I SÉRIE — n.º 150
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 150/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2018 I SÉRIE — Número 150
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 46/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior e revoga o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2018
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior de modo a adequa-lo à dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As Instituições do Ensino Superior (IES) em activida- de antes da entrada em vigor do presente Decreto devem proceder à regularização dos aspectos preconizados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10 e na alínea c) do n.º 1 artigo 24 do Regulamento em anexo, no período de três anos, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Licenciamento
- Texto do artigo, página 1: e Funcionamento das Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das Instituições do Ensino Superior, abreviadamente designadas por IES, no quadro da sua autonomia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas as IES públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Número ou marcador, página 1: 1. A universidade tem como missão principal a realização do ensino superior teórico e aplicado, e investigação científica fundamental e aplicada em todos os domínios do conhecimento, na sua plenitude ou universalidade, e actividades de extensão, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Educação;
- Número ou marcador, página 1: b) Humanidade e Artes;
- Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
- Número ou marcador, página 1: d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
- Número ou marcador, página 1: e) Engenharias, Indústria e Construção;
- Número ou marcador, página 1: f) Agricultura;
- Número ou marcador, página 1: g) Saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 1: h) Serviços.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Superior tem como principal missão a realização do ensino superior teórico especializado num dos domínios do conhecimento, teórico ou aplicado, ou profissionalizante, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Educação;
- Número ou marcador, página 1: b) Humanidade e Artes;
- Número ou marcador, página 1: c) Ciências Sociais, Negócios e Direito;
- Número ou marcador, página 1: d) Ciências Naturais e Tecnológicas;
- Número ou marcador, página 1: e) Engenharias, Indústria e Construção;
- Número ou marcador, página 1: f) Agricultura;
- Número ou marcador, página 1: g) Saúde e bem-estar;
- Número ou marcador, página 1: h) Serviços.
- Número ou marcador, página 1: 3. A Escola Superior tem como missão a realização do
- Texto do artigo, página 1: ensino superior num determinado ramo de algum dos domínios do conhecimento referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Instituto Superior Politécnico tem como missão a oferta de formações profissionalizantes e práticas em domínios como Engenharias, Indústria, Construção, Agricultura entre outros.
- Número ou marcador, página 2: 5. Academia tem como missão o ensino e a prática em áreas específicas das artes ou da técnica.
- Número ou marcador, página 2: 6. As IES não podem realizar o ensino ou formação
- Texto do artigo, página 2: conducente à obtenção de graus académicos fora das suas missões ou vocações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dimensão, Designação e Direcção das IES
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Dimensão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A dimensão de uma instituição do ensino superior é o grau de abrangência pela instituição dos domínios do conhecimento ou o volume das áreas do saber abarcadas pela instituição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as IES, quanto à dimensão, constituem-se nas seguintes classes:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe A;
- Número ou marcador, página 2: b) Classe B;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe C;
- Número ou marcador, página 2: d) Classe D;
- Número ou marcador, página 2: e) Classe E.
- Número ou marcador, página 2: 3. As classes indicadas no número anterior do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: correspondem às seguintes Instituições do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe A: Universidades e Academias Militares e Policiais;
- Número ou marcador, página 2: b) Classe B: Institutos Superiores;
- Número ou marcador, página 2: c) Classe C: Institutos Superiores Politécnicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Classe D: Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 2: e) Classe E: Outras Academias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Designação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A designação da IES deve, no seu conteúdo, fornecer as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) A natureza jurídica da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Os domínios do conhecimento a que está vocacionada;
- Número ou marcador, página 2: c) Localização geográfica no território nacional, se a instituição for de natureza pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. A IES de natureza pública toma o nome do local onde se encontra situada, além do disposto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Em caso de existir mais do que uma universidade pública no mesmo local, as designações devem conter algum aspecto modificador ou distintivo, mantendo-se a constante da sua natureza pública.
- Número ou marcador, página 2: 4. As IES, além de nomes próprios, podem, querendo, possuir patronos.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os patronos das IES são personalidades que se distinguiram na sua contribuição académica e científica, ou personalidades que, embora não tenham relação com os assuntos académicos e científicos, mereçam consideração e reconhecimento para efeitos de perpetuação do seu nome ou memoria pelos seus feitos em vida.
