d) classe D.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo correspondem às seguintes IES:
  51. Número ou marcador, página 2: a) classe A: Universidades, Academias Militares e Paramilitares;
  52. Número ou marcador, página 2: b) classe B: Institutos Superiores Politécnicos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) classe C: Institutos Superiores; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) classe D: Escolas Superiores.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A Universidade tem como principal missão a realização do ensino, investigação científica, extensão e inovação, em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade.
  56. Número ou marcador, página 2: 5. A Academia tem como principal missão a realização do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação, nas áreas militares e paramilitares em vários domínios de conhecimentos.
  57. Número ou marcador, página 2: 6. O Instituto Superior Politécnico tem como principal missão, em função das potencialidades sócio-económicas e da sua localização, a realização do ensino profissionalizante, da investigação científica, da extensão e inovação em até dois domínios do conhecimento.
  58. Número ou marcador, página 2: 7. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino especializado, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado domínio do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante.
  59. Número ou marcador, página 2: 8. A Escola Superior tem como principal missão a realização
  60. Texto do artigo, página 2: do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado ramo de um dos domínios do conhecimento.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A denominação de uma IES deve fornecer, no seu conteúdo, as seguintes informações:
  64. Número ou marcador, página 2: a) nome da IES;
  65. Número ou marcador, página 2: b) natureza jurídica da instituição; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) missão que está vocacionada.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A IES de natureza pública pode tomar o nome do local onde se pretende instalar.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de existir mais do que uma IES pública no mesmo local, as denominações das IES subsequentes devem conter algum aspecto modificador ou distintivo.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. As IES podem, querendo, possuir patronos.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram pela sua contribuição académica e científica, ou personalidades que mereçam consideração e reconhecimento, para efeitos de perpetuação do seu nome ou memória pelos seus feitos em vida.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. A denominação da IES de natureza privada não deve
  72. Texto do artigo, página 2: conter o nome do local geográfico onde ela se encontra situada, exceptuando os casos em que inclua algum aspecto modificador ou distintivo que destaca a natureza privada da mesma.
  73. Número ou marcador, página 2: 7. A denominação de uma IES não deve igualar-se ou confundir-se com as denominações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
  74. Número ou marcador, página 2: 8. A denominação de uma IES não deve ser um conceito vulgar ou banal ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para denominar objectos do senso comum.
  75. Número ou marcador, página 2: 9. A denominação da IES não deve ser um conceito cujo
  76. Texto do artigo, página 2: volume ou extensão abranja ou contenha as denominações ou características de IES de outras classes.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. As Universidades, Academias Militares e Paramilitares são dirigidas por um Reitor, que é coadjuvado por Vice-Reitores.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Os Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores são dirigidos por um Director-Geral, que é coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. Os Reitores, Vice-Reitores, Directores-Gerais e Directores- Gerais Adjuntos de IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
  82. Número ou marcador, página 2: 4. Os dirigentes das Unidades Orgânicas Académicas
  83. Texto do artigo, página 2: e Científicas das IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Processo de nomeação)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Reitor e Vice-Reitor das Universidades públicas, Academias Militares e Paramilitares ao Presidente da República nos termos da lei.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Director-Geral e Director-Geral Adjunto de Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores públicas ao Primeiro Ministro nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades privadas são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, de acordo com os respectivos Estatutos, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
  89. Número ou marcador, página 2: 4. Os Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos
  90. Texto do artigo, página 2: Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores Privados são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
  91. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 2: Corpo docente
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Condições gerais de docência)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O Ensino Superior deve realizar-se com docentes altamente qualificados científica e pedagogicamente, obedecendo:
  96. Número ou marcador, página 2: a) no 1.º ciclo, possuir no mínimo o grau académico de Mestre; e
  97. Número ou marcador, página 2: b) no 2.º e no 3.º ciclo, possuir o grau académico de Doutor.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal docente exerce função de interesse público definida na legislação específica e no Estatuto de Pessoal Docente.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício da actividade de docência, o pessoal docente das IES deve ter cumulativamente formação psicopedagógica e competências em inovação educativa.
  100. Número ou marcador, página 2: 4. Para além do disposto nos números anteriores, os docentes
  101. Texto do artigo, página 2: da modalidade do ensino a distância devem possuir uma formação específica em metodologias de ensino para esta modalidade de ensino.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. As IES devem ter um plano de formação geral e sectorial do seu pessoal docente e técnico administrativo com o qual apresentam, anualmente, um relatório de implementação aos órgãos e instituições competentes.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  104. Texto do artigo, página 3: (Docentes e Investigadores das IES da Classe A)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das Universidades, Academias Militares e Paramilitares, deve satisfazer os seguintes requisitos:
  106. Número ou marcador, página 3: a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação; e
  107. Número ou marcador, página 3: b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, na Instituição, no mínimo, um Doutor por cada 150 estudantes por curso de graduação.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Metade dos Doutores a que se refere a alínea b) do número anterior, deve estar vinculado em regime de tempo inteiro.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Se os docentes e investigadores a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única instituição.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Se os docentes e investigadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados para esse efeito em mais de duas IES em simultâneo.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. Os docentes devem desenvolver actividade de ensino, de investigação e extensão na área da sua especialidade, com competência técnico-científica e pedagógica comprovada.
  112. Número ou marcador, página 3: 6. No caso específico de Academias Militares e Paramilitares, a docência pode, excepcionalmente, ser exercida por um Corpo de Instrutores especializado para as áreas de Instrução, Treino, Artes Marciais, Educação Física e Desportos, ou similares, sem observar os requisitos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 3: 7. As categorias e funções do Corpo de Instrutores das Academias Militares e Paramilitares são fixadas em Regulamentos específicos das próprias instituições.
  114. Número ou marcador, página 3: 8. As demais IES em que ocorram situações análogas
  115. Texto do artigo, página 3: em cursos de artes e cultura, saúde e similares, devem submeter ao dirigente que superintende ao Subsistema do Ensino Superior, propostas de regulamentação devidamente fundamentadas sobre aspectos específicos do exercício de docência por cidadãos com habilidades e competências técnicas excepcionais.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Docentes e investigadores das IES das classes B, C e D)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES das classes B, C e D deve satisfazer os seguintes requisitos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, no mínimo um detentor do título de mestre por cada 50 estudantes por curso; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade de ensino ou de investigação, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes detentores do título de mestre devem ter experiência profissional na área em que foi atribuído o título.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única IES.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados, para esse efeito, em mais de duas IES em simultâneo.
  125. Número ou marcador, página 3: 5. As IES privadas devem ter no seu corpo docente um mínimo de 50% do corpo docente em regime de tempo inteiro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
  126. Número ou marcador, página 3: 6. As IES de classe B, C e D abrangidas pelo disposto
  127. Texto do artigo, página 3: no n.º 8 do artigo 11 do presente Regulamento devem proceder em conformidade.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Corpo docente de cursos de pós-graduação)
  130. Texto do artigo, página 3: O corpo docente das IES que oferecem cursos de pós-graduação deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  131. Número ou marcador, página 3: a) grau académico de Doutor;
  132. Número ou marcador, página 3: b) especialidade na área de formação; e
  133. Número ou marcador, página 3: c) produção cientifica relevante e publicada em revistas cientificas com aprovação em processo de revisão de pares, nos últimos três anos.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  135. Texto do artigo, página 3: Licenciamento e funcionamento das IES
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Processo de licenciamento das IES
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases, designadamente:
  140. Número ou marcador, página 3: a) autorização para a criação; e
  141. Número ou marcador, página 3: b) autorização para o início do funcionamento.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O Licenciamento das IES pode ser solicitado como resultado da criação, ou das seguintes vicissitudes: conversão, fusão e cisão.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A autorização para a criação de uma IES é concedida para a construção e o apetrechamento das instalações.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. A autorização para o funcionamento de uma IES é concedida para o início das actividades de ensino, investigação e extensão e nas seguintes circunstâncias:
  145. Número ou marcador, página 3: a) obtenção ou renovação do Alvará de uma IES;
  146. Número ou marcador, página 3: b) obtenção ou renovação do Alvará de uma Unidade Orgânica; e
  147. Número ou marcador, página 3: c) mudança de endereço.
  148. Número ou marcador, página 3: 5. Mudança de endereço está sujeita a vistoria e consequente emissão do respectivo Alvará.
