I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2023

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 8 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 152
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 105/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do CENACARTA, IP
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 105/2023
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, de Categoria B, e as respectivas funções, abreviadamente designado por CENACARTA, IP, criado pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, conjugado com a alinea d) do n.° 2 do artigo 8 do seu corpo, aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, através da Resolução n.º 2/2023, de 6 de Fevereiro, o Ministro que superintende a área da Terra, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CENACARTA, IP, anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, 27 de Março de 2023. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP (CENACARTA, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CENACARTA, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O CENACARTA, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
Número ou marcador · p. 1 b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 e) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 1 g) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 1 h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O CENACARTA, IP, tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 2 c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
Número ou marcador · p. 2 f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
Número ou marcador · p. 2 g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
Número ou marcador · p. 2 h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
Número ou marcador · p. 2 i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 2 e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
Número ou marcador · p. 2 l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O CENACARTA, IP, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP, à tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP, ao Ministro que superintende a área da terra;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f)assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP, tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto podem
Texto do artigo · p. 3 cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CENACARTA, IP, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
Número ou marcador · p. 3 j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
Texto do artigo · p. 3 -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Composição, Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade;
Número ou marcador · p. 3 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez; e
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
Número ou marcador · p. 4 o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 p) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Terra;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da Terra; e
Número ou marcador · p. 4 r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O CENACARTA, IP, estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Cartografia e Teledetecção;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Assessoria Jurídica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) propor políticas e legislação sobre as actividades geocartográficas;
Número ou marcador · p. 4 b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados;
Número ou marcador · p. 4 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP, com vista a permitir a sua introdução no mercado;
Número ou marcador · p. 4 i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica;
Número ou marcador · p. 4 j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha;
Número ou marcador · p. 4 k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e
Número ou marcador · p. 4 m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação
Texto do artigo · p. 4 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Estudos e Difusão; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Planificação e Monitoria;
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Difusão)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Difusão:
Número ou marcador · p. 4 a) pesquisar, estudar e analisar os diferentes métodos técnico científicos de produção geo-cartográfica e propor a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais produtoras de inrformação geoespacial;
Número ou marcador · p. 4 c) centralizar e sistematizar a informação sobre os produtos georeferenciados, em sistemas apropriados para a sua gestão, administração, venda e distribuição;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder à inventariação periódica e sistemática dos produtos geo-referenciados e garantir uma informação actualizada dos mesmos ao público;
Número ou marcador · p. 4 e) proceder à venda e distribuição de informação digital e analógica geo-referenciada, em coordenação com os sectores de produção do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica;
Número ou marcador · p. 4 g) controlar os produtos destinados à venda e distribuição;
Número ou marcador · p. 4 h) estudar, analisar, propor e manter actualizada a lista de preços de venda ao público dos diferentes produtos e serviços em cada um dos domínios de aquisição, tratamento, reprodução e outros, em coordenação com os diversos sectores;
Número ou marcador · p. 4 i) conservar e assegurar a distribuição controlada do equipamento técnico de precisão, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a reparação e a manutenção periódica do equipamento técnico de precisão de natureza ópticomecânica e/ou electrónica;
Número ou marcador · p. 4 k) proceder à instalação de novo equipamento técnico onde e quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 l) organizar e manter actualizado o registo de todo o equipamento técnico, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico; e m)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Difusão é dirigida
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Monitoria)
Número ou marcador · p. 5 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Monitoria:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do CENACARTA, IP, e globalizar os balanços e relatórios sectoriais, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 5 d) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos estratégicos do CENACARTA, IP; e e)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. A repartição de Planificação e Monitoria é dirigida
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Cartografia e Teledetecção)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção:
Número ou marcador · p. 5 a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas;
Número ou marcador · p. 5 b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas;
Número ou marcador · p. 5 c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica;
Número ou marcador · p. 5 d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de documentos cartográficos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Cartografia e Teledetecção estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Cartografia; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Cartografia)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Cartografia:
Número ou marcador · p. 5 a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de cartografia;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar e executar trabalhos de cartografia sistemática, temática e derivada, em forma analógica e/ou digital, com base em levantamentos topo-geodésicos, colecta de dados, fotografias aéreas e imagens satélite;
Número ou marcador · p. 5 c) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos cartográficos;
Número ou marcador · p. 5 d) criar, alimentar, actualizar, gerir, administrar e conservar bases de dados digitais para fins cartográficos;
Número ou marcador · p. 5 e) produzir e manter permanentemente actualizada a cartografia de base sistemática nacional, usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar e conservar bases de dados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica;
Número ou marcador · p. 5 g) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação, produção e actualização de cartas;
Número ou marcador · p. 5 h) recolher, tratar, actualizar, gerir, administrar e conservar informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista à criação de cartas temáticas, derivadas e especiais;
Número ou marcador · p. 5 i) produzir e manter actualizada e conservada a cartografia temática, derivada e especial nacional usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
Número ou marcador · p. 5 j) organizar e conservar bases de dados e metadados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica referentes a cartas temáticas, derivadas e especiais;
