Decreto n.º 43/2023

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Decreto n.º 43/2023

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Número ou marcador · p. 8 c) formalização de programas e cursos interinstitucionais;
Número ou marcador · p. 8 d) conversão de IES de uma classe para a outra; e
Número ou marcador · p. 8 e) criação de novas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Durante o processo da vistoria pode-se realizar diligências que se mostrem necessárias à avaliação da conformidade dos pedidos e tem lugar tanto na modalidade presencial quanto à distância.
Número ou marcador · p. 8 3. A vistoria é realizada por uma Comissão que integra representantes de:
Número ou marcador · p. 8 a) entidade licenciadora, que a preside;
Número ou marcador · p. 8 b) órgão que responde pela área do ensino superior do local onde se pretende instalar a IES ou unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 8 c) associação e/ou ordem sócio-profissional da área do domínio ou domínios do conhecimento a ser ministradas na IES ou unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 8 d) outras entidades, em função da matéria tratada no pedido.
Número ou marcador · p. 8 4. O requerente de vistoria deve prestar a colaboração necessária para a sua correcta realização.
Número ou marcador · p. 8 5. Para os casos de criação de uma nova IES, a vistoria é solicitada até dois anos após a autorização para a sua criação.
Número ou marcador · p. 8 6. A Comissão que faz a vistoria deve elaborar um relatório,
Texto do artigo · p. 8 a ser submetido à entidade responsável pelo Subsistema do Ensino Superior junto com as declarações de acreditação prévia, para efeitos de emissão do alvará e início de funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 35
Texto do artigo · p. 8 (Instalações)
Número ou marcador · p. 8 1. As instalações das IES devem possuir, cumulativamente, os seguintes elementos iniciais:
Número ou marcador · p. 8 a) campus universitário, de acordo com os elementos iniciais definidos no manual de garantia de qualidade sobre as infra-estruturas de IES;
Número ou marcador · p. 8 b) salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares em vigor no país;
Número ou marcador · p. 8 c) registo académico digital;
Número ou marcador · p. 8 d) sala multiuso para reuniões, formações e video- -conferências e outros eventos académico-científicos similares;
Número ou marcador · p. 8 e) sala para o corpo docente;
Número ou marcador · p. 8 f) espaço livre para os estudantes;
Número ou marcador · p. 8 g) bloco administrativo;
Número ou marcador · p. 8 h) biblioteca física e virtual;
Número ou marcador · p. 9 i) infra-estrutura tecnológica;
Número ou marcador · p. 9 j) centro de recursos para casos de modalidade à distância;
Número ou marcador · p. 9 k) plataforma digital qualificada para verificar evidências de todas as actividades académicas;
Número ou marcador · p. 9 l) laboratórios, oficinas, campos de práticas para os cursos que necessitem;
Número ou marcador · p. 9 m) instalações destinadas à prática de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 9 n) instalações sanitárias para o corpo docente, pessoal técnico-administrativo e estudantes, garantindo a separação por género; e
Número ou marcador · p. 9 o) instalações destinadas à prestação dos primeiros socorros à comunidade académica, na sede da IES e nas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 9 2. As instalações físicas devem estar em consonância com o tipo de programas e cursos na modalidade de EaD.
Número ou marcador · p. 9 3. Os elementos indicados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 devem estar adaptados a pessoas com deficiência e necessidades especiais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Filiação das instituições de investigação científica às IES)
Texto do artigo · p. 9 As Instituições sectoriais de investigação científica podem se filiar em IES para a melhor capitalização das potencialidades e recursos existentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Cuidados de saúde primários)
Número ou marcador · p. 9 1. As IES, tanto na sua sede, como nas unidades orgânicas que funcionam fora dela, devem dispor de pessoal qualificado e permanente, incluindo instalações com equipamento, material e medicamentos para a preparação dos primeiros socorros à comunidade académica.
Número ou marcador · p. 9 2. A provisão de outros cuidados de saúde primários ocorre
Texto do artigo · p. 9 em observância às normas e padrões definidos pelo sector que superintende a área de saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Segurança e higiene)
Número ou marcador · p. 9 1. Todos os edifícios académicos devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases nocivos.
Número ou marcador · p. 9 2. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor clara, sem molduras e ornato, e iluminação adequada.
Número ou marcador · p. 9 3. As salas de aula, os sanitários, corredores e o recinto das IES devem manter-se limpos e em constante asseio e higienização e conter a distribuição de repositórios de lixo devidamente colocados.
Número ou marcador · p. 9 4. Os sanitários devem apresentar-se devidamente equipados e adaptados para acomodar pessoas com deficiências e necessidades educativas especiais.
Número ou marcador · p. 9 5. Os espaços devem estar equipados com extintores de incêndio e pessoal qualificado para o seu manuseamento.
Número ou marcador · p. 9 6. As instalações devem dispor de rampas e outros meios alternativos para facilitar a deslocação de pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 9 7. O recinto académico deve ser cercado por uma vedação
Texto do artigo · p. 9 convencional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade social
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Estado, através da entidade criada para o efeito, garante a atribuição e gestão de bolsas de estudo, com quotas pré-estabelecidas e outras formas de apoio e gestão, em função das condições existentes, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) as bolsas podem ser atribuídas, em todos os ciclos e regimes de estudo, a estudantes economicamente carenciados de instituições públicas e privadas do ensino;
Número ou marcador · p. 9 b) a atribuição de bolsas de estudo deve ter como factores de ponderação o desempenho académico e comportamental do beneficiário;
Número ou marcador · p. 9 c) nas instituições públicas do ensino superior podem ser consideradas quotas ou reservas, para os grupos de indivíduos mencionados na alínea a) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 9 d) o disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, não pode prejudicar as condições de acesso ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 e) as bolsas de estudo podem obedecer aos planos de formação das Instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 f) as bolsas podem contemplar estudantes cobertos pelos memorandos de entendimento e jovens com talentos, inovadores e criativos e com bom desempenho académico; e
Número ou marcador · p. 9 g) bolsa para o pessoal do ensino superior para assegurar a qualidade do sector de acordo com a lei e as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 9 2. As IES públicas e privadas podem ter iniciativas de atri-
Texto do artigo · p. 9 buição de bolsas de estudo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Acção social e outros apoios educativos)
Número ou marcador · p. 9 1. Na sua relação com os estudantes, as IES devem assegurar a existência de um sistema de acção social, bem como de outros apoios que favoreçam o acesso ao ensino superior e à prática de uma frequência bem-sucedida, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) atribuir bolsas de estudo aos estudantes economicamente carenciados que satisfaçam os requisitos da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) atribuir bolsas de estudo de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional; e
Número ou marcador · p. 9 c) conceder apoios a estudantes com necessidades educativas especiais.
Número ou marcador · p. 9 2. No âmbito do sistema de acção social, as IES concedem apoios directos e indirectos.
Número ou marcador · p. 9 3. São modalidades de apoio social directo:
Número ou marcador · p. 9 a) bolsas de estudo; e
Número ou marcador · p. 9 b) auxílio de emergência.
Número ou marcador · p. 9 4. São modalidades de apoio social indirecto:
Número ou marcador · p. 9 a) acesso à alimentação e ao alojamento;
Número ou marcador · p. 9 b) acesso aos serviços de saúde;
Número ou marcador · p. 9 c) apoio à actividades culturais e desportivas; e
Número ou marcador · p. 9 d) acesso a outros apoios educativos.
Número ou marcador · p. 9 5. Na sua relação com o pessoal das IES, o apoio social deve
Texto do artigo · p. 9 beneficiar, igualmente a:
Número ou marcador · p. 9 a) docentes;
Número ou marcador · p. 9 b) investigadores; e
Número ou marcador · p. 9 c) membros do Corpo Técnico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 6. O apoio social e educativo prestado pela IES está condicionado às possibilidades financeiras, patrimoniais e outras.
Número ou marcador · p. 10 7. No âmbito de acção social, as IES devem dispor de serviços de apoio ao estudante no quadro da sua actividade académica e social, cabendo-lhes:
Número ou marcador · p. 10 a) receber reclamações dos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 b) informar o estudante sobre os seus direitos e encaminhálo para a estrutura adequada à resolução dos seus problemas;
Número ou marcador · p. 10 c) promover a integração plena dos estudantes com necessidades educativas especiais na IES, visando a igualdade de oportunidades, entre outras responsabilidades;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar os estudantes em todo o seu percurso académico;
Número ou marcador · p. 10 e) acompanhar o estágio do estudante;
Número ou marcador · p. 10 f) proteger o estudante contra todo o tipo de assédio;
Número ou marcador · p. 10 g) incentivar à participação nas actividades da IES de que o estudante faz parte;
Número ou marcador · p. 10 h) fomentar o voluntariado e o espírito académico entre os estudantes; e
Número ou marcador · p. 10 i) promover actividades complementares, tendo em conta o desenvolvimento pessoal e social dos estudantes.
