Decreto n.º 46/2018

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Decreto n.º 46/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior de modo a adequa-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As Instituições do Ensino Superior (IES) em activida- de antes da entrada em vigor do presente Decreto devem proceder à regularização dos aspectos preconizados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10 e na alínea c) do n.º 1 artigo 24 do Regulamento em anexo, no período de três anos, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Licenciamento
Texto do artigo · p. 1 e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das Instituições do Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, no quadro da sua autonomia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todas as IES públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Número ou marcador · p. 1 1. A universidade tem como missão principal a realização do ensino superior teórico e aplicado, e investigação científica fundamental e aplicada em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade, e actividades de extensão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Educação;
Número ou marcador · p. 1 b) Humanidade e Artes;
Número ou marcador · p. 1 c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
Número ou marcador · p. 1 d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Engenharias, Indústria e Construção;
Número ou marcador · p. 1 f) Agricultura;
Número ou marcador · p. 1 g) Saúde e bem-estar;
Número ou marcador · p. 1 h) Serviços.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino superior teórico especializado num dos domínios do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Educação;
Número ou marcador · p. 1 b) Humanidade e Artes;
Número ou marcador · p. 1 c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
Número ou marcador · p. 1 d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 1 e) Engenharias, Indústria e Construção;
Número ou marcador · p. 1 f) Agricultura;
Número ou marcador · p. 1 g) Saúde e bem-estar;
Número ou marcador · p. 1 h) Serviços.
Número ou marcador · p. 1 3. A Escola Superior tem como missão a realização do
Texto do artigo · p. 1 ensino superior num determinado ramo de algum dos domínios do conhecimento referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Instituto Superior Politécnico tem como missão a oferta de formações profissionalizantes e práticas em domínios como Engenharias, Indústria, Construção, Agricultura entre outros.
Número ou marcador · p. 2 5. Academia tem como missão o ensino e a prática em áreas específicas das artes ou da técnica.
Número ou marcador · p. 2 6. As IES não podem realizar o ensino ou formação
Texto do artigo · p. 2 conducente à obtenção de graus académicos fora das suas missões ou vocações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dimensão, Designação e Direcção das IES
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Dimensão)
Número ou marcador · p. 2 1. A dimensão de uma instituição do ensino superior é o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as IES, quanto à dimensão, constituem-se nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe A;
Número ou marcador · p. 2 b) Classe B;
Número ou marcador · p. 2 c) Classe C;
Número ou marcador · p. 2 d) Classe D;
Número ou marcador · p. 2 e) Classe E.
Número ou marcador · p. 2 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo
Texto do artigo · p. 2 correspondem às seguintes Instituições do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe A: Universidades e Academias Militares e Policiais;
Número ou marcador · p. 2 b) Classe B: Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Classe C: Institutos Superiores Politécnicos;
Número ou marcador · p. 2 d) Classe D: Escolas Superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) Classe E: Outras Academias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Designação)
Número ou marcador · p. 2 1. A designação da IES deve, no seu conteúdo, fornecer as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) A natureza jurídica da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Os domínios do conhecimento a que está vocacionada;
Número ou marcador · p. 2 c) Localização geográfica no território nacional, se a instituição for de natureza pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A IES de natureza pública toma o nome do local onde se encontra situada, além do disposto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Em caso de existir mais do que uma universidade pública no mesmo local, as designações devem conter algum aspecto modificador ou distintivo, mantendo-se a constante da sua natureza pública.
Número ou marcador · p. 2 4. As IES, além de nomes próprios, podem, querendo, possuir patronos.
Número ou marcador · p. 2 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram na sua contribuição académica e científica, ou personalidades que, embora não tenham relação com os assuntos académicos e científicos, mereçam consideração e reconhecimento para efeitos de perpetuação do seu nome ou memoria pelos seus feitos em vida.
Número ou marcador · p. 2 6. A designação da IES de natureza privada não pode conter o nome do local onde ela se encontra situada se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
Número ou marcador · p. 2 7. A IES de natureza privada não pode usar o nome oficial do
Texto do artigo · p. 2 país se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
Número ou marcador · p. 2 8. A designação da IES não deve ser um conceito cujo volume ou extensão abranja ou contenha as designações ou características de IES de outras classes.
Número ou marcador · p. 2 9. A designação de uma IES não pode ser um conceito que limita a possibilidade de existência de outras IES da mesma classe.
Número ou marcador · p. 2 10. A designação de uma IES não deve igualar-se ou confundir- se com as designações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
Número ou marcador · p. 2 11. A designação de uma IES não pode ser um conceito vulgar
Texto do artigo · p. 2 ou banal, ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para designar objectos do senso comum.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. As Universidades e Academias Militares e Policiais são dirigidas por Reitores.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, os Reitores são coadjuvados por Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 2 3. As Faculdades são dirigidas por Directores ou Decanos e Directores Adjuntos.
Número ou marcador · p. 2 4. Os Departamentos Académicos são dirigidos por Chefes de Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 2 5. Os Reitores e Vice-Reitores são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
Número ou marcador · p. 2 6. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior.
Número ou marcador · p. 2 7. No exercício das suas funções, os Directores-Gerais de Instituto Superior são coadjuvados por Directores-Gerais Adjuntos de Instituto Superior.
Número ou marcador · p. 2 8. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos
Texto do artigo · p. 2 de Instituto Superior são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente da República sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais e das Academias Militares e Policiais.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Primeiro-Ministro nomear, exonerar e demitir
Texto do artigo · p. 2 os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos de IES públicas, designadamente, dos Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Corpo Docente
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Condições Gerais de Docência)
Número ou marcador · p. 2 1. O ensino superior realiza-se com docentes altamente qualificados, habilitados com o grau académico de Doutor, na área técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
Número ou marcador · p. 2 2. O pessoal docente exerce uma função de interesse público e
Texto do artigo · p. 2 tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável e do Estatuto de Pessoal Docente.
