I SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 151/2021
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 151
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2021:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Armindo José Munguambe para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Fomento de Habitação.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 73/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que estabelece regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento de Actividade Audiovisual e Cinematográfica.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 40/2021
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 2 do artigo 7 do Decreto n.º 38/2019, de 17 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 26 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único: É nomeado Armindo José Munguambe para o cargo de Presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Fomento de Habitação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 73/2021
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de apoiar, fomentar, financiar e incrementar toda actividade audiovisual e cinematográfica nos termos previstos nos artigos 14 da Lei n.º 1/2017, de 6 de Janeiro,
- Texto do artigo, página 1: Lei do Audiovisual e do Cinema, conjugado com o artigo 69 do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, que aprova o respectivo Regulamento, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que estabelece regras e procedimentos para o Apoio e Financiamento de Actividade Audiovisual e Cinematográfica, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativa (INICC, IP), em articulação com o FUNDAC, criar mecanismos com vista a implementação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Novembro de 2020. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Apoio e Financiamento da Actividade do Audiovisual e Cinematográfica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento, estabelece as normas relativas aos programas de apoio ao Audiovisual e Cinema.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: 1.O presente Regulamento tem como objectivo apoiar o desenvolvimento da actividade audiovisual e cinematográfica.
- Número ou marcador, página 1: 2. O apoio referido no número anterior é promovido pelo INICC, IP através de um concurso. 3.O INICC, IP fixará anualmente o montante de apoio
- Texto do artigo, página 1: à conceder, assim como, as modalidades de atribuição do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos seguintes programas:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoio aos novos talentos e primeiras obras;
- Número ou marcador, página 1: b) Apoio à criação que, integra a modalidade de escrita e desenvolvimento de séries de filmes de animação e documentários cinematográficos;
- Número ou marcador, página 1: c) Apoio à Produção, que integra as modalidades de Longas – metragens de ficção; Primeira obra de longa
- Texto do artigo, página 1: – metragem de ficção; Curtas - metragens de ficção;
- Texto do artigo, página 2: Documentários Cinematográficos; Curtas-metragens de animação; Programa complementar; Programa de apoio à co-produções; e Programa automático;
- Número ou marcador, página 2: d) Distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, obras cinematográficas menos difundidas e a projectos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural; e
- Número ou marcador, página 2: e) Apoio à exibição, deve-se ter em conta um sistema informatizado de transmissão de dados de bilheteira; ter no ano anterior, ou se comprometam a ter, no caso de se tratar do primeiro ano de actividade de exibição comercial, no mínimo 50 sessões por ano e uma frequência anual significativa expressa num número mínimo de 25.000 expectadores.
- Número ou marcador, página 2: 2. A actividade audiovisual e cinematográfica, a ser apoiada ou financiada depende da prioridade do sector.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Condição para candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Podem candidatar-se, as entidades licenciadas nas actividades de produção, distribuição e exibição no INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa audiovisual e cinematográfica, devendo estar associada a uma produtora licenciada no INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os termos e condições de candidatura ao apoio para cada
- Texto do artigo, página 2: categoria específica, serão publicados no acto do lançamento do concurso.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Inscrições)
- Número ou marcador, página 2: 1. As inscrições para o acesso ao apoio e financiamento da actividade de audiovisual e cinematográfica, serão feitas através de formulários de candidatura disponibilizados em site determinado pelo INICC, IP ou cartas dirigidas ao Director-Geral do INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. As inscrições e a submissão dos projectos podem ser realizadas individualmente ou por procuração nos endereços físicos ou electrónico disponibilizado pelo INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O registo da candidatura é feito mediante o preenchimento
- Texto do artigo, página 2: de formulário próprio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos para Candidatura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Fases de candidatura)
- Texto do artigo, página 2: Os concursos promovidos pelo INICC, IP para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 2: a) Apresentação e instrução das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Requisitos para candidatura;
- Número ou marcador, página 2: c) Admissão das candidaturas;
- Número ou marcador, página 2: d) Avaliação e selecção;
- Número ou marcador, página 2: e) Decisão;
- Número ou marcador, página 2: f) Contratação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Apresentação e instrução das candidaturas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apresentação das candidaturas é feita até as 12h:00, do último dia do prazo indicado no calendário da abertura do concurso, por via eletrónica ou mediante o preenchimento e entrega dos formulários próprios para a candidatura.