  149. Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o proponente deve apresentar todos os requisitos previstos no presente Regulamento, incluindo a declaração de acreditação prévia dos programas e cursos.
  150. Número ou marcador, página 3: 7. Nenhuma IES deve iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora, por via da Acreditação prévia de programas e cursos e da emissão do Alvará.
  151. Número ou marcador, página 3: 8. A renovação do Alvará implica uma vistoria e apresentação
  152. Texto do artigo, página 3: de declaração de acreditação Institucional emitida pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências para a autorização da criação de IES)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter ao Conselho de Ministros o pedido de autorização para a criação de uma IES, acompanhado do parecer correspondente.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de criação de uma IES que tiver apreciação negativa do CNES por duas vezes consecutivas, não pode ser apresentado novamente enquanto não estiverem transcorridos cinco anos, contados a partir da data de comunicação da última decisão.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. A ressubmissão do pedido, nos casos previstos no número anterior, ocorre mediante pagamento da taxa de criação agravada em 20%.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O Governo pode delegar no dirigente que superintende
  160. Texto do artigo, página 4: o Subsistema do Ensino Superior a competência de aprovar e alterar os Estatutos de IES privadas.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  162. Texto do artigo, página 4: (Criação de IES públicas)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Conselho de Ministros a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
  165. Número ou marcador, página 4: a) relevância e sustentabilidade da instituição proposta; e
  166. Número ou marcador, página 4: b) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. É da responsabilidade da entidade que superintende
  168. Texto do artigo, página 4: o Subsistema do Ensino Superior enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  170. Texto do artigo, página 4: (Comissões instaladoras de IES públicas)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à instituição do Estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública criar uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e de funcionamento.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com a entidade que tutela o Subsistema do Ensino Superior.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
  174. Texto do artigo, página 4: mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os seguintes requisitos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) mínimo de 10 anos de experiência na docência no ensino superior e/ou na área de investigação científica;
  176. Número ou marcador, página 4: b) pelo menos 5 (cinco) publicações nas áreas científicas do domínio da instituição a ser criada;
  177. Número ou marcador, página 4: c) experiência em desenvolvimento de planos curriculares de cursos relacionados com os domínios do conhecimento da IES a ser estabelecida;
  178. Número ou marcador, página 4: d) experiência na gestão de cursos, unidades académicas ou de IES; e
  179. Número ou marcador, página 4: e) experiência na elaboração de normas e regulamentos de IES.
  180. Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, podem não satisfazer os requisitos indicados nos números anteriores os membros da comissão instaladora que nela tenham responsabilidade para assuntos jurídicos, de património e finanças, ou outros relevantes, os quais não podem exceder a três elementos.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  182. Texto do artigo, página 4: (Criação de IES privadas)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas colectivas de direito privado podem apresentar à entidade que superintende o Subsistema de Ensino Superior, propostas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES privadas em regime de franquia.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. A ponderação do Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES privadas inclui, entre outros, os seguintes critérios:
  186. Número ou marcador, página 4: a) a credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
  187. Número ou marcador, página 4: b) as provas sobre a relevância e sustentabilidade da IES;
  188. Número ou marcador, página 4: c) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional; e
  189. Número ou marcador, página 4: d) o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental a instruir no pedido de autorização de criação da IES.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. A análise do processo de criação de uma IES privada
  191. Texto do artigo, página 4: pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no anexo II, que é parte integrante do presente regulamento.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Comissões instaladoras de IES privadas)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criar uma IES privada constituir uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e funcionamento.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à comissão instaladora de uma IES privada, instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legais estabelecidas.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