- Número ou marcador, página 2: 6. A designação da IES de natureza privada não pode conter o nome do local onde ela se encontra situada se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
- Número ou marcador, página 2: 7. A IES de natureza privada não pode usar o nome oficial do
- Texto do artigo, página 2: país se não contêm algum aspecto modificador ou distintivo que marca claramente a natureza privada da mesma.
- Número ou marcador, página 2: 8. A designação da IES não deve ser um conceito cujo volume ou extensão abranja ou contenha as designações ou características de IES de outras classes.
- Número ou marcador, página 2: 9. A designação de uma IES não pode ser um conceito que limita a possibilidade de existência de outras IES da mesma classe.
- Número ou marcador, página 2: 10. A designação de uma IES não deve igualar-se ou confundir- se com as designações de instituições dos sectores de actividade comercial, industrial, agrícola, turística, político-administrativa, ou outras de esfera não académica.
- Número ou marcador, página 2: 11. A designação de uma IES não pode ser um conceito vulgar
- Texto do artigo, página 2: ou banal, ou um conceito representado por palavras que tiverem sido usadas para designar objectos do senso comum.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. As Universidades e Academias Militares e Policiais são dirigidas por Reitores.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, os Reitores são coadjuvados por Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 2: 3. As Faculdades são dirigidas por Directores ou Decanos e Directores Adjuntos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Departamentos Académicos são dirigidos por Chefes de Departamento Académico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os Reitores e Vice-Reitores são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias são dirigidos por Directores-Gerais de Instituto Superior.
- Número ou marcador, página 2: 7. No exercício das suas funções, os Directores-Gerais de Instituto Superior são coadjuvados por Directores-Gerais Adjuntos de Instituto Superior.
- Número ou marcador, página 2: 8. Os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos
- Texto do artigo, página 2: de Instituto Superior são cidadãos com qualificação académica de Doutor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente da República sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nomear, exonerar e demitir os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais e das Academias Militares e Policiais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Primeiro-Ministro nomear, exonerar e demitir
- Texto do artigo, página 2: os Directores-Gerais e os Directores-Gerais Adjuntos de IES públicas, designadamente, dos Institutos Superiores, Institutos Superiores Politécnicos, Escolas Superiores e outras Academias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Corpo Docente
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Condições Gerais de Docência)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ensino superior realiza-se com docentes altamente qualificados, habilitados com o grau académico de Doutor, na área técnica ou artística a que se candidatam para leccionar.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pessoal docente exerce uma função de interesse público e
- Texto do artigo, página 2: tem direitos e deveres inerentes ao exercício da função, definidos no respectivo Estatuto, para além dos fixados na legislação aplicável e do Estatuto de Pessoal Docente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não podem exercer funções de docente e assistente os indivíduos que tenham sido condenados em sentença transitada em julgado, em penas inibitórias do exercício de funções públicas, nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Corpo docente das IES da Classe A)
- Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES da classe A deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título na instituição, no mínimo, um doutor por cada 150 estudantes por curso;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo inteiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
- Texto do artigo, página 3: e c) do número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) Se em regime de tempo inteiro, só podem ser considerados para esse efeito numa única instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições em simultâneo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Composição do Corpo docente das IES das classes B, C, D e E)
- Número ou marcador, página 3: 1. O corpo docente das IES das classes B, C, D e E deve satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Preencher para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua acreditação;
- Número ou marcador, página 3: b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de mestre ou grau de doutor por cada 50 estudantes por curso;
- Número ou marcador, página 3: c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvem actividade docente ou investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo inteiro e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de mestre.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os docentes detentores do título de mestre devem desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b)
- Texto do artigo, página 3: e c) do n.º 1, devem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Considerados em regime de tempo inteiro numa única instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Considerados em regime de tempo parcial, não em mais de duas instituições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Processo de Licenciamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Licenciamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processo de licenciamento das IES compreende duas fases: a autorização para a criação e a autorização para o início do funcionamento:
- Número ou marcador, página 3: a) A autorização para a criação de uma IES é concedida para a preparação de condições que têm em vista:
- Texto do artigo, página 3: a construção, o apetrechamento das instalações e todas as actividades conducentes ao início do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) A autorização para o funcionamento da instituição de ensino superior é concedida para o inicio das actividades de ensino, investigação e extensão, sendo indispensável que todos os requisitos legalmente estabelecidos para a organização de ciclos de formação, acumulação e transferência de créditos e para garantia da qualidade tenham sido reunidos pelo proponente e verificados através de um processo de avaliação externa para efeitos de acreditação previa dos cursos e de uma vistoria.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nenhuma IES pode iniciar o seu funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências para a autorização da criação de IES)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar IES públicas e autorizar a criação de IES privadas, mediante parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministério que superintende o ensino superior tramitar ao Conselho de Ministros, acompanhados do correspondente parecer os pedidos de autorização para a criação de IES.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de indeferimento do pedido de criação de uma IES, o despacho deve especificar os fundamentos de facto e de direito, e o requerente pode apresentar novo pedido, desde que tenha sanado as irregularidades que determinaram o indeferimento, sem prejuízo do direito à impugnação.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de criação da IES que tiver apreciação negativa do
- Texto do artigo, página 3: Conselho Nacional do Ensino Superior duas vezes, não poderá ser apresentado novamente no prazo de cinco anos, contados a partir da data de comunicação do parecer, e o proponente não poderá apresentar outro pedido com a mesma finalidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências para autorização do início de funcionamento das IES)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o início do funcionamento de IES, mediante:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentação da declaração de acreditação prévia dos cursos, passada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovação da vistoria pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância conferir a Declaração de Acreditação Prévia, para início de funcionamento de instituições de ensino superior na modalidade à distância.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base dos indicadores de qualidade estabelecidos no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia da Qualidade do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Instituto Nacional de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 3: estabelecer os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de Acreditação Prévia, na base do Regulamento do Ensino à Distância.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Criação de IES Públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As IES públicas são criadas por iniciativa de instituições do Estado, cabendo ao Governo a competência da sua criação e a garantia do seu funcionamento e desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A ponderação do Governo para a autorização da criação de IES públicas toma em consideração, entre outros, critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Relevância e sustentabilidade, para o Estado, da instituição proposta;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação de IES;
- Número ou marcador, página 4: c) Capacidade do Governo para criar condições que garantam o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para o funcionamento e desenvolvimento das IES;
- Número ou marcador, página 4: d) O interesse público que um determinado conhecimento ou área representa.
- Número ou marcador, página 4: 3. Ao Ministério responsável pelo ensino superior incumbe
- Texto do artigo, página 4: enquadrar todas as iniciativas de criação de IES públicas, do ponto de vista académico, pedagógico e científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Públicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à instituição do estado que toma a iniciativa de criação de uma IES pública, criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases: do processo de criação e do funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. À comissão instaladora de uma IES pública compete instruir os respectivos processos de pedido de autorização para a criação e de pedido de autorização para o funcionamento, em estreita articulação com o Ministério responsável pelo ensino superior.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
- Texto do artigo, página 4: Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Criação de IES Privada)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pessoas colectivas de direito privado podem apresentar ao Ministério que superintende a área de ensino superior, iniciativas de criação de IES privadas, nos termos do presente regulamento e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a criação e funcionamento de IES em regime de franquia.
- Número ou marcador, página 4: 3. A ponderação do Conselho de Ministros para a autorização
- Texto do artigo, página 4: da criação de instituições de ensino superior privadas inclui, entre outros critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) A credibilidade e a idoneidade da entidade que toma iniciativa de criação de uma IES privada;
- Número ou marcador, página 4: b) As provas sobre a relevância e sustentabilidade da instituição;
- Número ou marcador, página 4: c) O cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas para a organização do processo documental instruído para o pedido de autorização para a criação da IES.
