I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 152
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 62/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, aprovado pela Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções dos órgãos da instituição.
Texto do artigo · p. 1 Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução supra citada, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura esclarecer as dúvidas que o presente Regulamento suscitar na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Julho de 2017. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, independentemente da sua posição hierárquica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo,
Texto do artigo · p. 1 sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IDEPA:
Número ou marcador · p. 1 a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 1 b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 1 c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
Número ou marcador · p. 2 f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do IDEPA:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 2 1. A estrutura do IDEPA compreende os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
Número ou marcador · p. 2 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 2 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 2 2. As Direcções de Serviços acima indicadas estruturam-se em Departamentos Centrais e os Departamentos Centrais Autónomos em Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. A nível provincial, as atribuições do IDEPA são asseguradas
Texto do artigo · p. 2 pelas Direcções Provinciais do Mar, Águas Interiores e Pescas e, nos distritos, pelos Serviços Distritais das Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA são
Texto do artigo · p. 2 nomeados pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor a designação de técnicos para cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 2 j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 2 k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- Geral do IDEPA no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcções de Serviços
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico)
Número ou marcador · p. 2 1. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico, abreviadamente designada por DEPDSE, é o órgão responsável por promover e orientar a realização
Texto do artigo · p. 3 de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala.
Número ou marcador · p. 3 2. São Funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico:
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar e monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Estatísticas.
Número ou marcador · p. 3 4. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por dEDC, é o órgão responsável por elaborar estudos atinentes ao melhoramento e fortalecimento das organizações de base comunitária.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Comunitário:
Número ou marcador · p. 3 a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii) Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das organizações de base comunitária que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 v) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 3 i) Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o desenvolvimento comunitário das comunidades; iii) Assistir às autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura;
Texto do artigo · p. 3 iv) Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária;
Número ou marcador · p. 3 v) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi) Promover a formação e fortalecimento de organizações de base comunitária no seio das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; vii) Conceber e aplicar, em coordenação com os órgãos locais, instrumentos metodológicos para capacitação e acompanhamento das organizações de base comunitária orientadas para a gestão participativa das pescarias, o associativismo, a poupança e crédito rotativo e outras actividades de domínio de desenvolvimento comunitário; viii) Colaborar com as autoridades locais e demais parceiros de modo a que as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária sejam integradas nas iniciativas de desenvolvimento local; ix) Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação;
Texto do artigo · p. 3 x) Promover o envolvimento das comunidades pesqueiras nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; xi) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Estatísticas)
Número ou marcador · p. 3 1. O Departamento de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designado por dPE, é um órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades do IDEPA.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar o grau de execução do Plano de actividades e outros indicadores, bem como propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos e inquéritos da pesca e aquacultura, com outras instituições, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submetê-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividade;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir normas metodológicas específicas;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre dados das actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 4 l) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 m) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira, abreviadamente designada por DPPP, é o órgão responsável por promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a aumentar os níveis da produção da pesca e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções da Direcção de Promoção da Produção Pesqueira:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar as acções dos departamentos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Produção Pesqueira estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Promoção da Pesca; e
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Promoção da Aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 4. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção da Pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Promoção da Pesca, abreviadamente designado por dPP, é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Promoção da Pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Assistir aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Promoção da Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção da Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Promoção da Aquacultura, abreviadamente designado por dPA, é o órgão responsável pela promoção das actividades de aquacultura.