  197. Texto do artigo, página 4: mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17, com a excepção prevista no n.º 4 do mesmo artigo do presente regulamento.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  199. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento segundo a minuta do anexo III do presente regulamento, contendo a assinatura reconhecida do representante do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, em coordenação com os órgãos locais.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de autorização para a criação de uma IES referido
  202. Texto do artigo, página 4: no número anterior deve incluir a solicitação de pré-vistoria e ser acompanhado pelos seguintes elementos:
  203. Número ou marcador, página 4: a) indicação de classe e tipo, denominação e sede da instituição a criar;
  204. Número ou marcador, página 4: b) identificação da entidade instituidora;
  205. Número ou marcador, página 5: d) indicação do(s) domínio(s) de conhecimentos e cursos a oferecer na abertura da IES, conforme estabelecido no presente regulamento;
  206. Número ou marcador, página 5: e) comprovativo do registo da entidade que superintende a área de Finanças;
  207. Número ou marcador, página 5: f) certidão de quitação das finanças;
  208. Número ou marcador, página 5: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da Entidade Instituidora;
  209. Número ou marcador, página 5: h) identificação dos gestores da entidade instituidora acompanhada dos respectivos Curriculum Vitae e registo criminal;
  210. Número ou marcador, página 5: i) declaração de residência do representante do proponente;
  211. Número ou marcador, página 5: j) demonstração documental da existência de património da instituição e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento da IES;
  212. Número ou marcador, página 5: k) composição da comissão instaladora instruída com os Curriculum Vitae e comprovativos de qualificações académicas dos seus membros;
  213. Número ou marcador, página 5: l) certidão de reserva de nome;
  214. Número ou marcador, página 5: m) planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a IES e a respectiva memória descritiva;
  215. Número ou marcador, página 5: n) título de propriedade ou qualquer outra forma de detenção definitiva do imóvel;
  216. Número ou marcador, página 5: o) comprovativo do pagamento de taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação da IES;
  217. Número ou marcador, página 5: p) plano económico e financeiro que garanta a cobertura de despesas inerentes ao investimento inicial e ao funcionamento, por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração;
  218. Número ou marcador, página 5: q) proposta dos estatutos orgânicos;
  219. Número ou marcador, página 5: r) parecer das autoridades administrativas de níveis distrital, provincial e central sobre a relevância da IES a ser criada, feito mediante consulta pública;
  220. Número ou marcador, página 5: s) adequação da proposta de criação de IES aos indicadores demográficos e da população estudantil da região;
  221. Número ou marcador, página 5: t) natureza dos cursos em função das prioridades do local da sua implementação;
  222. Número ou marcador, página 5: u) condições pedagógicas e científicas;
  223. Número ou marcador, página 5: v) qualificação dos docentes pretendidos de acordo com a modalidade de ensino proposta, seja presencial ou à distância; e
  224. Número ou marcador, página 5: w) instalações e infra-estruturas tecnológicas adequadas à finalidade a que se propõe, a verificar no acto de pré-vistoria.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Para além do previsto no número anterior, o pedido de autorização para a criação de IES e unidades orgânicas na modalidade à distância, deve ser acompanhado pelos seguintes requisitos:
  226. Número ou marcador, página 5: a) organograma da IES ou unidade orgânica;
  227. Número ou marcador, página 5: b) guião metodológico de produção de materiais de estudo;
  228. Número ou marcador, página 5: c) descrição das condições logísticas e tecnológicas do processo de distribuição dos materiais didáticos; e
  229. Número ou marcador, página 5: d) capacidade de cobertura territorial, incluindo as possibilidades de acesso e acessibilidade aos meios e plataformas de aprendizagem para os estudantes.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. As instalações adequadas à finalidade a que se propõem,
  231. Texto do artigo, página 5: devem estar em consonância com os domínios do conhecimento abrangidos pelos programas e cursos na modalidade de EaD e devem ainda compreender:
  232. Número ou marcador, página 5: a) laboratórios científico-pedagógicos para o ensino presencial e à distância;
  233. Número ou marcador, página 5: b) bibliotecas física e virtual;
  234. Número ou marcador, página 5: c) acervos de materiais pedagógicos e audiovisuais;
  235. Número ou marcador, página 5: d) acervo de sistemas e plataformas digitais para o ensino síncrono e assíncrono; e
  236. Número ou marcador, página 5: e) existência de centros de recursos de acordo com as dimensões, padrões e indicadores estabelecidos pelo SINAQES.