Número ou marcador · p. 3 3. Não podem exercer funções de docente e assistente os indivíduos que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado, em penas inibitórias do exercício de funções públicas, nos termos da legislação penal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Corpo docente das IES da Classe A)
Número ou marcador · p. 3 1. O corpo docente das IES da classe A deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título na instituição, no mínimo, um doutor por cada 150 estudantes por curso;
Número ou marcador · p. 3 c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo inteiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
Texto do artigo · p. 3 e c) do número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) Se em regime de tempo inteiro, só podem ser considerados para esse efeito numa única instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Corpo docente das IES das classes B, C, D e E)
Número ou marcador · p. 3 1. O corpo docente das IES das classes B, C, D e E deve satisfazer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Preencher para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
Número ou marcador · p. 3 b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de mestre ou grau de doutor por cada 50 estudantes por curso;
Número ou marcador · p. 3 c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade docente ou investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
Número ou marcador · p. 3 2. Os docentes detentores do título de mestre devem desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
Número ou marcador · p. 3 3. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
Texto do artigo · p. 3 e c) do n.º 1, devem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Considerados em regime de tempo inteiro numa única instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Considerados em regime de tempo parcial, não em mais de duas instituições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Processo de Licenciamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases: a autorização para a criação e a autorização para o início do funcionamento:
Número ou marcador · p. 3 a) A autorização para a criação de uma IES é concedida para a preparação de condições que têm em vista:
Texto do artigo · p. 3 a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) A autorização para o funcionamento da instituição de ensino superior é concedida para o inicio das actividades de ensino, investigação e extensão, sendo indispensável que todos os requisitos legalmente estabelecidos para a organização de ciclos de formação, acumulação e transferência de créditos e para garantia da qualidade tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de um processo de avaliação externa para efeitos de acreditação previa dos cursos e de uma vistoria.
Número ou marcador · p. 3 2. Nenhuma IES pode iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências para a autorização da criação de IES)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministério que superintende o ensino superior tramitar ao Conselho de Ministros, acompanhados do correspondente parecer os pedidos de autorização para a criação de IES.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação de uma IES, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
Número ou marcador · p. 3 4. O pedido de criação da IES que tiver apreciação negativa do
Texto do artigo · p. 3 Conselho Nacional do Ensino Superior duas vezes, não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do parecer, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências para autorização do início de funcionamento das IES)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o início do funcionamento de IES, mediante:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentação da declaração de acreditação prévia dos cursos, passada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovação da vistoria pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior na modalidade à distância.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância
Texto do artigo · p. 3 estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base do Regulamento do Ensino à Distância.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Criação de IES Públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 2. A ponderação do Governo para a autorização da criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) Relevância e sustentabilidade, para o Estado, da instituição proposta;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação de IES;
Número ou marcador · p. 4 c) Capacidade do Governo para criar condições que garantam o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para o funcionamento e desenvolvimento das IES;
Número ou marcador · p. 4 d) O interesse público que um determinado conhecimento ou área representa.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Ministério responsável pelo ensino superior incumbe
Texto do artigo · p. 4 enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas, do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Públicas)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe à instituição do estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública, criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases: do processo de criação e do funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com o Ministério responsável pelo ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
Texto do artigo · p. 4 Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Criação de IES Privada)
Número ou marcador · p. 4 1. Pessoas colectivas de direito privado podem apresentar ao Ministério que superintende a área de ensino superior, iniciativas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES em regime de franquia.
Número ou marcador · p. 4 3. A ponderação do Conselho de Ministros para a autorização
Texto do artigo · p. 4 da criação de instituições de ensino superior privadas inclui, entre outros critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) A credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
Número ou marcador · p. 4 b) As provas sobre a relevância e sustentabilidade da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) O cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação da IES.
Número ou marcador · p. 4 4. A análise do processo de criação de uma IES privada pelo Ministério que superintende o ensino superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no artigo 27 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe à Pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criação de uma IES privada criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases do processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à Comissão Instaladora de uma IES privada instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e pedido de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
Texto do artigo · p. 4 Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento especial para o efeito, com a assinatura reconhecida do representante do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior, acompanhado dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Designação e classe da IES que se pretende criar;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificação da Entidade Proponente;
Número ou marcador · p. 4 c) Cópia autenticada da documentação comprovativa da existência legal da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 4 d) Comprovativo do registo no Ministério de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Cópia de documentação das finanças que comprova a regularização do pagamento dos impostos;
Número ou marcador · p. 4 f) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da entidade proponente;
Número ou marcador · p. 4 g) Identificação dos gestores da entidade proponente acompanhada dos respectivos curricula vitae e registo criminal;
Número ou marcador · p. 4 h) Curriculum Vitae do representante do proponente;
Número ou marcador · p. 4 i) Declaração de residência do representante do proponente;
Número ou marcador · p. 4 j) Sede da futura IES;
Número ou marcador · p. 4 k) Demostração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma IES;
Número ou marcador · p. 4 l) Indicação do(s) domínio(s) da formação a oferecer;
Número ou marcador · p. 4 m) Composição da Comissão Instaladora;
Número ou marcador · p. 4 n) Curriculum Vitae e provas de qualificações académicas dos Membros da Comissão Instaladora;
Número ou marcador · p. 4 o) Proposta de Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 4 p) Certidão de reserva de Nome;
Número ou marcador · p. 4 q) Título de propriedade do imóvel ou contracto-promessa de arrendamento das instalações por um período de pelo menos 5 anos;
Número ou marcador · p. 4 r) Planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
Número ou marcador · p. 4 s) No caso em que as instalações existam, memória descritiva acompanhada da respectiva planta do imóvel onde se pretende instalar a IES;
Número ou marcador · p. 5 t) Comprovativo do pagamento da taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação de uma IES pelo Ministério que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A recepção do processo referente ao pedido de criação pelo Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à junção cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no País, mas sempre em parceria com entidades nacionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 18, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem ou na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do Documento de Identificação de Residência para Estrangeiros (DIRE);
Número ou marcador · p. 5 d) Certidão de Registo Criminal do país de origem;
Número ou marcador · p. 5 e) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação pelo
Texto do artigo · p. 5 Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES, mediante apresentação da declaração de acreditação prévia passada pela entidade competente e realização de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 2. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas nas IES em funcionamento são estabelecidos pelo Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 3. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e
Texto do artigo · p. 5 cadastro de novas unidades orgânicas nas IES, na modalidade à distância, em funcionamento, são estabelecidos pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Introdução de novos cursos e/ou programas nas IES)
Número ou marcador · p. 5 1. As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação
Texto do artigo · p. 5 dos órgãos de gestão da IES pública ou privada, podem criar novos cursos e/ou programas e compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o funcionamento de novos cursos e/ou programas nas IES, mediante apresentação da Declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 3. A acreditação prévia e registo de novos cursos e/ou
Texto do artigo · p. 5 programas é condição obrigatória para a sua introdução sempre que tal ocorra após acreditação prévia da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Autorização para o início de funcionamento de novas IES, ou unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 5 1. O processo de autorização para o início de funcionamento obedece duas etapas:
Número ou marcador · p. 5 a) Acreditação prévia dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 b) Realização de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 5 3. O requerimento referido no n.º 2 deve incluir a solicitação de vistoria.
