I SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 148/2023
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 148
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 43/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior e revoga o Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 24/2023:
- Parágrafo, página 1: Delega ao Ministro que superintende o Subsistema do Ensino Superior a competência para aprovar e alterar os estatutos das Instituições de Ensino Superior privadas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 43/2023
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, Lei que estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior, ao abrigo do artigo 56 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 46/2018, de 1 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular o licenciamento, organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior (IES).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições, abreviaturas, siglas e acrónimos)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, as definições dos termos e expressões, as abreviaturas, siglas e acrónimos, constam do glossário em Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Domínios do conhecimento)
- Texto do artigo, página 1: Constituem domínios do conhecimento os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Educação;
- Número ou marcador, página 1: b) Artes e Humanidade;
- Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Jornalismo e Informação;
- Número ou marcador, página 1: d) Negócios, Administração e Direito;
- Número ou marcador, página 1: e) Ciências Naturais, Matemática e Estatística;
- Número ou marcador, página 1: f) Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 1: g) Engenharias, Produção e Construção;
- Número ou marcador, página 1: h) Agricultura, Recursos Florestais, Recursos Pesqueiros e Veterinária;
- Número ou marcador, página 1: i) Saúde e bem-estar; e
- Número ou marcador, página 1: j) Serviços.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 1: 1. As IES gozam de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia referida no número anterior não obsta que a IES
- Texto do artigo, página 1: seja sujeita a adequação das suas acções às estratégias e planos de desenvolvimento nacional, integração regional e global, bem como as dimensões, indicadores e critérios de qualidade definidos pelo SINAQES.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dimensão, missão, denominação, natureza jurídica e direcção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Dimensão e missão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A dimensão de uma IES classifica-se de acordo com o grau de abrangência em domínios do conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, quanto à dimensão, as IES constituem-se nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) classe A;
- Número ou marcador, página 2: b) classe B;
- Número ou marcador, página 2: c) classe C; e
- Número ou marcador, página 2: d) classe D.
- Número ou marcador, página 2: 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo correspondem às seguintes IES:
- Número ou marcador, página 2: a) classe A: Universidades, Academias Militares e Paramilitares;
- Número ou marcador, página 2: b) classe B: Institutos Superiores Politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: c) classe C: Institutos Superiores; e
- Número ou marcador, página 2: d) classe D: Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Universidade tem como principal missão a realização do ensino, investigação científica, extensão e inovação, em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Academia tem como principal missão a realização do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação, nas áreas militares e paramilitares em vários domínios de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Instituto Superior Politécnico tem como principal missão, em função das potencialidades sócio-económicas e da sua localização, a realização do ensino profissionalizante, da investigação científica, da extensão e inovação em até dois domínios do conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino especializado, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado domínio do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante.
- Número ou marcador, página 2: 8. A Escola Superior tem como principal missão a realização
- Texto do artigo, página 2: do ensino, da investigação científica, da extensão e inovação num determinado ramo de um dos domínios do conhecimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A denominação de uma IES deve fornecer, no seu conteúdo, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) nome da IES;
- Número ou marcador, página 2: b) natureza jurídica da instituição; e
- Número ou marcador, página 2: c) missão que está vocacionada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A IES de natureza pública pode tomar o nome do local onde se pretende instalar.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de existir mais do que uma IES pública no mesmo local, as denominações das IES subsequentes devem conter algum aspecto modificador ou distintivo.
- Número ou marcador, página 2: 4. As IES podem, querendo, possuir patronos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram pela sua contribuição académica e científica, ou personalidades que mereçam consideração e reconhecimento, para efeitos de perpetuação do seu nome ou memória pelos seus feitos em vida.
- Número ou marcador, página 2: 6. A denominação da IES de natureza privada não deve
- Texto do artigo, página 2: conter o nome do local geográfico onde ela se encontra situada, exceptuando os casos em que inclua algum aspecto modificador ou distintivo que destaca a natureza privada da mesma.
