I SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 150/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 e) Pela violação do disposto no artigo 8 sobre as condições gerais de docência (composição, nível académico, percentagem e outros) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Pela violação do disposto nos artigos 24 e outros sobre as condições das infra-estruturas (laboratórios, salas de informática, instalações desportivas, vedação, poluição sonora e outras) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 g) Pela violação do disposto no artigo 25 sobre cuidados primários de saúde – valor correspondente a (50) cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) Pela violação do disposto no artigo 31 sobre prazo de vigência do Alvará – valor correspondente a
Texto do artigo · p. 8 (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de reincidência, as multas serão agravadas para o dobro.
Número ou marcador · p. 8 3. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
Texto do artigo · p. 8 que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem o ensino superior e as Finanças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 8 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 40 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 8 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério que superintende o ensino superior a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar a instituição ou onde exerce a sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
Texto do artigo · p. 8 no número anterior o processo é remetido ao Tribunal competente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 8 Os valores resultantes do pagamento de multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para a Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão das actividades)
Texto do artigo · p. 8 A violação do disposto no artigo 24 sobre as condições das infra-estruturas é passível, para além das multas, de suspensão de admissão de novos ingressos por um período de até dois anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Levantamento da Suspensão)
Número ou marcador · p. 8 1. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, a suspensão será levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
Número ou marcador · p. 8 2. O levantamento da suspensão é condicionado pela
Texto do artigo · p. 8 verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Encerramento)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior propõe ao Conselho de Ministros o enceramento das IES, provando-se:
Número ou marcador · p. 8 a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento dois anos após a autorização da sua criação;
Número ou marcador · p. 9 b) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
Número ou marcador · p. 9 d) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de encerramento de IES resultante das infracções
Texto do artigo · p. 9 referidas no número anterior, as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnicoadministrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Registo das Sanções)
Texto do artigo · p. 9 Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas nos Alvarás das respectivas IES e registadas no Ministério que superintende o ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Competência para a aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Ministros a aplicação da sansão
Texto do artigo · p. 9 prevista na alínea c), ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Reclamação e Recursos)
Texto do artigo · p. 9 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) Pela violação do disposto no artigo 8 sobre as condições gerais de docência (composição, nível académico, percentagem e outros) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Pela violação do disposto nos artigos 24 e outros sobre as condições das infra-estruturas (laboratórios, salas de informática, instalações desportivas, vedação, poluição sonora e outras) – valor correspondente a (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  3. Número ou marcador, página 8: g) Pela violação do disposto no artigo 25 sobre cuidados primários de saúde – valor correspondente a (50) cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro;
  4. Número ou marcador, página 8: h) Pela violação do disposto no artigo 31 sobre prazo de vigência do Alvará – valor correspondente a
  5. Texto do artigo, página 8: (150) cento e cinquenta salários mínimos praticados no subsector não financeiro.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de reincidência, as multas serão agravadas para o dobro.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. Os valores das multas são revistos e actualizados sempre
  8. Texto do artigo, página 8: que se mostrar necessário por Despacho Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem o ensino superior e as Finanças.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  10. Texto do artigo, página 8: (Pagamento das multas)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas no artigo 40 do presente Regulamento é de quinze dias úteis a contar da data da notificação.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento é efectuado por meio de guia passada pelo órgão de fiscalização do Ministério que superintende o ensino superior a depositar na Repartição de Finanças da área onde se situar a instituição ou onde exerce a sua actividade.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido
  14. Texto do artigo, página 8: no número anterior o processo é remetido ao Tribunal competente.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  16. Texto do artigo, página 8: (Destino das multas)
  17. Texto do artigo, página 8: Os valores resultantes do pagamento de multas terão o seguinte destino:
  18. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Estado;
  19. Número ou marcador, página 8: b) 60% para a Entidade Licenciadora.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  21. Texto do artigo, página 8: (Suspensão das actividades)
  22. Texto do artigo, página 8: A violação do disposto no artigo 24 sobre as condições das infra-estruturas é passível, para além das multas, de suspensão de admissão de novos ingressos por um período de até dois anos.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  24. Texto do artigo, página 8: (Levantamento da Suspensão)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. Supridas as irregularidades que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no artigo anterior do presente Regulamento, a suspensão será levantada decorrido o período estabelecido na comunicação da sanção.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. O levantamento da suspensão é condicionado pela
  27. Texto do artigo, página 8: verificação do suprimento das irregularidades pelas entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  29. Texto do artigo, página 8: (Encerramento)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro que superintende o ensino superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior propõe ao Conselho de Ministros o enceramento das IES, provando-se:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Que tendo sido autorizadas, não iniciem o seu funcionamento dois anos após a autorização da sua criação;
  32. Número ou marcador, página 9: b) A prática de actos lesivos à economia e segurança nacional;
  33. Número ou marcador, página 9: c) A prática de actos que atentem contra a lei, boas práticas, ética académica, científica e moral pública;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Infracções graves à legislação laboral vigente na República de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de encerramento de IES resultante das infracções
  36. Texto do artigo, página 9: referidas no número anterior, as entidades instituidoras garantem a salvaguarda dos direitos dos estudantes, corpo técnicoadministrativo e corpo docente, nos termos da legislação vigente em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  38. Texto do artigo, página 9: (Registo das Sanções)
  39. Texto do artigo, página 9: Todas as infracções às disposições deste Regulamento serão averbadas nos Alvarás das respectivas IES e registadas no Ministério que superintende o ensino superior.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  41. Texto do artigo, página 9: (Competência para a aplicação de sanções)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Ministro que superintende o ensino superior a aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39 do presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Ministros a aplicação da sansão
  44. Texto do artigo, página 9: prevista na alínea c), ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  46. Texto do artigo, página 9: (Reclamação e Recursos)
  47. Texto do artigo, página 9: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação e recurso contencioso nos termos da lei.
  48. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  49. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição