I SÉRIE — n.º 154

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 154/2022

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 154
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Declaração:
Parágrafo · p. 1 Atinente a renúncia do mandato de membro e Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 14/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
Lista · p. 1 Resolução n.º 13/CNE/2022: Aprova os Termos de Adjudicação para o fornecimento de material de Recenseamento Eleitoral e Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática. Resolução n.º 14/CNE/2022: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica. Resolução n.º 15/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Atinente à designação do Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Título de secção · p. 1 Declaração
Parágrafo · p. 1 Aos sete dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois,
Lista · p. 1 o cidadão Jossias João, membro e Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica, remeteu à Comissão Nacional de Eleições, um requerimento, através do qual renuncia o mandato de membro e Vice-Presidente daquele órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, que lhe foi investido ao abrigo das Resoluções n.º 3 e 4/CNE/2022, de 18 de Maio.
Parágrafo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições verificou a legalidade do pedido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e o mesmo está em conformidade com a lei.
Parágrafo · p. 1 Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções por renúncia do mandato conferido ao membro e Vice-Presidente Jossias João, da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
Parágrafo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 23 de Julho de 2022.
Parágrafo · p. 1 O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 14/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica por renúncia do cidadão Jossias João, designado membro e Vice-Presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio e 4/CNE/2022, de 18 de Maio, respectivamente, publicadas no Boletim da República n.º 96, I Série de 20 de Maio de 2022.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/CNE/2022
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 1 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procedeu à solicitação ao Consórcio Artes Gráficas, Lda.-Laxton, de proposta para o fornecimento de material de Recenseamento Eleitoral e serviços de melhoramento da aplicação informática por força da alínea a) do artigo 94, conjugado com a) do artigo 95, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 2 2. O convite tinha como objecto a contratação de Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Piloto de 2022.
Texto do artigo · p. 2 3. Nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu, em conformidade com os procedimentos legais, à classificação e recomendação de adjudicação, conforme o Relatório de Avaliação, em dois pacotes nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a) Melhoramento da aplicação, Testes da Aplicação e equipamentos (Recenseamento Piloto, 2022), Material de Formação e de Recenseamento Eleitoral de 2023/2024, incluindo o material para a testagem da aplicação e equipamentos;
Texto do artigo · p. 2 b) Material de Formação, para Recenseamento Eleitoral de 2024, Equipamentos e Acessórios e Assistência Técnica e Logística.
Texto do artigo · p. 2 4. A concorrente apresentou uma solução tecnológica robusta para a realização do recenseamento eleitoral, o que garante a segurança dos dados eleitorais em toda a sua cadeia, isto é, desde os mobiles ID até aos servidores provinciais e central.
Texto do artigo · p. 2 5. A concorrente é parceira dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral há longos anos, vem trabalhando nos processos eleitorais e por essa razão o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, hoje, possui uma aplicação de registo de eleitores robusta mercê dos testes realizados no recenseamento piloto de 2017 e da consolidação feita nos recenseamentos eleitorais de 2018 e 2019.
Texto do artigo · p. 2 6. Daí que, a solução apresentada pela concorrente assenta no melhoramento da aplicação em alusão, o que irá minimizar a ocorrência de erros no processo de registo de eleitores.
Texto do artigo · p. 2 7. A concorrente apresenta o cartão PVC, que permitirá, de acordo com as pretensões dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral, melhorar o recenseamento eleitoral e o sufrágio, pois este cartão agrega mais valor ao processo pela sua qualidade, resiliência, durabilidade e segurança.
Texto do artigo · p. 2 8. Destarte, perante o exposto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu à Comissão Nacional de Eleições o relatório do Júri e o respectivo Termo de Adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 9. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições, reunida
Texto do artigo · p. 2 em sessão plenária, apreciou o Termo de Adjudicação em alusão, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Termo de Adjudicação na modalidade de ajuste directo para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Recenseamento Piloto de 2022, ao Consórcio Artes Gráficas, Lda.-Laxton.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução, notificar o resultado do concurso ao contratado por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos previstos na lei sobre a presente matéria.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Havendo razões bastantes que forcem o Consórcio contratado a submeter adenda para a correcção ou alteração de quaisquer termos contratuais, previamente acordados no contrato inicial, a mesma só poderá ser viabilizada mediante a apreciação e deliberação pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do Mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 STAE-Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 2 Concurso número 012/STAE/DA/053/2022 para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024
Texto do artigo · p. 2 Termos de Adjudicação
Número ou marcador · p. 2 1. Introdução
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do número 2 do artigo 98 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, sobre o Regulamento da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, foi designado o Júri constituído pelos Senhores, Leonardo Eugénio Bila (Presidente), Bartolomeu Gabriel Chichava, Constantino António Zandamela e Ernesto Júlio Bambo, para avaliar a proposta técnica e financeira apresentada pela concorrente Artes Gráficas-Laxton.
Texto do artigo · p. 2 O Júri procedeu à abertura da proposta às 14 horas e 15 minutos do dia 7 de Junho do ano em curso, na presença do representante das Artes Gráficas, conforme atesta a acta de abertura em anexo. Concluída abertura, seguiram os trabalhos de avaliação da proposta.
Número ou marcador · p. 2 2. Avaliação da Proposta
Texto do artigo · p. 2 Como questão previa, o Júri analisou os documentos apresentados pela concorrente previstos no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nomeadamente, alvará, quitação das finanças, certidão do INSS, certidão do Tribunal da Cidade de Maputo, declaração anual contabilístico e fiscal, certidão de inscrição no cadastro único e outros, tendo se constatado que todos estão dentro do prazo de validade.