- Número ou marcador, página 2: 7. A denominação de uma IES não deve igualar-se ou confundir-se com as denominações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
- Número ou marcador, página 2: 8. A denominação de uma IES não deve ser um conceito vulgar ou banal ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para denominar objectos do senso comum.
- Número ou marcador, página 2: 9. A denominação da IES não deve ser um conceito cujo
- Texto do artigo, página 2: volume ou extensão abranja ou contenha as denominações ou características de IES de outras classes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Universidades, Academias Militares e Paramilitares são dirigidas por um Reitor, que é coadjuvado por Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores são dirigidos por um Director-Geral, que é coadjuvado por Directores-Gerais Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Reitores, Vice-Reitores, Directores-Gerais e Directores- Gerais Adjuntos de IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os dirigentes das Unidades Orgânicas Académicas
- Texto do artigo, página 2: e Científicas das IES devem ser cidadãos com qualificação académica de Doutor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Processo de nomeação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Reitor e Vice-Reitor das Universidades públicas, Academias Militares e Paramilitares ao Presidente da República nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos órgãos colegiais apresentar as propostas de candidatos a Director-Geral e Director-Geral Adjunto de Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores públicas ao Primeiro Ministro nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades privadas são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, de acordo com os respectivos Estatutos, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Directores-Gerais e Directores-Gerais Adjuntos dos
- Texto do artigo, página 2: Institutos Superiores Politécnicos, Institutos Superiores e Escolas Superiores Privados são nomeados, exonerados e demitidos pela entidade instituidora, sob proposta dos respectivos órgãos colegiais competentes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Corpo docente
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Condições gerais de docência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ensino Superior deve realizar-se com docentes altamente qualificados científica e pedagogicamente, obedecendo:
- Número ou marcador, página 2: a) no 1.º ciclo, possuir no mínimo o grau académico de Mestre; e
- Número ou marcador, página 2: b) no 2.º e no 3.º ciclo, possuir o grau académico de Doutor.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal docente exerce função de interesse público definida na legislação específica e no Estatuto de Pessoal Docente.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício da actividade de docência, o pessoal docente das IES deve ter cumulativamente formação psicopedagógica e competências em inovação educativa.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para além do disposto nos números anteriores, os docentes
- Texto do artigo, página 2: da modalidade do ensino a distância devem possuir uma formação específica em metodologias de ensino para esta modalidade de ensino.
- Número ou marcador, página 3: 5. As IES devem ter um plano de formação geral e sectorial do seu pessoal docente e técnico administrativo com o qual apresentam, anualmente, um relatório de implementação aos órgãos e instituições competentes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Docentes e Investigadores das IES da Classe A)
- Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das Universidades, Academias Militares e Paramilitares, deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação; e
- Número ou marcador, página 3: b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, na Instituição, no mínimo, um Doutor por cada 150 estudantes por curso de graduação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Metade dos Doutores a que se refere a alínea b) do número anterior, deve estar vinculado em regime de tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se os docentes e investigadores a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única instituição.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se os docentes e investigadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados para esse efeito em mais de duas IES em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os docentes devem desenvolver actividade de ensino, de investigação e extensão na área da sua especialidade, com competência técnico-científica e pedagógica comprovada.
- Número ou marcador, página 3: 6. No caso específico de Academias Militares e Paramilitares, a docência pode, excepcionalmente, ser exercida por um Corpo de Instrutores especializado para as áreas de Instrução, Treino, Artes Marciais, Educação Física e Desportos, ou similares, sem observar os requisitos fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 7. As categorias e funções do Corpo de Instrutores das Academias Militares e Paramilitares são fixadas em Regulamentos específicos das próprias instituições.