- Número ou marcador, página 4: 4. A análise do processo de criação de uma IES privada pelo Ministério que superintende o ensino superior é feita mediante a apresentação do comprovativo de pagamento de uma taxa, não reembolsável, estabelecida no artigo 27 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Institucionalização de Comissões Instaladoras de IES Privadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Cabe à Pessoa colectiva de direito privado que toma a iniciativa de criação de uma IES privada criar uma Comissão Instaladora e assegurar o seu funcionamento até à conclusão das duas fases do processo de licenciamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Comissão Instaladora de uma IES privada instruir os respectivos processos de pedido de autorização para criação e pedido de autorização para funcionamento, garantindo o cumprimento integral das normas legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Instaladora deve incluir na sua composição
- Texto do artigo, página 4: Membros com competências e experiência relevante para a organização da nova instituição em termos de infra-estruturas, desenvolvimento curricular e qualidade académica no(s) domínio(s) da formação a oferecer.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos para criação de IES por entidades nacionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização para a criação de IES deve ser formulado em requerimento especial para o efeito, com a assinatura reconhecida do representante do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior, acompanhado dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) Designação e classe da IES que se pretende criar;
- Número ou marcador, página 4: b) Identificação da Entidade Proponente;
- Número ou marcador, página 4: c) Cópia autenticada da documentação comprovativa da existência legal da entidade proponente;
- Número ou marcador, página 4: d) Comprovativo do registo no Ministério de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: e) Cópia de documentação das finanças que comprova a regularização do pagamento dos impostos;
- Número ou marcador, página 4: f) Número Único de Identificação Tributária (NUIT) da entidade proponente;
- Número ou marcador, página 4: g) Identificação dos gestores da entidade proponente acompanhada dos respectivos curricula vitae e registo criminal;
- Número ou marcador, página 4: h) Curriculum Vitae do representante do proponente;
- Número ou marcador, página 4: i) Declaração de residência do representante do proponente;
- Número ou marcador, página 4: j) Sede da futura IES;
- Número ou marcador, página 4: k) Demostração documental da existência de património e da capacidade financeira para criar e garantir o funcionamento e desenvolvimento de uma IES;
- Número ou marcador, página 4: l) Indicação do(s) domínio(s) da formação a oferecer;
- Número ou marcador, página 4: m) Composição da Comissão Instaladora;
- Número ou marcador, página 4: n) Curriculum Vitae e provas de qualificações académicas dos Membros da Comissão Instaladora;
- Número ou marcador, página 4: o) Proposta de Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 4: p) Certidão de reserva de Nome;
- Número ou marcador, página 4: q) Título de propriedade do imóvel ou contracto-promessa de arrendamento das instalações por um período de pelo menos 5 anos;
- Número ou marcador, página 4: r) Planta ou projecto das instalações onde irá funcionar a instituição e a respectiva memória descritiva;
- Número ou marcador, página 4: s) No caso em que as instalações existam, memória descritiva acompanhada da respectiva planta do imóvel onde se pretende instalar a IES;
- Número ou marcador, página 5: t) Comprovativo do pagamento da taxas e emolumentos envolvidos na análise do processo de criação de uma IES pelo Ministério que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A recepção do processo referente ao pedido de criação pelo Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à junção cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos para criação de IES por entidades estrangeiras)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades estrangeiras que queiram pedir autorização para a criação de IES deverão fazê-lo no contexto da legislação de investimento estrangeiro vigente no País, mas sempre em parceria com entidades nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento do pedido de autorização para a criação de uma IES por uma entidade estrangeira, para além do disposto no n.º 1 do artigo 18, deve ser acompanhado pelos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) Fotocópias autenticadas do acto constitutivo, do alvará e do registo da entidade requerente no seu país de origem ou na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) Procuração a favor da pessoa singular ou colectiva credenciada como mandatária da entidade requerente na República de Moçambique, onde constem os respectivos poderes de representação;
- Número ou marcador, página 5: c) Fotocópia autenticada do documento de identificação do mandatário, ou do Documento de Identificação de Residência para Estrangeiros (DIRE);
- Número ou marcador, página 5: d) Certidão de Registo Criminal do país de origem;
- Número ou marcador, página 5: e) Prova de registo fiscal emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. A instrução do processo referente ao pedido de criação pelo
- Texto do artigo, página 5: Ministro que superintende o ensino superior está condicionada à apresentação cumulativa de todos os elementos indicados no n.º 1 do artigo 18 e n.º 2 do presente artigo pelo proponente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Criação de novas unidades orgânicas nas IES)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar a criação de novas unidades orgânicas de ensino, investigação e extensão, dentro ou fora da sede da IES, mediante apresentação da declaração de acreditação prévia passada pela entidade competente e realização de vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e cadastro de novas unidades orgânicas nas IES em funcionamento são estabelecidos pelo Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os procedimentos e ferramentas de acreditação prévia e
- Texto do artigo, página 5: cadastro de novas unidades orgânicas nas IES, na modalidade à distância, em funcionamento, são estabelecidos pelo Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Introdução de novos cursos e/ou programas nas IES)
- Número ou marcador, página 5: 1. As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação
- Texto do artigo, página 5: dos órgãos de gestão da IES pública ou privada, podem criar novos cursos e/ou programas e compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas de ensino, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da autonomia pedagógica e científica das IES, compete ao Ministro que superintende o ensino superior autorizar o funcionamento de novos cursos e/ou programas nas IES, mediante apresentação da Declaração de Acreditação Prévia emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: 3. A acreditação prévia e registo de novos cursos e/ou
- Texto do artigo, página 5: programas é condição obrigatória para a sua introdução sempre que tal ocorra após acreditação prévia da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Autorização para o início de funcionamento de novas IES, ou unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O processo de autorização para o início de funcionamento obedece duas etapas:
- Número ou marcador, página 5: a) Acreditação prévia dos cursos;
- Número ou marcador, página 5: b) Realização de vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de autorização para início do funcionamento de uma nova IES, ou nova unidade orgânica deve ser formulado em requerimento, com a assinatura reconhecida do proponente, dirigido ao Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 5: 3. O requerimento referido no n.º 2 deve incluir a solicitação de vistoria.