Número ou marcador · p. 4 2. São funções do Departamento de Promoção da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do país;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
Número ou marcador · p. 4 e) Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover, em coordenação com os órgãos locais, acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas;
Número ou marcador · p. 4 k) Monitorar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Promoção da Aquacultura é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é o órgão que assegura a realização de estudos e diagnósticos
Texto do artigo · p. 5 relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 2. São Funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar e monitorizar as acções dos departamentos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 5 4. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é
Texto do artigo · p. 5 dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado, abreviadamente designado por dCTP, é o órgão que assegura a promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do
Texto do artigo · p. 5 Pescado tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
Número ou marcador · p. 5 e) Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e
Número ou marcador · p. 5 h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro, abreviadamente designado por dIEP, é o órgão que assegura o apoio aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 b) Assistir aos órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos, abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 e) Assistir aos órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento
Texto do artigo · p. 5 Pesqueiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégias da função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais da instituição
Número ou marcador · p. 6 g) Executar os procedimentos relativos à admissão, promoções, transferências, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar e monitorar as acções do departamento e da repartição sob a sua alçada; e
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 Repartição de Gestão de Pessoal e Formação
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGPF, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar as acções de formação;
Número ou marcador · p. 6 g) Executar as políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Formação é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, bem como a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar proposta de orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a conta de gerência da instituição e promover a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder à elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e monitorar as acções das repartições sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Gestão Financeira; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Administração Interna e Património.
Número ou marcador · p. 6 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, é o órgão a que compete assegurar a gestão financeira.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição, e sua alteração se necessário, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar a conta de gerência da instituição, no que respeito a parte orçamental, a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Liquidar e pagar todas as despesas autorizadas, aferindo a sua legalidade;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração Interna e Património)
Número ou marcador · p. 6 1. A Repartição da Administração Interna e Património, abreviadamente designada por rAIP, é o órgão que assegura a gestão de necessidades, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Repartição de Administração Interna
Texto do artigo · p. 6 e Património:
Número ou marcador · p. 6 a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à elaboração de propostas de aquisição, bem como velar pelo armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e em vigor no Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na elaboração da conta de gerência da instituição, no que respeita à parte patrimonial, a submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar o património móvel e imóvel da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela boa manutenção de todos os meios circulantes da instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Zelar pela inventariação do património móvel e imóvel da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da instituição, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
Número ou marcador · p. 7 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Administração Interna e Património
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DTIC, é o órgão a que compete gerir e administrar o sistema de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 7 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) Propor e implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software, a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
Número ou marcador · p. 7 f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor e orientar a formação do pessoal da instituição e suas representações na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar e monitorizar as acções do departamento sob a sua alçada;
Número ou marcador · p. 7 k) Organizar e manter uma biblioteca e regular o seu acesso pelo público;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros;
Número ou marcador · p. 7 n) Planificar e elaborar, periodicamente e sempre que necessário, estratégias de comunicação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 o) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar a produção de imagem gráfica para publicitação das realizações da instituição;
Número ou marcador · p. 7 q) Promover a imagem do IDEPA através da edição de boletins, portefólios, e outras formas apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 r) Garantir trabalho de maquetização e reprografia de documentos;
Número ou marcador · p. 7 s) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relativas à confidencialidade e normas deontológicas;
Número ou marcador · p. 7 t) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DAq, é o órgão que assegura, em coordenação com outros órgãos, os procedimentos de execução do plano de aquisições da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos relevantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 7 f) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar e garantir a execução do plano de aquisições no âmbito dos projectos em curso de implementação;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos colectivos)