- Número ou marcador, página 3: 8. As demais IES em que ocorram situações análogas
- Texto do artigo, página 3: em cursos de artes e cultura, saúde e similares, devem submeter ao dirigente que superintende ao Subsistema do Ensino Superior, propostas de regulamentação devidamente fundamentadas sobre aspectos específicos do exercício de docência por cidadãos com habilidades e competências técnicas excepcionais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Docentes e investigadores das IES das classes B, C e D)
- Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES das classes B, C e D deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados em legislação específica, para a acreditação dos programas e cursos de formação;
- Número ou marcador, página 3: b) dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, no mínimo um detentor do título de mestre por cada 50 estudantes por curso; e
- Número ou marcador, página 3: c) no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade de ensino ou de investigação, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes detentores do título de mestre devem ter experiência profissional na área em que foi atribuído o título.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior estiverem vinculados em regime laboral de tempo inteiro, só devem ser considerados para esse efeito numa única IES.
- Número ou marcador, página 3: 4. Se os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo estiverem vinculados em regime laboral de tempo parcial, não devem ser considerados, para esse efeito, em mais de duas IES em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: 5. As IES privadas devem ter no seu corpo docente um mínimo de 50% do corpo docente em regime de tempo inteiro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 6. As IES de classe B, C e D abrangidas pelo disposto
- Texto do artigo, página 3: no n.º 8 do artigo 11 do presente Regulamento devem proceder em conformidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Corpo docente de cursos de pós-graduação)
- Texto do artigo, página 3: O corpo docente das IES que oferecem cursos de pós-graduação deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) grau académico de Doutor;
- Número ou marcador, página 3: b) especialidade na área de formação; e
- Número ou marcador, página 3: c) produção cientifica relevante e publicada em revistas cientificas com aprovação em processo de revisão de pares, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Licenciamento e funcionamento das IES
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Processo de licenciamento das IES
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) autorização para a criação; e
- Número ou marcador, página 3: b) autorização para o início do funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Licenciamento das IES pode ser solicitado como resultado da criação, ou das seguintes vicissitudes: conversão, fusão e cisão.
- Número ou marcador, página 3: 3. A autorização para a criação de uma IES é concedida para a construção e o apetrechamento das instalações.
- Número ou marcador, página 3: 4. A autorização para o funcionamento de uma IES é concedida para o início das actividades de ensino, investigação e extensão e nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 3: a) obtenção ou renovação do Alvará de uma IES;
- Número ou marcador, página 3: b) obtenção ou renovação do Alvará de uma Unidade Orgânica; e
- Número ou marcador, página 3: c) mudança de endereço.
- Número ou marcador, página 3: 5. Mudança de endereço está sujeita a vistoria e consequente emissão do respectivo Alvará.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o proponente deve apresentar todos os requisitos previstos no presente Regulamento, incluindo a declaração de acreditação prévia dos programas e cursos.
- Número ou marcador, página 3: 7. Nenhuma IES deve iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora, por via da Acreditação prévia de programas e cursos e da emissão do Alvará.
- Número ou marcador, página 3: 8. A renovação do Alvará implica uma vistoria e apresentação
- Texto do artigo, página 3: de declaração de acreditação Institucional emitida pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências para a autorização da criação de IES)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).
- Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior submeter ao Conselho de Ministros o pedido de autorização para a criação de uma IES, acompanhado do parecer correspondente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de criação de uma IES que tiver apreciação negativa do CNES por duas vezes consecutivas, não pode ser apresentado novamente enquanto não estiverem transcorridos cinco anos, contados a partir da data de comunicação da última decisão.
- Número ou marcador, página 4: 4. A ressubmissão do pedido, nos casos previstos no número anterior, ocorre mediante pagamento da taxa de criação agravada em 20%.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Governo pode delegar no dirigente que superintende
- Texto do artigo, página 4: o Subsistema do Ensino Superior a competência de aprovar e alterar os Estatutos de IES privadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Criação de IES públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Conselho de Ministros a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) relevância e sustentabilidade da instituição proposta; e
- Número ou marcador, página 4: b) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 4: 3. É da responsabilidade da entidade que superintende
- Texto do artigo, página 4: o Subsistema do Ensino Superior enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Comissões instaladoras de IES públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à instituição do Estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública criar uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e de funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com a entidade que tutela o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
- Texto do artigo, página 4: mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) mínimo de 10 anos de experiência na docência no ensino superior e/ou na área de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: b) pelo menos 5 (cinco) publicações nas áreas científicas do domínio da instituição a ser criada;
- Número ou marcador, página 4: c) experiência em desenvolvimento de planos curriculares de cursos relacionados com os domínios do conhecimento da IES a ser estabelecida;
- Número ou marcador, página 4: d) experiência na gestão de cursos, unidades académicas ou de IES; e
- Número ou marcador, página 4: e) experiência na elaboração de normas e regulamentos de IES.
- Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, podem não satisfazer os requisitos indicados nos números anteriores os membros da comissão instaladora que nela tenham responsabilidade para assuntos jurídicos, de património e finanças, ou outros relevantes, os quais não podem exceder a três elementos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Criação de IES privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas colectivas de direito privado podem apresentar à entidade que superintende o Subsistema de Ensino Superior, propostas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES privadas em regime de franquia.
- Número ou marcador, página 4: 3. A ponderação do Conselho de Ministros para autorizar a criação de IES privadas inclui, entre outros, os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) a credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
- Número ou marcador, página 4: b) as provas sobre a relevância e sustentabilidade da IES;
- Número ou marcador, página 4: c) o interesse público que o domínio de conhecimento representa para o desenvolvimento local, regional, nacional e internacional; e
- Número ou marcador, página 4: d) o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental a instruir no pedido de autorização de criação da IES.
- Número ou marcador, página 4: 4. A análise do processo de criação de uma IES privada
- Texto do artigo, página 4: pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no anexo II, que é parte integrante do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Comissões instaladoras de IES privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criar uma IES privada constituir uma comissão instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão dos processos de criação e funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à comissão instaladora de uma IES privada, instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legais estabelecidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão instaladora deve ser composta por um número
- Texto do artigo, página 4: mínimo de 5 (cinco) membros que reúnam os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17, com a excepção prevista no n.º 4 do mesmo artigo do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento segundo a minuta do anexo III do presente regulamento, contendo a assinatura reconhecida do representante do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, em coordenação com os órgãos locais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de autorização para a criação de uma IES referido
- Texto do artigo, página 4: no número anterior deve incluir a solicitação de pré-vistoria e ser acompanhado pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) indicação de classe e tipo, denominação e sede da instituição a criar;
- Número ou marcador, página 4: b) identificação da entidade instituidora;
- Parágrafo, página 5: c) Boletim da República que atesta a natureza jurídica da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: d) indicação do(s) domínio(s) de conhecimentos e cursos a oferecer na abertura da IES, conforme estabelecido no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: e) comprovativo do registo da entidade que superintende a área de Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) certidão de quitação das finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 5: h) identificação dos gestores da entidade instituidora acompanhada dos respectivos Curriculum Vitae e registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: i) declaração de residência do representante do proponente;
- Número ou marcador, página 5: j) demonstração documental da existência de património da instituição e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento da IES;
- Número ou marcador, página 5: k) composição da comissão instaladora instruída com os Curriculum Vitae e comprovativos de qualificações académicas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: l) certidão de reserva de nome;
- Número ou marcador, página 5: m) planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a IES e a respectiva memória descritiva;
- Número ou marcador, página 5: n) título de propriedade ou qualquer outra forma de detenção definitiva do imóvel;
- Número ou marcador, página 5: o) comprovativo do pagamento de taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação da IES;
- Número ou marcador, página 5: p) plano económico e financeiro que garanta a cobertura de despesas inerentes ao investimento inicial e ao funcionamento, por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração;
- Número ou marcador, página 5: q) proposta dos estatutos orgânicos;
- Número ou marcador, página 5: r) parecer das autoridades administrativas de níveis distrital, provincial e central sobre a relevância da IES a ser criada, feito mediante consulta pública;
- Número ou marcador, página 5: s) adequação da proposta de criação de IES aos indicadores demográficos e da população estudantil da região;
- Número ou marcador, página 5: t) natureza dos cursos em função das prioridades do local da sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: u) condições pedagógicas e científicas;
- Número ou marcador, página 5: v) qualificação dos docentes pretendidos de acordo com a modalidade de ensino proposta, seja presencial ou à distância; e
- Número ou marcador, página 5: w) instalações e infra-estruturas tecnológicas adequadas à finalidade a que se propõe, a verificar no acto de pré-vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para além do previsto no número anterior, o pedido de autorização para a criação de IES e unidades orgânicas na modalidade à distância, deve ser acompanhado pelos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 5: a) organograma da IES ou unidade orgânica;
- Número ou marcador, página 5: b) guião metodológico de produção de materiais de estudo;
- Número ou marcador, página 5: c) descrição das condições logísticas e tecnológicas do processo de distribuição dos materiais didáticos; e
- Número ou marcador, página 5: d) capacidade de cobertura territorial, incluindo as possibilidades de acesso e acessibilidade aos meios e plataformas de aprendizagem para os estudantes.