  237. Número ou marcador, página 5: 5. Para os cursos que requeiram uso de laboratórios e campos de práticas, o Alvará e a acreditação prévia de programas e cursos será válido apenas para os estudantes inscritos nos locais que reúnam condições de frequentar as aulas de tutoria presencial, aulas práticas e laboratoriais.
  238. Número ou marcador, página 5: 6. A compatibilidade das propostas com as orientações governamentais em relação aos domínios prioritários de formação, constitui critério determinante para o apoio público ou estatal às iniciativas de criação de IES numa determinada região do País, de acordo com os factores de ponderação seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: a) densidade populacional;
  240. Número ou marcador, página 5: b) natureza e relevância dos domínios de formação e dos cursos a ministrar;
  241. Número ou marcador, página 5: c) presença de docentes qualificados ao nível local;
  242. Número ou marcador, página 5: d) disponibilidade de graduados de Ensino Secundário Geral, Ensino Técnico Profissional, ou equivalente;
  243. Número ou marcador, página 5: e) modalidade de ensino;
  244. Número ou marcador, página 5: f) condições pedagógicas e administrativas da IES a criar; e
  245. Número ou marcador, página 5: g) confirmação de início de formação de corpo docente, ou de garantia de financiamento do plano de formação de docentes.
  246. Número ou marcador, página 5: 7. O Governo, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas IES, ou orientar para áreas prioritárias, conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
  247. Número ou marcador, página 5: 8. O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas unidades orgânicas ou orientar para áreas prioritárias conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
  248. Número ou marcador, página 5: 9. A recepção do processo referente ao pedido de criação de uma IES está condicionada à junção dos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo.
  249. Número ou marcador, página 5: 10. O pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido nos primeiros quatro (4) meses de cada ano civil.
  250. Número ou marcador, página 5: 11. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro (24) meses após a data da sua criação, quando a mesma não tenha iniciado o seu funcionamento.
  251. Número ou marcador, página 5: 12. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze (12) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada, endereçada ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  252. Número ou marcador, página 5: 13. A entidade instituidora e qualquer dos seus membros cuja
  253. Texto do artigo, página 5: IES privada se encontre na situação de caducidade da autorização de criação, ficam inibidos de apresentar um novo pedido no prazo de cinco (5) anos.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de uma IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país, sempre em parceria com entidades nacionais.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
  258. Número ou marcador, página 6: a) fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem, ou na República de Moçambique;
  259. Número ou marcador, página 6: b) procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
  260. Número ou marcador, página 6: c) fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
  261. Número ou marcador, página 6: d) certidão de registo criminal homologado na Embaixada, ou no Consulado da República de Moçambique no país de origem do proponente; e
  262. Número ou marcador, página 6: e) prova de registo fiscal emitido pelo dirigente que superintende a área das Finanças.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas, nas modalidades de ensino presencial e à distância, combinadas ou não, e para as funções de investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A autorização da criação de novas unidades orgânicas académicas consiste na emissão da declaração de acreditação prévia de programas e cursos pela entidade competente e pressupõe vistoria e averbamento do Alvará da IES.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de criação de novas unidades orgânicas académicas fica condicionada à acreditação dos programas e cursos em funcionamento na IES e à avaliação institucional, à luz do SINAQES.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas académicas nas IES em funcionamento, nas modalidades presencial e à distância, são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
  269. Número ou marcador, página 6: 5. A criação de novas unidades orgânicas num campus