Número ou marcador · p. 5 k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de cartas temáticas, derivadas e especiais;
Número ou marcador · p. 5 l) recolher, tratar, actualizar e conservar a informação toponímica nacional bem como a informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País;
Número ou marcador · p. 5 m) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos toponímicos digitais e analógicos, bem como as respectivas memórias descritivas;
Número ou marcador · p. 5 n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos sobre os limites da divisão administrativa territorial do País bem como as respectivas memórias descritivas;
Número ou marcador · p. 5 o) usar metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão e administração da informação toponímica nacional bem como da informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País; e p)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbida.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Cartografia é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica:
Número ou marcador · p. 5 a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de imagens satélite e de informação georeferenciada;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar e garantir a execução de trabalhos com imagens satélite e informação geográfica, em forma analógica e/ou digital;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a criação, alimentação, actualização, gestão e administração dos sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 5 d) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos baseados em imagens satélite e informação georeferenciada;
Número ou marcador · p. 5 e) planificar e ministrar cursos de capacitação específicos à Teledetecção e Sistemas de Informação Geográfica;
Número ou marcador · p. 5 f) produzir, gerir, administrar e manter permanentemente actualizadas as bases de dados digitais e analógicos de imagens satélite,
Número ou marcador · p. 5 g) proceder a correcções geométricas dos produtos espaciais, utilizando pontos de apoio ou outros métodos adequados;
Número ou marcador · p. 6 h) produzir espaciocartas e mosaicos de imagens corrigidas;
Número ou marcador · p. 6 i) executar trabalhos de foto-interpretação para a produção de cartas temáticas específicas;
Número ou marcador · p. 6 j) proceder à execução de trabalhos de confirmação no terreno, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 k) ser depositário dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente filmes, bandas magnéticas, originais ou corrigidas e seus produtos derivados;
Número ou marcador · p. 6 l) fazer uso de metodologias apropriadas para o tratamento, análise e interpretação de imagens satélite;
Número ou marcador · p. 6 m) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados e metadados digitais e analógicos de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 6 n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 6 o) realizar trabalhos de extracção de informação vectorial e ou matricial a partir de cartas topográficas, temáticas, fotografias aéreas, imagens satélite e outras fontes de informação;
Número ou marcador · p. 6 p) produzir modelos digitais de terreno consoante as necessidades dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 6 q) compilar e sistematizar a informação geográficonumérica sobre o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 r) assegurar o arquivo e a conservação de informação numérica vectorial extraída de imagens satélite;
Número ou marcador · p. 6 s) ser depositário de coberturas vectoriais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente pontos, linhas e polígonos;
Número ou marcador · p. 6 t) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geográfica; e u)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Geodesia e Fotogrametria)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 6 b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria;
Número ou marcador · p. 6 c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política;
Número ou marcador · p. 6 d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados;
Número ou marcador · p. 6 f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos;
Número ou marcador · p. 6 g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico;
Número ou marcador · p. 6 h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topogeodésicas;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos;
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k)solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Geodesia; e
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de fotogrametria.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Geodesia)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Geodesia:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar, organizar e assegurar a execução de trabalhos do estabelecimento de redes geodésicas e gravimétricas com densidade e precisão adequadas;
Número ou marcador · p. 6 b) estudar, investigar e garantir a aplicação das metodologias mais apropriadas de medição, cálculo e ajustamento de observações;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar, propor e garantir o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de geodesia, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
Número ou marcador · p. 6 d) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica;
Número ou marcador · p. 6 e) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação, quando necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na implementação das decisões sobre a delimitação das fronteiras nacionais e sobre outros assuntos técnicos de âmbito da geografia política;
Número ou marcador · p. 6 g) estudar, propor e executar trabalhos geodésicos para o estabelecimento e modernização da rede geodésica fundamental e de ordem inferior, no âmbito da geodesia, nivelamento e gravimetria e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica de todo o País;
Número ou marcador · p. 6 i) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica de todo o País;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas no âmbito da geodesia e gravimetria;
Número ou marcador · p. 6 k) estabelecer e manter actualizado um arquivo de informação digital ou analógica referente aos trabalhos de delimitação das fronteiras nacionais com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 6 l) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geodésica;
Número ou marcador · p. 7 m) estudar, propor e executar trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
Número ou marcador · p. 7 n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
Número ou marcador · p. 7 o) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
Número ou marcador · p. 7 p) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
Número ou marcador · p. 7 q) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores; e
Número ou marcador · p. 7 r) realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Geodesia é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Fotogrametria)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Fotogrametria:
Número ou marcador · p. 7 a) estudar, propor e assegurar a execução de trabalhos relacionados com a aerotriangulação, restituição, ortoprojecção e produção de matrizes fotogramétricas;
Número ou marcador · p. 7 b) orientar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica para a produção e actualização da cartografia de base sistemática nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar o tratamento, gestão, administração e conservação de arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar a manutenção permanente dos arquivos digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
Número ou marcador · p. 7 e) coordenar, acompanhar e fiscalizar todas as operações de voo fotográfico que se realizem no País;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o tratamento, gestão, administração, arquivo e conservação dos documentos digitais ou analógicos referentes a trabalhos de fotografia aérea realizados no país;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de fotogrametria e de fotografia aérea, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
Número ou marcador · p. 7 h) executar trabalhos relacionados com aerotriangulação, ajustamento plano-altimétrico de modelos, fiadas ou blocos aerotriangulados, restituição bem como outros trabalhos conducentes à elaboração de cartas de base fotográficas e/ou ortofotográficas, com a utilização de técnicas apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 i) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação fotogramétrica;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas fotogramétricas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
Número ou marcador · p. 7 k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento e gestão de informação aerofotogramétrica;
Número ou marcador · p. 7 l) executar trabalhos relacionados com a Fotografia Aérea;