Número ou marcador · p. 5 4. O requerente do início de funcionamento de uma nova IES, unidade orgânica, curso e/ou programa deve usar os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos cursos para a organização e verificação da conformidade do seu pedido de acreditação prévia dos cursos.
Número ou marcador · p. 5 5. O pedido de acreditação prévia dos cursos deve ser apresentado ao Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 5 6. O pedido de acreditação prévia dos cursos, na modalidade à
Texto do artigo · p. 5 distância, deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 5 1. A entidade que superintende o ensino superior é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de IES.
Número ou marcador · p. 5 2. A vistoria é realizada por uma Comissão que integra representantes de:
Número ou marcador · p. 5 a) Entidade licenciadora, que a preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Órgão que superentende o ensino superior no local onde se pretende instalar a instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras entidades, em função da matéria tratada no pedido.
Número ou marcador · p. 5 3. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
Texto do artigo · p. 5 a correcta realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Instalações)
Número ou marcador · p. 5 1. As instalações das IES devem possuir, cumulativamente, os seguintes elementos iniciais:
Número ou marcador · p. 5 a) Instalações para o campus universitário;
Número ou marcador · p. 5 b) Salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares em vigor no país;
Número ou marcador · p. 5 c) Registo académico digital;
Número ou marcador · p. 6 d) Sala multiuso para o desenvolvimento de actividades várias;
Número ou marcador · p. 6 e) Sala para o corpo docente;
Número ou marcador · p. 6 f) Espaço livre para os estudantes;
Número ou marcador · p. 6 g) Bloco administrativo;
Número ou marcador · p. 6 h) Biblioteca;
Número ou marcador · p. 6 i) Laboratórios, apenas para cursos que necessitem de laboratórios;
Número ou marcador · p. 6 j) Instalações destinadas à prática de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 6 k) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo docente, técnico-administrativo e os estudantes de ambos os sexos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os elementos indicados no n.º 1 devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
Número ou marcador · p. 6 3. Nenhuma IES pode abrir Unidades Orgânicas sem que as
Texto do artigo · p. 6 suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e j), k) do n.º 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Cuidados primários de saúde)
Texto do artigo · p. 6 As IES, tanto na sua sede, como nas unidades orgânicas que funcionam fora dela, devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros à comunidade académica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Segurança e higiene)
Número ou marcador · p. 6 1. Todos os edifícios académicos devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases nocivos.
Número ou marcador · p. 6 2. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor clara, sem molduras e ornato, e iluminação adequada.
Número ou marcador · p. 6 3. Os espaços devem estar equipados com extintores de incêndio.
Número ou marcador · p. 6 4. O recinto académico deve ser cercado por uma vedação
Texto do artigo · p. 6 Convencional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 6 a) A taxa de autorização para a criação da IES é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no sector não financeiro;
Número ou marcador · p. 6 b) A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da IES é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no sector não financeiro.
Número ou marcador · p. 6 2. Os valores das taxas são revistos e actualizados, sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do ensino superior e das finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. O montante proveniente das taxas tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) 40% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Prazos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Processo de autorização para a criação de IES)
Número ou marcador · p. 6 1. O Pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido ao Ministério que tutela o ensino superior nos primeiros três meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 6 2. A aceitação do Pedido de autorização para a criação de IES pelo Ministro que superintende o ensino superior deve ser comunicada ao requerente num prazo de 30 dias depois da sua recepção.
Número ou marcador · p. 6 3. Constitui condição para a aceitação do pedido de autorização para a criação de uma IES a observância de todos os requisitos que constam do presente regulamento e legislação aplicável dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 4. O prazo máximo de resposta ao pedido de autorização para
Texto do artigo · p. 6 a criação de uma IES é de dezoito meses contados a partir da data da aceitação do pedido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Processo de autorização para o funcionamento de IES)
Número ou marcador · p. 6 1. O processo de autorização para o funcionamento de IES compreende duas fases:
Número ou marcador · p. 6 a) Acreditação prévia dos cursos;
Número ou marcador · p. 6 b) Realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 6 2. O processo de acreditação prévia dos cursos, deve ser realizado num prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da aceitação do pedido para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 3. Os pedidos de acreditação de novos cursos devem ser submetidos nos primeiros três meses do ano civil.