  270. Texto do artigo, página 6: já existente carece de vistoria e averbamento do alvará.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  272. Texto do artigo, página 6: (Introdução de novos programas e cursos nas IES)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. Sob proposta das unidades orgânicas e por determinação dos órgãos competentes, as IES podem criar novos programas e cursos.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. A introdução de novos programas e cursos numa IES, nas modalidades presencial e à distância carece de acreditação prévia.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. As normas e demais procedimentos da acreditação prévia prevista no número anterior são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. A acreditação prévia dos novos programas e cursos fica
  277. Texto do artigo, página 6: condicionada à acreditação de programas e cursos que já estejam em funcionamento na unidade orgânica e à Avaliação Institucional, à luz do SINAQES.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Vicissitudes
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  280. Texto do artigo, página 6: (Conversão de IES)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Entende-se por conversão de uma IES a sua passagem de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente, quanto descendente.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Ministros autorizar a conversão de uma IES, conforme recomendação do CNES.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. O procedimento para o pedido de conversação compreende duas fases, designadamente:
  284. Número ou marcador, página 6: a) submissão do pedido de conversação da IES ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior; e
  285. Número ou marcador, página 6: b) emissão do parecer do CNES.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. O pedido de conversão é da responsabilidade da própria IES, e carece, além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20, da apresentação do seguinte:
  287. Número ou marcador, página 6: a) requerimento de manifestação de interesse endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  288. Número ou marcador, página 6: b) declaração de acreditação no âmbito da avaliação institucional, à luz do SINAQES;
  289. Número ou marcador, página 6: c) declaração de acreditação de programas e cursos, tanto em funcionamento, quanto novos;
  290. Número ou marcador, página 6: d) comprovativo de ausência de infracção ou multas pendentes, passado pelo órgão de inspeção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  291. Número ou marcador, página 6: e) alvará actualizado; e
  292. Número ou marcador, página 6: f) comprovativo de pagamento das taxas devidas.
  293. Número ou marcador, página 6: 5. O parecer do CNES para a conversão de IES observa os termos estabelecidos para a criação de uma nova IES, previstos no presente regulamento.
  294. Número ou marcador, página 6: 6. O processo de conversão obedece aos factores de ponderação
  295. Texto do artigo, página 6: para a criação de uma nova IES.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  297. Texto do artigo, página 6: (Fusão)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A fusão é a operação pela qual duas ou mais IES se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Quando a fusão ocorre entre uma IES e uma Unidade Orgânica de outra IES, assume a forma de integração, ficando transferidos os direitos e deveres da Unidade Orgânica à IES.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. A integração de uma Unidade Orgânica, nos termos do número anterior, é autorizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  301. Número ou marcador, página 6: 4. A fusão entre duas IES é autorizada pelo Governo e deve obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
  302. Número ou marcador, página 6: 5. A designação da nova IES decorrente de fusão pode ostentar o nome de uma delas, ou de uma terceira afim, obedecendo os procedimentos de criação de uma nova IES.
  303. Número ou marcador, página 6: 6. A fusão não exime as IES e entidades instituidoras de suas obrigações comerciais e fiscais, bem como dos direitos dos trabalhadores.
  304. Número ou marcador, página 6: 7. A fusão de IES ocorre nas seguintes situações:
  305. Número ou marcador, página 6: a) necessidade de maximizar a gestão de recursos humanos, administrativos, financeiros e infraestruturais, bem como o complemento de sinergias;
  306. Número ou marcador, página 6: b) necessidade de consolidação do crescimento institucional, científico e pedagógico; e
  307. Número ou marcador, página 6: c) outras razões que se mostrem pertinentes.
  308. Número ou marcador, página 7: 8. Os órgãos colegiais competentes de IES públicas podem, por motivos devidamente fundamentados, requerer a fusão ou integração.
  309. Número ou marcador, página 7: 9. As entidades instituidoras de IES privadas, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou integração das suas instituições.