- Número ou marcador, página 5: 4. As instalações adequadas à finalidade a que se propõem,
- Texto do artigo, página 5: devem estar em consonância com os domínios do conhecimento abrangidos pelos programas e cursos na modalidade de EaD e devem ainda compreender:
- Número ou marcador, página 5: a) laboratórios científico-pedagógicos para o ensino presencial e à distância;
- Número ou marcador, página 5: b) bibliotecas física e virtual;
- Número ou marcador, página 5: c) acervos de materiais pedagógicos e audiovisuais;
- Número ou marcador, página 5: d) acervo de sistemas e plataformas digitais para o ensino síncrono e assíncrono; e
- Número ou marcador, página 5: e) existência de centros de recursos de acordo com as dimensões, padrões e indicadores estabelecidos pelo SINAQES.
- Número ou marcador, página 5: 5. Para os cursos que requeiram uso de laboratórios e campos de práticas, o Alvará e a acreditação prévia de programas e cursos será válido apenas para os estudantes inscritos nos locais que reúnam condições de frequentar as aulas de tutoria presencial, aulas práticas e laboratoriais.
- Número ou marcador, página 5: 6. A compatibilidade das propostas com as orientações governamentais em relação aos domínios prioritários de formação, constitui critério determinante para o apoio público ou estatal às iniciativas de criação de IES numa determinada região do País, de acordo com os factores de ponderação seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) densidade populacional;
- Número ou marcador, página 5: b) natureza e relevância dos domínios de formação e dos cursos a ministrar;
- Número ou marcador, página 5: c) presença de docentes qualificados ao nível local;
- Número ou marcador, página 5: d) disponibilidade de graduados de Ensino Secundário Geral, Ensino Técnico Profissional, ou equivalente;
- Número ou marcador, página 5: e) modalidade de ensino;
- Número ou marcador, página 5: f) condições pedagógicas e administrativas da IES a criar; e
- Número ou marcador, página 5: g) confirmação de início de formação de corpo docente, ou de garantia de financiamento do plano de formação de docentes.
- Número ou marcador, página 5: 7. O Governo, sob proposta da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas IES, ou orientar para áreas prioritárias, conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
- Número ou marcador, página 5: 8. O dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior tem a prerrogativa de não aprovar a criação de novas unidades orgânicas ou orientar para áreas prioritárias conforme a localização, potencialidades e necessidades regionais ou locais, tanto para a modalidade presencial, quanto para a modalidade do ensino à distância.
- Número ou marcador, página 5: 9. A recepção do processo referente ao pedido de criação de uma IES está condicionada à junção dos elementos indicados no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 10. O pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido nos primeiros quatro (4) meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 5: 11. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro (24) meses após a data da sua criação, quando a mesma não tenha iniciado o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: 12. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a doze (12) meses, mediante solicitação devidamente fundamentada, endereçada ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 5: 13. A entidade instituidora e qualquer dos seus membros cuja
- Texto do artigo, página 5: IES privada se encontre na situação de caducidade da autorização de criação, ficam inibidos de apresentar um novo pedido no prazo de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de uma IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no país, sempre em parceria com entidades nacionais.
