Diploma Ministerial n.º 105/2023
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Diploma Ministerial n.º 105/2023
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2023
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, de Categoria B, e as respectivas funções, abreviadamente designado por CENACARTA, IP, criado pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, conjugado com a alinea d) do n.° 2 do artigo 8 do seu corpo, aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, através da Resolução n.º 2/2023, de 6 de Fevereiro, o Ministro que superintende a área da Terra, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CENACARTA, IP, anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, 27 de Março de 2023. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP (CENACARTA, IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O CENACARTA, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CENACARTA, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
- Número ou marcador, página 1: b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 1: g) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
- Número ou marcador, página 1: h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP, tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CENACARTA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
- Número ou marcador, página 2: c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional;
- Número ou marcador, página 2: e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
- Número ou marcador, página 2: f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
- Número ou marcador, página 2: g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
- Número ou marcador, página 2: h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
- Número ou marcador, página 2: i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
- Número ou marcador, página 2: j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
- Número ou marcador, página 2: k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CENACARTA, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
- Número ou marcador, página 2: e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
- Número ou marcador, página 2: f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
- Número ou marcador, página 2: g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
- Número ou marcador, página 2: k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP, tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP, à tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP, ao Ministro que superintende a área da terra;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f)assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP, tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto podem
- Texto do artigo, página 3: cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o CENACARTA, IP, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
- Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Composição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade;
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez; e
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
- Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Terra;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da Terra; e
- Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O CENACARTA, IP, estrutura-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Cartografia e Teledetecção;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão e Planificação:
- Número ou marcador, página 4: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geocartográficas;
- Número ou marcador, página 4: b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados;
- Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS;
- Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP, com vista a permitir a sua introdução no mercado;
- Número ou marcador, página 4: i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica;
- Número ou marcador, página 4: j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha;
- Número ou marcador, página 4: k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e
- Número ou marcador, página 4: m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação
- Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Estudos e Difusão; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Planificação e Monitoria;
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Difusão)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Difusão:
- Número ou marcador, página 4: a) pesquisar, estudar e analisar os diferentes métodos técnico científicos de produção geo-cartográfica e propor a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 4: b) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais produtoras de inrformação geoespacial;
- Número ou marcador, página 4: c) centralizar e sistematizar a informação sobre os produtos georeferenciados, em sistemas apropriados para a sua gestão, administração, venda e distribuição;
- Número ou marcador, página 4: d) proceder à inventariação periódica e sistemática dos produtos geo-referenciados e garantir uma informação actualizada dos mesmos ao público;
- Número ou marcador, página 4: e) proceder à venda e distribuição de informação digital e analógica geo-referenciada, em coordenação com os sectores de produção do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica;
- Número ou marcador, página 4: g) controlar os produtos destinados à venda e distribuição;
- Número ou marcador, página 4: h) estudar, analisar, propor e manter actualizada a lista de preços de venda ao público dos diferentes produtos e serviços em cada um dos domínios de aquisição, tratamento, reprodução e outros, em coordenação com os diversos sectores;
- Número ou marcador, página 4: i) conservar e assegurar a distribuição controlada do equipamento técnico de precisão, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a reparação e a manutenção periódica do equipamento técnico de precisão de natureza ópticomecânica e/ou electrónica;
- Número ou marcador, página 4: k) proceder à instalação de novo equipamento técnico onde e quando necessário;
- Número ou marcador, página 4: l) organizar e manter actualizado o registo de todo o equipamento técnico, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico; e m)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Difusão é dirigida
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Monitoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Monitoria:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do CENACARTA, IP, e globalizar os balanços e relatórios sectoriais, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 5: d) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos estratégicos do CENACARTA, IP; e e)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A repartição de Planificação e Monitoria é dirigida