  310. Número ou marcador, página 7: 10. O processo de fusão obedece aos requisitos de criação
  311. Texto do artigo, página 7: de uma IES.
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  313. Texto do artigo, página 7: (Cisão)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. A cisão é a operação pela qual uma IES se transforma em duas ou mais.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Da cisão de uma IES, nos termos do número anterior, ocorre a transferência total ou parcial do seu património para duas ou mais IES.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. O procedimento da cisão considera os resultados de uma avaliação, ouvidos os órgãos competentes para decidir sobre a criação de uma IES.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. A cisão de uma IES é autorizada pelo Governo e deve
  318. Texto do artigo, página 7: obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  320. Texto do artigo, página 7: (Notificações)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior notificar o requerente no prazo de trinta (30) dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior
  323. Texto do artigo, página 7: é remetida ao órgão que responde pela área do Ensino Superior, no local onde a instituição pretende se instalar.
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funcionamento das IES
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  326. Texto do artigo, página 7: (Autorização do início de funcionamento das IES e unidades orgânicas)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o início do funcionamento das IES e unidades orgânicas, mediante:
  328. Número ou marcador, página 7: a) apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, passada pela entidade competente; e
  329. Número ou marcador, página 7: b) realização da vistoria pela entidade licenciadora e emissão do respectivo alvará.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. Compete a entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, emitir a Declaração de Acreditação Prévia de programas e cursos, para início de funcionamento de IES nas modalidades de ensino presencial e à distância, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no SINAQES.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. Nenhuma Instituição da modalidade EaD deve iniciar
  332. Texto do artigo, página 7: o funcionamento sem a devida autorização pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, mediante a emissão do correspondente alvará.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  334. Texto do artigo, página 7: (Programas e cursos à distância)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Os programas e cursos à distância devem ter como base um quadro curricular que compreende:
  336. Número ou marcador, página 7: a) planos de estudo de acordo com os domínios do conhecimento licenciados para a IES;
  337. Número ou marcador, página 7: b) explicitação da concepção de cada curso e programas à distância, em termos de momentos de aulas puramente à distância, tutorias presenciais, aulas práticas e labo-ratoriais e demais tipos de aulas;
  338. Número ou marcador, página 7: c) descrição de actividades educativas obrigatórias, como estágios curriculares, práticas laboratoriais e de campo, defesa de trabalho de conclusão de cursos e componentes de controle de frequências dos estudantes;
  339. Número ou marcador, página 7: d) condições de acesso dos estudantes aos cursos e programas;
  340. Número ou marcador, página 7: e) número de vagas para os programas e cursos;
  341. Número ou marcador, página 7: f) descrição da componente de apoio e atendimento ao estudante, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didácticopedagógico; e
  342. Número ou marcador, página 7: g) componente de avaliação dos estudantes.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. O funcionamento de centros de recursos carece de apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, e vistoria para a atribuição do alvará.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. A definição da estrutura, organização e funcionamento do Centro de Recurso compete a cada IES devendo assegurar:
  345. Número ou marcador, página 7: a) corpo docente qualificado para EaD;
  346. Número ou marcador, página 7: b) programação de actividades práticas e laboratoriais;
  347. Número ou marcador, página 7: c) recursos pedagógicos bibliográficos e tecnológicos e de apoio à aprendizagem na modalidade EaD;
  348. Número ou marcador, página 7: d) pessoal técnico administrativo;
  349. Número ou marcador, página 7: e) infra-estrutura com as devidas facilidades de mobilidade e aprendizagem; e
  350. Número ou marcador, página 7: f) programação de actividade de ensino, investigação, extensão e inovação com relevância para o desenvolvimento local.
  351. Número ou marcador, página 7: 4. As IES e as unidades orgânicas não devem realizar o ensino
  352. Texto do artigo, página 7: conducente à obtenção de graus académicos fora da sua missão ou finalidades.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  354. Texto do artigo, página 7: (Processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES)
  355. Texto do artigo, página 7: O processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES obedece a duas etapas:
  356. Número ou marcador, página 7: a) acreditação prévia dos programas e cursos; e
  357. Número ou marcador, página 7: b) realização de vistoria seguida de emissão do respectivo alvará.
  358. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  359. Texto do artigo, página 7: (Autorização para o funcionamento de novas IES ou unidades orgânicas)
  360. Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica, deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, devendo incluir a solicitação de vistoria.