Número ou marcador · p. 7 m) proceder a diligências junto das estruturas competentes para a obtenção das autorizações necessárias à realização de coberturas fotográficas;
Número ou marcador · p. 7 n) preparar planos de voo, realizar esquemas e fichas de coberturas fotográficas e proceder à montagem de mosaicos e fotoplanos;
Número ou marcador · p. 7 o) produzir, gerir e manter permanentemente actualizados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de fotografias aéreas e mosaicos de todo o País, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 p) conservar e preparar câmaras aerofotogramétricas para operações de voo;
Número ou marcador · p. 7 q) executar trabalhos laboratoriais carto-fotográficos com suportes óptico-mecânicos e químicos foto- sensíveis, fazendo uso de técnicas fotográficas e cartográficas apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 r) efectuar transformações planas e oblíquas, reprodução de filmes, diapositivos e fotografias aéreas, recorrendo a métodos apropriados;
Número ou marcador · p. 7 s) executar trabalhos de reprografia, de reprodução em papel heliográfico e de impressão offset;
Número ou marcador · p. 7 t) tratar, gerir e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação carto-fotográfica, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
Número ou marcador · p. 7 u) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação carto-fotográfica;
Número ou marcador · p. 7 v) controlar e gerir os materiais foto-sensíveis bem como os respectivos reagentes;
Número ou marcador · p. 7 w) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades laboratoriais carto-fotográficas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas; e x)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Texto do artigo · p. 7 2.A Repartição de Fotogrametria é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 7 b) planificar as necessidades para cada sector de actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir o património do CENACARTA, IP, garantindo o seu correcto uso;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 i) planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e
Número ou marcador · p. 8 j) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartições de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) no domínio de Administração:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de comunicação; ii. gerir a frota de viaturas, nomeadamente as de apoio geral e as de transporte colectivo do pessoal, zelando pela sua utilização correcta; iii. zelar pela conservação dos meios circulantes e assegurar a sua devida manutenção; iv. gerir e administrar a segurança das instalações; v. receber e expedir correspondência, assegurando o funcionamento de um serviço de protocolo; vi. proceder ao registo, distribuição e arquivo da correspondência geral; vii. emitir certidões, certificados e declarações, em coordenação com os demais sectores; viii. digitar a correspondência e outro expediente que lhe for solicitado; ix. gerir o parqueamento e estacionamento de viaturas e zelar para que não haja impedimentos na saída ou entrada de outras; x. tratar do manifesto dos veículos automóveis; xi. assegurar o aprovisionamento em combustíveis, lubrificantes, peças sobressalentes e outros materiais necessários para as actividades de manutenção periódica dos meios circulantes; xii. tratar do seguro dos veículos automóveis e assegurar o seu pagamento atempado; xiii. proceder à manutenção periódica e reparação dos meios circulantes, garantindo um adequado serviço de mecânica, bate-chapas e pintura; xiv. realizar trabalhos de carpintaria e serralharia para apoio aos trabalhos das brigadas de campo e outros; xv. assegurar a manutenção dos geradores de energia e da instalação eléctrica do CENACARTA, IP;
Texto do artigo · p. 8 xvi. realizar reparações gerais em sistemas eléctricos ou electromecânicos e assegurar a manutenção periódica e reparação dos aparelhos de frio; xvii. assegurar a manutenção e conservação das instalações, jardins, espaços comuns e anexos; xviii. realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 b) no domínio de Finanças:
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar projectos e planos orçamentais relativos ao CENACARTA, IP, e assegurar a sua devida realização e prestação de contas nos termos regulamentares; ii. assegurar o controle e manutenção do património do CENACARTA, IP; iii. realizar o inventário do património do CENACARTA, IP, e proceder à sua actualização em conformidade com as normas estabelecidas; iv. assegurar a elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis; v. elaborar os orçamentos de receitas e despesas a submeter à apreciação superior, bem como a sua contabilidade e balanço; vi. efectuar a cobrança de receitas e promover o seu depósito; vii. efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do CENACARTA, IP, efectuando despesas em conformidade com as normas estabelecidas; viii. proceder ao pagamento de salários, subsídios e ajudas de custo aos funcionários, garantindo o controlo do fundo orçamental estabelecido; ix. organizar e elaborar os dados básicos e indicadores financeiros, para análise económico-financeira do CENACARTA, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir o quadro de pessoal do CENACARTA, IP, propondo a admissão, contratação, promoção e aposentação de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 b) planificar as necessidades de formação do pessoal interno, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA e com as respectivas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a organização e gestão do Sistema de Informação de Pessoal, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o expediente relativo à selecção, admissão, contratação, nomeação, tomada de posse, início de funções, promoção e aposentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 e) manter actualizados os processos individuais de todos os trabalhadores, incluindo as suas notas biográficas;
Número ou marcador · p. 8 f) gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal;
Número ou marcador · p. 8 g) em coordenação com os demais sectores, assegurar a organização, instrução e conclusão dos processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelas acções de formação, treinamento e capacitação do pessoal interno;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar os cursos de capacitação ministrados no CENACARTA, IP;
Número ou marcador · p. 9 j) estabelecer contactos com outras instituições, estatais ou privadas, para tratar de assuntos relacionados com a capacitação dos funcionários; e k)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida com um chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 8 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 152
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
  12. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2023:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do CENACARTA, IP
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 105/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP, de Categoria B, e as respectivas funções, abreviadamente designado por CENACARTA, IP, criado pelo Decreto n.º 38/90, de 27 de Dezembro, ao abrigo do artigo 2 do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, conjugado com a alinea d) do n.° 2 do artigo 8 do seu corpo, aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, através da Resolução n.º 2/2023, de 6 de Fevereiro, o Ministro que superintende a área da Terra, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do CENACARTA, IP, anexo ao presente Diploma Ministerial, de que faz parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, 27 de Março de 2023. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, IP (CENACARTA, IP)
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Centro Nacional de Cartografia e Teledetecção, abreviadamente designado CENACARTA, IP, é uma instituição de Categoria B, com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  30. Texto do artigo, página 1: O CENACARTA, IP, tem a sua sede em Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da terra, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Secretário do Estado da Província.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O CENACARTA, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da terra e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) homologar os programas, planos de actividades, orçamentos bem como a aprovação do relatório anual;
  36. Número ou marcador, página 1: b) nomear e exonerar os membros do Conselho de Direcção do CENACARTA, IP;
  37. Número ou marcador, página 1: c) revogar ou extinguir os efeitos de actos ilegais praticados pelo CENACARTA, IP, nas matérias de sua competência;
  38. Número ou marcador, página 1: d) ordenar a realização de inspecções, auditorias e sindicâncias ao funcionamento do CENACARTA, IP;
  39. Número ou marcador, página 1: e) realizar o controlo de desempenho quanto ao cumprimento dos fins e objectivos do CENACARTA, IP;