Número ou marcador · p. 6 4. A decisão sobre o Pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo Ministro que superintende o ensino superior, deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de 60 dias uteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
Número ou marcador · p. 6 5. As solicitações de autorização para o funcionamento
Texto do artigo · p. 6 de IES e unidades orgânicas devem ser dirigidas ao Ministério de tutela, nos últimos três meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e de toda a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Notificações)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministro que superintende o sector do ensino superior notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
Número ou marcador · p. 6 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 6 remetida à entidade que representa o Ministério que superintende
Texto do artigo · p. 6 o ensino superior, no local onde a instituição pretende instalar-se.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Alvará e cadastro de informação sobre as IES
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31 (Alvará)
Número ou marcador · p. 6 1. Para a actividade do Ensino Superior, o alvará habilita o respectivo titular ao exercício de actividades de ensino, investigação e extensão, nos termos em que o pedido tiver sido
Texto do artigo · p. 7 autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que superintende o sector do ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o disposto no artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Para o funcionamento da instituição de ensino superior, o Alvará é valido por um período de cinco anos renováveis mediante requerimento e realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada, violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor na República de Moçambique, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 4. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro meses após a data da sua criação, sem que a mesma tenha iniciado as actividades docentes.
Número ou marcador · p. 7 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 7 por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Registo no cadastro)
Número ou marcador · p. 7 1. As IES devem comunicar à entidade que superintende o sector do ensino superior, para efeitos de registo, sobre os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) O início de funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) A transmissão e cessão de exploração da IES;
Número ou marcador · p. 7 c) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 7 d) O encerramento temporário ou definitivo;
Número ou marcador · p. 7 e) A dissolução da instituição do ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 2. O encerramento temporário referido na alínea d) do n.º 1 deste artigo, não deve exceder a noventa dias, contados a partir da data da comunicação.
Número ou marcador · p. 7 3. O prazo declarado no n.º 2, deste artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
Número ou marcador · p. 7 4. Decorridos cento e oitenta dias declarados no n.º 2
Texto do artigo · p. 7 e n.º 3, deste artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza a criação da IES, mediante o parecer de uma comissão de vistoria, procederá conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Alteração de Actividade e encerramento definitivo de IES)
Número ou marcador · p. 7 1. A alteração de actividade e a mudança do local de actividade das IES carece de autorização do Ministério que superintende o ensino superior, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O encerramento definitivo de IES deve ser requerido à
Texto do artigo · p. 7 entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Fiscalização, Sanções e Multas
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de inspecção)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende o ensino superior e outros órgãos competentes proceder à fiscalização das IES e das actividades por elas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A inspecção também pode ser exercida por outros órgãos, que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 3. Os órgãos referidos nos números anteriores do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, podem, no exercício das funções, solicitar a colaboração das forças de defesa e segurança ou administrativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de inspecção)
Número ou marcador · p. 7 1. A inspecção das IES referida no artigo anterior compreende a forma de:
Número ou marcador · p. 7 a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
Texto do artigo · p. 7 inspecções multissectoriais ou conjuntas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que, os funcionários competentes na inspecção tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação e funcionamento de IES constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Informações fornecidas pelas IES)
Texto do artigo · p. 7 As IES obrigam-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Fornecer informações estatísticas sobre os efectivos escolares, o corpo docente, o corpo técnicoadministrativo, os espaços educativos, o aproveitamento académico e o relatório anual, de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério que superintende o ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Facultar o acesso à informação aos técnicos do Ministério que superintende o ensino superior, quando estejam em serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) Implementar os planos de estudo e programas de forma correcta;
Número ou marcador · p. 7 d) Fornecer informações, sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Divulgar no seio da comunidade académica as disposições que regulam o seu funcionamento, assim como todas aquelas que são emanadas pelo Ministério que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Encerramento e suspensão voluntária de IES)
Número ou marcador · p. 8 1. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento ou suspensão dos estabelecimentos de ensino mediante autorização do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 2. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento de cursos, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 8 3. Os titulares de IES, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou incorporação de suas instituições, mediante autorização do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 4. Os pedidos referidos nos números anteriores são submetidos ao Ministro que superintende o ensino superior até noventa dias antes do início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 8 5. O encerramento ou suspensão não autorizada de IES e cursos está sujeita a sanções.
Número ou marcador · p. 8 6. Em caso de encerramento ou suspensão voluntária de IES,
Texto do artigo · p. 8 as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Sanções)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 8 a) Multa;
Número ou marcador · p. 8 b) Suspensão das actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Encerramento da instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Multas)
Número ou marcador · p. 8 1. Pelas infracções cometidas no funcionamento, às instituições
Texto do artigo · p. 8 de ensino superior são aplicáveis as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela violação do disposto no artigo 17 da Lei do Ensino Superior (dever de informar) – valor correspondente a (250) duzentos e cinquenta salários mínimos praticadas no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela violação do disposto nos artigos 12, 13 e 22 (início de funcionamento) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela violação do disposto no artigo 3 (missão da instituição) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Pela violação do disposto no artigo 6 sobre o nível académico dos dirigentes máximos – valor correspondente a (100) cem salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Pela violação do disposto no artigo 8 sobre as condições gerais de docência (composição, nível académico, percentagem e outros) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Pela violação do disposto nos artigos 24 e outros sobre as condições das infra-estruturas (laboratórios, salas de informática, instalações desportivas, vedação, poluição sonora e outras) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Pela violação do disposto no artigo 25 sobre cuidados primários de saúde – valor correspondente a (50) cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) Pela violação do disposto no artigo 31 sobre prazo de vigência do Alvará – valor correspondente a
Texto do artigo · p. 8 (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de reincidência, as multas serão agravadas para o dobro.