  361. Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de acreditação prévia dos programas e cursos deve ser submetido à entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
  362. Número ou marcador, página 7: 3. O pedido de início de funcionamento de uma nova IES ou unidade orgânica deve observar os procedimentos e as ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos programas, cursos ou unidades orgânicas com vista à organização e verificação da conformidade do seu pedido.
  363. Número ou marcador, página 7: 4. O processo de acreditação prévia dos cursos e/ou programas
  364. Texto do artigo, página 7: deve ser realizado num prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da data do início de avaliação.
  365. Número ou marcador, página 8: 5. Os pedidos de acreditação de novos cursos e/ou programas devem ser submetidos em momentos ou vagas estabelecidas por calendário aprovado e divulgado anualmente em edital da entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
  366. Número ou marcador, página 8: 6. A decisão sobre o pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
  367. Número ou marcador, página 8: 7. As solicitações de autorização para o funcionamento
  368. Texto do artigo, página 8: de uma IES e unidades orgânicas devem ser requeridas ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, nos últimos quatro (4) meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e da legislação específica.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  370. Texto do artigo, página 8: (Programas e cursos interinstitucionais)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o funcionamento de novos programas e/ou cursos interinstitucionais nas IES, mediante a observância dos seguintes requisitos:
  372. Número ou marcador, página 8: a) requerimento de pedido de autorização endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  373. Número ou marcador, página 8: b) apresentação de memorando de entendimento entre as IES para o efeito;
  374. Número ou marcador, página 8: c) declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente; e
  375. Número ou marcador, página 8: d) existência de condições infra-estruturais e tecnológicas funcionais verificadas por via de vistoria.
  376. Número ou marcador, página 8: 2. As IES podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. O corpo docente do programa ou curso da instituição hospedeira, deve representar a maior percentagem.
  378. Número ou marcador, página 8: 4. Se a entidade instituidora de uma IES for estrangeira, a proposta curricular deve ser avaliada e homologada pela entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, observando o Quadro Curricular da IES nacional hospedeira.
  379. Número ou marcador, página 8: 5. Para casos de programas e cursos interinstitucionais nacionais, a certificação deve ter até duas titulações.
  380. Número ou marcador, página 8: 6. Em casos de programas e cursos com instituições estrangeiras, a certificação deve contemplar até no máximo duas titulações.
  381. Número ou marcador, página 8: 7. Para autorização do funcionamento de Programas
  382. Texto do artigo, página 8: de Mestrado e Doutoramento, as IES, incluindo as parceiras, devem apresentar declaração de avaliação institucional à luz do SINAQES.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  384. Texto do artigo, página 8: (Pré-Vistoria)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. A Pré-vistoria consiste na visita ao local indicado pelo proponente para verificar a conformidade dos requisitos de criação referidos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. A pré-vistoria é realizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior e aplica-se para a modalidade presencial e à distância.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. A pré-vistoria é realizada por uma Comissão que integra
  388. Texto do artigo, página 8: representantes de:
  389. Número ou marcador, página 8: a) entidade licenciadora, que a preside;
  390. Número ou marcador, página 8: b) órgão que responde pela área do Ensino Superior no local onde se pretende criar a Instituição; e
  391. Número ou marcador, página 8: c) outras entidades em função da matéria tratada no pedido.
  392. Número ou marcador, página 8: 4. O requerente de pré-vistoria deve garantir o acesso às instalações, prestar informações e colocar à disposição os documentos necessários para a correcta realização da prévistoria.
  393. Número ou marcador, página 8: 5. A pré-vistoria é solicitada no momento de submissão do pedido de criação.
  394. Número ou marcador, página 8: 6. A Comissão que faz a pré-vistoria deve elaborar um relatório,
  395. Texto do artigo, página 8: a ser submetido pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, junto com os requisitos de criação ao CNES, para apreciação.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  397. Texto do artigo, página 8: (Vistoria)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. A vistoria consiste na visita às instalações do proponente para verificar a conformidade dos requisitos para:
  399. Número ou marcador, página 8: a) início de funcionamento;
  400. Número ou marcador, página 8: b) renovação de alvará;
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