- Número ou marcador, página 5: 4. O requerente do início de funcionamento de uma nova IES, unidade orgânica, curso e/ou programa deve usar os procedimentos e ferramentas de avaliação para efeitos de acreditação prévia dos cursos para a organização e verificação da conformidade do seu pedido de acreditação prévia dos cursos.
- Número ou marcador, página 5: 5. O pedido de acreditação prévia dos cursos deve ser apresentado ao Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 5: 6. O pedido de acreditação prévia dos cursos, na modalidade à
- Texto do artigo, página 5: distância, deve ser apresentado ao Instituto Nacional de Educação à Distância.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. A entidade que superintende o ensino superior é responsável pela organização e direcção da vistoria, bem como pelas demais diligências que se mostrarem necessárias à avaliação da conformidade do pedido com os requisitos legais para o funcionamento de IES.
- Número ou marcador, página 5: 2. A vistoria é realizada por uma Comissão que integra representantes de:
- Número ou marcador, página 5: a) Entidade licenciadora, que a preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Órgão que superentende o ensino superior no local onde se pretende instalar a instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras entidades, em função da matéria tratada no pedido.
- Número ou marcador, página 5: 3. O requerente deve prestar a colaboração necessária para
- Texto do artigo, página 5: a correcta realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Instalações)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instalações das IES devem possuir, cumulativamente, os seguintes elementos iniciais:
- Número ou marcador, página 5: a) Instalações para o campus universitário;
- Número ou marcador, página 5: b) Salas de aula com altura e superfície adequadas, conforme as normas de construção dos edifícios escolares em vigor no país;
- Número ou marcador, página 5: c) Registo académico digital;
- Número ou marcador, página 6: d) Sala multiuso para o desenvolvimento de actividades várias;
- Número ou marcador, página 6: e) Sala para o corpo docente;
- Número ou marcador, página 6: f) Espaço livre para os estudantes;
- Número ou marcador, página 6: g) Bloco administrativo;
- Número ou marcador, página 6: h) Biblioteca;
- Número ou marcador, página 6: i) Laboratórios, apenas para cursos que necessitem de laboratórios;
- Número ou marcador, página 6: j) Instalações destinadas à prática de actividades desportivas;
- Número ou marcador, página 6: k) Instalações sanitárias, construídas separadamente para o corpo docente, técnico-administrativo e os estudantes de ambos os sexos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os elementos indicados no n.º 1 devem estar adaptados às pessoas com necessidades especiais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nenhuma IES pode abrir Unidades Orgânicas sem que as
- Texto do artigo, página 6: suas infra-estruturas reúnam os requisitos mínimos exigidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e j), k) do n.º 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Cuidados primários de saúde)
- Texto do artigo, página 6: As IES, tanto na sua sede, como nas unidades orgânicas que funcionam fora dela, devem dispor de um serviço de saúde para a prestação dos primeiros socorros à comunidade académica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Segurança e higiene)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todos os edifícios académicos devem estar situados em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases nocivos.
- Número ou marcador, página 6: 2. As salas de aula devem ter paredes lisas, tecto de cor clara, sem molduras e ornato, e iluminação adequada.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os espaços devem estar equipados com extintores de incêndio.