- Número ou marcador, página 6: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 6: a) fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem, ou na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
- Número ou marcador, página 6: c) fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do documento de identificação de residência para estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 6: d) certidão de registo criminal homologado na Embaixada, ou no Consulado da República de Moçambique no país de origem do proponente; e
- Número ou marcador, página 6: e) prova de registo fiscal emitido pelo dirigente que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas, nas modalidades de ensino presencial e à distância, combinadas ou não, e para as funções de investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES.
- Número ou marcador, página 6: 2. A autorização da criação de novas unidades orgânicas académicas consiste na emissão da declaração de acreditação prévia de programas e cursos pela entidade competente e pressupõe vistoria e averbamento do Alvará da IES.
- Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de criação de novas unidades orgânicas académicas fica condicionada à acreditação dos programas e cursos em funcionamento na IES e à avaliação institucional, à luz do SINAQES.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas académicas nas IES em funcionamento, nas modalidades presencial e à distância, são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
- Número ou marcador, página 6: 5. A criação de novas unidades orgânicas num campus
- Texto do artigo, página 6: já existente carece de vistoria e averbamento do alvará.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Introdução de novos programas e cursos nas IES)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sob proposta das unidades orgânicas e por determinação dos órgãos competentes, as IES podem criar novos programas e cursos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A introdução de novos programas e cursos numa IES, nas modalidades presencial e à distância carece de acreditação prévia.
- Número ou marcador, página 6: 3. As normas e demais procedimentos da acreditação prévia prevista no número anterior são estabelecidos pela entidade que garante a implementação e supervisão do SINAQES.
- Número ou marcador, página 6: 4. A acreditação prévia dos novos programas e cursos fica
- Texto do artigo, página 6: condicionada à acreditação de programas e cursos que já estejam em funcionamento na unidade orgânica e à Avaliação Institucional, à luz do SINAQES.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Vicissitudes
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Conversão de IES)
- Número ou marcador, página 6: 1. Entende-se por conversão de uma IES a sua passagem de uma classe para a outra, tanto no sentido ascendente, quanto descendente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Ministros autorizar a conversão de uma IES, conforme recomendação do CNES.
- Número ou marcador, página 6: 3. O procedimento para o pedido de conversação compreende duas fases, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) submissão do pedido de conversação da IES ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior; e
- Número ou marcador, página 6: b) emissão do parecer do CNES.
- Número ou marcador, página 6: 4. O pedido de conversão é da responsabilidade da própria IES, e carece, além dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 20, da apresentação do seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) requerimento de manifestação de interesse endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: b) declaração de acreditação no âmbito da avaliação institucional, à luz do SINAQES;
- Número ou marcador, página 6: c) declaração de acreditação de programas e cursos, tanto em funcionamento, quanto novos;
- Número ou marcador, página 6: d) comprovativo de ausência de infracção ou multas pendentes, passado pelo órgão de inspeção da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: e) alvará actualizado; e
- Número ou marcador, página 6: f) comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- Número ou marcador, página 6: 5. O parecer do CNES para a conversão de IES observa os termos estabelecidos para a criação de uma nova IES, previstos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 6. O processo de conversão obedece aos factores de ponderação
- Texto do artigo, página 6: para a criação de uma nova IES.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Fusão)
- Número ou marcador, página 6: 1. A fusão é a operação pela qual duas ou mais IES se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando a fusão ocorre entre uma IES e uma Unidade Orgânica de outra IES, assume a forma de integração, ficando transferidos os direitos e deveres da Unidade Orgânica à IES.