- Número ou marcador, página 2: 2. A candidatura considera-se aceite no momento em que o candidato a submete física ou electronicamente, e é objecto de registo, não sendo permitidas alterações posteriores a mesma.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. No acto da candidatura devem ser apresentados os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Declaração sob compromisso de honra, apresentada pelos candidatos e respectivos representantes legais, conforme modelo, aprovados pelo INICC, IP em anexo;
- Número ou marcador, página 2: b) Registo do projecto no INICC, IP; c)Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos;
- Número ou marcador, página 2: d) Contratos ou autorizações suficientes celebrados com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de dúvidas em relação ao orçamento, há possibilidade de esclarecimentos adicionais, no que respeita aos limites de apoio solicitados pelo INICC, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser actualizados, mediante solicitação fundamentada
- Texto do artigo, página 2: por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os candidatos podem requerer ao INICC, IP a correcção do enquadramento do projecto enquanto primeira obra ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Língua de instrução da documentação)
- Texto do artigo, página 2: Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projectos elegível, devem ser apresentados na língua portuguesa, ou acompanhados da respectiva tradução simples em português.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Admissão das candidaturas)
- Número ou marcador, página 2: 1. São admissíveis ao concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devidamente preenchidos, submetidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Só é admissível um projecto por realizador, caso sejam apresentadas mais do que uma candidatura, considera-se a primeira, desde, que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. O acto de admissão da candidatura pode ser anulado até à decisão de atribuição de apoio se, por motivo superveniente, se verificar a existência de um limite à acumulação de apoios.
- Número ou marcador, página 2: 4. Pode ser anulada a candidatura que apresentar o orçamento
- Texto do artigo, página 2: acima do plasmado no fundo audiovisual e cinematográfico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Júri)
- Número ou marcador, página 2: 1. O júri, deve ser composto por, membros da sociedade civil, representante do INICC, IP e indivíduos conhecedores de matérias ligadas ao audiovisual e cinema.
- Parágrafo, página 3: 6 DE AGOSTO DE 2021 1133
- Número ou marcador, página 3: 2. O júri deverá eleger por critérios dos seus componentes um responsável para presidir o evento, a quem competirá assegurar o cumprimento do estabelecido nas normas relativas ao presente concurso.
- Número ou marcador, página 3: 3. A comissão do júri, procede a ordenação das candidaturas
- Texto do artigo, página 3: por ordem decrescente de pontuação com vista a elaboração da lista de classificação final.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação e Selecção)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao júri do concurso analisar e avaliar, em sessão privada, os projectos admitidos ao concurso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os projectos são ordenados de forma decrescente a partir do projecto mais pontuado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projectos possui à qualidade necessária para beneficiar do apoio, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo INICC, IP com o consequente reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa, subprograma, modalidade e categoria.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os procedimentos específicos para avaliação e selecção
- Texto do artigo, página 3: de projectos para cada categoria, serão publicados mediante abertura do concurso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Critérios de avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os critérios de avaliação devem ter em conta os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Qualidade e potencial artístico e cultural do projecto;
- Número ou marcador, página 3: b) Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;
- Número ou marcador, página 3: c) Consistência de argumento e sua adequação à proposta estética;
- Número ou marcador, página 3: d) Adequação da descrição da ação e diálogos a realização cinematográfica;
- Número ou marcador, página 3: e) Consistência e exequibilidade de produção de projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os critérios
- Texto do artigo, página 3: específicos para cada categoria de apoio, serão publicados no acto do lançamento do concurso.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Audiência de interessados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o INICC, IP promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das actas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo reclamação dos candidatos, o projecto de decisão do júri torna-se definitivo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Havendo reclamação dos candidatos, em sede de audiência
- Texto do artigo, página 3: dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar acta que é assinada por todos os membros presentes, admitindo-se o recurso a assinatura.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Limites de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O apoio financeiro a conceder pelo INICC, IP não pode exceder 80% do custo total do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de
- Texto do artigo, página 3: apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio a um projecto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio no âmbito do projecto singular.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Decisão de atribuição de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Cabe ao INICC, IP a decisão de atribuição dos apoios, respectivos montantes e as condições do apoio.