Número ou marcador · p. 10 8. O funcionamento do serviço de apoio ao estudante deve ser
Texto do artigo · p. 10 regido por um regulamento próprio e um código de ética.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Apoio à inserção na comunidade)
Número ou marcador · p. 10 1. É da responsabilidade das IES:
Número ou marcador · p. 10 a) apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
Número ou marcador · p. 10 b) reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais, em tempo parcial, pela IES aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho; e
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer incubadoras de empresas, centros de inovação, de desenvolvimento tecnológico e de transferência de tecnologia para o sector produtivo e para as comunidades.
Número ou marcador · p. 10 2. Como um indicador de desempenho institucional, as IES devem ainda, desenvolver actividades, estudos e outras iniciativas visando promover a empregabilidade e empreendedorismo dos estudantes e graduados por meio de:
Número ou marcador · p. 10 a) feiras de emprego em parceria com o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 10 b) incubadoras de empresas e negócios;
Número ou marcador · p. 10 c) estudos de seguimento e monitoria de inserção dos graduados no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 d) oficinas de desenvolvimento de competências para empregabilidade e empreendedorismo estudantil; e
Número ou marcador · p. 10 e) centros de desenvolvimento de carreira.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as IES devem
Texto do artigo · p. 10 ter um serviço de monitoria de empregabilidade, incluindo uma base de dados fidedigna, acessível, abrangente em relação a todos os programas e cursos de formação e interoperável, com actualização permanente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Taxas
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento de taxas)
Texto do artigo · p. 10 É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Critérios de fixação das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. As taxas para os actos de licenciamento e funcionamento de IES são fixadas por zonas num valor que varia de 80 a 160 salários mínimos em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 10 2. As zonas referidas no número anterior correspondem a:
Número ou marcador · p. 10 a) Zona 1: Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 10 b) Zona 2: Cidade da Matola, Cidade da Beira e Cidade de Nampula;
Número ou marcador · p. 10 c) Zona 3: Cidade de Xai-Xai, Cidade de Inhambane, Cidade de Maxixe, Cidade de Chimoio, Cidade de Tete, Cidade de Quelimane e Cidade de Nacala;
Número ou marcador · p. 10 d) Zona 4: Cidade de Pemba, Cidade de Lichinga e Distritos (Vilas, Postos Administrativos, localidades e aldeias).
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Valor das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. Os valores das taxas para os actos de licenciamento e funcionamento das IES constam do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas de criação para uma instituição de ensino superior apenas para os domínios de Ciências Naturais, Matemática e Estatística; Tecnologias de Informação e Comunicação; Engenharias, Produção e Construção; Agricultura, Recursos Florestais, Recursos Pesqueiros e Veterinária, gozam de uma redução de 30% em relação às taxas previstas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os valores das taxas são revistos e actualizados sempre
Texto do artigo · p. 10 que se mostrar necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ensino Superior e das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. O montante proveniente das taxas tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Subsistema
Texto do artigo · p. 10 do Ensino Superior e das Finanças decidem, por Diploma Ministerial conjunto, os critérios de utilização da percentagem referida na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Alvará e cadastro de informação sobre as IES
Número ou marcador · p. 10 Artigo 46
Texto do artigo · p. 10 (Alvará)
Número ou marcador · p. 10 1. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício de actividades de ensino, investigação e extensão nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que tutela e superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 11 2. A atribuição do alvará carece de vistoria.
Número ou marcador · p. 11 3. O alvará deve indicar os domínios de conhecimento oferecidos, os ciclos de formação, as modalidades de ensino e as unidades orgânicas de que dispõe no seu campus principal.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando a IES detenha mais de um campus, estes são sujeitos a vistoria e consequente atribuição de alvará.
Número ou marcador · p. 11 5. A criação de novas unidades orgânicas num campus com
Texto do artigo · p. 11 alvará carece de vistoria e o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 47
Texto do artigo · p. 11 (Validade do alvará)
Número ou marcador · p. 11 1. O alvará é válido por um período de cinco (5) anos renovável, mediante requerimento e realização de nova vistoria.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptua-se do previsto no número anterior, em casos
Texto do artigo · p. 11 de vicissitudes da IES, suspensão da actividade não autorizada e/ou aplicação das sanções previstas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 48
Texto do artigo · p. 11 (Renovação do Alvará)
Texto do artigo · p. 11 A renovação do alvará é requerida ao dirigente que superintende
Texto do artigo · p. 11 o Subsistema do Ensino Superior, até cento e oitenta (180) dias antes do termo da sua validade, e está condicionada à:
Número ou marcador · p. 11 a) avaliação institucional;
Número ou marcador · p. 11 b) acreditação dos programas e cursos em funcionamento; e
Número ou marcador · p. 11 c) realização de vistoria, mediante o pagamento da taxa.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 49 (Registo no cadastro) As IES devem comunicar à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para efeitos de registo e demais actos administrativos, sobre as seguintes ocorrências:
Número ou marcador · p. 11 a) início de funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) nomeação e cessação de funções do dirigente máximo da IES;
Número ou marcador · p. 11 c) alteração do pacto social da entidade instituidora; e
Número ou marcador · p. 11 d) suspensão, encerramento e a extinção voluntária das actividades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 50
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão voluntária de actividades)
Número ou marcador · p. 11 1. As IES privadas, por razões devidamente fundamentadas, podem suspender voluntariamente as suas actividades, desde que autorizadas pela entidade que superintende a área do ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 2. No caso de suspensão voluntária de actividades, as IES devem salvaguardar, de entre outros, os interesses dos estudantes, docentes, CTA e público, em geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O disposto no presente artigo não abrange as situações
Texto do artigo · p. 11 de suspensão por motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 51
Texto do artigo · p. 11 (Encerramento e Extinção voluntária de IES)
Número ou marcador · p. 11 1. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentados, podem solicitar o encerramento ou extinção da IES ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 2. Em caso de encerramento ou extinção voluntária
Texto do artigo · p. 11 de IES, a entidade instituidora deve salvaguardar dos direitos dos estudantes, CTA e corpo docente e de investigadores, bem como do público em geral, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 52
Texto do artigo · p. 11 (Alteração da localização da IES)
Texto do artigo · p. 11 A mudança do local de actividade da IES carece de autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, mediante a realização da vistoria e consequente atribuição de alvará.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 53
Texto do artigo · p. 11 (Dever de informar)
Número ou marcador · p. 11 1. As IES devem fornecer informação sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) estatísticas referentes ao ensino, investigação, extensão e inovação, de acordo com as instruções, formulários, modelos e prazos consignados no sistema estatístico da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 11 b) plano e relatório anual;
Número ou marcador · p. 11 c) calendário académico do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 d) vagas disponíveis para o ingresso no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) candidatos inscritos para os exames de admissão em função das vagas disponíveis para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 f) editais dos programas e cursos a oferecer; e
Número ou marcador · p. 11 g) documentos normativos aprovados pelos órgãos colegiais.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
Texto do artigo · p. 11 do Ensino Superior fixar e actualizar o prazo para a submissão das informações referenciadas no número anterior, através de um diploma específico.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Supervisão, inspecção, fiscalização e auditoria
Número ou marcador · p. 11 Artigo 54
Texto do artigo · p. 11 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 11 1. As IES públicas e privadas são objecto de supervisão pela entidade que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 2. A supervisão visa promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes para a elevação contínua dos padrões de qualidade do ensino, investigação e extensão nas IES.
Número ou marcador · p. 11 3. As IES devem promover acções permanentes de supervisão
Texto do artigo · p. 11 da actividade dos docentes e respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Procedimentos da supervisão)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior decidir sobre a composição da equipa de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 2. No acto da supervisão deve-se verificar os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) a conformidade das qualificações do corpo docente;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o corpo docente em exercício a tempo inteiro atende a quota estabelecida no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) o cumprimento da avaliação do desempenho do corpo docente em função dos critérios estabelecidos pelas IES;
Número ou marcador · p. 11 d) a existência e implementação do plano de formação do corpo docente;
Número ou marcador · p. 11 e) as condições de trabalho criadas para o corpo docente;
Número ou marcador · p. 11 f) a legalidade do vínculo laboral e a situação remuneratória;
Número ou marcador · p. 11 g) planos e relatórios de supervisão promovida pelas IES sobre seus docentes e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 h) outros aspectos sobre a matéria estabelecidos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. As recomendações constantes do relatório de supervisão
Texto do artigo · p. 12 devem ser integradas no plano de melhoria da IES.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 56
Texto do artigo · p. 12 (Inspecção, Fiscalização e Auditoria)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à inspecção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior realizar acções de inspecção, fiscalização e auditoria às IES.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior determinar a realização de auditorias às IES Públicas.
Número ou marcador · p. 12 3. A inspecção, fiscalização e auditoria podem ser realizadas por outros órgãos, que tenham sido delegados poderes pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 12 4. As acções de inspecção, fiscalização e auditoria ocorrem
Texto do artigo · p. 12 em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Ilícitos e regime sancionatório
Número ou marcador · p. 12 Artigo 57
Texto do artigo · p. 12 (Infracções)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem infracções, nos termos do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 12 e da Lei do Subsistema do Ensino Superior as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) admissão de estudantes que não reúnam os requisitos de acesso aos ciclos de formação do Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 12 b) violação do período de duração dos ciclos de formação do Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 12 c) funcionamento sem Alvará ou com Alvará fora do prazo;
Número ou marcador · p. 12 d) introdução de cursos e programas sem acreditação prévia;
Número ou marcador · p. 12 e) falta de submissão à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, de regulamentos indicados na respectiva lei;
Número ou marcador · p. 12 f) falta de submissão à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, do plano de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 12 g) inobservância da qualificação académica exigível aos Reitores, Vice-Reitores, Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos e Directores das Unidades Orgânicas Académicas e Científicas da IES;
Número ou marcador · p. 12 h) actuação fora do âmbito da missão e domínio do conhecimento em que tenha sido autorizado;
Número ou marcador · p. 12 i) exercício de actividade com docente(s) com nível académico e qualificações abaixo do exigido por Lei e pelo presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 12 j) criação de IES e unidades orgânicas sem autorização das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 k) início de funcionamento de IES e unidades orgânicas sem autorização;
Número ou marcador · p. 12 l) início de funcionamento de novos programas e cursos interinstitucionais sem autorização;
Número ou marcador · p. 12 m) não garantir o acesso às instalações, não facultar informações, documentos necessários para correcta realização da Pré-vistoria;
Número ou marcador · p. 12 n) inobservância do dever de colaboração na realização da vistoria;
Número ou marcador · p. 12 o) mudança de endereço da IES ou unidade orgânica sem autorização;
Número ou marcador · p. 12 p) não cumprimento do dever de comunicar e informar às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 12 q) incumprimento da sanção de enceramento temporário da IES;
Número ou marcador · p. 12 r) funcionamento sem avaliação institucional ou com a declaração de avaliação o institucional caducada;
Número ou marcador · p. 12 s) falta de pagamento da multa aplicada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 12 t) reincidência na violação de normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 u) não início do funcionamento após três anos da criação da IES;
Número ou marcador · p. 12 v) recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção, fiscalização e auditoria;
Número ou marcador · p. 12 w) prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
Texto do artigo · p. 12 x) prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
Número ou marcador · p. 12 y) violação da legislação laboral vigente;
Número ou marcador · p. 12 z) uso de uma denominação não registada, e/ou utilização de uma denominação legalmente reservada a outras Classes de IES; aa) violação dos respectivos estatutos e regulamentos institucionais; bb) inobservância dos princípios estabelecidos na lei do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável; cc) funcionar com a declaração de acreditação de programas, cursos e de avaliação institucional fora do prazo; e dd) violação das condições de funcionamento dos programas ou cursos interinstitucionais.
Número ou marcador · p. 12 2. As infracções previstas no número anterior são passíveis de aplicação de sanções previstas na Lei do Subsistema do Ensino Superior, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 58
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. O não cumprimento da Lei do ensino superior, das disposições do presente regulamento e demais legislações aplicáveis às IES, está sujeito a aplicação das seguintes sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 12 a) advertência escrita;
Número ou marcador · p. 12 b) multa;
Número ou marcador · p. 12 c) interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte;
Número ou marcador · p. 12 d) suspensão de actividades;
Número ou marcador · p. 12 e) descontinuidade de programas ou cursos;
Número ou marcador · p. 12 f) encerramento da IES por um período de dois anos; e
Número ou marcador · p. 12 g) extinção da IES instituição.
Número ou marcador · p. 12 2. Pela prática de infracções que consubstanciam delitos, estas serão comunicadas às entidades competentes para o devido procedimento.
Número ou marcador · p. 12 3. A aplicação das medidas referidas no n.º 1 é acompanhada
Texto do artigo · p. 12 de notificação à instituição de ensino superior visada, que deve sanar as irregularidades constatadas no prazo estipulado na respectiva notificação, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 59
Texto do artigo · p. 12 (Advertência Escrita)
Número ou marcador · p. 12 1. A advertência escrita é uma medida sancionatória, aplicada para corrigir falhas ou violações menos graves verificadas na actuação das IES públicas e privadas no âmbito do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A sanção de advertência escrita aplica-se, igualmente,
Texto do artigo · p. 13 às IES por inobservância dos princípios estabelecidos na lei do Subsistema do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Multas)
Número ou marcador · p. 13 1. A multa consiste no pagamento de uma quantia fixada de acordo com o tipo e gravidade das infracções cometidas no funcionamento das IES.
Número ou marcador · p. 13 2. Pelas infracções cometidas no seu funcionamento, às IES
Texto do artigo · p. 13 são aplicadas as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 13 a) pela violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (sobre o acesso ao ensino superior) – valor correspondente à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 b) pela violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 7 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (ciclos de formação e duração) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 c) pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 34 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (início de funcionamento) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 d) pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 42 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (Apreciação e homologação de regulamentos e plano de desenvolvimento institucional) – valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 e) pela violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento (domínio de conhecimento) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 f) pela violação do disposto no artigo 8 do presente Regulamento (Direcção, graus académicos dos dirigentes) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 g) pela violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, (condições gerais de docência) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 h) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento, (Criação de novas unidades orgânicas nas IES) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 i) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 28 do presente Regulamento, (início do funcionamento das IES e unidades orgânicas) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 j) pela violação do disposto nos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 32 do presente Regulamento (Programas e cursos Interinstitucionais) - Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 k) pela violação do disposto no artigo 35 do presente Regulamento (sobre as instalações) – valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 l) pela violação do disposto no artigo 37 do presente Regulamento (sobre cuidados saúde primários) – valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 m) pela violação do disposto no artigo 38 do presente Regulamento (segurança e higiene) – Valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 n) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 47, do presente Regulamento (validade do Alvará) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 o) pela violação do disposto no artigo 49 do presente Regulamento (Registo no cadastro) – valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos;
Número ou marcador · p. 13 p) pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 51 do presente Regulamento (encerramento e extinção voluntária de IES) – valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cuja responsabilização será imputada aos titulares;
Número ou marcador · p. 13 q) pela violação do disposto do artigo 52 do presente Regulamento (Alteração da localização da IES) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos; e
Número ou marcador · p. 13 r) pela violação do disposto no artigo 53 do presente Regulamento (dever de informar) – valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 13 3. As multas referidas no número anterior têm como referência o salário mínimo aplicado na função pública.
Número ou marcador · p. 13 4. Em caso de reincidência, as multas são agravadas para o dobro.
Número ou marcador · p. 13 5. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
Texto do artigo · p. 13 que se mostrar necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ensino Superior e das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 61
Texto do artigo · p. 13 (Pagamento de multas)
Número ou marcador · p. 13 1. O pagamento da multa deve ser efectuado no prazo de 30 dias não prorrogáveis, a contar da data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 13 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 13 3. Em caso de não pagamento da multa referida no número 1 do presente artigo, recorrer-se-á a sua cobrança coerciva nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 4. O não pagamento da multa dentro do prazo estabelecido
Texto do artigo · p. 13 no número 1 do presente artigo, a mesma agrava-se a uma percentagem de 1% por dia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 62
Texto do artigo · p. 13 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 13 1. O montante resultante das multas aplicadas tem o seguinte destino: a) 40% para o Estado; e b) 60% para a entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Subsistema
Texto do artigo · p. 13 do Ensino Superior e das Finanças decidem, por Diploma Ministerial conjunto, os critérios de utilização da percentagem referida na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 63
Texto do artigo · p. 13 (Interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte)
Número ou marcador · p. 13 1. Interdição consiste na proibição de admissão de novos estudantes no ano lectivo seguinte.
Número ou marcador · p. 13 2. A interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo
Texto do artigo · p. 13 seguinte é aplicável quando constatado o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) falta ou caducidade da declaração de acreditação de programas, cursos e instituição; e
Número ou marcador · p. 13 b) falta de pagamento da multa aplicada pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64
Texto do artigo · p. 14 (Suspensão das actividades)
Número ou marcador · p. 14 1. Suspensão da actividade é a interrupção temporária do funcionamento de uma IES na sua totalidade ou numa certa unidade orgânica, decorrente da violação das normas inerentes às condições pedagógicas, laborais, infra-estruturais, materiais e humanas.
Número ou marcador · p. 14 2. A suspensão de actividades de uma IES ocorre nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) funcionamento com alvará fora do prazo;
Número ou marcador · p. 14 b) Introdução de programas e cursos sem acreditação prévia; e
Número ou marcador · p. 14 c) reincidência na violação das normas de funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 3. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no presente artigo, a suspensão é levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
Número ou marcador · p. 14 4. O levantamento da suspensão é condicionado
Texto do artigo · p. 14 pela verificação do suprimento das irregularidades pela entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Descontinuidade de programas ou cursos)
Texto do artigo · p. 14 A aplicação da sanção de descontinuidade de programas e cursos ocorre nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) funcionar com a declaração de acreditação de programas, cursos e de avaliação institucional fora do prazo;
Número ou marcador · p. 14 b) incumprimento dos critérios de composição do corpo docente;
Número ou marcador · p. 14 c) funcionamento de programas ou cursos sem acreditação prévia;
Número ou marcador · p. 14 d) funcionamento de programas ou cursos fora do domínio de conhecimento autorizado no âmbito de criação da IES ou unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 14 e) violação das condições de funcionamento dos programas ou cursos interinstitucionais.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Encerramento de IES)
Número ou marcador · p. 14 1. Encerramento da instituição por um período de dois anos é a paralisação temporária das actividades administrativas e lectivas da IES em resultado da constatação de irregularidades graves que exigem a reorganização da instituição.