Texto do artigo · p. 7 No IDEPA funcionam os seguintes órgãos colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos colectivos das unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 8 Nas Direcções de Serviços e Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos Específicos.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do IDEPA.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
Texto do artigo · p. 8 na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade de pesca e aquacultura, que analisa e dá pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços; e
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 152
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 62/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: O Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, aprovado pela Resolução n.º 8/2016, de 11 de Julho, da Comissão Interministerial da Administração Pública, estabelece a estrutura e funções dos órgãos da instituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Convindo regulamentar o funcionamento dos referidos órgãos, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2016, de 10 de Fevereiro, conjugado com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3 do Estatuto Orgânico aprovado pela Resolução supra citada, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura esclarecer as dúvidas que o presente Regulamento suscitar na sua aplicação.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Julho de 2017. — O Ministro, Agostinho Salvador Mondlane.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura (IDEPA)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto a estruturação interna dos órgãos do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, a garantia do seu funcionamento e a consolidação do sentido de responsabilidade no seio dos funcionários e agentes do Estado.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento vincula a todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, independentemente da sua posição hierárquica.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Natureza e Sede)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O IDEPA tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo,
  35. Texto do artigo, página 1: sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar outras formas de representação em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  38. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IDEPA:
  39. Número ou marcador, página 1: a) A elaboração de estudos estatísticos de especialidade sobre as actividades pesqueiras e para o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura de pequena escala;
  40. Número ou marcador, página 1: b) A elaboração de propostas de políticas e estratégias, planos e programas sobre o desenvolvimento e extensão da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  41. Número ou marcador, página 1: c) A Promoção do desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos pequenos produtores pesqueiros nacionais;
  42. Número ou marcador, página 2: d) A realização e coordenação, no âmbito das actividades pesqueiras, das acções de pesquisa, experimentação, demonstração e extensão com envolvimento directo dos órgãos locais do Estado e das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  43. Número ou marcador, página 2: e) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio à produção, processamento, conservação e comercialização de produtos da pesca e de aquacultura; e
  44. Número ou marcador, página 2: f) A monitorização e avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento da pesca e da aquacultura.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: São competências do IDEPA:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Participar na definição de políticas e estratégias, bem como em programas conducentes ao desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Promover o desenvolvimento da pesca e aquacultura, tendo em vista aumentar a capacidade dos operadores na produção, valorização, gestão e comercialização dos produtos pesqueiros nacionais;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Disseminar tecnologias e técnicas de produção, processamento e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Participar da mobilização de recursos materiais e financeiros necessários à implementação de programas e projectos;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de extensão da pesca e aquacultura junto das comunidades através do envolvimento directo dos órgãos locais do Estado;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Realizar a experimentação e demonstração de tecnologias de pesca e de pescado, bem como de cultivo de espécies aquáticas; e
  54. Número ou marcador, página 2: g) Realizar estudos sócio-económicos e tecnológicos de especialidade.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A estrutura do IDEPA compreende os seguintes órgãos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Promoção da Produção Pesqueira;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Recursos Humanos;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Departamento de Administração e Finanças;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Departamento de Recursos Humanos;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  68. Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Aquisições.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. As Direcções de Serviços acima indicadas estruturam-se em Departamentos Centrais e os Departamentos Centrais Autónomos em Repartições Centrais.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A nível provincial, as atribuições do IDEPA são asseguradas
  71. Texto do artigo, página 2: pelas Direcções Provinciais do Mar, Águas Interiores e Pescas e, nos distritos, pelos Serviços Distritais das Actividades Económicas.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O IDEPA é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do IDEPA são
  76. Texto do artigo, página 2: nomeados pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a implementação da Política do Governo no domínio da pesca e aquacultura;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o funcionamento da instituição;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Dirigir técnica e administrativamente a instituição e coordenar as suas actividades;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Submeter a proposta de Regulamento Interno à aprovação do Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal da instituição, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  88. Número ou marcador, página 2: i) Propor a designação de técnicos para cargos de direcção e chefia da instituição, bem como nomear técnicos para funções cuja competência não seja da entidade de tutela;
  89. Número ou marcador, página 2: j) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico;
  90. Número ou marcador, página 2: k) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director-Geral Adjunto coadjuvar o Director- Geral do IDEPA no exercício das suas competências.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao Director-Geral Adjunto:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  96. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
  97. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  99. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcções de Serviços
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 2: (Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-económico)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico, abreviadamente designada por DEPDSE, é o órgão responsável por promover e orientar a realização
  103. Texto do artigo, página 3: de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. São Funções da Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividades;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar e monitorar as acções dos departamentos sob a sua alçada;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  110. Número ou marcador, página 3: 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento Sócio-Económico estrutura-se em:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário; e
  112. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Estatísticas.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. A Direcção de Estudos, Planificação e Desenvolvimento
  114. Texto do artigo, página 3: Sócio-Económico é dirigida por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das Pescas e da Aquacultura.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  116. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por dEDC, é o órgão responsável por elaborar estudos atinentes ao melhoramento e fortalecimento das organizações de base comunitária.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento
  119. Texto do artigo, página 3: Comunitário:
  120. Número ou marcador, página 3: a) No âmbito de Estudos e Pesquisa Aplicada
  121. Número ou marcador, página 3: i) Promover e orientar a realização de estudos e diagnósticos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da produção e produtividade pesqueira, com ênfase na de pequena escala; ii) Elaborar, em coordenação com os órgãos locais, programas de assistência técnica aos projectos da pesca e aquacultura, velando pela sua implementação e acompanhamento; iii) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento do funcionamento e expansão das organizações de base comunitária que actuam na cadeia de valor da produção pesqueira; iv) Influenciar o sector privado para a expansão da rede comercial de fornecimento de insumos e serviços de apoio para as actividades de pesca e aquacultura;
  122. Número ou marcador, página 3: v) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  123. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito do Desenvolvimento Comunitário
  124. Número ou marcador, página 3: i) Promover e efectuar campanhas sociais visando a criação e desenvolvimento das comunidades de pesca e aquacultura; ii) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o desenvolvimento comunitário das comunidades; iii) Assistir às autoridades locais no desenvolvimento integrado das comunidades de pesca e de aquacultura;
  125. Texto do artigo, página 3: iv) Assegurar, em coordenação com os órgãos locais, a realização de acções para promover a adesão livre e voluntária dos pescadores e aquacultores em associações e outras formas de organização comunitária;
  126. Número ou marcador, página 3: v) Participar na realização de estudos que contribuam para o melhoramento da intervenção das organizações de base comunitária nos programas de desenvolvimento da pesca e aquacultura; vi) Promover a formação e fortalecimento de organizações de base comunitária no seio das comunidades de pescadores e aquacultores de pequena escala; vii) Conceber e aplicar, em coordenação com os órgãos locais, instrumentos metodológicos para capacitação e acompanhamento das organizações de base comunitária orientadas para a gestão participativa das pescarias, o associativismo, a poupança e crédito rotativo e outras actividades de domínio de desenvolvimento comunitário; viii) Colaborar com as autoridades locais e demais parceiros de modo a que as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária sejam integradas nas iniciativas de desenvolvimento local; ix) Promover a ligação funcional entre as actividades desenvolvidas pelas organizações de base comunitária e as facilidades criadas pelo mercado e pelo ambiente sócio-económico prevalecente em cada contexto de actuação;
  127. Texto do artigo, página 3: x) Promover o envolvimento das comunidades pesqueiras nos processos de planificação de projectos de desenvolvimento; xi) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Estudos e Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatísticas)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Departamento de Planificação e Estatísticas, abreviadamente designado por dPE, é um órgão que assegura a coordenação das acções de planificação, orçamentação, processamento de dados estatísticos e monitorização das actividades do IDEPA.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Departamento de Planificação e Estatísticas:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Promover a elaboração de estudos estatísticos sobre o desenvolvimento das actividades pesqueiras, formulando propostas de recomendações estratégicas, que contribuam para a melhoria das actividades nos domínios da pesca e aquacultura;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Preparar os planos e orçamentos anuais de actividade;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o grau de execução do Plano de actividades e outros indicadores, bem como propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da instituição;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a realização de censos e inquéritos da pesca e aquacultura, com outras instituições, com vista ao fornecimento de informação necessária para a planificação do desenvolvimento do subsector;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais da instituição e submetê-los à aprovação;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de actividade;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e do controlo do plano emanado pelos órgãos competentes e emitir normas metodológicas específicas;
  141. Número ou marcador, página 4: i) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre dados das actividades de pesca e aquacultura;
  142. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados pesqueiros;
  143. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  145. Número ou marcador, página 4: m) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Planificação e Estatísticas é dirigido por
  147. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  149. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Produção Pesqueira)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira, abreviadamente designada por DPPP, é o órgão responsável por promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a aumentar os níveis da produção da pesca e da aquacultura.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. São funções da Direcção de Promoção da Produção Pesqueira:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar, implementar e avaliar programas e projectos de desenvolvimento da pesca e da aquacultura;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e o apoio e ao desenvolvimento da pesca e aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar as acções dos departamentos sob sua alçada;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Produção Pesqueira estrutura-se em:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Promoção da Pesca; e
  158. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção da Aquacultura.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. A Direcção de Promoção da Produção Pesqueira é dirigida
  160. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção da Pesca)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Promoção da Pesca, abreviadamente designado por dPP, é o órgão responsável pelo acompanhamento das actividades da pesca.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Promoção da Pesca:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Orientar, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de actividades de extensão no domínio da construção naval, tecnologia da pesca e tecnologia de actividades complementares à pesca;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Promover e coordenar acções e projectos de cooperação com vista a fomentar o apoio e desenvolvimento da produção da pesca;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Assistir os órgãos locais, na realização de inventários tecnológicos e estudos relacionados com as artes de pesca, prospecção, experimentação e divulgação de técnicas e métodos de pesca melhorados;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar a implementação e avaliação de programas e projectos de desenvolvimento da pesca;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de pesca;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Assistir aos órgãos locais, na promoção da assistência técnica aos projectos relacionados com a actividade de pesca;
  171. Número ou marcador, página 4: g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Promoção da Pesca é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  174. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção da Aquacultura)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Promoção da Aquacultura, abreviadamente designado por dPA, é o órgão responsável pela promoção das actividades de aquacultura.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Promoção da Aquacultura:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Promover e apoiar o fomento da aquacultura, velando pela sua sustentabilidade e tendo em conta o seu impacto no desenvolvimento económico do país;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Promover e participar na criação e implementação de Centros de Pesquisa e desenvolvimento da aquacultura;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Orientar os órgãos locais na execução de acções de promoção e extensão da aquacultura, com ênfase na de pequena escala;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Orientar tecnicamente os órgãos locais, na implementação de actividades de extensão do cultivo de espécies aquícolas;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Disseminar os resultados de experimentação e de demonstração de acções consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Promover e coordenar programas e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desenvolvimento da aquacultura com ênfase na de pequena escala;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a assistência técnica aos órgãos locais na implementação de programas e projectos de aquacultura;
  185. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar materiais didácticos destinados à capacitação dos intervenientes na actividade de aquacultura;
  186. Número ou marcador, página 4: j) Promover, em coordenação com os órgãos locais, acções e projectos de desenvolvimento relacionados com a tecnologia aquícola de produção de ração e outros insumos aquícolas;
  187. Número ou marcador, página 4: k) Monitorar e avaliar programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura;
  188. Número ou marcador, página 4: l) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Promoção da Aquacultura é dirigido por
  190. Texto do artigo, página 4: um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é o órgão que assegura a realização de estudos e diagnósticos
  194. Texto do artigo, página 5: relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado e realização de actividades relacionadas com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. São Funções da Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar e monitorizar as acções dos departamentos sob sua alçada;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Realizar outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Para o desempenho das suas funções, a Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira estrutura-se em:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado; e
  202. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro.