  40. Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Regulamento Interno do CENACARTA, IP;
  41. Número ou marcador, página 1: g) propor o Quadro de Pessoal para aprovação ao órgão competente; e
  42. Número ou marcador, página 1: h) exercer quaisquer outros poderes concebidos por lei.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos;
  45. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de património próprio do CENACARTA, IP, nos termos da legislação em vigor;
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  47. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  48. Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP, tem como objectivo assegurar a implementação das políticas, dirigir, planificar, coordenar, executar, fiscalizar e homologar as actividades geo-cartográficas e de teledetecção, em todo o território nacional.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  50. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  51. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CENACARTA, IP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) estabelecimento de políticas, padrões e normas técnicas de trabalhos topo-geodésicos e cartográficos realizados em território nacional;
  53. Número ou marcador, página 2: b) cobertura do território nacional com redes geodésicas de densidade e precisão adequadas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) garantia da disponibilidade de cartografia de base de todo o território nacional;
  55. Número ou marcador, página 2: d) aquisição, arquivo e distribuição de informação geográfica numérica sobre o território Nacional;
  56. Número ou marcador, página 2: e) aquisição e tratamento de imagens aero-espaciais sobre a forma numérica ou fotográfica;
  57. Número ou marcador, página 2: f) reprodução, a partir das bandas magnéticas de filmes e outros produtos derivados e solicitados pelos utilizadores;
  58. Número ou marcador, página 2: g) arquivamento dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território moçambicano nomeadamente, filmes e bandas magnéticas originais ou corrigidas;
  59. Número ou marcador, página 2: h) formação do pessoal nacional nos processos técnicos de tratamento de imagens numéricas e interpretação visual dos documentos de teledetecção;
  60. Número ou marcador, página 2: i) execução e coordenação técnica das actividades nos domínios da cartografia, geodesia, topografia, teledetecção, fotogrametria e fotografia aérea;
  61. Número ou marcador, página 2: j) realização de estudos e prestação de assessoria técnica e serviços, no domínio da sua competência, a entidades públicas e privadas; e
  62. Número ou marcador, página 2: k) realização, em escalas adequadas de fotografias aéreas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, cartas topográficas, temáticas e outras cartas especiais.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 2: Compete ao CENACARTA, IP:
  66. Número ou marcador, página 2: a) produzir, conservar, actualizar e difundir informação geo-espacial relativa ao território nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: b) organizar, manter e actualizar os arquivos e bases de dados de informação geo-referenciada;
  68. Número ou marcador, página 2: c) promover e conduzir estudos e investigações de natureza técnica e científicos, relativos ao melhoramento de metodologias e tecnologias a serem empregues nos diversos domínios das suas atribuições;
  69. Número ou marcador, página 2: d) cobrir o território nacional com redes geodésicas, planoaltimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
  70. Número ou marcador, página 2: e) executar levantamentos aerofotogáficos para fins cartográficos, em escalas adequadas;
  71. Número ou marcador, página 2: f) produzir cartas topográficas de base e fotografias aéreas, espaciocartas, mosaicos fotográficos, ortofotoplanos, temáticas e outras especiais;
  72. Número ou marcador, página 2: g) participar nos organismos técnico-científicos nacionais e internacionais em assuntos relacionados com a sua área de actuação;
  73. Número ou marcador, página 2: h) garantir que os resultados dos levantamentos aerofotográficos em território nacional, feitos por empresas nacionais assim como estrangeiras, sejam propriedade do Estado moçambicano;
  74. Número ou marcador, página 2: i) solicitar às entidades que superintendem as áreas de defesa, segurança e transporte aéreo, a devida autorização para levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras;
  75. Número ou marcador, página 2: j) efectuar, sobre uma base remunerada trabalhos no âmbito das suas atribuições, seja por conta de clientes nacionais públicos ou privados, seja ainda por conta de clientes no exterior;
  76. Número ou marcador, página 2: k) coordenar e fiscalizar o processo de levantamentos aerofotográficos a serem realizados em território nacional; e
  77. Número ou marcador, página 2: l) coordenar, fiscalizar e homologar as actividades de produção de informação geo-espacial realizadas em território nacional.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  82. Texto do artigo, página 2: O CENACARTA, IP, tem os seguintes órgãos:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do CENACARTA, IP, dirigido pelo Director-Geral
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  90. Número ou marcador, página 2: a) assegurar a gestão e manter as áreas de cartografia, teledetecção, geodesia, topografia, fotogrametria e fotografia aérea de forma a cumprirem com os objectivos descritos na política de cartografia e demais legislação relevante;
  91. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e deliberar sobre as propostas e programas, planos anuais e plurianuais, orçamentos, balanços, bem como o relatório anual;
  92. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal, do CENACARTA, IP, à tutela sectorial;
  93. Número ou marcador, página 2: d) propor o regulamento interno do CENACARTA, IP, ao Ministro que superintende a área da terra;
  94. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a realização de programas e projectos de pesquisa científica nas áreas geo-cartográficas; e f)assegurar a realização integral dos objectivos e atribuições do CENACARTA, IP.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  99. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  102. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  104. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O CENACARTA, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da terra.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, ao serem nomeados, devem ser quadros de reconhecido mérito e idoneidade.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral do CENACARTA, IP, tem a duração de quatro anos podendo ser renovado uma única vez.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto podem
  109. Texto do artigo, página 3: cessar as suas funções antes do termo do mandato por decisão fundamentada e por justa causa de entidade competente que o nomeia, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  111. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do CENACARTA, IP:
  113. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o CENACARTA, IP;
  114. Número ou marcador, página 3: b) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do conselho de direcção;
  115. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades;
  116. Número ou marcador, página 3: d) propor ao ministro a nomeação dos delegados provinciais e chefes de departamentos centrais autónomos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) nomear os titulares das unidades orgânicas do CENACARTA, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao CENACARTA, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: g) representar o CENACARTA, IP, em juízo e fora dele;
  120. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do CENACARTA, IP;
  121. Número ou marcador, página 3: i) autorizar a realização das despesas previstas no orçamento do CENACARTA, IP; e
  122. Número ou marcador, página 3: j) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo Estatuto Orgânico pelo Regulamento Interno do Ministério da Terra e Ambiente.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  125. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  126. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar ao Director-Geral no exercício das suas competências;
  127. Número ou marcador, página 3: b) substituir ao Director-Geral nas ausências e impedimentos; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções incumbidas pelo Director-
  129. Texto do artigo, página 3: -Geral nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão de caracter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, e tem a função consultiva no domínio da matéria técnica e funcionamento do CENACARTA, IP.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  136. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e entidades a tomarem parte no Conselho Técnico.