Número ou marcador · p. 14 2. O encerramento da instituição por um período de dois anos é determinado pela entidade que superintende o subsistema do ensino superior devido ausência da supressão das infracções que tenham ocasionado a suspensão das actividades.
Número ou marcador · p. 14 3. O levantamento do encerramento carece da verificação dos requisitos da autorização do início de funcionamento.
Número ou marcador · p. 14 4. As IES sujeitas ao encerramento devem apresentar um
Texto do artigo · p. 14 plano de melhoria e memorando que salvaguarda os direitos dos estudantes, docentes e CTA.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Extinção de IES)
Número ou marcador · p. 14 1. Nos termos do presente Regulamento a extinção de uma IES consiste na revogação do alvará e do decreto que autoriza a sua criação pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 2. A extinção de uma IES privada ocorre nas seguintes
Texto do artigo · p. 14 situações:
Número ou marcador · p. 14 a) tendo sido autorizada, não inicie o seu funcionamento até três anos;
Número ou marcador · p. 14 b) a prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) a prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas,
Texto do artigo · p. 14 ética académica, científica e moral pública; e d) violações graves à legislação laboral vigente.
Número ou marcador · p. 14 3. Em caso de extinção de IES resultante das infracções referidas no número anterior, a entidade instituidora deve garantir a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo, técnico-administrativo corpo docente e de investigador, nos termos da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Instrução do Procedimento de Infracção e Aplicação de sanção)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete à Autoridade Competente, no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção, a instrução de processos de infracção previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. A instrução do procedimento de infracção para a aplicação das sanções previstas no presente regulamento são definidas por Despacho ou Diploma do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 14 3. As sanções são aplicadas mediante notificação do Despacho
Texto do artigo · p. 14 da Autoridade Competente à IES visada, devendo referir-se a norma infringida.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Registo das sanções)
Número ou marcador · p. 14 1. Todas as infracções às disposições da Lei do subsistema do Ensino Superior, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, é averbada no Alvará da respectiva IES e registada na entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que uma IES for sujeita a uma sanção deve,
Texto do artigo · p. 14 no prazo de 15 dias úteis após a notificação, remeter o original do seu alvará para efeitos de averbamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 70
Texto do artigo · p. 14 (Competência para a aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 14 1. A aplicação das medidas de encerramento da instituição por um período de 2 anos e extinção da instituição é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior a aplicação das demais sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 3. O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino
Texto do artigo · p. 14 Superior pode delegar poderes a outro órgão para aplicação de sanções específicas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 71
Texto do artigo · p. 14 (Reclamação e Recursos)
Texto do artigo · p. 14 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 14 Artigo 72
Texto do artigo · p. 14 (Dever de conformação)
Texto do artigo · p. 14 As IES em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem conformar-se com os aspectos preconizados nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e 7 do artigo 6; n.º 1 do artigo 10; alínea b) do n.º 1, 2, 3, 4 e 5 ambos do artigo 11; alíneas b) e c) do n.º 1, 2, 3, 4 e 5 ambos do artigo 12, e artigo 35, no prazo de 365 dias.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 73
Texto do artigo · p. 15 (Estatutos e Regulamentos)
Texto do artigo · p. 15 As IES devem, no prazo previsto no artigo 72, conformar os respectivos Estatutos e Regulamentos com as normas do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO I
Texto do artigo · p. 15 Sigla e acrónimos CES – Conselho do Ensino Superior. CNAQ – Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade
Texto do artigo · p. 15 do Ensino Superior. CNES – Conselho Nacional do Ensino Superior. CTA – Corpo Técnico e Administrativo. EaD – Ensino à Distância. IES – Instituição (ões) do Ensino Superior. QNQ – Quadro Nacional de Qualificações. QUANQES – Quadro Nacional de Qualificações do Ensino
Texto do artigo · p. 15 Superior.
Texto do artigo · p. 15 SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 15 SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
Texto do artigo · p. 15 de Créditos Académicos. TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação. Glossário:
Texto do artigo · p. 15 A
Texto do artigo · p. 15 Academia – Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 15 Autonomia das instituições do ensino superior – é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 15 C
Texto do artigo · p. 15 Certificação Superior – é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
Texto do artigo · p. 15 Certificado – é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
Texto do artigo · p. 15 Ciclo de formação – é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnico-científicas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
Texto do artigo · p. 15 Conselho do Ensino Superior – é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior – é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Nacional do Ensino Superior – é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
Texto do artigo · p. 15 Conversão de uma instituição do ensino superior – consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) formalização de programas e cursos interinstitucionais;
  2. Número ou marcador, página 8: d) conversão de IES de uma classe para a outra; e
  3. Número ou marcador, página 8: e) criação de novas unidades orgânicas.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. Durante o processo da vistoria pode-se realizar diligências que se mostrem necessárias à avaliação da conformidade dos pedidos e tem lugar tanto na modalidade presencial quanto à distância.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. A vistoria é realizada por uma Comissão que integra representantes de:
  6. Número ou marcador, página 8: a) entidade licenciadora, que a preside;
  7. Número ou marcador, página 8: b) órgão que responde pela área do ensino superior do local onde se pretende instalar a IES ou unidade orgânica;
  8. Número ou marcador, página 8: c) associação e/ou ordem sócio-profissional da área do domínio ou domínios do conhecimento a ser ministradas na IES ou unidade orgânica; e
  9. Número ou marcador, página 8: d) outras entidades, em função da matéria tratada no pedido.
  10. Número ou marcador, página 8: 4. O requerente de vistoria deve prestar a colaboração necessária para a sua correcta realização.
  11. Número ou marcador, página 8: 5. Para os casos de criação de uma nova IES, a vistoria é solicitada até dois anos após a autorização para a sua criação.
  12. Número ou marcador, página 8: 6. A Comissão que faz a vistoria deve elaborar um relatório,
  13. Texto do artigo, página 8: a ser submetido à entidade responsável pelo Subsistema do Ensino Superior junto com as declarações de acreditação prévia, para efeitos de emissão do alvará e início de funcionamento.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 35
  15. Texto do artigo, página 8: (Instalações)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. As instalações das IES devem possuir, cumulativamente, os seguintes elementos iniciais:
  17. Número ou marcador, página 8: a) campus universitário, de acordo com os elementos iniciais definidos no manual de garantia de qualidade sobre as infra-estruturas de IES;
  18. Número ou marcador, página 8: b) salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares em vigor no país;
  19. Número ou marcador, página 8: c) registo académico digital;
  20. Número ou marcador, página 8: d) sala multiuso para reuniões, formações e video- -conferências e outros eventos académico-científicos similares;
  21. Número ou marcador, página 8: e) sala para o corpo docente;
  22. Número ou marcador, página 8: f) espaço livre para os estudantes;
  23. Número ou marcador, página 8: g) bloco administrativo;
  24. Número ou marcador, página 8: h) biblioteca física e virtual;
  25. Número ou marcador, página 9: i) infra-estrutura tecnológica;
  26. Número ou marcador, página 9: j) centro de recursos para casos de modalidade à distância;
  27. Número ou marcador, página 9: k) plataforma digital qualificada para verificar evidências de todas as actividades académicas;
  28. Número ou marcador, página 9: l) laboratórios, oficinas, campos de práticas para os cursos que necessitem;
  29. Número ou marcador, página 9: m) instalações destinadas à prática de actividades desportivas;
  30. Número ou marcador, página 9: n) instalações sanitárias para o corpo docente, pessoal técnico-administrativo e estudantes, garantindo a separação por género; e
  31. Número ou marcador, página 9: o) instalações destinadas à prestação dos primeiros socorros à comunidade académica, na sede da IES e nas unidades orgânicas.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. As instalações físicas devem estar em consonância com o tipo de programas e cursos na modalidade de EaD.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. Os elementos indicados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo,
  34. Texto do artigo, página 9: devem estar adaptados a pessoas com deficiência e necessidades especiais.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  36. Texto do artigo, página 9: (Filiação das instituições de investigação científica às IES)
  37. Texto do artigo, página 9: As Instituições sectoriais de investigação científica podem se filiar em IES para a melhor capitalização das potencialidades e recursos existentes.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  39. Texto do artigo, página 9: (Cuidados de saúde primários)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. As IES, tanto na sua sede, como nas unidades orgânicas que funcionam fora dela, devem dispor de pessoal qualificado e permanente, incluindo instalações com equipamento, material e medicamentos para a preparação dos primeiros socorros à comunidade académica.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. A provisão de outros cuidados de saúde primários ocorre
  42. Texto do artigo, página 9: em observância às normas e padrões definidos pelo sector que superintende a área de saúde.