- Número ou marcador, página 6: 3. A integração de uma Unidade Orgânica, nos termos do número anterior, é autorizada pela entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 6: 4. A fusão entre duas IES é autorizada pelo Governo e deve obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
- Número ou marcador, página 6: 5. A designação da nova IES decorrente de fusão pode ostentar o nome de uma delas, ou de uma terceira afim, obedecendo os procedimentos de criação de uma nova IES.
- Número ou marcador, página 6: 6. A fusão não exime as IES e entidades instituidoras de suas obrigações comerciais e fiscais, bem como dos direitos dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 6: 7. A fusão de IES ocorre nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) necessidade de maximizar a gestão de recursos humanos, administrativos, financeiros e infraestruturais, bem como o complemento de sinergias;
- Número ou marcador, página 6: b) necessidade de consolidação do crescimento institucional, científico e pedagógico; e
- Número ou marcador, página 6: c) outras razões que se mostrem pertinentes.
- Número ou marcador, página 7: 8. Os órgãos colegiais competentes de IES públicas podem, por motivos devidamente fundamentados, requerer a fusão ou integração.
- Número ou marcador, página 7: 9. As entidades instituidoras de IES privadas, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou integração das suas instituições.
- Número ou marcador, página 7: 10. O processo de fusão obedece aos requisitos de criação
- Texto do artigo, página 7: de uma IES.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Cisão)
- Número ou marcador, página 7: 1. A cisão é a operação pela qual uma IES se transforma em duas ou mais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Da cisão de uma IES, nos termos do número anterior, ocorre a transferência total ou parcial do seu património para duas ou mais IES.
- Número ou marcador, página 7: 3. O procedimento da cisão considera os resultados de uma avaliação, ouvidos os órgãos competentes para decidir sobre a criação de uma IES.
- Número ou marcador, página 7: 4. A cisão de uma IES é autorizada pelo Governo e deve
- Texto do artigo, página 7: obedecer os procedimentos de criação de uma nova IES.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Notificações)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior notificar o requerente no prazo de trinta (30) dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
- Número ou marcador, página 7: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior
- Texto do artigo, página 7: é remetida ao órgão que responde pela área do Ensino Superior, no local onde a instituição pretende se instalar.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Funcionamento das IES
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Autorização do início de funcionamento das IES e unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o início do funcionamento das IES e unidades orgânicas, mediante:
- Número ou marcador, página 7: a) apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, passada pela entidade competente; e
- Número ou marcador, página 7: b) realização da vistoria pela entidade licenciadora e emissão do respectivo alvará.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete a entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, emitir a Declaração de Acreditação Prévia de programas e cursos, para início de funcionamento de IES nas modalidades de ensino presencial e à distância, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no SINAQES.
- Número ou marcador, página 7: 3. Nenhuma Instituição da modalidade EaD deve iniciar
- Texto do artigo, página 7: o funcionamento sem a devida autorização pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, mediante a emissão do correspondente alvará.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Programas e cursos à distância)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os programas e cursos à distância devem ter como base um quadro curricular que compreende:
- Número ou marcador, página 7: a) planos de estudo de acordo com os domínios do conhecimento licenciados para a IES;
- Número ou marcador, página 7: b) explicitação da concepção de cada curso e programas à distância, em termos de momentos de aulas puramente à distância, tutorias presenciais, aulas práticas e labo-ratoriais e demais tipos de aulas;
- Número ou marcador, página 7: c) descrição de actividades educativas obrigatórias, como estágios curriculares, práticas laboratoriais e de campo, defesa de trabalho de conclusão de cursos e componentes de controle de frequências dos estudantes;
- Número ou marcador, página 7: d) condições de acesso dos estudantes aos cursos e programas;
- Número ou marcador, página 7: e) número de vagas para os programas e cursos;
- Número ou marcador, página 7: f) descrição da componente de apoio e atendimento ao estudante, incluindo a descrição das instalações físicas e tecnologias para a mediação didácticopedagógico; e
- Número ou marcador, página 7: g) componente de avaliação dos estudantes.
- Número ou marcador, página 7: 2. O funcionamento de centros de recursos carece de apresentação da declaração de acreditação prévia dos programas e cursos, e vistoria para a atribuição do alvará.