- Número ou marcador, página 6: 4. O recinto académico deve ser cercado por uma vedação
- Texto do artigo, página 6: Convencional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Taxas)
- Número ou marcador, página 6: 1. É devido o pagamento de taxas não reembolsáveis, por todos os actos relativos ao licenciamento, nos termos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 6: a) A taxa de autorização para a criação da IES é fixada num valor correspondente a 150 salários mínimos, praticados no sector não financeiro;
- Número ou marcador, página 6: b) A taxa de vistoria que precede a autorização para o funcionamento da IES é fixada num valor correspondente a 100 salários mínimos, praticados no sector não financeiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das taxas são revistos e actualizados, sempre que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas do ensino superior e das finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. O montante proveniente das taxas tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 60% para o Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) 40% para a entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Prazos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Processo de autorização para a criação de IES)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Pedido de autorização para a criação de uma IES deve ser submetido ao Ministério que tutela o ensino superior nos primeiros três meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 6: 2. A aceitação do Pedido de autorização para a criação de IES pelo Ministro que superintende o ensino superior deve ser comunicada ao requerente num prazo de 30 dias depois da sua recepção.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constitui condição para a aceitação do pedido de autorização para a criação de uma IES a observância de todos os requisitos que constam do presente regulamento e legislação aplicável dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 4. O prazo máximo de resposta ao pedido de autorização para
- Texto do artigo, página 6: a criação de uma IES é de dezoito meses contados a partir da data da aceitação do pedido.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Processo de autorização para o funcionamento de IES)
- Número ou marcador, página 6: 1. O processo de autorização para o funcionamento de IES compreende duas fases:
- Número ou marcador, página 6: a) Acreditação prévia dos cursos;
- Número ou marcador, página 6: b) Realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 6: 2. O processo de acreditação prévia dos cursos, deve ser realizado num prazo máximo de seis meses, contados a partir da data da aceitação do pedido para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os pedidos de acreditação de novos cursos devem ser submetidos nos primeiros três meses do ano civil.
- Número ou marcador, página 6: 4. A decisão sobre o Pedido de autorização para o funcionamento de uma IES pelo Ministro que superintende o ensino superior, deve ser comunicada ao requerente num prazo máximo de 60 dias uteis contados a partir da data do término da realização da vistoria.
- Número ou marcador, página 6: 5. As solicitações de autorização para o funcionamento
- Texto do artigo, página 6: de IES e unidades orgânicas devem ser dirigidas ao Ministério de tutela, nos últimos três meses de cada ano civil e devem observar os requisitos que constam no presente regulamento e de toda a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Notificações)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro que superintende o sector do ensino superior notificar o requerente no prazo de trinta dias úteis a partir da data da decisão, sobre o pedido de autorização para a criação de uma IES.
- Número ou marcador, página 6: 2. Uma cópia da notificação referida no número anterior é
- Texto do artigo, página 6: remetida à entidade que representa o Ministério que superintende
- Texto do artigo, página 6: o ensino superior, no local onde a instituição pretende instalar-se.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Alvará e cadastro de informação sobre as IES
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31 (Alvará)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para a actividade do Ensino Superior, o alvará habilita o respectivo titular ao exercício de actividades de ensino, investigação e extensão, nos termos em que o pedido tiver sido
- Texto do artigo, página 7: autorizado, não podendo, em caso algum, ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade que superintende o sector do ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Alvará é o documento oficial que deve identificar o seu titular, a classificação da instituição de acordo com o disposto no artigo 4 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para o funcionamento da instituição de ensino superior, o Alvará é valido por um período de cinco anos renováveis mediante requerimento e realização de uma nova vistoria, excepto em casos de alteração da natureza da instituição, suspensão de actividade não autorizada, violação do presente Regulamento e demais legislações em vigor na República de Moçambique, nos casos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 4. A autorização para a criação de uma IES caduca vinte e quatro meses após a data da sua criação, sem que a mesma tenha iniciado as actividades docentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
- Texto do artigo, página 7: por um período não superior a doze meses, mediante solicitação devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Registo no cadastro)
- Número ou marcador, página 7: 1. As IES devem comunicar à entidade que superintende o sector do ensino superior, para efeitos de registo, sobre os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) O início de funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) A transmissão e cessão de exploração da IES;
- Número ou marcador, página 7: c) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 7: d) O encerramento temporário ou definitivo;
- Número ou marcador, página 7: e) A dissolução da instituição do ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento temporário referido na alínea d) do n.º 1 deste artigo, não deve exceder a noventa dias, contados a partir da data da comunicação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O prazo declarado no n.º 2, deste artigo, pode ser prorrogado por período igual, quando motivos ponderosos o justifiquem.