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  44. Texto do artigo, página 9: (Segurança e higiene)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. Todos os edifícios académicos devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases nocivos.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor clara, sem molduras e ornato, e iluminação adequada.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. As salas de aula, os sanitários, corredores e o recinto das IES devem manter-se limpos e em constante asseio e higienização e conter a distribuição de repositórios de lixo devidamente colocados.
  48. Número ou marcador, página 9: 4. Os sanitários devem apresentar-se devidamente equipados e adaptados para acomodar pessoas com deficiências e necessidades educativas especiais.
  49. Número ou marcador, página 9: 5. Os espaços devem estar equipados com extintores de incêndio e pessoal qualificado para o seu manuseamento.
  50. Número ou marcador, página 9: 6. As instalações devem dispor de rampas e outros meios alternativos para facilitar a deslocação de pessoas com deficiência.
  51. Número ou marcador, página 9: 7. O recinto académico deve ser cercado por uma vedação
  52. Texto do artigo, página 9: convencional.
  53. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade social
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  56. Texto do artigo, página 9: (Bolsas de estudo)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. O Estado, através da entidade criada para o efeito, garante a atribuição e gestão de bolsas de estudo, com quotas pré-estabelecidas e outras formas de apoio e gestão, em função das condições existentes, nos termos seguintes:
  58. Número ou marcador, página 9: a) as bolsas podem ser atribuídas, em todos os ciclos e regimes de estudo, a estudantes economicamente carenciados de instituições públicas e privadas do ensino;
  59. Número ou marcador, página 9: b) a atribuição de bolsas de estudo deve ter como factores de ponderação o desempenho académico e comportamental do beneficiário;
  60. Número ou marcador, página 9: c) nas instituições públicas do ensino superior podem ser consideradas quotas ou reservas, para os grupos de indivíduos mencionados na alínea a) do presente artigo;
  61. Número ou marcador, página 9: d) o disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, não pode prejudicar as condições de acesso ao Ensino Superior;
  62. Número ou marcador, página 9: e) as bolsas de estudo podem obedecer aos planos de formação das Instituições do Ensino Superior;
  63. Número ou marcador, página 9: f) as bolsas podem contemplar estudantes cobertos pelos memorandos de entendimento e jovens com talentos, inovadores e criativos e com bom desempenho académico; e
  64. Número ou marcador, página 9: g) bolsa para o pessoal do ensino superior para assegurar a qualidade do sector de acordo com a lei e as respectivas condições.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. As IES públicas e privadas podem ter iniciativas de atri-
  66. Texto do artigo, página 9: buição de bolsas de estudo.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  68. Texto do artigo, página 9: (Acção social e outros apoios educativos)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. Na sua relação com os estudantes, as IES devem assegurar a existência de um sistema de acção social, bem como de outros apoios que favoreçam o acesso ao ensino superior e à prática de uma frequência bem-sucedida, designadamente:
  70. Número ou marcador, página 9: a) atribuir bolsas de estudo aos estudantes economicamente carenciados que satisfaçam os requisitos da instituição;
  71. Número ou marcador, página 9: b) atribuir bolsas de estudo de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional; e
  72. Número ou marcador, página 9: c) conceder apoios a estudantes com necessidades educativas especiais.
  73. Número ou marcador, página 9: 2. No âmbito do sistema de acção social, as IES concedem apoios directos e indirectos.
  74. Número ou marcador, página 9: 3. São modalidades de apoio social directo:
  75. Número ou marcador, página 9: a) bolsas de estudo; e
  76. Número ou marcador, página 9: b) auxílio de emergência.
  77. Número ou marcador, página 9: 4. São modalidades de apoio social indirecto:
  78. Número ou marcador, página 9: a) acesso à alimentação e ao alojamento;
  79. Número ou marcador, página 9: b) acesso aos serviços de saúde;
  80. Número ou marcador, página 9: c) apoio à actividades culturais e desportivas; e
  81. Número ou marcador, página 9: d) acesso a outros apoios educativos.
  82. Número ou marcador, página 9: 5. Na sua relação com o pessoal das IES, o apoio social deve
  83. Texto do artigo, página 9: beneficiar, igualmente a:
  84. Número ou marcador, página 9: a) docentes;
  85. Número ou marcador, página 9: b) investigadores; e
  86. Número ou marcador, página 9: c) membros do Corpo Técnico e Administrativo.
  87. Número ou marcador, página 10: 6. O apoio social e educativo prestado pela IES está condicionado às possibilidades financeiras, patrimoniais e outras.
  88. Número ou marcador, página 10: 7. No âmbito de acção social, as IES devem dispor de serviços de apoio ao estudante no quadro da sua actividade académica e social, cabendo-lhes:
  89. Número ou marcador, página 10: a) receber reclamações dos estudantes;
  90. Número ou marcador, página 10: b) informar o estudante sobre os seus direitos e encaminhálo para a estrutura adequada à resolução dos seus problemas;
  91. Número ou marcador, página 10: c) promover a integração plena dos estudantes com necessidades educativas especiais na IES, visando a igualdade de oportunidades, entre outras responsabilidades;
  92. Número ou marcador, página 10: d) apoiar os estudantes em todo o seu percurso académico;
  93. Número ou marcador, página 10: e) acompanhar o estágio do estudante;
  94. Número ou marcador, página 10: f) proteger o estudante contra todo o tipo de assédio;
  95. Número ou marcador, página 10: g) incentivar à participação nas actividades da IES de que o estudante faz parte;
  96. Número ou marcador, página 10: h) fomentar o voluntariado e o espírito académico entre os estudantes; e
  97. Número ou marcador, página 10: i) promover actividades complementares, tendo em conta o desenvolvimento pessoal e social dos estudantes.
  98. Número ou marcador, página 10: 8. O funcionamento do serviço de apoio ao estudante deve ser
  99. Texto do artigo, página 10: regido por um regulamento próprio e um código de ética.
  100. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  101. Texto do artigo, página 10: (Apoio à inserção na comunidade)
  102. Número ou marcador, página 10: 1. É da responsabilidade das IES:
  103. Número ou marcador, página 10: a) apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
  104. Número ou marcador, página 10: b) reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais, em tempo parcial, pela IES aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo com a actividade académica;
  105. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho; e
  106. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer incubadoras de empresas, centros de inovação, de desenvolvimento tecnológico e de transferência de tecnologia para o sector produtivo e para as comunidades.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. Como um indicador de desempenho institucional, as IES devem ainda, desenvolver actividades, estudos e outras iniciativas visando promover a empregabilidade e empreendedorismo dos estudantes e graduados por meio de:
  108. Número ou marcador, página 10: a) feiras de emprego em parceria com o sector produtivo;
  109. Número ou marcador, página 10: b) incubadoras de empresas e negócios;
  110. Número ou marcador, página 10: c) estudos de seguimento e monitoria de inserção dos graduados no mercado de trabalho;
  111. Número ou marcador, página 10: d) oficinas de desenvolvimento de competências para empregabilidade e empreendedorismo estudantil; e
  112. Número ou marcador, página 10: e) centros de desenvolvimento de carreira.
  113. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as IES devem
  114. Texto do artigo, página 10: ter um serviço de monitoria de empregabilidade, incluindo uma base de dados fidedigna, acessível, abrangente em relação a todos os programas e cursos de formação e interoperável, com actualização permanente.
  115. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  116. Texto do artigo, página 10: Taxas
  117. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  118. Texto do artigo, página 10: (Pagamento de taxas)
  119. Texto do artigo, página 10: É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  121. Texto do artigo, página 10: (Critérios de fixação das taxas)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. As taxas para os actos de licenciamento e funcionamento de IES são fixadas por zonas num valor que varia de 80 a 160 salários mínimos em vigor na função pública.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. As zonas referidas no número anterior correspondem a:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Zona 1: Cidade de Maputo;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Zona 2: Cidade da Matola, Cidade da Beira e Cidade de Nampula;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Zona 3: Cidade de Xai-Xai, Cidade de Inhambane, Cidade de Maxixe, Cidade de Chimoio, Cidade de Tete, Cidade de Quelimane e Cidade de Nacala;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Zona 4: Cidade de Pemba, Cidade de Lichinga e Distritos (Vilas, Postos Administrativos, localidades e aldeias).
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  129. Texto do artigo, página 10: (Valor das taxas)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. Os valores das taxas para os actos de licenciamento e funcionamento das IES constam do Anexo II, que é parte integrante do presente Regulamento.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas de criação para uma instituição de ensino superior apenas para os domínios de Ciências Naturais, Matemática e Estatística; Tecnologias de Informação e Comunicação; Engenharias, Produção e Construção; Agricultura, Recursos Florestais, Recursos Pesqueiros e Veterinária, gozam de uma redução de 30% em relação às taxas previstas.
