Lei n.º 7/2018
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- Número ou marcador, página 23: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
- Número ou marcador, página 23: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
- Número ou marcador, página 23: c) exercer a função para a qual foi designado;
- Número ou marcador, página 23: d) ser tratado com respeito e correcção;
- Número ou marcador, página 23: e) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
- Número ou marcador, página 23: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
- Texto do artigo, página 23: de voto:
- Número ou marcador, página 23: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
- Número ou marcador, página 23: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
- Número ou marcador, página 23: c) saber ler e escrever português;
- Número ou marcador, página 23: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
- Número ou marcador, página 23: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
- Número ou marcador, página 23: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 23: g) atender com urbanidade os eleitores;
- Número ou marcador, página 23: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
- Número ou marcador, página 23: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 23: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 63
- Texto do artigo, página 23: (Inalterabilidade das mesas)
- Número ou marcador, página 23: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
- Número ou marcador, página 23: 2. A presença efectiva do presidente ou do Vice-Presidente
- Texto do artigo, página 23: e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 64
- Texto do artigo, página 23: (Elementos de trabalho da mesa)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 23: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
- Número ou marcador, página 23: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 23: d) os boletins de voto;
- Número ou marcador, página 23: e) a urna de votação, devidamente numerada;
- Número ou marcador, página 23: f) as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 23: g) os selos e lacre;
- Número ou marcador, página 23: h) as esferográficas, lápis e borracha;
- Número ou marcador, página 23: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
- Número ou marcador, página 23: j) o carimbo e a respectiva almofada;
- Número ou marcador, página 23: k) os meios de iluminação;
- Número ou marcador, página 23: l) as máquinas de calcular;
- Número ou marcador, página 23: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 23: n) folhas imprensas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos por parte dos delegados de candidatura presentes.
- Número ou marcador, página 23: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
- Texto do artigo, página 23: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 65
- Texto do artigo, página 23: (Tipo de urna)
- Texto do artigo, página 23: A urna a ser utilizada deve ser transparente, com ranhuras para introdução do boletim de voto e para a sua selagem.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Delegados de candidaturas
- Número ou marcador, página 24: Artigo 66
- Texto do artigo, página 24: (Designação dos delegados de candidatura)
- Número ou marcador, página 24: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
- Número ou marcador, página 24: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
- Texto do artigo, página 24: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 67
- Texto do artigo, página 24: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
- Número ou marcador, página 24: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições,
- Texto do artigo, página 24: ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir, numerar e carimbar credenciais a que se refere o número 1, do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, de acordo com a lista previamente enviada até três dias antes do sufrágio.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 68
- Texto do artigo, página 24: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
- Número ou marcador, página 24: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 24: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
- Número ou marcador, página 24: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
- Número ou marcador, página 24: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
- Número ou marcador, página 24: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação ou durante o escrutínio;
- Número ou marcador, página 24: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
- Número ou marcador, página 24: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g)consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 24: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
- Número ou marcador, página 24: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 24: j) ser formal e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do número 2 do artigo 111 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 24: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 24: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 24: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 24: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio; d)contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
- Número ou marcador, página 24: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
- Número ou marcador, página 24: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
- Número ou marcador, página 24: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa
- Texto do artigo, página 24: da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 69
- Texto do artigo, página 24: (Imunidades dos delegados de candidatura)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 24: 2. Cometendo o delegado de candidatura algum crime cuja
- Texto do artigo, página 24: tramitação processual implique a sua prisão, esta só é executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa de assembleia de voto à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, mediante a exibição do competente mandado de prisão assinado pelo Juiz do Tribunal Judicial de Distrito.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 24: Boletins de Voto
- Número ou marcador, página 24: Artigo 70
- Texto do artigo, página 24: (Características fundamentais)
- Número ou marcador, página 24: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com
- Texto do artigo, página 24: as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 71
- Texto do artigo, página 24: (Elementos integrantes)
- Número ou marcador, página 24: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
- Número ou marcador, página 24: 2. São elementos identificativos do boletim de voto, as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 24: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
- Texto do artigo, página 24: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com um X ou com a impressão digital, a sua escolha.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 72
- Texto do artigo, página 25: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
- Texto do artigo, página 25: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, o partido político, coligação de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 73
- Texto do artigo, página 25: (Produção dos boletins de voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
- Número ou marcador, página 25: 2. Os boletins de voto produzidos para cada assembleia de
- Texto do artigo, página 25: voto devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado, devendo ser acrescido até 5%.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 25: Sufrágio
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Direito de sufrágio
- Número ou marcador, página 25: Artigo 74
- Texto do artigo, página 25: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
- Número ou marcador, página 25: 2. Cada eleitor só pode votar uma única vez no partido político,
- Texto do artigo, página 25: na coligação de partidos políticos ou em grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 75
- Texto do artigo, página 25: (Direito de votar)
- Número ou marcador, página 25: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
- Número ou marcador, página 25: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
- Texto do artigo, página 25: empregadores, devem conceder aos respectivos funcionários, agentes do Estado e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 76
- Texto do artigo, página 25: (Local de exercício do voto)
- Texto do artigo, página 25: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 77
- Texto do artigo, página 25: (Liberdade e confidencialidade do voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. O voto é livre e secreto.
- Número ou marcador, página 25: 2. Ninguém pode revelar nem ser obrigado a revelar em qual lista vai votar ou votou.
- Número ou marcador, página 25: 3. É expressamente proibido o uso do telemóvel e máquina
- Texto do artigo, página 25: fotográfica nas cabines de votação.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 78
- Texto do artigo, página 25: (Requisitos de exercício do direito do voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
- Número ou marcador, página 25: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor pode ser
- Texto do artigo, página 25: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade,
- Texto do artigo, página 25: passaporte, cartão de trabalho, cartão de estudante, carta de condução ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Processo de votação
- Número ou marcador, página 25: Artigo 79
- Texto do artigo, página 25: (Abertura da mesa da Assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. As mesas das Assembleias de voto abrem em todas as autarquias locais às sete horas e encerram às dezoito horas.
- Número ou marcador, página 25: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados de candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e a conferência do material de trabalhos da mesa.
- Número ou marcador, página 25: 3. O presidente da mesa exibe a urna vazia perante os outros
- Texto do artigo, página 25: membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública da mesma depois de lidos em voz alta os números dos selos, na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 80
- Texto do artigo, página 25: (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 25: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
- Número ou marcador, página 25: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
- Número ou marcador, página 25: b) ocorrência no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
- Número ou marcador, página 25: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo, confirmando os factos que fundamentam a prática do acto.
- Número ou marcador, página 25: 3. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve
- Texto do artigo, página 25: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito todos os documentos relativos à prática do acto.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 81
- Texto do artigo, página 25: (Irregularidades e seu suprimento)
- Número ou marcador, página 25: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
- Número ou marcador, página 25: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro
- Texto do artigo, página 25: do prazo previsto no número 1, do presente artigo, o presidente da mesa declara encerrada a assembleia de voto e participa
- Texto do artigo, página 25: o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 82 (Continuidade das operações) A votação decorre ininterruptamente, devendo de entre os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 83
- Texto do artigo, página 25: (Interrupção das operações eleitorais)
- Número ou marcador, página 25: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) ocorrência na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
- Número ou marcador, página 26: b) ocorrência na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 94 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 26: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
- Número ou marcador, página 26: 3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
- Número ou marcador, página 26: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
- Número ou marcador, página 26: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas
- Texto do artigo, página 26: no número anterior, pelas razões previstas no número 1, do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 84
- Texto do artigo, página 26: (Presença de não eleitores)
- Número ou marcador, página 26: 1. Não é permitida a presença nas assembleias de voto de:
- Número ou marcador, página 26: a) cidadãos que não sejam eleitores;
- Número ou marcador, página 26: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia ou noutra.
- Número ou marcador, página 26: 2. É permitida a presença na assembleia de voto de:
- Número ou marcador, página 26: a) delegados de candidaturas;
- Número ou marcador, página 26: b) observadores nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 26: c) agente da Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 26: d) paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 26: e) profissionais dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 26: f) pessoal dos órgãos eleitorais devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 26: 3. Os delegados de candidaturas, os observadores
- Texto do artigo, página 26: e os profissionais dos órgãos de comunicação social devem:
- Número ou marcador, página 26: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito, a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
- Número ou marcador, página 26: b) os profissionais dos órgãos de comunicação social devem abster-se de colher imagens em lugares muito próximos das cabines, urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 85
- Texto do artigo, página 26: (Ordem de votação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, votam em primeiro lugar o presidente e outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
- Número ou marcador, página 26: 3. O presidente da mesa dá prioridade aos seguintes cidadãos
- Texto do artigo, página 26: eleitores:
- Número ou marcador, página 26: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 26: b) doentes;
- Número ou marcador, página 26: c) deficientes;
- Número ou marcador, página 26: d) mulheres grávidas;
- Número ou marcador, página 26: e) idosos;
- Número ou marcador, página 26: f) pessoal médico e paramédico.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 86
- Texto do artigo, página 26: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
- Número ou marcador, página 26: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, desde que se tenham recenseado na área da jurisdição da autarquia local e quando estejam devidamente credenciados para o exercício de qualquer das funções abaixo, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
- Número ou marcador, página 26: a) os membros da mesa de voto;
- Número ou marcador, página 26: b) os delegados de candidatura;
- Número ou marcador, página 26: c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 26: d) os jornalistas e observadores nacionais;
- Número ou marcador, página 26: e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 26: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número 1 do presente artigo, são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Número ou marcador, página 26: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos elei-
- Texto do artigo, página 26: tores referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 87
- Texto do artigo, página 26: (Encerramento da votação)
- Número ou marcador, página 26: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa da assembleia de voto até as dezoito horas do dia da votação.
- Número ou marcador, página 26: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
- Número ou marcador, página 26: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
- Texto do artigo, página 26: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Modo de votação
- Número ou marcador, página 26: Artigo 88
- Texto do artigo, página 26: (Modo de votação de cada eleitor)
- Número ou marcador, página 26: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
- Número ou marcador, página 26: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe o boletim de voto.
- Número ou marcador, página 26: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital, dentro da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
- Número ou marcador, página 26: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz o boletim de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
- Número ou marcador, página 26: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
- Texto do artigo, página 26: expressou correctamente a sua vontade, em relação ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
- Número ou marcador, página 27: 6. No caso previsto no número 5, do presente artigo, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 97 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
- Texto do artigo, página 27: e retira-se do local da votação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 89
- Texto do artigo, página 27: (Voto de portadores de deficiência)
- Número ou marcador, página 27: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou portadores de deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 88 da presente Lei, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
- Número ou marcador, página 27: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade
- Texto do artigo, página 27: da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 88 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 90
- Texto do artigo, página 27: (Voto do eleitor que não saiba ler nem escrever)
- Texto do artigo, página 27: O eleitor que não saiba ler nem escrever e que não possa colocar o X, vota mediante a aposição de um dos dedos dentro da área rectangular correspondente ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Garantias de liberdade de voto
- Número ou marcador, página 27: Artigo 91
- Texto do artigo, página 27: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Número ou marcador, página 27: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruir com os meios de prova necessários.
- Número ou marcador, página 27: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricar e anexar à respectiva acta.
- Número ou marcador, página 27: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
- Número ou marcador, página 27: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto que pode tomar no fim do processo de votação, se entender que não afecta o andamento normal da votação.
- Número ou marcador, página 27: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
- Texto do artigo, página 27: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao Tribunal Judicial de Distrito ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 92
- Texto do artigo, página 27: (Manutenção da ordem e da disciplina)
- Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
- Número ou marcador, página 27: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 93
- Texto do artigo, página 27: (Proibição de propaganda)
- Número ou marcador, página 27: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assem- bleia de voto e na área circundante até uma distância de trezentos metros, das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 27: 2. O disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se também
- Texto do artigo, página 27: aos eleitores envergando camisete de campanha eleitoral e/ou exibindo símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, concorrentes às eleições.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 94
- Texto do artigo, página 27: (Proibição da presença de força armada)
- Número ou marcador, página 27: 1. Nos locais onde se reúnem as assembleias e num raio de trezentos metros é proibido a presença da força armada, com excepção do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto, com excepção do disposto nas alíneas seguintes:
- Número ou marcador, página 27: a) quando for necessário pôr termo aos tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesa pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada;
- Número ou marcador, página 27: b) sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
- Número ou marcador, página 27: 2. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos previstos do número 1 do presente artigo, suspen-
- Texto do artigo, página 27: dem-se as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que possam prosseguir.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 95
- Texto do artigo, página 27: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
- Texto do artigo, página 27: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir com parcialidade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 27: Apuramento
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Apuramento parcial
- Número ou marcador, página 27: Artigo 96
- Texto do artigo, página 27: (Local de apuramento)
- Número ou marcador, página 27: 1. Todas as operações previstas na presente secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia
- Texto do artigo, página 28: de voto, logo após o encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
- Número ou marcador, página 28: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 97
- Texto do artigo, página 28: (Operação preliminar)
- Texto do artigo, página 28: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Número ou marcador, página 28: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Número ou marcador, página 28: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavar e secar, para evitar a inutilização de boletins de voto; c)à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
- Número ou marcador, página 28: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto;
- Número ou marcador, página 28: e) ao trancamento da lista de eleitores, que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 98
- Texto do artigo, página 28: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
- Número ou marcador, página 28: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes por descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 28: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir a urna,
- Texto do artigo, página 28: a fim de conferir o número de boletins de voto depositados que devem constar do edital do apuramento parcial.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 99
- Texto do artigo, página 28: (Contagem de votos)
- Número ou marcador, página 28: 1. O presidente da mesa manda proceder a contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 28: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
- Número ou marcador, página 28: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de voto constantes dos canhotos;
- Número ou marcador, página 28: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
- Número ou marcador, página 28: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual a lista votada;
- Número ou marcador, página 28: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
- Número ou marcador, página 28: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
- Número ou marcador, página 28: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada lista concorrente.
- Número ou marcador, página 28: 2. Terminada a operação a que se refere o número 1 do presente
- Texto do artigo, página 28: artigo, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
- Número ou marcador, página 28: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 100
- Texto do artigo, página 28: (Cópias da acta e do edital original)
- Texto do artigo, página 28: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura e aos membros das mesas de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 101
- Texto do artigo, página 28: (Voto em branco)
- Texto do artigo, página 28: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 102
- Texto do artigo, página 28: (Voto nulo)
- Número ou marcador, página 28: 1. Considera-se voto nulo o boletim no qual:
- Número ou marcador, página 28: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- Número ou marcador, página 28: b) haja dúvidas quanto à área assinalada;
- Número ou marcador, página 28: c) haja dúvidas quanto à área assinalada;
- Número ou marcador, página 28: d) tenha sido assinalado na área correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
- Número ou marcador, página 28: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
- Número ou marcador, página 28: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual
- Texto do artigo, página 28: o sinal X ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites da área, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 103
- Texto do artigo, página 28: (Intervenção do delegado das candidaturas dos órgãos autárquicos)
- Número ou marcador, página 28: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 98 e 99 da presente Lei, o delegado da candidatura pode examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de existirem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 28: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não der provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
- Número ou marcador, página 28: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
- Texto do artigo, página 28: do disposto no número 2 do presente artigo, não impedem a contagem do voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 104
- Texto do artigo, página 28: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
- Texto do artigo, página 28: Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à Comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 105
- Texto do artigo, página 29: (Destino dos restantes boletins de voto)
- Número ou marcador, página 29: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 29: 2. Após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
- Texto do artigo, página 29: pelo Conselho Constitucional, o presidente da comissão referida no número 1 do presente artigo, promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes dos partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupo de cidadãos eleitores proponentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral interessados.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 106
- Texto do artigo, página 29: (Acta e edital das operações eleitorais)
- Número ou marcador, página 29: 1. Compete ao secretário da mesa de assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
- Número ou marcador, página 29: 2. Devem constar da acta referida no número 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 29: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
- Número ou marcador, página 29: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Número ou marcador, página 29: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 29: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 29: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
- Número ou marcador, página 29: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
- Número ou marcador, página 29: g) o número total dos eleitores que votaram;
- Número ou marcador, página 29: h) o número de votos em branco;
- Número ou marcador, página 29: i) o número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 29: j) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
- Número ou marcador, página 29: k) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
- Número ou marcador, página 29: l) o número de reclamações, protestos ou contra protestos apensos à acta;
- Número ou marcador, página 29: m) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto; n)a quantidade de boletins de voto recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 29: o) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa da assembleia de voto;
- Número ou marcador, página 29: p) qualquer outra ocorrência relevante que a mesa julgar digna de menção;
- Número ou marcador, página 29: q) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 29: 3. Devem constar do edital referido no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 29: artigo:
- Número ou marcador, página 29: a) o número total dos eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 29: b) o local de funcionamento da mesa da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
- Número ou marcador, página 29: c) o número de votos na urna;
- Número ou marcador, página 29: d) o número de votos em branco e de votos nulos;
- Número ou marcador, página 29: e) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido protesto ou reclamação;
- Número ou marcador, página 29: f) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 107
- Texto do artigo, página 29: (Publicação do apuramento parcial)
- Número ou marcador, página 29: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto, no qual
- Texto do artigo, página 29: se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
- Número ou marcador, página 29: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público após a hora estabelecida para o encerramento da votação à nível nacional.
- Número ou marcador, página 29: 3. O edital do apuramento parcial é afixado na assembleia
- Texto do artigo, página 29: de voto em lugar de acesso ao público.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 108
- Texto do artigo, página 29: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
- Texto do artigo, página 29: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo 107 da presente Lei, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral respectivo, à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade que, por sua vez, os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 109
- Texto do artigo, página 29: (Copias da acta e do edital originais)
- Texto do artigo, página 29: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no número 1, do artigo 107, da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura e aos membros da mesa de voto indicados pelos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Apuramento autárquico intermédio
- Número ou marcador, página 29: Artigo 110
- Texto do artigo, página 29: (Apuramento autárquico intermédio)
- Número ou marcador, página 29: 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Provincial de Eleições respectiva.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 29: 4. Os mandatários podem durante as operações de apuramento apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 29: 5. Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotestos
- Texto do artigo, página 29: cabe recurso ao tribunal judicial do distrito ou de cidade.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 111
- Texto do artigo, página 29: (Envio de material eleitoral para o apuramento intermédio)
- Número ou marcador, página 29: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, o presidente da mesa de assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
- Texto do artigo, página 29: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte do material referido no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 112
- Texto do artigo, página 30: (Apreciação de questões prévias)
- Texto do artigo, página 30: No início dos trabalhos, a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamações, protesto ou contraprotesto e reaprecia-os segundo critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, mesa por mesa, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 113
- Texto do artigo, página 30: (Conteúdo do apuramento intermédio)
- Texto do artigo, página 30: O apuramento intermédio de votos referido no artigo 110 da presente Lei consiste:
- Número ou marcador, página 30: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 30: b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 30: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
- Número ou marcador, página 30: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 114
- Texto do artigo, página 30: (Mapa de centralização intermédia)
- Texto do artigo, página 30: A Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 30: a) o número total de eleitores inscritos;
- Número ou marcador, página 30: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
- Número ou marcador, página 30: c) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos;
- Número ou marcador, página 30: d) o número total de votos obtidos por cada partido político, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 115
- Texto do artigo, página 30: (Elementos do apuramento de votos)
- Número ou marcador, página 30: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.
- Número ou marcador, página 30: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias
- Texto do artigo, página 30: de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo, nova reunião, dentro de vinte e quatro horas seguintes, para a conclusão dos trabalhos, tomando, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 116
- Texto do artigo, página 30: (Acta e edital do apuramento intermédio)
- Número ou marcador, página 30: 1. Das operações do apuramento intermédio são, imediatamente, lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
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