  138. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, uma vez
  139. Texto do artigo, página 3: por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Função do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CENACARTA, IP.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 3: (Composição, Designação e Mandato)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector da actividade;
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial;
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira;
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez; e
  149. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  150. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  155. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CENACARTA, IP;
  156. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  157. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas do CENACARTA, IP;
  158. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de património do CENACARTA, IP;
  159. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  160. Número ou marcador, página 3: g) emitir parecer sobre a contração de empréstimos pelo CENACARTA, IP;
  161. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que tenha realizado;
  162. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  163. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas;
  164. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CENACARTA, IP;
  165. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência e efectividade dos processos de desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  166. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CENACARTA, IP, para o atendimento e prestação dos serviços públicos;
  167. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do CENACARTA, IP, e demais legislação relativa ao pessoal, aos procedimentos administrativos e ao funcionamento do CENACARTA, IP, e outra legislação aplicável à administração pública;
  168. Número ou marcador, página 4: o) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo CENACARTA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  169. Número ou marcador, página 4: p) aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Terra;
  170. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CENACARTA, IP, bem como pelo Ministro que superintende a área da Terra; e
  171. Número ou marcador, página 4: r) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção do CENACARTA, IP, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades integradas no sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta do orçamento.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  174. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  176. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  177. Texto do artigo, página 4: O CENACARTA, IP, estrutura-se da seguinte forma:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Estudos, Difusão e Planificação;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Cartografia e Teledetecção;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Geodesia e Fotogrametria;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Aquisições;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  184. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Assessoria Jurídica.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos, Difusão e Planificação)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos, Difusão e Planificação:
  188. Número ou marcador, página 4: a) propor políticas e legislação sobre as actividades geocartográficas;
  189. Número ou marcador, página 4: b) investigar e propor a adopção de novas tecnologias a serem empregues nos domínios das ciências geográficas;
  190. Número ou marcador, página 4: c) realizar estudos no âmbito da informatização dos serviços, propondo os sistemas mais adequados;
  191. Número ou marcador, página 4: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a actividade geo-cartográfica;
  192. Número ou marcador, página 4: e) assegurar o controle de qualidade dos produtos e serviços geo-cartográficos;
  193. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a difusão dos produtos e serviços do CENACARTA, IP;
  194. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a implantação, gestão e assistência técnica da rede de estações permanentes de GNSS;
  195. Número ou marcador, página 4: h) realizar estudos de pesquisa de novos produtos e serviços a serem oferecidos pelo CENACARTA, IP, com vista a permitir a sua introdução no mercado;
  196. Número ou marcador, página 4: i) gerir, manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica e propor a sua actualização periódica;
  197. Número ou marcador, página 4: j) planificar, conservar o equipamento técnico e de campanha;
  198. Número ou marcador, página 4: k) elaborar e sistematizar as propostas do plano económico e social e de actividades periódicas do CENACARTA, IP;
  199. Número ou marcador, página 4: l) prestar assessoria jurídica ao CENACARTA, IP; e
  200. Número ou marcador, página 4: m) monitorar e avaliar actividades e projectos do CENACARTA, IP.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Estudos, Difusão e Planificação
  203. Texto do artigo, página 4: estrutura-se em:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Estudos e Difusão; e
  205. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Planificação e Monitoria;
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  207. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Difusão)
  208. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Difusão:
  209. Número ou marcador, página 4: a) pesquisar, estudar e analisar os diferentes métodos técnico científicos de produção geo-cartográfica e propor a sua aplicação;
  210. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer parcerias com instituições nacionais e internacionais produtoras de inrformação geoespacial;
  211. Número ou marcador, página 4: c) centralizar e sistematizar a informação sobre os produtos georeferenciados, em sistemas apropriados para a sua gestão, administração, venda e distribuição;
  212. Número ou marcador, página 4: d) proceder à inventariação periódica e sistemática dos produtos geo-referenciados e garantir uma informação actualizada dos mesmos ao público;
  213. Número ou marcador, página 4: e) proceder à venda e distribuição de informação digital e analógica geo-referenciada, em coordenação com os sectores de produção do CENACARTA, IP;
  214. Número ou marcador, página 4: f) manter e conservar a base de dados sobre a informação geo-cartográfica;
  215. Número ou marcador, página 4: g) controlar os produtos destinados à venda e distribuição;
  216. Número ou marcador, página 4: h) estudar, analisar, propor e manter actualizada a lista de preços de venda ao público dos diferentes produtos e serviços em cada um dos domínios de aquisição, tratamento, reprodução e outros, em coordenação com os diversos sectores;
  217. Número ou marcador, página 4: i) conservar e assegurar a distribuição controlada do equipamento técnico de precisão, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico;
  218. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a reparação e a manutenção periódica do equipamento técnico de precisão de natureza ópticomecânica e/ou electrónica;
  219. Número ou marcador, página 4: k) proceder à instalação de novo equipamento técnico onde e quando necessário;
  220. Número ou marcador, página 4: l) organizar e manter actualizado o registo de todo o equipamento técnico, material topográfico, geodésico, cartográfico, fotográfico, fotogramétrico, de campanha e de apoio logístico; e m)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Difusão é dirigida
  222. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
  223. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  225. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Monitoria)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São atribuições da Repartição de Planificação e Monitoria:
  227. Número ou marcador, página 5: a) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social do CENACARTA, IP;
  228. Número ou marcador, página 5: b) elaborar as propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do CENACARTA, IP;