  132. Número ou marcador, página 10: 3. Os valores das taxas são revistos e actualizados sempre
  133. Texto do artigo, página 10: que se mostrar necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ensino Superior e das Finanças.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  135. Texto do artigo, página 10: (Destino das taxas)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. O montante proveniente das taxas tem o seguinte destino:
  137. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado; e
  138. Número ou marcador, página 10: b) 60% para a entidade licenciadora.
  139. Número ou marcador, página 10: 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Subsistema
  140. Texto do artigo, página 10: do Ensino Superior e das Finanças decidem, por Diploma Ministerial conjunto, os critérios de utilização da percentagem referida na alínea b) do número anterior.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  142. Texto do artigo, página 10: Alvará e cadastro de informação sobre as IES
  143. Número ou marcador, página 10: Artigo 46
  144. Texto do artigo, página 10: (Alvará)
  145. Número ou marcador, página 10: 1. O alvará habilita o respectivo titular ao exercício de actividades de ensino, investigação e extensão nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que tutela e superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. A atribuição do alvará carece de vistoria.
  147. Número ou marcador, página 11: 3. O alvará deve indicar os domínios de conhecimento oferecidos, os ciclos de formação, as modalidades de ensino e as unidades orgânicas de que dispõe no seu campus principal.
  148. Número ou marcador, página 11: 4. Quando a IES detenha mais de um campus, estes são sujeitos a vistoria e consequente atribuição de alvará.
  149. Número ou marcador, página 11: 5. A criação de novas unidades orgânicas num campus com
  150. Texto do artigo, página 11: alvará carece de vistoria e o respectivo averbamento.
  151. Número ou marcador, página 11: Artigo 47
  152. Texto do artigo, página 11: (Validade do alvará)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. O alvará é válido por um período de cinco (5) anos renovável, mediante requerimento e realização de nova vistoria.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptua-se do previsto no número anterior, em casos
  155. Texto do artigo, página 11: de vicissitudes da IES, suspensão da actividade não autorizada e/ou aplicação das sanções previstas em legislação específica.
  156. Número ou marcador, página 11: Artigo 48
  157. Texto do artigo, página 11: (Renovação do Alvará)
  158. Texto do artigo, página 11: A renovação do alvará é requerida ao dirigente que superintende
  159. Texto do artigo, página 11: o Subsistema do Ensino Superior, até cento e oitenta (180) dias antes do termo da sua validade, e está condicionada à:
  160. Número ou marcador, página 11: a) avaliação institucional;
  161. Número ou marcador, página 11: b) acreditação dos programas e cursos em funcionamento; e
  162. Número ou marcador, página 11: c) realização de vistoria, mediante o pagamento da taxa.
  163. Número ou marcador, página 11: Artigo 49 (Registo no cadastro) As IES devem comunicar à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para efeitos de registo e demais actos administrativos, sobre as seguintes ocorrências:
  164. Número ou marcador, página 11: a) início de funcionamento;
  165. Número ou marcador, página 11: b) nomeação e cessação de funções do dirigente máximo da IES;
  166. Número ou marcador, página 11: c) alteração do pacto social da entidade instituidora; e
  167. Número ou marcador, página 11: d) suspensão, encerramento e a extinção voluntária das actividades.
  168. Número ou marcador, página 11: Artigo 50
  169. Texto do artigo, página 11: (Suspensão voluntária de actividades)
  170. Número ou marcador, página 11: 1. As IES privadas, por razões devidamente fundamentadas, podem suspender voluntariamente as suas actividades, desde que autorizadas pela entidade que superintende a área do ensino superior.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. No caso de suspensão voluntária de actividades, as IES devem salvaguardar, de entre outros, os interesses dos estudantes, docentes, CTA e público, em geral.
  172. Número ou marcador, página 11: 3. O disposto no presente artigo não abrange as situações
  173. Texto do artigo, página 11: de suspensão por motivo de força maior.
  174. Número ou marcador, página 11: Artigo 51
  175. Texto do artigo, página 11: (Encerramento e Extinção voluntária de IES)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentados, podem solicitar o encerramento ou extinção da IES ao Conselho de Ministros.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. Em caso de encerramento ou extinção voluntária
  178. Texto do artigo, página 11: de IES, a entidade instituidora deve salvaguardar dos direitos dos estudantes, CTA e corpo docente e de investigadores, bem como do público em geral, nos termos da legislação vigente.
  179. Número ou marcador, página 11: Artigo 52
  180. Texto do artigo, página 11: (Alteração da localização da IES)
  181. Texto do artigo, página 11: A mudança do local de actividade da IES carece de autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, mediante a realização da vistoria e consequente atribuição de alvará.
  182. Número ou marcador, página 11: Artigo 53
  183. Texto do artigo, página 11: (Dever de informar)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. As IES devem fornecer informação sobre o seguinte:
  185. Número ou marcador, página 11: a) estatísticas referentes ao ensino, investigação, extensão e inovação, de acordo com as instruções, formulários, modelos e prazos consignados no sistema estatístico da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
  186. Número ou marcador, página 11: b) plano e relatório anual;
  187. Número ou marcador, página 11: c) calendário académico do ano seguinte;
  188. Número ou marcador, página 11: d) vagas disponíveis para o ingresso no ano seguinte;
  189. Número ou marcador, página 11: e) candidatos inscritos para os exames de admissão em função das vagas disponíveis para o ano seguinte;
  190. Número ou marcador, página 11: f) editais dos programas e cursos a oferecer; e
  191. Número ou marcador, página 11: g) documentos normativos aprovados pelos órgãos colegiais.
  192. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
  193. Texto do artigo, página 11: do Ensino Superior fixar e actualizar o prazo para a submissão das informações referenciadas no número anterior, através de um diploma específico.
  194. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  195. Texto do artigo, página 11: Supervisão, inspecção, fiscalização e auditoria
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 54
  197. Texto do artigo, página 11: (Supervisão)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. As IES públicas e privadas são objecto de supervisão pela entidade que superintende o ensino superior.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. A supervisão visa promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes para a elevação contínua dos padrões de qualidade do ensino, investigação e extensão nas IES.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. As IES devem promover acções permanentes de supervisão
  201. Texto do artigo, página 11: da actividade dos docentes e respectivas unidades orgânicas.
  202. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  203. Texto do artigo, página 11: (Procedimentos da supervisão)
  204. Número ou marcador, página 11: 1. Compete à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior decidir sobre a composição da equipa de supervisão.
  205. Número ou marcador, página 11: 2. No acto da supervisão deve-se verificar os seguintes aspectos:
  206. Número ou marcador, página 11: a) a conformidade das qualificações do corpo docente;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Se o corpo docente em exercício a tempo inteiro atende a quota estabelecida no presente regulamento;
  208. Número ou marcador, página 11: c) o cumprimento da avaliação do desempenho do corpo docente em função dos critérios estabelecidos pelas IES;
  209. Número ou marcador, página 11: d) a existência e implementação do plano de formação do corpo docente;
  210. Número ou marcador, página 11: e) as condições de trabalho criadas para o corpo docente;
  211. Número ou marcador, página 11: f) a legalidade do vínculo laboral e a situação remuneratória;
  212. Número ou marcador, página 11: g) planos e relatórios de supervisão promovida pelas IES sobre seus docentes e unidades orgânicas;
  213. Número ou marcador, página 12: h) outros aspectos sobre a matéria estabelecidos em legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 12: 3. As recomendações constantes do relatório de supervisão
  215. Texto do artigo, página 12: devem ser integradas no plano de melhoria da IES.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 56
  217. Texto do artigo, página 12: (Inspecção, Fiscalização e Auditoria)
  218. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à inspecção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior realizar acções de inspecção, fiscalização e auditoria às IES.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior determinar a realização de auditorias às IES Públicas.