- Número ou marcador, página 3: 2. Pode o INICC, IP decidir não atribuir apoio a projectos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: 3. A decisão final é publicitada na página dainternet do INICC,
- Texto do artigo, página 3: e notificada por via electrónica a todos os candidatos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Execução do contrato e obrigações dos beneficiários
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Acompanhamento da execução do contrato e pagamentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades beneficiárias dos apoios são objecto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnicas e financeira por parte do INICC, IP ou por quem este designar para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O controlo técnico de execução do projecto é efetuado através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo INICC, IP pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objecto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os termos e condições para a celebração do contrato
- Texto do artigo, página 3: e pagamento para cada categoria de apoio, serão publicadas no acto do lançamento de concurso específico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Prazos e prorrogações)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projecto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) …… , anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de longa-metragem;
- Número ou marcador, página 3: b) …….. , anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de curta-metragem; c)….... , anos a contar da assinatura do contrato para longasmetragens de ficção e documentários;
- Número ou marcador, página 3: d) …… , anos a contar da assinatura do contrato para curtasmetragens de ficção;
- Número ou marcador, página 3: e) …… , anos a contar da assinatura do contrato para séries de animação;
- Número ou marcador, página 3: f) …… , anos a contar da assinatura do contrato para outros tipos de obra/audiovisual.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o INICC pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior, que será objecto de nova contratação.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar
- Texto do artigo, página 3: relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projecto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de apoio)
- Número ou marcador, página 4: 1. No caso de o beneficiário do projecto, manifestar impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, caso já se tenha procedido à entrega à produtora beneficiária dos valores correspondentes, pelo menos, ao início de fase de rodagem ou animação, pode o INICC, IP ouvido o realizador, bem como a produtora e obtida a anuência de ambos, autorizar a transmissão do apoio para uma nova entidade que reúna as condições necessárias e ofereça garantias de conclusão do projecto, aceitando esta concretizá-lo com os valores remanescentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. A transmissão do apoio opera-se mediante contrato de cessão de posição contratual entre o INICC, IP a produtora cedente e a produtora cessionária.
- Número ou marcador, página 4: 3. A produtora cedente procede à entrega de todos os materiais,
- Texto do artigo, página 4: bem como, a transferência de todos os direitos que se encontrem na sua titularidade para a nova produtora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: ( Suspensão de pagamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INICC, IP suspende os pagamentos relacionados com o apoio a um projecto contratado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, sempre que constatar a ocorrência de alguma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos do projecto apoiado;
- Número ou marcador, página 4: b) Não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projecto dentro do prazo determinado;
- Número ou marcador, página 4: c) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo INICC, IP salvo se este, aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
- Número ou marcador, página 4: d) Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório de auditória de controlo;
- Número ou marcador, página 4: e) Superveniência de situação não regularizada perante o INICC, IP ainda que em outros projectos;
- Número ou marcador, página 4: f) Superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários, e seus representantes legais no caso de pessoas colectivas com fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 4: g) Situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações ao pessoal artístico, técnico ou outro;
- Número ou marcador, página 4: h) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do INICC, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de regularização das situações e deficiências detectadas e/ou envio dos elementos solicitados, é concedido ao beneficiário um prazo não superior a 30 dias, findo o apoio é revogado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Exibição pública)
- Texto do artigo, página 4: As obras apoiadas não podem ter estreia comercial, nos termos do número 1 do artigo 46 do Decreto n.º 41/2017, de 4 de Agosto, nem exibição pública sem prévio registo da obra e cumprimento do depósito legal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 4: 1. Quaisquer casos omissos neste documento serão esclarecidos pelo Ministro que superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 4: 2. Possíveis alterações no presente Regulamento serão divulgadas através dos canais usuais e apropriados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Serão dadas as demais especificações necessárias
- Texto do artigo, página 4: aos candidatos durante o processo de avaliação das candidaturas.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 73/2021 MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Resolução n.º 40/2021 CONSELHO DE MINISTROS