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cartografia e Teledetecção)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção:
- Número ou marcador, página 5: a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas;
- Número ou marcador, página 5: b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas;
- Número ou marcador, página 5: c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica;
- Número ou marcador, página 5: d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras instituições; e
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de documentos cartográficos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Cartografia e Teledetecção estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Cartografia; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Cartografia)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Cartografia:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de cartografia;
- Número ou marcador, página 5: b) organizar e executar trabalhos de cartografia sistemática, temática e derivada, em forma analógica e/ou digital, com base em levantamentos topo-geodésicos, colecta de dados, fotografias aéreas e imagens satélite;
- Número ou marcador, página 5: c) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos cartográficos;
- Número ou marcador, página 5: d) criar, alimentar, actualizar, gerir, administrar e conservar bases de dados digitais para fins cartográficos;
- Número ou marcador, página 5: e) produzir e manter permanentemente actualizada a cartografia de base sistemática nacional, usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
- Número ou marcador, página 5: f) organizar e conservar bases de dados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica;
- Número ou marcador, página 5: g) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação, produção e actualização de cartas;
- Número ou marcador, página 5: h) recolher, tratar, actualizar, gerir, administrar e conservar informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista à criação de cartas temáticas, derivadas e especiais;
- Número ou marcador, página 5: i) produzir e manter actualizada e conservada a cartografia temática, derivada e especial nacional usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
- Número ou marcador, página 5: j) organizar e conservar bases de dados e metadados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica referentes a cartas temáticas, derivadas e especiais;
- Número ou marcador, página 5: k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de cartas temáticas, derivadas e especiais;
- Número ou marcador, página 5: l) recolher, tratar, actualizar e conservar a informação toponímica nacional bem como a informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País;
- Número ou marcador, página 5: m) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos toponímicos digitais e analógicos, bem como as respectivas memórias descritivas;
- Número ou marcador, página 5: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos sobre os limites da divisão administrativa territorial do País bem como as respectivas memórias descritivas;
- Número ou marcador, página 5: o) usar metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão e administração da informação toponímica nacional bem como da informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País; e p)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbida.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Cartografia é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica:
- Número ou marcador, página 5: a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de imagens satélite e de informação georeferenciada;
- Número ou marcador, página 5: b) organizar e garantir a execução de trabalhos com imagens satélite e informação geográfica, em forma analógica e/ou digital;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a criação, alimentação, actualização, gestão e administração dos sistemas de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 5: d) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos baseados em imagens satélite e informação georeferenciada;
- Número ou marcador, página 5: e) planificar e ministrar cursos de capacitação específicos à Teledetecção e Sistemas de Informação Geográfica;
- Número ou marcador, página 5: f) produzir, gerir, administrar e manter permanentemente actualizadas as bases de dados digitais e analógicos de imagens satélite,
- Número ou marcador, página 5: g) proceder a correcções geométricas dos produtos espaciais, utilizando pontos de apoio ou outros métodos adequados;
- Número ou marcador, página 6: h) produzir espaciocartas e mosaicos de imagens corrigidas;
- Número ou marcador, página 6: i) executar trabalhos de foto-interpretação para a produção de cartas temáticas específicas;
- Número ou marcador, página 6: j) proceder à execução de trabalhos de confirmação no terreno, quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: k) ser depositário dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente filmes, bandas magnéticas, originais ou corrigidas e seus produtos derivados;
- Número ou marcador, página 6: l) fazer uso de metodologias apropriadas para o tratamento, análise e interpretação de imagens satélite;
- Número ou marcador, página 6: m) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados e metadados digitais e analógicos de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 6: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geográfica;
- Número ou marcador, página 6: o) realizar trabalhos de extracção de informação vectorial e ou matricial a partir de cartas topográficas, temáticas, fotografias aéreas, imagens satélite e outras fontes de informação;
- Número ou marcador, página 6: p) produzir modelos digitais de terreno consoante as necessidades dos utilizadores;
- Número ou marcador, página 6: q) compilar e sistematizar a informação geográficonumérica sobre o território nacional;
- Número ou marcador, página 6: r) assegurar o arquivo e a conservação de informação numérica vectorial extraída de imagens satélite;
- Número ou marcador, página 6: s) ser depositário de coberturas vectoriais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente pontos, linhas e polígonos;
- Número ou marcador, página 6: t) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geográfica; e u)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Geodesia e Fotogrametria)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
- Número ou marcador, página 6: b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria;