  220. Número ou marcador, página 12: 3. A inspecção, fiscalização e auditoria podem ser realizadas por outros órgãos, que tenham sido delegados poderes pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  221. Número ou marcador, página 12: 4. As acções de inspecção, fiscalização e auditoria ocorrem
  222. Texto do artigo, página 12: em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
  223. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  224. Texto do artigo, página 12: Ilícitos e regime sancionatório
  225. Número ou marcador, página 12: Artigo 57
  226. Texto do artigo, página 12: (Infracções)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem infracções, nos termos do presente Regulamento
  228. Texto do artigo, página 12: e da Lei do Subsistema do Ensino Superior as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 12: a) admissão de estudantes que não reúnam os requisitos de acesso aos ciclos de formação do Subsistema do Ensino Superior;
  230. Número ou marcador, página 12: b) violação do período de duração dos ciclos de formação do Subsistema do Ensino Superior;
  231. Número ou marcador, página 12: c) funcionamento sem Alvará ou com Alvará fora do prazo;
  232. Número ou marcador, página 12: d) introdução de cursos e programas sem acreditação prévia;
  233. Número ou marcador, página 12: e) falta de submissão à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, de regulamentos indicados na respectiva lei;
  234. Número ou marcador, página 12: f) falta de submissão à entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior, para apreciação e homologação, do plano de desenvolvimento institucional;
  235. Número ou marcador, página 12: g) inobservância da qualificação académica exigível aos Reitores, Vice-Reitores, Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos e Directores das Unidades Orgânicas Académicas e Científicas da IES;
  236. Número ou marcador, página 12: h) actuação fora do âmbito da missão e domínio do conhecimento em que tenha sido autorizado;
  237. Número ou marcador, página 12: i) exercício de actividade com docente(s) com nível académico e qualificações abaixo do exigido por Lei e pelo presente Regulamento;
  238. Número ou marcador, página 12: j) criação de IES e unidades orgânicas sem autorização das entidades competentes;
  239. Número ou marcador, página 12: k) início de funcionamento de IES e unidades orgânicas sem autorização;
  240. Número ou marcador, página 12: l) início de funcionamento de novos programas e cursos interinstitucionais sem autorização;
  241. Número ou marcador, página 12: m) não garantir o acesso às instalações, não facultar informações, documentos necessários para correcta realização da Pré-vistoria;
  242. Número ou marcador, página 12: n) inobservância do dever de colaboração na realização da vistoria;
  243. Número ou marcador, página 12: o) mudança de endereço da IES ou unidade orgânica sem autorização;
  244. Número ou marcador, página 12: p) não cumprimento do dever de comunicar e informar às entidades competentes;
  245. Número ou marcador, página 12: q) incumprimento da sanção de enceramento temporário da IES;
  246. Número ou marcador, página 12: r) funcionamento sem avaliação institucional ou com a declaração de avaliação o institucional caducada;
  247. Número ou marcador, página 12: s) falta de pagamento da multa aplicada pela entidade competente;
  248. Número ou marcador, página 12: t) reincidência na violação de normas de funcionamento;
  249. Número ou marcador, página 12: u) não início do funcionamento após três anos da criação da IES;
  250. Número ou marcador, página 12: v) recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção, fiscalização e auditoria;
  251. Número ou marcador, página 12: w) prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
  252. Texto do artigo, página 12: x) prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
  253. Número ou marcador, página 12: y) violação da legislação laboral vigente;
  254. Número ou marcador, página 12: z) uso de uma denominação não registada, e/ou utilização de uma denominação legalmente reservada a outras Classes de IES; aa) violação dos respectivos estatutos e regulamentos institucionais; bb) inobservância dos princípios estabelecidos na lei do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável; cc) funcionar com a declaração de acreditação de programas, cursos e de avaliação institucional fora do prazo; e dd) violação das condições de funcionamento dos programas ou cursos interinstitucionais.
  255. Número ou marcador, página 12: 2. As infracções previstas no número anterior são passíveis de aplicação de sanções previstas na Lei do Subsistema do Ensino Superior, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 12: Artigo 58
  257. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. O não cumprimento da Lei do ensino superior, das disposições do presente regulamento e demais legislações aplicáveis às IES, está sujeito a aplicação das seguintes sanções de acordo com a natureza e gravidade da infracção:
  259. Número ou marcador, página 12: a) advertência escrita;
  260. Número ou marcador, página 12: b) multa;
  261. Número ou marcador, página 12: c) interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte;
  262. Número ou marcador, página 12: d) suspensão de actividades;
  263. Número ou marcador, página 12: e) descontinuidade de programas ou cursos;
  264. Número ou marcador, página 12: f) encerramento da IES por um período de dois anos; e
  265. Número ou marcador, página 12: g) extinção da IES instituição.
  266. Número ou marcador, página 12: 2. Pela prática de infracções que consubstanciam delitos, estas serão comunicadas às entidades competentes para o devido procedimento.
  267. Número ou marcador, página 12: 3. A aplicação das medidas referidas no n.º 1 é acompanhada
  268. Texto do artigo, página 12: de notificação à instituição de ensino superior visada, que deve sanar as irregularidades constatadas no prazo estipulado na respectiva notificação, quando aplicável.
  269. Número ou marcador, página 12: Artigo 59
  270. Texto do artigo, página 12: (Advertência Escrita)
  271. Número ou marcador, página 12: 1. A advertência escrita é uma medida sancionatória, aplicada para corrigir falhas ou violações menos graves verificadas na actuação das IES públicas e privadas no âmbito do seu funcionamento.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. A sanção de advertência escrita aplica-se, igualmente,
  273. Texto do artigo, página 13: às IES por inobservância dos princípios estabelecidos na lei do Subsistema do Ensino Superior e demais legislações aplicáveis.
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  275. Texto do artigo, página 13: (Multas)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. A multa consiste no pagamento de uma quantia fixada de acordo com o tipo e gravidade das infracções cometidas no funcionamento das IES.
  277. Número ou marcador, página 13: 2. Pelas infracções cometidas no seu funcionamento, às IES
  278. Texto do artigo, página 13: são aplicadas as seguintes multas:
  279. Número ou marcador, página 13: a) pela violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 6 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (sobre o acesso ao ensino superior) – valor correspondente à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
  280. Número ou marcador, página 13: b) pela violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 7 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (ciclos de formação e duração) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  281. Número ou marcador, página 13: c) pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 34 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (início de funcionamento) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  282. Número ou marcador, página 13: d) pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 42 da Lei do Subsistema do Ensino Superior (Apreciação e homologação de regulamentos e plano de desenvolvimento institucional) – valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
  283. Número ou marcador, página 13: e) pela violação do disposto no artigo 4 do presente Regulamento (domínio de conhecimento) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  284. Número ou marcador, página 13: f) pela violação do disposto no artigo 8 do presente Regulamento (Direcção, graus académicos dos dirigentes) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  285. Número ou marcador, página 13: g) pela violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, (condições gerais de docência) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  286. Número ou marcador, página 13: h) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento, (Criação de novas unidades orgânicas nas IES) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  287. Número ou marcador, página 13: i) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 28 do presente Regulamento, (início do funcionamento das IES e unidades orgânicas) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  288. Número ou marcador, página 13: j) pela violação do disposto nos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 32 do presente Regulamento (Programas e cursos Interinstitucionais) - Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  289. Número ou marcador, página 13: k) pela violação do disposto no artigo 35 do presente Regulamento (sobre as instalações) – valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
  290. Número ou marcador, página 13: l) pela violação do disposto no artigo 37 do presente Regulamento (sobre cuidados saúde primários) – valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
  291. Número ou marcador, página 13: m) pela violação do disposto no artigo 38 do presente Regulamento (segurança e higiene) – Valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos;
  292. Número ou marcador, página 13: n) pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 47, do presente Regulamento (validade do Alvará) – Valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos;
  293. Número ou marcador, página 13: o) pela violação do disposto no artigo 49 do presente Regulamento (Registo no cadastro) – valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos;
  294. Número ou marcador, página 13: p) pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 51 do presente Regulamento (encerramento e extinção voluntária de IES) – valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, cuja responsabilização será imputada aos titulares;
  295. Número ou marcador, página 13: q) pela violação do disposto do artigo 52 do presente Regulamento (Alteração da localização da IES) – valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos; e
  296. Número ou marcador, página 13: r) pela violação do disposto no artigo 53 do presente Regulamento (dever de informar) – valor correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos.
  297. Número ou marcador, página 13: 3. As multas referidas no número anterior têm como referência o salário mínimo aplicado na função pública.
  298. Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de reincidência, as multas são agravadas para o dobro.
  299. Número ou marcador, página 13: 5. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
  300. Texto do artigo, página 13: que se mostrar necessário, por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do Ensino Superior e das Finanças.
  301. Número ou marcador, página 13: Artigo 61
  302. Texto do artigo, página 13: (Pagamento de multas)
  303. Número ou marcador, página 13: 1. O pagamento da multa deve ser efectuado no prazo de 30 dias não prorrogáveis, a contar da data da notificação da decisão.
  304. Número ou marcador, página 13: 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
  305. Número ou marcador, página 13: 3. Em caso de não pagamento da multa referida no número 1 do presente artigo, recorrer-se-á a sua cobrança coerciva nos termos da legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 13: 4. O não pagamento da multa dentro do prazo estabelecido
  307. Texto do artigo, página 13: no número 1 do presente artigo, a mesma agrava-se a uma percentagem de 1% por dia.
  308. Número ou marcador, página 13: Artigo 62
  309. Texto do artigo, página 13: (Destino das multas)
  310. Número ou marcador, página 13: 1. O montante resultante das multas aplicadas tem o seguinte destino: a) 40% para o Estado; e b) 60% para a entidade fiscalizadora.
  311. Número ou marcador, página 13: 2. Os Ministros que superintendem as áreas do Subsistema
  312. Texto do artigo, página 13: do Ensino Superior e das Finanças decidem, por Diploma Ministerial conjunto, os critérios de utilização da percentagem referida na alínea b) do número anterior.
  313. Número ou marcador, página 13: Artigo 63
  314. Texto do artigo, página 13: (Interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo seguinte)
  315. Número ou marcador, página 13: 1. Interdição consiste na proibição de admissão de novos estudantes no ano lectivo seguinte.
  316. Número ou marcador, página 13: 2. A interdição de admissão de novos ingressos no ano lectivo
  317. Texto do artigo, página 13: seguinte é aplicável quando constatado o seguinte:
  318. Número ou marcador, página 13: a) falta ou caducidade da declaração de acreditação de programas, cursos e instituição; e
  319. Número ou marcador, página 13: b) falta de pagamento da multa aplicada pela entidade competente.
  320. Número ou marcador, página 14: Artigo 64
  321. Texto do artigo, página 14: (Suspensão das actividades)
  322. Número ou marcador, página 14: 1. Suspensão da actividade é a interrupção temporária do funcionamento de uma IES na sua totalidade ou numa certa unidade orgânica, decorrente da violação das normas inerentes às condições pedagógicas, laborais, infra-estruturais, materiais e humanas.
  323. Número ou marcador, página 14: 2. A suspensão de actividades de uma IES ocorre nas seguintes situações:
  324. Número ou marcador, página 14: a) funcionamento com alvará fora do prazo;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Introdução de programas e cursos sem acreditação prévia; e
  326. Número ou marcador, página 14: c) reincidência na violação das normas de funcionamento.
  327. Número ou marcador, página 14: 3. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no presente artigo, a suspensão é levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
  328. Número ou marcador, página 14: 4. O levantamento da suspensão é condicionado
  329. Texto do artigo, página 14: pela verificação do suprimento das irregularidades pela entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
  330. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  331. Texto do artigo, página 14: (Descontinuidade de programas ou cursos)
  332. Texto do artigo, página 14: A aplicação da sanção de descontinuidade de programas e cursos ocorre nas seguintes situações:
  333. Número ou marcador, página 14: a) funcionar com a declaração de acreditação de programas, cursos e de avaliação institucional fora do prazo;
  334. Número ou marcador, página 14: b) incumprimento dos critérios de composição do corpo docente;
  335. Número ou marcador, página 14: c) funcionamento de programas ou cursos sem acreditação prévia;
  336. Número ou marcador, página 14: d) funcionamento de programas ou cursos fora do domínio de conhecimento autorizado no âmbito de criação da IES ou unidade orgânica; e
  337. Número ou marcador, página 14: e) violação das condições de funcionamento dos programas ou cursos interinstitucionais.
  338. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  339. Texto do artigo, página 14: (Encerramento de IES)
  340. Número ou marcador, página 14: 1. Encerramento da instituição por um período de dois anos é a paralisação temporária das actividades administrativas e lectivas da IES em resultado da constatação de irregularidades graves que exigem a reorganização da instituição.
  341. Número ou marcador, página 14: 2. O encerramento da instituição por um período de dois anos é determinado pela entidade que superintende o subsistema do ensino superior devido ausência da supressão das infracções que tenham ocasionado a suspensão das actividades.
  342. Número ou marcador, página 14: 3. O levantamento do encerramento carece da verificação dos requisitos da autorização do início de funcionamento.
  343. Número ou marcador, página 14: 4. As IES sujeitas ao encerramento devem apresentar um
  344. Texto do artigo, página 14: plano de melhoria e memorando que salvaguarda os direitos dos estudantes, docentes e CTA.
  345. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  346. Texto do artigo, página 14: (Extinção de IES)
  347. Número ou marcador, página 14: 1. Nos termos do presente Regulamento a extinção de uma IES consiste na revogação do alvará e do decreto que autoriza a sua criação pelo Conselho de Ministros.
  348. Número ou marcador, página 14: 2. A extinção de uma IES privada ocorre nas seguintes
  349. Texto do artigo, página 14: situações:
  350. Número ou marcador, página 14: a) tendo sido autorizada, não inicie o seu funcionamento até três anos;
  351. Número ou marcador, página 14: b) a prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
  352. Número ou marcador, página 14: c) a prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas,
  353. Texto do artigo, página 14: ética académica, científica e moral pública; e d) violações graves à legislação laboral vigente.
  354. Número ou marcador, página 14: 3. Em caso de extinção de IES resultante das infracções referidas no número anterior, a entidade instituidora deve garantir a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo, técnico-administrativo corpo docente e de investigador, nos termos da legislação vigente.
  355. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  356. Texto do artigo, página 14: (Instrução do Procedimento de Infracção e Aplicação de sanção)
  357. Número ou marcador, página 14: 1. Compete à Autoridade Competente, no âmbito das actividades de fiscalização e inspecção, a instrução de processos de infracção previstos no presente regulamento.
  358. Número ou marcador, página 14: 2. A instrução do procedimento de infracção para a aplicação das sanções previstas no presente regulamento são definidas por Despacho ou Diploma do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior.
  359. Número ou marcador, página 14: 3. As sanções são aplicadas mediante notificação do Despacho
  360. Texto do artigo, página 14: da Autoridade Competente à IES visada, devendo referir-se a norma infringida.
  361. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  362. Texto do artigo, página 14: (Registo das sanções)
  363. Número ou marcador, página 14: 1. Todas as infracções às disposições da Lei do subsistema do Ensino Superior, do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis, é averbada no Alvará da respectiva IES e registada na entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  364. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que uma IES for sujeita a uma sanção deve,
  365. Texto do artigo, página 14: no prazo de 15 dias úteis após a notificação, remeter o original do seu alvará para efeitos de averbamento.
  366. Número ou marcador, página 14: Artigo 70
  367. Texto do artigo, página 14: (Competência para a aplicação de sanções)
  368. Número ou marcador, página 14: 1. A aplicação das medidas de encerramento da instituição por um período de 2 anos e extinção da instituição é da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  369. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior a aplicação das demais sanções previstas no presente Regulamento.
  370. Número ou marcador, página 14: 3. O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino
  371. Texto do artigo, página 14: Superior pode delegar poderes a outro órgão para aplicação de sanções específicas previstas no presente regulamento.
  372. Número ou marcador, página 14: Artigo 71
  373. Texto do artigo, página 14: (Reclamação e Recursos)
  374. Texto do artigo, página 14: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
  375. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X
  376. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  377. Número ou marcador, página 14: Artigo 72
  378. Texto do artigo, página 14: (Dever de conformação)
  379. Texto do artigo, página 14: As IES em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem conformar-se com os aspectos preconizados nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e 7 do artigo 6; n.º 1 do artigo 10; alínea b) do n.º 1, 2, 3, 4 e 5 ambos do artigo 11; alíneas b) e c) do n.º 1, 2, 3, 4 e 5 ambos do artigo 12, e artigo 35, no prazo de 365 dias.
  380. Número ou marcador, página 15: Artigo 73
  381. Texto do artigo, página 15: (Estatutos e Regulamentos)
  382. Texto do artigo, página 15: As IES devem, no prazo previsto no artigo 72, conformar os respectivos Estatutos e Regulamentos com as normas do presente Regulamento.
  383. Número ou marcador, página 15: ANEXO I
  384. Texto do artigo, página 15: Sigla e acrónimos CES – Conselho do Ensino Superior. CNAQ – Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade
  385. Texto do artigo, página 15: do Ensino Superior. CNES – Conselho Nacional do Ensino Superior. CTA – Corpo Técnico e Administrativo. EaD – Ensino à Distância. IES – Instituição (ões) do Ensino Superior. QNQ – Quadro Nacional de Qualificações. QUANQES – Quadro Nacional de Qualificações do Ensino
  386. Texto do artigo, página 15: Superior.
  387. Texto do artigo, página 15: SINAQES – Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior.
  388. Texto do artigo, página 15: SNATCA – Sistema Nacional de Acumulação e Transferência
  389. Texto do artigo, página 15: de Créditos Académicos. TIC – Tecnologias da Informação e Comunicação. Glossário:
  390. Texto do artigo, página 15: A
  391. Texto do artigo, página 15: Academia – Instituições de Ensino Superior que se dedicam ao ensino em vários domínios, estando autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  392. Texto do artigo, página 15: Autonomia das instituições do ensino superior – é a capacidade para exercer o poder e faculdade que lhes assiste na prossecução das suas missões, observando os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes nos termos da lei.
  393. Texto do artigo, página 15: C
  394. Texto do artigo, página 15: Certificação Superior – é o documento de confirmação de competência técnica conferida por uma instituição do ensino superior a um indivíduo que possui experiência profissional em determinada área específica, e que não confere grau académico.
  395. Texto do artigo, página 15: Certificado – é o documento de confirmação da qualificação conferida e relativa à conclusão, com êxito, de um curso ou programa, de graduação e pós-graduação.
  396. Texto do artigo, página 15: Ciclo de formação – é o período de aprendizagem durante o qual se adquire um conjunto articulado de competências técnico-científicas e sociais, que se expressa através da acumulação de créditos académicos.
  397. Texto do artigo, página 15: Conselho do Ensino Superior – é o órgão de coordenação e articulação do subsistema do ensino superior, de consulta e assessoria ao dirigente que superintende o sector.
  398. Texto do artigo, página 15: Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior – é o órgão de implementação e supervisão do Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior, com funções específicas, deliberativas e reguladoras em matéria de avaliação e acreditação das IES 's.
  399. Texto do artigo, página 15: Conselho Nacional do Ensino Superior – é o órgão consultivo do Governo que funciona no Ministério que superintende o subsistema do ensino superior e exerce a função de articulação e planificação integrada do ensino superior.
  400. Texto do artigo, página 15: Conversão de uma instituição do ensino superior – consiste na passagem desta de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente quanto descendente.
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