Número ou marcador · p. 8 3. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
Texto do artigo · p. 8 que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem o ensino superior e as Finanças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 8 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 40 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior de modo a adequa-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Instituições do Ensino Superior (IES) em activida- de antes da entrada em vigor do presente Decreto devem proceder à regularização dos aspectos preconizados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10 e na alínea c) do n.º 1 artigo 24 do Regulamento em anexo, no período de três anos, a contar da data da sua publicação.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Licenciamento
  11. Texto do artigo, página 1: e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das Instituições do Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, no quadro da sua autonomia.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as IES públicas e privadas.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A universidade tem como missão principal a realização do ensino superior teórico e aplicado, e investigação científica fundamental e aplicada em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade, e actividades de extensão, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Educação;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Humanidade e Artes;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
  27. Número ou marcador, página 1: e) Engenharias, Indústria e Construção;
  28. Número ou marcador, página 1: f) Agricultura;
  29. Número ou marcador, página 1: g) Saúde e bem-estar;
  30. Número ou marcador, página 1: h) Serviços.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino superior teórico especializado num dos domínios do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Educação;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Humanidade e Artes;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Engenharias, Indústria e Construção;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Agricultura;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Saúde e bem-estar;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Serviços.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. A Escola Superior tem como missão a realização do
  41. Texto do artigo, página 1: ensino superior num determinado ramo de algum dos domínios do conhecimento referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. O Instituto Superior Politécnico tem como missão a oferta de formações profissionalizantes e práticas em domínios como Engenharias, Indústria, Construção, Agricultura entre outros.
  43. Número ou marcador, página 2: 5. Academia tem como missão o ensino e a prática em áreas específicas das artes ou da técnica.
  44. Número ou marcador, página 2: 6. As IES não podem realizar o ensino ou formação
  45. Texto do artigo, página 2: conducente à obtenção de graus académicos fora das suas missões ou vocações.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  47. Texto do artigo, página 2: Dimensão, Designação e Direcção das IES
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Dimensão)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A dimensão de uma instituição do ensino superior é o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as IES, quanto à dimensão, constituem-se nas seguintes classes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Classe A;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Classe B;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Classe C;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Classe D;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Classe E.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo
  58. Texto do artigo, página 2: correspondem às seguintes Instituições do Ensino Superior:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Classe A: Universidades e Academias Militares e Policiais;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Classe B: Institutos Superiores;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Classe C: Institutos Superiores Politécnicos;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Classe D: Escolas Superiores;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Classe E: Outras Academias.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Designação)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. A designação da IES deve, no seu conteúdo, fornecer as seguintes informações:
  67. Número ou marcador, página 2: a) A natureza jurídica da instituição;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Os domínios do conhecimento a que está vocacionada;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Localização geográfica no território nacional, se a instituição for de natureza pública.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A IES de natureza pública toma o nome do local onde se encontra situada, além do disposto no número 1 do presente artigo.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de existir mais do que uma universidade pública no mesmo local, as designações devem conter algum aspecto modificador ou distintivo, mantendo-se a constante da sua natureza pública.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. As IES, além de nomes próprios, podem, querendo, possuir patronos.
  73. Número ou marcador, página 2: 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram na sua contribuição académica e científica, ou personalidades que, embora não tenham relação com os assuntos académicos e científicos, mereçam consideração e reconhecimento para efeitos de perpetuação do seu nome ou memoria pelos seus feitos em vida.
  74. Número ou marcador, página 2: 6. A designação da IES de natureza privada não pode conter o nome do local onde ela se encontra situada se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
  75. Número ou marcador, página 2: 7. A IES de natureza privada não pode usar o nome oficial do
  76. Texto do artigo, página 2: país se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
  77. Número ou marcador, página 2: 8. A designação da IES não deve ser um conceito cujo volume ou extensão abranja ou contenha as designações ou características de IES de outras classes.
  78. Número ou marcador, página 2: 9. A designação de uma IES não pode ser um conceito que limita a possibilidade de existência de outras IES da mesma classe.
  79. Número ou marcador, página 2: 10. A designação de uma IES não deve igualar-se ou confundir- se com as designações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
  80. Número ou marcador, página 2: 11. A designação de uma IES não pode ser um conceito vulgar
  81. Texto do artigo, página 2: ou banal, ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para designar objectos do senso comum.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. As Universidades e Academias Militares e Policiais são dirigidas por Reitores.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, os Reitores são coadjuvados por Vice-Reitores.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. As Faculdades são dirigidas por Directores ou Decanos e Directores Adjuntos.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. Os Departamentos Académicos são dirigidos por Chefes de Departamento Académico.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. Os Reitores e Vice-Reitores são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
  89. Número ou marcador, página 2: 6. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior.
  90. Número ou marcador, página 2: 7. No exercício das suas funções, os Directores-Gerais de Instituto Superior são coadjuvados por Directores-Gerais Adjuntos de Instituto Superior.
  91. Número ou marcador, página 2: 8. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos
  92. Texto do artigo, página 2: de Instituto Superior são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da República sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais e das Academias Militares e Policiais.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Primeiro-Ministro nomear, exonerar e demitir
  97. Texto do artigo, página 2: os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos de IES públicas, designadamente, dos Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias.
  98. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 2: Corpo Docente
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  101. Texto do artigo, página 2: (Condições Gerais de Docência)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O ensino superior realiza-se com docentes altamente qualificados, habilitados com o grau académico de Doutor, na área técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal docente exerce uma função de interesse público e
  104. Texto do artigo, página 2: tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável e do Estatuto de Pessoal Docente.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. Não podem exercer funções de docente e assistente os indivíduos que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado, em penas inibitórias do exercício de funções públicas, nos termos da legislação penal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição do Corpo docente das IES da Classe A)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES da classe A deve satisfazer os seguintes requisitos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título na instituição, no mínimo, um doutor por cada 150 estudantes por curso;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo inteiro.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
  113. Texto do artigo, página 3: e c) do número anterior:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Se em regime de tempo inteiro, só podem ser considerados para esse efeito numa única instituição;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições em simultâneo.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Composição do Corpo docente das IES das classes B, C, D e E)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES das classes B, C, D e E deve satisfazer os seguintes requisitos:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Preencher para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de mestre ou grau de doutor por cada 50 estudantes por curso;
  121. Número ou marcador, página 3: c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade docente ou investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes detentores do título de mestre devem desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
  124. Texto do artigo, página 3: e c) do n.º 1, devem ser:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Considerados em regime de tempo inteiro numa única instituição;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Considerados em regime de tempo parcial, não em mais de duas instituições.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  128. Texto do artigo, página 3: Processo de Licenciamento
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases: a autorização para a criação e a autorização para o início do funcionamento:
  132. Número ou marcador, página 3: a) A autorização para a criação de uma IES é concedida para a preparação de condições que têm em vista:
  133. Texto do artigo, página 3: a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento;
  134. Número ou marcador, página 3: b) A autorização para o funcionamento da instituição de ensino superior é concedida para o inicio das actividades de ensino, investigação e extensão, sendo indispensável que todos os requisitos legalmente estabelecidos para a organização de ciclos de formação, acumulação e transferência de créditos e para garantia da qualidade tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de um processo de avaliação externa para efeitos de acreditação previa dos cursos e de uma vistoria.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Nenhuma IES pode iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências para a autorização da criação de IES)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministério que superintende o ensino superior tramitar ao Conselho de Ministros, acompanhados do correspondente parecer os pedidos de autorização para a criação de IES.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação de uma IES, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da IES que tiver apreciação negativa do
  142. Texto do artigo, página 3: Conselho Nacional do Ensino Superior duas vezes, não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do parecer, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências para autorização do início de funcionamento das IES)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o início do funcionamento de IES, mediante:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Apresentação da declaração de acreditação prévia dos cursos, passada pela entidade competente;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Aprovação da vistoria pela entidade licenciadora.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior na modalidade à distância.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância
  152. Texto do artigo, página 3: estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base do Regulamento do Ensino à Distância.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 4: (Criação de IES Públicas)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A ponderação do Governo para a autorização da criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, critérios:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Relevância e sustentabilidade, para o Estado, da instituição proposta;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação de IES;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Capacidade do Governo para criar condições que garantam o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para o funcionamento e desenvolvimento das IES;
  160. Número ou marcador, página 4: d) O interesse público que um determinado conhecimento ou área representa.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Ministério responsável pelo ensino superior incumbe
  162. Texto do artigo, página 4: enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas, do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  164. Texto do artigo, página 4: (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Públicas)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à instituição do estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública, criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases: do processo de criação e do funcionamento.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com o Ministério responsável pelo ensino superior.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
  168. Texto do artigo, página 4: Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  170. Texto do artigo, página 4: (Criação de IES Privada)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Pessoas colectivas de direito privado podem apresentar ao Ministério que superintende a área de ensino superior, iniciativas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e de mais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES em regime de franquia.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. A ponderação do Conselho de Ministros para a autorização
  174. Texto do artigo, página 4: da criação de instituições de ensino superior privadas inclui, entre outros critérios:
  175. Número ou marcador, página 4: a) A credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
  176. Número ou marcador, página 4: b) As provas sobre a relevância e sustentabilidade da instituição;
  177. Número ou marcador, página 4: c) O cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação da IES.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. A análise do processo de criação de uma IES privada pelo Ministério que superintende o ensino superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no artigo 27 do presente regulamento.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  180. Texto do artigo, página 4: (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Privadas)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à Pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criação de uma IES privada criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases do processo de licenciamento.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Comissão Instaladora de uma IES privada instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e pedido de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
  184. Texto do artigo, página 4: Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 4: (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento especial para o efeito, com a assinatura reconhecida do representante do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior, acompanhado dos seguintes elementos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Designação e classe da IES que se pretende criar;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Identificação da Entidade Proponente;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Cópia autenticada da documentação comprovativa da existência legal da entidade proponente;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Comprovativo do registo no Ministério de Economia e Finanças;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Cópia de documentação das finanças que comprova a regularização do pagamento dos impostos;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da entidade proponente;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Identificação dos gestores da entidade proponente acompanhada dos respectivos curricula vitae e registo criminal;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Curriculum Vitae do representante do proponente;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Declaração de residência do representante do proponente;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Sede da futura IES;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Demostração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma IES;
  199. Número ou marcador, página 4: l) Indicação do(s) domínio(s) da formação a oferecer;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Composição da Comissão Instaladora;
  201. Número ou marcador, página 4: n) Curriculum Vitae e provas de qualificações académicas dos Membros da Comissão Instaladora;
  202. Número ou marcador, página 4: o) Proposta de Estatuto Orgânico;
  203. Número ou marcador, página 4: p) Certidão de reserva de Nome;
  204. Número ou marcador, página 4: q) Título de propriedade do imóvel ou contracto-promessa de arrendamento das instalações por um período de pelo menos 5 anos;
  205. Número ou marcador, página 4: r) Planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
  206. Número ou marcador, página 4: s) No caso em que as instalações existam, memória descritiva acompanhada da respectiva planta do imóvel onde se pretende instalar a IES;
  207. Número ou marcador, página 5: t) Comprovativo do pagamento da taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação de uma IES pelo Ministério que superintende o ensino superior.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A recepção do processo referente ao pedido de criação pelo Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à junção cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  210. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no País, mas sempre em parceria com entidades nacionais.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 18, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem ou na República de Moçambique;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do Documento de Identificação de Residência para Estrangeiros (DIRE);
  216. Número ou marcador, página 5: d) Certidão de Registo Criminal do país de origem;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação pelo
  219. Texto do artigo, página 5: Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  221. Texto do artigo, página 5: (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES, mediante apresentação da declaração de acreditação prévia passada pela entidade competente e realização de vistoria.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas nas IES em funcionamento são estabelecidos pelo Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e
  225. Texto do artigo, página 5: cadastro de novas unidades orgânicas nas IES, na modalidade à distância, em funcionamento, são estabelecidos pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  227. Texto do artigo, página 5: (Introdução de novos cursos e/ou programas nas IES)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação
  229. Texto do artigo, página 5: dos órgãos de gestão da IES pública ou privada, podem criar novos cursos e/ou programas e compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o funcionamento de novos cursos e/ou programas nas IES, mediante apresentação da Declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. A acreditação prévia e registo de novos cursos e/ou
  232. Texto do artigo, página 5: programas é condição obrigatória para a sua introdução sempre que tal ocorra após acreditação prévia da instituição.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  234. Texto do artigo, página 5: (Autorização para o início de funcionamento de novas IES, ou unidades orgânicas)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O processo de autorização para o início de funcionamento obedece duas etapas:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Acreditação prévia dos cursos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Realização de vistoria.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior.