- Número ou marcador, página 7: 3. A definição da estrutura, organização e funcionamento do Centro de Recurso compete a cada IES devendo assegurar:
- Número ou marcador, página 7: a) corpo docente qualificado para EaD;
- Número ou marcador, página 7: b) programação de actividades práticas e laboratoriais;
- Número ou marcador, página 7: c) recursos pedagógicos bibliográficos e tecnológicos e de apoio à aprendizagem na modalidade EaD;
- Número ou marcador, página 7: d) pessoal técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 7: e) infra-estrutura com as devidas facilidades de mobilidade e aprendizagem; e
- Número ou marcador, página 7: f) programação de actividade de ensino, investigação, extensão e inovação com relevância para o desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 7: 4. As IES e as unidades orgânicas não devem realizar o ensino
- Texto do artigo, página 7: conducente à obtenção de graus académicos fora da sua missão ou finalidades.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES)
- Texto do artigo, página 7: O processo de autorização para o início de funcionamento de novas IES obedece a duas etapas:
- Número ou marcador, página 7: a) acreditação prévia dos programas e cursos; e
- Número ou marcador, página 7: b) realização de vistoria seguida de emissão do respectivo alvará.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Autorização para o funcionamento de novas IES ou unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica, deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, devendo incluir a solicitação de vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de acreditação prévia dos programas e cursos deve ser submetido à entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
- Número ou marcador, página 7: 3. O pedido de início de funcionamento de uma nova IES ou unidade orgânica deve observar os procedimentos e as ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos programas, cursos ou unidades orgânicas com vista à organização e verificação da conformidade do seu pedido.
- Número ou marcador, página 7: 4. O processo de acreditação prévia dos cursos e/ou programas
- Texto do artigo, página 7: deve ser realizado num prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da data do início de avaliação.
- Número ou marcador, página 8: 5. Os pedidos de acreditação de novos cursos e/ou programas devem ser submetidos em momentos ou vagas estabelecidas por calendário aprovado e divulgado anualmente em edital da entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES.
- Número ou marcador, página 8: 6. A decisão sobre o pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 8: 7. As solicitações de autorização para o funcionamento
- Texto do artigo, página 8: de uma IES e unidades orgânicas devem ser requeridas ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, nos últimos quatro (4) meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e da legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Programas e cursos interinstitucionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior autorizar o funcionamento de novos programas e/ou cursos interinstitucionais nas IES, mediante a observância dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) requerimento de pedido de autorização endereçado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 8: b) apresentação de memorando de entendimento entre as IES para o efeito;
- Número ou marcador, página 8: c) declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente; e
- Número ou marcador, página 8: d) existência de condições infra-estruturais e tecnológicas funcionais verificadas por via de vistoria.
- Número ou marcador, página 8: 2. As IES podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 8: 3. O corpo docente do programa ou curso da instituição hospedeira, deve representar a maior percentagem.
- Número ou marcador, página 8: 4. Se a entidade instituidora de uma IES for estrangeira, a proposta curricular deve ser avaliada e homologada pela entidade que garante a implementação e supervisão do SNAQES, observando o Quadro Curricular da IES nacional hospedeira.
- Número ou marcador, página 8: 5. Para casos de programas e cursos interinstitucionais nacionais, a certificação deve ter até duas titulações.
- Número ou marcador, página 8: 6. Em casos de programas e cursos com instituições estrangeiras, a certificação deve contemplar até no máximo duas titulações.
- Número ou marcador, página 8: 7. Para autorização do funcionamento de Programas
- Texto do artigo, página 8: de Mestrado e Doutoramento, as IES, incluindo as parceiras, devem apresentar declaração de avaliação institucional à luz do SINAQES.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Pré-Vistoria)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Pré-vistoria consiste na visita ao local indicado pelo proponente para verificar a conformidade dos requisitos de criação referidos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 43/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 24/2023 Resolução n.º 24/2023