  203. Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção de Promoção da Comercialização Pesqueira é
  204. Texto do artigo, página 5: dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  206. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Comercialização e Tecnologia de Pescado)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado, abreviadamente designado por dCTP, é o órgão que assegura a promoção do aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do
  209. Texto do artigo, página 5: Pescado tem as seguintes funções:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Orientar acções de prospecção de mercados para a venda do pescado e promover o aumento da renda dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a expansão da rede de comercialização de insumos para a pesca e aquacultura bem como dos produtos pesqueiros;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar e monitorar a recolha, tratamento e divulgação de informações sobre preços e outros aspectos importantes relacionados com a evolução dos mercados;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com o uso, aproveitamento e valorização do pescado;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Conceber, implementar e orientar, em coordenação com os órgãos locais, programas de formação e treinamento dos intervenientes na cadeia de valor da produção pesqueira em matérias de manuseamento, processamento e conservação de pescado;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Promover, em coordenação com os órgãos locais, a implementação de programas de extensão para a adopção de boas práticas e o uso de tecnologias apropriadas de processamento e conservação do pescado;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Promover, em coordenação com os órgãos locais, o intercâmbio entre os pescadores, aquacultores, processadores e comerciantes em matérias relacionadas com o processamento do pescado; e
  217. Número ou marcador, página 5: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Comercialização e Tecnologia do Pescado é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro, abreviadamente designado por dIEP, é o órgão que assegura o apoio aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento Pesqueiro tem as seguintes funções:
  223. Número ou marcador, página 5: a) Participar na realização de estudos e diagnósticos relacionados com infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  224. Número ou marcador, página 5: b) Assistir aos órgãos locais, na preparação e orientação de acções de extensão de técnicas e práticas melhoradas de construção naval e assistência técnica aos motores marítimos;
  225. Número ou marcador, página 5: c) Assistir aos órgãos locais na preparação, enquadramento e execução de programas e projectos, abrangendo aspectos técnicos de engenharia;
  226. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar aos órgãos locais na organização, utilização e controlo de infra-estruturas e equipamento de apoio ao desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  227. Número ou marcador, página 5: e) Assistir aos órgãos locais, na promoção de acções de extensão de equipamentos e tecnologias simples e de baixo custo, apropriadas ao desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  228. Número ou marcador, página 5: f) Promover acções orientadas para a implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos da pesca e aquacultura;
  229. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Infra-estruturas e Equipamento
  231. Texto do artigo, página 5: Pesqueiro é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Departamentos Centrais Autónomos
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  234. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  235. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, é um órgão responsável pela gestão do pessoal de acordo com as políticas e estratégias da função pública.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais da instituição
  243. Número ou marcador, página 6: g) Executar os procedimentos relativos à admissão, promoções, transferências, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar e monitorar as acções do departamento e da repartição sob a sua alçada; e
  245. Número ou marcador, página 6: i) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  246. Número ou marcador, página 6: 3. Para o desempenho das suas atribuições, o Departamento de Recursos Humanos integra a Repartição de Gestão de Pessoal e Formação.
  247. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  248. Texto do artigo, página 6: chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  250. Texto do artigo, página 6: Repartição de Gestão de Pessoal e Formação
  251. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Gestão de Pessoal, abreviadamente designada por rGPF, tem as seguintes funções:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Planificar as acções de formação;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Executar as políticas de selecção e recrutamento de pessoal;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Gerir o quadro de pessoal da instituição;
  260. Número ou marcador, página 6: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  261. Número ou marcador, página 6: j) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  262. Número ou marcador, página 6: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Gestão de Pessoal e Formação é dirigida por
  264. Texto do artigo, página 6: um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Administração e Finanças, abreviadamente designado por DAF, é o órgão que assegura a execução financeira dos fundos atribuídos, bem como a gestão, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar proposta de orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a conta de gerência da instituição e promover a sua submissão ao Tribunal Administrativo;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Proceder à elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e monitorar as acções das repartições sob sua alçada;
  276. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Para a realização das suas funções, o Departamento Administração e Finanças estrutura-se em:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Gestão Financeira; e
  279. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração Interna e Património.