- Número ou marcador, página 7: 4. Decorridos cento e oitenta dias declarados no n.º 2
- Texto do artigo, página 7: e n.º 3, deste artigo, e mantendo-se a situação que determinou o encerramento temporário, a entidade que autoriza a criação da IES, mediante o parecer de uma comissão de vistoria, procederá conforme as sanções previstas nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Alteração de Actividade e encerramento definitivo de IES)
- Número ou marcador, página 7: 1. A alteração de actividade e a mudança do local de actividade das IES carece de autorização do Ministério que superintende o ensino superior, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O encerramento definitivo de IES deve ser requerido à
- Texto do artigo, página 7: entidade competente que autorizou a criação da instituição, nos termos estabelecidos no presente Regulamento, com antecedência de noventa dias, salvaguardando-se os direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Fiscalização, Sanções e Multas
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Fiscalização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de inspecção)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao órgão de inspecção do Ministério que superintende o ensino superior e outros órgãos competentes proceder à fiscalização das IES e das actividades por elas desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A inspecção também pode ser exercida por outros órgãos, que tenham sido delegados pelo Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os órgãos referidos nos números anteriores do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, podem, no exercício das funções, solicitar a colaboração das forças de defesa e segurança ou administrativa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de inspecção)
- Número ou marcador, página 7: 1. A inspecção das IES referida no artigo anterior compreende a forma de:
- Número ou marcador, página 7: a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que possível, são privilegiadas e/ou promovidas
- Texto do artigo, página 7: inspecções multissectoriais ou conjuntas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
- Texto do artigo, página 7: Sempre que, os funcionários competentes na inspecção tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições relativas à autorização de criação e funcionamento de IES constantes no presente Regulamento, ou dele decorrente, elaborarão o auto de notícia nos termos definidos no Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Informações fornecidas pelas IES)
- Texto do artigo, página 7: As IES obrigam-se a:
- Número ou marcador, página 7: a) Fornecer informações estatísticas sobre os efectivos escolares, o corpo docente, o corpo técnicoadministrativo, os espaços educativos, o aproveitamento académico e o relatório anual, de acordo com as instruções, modelos e prazos consignados no sistema estatístico do Ministério que superintende o ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: b) Facultar o acesso à informação aos técnicos do Ministério que superintende o ensino superior, quando estejam em serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar os planos de estudo e programas de forma correcta;
- Número ou marcador, página 7: d) Fornecer informações, sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 8: e) Divulgar no seio da comunidade académica as disposições que regulam o seu funcionamento, assim como todas aquelas que são emanadas pelo Ministério que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Encerramento e suspensão voluntária de IES)
- Número ou marcador, página 8: 1. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento ou suspensão dos estabelecimentos de ensino mediante autorização do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 2. As entidades instituidoras de IES, por motivos devidamente fundamentos, podem proceder ao encerramento de cursos, mediante autorização do Ministro que superintende o ensino superior.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os titulares de IES, por motivos devidamente fundamentados, podem requerer a fusão ou incorporação de suas instituições, mediante autorização do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os pedidos referidos nos números anteriores são submetidos ao Ministro que superintende o ensino superior até noventa dias antes do início do ano lectivo.
- Número ou marcador, página 8: 5. O encerramento ou suspensão não autorizada de IES e cursos está sujeita a sanções.
- Número ou marcador, página 8: 6. Em caso de encerramento ou suspensão voluntária de IES,
- Texto do artigo, página 8: as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnico-administrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Sanções)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação aplicável, a violação às disposições do presente Regulamento, é punível com a aplicação das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 8: a) Multa;
- Número ou marcador, página 8: b) Suspensão das actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Encerramento da instituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Multas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Pelas infracções cometidas no funcionamento, às instituições
- Texto do artigo, página 8: de ensino superior são aplicáveis as seguintes multas:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela violação do disposto no artigo 17 da Lei do Ensino Superior (dever de informar) – valor correspondente a (250) duzentos e cinquenta salários mínimos praticadas no subsector não financeiro;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela violação do disposto nos artigos 12, 13 e 22 (início de funcionamento) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
- Número ou marcador, página 8: c) Pela violação do disposto no artigo 3 (missão da instituição) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
- Número ou marcador, página 8: d) Pela violação do disposto no artigo 6 sobre o nível académico dos dirigentes máximos – valor correspondente a (100) cem salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 46/2018 CONSELHO DE MINISTROS