  239. Número ou marcador, página 5: 3. O requerimento referido no n.º 2 deve incluir a solicitação de vistoria.
  240. Número ou marcador, página 5: 4. O requerente do início de funcionamento de uma nova IES, unidade orgânica, curso e/ou programa deve usar os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos cursos para a organização e verificação da conformidade do seu pedido de acreditação prévia dos cursos.
  241. Número ou marcador, página 5: 5. O pedido de acreditação prévia dos cursos deve ser apresentado ao Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
  242. Número ou marcador, página 5: 6. O pedido de acreditação prévia dos cursos, na modalidade à
  243. Texto do artigo, página 5: distância, deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Educação à Distância.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  245. Texto do artigo, página 5: (Vistoria)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende o ensino superior é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de IES.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. A vistoria é realizada por uma Comissão que integra representantes de:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Entidade licenciadora, que a preside;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Órgão que superentende o ensino superior no local onde se pretende instalar a instituição;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Outras entidades, em função da matéria tratada no pedido.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
  252. Texto do artigo, página 5: a correcta realização da vistoria.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  254. Texto do artigo, página 5: (Instalações)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. As instalações das IES devem possuir, cumulativamente, os seguintes elementos iniciais:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Instalações para o campus universitário;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares em vigor no país;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Registo académico digital;
  259. Número ou marcador, página 6: d) Sala multiuso para o desenvolvimento de actividades várias;
  260. Número ou marcador, página 6: e) Sala para o corpo docente;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Espaço livre para os estudantes;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Bloco administrativo;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Biblioteca;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Laboratórios, apenas para cursos que necessitem de laboratórios;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Instalações destinadas à prática de actividades desportivas;
  266. Número ou marcador, página 6: k) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo docente, técnico-administrativo e os estudantes de ambos os sexos.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Os elementos indicados no n.º 1 devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. Nenhuma IES pode abrir Unidades Orgânicas sem que as
  269. Texto do artigo, página 6: suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e j), k) do n.º 1, do presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  271. Texto do artigo, página 6: (Cuidados primários de saúde)
  272. Texto do artigo, página 6: As IES, tanto na sua sede, como nas unidades orgânicas que funcionam fora dela, devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros à comunidade académica.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  274. Texto do artigo, página 6: (Segurança e higiene)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Todos os edifícios académicos devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases nocivos.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor clara, sem molduras e ornato, e iluminação adequada.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Os espaços devem estar equipados com extintores de incêndio.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. O recinto académico deve ser cercado por uma vedação
  279. Texto do artigo, página 6: Convencional.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  281. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento:
  283. Número ou marcador, página 6: a) A taxa de autorização para a criação da IES é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no sector não financeiro;
  284. Número ou marcador, página 6: b) A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da IES é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no sector não financeiro.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das taxas são revistos e actualizados, sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do ensino superior e das finanças.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. O montante proveniente das taxas tem o seguinte destino:
  287. Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Estado;
  288. Número ou marcador, página 6: b) 40% para a entidade licenciadora.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  290. Texto do artigo, página 6: Prazos
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  292. Texto do artigo, página 6: (Processo de autorização para a criação de IES)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O Pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido ao Ministério que tutela o ensino superior nos primeiros três meses de cada ano civil.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A aceitação do Pedido de autorização para a criação de IES pelo Ministro que superintende o ensino superior deve ser comunicada ao requerente num prazo de 30 dias depois da sua recepção.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Constitui condição para a aceitação do pedido de autorização para a criação de uma IES a observância de todos os requisitos que constam do presente regulamento e legislação aplicável dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. O prazo máximo de resposta ao pedido de autorização para
  297. Texto do artigo, página 6: a criação de uma IES é de dezoito meses contados a partir da data da aceitação do pedido.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  299. Texto do artigo, página 6: (Processo de autorização para o funcionamento de IES)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O processo de autorização para o funcionamento de IES compreende duas fases:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Acreditação prévia dos cursos;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Realização da vistoria.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. O processo de acreditação prévia dos cursos, deve ser realizado num prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da aceitação do pedido para o efeito.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. Os pedidos de acreditação de novos cursos devem ser submetidos nos primeiros três meses do ano civil.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. A decisão sobre o Pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo Ministro que superintende o ensino superior, deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de 60 dias uteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
  306. Número ou marcador, página 6: 5. As solicitações de autorização para o funcionamento
  307. Texto do artigo, página 6: de IES e unidades orgânicas devem ser dirigidas ao Ministério de tutela, nos últimos três meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e de toda a legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  309. Texto do artigo, página 6: (Notificações)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro que superintende o sector do ensino superior notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
  312. Texto do artigo, página 6: remetida à entidade que representa o Ministério que superintende
  313. Texto do artigo, página 6: o ensino superior, no local onde a instituição pretende instalar-se.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Alvará e cadastro de informação sobre as IES
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Alvará)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. Para a actividade do Ensino Superior, o alvará habilita o respectivo titular ao exercício de actividades de ensino, investigação e extensão, nos termos em que o pedido tiver sido
  317. Texto do artigo, página 7: autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que superintende o sector do ensino superior.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o disposto no artigo 4 do presente Regulamento.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. Para o funcionamento da instituição de ensino superior, o Alvará é valido por um período de cinco anos renováveis mediante requerimento e realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada, violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor na República de Moçambique, nos casos aplicáveis.
  320. Número ou marcador, página 7: 4. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro meses após a data da sua criação, sem que a mesma tenha iniciado as actividades docentes.
  321. Número ou marcador, página 7: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
  322. Texto do artigo, página 7: por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  324. Texto do artigo, página 7: (Registo no cadastro)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. As IES devem comunicar à entidade que superintende o sector do ensino superior, para efeitos de registo, sobre os seguintes actos:
  326. Número ou marcador, página 7: a) O início de funcionamento;
  327. Número ou marcador, página 7: b) A transmissão e cessão de exploração da IES;
  328. Número ou marcador, página 7: c) A alteração do pacto social;
  329. Número ou marcador, página 7: d) O encerramento temporário ou definitivo;
  330. Número ou marcador, página 7: e) A dissolução da instituição do ensino superior.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento temporário referido na alínea d) do n.º 1 deste artigo, não deve exceder a noventa dias, contados a partir da data da comunicação.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. O prazo declarado no n.º 2, deste artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
  333. Número ou marcador, página 7: 4. Decorridos cento e oitenta dias declarados no n.º 2
  334. Texto do artigo, página 7: e n.º 3, deste artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza a criação da IES, mediante o parecer de uma comissão de vistoria, procederá conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  336. Texto do artigo, página 7: (Alteração de Actividade e encerramento definitivo de IES)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. A alteração de actividade e a mudança do local de actividade das IES carece de autorização do Ministério que superintende o ensino superior, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento definitivo de IES deve ser requerido à
  339. Texto do artigo, página 7: entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  341. Texto do artigo, página 7: Fiscalização, Sanções e Multas
  342. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Fiscalização
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  344. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de inspecção)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende o ensino superior e outros órgãos competentes proceder à fiscalização das IES e das actividades por elas desenvolvidas.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. A inspecção também pode ser exercida por outros órgãos, que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende o ensino superior.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. Os órgãos referidos nos números anteriores do presente
  348. Texto do artigo, página 7: artigo, podem, no exercício das funções, solicitar a colaboração das forças de defesa e segurança ou administrativa.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  350. Texto do artigo, página 7: (Tipos de inspecção)
  351. Número ou marcador, página 7: 1. A inspecção das IES referida no artigo anterior compreende a forma de:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o ensino superior;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
  355. Texto do artigo, página 7: inspecções multissectoriais ou conjuntas.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  357. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  358. Texto do artigo, página 7: Sempre que, os funcionários competentes na inspecção tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação e funcionamento de IES constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  360. Texto do artigo, página 7: (Informações fornecidas pelas IES)
  361. Texto do artigo, página 7: As IES obrigam-se a:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Fornecer informações estatísticas sobre os efectivos escolares, o corpo docente, o corpo técnicoadministrativo, os espaços educativos, o aproveitamento académico e o relatório anual, de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério que superintende o ensino superior;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Facultar o acesso à informação aos técnicos do Ministério que superintende o ensino superior, quando estejam em serviço;
  364. Número ou marcador, página 7: c) Implementar os planos de estudo e programas de forma correcta;
  365. Número ou marcador, página 7: d) Fornecer informações, sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de ensino e aprendizagem;
  366. Número ou marcador, página 8: e) Divulgar no seio da comunidade académica as disposições que regulam o seu funcionamento, assim como todas aquelas que são emanadas pelo Ministério que superintende o ensino superior.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  368. Texto do artigo, página 8: (Encerramento e suspensão voluntária de IES)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento ou suspensão dos estabelecimentos de ensino mediante autorização do Conselho de Ministros.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento de cursos, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. Os titulares de IES, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou incorporação de suas instituições, mediante autorização do Conselho de Ministros.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. Os pedidos referidos nos números anteriores são submetidos ao Ministro que superintende o ensino superior até noventa dias antes do início do ano lectivo.
  373. Número ou marcador, página 8: 5. O encerramento ou suspensão não autorizada de IES e cursos está sujeita a sanções.
  374. Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de encerramento ou suspensão voluntária de IES,
  375. Texto do artigo, página 8: as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  377. Texto do artigo, página 8: (Sanções)
  378. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Multa;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Suspensão das actividades;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Encerramento da instituição.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  383. Texto do artigo, página 8: (Multas)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. Pelas infracções cometidas no funcionamento, às instituições
  385. Texto do artigo, página 8: de ensino superior são aplicáveis as seguintes multas:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Pela violação do disposto no artigo 17 da Lei do Ensino Superior (dever de informar) – valor correspondente a (250) duzentos e cinquenta salários mínimos praticadas no subsector não financeiro;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Pela violação do disposto nos artigos 12, 13 e 22 (início de funcionamento) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Pela violação do disposto no artigo 3 (missão da instituição) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Pela violação do disposto no artigo 6 sobre o nível académico dos dirigentes máximos – valor correspondente a (100) cem salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Pela violação do disposto no artigo 8 sobre as condições gerais de docência (composição, nível académico, percentagem e outros) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Pela violação do disposto nos artigos 24 e outros sobre as condições das infra-estruturas (laboratórios, salas de informática, instalações desportivas, vedação, poluição sonora e outras) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Pela violação do disposto no artigo 25 sobre cuidados primários de saúde – valor correspondente a (50) cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Pela violação do disposto no artigo 31 sobre prazo de vigência do Alvará – valor correspondente a
  394. Texto do artigo, página 8: (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de reincidência, as multas serão agravadas para o dobro.
  396. Número ou marcador, página 8: 3. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
  397. Texto do artigo, página 8: que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem o ensino superior e as Finanças.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  399. Texto do artigo, página 8: (Pagamento das multas)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 40 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
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