  280. Número ou marcador, página 6: 4. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  281. Texto do artigo, página 6: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  283. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Gestão Financeira)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Gestão Financeira, abreviadamente designada por rGF, é o órgão a que compete assegurar a gestão financeira.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Gestão Financeira:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Participar na elaboração da proposta do orçamento da instituição, e sua alteração se necessário, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa estabelecidas e disposições legais aplicáveis;
  288. Número ou marcador, página 6: c) Realizar o controlo financeiro dos projectos de investimento inscritos no Orçamento do Estado
  289. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar a conta de gerência da instituição, no que respeito a parte orçamental, a submeter ao Tribunal Administrativo;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Executar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal;
  291. Número ou marcador, página 6: f) Liquidar e pagar todas as despesas autorizadas, aferindo a sua legalidade;
  292. Número ou marcador, página 6: g) Organizar os processos contabilísticos e o seu arquivo;
  293. Número ou marcador, página 6: h) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um chefe
  295. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  297. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração Interna e Património)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição da Administração Interna e Património, abreviadamente designada por rAIP, é o órgão que assegura a gestão de necessidades, conservação e inventariação do património móvel e imóvel da instituição.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Repartição de Administração Interna
  300. Texto do artigo, página 6: e Património:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à elaboração de propostas de aquisição, bem como velar pelo armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos e em vigor no Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Participar na elaboração da conta de gerência da instituição, no que respeita à parte patrimonial, a submeter ao Tribunal Administrativo;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Administrar o património móvel e imóvel da instituição;
  306. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela boa manutenção de todos os meios circulantes da instituição;
  307. Número ou marcador, página 7: g) Zelar pela inventariação do património móvel e imóvel da instituição;
  308. Número ou marcador, página 7: h) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  309. Número ou marcador, página 7: i) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da instituição, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas;
  310. Número ou marcador, página 7: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo; e
  311. Número ou marcador, página 7: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  312. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Administração Interna e Património
  313. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  315. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DTIC, é o órgão a que compete gerir e administrar o sistema de informação e comunicação.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  318. Texto do artigo, página 7: e Comunicação:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar a instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da instituição e representações locais e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Propor e implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação da instituição;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software, a adquirir para a instituição;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da instituição e suas representações;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  326. Número ou marcador, página 7: h) Propor e orientar a formação do pessoal da instituição e suas representações na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  327. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos para a prestação de contas à Direcção-Geral;
  328. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e monitorizar as acções do departamento sob a sua alçada;
  329. Número ou marcador, página 7: k) Organizar e manter uma biblioteca e regular o seu acesso pelo público;
  330. Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  331. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, projectar, implantar e manter os serviços multimédia e de comunicação através de telefonia, videoconferência e outros;
  332. Número ou marcador, página 7: n) Planificar e elaborar, periodicamente e sempre que necessário, estratégias de comunicação da instituição;
  333. Número ou marcador, página 7: o) Editar e manter em funcionamento o portal da instituição;
  334. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar a produção de imagem gráfica para publicitação das realizações da instituição;
  335. Número ou marcador, página 7: q) Promover a imagem do IDEPA através da edição de boletins, portefólios, e outras formas apropriadas;
  336. Número ou marcador, página 7: r) Garantir trabalho de maquetização e reprografia de documentos;
  337. Número ou marcador, página 7: s) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relativas à confidencialidade e normas deontológicas;
  338. Número ou marcador, página 7: t) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  339. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  341. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Aquisições, abreviadamente designado por DAq, é o órgão que assegura, em coordenação com outros órgãos, os procedimentos de execução do plano de aquisições da instituição.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Departamento de Aquisições:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os documentos de concursos;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos relevantes para a contratação;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Participar e garantir a execução do plano de aquisições no âmbito dos projectos em curso de implementação;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de prestação de contas à Direcção-Geral;
  354. Número ou marcador, página 7: k) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  355. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um chefe de
  356. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende as áreas das pescas e da aquacultura.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  358. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  360. Texto do artigo, página 7: (Órgãos colectivos)
  361. Texto do artigo, página 7: No IDEPA funcionam os seguintes órgãos colectivos:
  362. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  363. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  365. Texto do artigo, página 8: (Órgãos colectivos das unidades orgânicas)
  366. Texto do artigo, página 8: Nas Direcções de Serviços e Departamentos Centrais Autónomos funcionam Colectivos Específicos.
  367. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  369. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do IDEPA.
  371. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção,
  378. Texto do artigo, página 8: na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos a serem designados pelo Director-Geral, em função das matérias a serem tratadas.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  380. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  381. Texto do artigo, página 8: São funções do Conselho de Direcção:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências da instituição e controlar a sua execução;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre o orçamento anual e respectivo balanço de execução;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas à execução de programas e implementação de projectos sobre o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Implementar as recomendações do Conselho Consultivo do Ministro;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  387. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento da instituição.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  389. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  390. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  391. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho Técnico
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  393. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade de pesca e aquacultura, que analisa e dá pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IDEPA.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral.
  396. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Técnico é composto por:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços; e
  400. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
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