  229. Número ou marcador, página 5: c) realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades do CENACARTA, IP, e globalizar os balanços e relatórios sectoriais, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  230. Número ou marcador, página 5: d) monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos estratégicos do CENACARTA, IP; e e)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. A repartição de Planificação e Monitoria é dirigida
  232. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-
  233. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  235. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Cartografia e Teledetecção)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Cartografia e Teledetecção:
  237. Número ou marcador, página 5: a) executar trabalhos cartográficos de base para suporte adequado à elaboração de cartas geográficas, topográficas e temáticas;
  238. Número ou marcador, página 5: b) estruturar, elaborar e desenvolver sistemas de gestão de bases de dados geo-referenciados, que permitam suportar dados normalizados para o desenvolvimento de tarefas de análise e produção de mapas e estatísticas;
  239. Número ou marcador, página 5: c) adquirir e processar imagens satélite, garantindo a sua ortorectificação e correcção geométrica;
  240. Número ou marcador, página 5: d) executar trabalhos de interpretação visual e digital de imagens satélite;
  241. Número ou marcador, página 5: e) garantir o levantamento toponímico para os documentos cartográficos, em coordenação com outras instituições; e
  242. Número ou marcador, página 5: f) garantir a impressão, reprodução e o arquivo de documentos cartográficos.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Cartografia e Teledetecção é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Cartografia e Teledetecção estrutura-se em:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Cartografia; e
  246. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  248. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Cartografia)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Cartografia:
  250. Número ou marcador, página 5: a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de cartografia;
  251. Número ou marcador, página 5: b) organizar e executar trabalhos de cartografia sistemática, temática e derivada, em forma analógica e/ou digital, com base em levantamentos topo-geodésicos, colecta de dados, fotografias aéreas e imagens satélite;
  252. Número ou marcador, página 5: c) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos cartográficos;
  253. Número ou marcador, página 5: d) criar, alimentar, actualizar, gerir, administrar e conservar bases de dados digitais para fins cartográficos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) produzir e manter permanentemente actualizada a cartografia de base sistemática nacional, usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
  255. Número ou marcador, página 5: f) organizar e conservar bases de dados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica;
  256. Número ou marcador, página 5: g) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação, produção e actualização de cartas;
  257. Número ou marcador, página 5: h) recolher, tratar, actualizar, gerir, administrar e conservar informação geográfica de fontes cartográficas, literárias e descritivas com vista à criação de cartas temáticas, derivadas e especiais;
  258. Número ou marcador, página 5: i) produzir e manter actualizada e conservada a cartografia temática, derivada e especial nacional usando suportes digitais e analógicos a cores ou a preto e branco;
  259. Número ou marcador, página 5: j) organizar e conservar bases de dados e metadados digitais e arquivos analógicos de matrizes originais e de documentação técnica referentes a cartas temáticas, derivadas e especiais;
  260. Número ou marcador, página 5: k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de cartas temáticas, derivadas e especiais;
  261. Número ou marcador, página 5: l) recolher, tratar, actualizar e conservar a informação toponímica nacional bem como a informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País;
  262. Número ou marcador, página 5: m) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos toponímicos digitais e analógicos, bem como as respectivas memórias descritivas;
  263. Número ou marcador, página 5: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos sobre os limites da divisão administrativa territorial do País bem como as respectivas memórias descritivas;
  264. Número ou marcador, página 5: o) usar metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão e administração da informação toponímica nacional bem como da informação relativa aos limites da divisão administrativa territorial do País; e p)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbida.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Cartografia é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  267. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica)
  268. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica:
  269. Número ou marcador, página 5: a) identificar e estudar formas de suprir as necessidades dos utilizadores de imagens satélite e de informação georeferenciada;
  270. Número ou marcador, página 5: b) organizar e garantir a execução de trabalhos com imagens satélite e informação geográfica, em forma analógica e/ou digital;
  271. Número ou marcador, página 5: c) garantir a criação, alimentação, actualização, gestão e administração dos sistemas de informação geográfica;
  272. Número ou marcador, página 5: d) estudar e propor a criação de novos tipos de produtos baseados em imagens satélite e informação georeferenciada;
  273. Número ou marcador, página 5: e) planificar e ministrar cursos de capacitação específicos à Teledetecção e Sistemas de Informação Geográfica;
  274. Número ou marcador, página 5: f) produzir, gerir, administrar e manter permanentemente actualizadas as bases de dados digitais e analógicos de imagens satélite,
  275. Número ou marcador, página 5: g) proceder a correcções geométricas dos produtos espaciais, utilizando pontos de apoio ou outros métodos adequados;
  276. Número ou marcador, página 6: h) produzir espaciocartas e mosaicos de imagens corrigidas;
  277. Número ou marcador, página 6: i) executar trabalhos de foto-interpretação para a produção de cartas temáticas específicas;
  278. Número ou marcador, página 6: j) proceder à execução de trabalhos de confirmação no terreno, quando necessário;
  279. Número ou marcador, página 6: k) ser depositário dos produtos espaciais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente filmes, bandas magnéticas, originais ou corrigidas e seus produtos derivados;
  280. Número ou marcador, página 6: l) fazer uso de metodologias apropriadas para o tratamento, análise e interpretação de imagens satélite;
  281. Número ou marcador, página 6: m) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados e metadados digitais e analógicos de informação geográfica;
  282. Número ou marcador, página 6: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geográfica;
  283. Número ou marcador, página 6: o) realizar trabalhos de extracção de informação vectorial e ou matricial a partir de cartas topográficas, temáticas, fotografias aéreas, imagens satélite e outras fontes de informação;
  284. Número ou marcador, página 6: p) produzir modelos digitais de terreno consoante as necessidades dos utilizadores;
  285. Número ou marcador, página 6: q) compilar e sistematizar a informação geográficonumérica sobre o território nacional;
  286. Número ou marcador, página 6: r) assegurar o arquivo e a conservação de informação numérica vectorial extraída de imagens satélite;
  287. Número ou marcador, página 6: s) ser depositário de coberturas vectoriais cobrindo total ou parcialmente o território nacional, nomeadamente pontos, linhas e polígonos;
  288. Número ou marcador, página 6: t) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geográfica; e u)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Teledetecção e Informação Geográfica
  290. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  292. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Geodesia e Fotogrametria)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Geodesia e Fotogrametria:
  294. Número ou marcador, página 6: a) planificar, organizar e executar trabalhos no âmbito da Geodesia com vista à cobertura do território nacional com redes geodésicas plano altimétricas e gravimétricas de densidade e precisão adequadas;
  295. Número ou marcador, página 6: b) verificar o cumprimento e aplicação das normas técnicas e padrões reguladores das actividades de geodesia e fotogrametria;
  296. Número ou marcador, página 6: c) colaborar com outras instituições no âmbito de Geografia Política;
  297. Número ou marcador, página 6: d) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação quando necessário;
  298. Número ou marcador, página 6: e) coordenar e executar trabalhos no âmbito da fotografia aérea e fotogrametria, assegurando uma cobertura fotográfica sistemática de território nacional, com vista à elaboração de ortofotomapas e levantamentos aerofotográficos actualizados;
  299. Número ou marcador, página 6: f) produzir base de dados para produção da cartografia sistemática de diferentes escalas com recurso a métodos fotogramétricos;
  300. Número ou marcador, página 6: g) executar trabalhos de mapeamento topográfico e de apoio fotogramétrico;
  301. Número ou marcador, página 6: h) estudar e aplicar metodologias mais apropriadas para o cálculo e ajustamento de observações topogeodésicas;
  302. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a reprodução e o arquivo de documentos geodésicos, fotográficos e fotogramétricos;
  303. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar e fazer o acompanhamento de levantamentos aerofotográficos realizados em território nacional por empresas nacionais assim como estrangeiras; e k)solicitar às entidades competentes as devidas autorizações para levantamento aerofotográfico a ser realizado por empresas nacionais assim como estrangeiras em território nacional.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria é dirigido por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Geodesia e Fotogrametria estrutura-se
  306. Texto do artigo, página 6: em:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Geodesia; e
  308. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de fotogrametria.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  310. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Geodesia)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Geodesia:
  312. Número ou marcador, página 6: a) planificar, organizar e assegurar a execução de trabalhos do estabelecimento de redes geodésicas e gravimétricas com densidade e precisão adequadas;
  313. Número ou marcador, página 6: b) estudar, investigar e garantir a aplicação das metodologias mais apropriadas de medição, cálculo e ajustamento de observações;
  314. Número ou marcador, página 6: c) elaborar, propor e garantir o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de geodesia, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
  315. Número ou marcador, página 6: d) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica;
  316. Número ou marcador, página 6: e) verificar periodicamente o estado de conservação das referências geodésicas, providenciando a sua reparação, quando necessário;
  317. Número ou marcador, página 6: f) participar na implementação das decisões sobre a delimitação das fronteiras nacionais e sobre outros assuntos técnicos de âmbito da geografia política;
  318. Número ou marcador, página 6: g) estudar, propor e executar trabalhos geodésicos para o estabelecimento e modernização da rede geodésica fundamental e de ordem inferior, no âmbito da geodesia, nivelamento e gravimetria e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
  319. Número ou marcador, página 6: h) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação geodésica e gravimétrica de todo o País;
  320. Número ou marcador, página 6: i) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação geodésica de todo o País;
  321. Número ou marcador, página 6: j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas no âmbito da geodesia e gravimetria;
  322. Número ou marcador, página 6: k) estabelecer e manter actualizado um arquivo de informação digital ou analógica referente aos trabalhos de delimitação das fronteiras nacionais com os países vizinhos;
  323. Número ou marcador, página 6: l) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação geodésica;
  324. Número ou marcador, página 7: m) estudar, propor e executar trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, e efectuar os respectivos cálculos e ajustamentos;
  325. Número ou marcador, página 7: n) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
  326. Número ou marcador, página 7: o) tratar, gerir, administrar e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores;
  327. Número ou marcador, página 7: p) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de trabalhos topográficos, de apoio aerofotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
  328. Número ou marcador, página 7: q) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para a produção, tratamento, gestão, administração, conservação e actualização de informação topográfica, apoio fotogramétrico, de triangulação e de nivelamento de ordens inferiores; e
  329. Número ou marcador, página 7: r) realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Geodesia é dirigida por um Chefe
  331. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  333. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Fotogrametria)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Fotogrametria:
  335. Número ou marcador, página 7: a) estudar, propor e assegurar a execução de trabalhos relacionados com a aerotriangulação, restituição, ortoprojecção e produção de matrizes fotogramétricas;
  336. Número ou marcador, página 7: b) orientar os trabalhos de restituição aerofotogramétrica para a produção e actualização da cartografia de base sistemática nacional;
  337. Número ou marcador, página 7: c) assegurar o tratamento, gestão, administração e conservação de arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
  338. Número ou marcador, página 7: d) assegurar a manutenção permanente dos arquivos digitais e analógicos de informação aerofotogramétrica de todo o País;
  339. Número ou marcador, página 7: e) coordenar, acompanhar e fiscalizar todas as operações de voo fotográfico que se realizem no País;
  340. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o tratamento, gestão, administração, arquivo e conservação dos documentos digitais ou analógicos referentes a trabalhos de fotografia aérea realizados no país;
  341. Número ou marcador, página 7: g) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas de fotogrametria e de fotografia aérea, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
  342. Número ou marcador, página 7: h) executar trabalhos relacionados com aerotriangulação, ajustamento plano-altimétrico de modelos, fiadas ou blocos aerotriangulados, restituição bem como outros trabalhos conducentes à elaboração de cartas de base fotográficas e/ou ortofotográficas, com a utilização de técnicas apropriadas;
  343. Número ou marcador, página 7: i) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de informação fotogramétrica;
  344. Número ou marcador, página 7: j) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades técnicas fotogramétricas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas;
  345. Número ou marcador, página 7: k) fazer uso de metodologias computadorizadas apropriadas para o tratamento e gestão de informação aerofotogramétrica;
  346. Número ou marcador, página 7: l) executar trabalhos relacionados com a Fotografia Aérea;
  347. Número ou marcador, página 7: m) proceder a diligências junto das estruturas competentes para a obtenção das autorizações necessárias à realização de coberturas fotográficas;
  348. Número ou marcador, página 7: n) preparar planos de voo, realizar esquemas e fichas de coberturas fotográficas e proceder à montagem de mosaicos e fotoplanos;
  349. Número ou marcador, página 7: o) produzir, gerir e manter permanentemente actualizados arquivos e bases de dados digitais e analógicos de fotografias aéreas e mosaicos de todo o País, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
  350. Número ou marcador, página 7: p) conservar e preparar câmaras aerofotogramétricas para operações de voo;
  351. Número ou marcador, página 7: q) executar trabalhos laboratoriais carto-fotográficos com suportes óptico-mecânicos e químicos foto- sensíveis, fazendo uso de técnicas fotográficas e cartográficas apropriadas;
  352. Número ou marcador, página 7: r) efectuar transformações planas e oblíquas, reprodução de filmes, diapositivos e fotografias aéreas, recorrendo a métodos apropriados;
  353. Número ou marcador, página 7: s) executar trabalhos de reprografia, de reprodução em papel heliográfico e de impressão offset;
  354. Número ou marcador, página 7: t) tratar, gerir e conservar arquivos e bases de dados digitais e analógicos com informação carto-fotográfica, recorrendo a metodologias computadorizadas apropriadas;
  355. Número ou marcador, página 7: u) produzir e manter permanentemente actualizados e conservados os arquivos digitais e analógicos de informação carto-fotográfica;
  356. Número ou marcador, página 7: v) controlar e gerir os materiais foto-sensíveis bem como os respectivos reagentes;
  357. Número ou marcador, página 7: w) elaborar, propor e assegurar o cumprimento e a aplicação de normas reguladoras das actividades laboratoriais carto-fotográficas, garantindo a observância da precisão e tolerâncias recomendadas; e x)realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  358. Texto do artigo, página 7: 2.A Repartição de Fotogrametria é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  360. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  362. Número ou marcador, página 7: a) elaborar projectos de investimento e orçamentos necessários ao bom funcionamento do CENACARTA, IP, assegurando a sua correcta execução;
  363. Número ou marcador, página 7: b) planificar as necessidades para cada sector de actividade;
  364. Número ou marcador, página 7: c) organizar e actualizar o inventário do património do CENACARTA, IP, garantindo a sua guarda e conservação;
  365. Número ou marcador, página 7: d) zelar e garantir a conservação do arquivo de documentação escrita;
  366. Número ou marcador, página 7: e) gerir o património do CENACARTA, IP, garantindo o seu correcto uso;
  367. Número ou marcador, página 8: f) elaborar e gerir o Quadro do pessoal do CENACARTA, IP;
  368. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  369. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  370. Número ou marcador, página 8: i) planificar e coordenar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; e
  371. Número ou marcador, página 8: j) coordenar os processos de elaboração, aprovação dos orçamentos de funcionamento e investimento interno no âmbito do orçamento do Estado atribuído ao CENACARTA, IP.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral
  373. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  374. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Repartições de Administração e Finanças;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  377. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  379. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Administração e Finanças)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) no domínio de Administração:
  381. Texto do artigo, página 8: i. assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de comunicação; ii. gerir a frota de viaturas, nomeadamente as de apoio geral e as de transporte colectivo do pessoal, zelando pela sua utilização correcta; iii. zelar pela conservação dos meios circulantes e assegurar a sua devida manutenção; iv. gerir e administrar a segurança das instalações; v. receber e expedir correspondência, assegurando o funcionamento de um serviço de protocolo; vi. proceder ao registo, distribuição e arquivo da correspondência geral; vii. emitir certidões, certificados e declarações, em coordenação com os demais sectores; viii. digitar a correspondência e outro expediente que lhe for solicitado; ix. gerir o parqueamento e estacionamento de viaturas e zelar para que não haja impedimentos na saída ou entrada de outras; x. tratar do manifesto dos veículos automóveis; xi. assegurar o aprovisionamento em combustíveis, lubrificantes, peças sobressalentes e outros materiais necessários para as actividades de manutenção periódica dos meios circulantes; xii. tratar do seguro dos veículos automóveis e assegurar o seu pagamento atempado; xiii. proceder à manutenção periódica e reparação dos meios circulantes, garantindo um adequado serviço de mecânica, bate-chapas e pintura; xiv. realizar trabalhos de carpintaria e serralharia para apoio aos trabalhos das brigadas de campo e outros; xv. assegurar a manutenção dos geradores de energia e da instalação eléctrica do CENACARTA, IP;
  382. Texto do artigo, página 8: xvi. realizar reparações gerais em sistemas eléctricos ou electromecânicos e assegurar a manutenção periódica e reparação dos aparelhos de frio; xvii. assegurar a manutenção e conservação das instalações, jardins, espaços comuns e anexos; xviii. realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  383. Número ou marcador, página 8: b) no domínio de Finanças:
  384. Texto do artigo, página 8: i. elaborar projectos e planos orçamentais relativos ao CENACARTA, IP, e assegurar a sua devida realização e prestação de contas nos termos regulamentares; ii. assegurar o controle e manutenção do património do CENACARTA, IP; iii. realizar o inventário do património do CENACARTA, IP, e proceder à sua actualização em conformidade com as normas estabelecidas; iv. assegurar a elaboração e actualização do inventário dos bens móveis e imóveis; v. elaborar os orçamentos de receitas e despesas a submeter à apreciação superior, bem como a sua contabilidade e balanço; vi. efectuar a cobrança de receitas e promover o seu depósito; vii. efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do CENACARTA, IP, efectuando despesas em conformidade com as normas estabelecidas; viii. proceder ao pagamento de salários, subsídios e ajudas de custo aos funcionários, garantindo o controlo do fundo orçamental estabelecido; ix. organizar e elaborar os dados básicos e indicadores financeiros, para análise económico-financeira do CENACARTA, IP.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Recursos Humanos)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  389. Número ou marcador, página 8: a) gerir o quadro de pessoal do CENACARTA, IP, propondo a admissão, contratação, promoção e aposentação de pessoal;
  390. Número ou marcador, página 8: b) planificar as necessidades de formação do pessoal interno, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA e com as respectivas instituições de formação;
  391. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a organização e gestão do Sistema de Informação de Pessoal, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos do MTA;
  392. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o expediente relativo à selecção, admissão, contratação, nomeação, tomada de posse, início de funções, promoção e aposentação do pessoal;
  393. Número ou marcador, página 8: e) manter actualizados os processos individuais de todos os trabalhadores, incluindo as suas notas biográficas;
  394. Número ou marcador, página 8: f) gerir e manter actualizado o Sistema de Informação de Pessoal;
  395. Número ou marcador, página 8: g) em coordenação com os demais sectores, assegurar a organização, instrução e conclusão dos processos disciplinares;
  396. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelas acções de formação, treinamento e capacitação do pessoal interno;
  397. Número ou marcador, página 9: i) coordenar os cursos de capacitação ministrados no CENACARTA, IP;
  398. Número ou marcador, página 9: j) estabelecer contactos com outras instituições, estatais ou privadas, para tratar de assuntos relacionados com a capacitação dos funcionários; e k)realizar as demais actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  399. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida com um chefe
  400. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
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