- Número ou marcador, página 6: c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política;
- Número ou marcador, página 6: d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados;
- Número ou marcador, página 6: f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos;
- Número ou marcador, página 6: g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico;
- Número ou marcador, página 6: h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topogeodésicas;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos;
- Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k)solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria estrutura-se
- Texto do artigo, página 6: em:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geodesia; e
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de fotogrametria.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Geodesia)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Geodesia:
- Número ou marcador, página 6: a) planificar, organizar e assegurar a execução de trabalhos do estabelecimento de redes geodésicas e gravimétricas com densidade e precisão adequadas;
- Número ou marcador, página 6: b) estudar, investigar e garantir a aplicação das metodologias mais apropriadas de medição, cálculo e ajustamento de observações;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar, propor e garantir o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de geodesia, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
- Número ou marcador, página 6: d) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica;
- Número ou marcador, página 6: e) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação, quando necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na implementação das decisões sobre a delimitação das fronteiras nacionais e sobre outros assuntos técnicos de âmbito da geografia política;
- Número ou marcador, página 6: g) estudar, propor e executar trabalhos geodésicos para o estabelecimento e modernização da rede geodésica fundamental e de ordem inferior, no âmbito da geodesia, nivelamento e gravimetria e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
- Número ou marcador, página 6: h) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica de todo o País;
- Número ou marcador, página 6: i) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica de todo o País;
- Número ou marcador, página 6: j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas no âmbito da geodesia e gravimetria;
- Número ou marcador, página 6: k) estabelecer e manter actualizado um arquivo de informação digital ou analógica referente aos trabalhos de delimitação das fronteiras nacionais com os países vizinhos;
- Número ou marcador, página 6: l) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geodésica;
- Número ou marcador, página 7: m) estudar, propor e executar trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
- Número ou marcador, página 7: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
- Número ou marcador, página 7: o) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
- Número ou marcador, página 7: p) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
- Número ou marcador, página 7: q) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores; e
- Número ou marcador, página 7: r) realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Geodesia é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Fotogrametria)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Fotogrametria:
- Número ou marcador, página 7: a) estudar, propor e assegurar a execução de trabalhos relacionados com a aerotriangulação, restituição, ortoprojecção e produção de matrizes fotogramétricas;
- Número ou marcador, página 7: b) orientar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica para a produção e actualização da cartografia de base sistemática nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar o tratamento, gestão, administração e conservação de arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar a manutenção permanente dos arquivos digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
- Número ou marcador, página 7: e) coordenar, acompanhar e fiscalizar todas as operações de voo fotográfico que se realizem no País;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar o tratamento, gestão, administração, arquivo e conservação dos documentos digitais ou analógicos referentes a trabalhos de fotografia aérea realizados no país;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de fotogrametria e de fotografia aérea, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
- Número ou marcador, página 7: h) executar trabalhos relacionados com aerotriangulação, ajustamento plano-altimétrico de modelos, fiadas ou blocos aerotriangulados, restituição bem como outros trabalhos conducentes à elaboração de cartas de base fotográficas e/ou ortofotográficas, com a utilização de técnicas apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: i) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação fotogramétrica;
- Número ou marcador, página 7: j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas fotogramétricas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
- Número ou marcador, página 7: k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento e gestão de informação aerofotogramétrica;
- Número ou marcador, página 7: l) executar trabalhos relacionados com a Fotografia Aérea;
- Número ou marcador, página 7: m) proceder a diligências junto das estruturas competentes para a obtenção das autorizações necessárias à realização de coberturas fotográficas;
- Número ou marcador, página 7: n) preparar planos de voo, realizar esquemas e fichas de coberturas fotográficas e proceder à montagem de mosaicos e fotoplanos;
- Número ou marcador, página 7: o) produzir, gerir e manter permanentemente actualizados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de fotografias aéreas e mosaicos de todo o País, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: p) conservar e preparar câmaras aerofotogramétricas para operações de voo;
- Número ou marcador, página 7: q) executar trabalhos laboratoriais carto-fotográficos com suportes óptico-mecânicos e químicos foto- sensíveis, fazendo uso de técnicas fotográficas e cartográficas apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: r) efectuar transformações planas e oblíquas, reprodução de filmes, diapositivos e fotografias aéreas, recorrendo a métodos apropriados;
- Número ou marcador, página 7: s) executar trabalhos de reprografia, de reprodução em papel heliográfico e de impressão offset;
- Número ou marcador, página 7: t) tratar, gerir e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação carto-fotográfica, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
- Número ou marcador, página 7: u) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação carto-fotográfica;
- Número ou marcador, página 7: v) controlar e gerir os materiais foto-sensíveis bem como os respectivos reagentes;
- Número ou marcador, página 7: w) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades laboratoriais carto-fotográficas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas; e x)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Texto do artigo, página 7: 2.A Repartição de Fotogrametria é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 7: b) planificar as necessidades para cada sector de actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita;
- Número ou marcador, página 7: e) gerir o património do CENACARTA, IP, garantindo o seu correcto uso;
- Número ou marcador, página 8: f) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: h) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 8: i) planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 8: j) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Repartições de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) no domínio de Administração:
- Texto do artigo, página 8: i. assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de comunicação; ii. gerir a frota de viaturas, nomeadamente as de apoio geral e as de transporte colectivo do pessoal, zelando pela sua utilização correcta; iii. zelar pela conservação dos meios circulantes e assegurar a sua devida manutenção; iv. gerir e administrar a segurança das instalações; v. receber e expedir correspondência, assegurando o funcionamento de um serviço de protocolo; vi. proceder ao registo, distribuição e arquivo da correspondência geral; vii. emitir certidões, certificados e declarações, em coordenação com os demais sectores; viii. digitar a correspondência e outro expediente que lhe for solicitado; ix. gerir o parqueamento e estacionamento de viaturas e zelar para que não haja impedimentos na saída ou entrada de outras; x. tratar do manifesto dos veículos automóveis; xi. assegurar o aprovisionamento em combustíveis, lubrificantes, peças sobressalentes e outros materiais necessários para as actividades de manutenção periódica dos meios circulantes; xii. tratar do seguro dos veículos automóveis e assegurar o seu pagamento atempado; xiii. proceder à manutenção periódica e reparação dos meios circulantes, garantindo um adequado serviço de mecânica, bate-chapas e pintura; xiv. realizar trabalhos de carpintaria e serralharia para apoio aos trabalhos das brigadas de campo e outros; xv. assegurar a manutenção dos geradores de energia e da instalação eléctrica do CENACARTA, IP;
- Texto do artigo, página 8: xvi. realizar reparações gerais em sistemas eléctricos ou electromecânicos e assegurar a manutenção periódica e reparação dos aparelhos de frio; xvii. assegurar a manutenção e conservação das instalações, jardins, espaços comuns e anexos; xviii. realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Finanças:
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar projectos e planos orçamentais relativos ao CENACARTA, IP, e assegurar a sua devida realização e prestação de contas nos termos regulamentares; ii. assegurar o controle e manutenção do património do CENACARTA, IP; iii. realizar o inventário do património do CENACARTA, IP, e proceder à sua actualização em conformidade com as normas estabelecidas; iv. assegurar a elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis; v. elaborar os orçamentos de receitas e despesas a submeter à apreciação superior, bem como a sua contabilidade e balanço; vi. efectuar a cobrança de receitas e promover o seu depósito; vii. efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do CENACARTA, IP, efectuando despesas em conformidade com as normas estabelecidas; viii. proceder ao pagamento de salários, subsídios e ajudas de custo aos funcionários, garantindo o controlo do fundo orçamental estabelecido; ix. organizar e elaborar os dados básicos e indicadores financeiros, para análise económico-financeira do CENACARTA, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) gerir o quadro de pessoal do CENACARTA, IP, propondo a admissão, contratação, promoção e aposentação de pessoal;
- Número ou marcador, página 8: b) planificar as necessidades de formação do pessoal interno, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA e com as respectivas instituições de formação;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a organização e gestão do Sistema de Informação de Pessoal, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA;
- Número ou marcador, página 8: d) elaborar o expediente relativo à selecção, admissão, contratação, nomeação, tomada de posse, início de funções, promoção e aposentação do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: e) manter actualizados os processos individuais de todos os trabalhadores, incluindo as suas notas biográficas;
- Número ou marcador, página 8: f) gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal;
- Número ou marcador, página 8: g) em coordenação com os demais sectores, assegurar a organização, instrução e conclusão dos processos disciplinares;
- Número ou marcador, página 9: h) zelar pelas acções de formação, treinamento e capacitação do pessoal interno;
- Número ou marcador, página 9: i) coordenar os cursos de capacitação ministrados no CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 9: j) estabelecer contactos com outras instituições, estatais ou privadas, para tratar de assuntos relacionados com a capacitação dos funcionários; e k)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida com um chefe
- Texto do artigo, página 9: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a circulação eficiente e célere do expediente;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a organização e expedição da correspondência emitida pelas Unidades Orgânicas do CENACARTA, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) proceder ao arquivo e classificação de documentação de acordo com as normas do SNAE;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar o correcto atendimento público e controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: e) garantir o Arquivo das correspondências de acordo com as normas vigentes sobre a matéria em coordenação com a Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 9: f) implantar o sistema electrónico de gestão de correspondência; e
- Número ou marcador, página 9: g) realizar as demais actividades de protocolo e relações públicas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 9: nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
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