Texto do artigo · p. 2 A concorrente apresentou a proposta técnica e financeira em dois pacotes nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Melhoramento da aplicação, Testes da Aplicação e equipamentos, Material de Formação e de Recenseamento Eleitoral de 2023 incluindo o material para a testagem da aplicação e equipamentos;
Texto do artigo · p. 2 FORNECIMENTO DE MATERIAL DE RECENSEAMENTO ELEITORAL PILOTO 2022 E 2023 RESUMO SUB TOTAL 1 - SERVIÇOS DE SOFTWARE & OPS SUB TOTAL 2 - PILOTO 2022 SUB TOTAL 3 - FORMAÇÃO SUB TOTAL 4 - RECENSEAMENTO ELEITORAL 2023/2024 SUB TOTAL 5 - COMPLEMENTOS & ACESSÓRIOS SUB TOTAL 6 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA SUB TOTAL - TOTAL TOTAL
Lista · p. 3 10 DE AGOSTO DE 2022 1381
Número ou marcador · p. 3 b) Material de Formação, de Recenseamento Eleitoral de 2024, Equipamentos e Acessórios e Assistência Técnica e Logística
Texto do artigo · p. 3 Para a avaliação da proposta foram considerados os critérios constantes da nota descritiva no seu ponto 2.9 página 66 do caderno de encargos nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 • Especificações Técnicas (55%); • Proposta Financeira (30%); • Assistência Técnica (10%); • Experiência da Empresa (2,5%); • Experiência dos Técnicos (2,5%).
Texto do artigo · p. 3 2.1. Especificações Técnicas A proposta responde cabalmente às especificações técnicas propostas no caderno de encargos e avança até com aspectos de melhorias do processo de registo de eleitores que é um dos desideratos dos órgãos eleitorais com destaque para: • Servidores de maior capacidade para satisfazer a nova demanda de eleitores e a segurança de dados; • Inclusão do power bank na estrutura do Mobile ID para aumentar a autonomia do Mobile ID, o que reduzirá a necessidade de levar o Mobile ID até aos pontos de carregamento (pontos com acesso à energia eléctrica) evitando interrupções no registo de cidadãos eleitores; • Inclusão do painel solar na actual arquitectura do Mobile ID, que para além de ser facilmente transportável e simples de usar evidencia-se, pelas suas células energéticas superiores bem como pela durabilidade. A integração destes painéis solares, vai permitir a compatibilização destes com os restantes circuitos electrónicos do mobile o que poderá reduzir ou mesmo extinguir os problemas de queima de circuitos electrónicos dos mobiles que se verificavam nos processos anteriores originados pela inclusão de painéis solares e geradores de outros fornecedores, muitas vezes incompatíveis; • Inclusão nos novos mobiles ID de leitor de impressões digitais em 4-4-2 em detrimento de 2-2-2-2-2 o que vai tornar o processo de recolha muito mais rapido e com maior precisão; • Inclusão do cartão PVC, que garante maior qualidade e durabilidade, e apresenta mecanismos de segurança tais como código QR e holograma pré-impresso. As amostras apresentadas dos materiais gráficos, assim como dos equipamentos são de qualidade recomendada. 2.2. Proposta Financeira
Texto do artigo · p. 3 Analisada a proposta financeira o júri notou que o preço dos mobiles ID e seus acessórios tinha um peso muito significativo na proposta e que havia uma variação expressiva em relação aos preços de referência praticados em 2019. Para esclarecimento foi notificada a concorrente, através da nota n.° 223/STAE/ /DA/053/2022, de 10 de Junho. A concorrente, justificou através da nota datada de 13 Junho de 2022, recorrendo a variação
Texto do artigo · p. 3 dos preços dos materiais e serviços no mercado internacional derivada de:
Número ou marcador · p. 3 a) A valorização do Lítio componente essencial para o fabrico de baterias e outros componentes electrónicos; b)A escassez de semicondutores e componentes electrónicos;
Número ou marcador · p. 3 c) A elevada procura de processadores;
Número ou marcador · p. 3 d) A valorização do dólar face ao metical;
Número ou marcador · p. 3 e) O aumento do preço do combustível; e
Número ou marcador · p. 3 f) O aumento do preço dos transportes.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os factores acima mencionados, aliados à crise financeira que o país atravessa, o júri solicitou desconto do preço dos materiais indicados sem contudo alterar a qualidade e a quantidade dos mesmos, ao que a concorrente respondeu positivamente ao pedido tendo descontado 7.150,00Mt (sete mil, cento e cinquenta meticais) em cada mobile ID o que representa um desconto total de 31.460.000,00Mt (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 3 2.3. Assistência Técnica
Texto do artigo · p. 3 A concorrente garante a assistência técnica e apoio com o pessoal técnico especializado no STAE-Central e em todas as capitais provinciais durante o recenseamento eleitoral garantido assim resolver qualquer situação em tempo útil em coordenação com a equipa técnica do STAE.
Texto do artigo · p. 3 2.4. Experiência da Empresa A concorrente tem uma larga experiência no fornecimento de materiais e equipamentos de recenseamento eleitoral, tendo fornecido os materiais e equipamentos para o recenseamento piloto de 2017, recenseamento eleitoral de 2018 e 2019. A Laxton, especializada em eleições, identidade e self-services, tem uma larga experiência no fornecimento do material e equipamento de recenseamento eleitoral com o destaque: • Fornecimento de 2000 kits de registo de eleitores e servidores à Comissão Eleitoral do Malawi em 2019 e 2020; • Fornecimento de 8530 kits de registo de eleitores à Comissão Eleitoral do Gana em 2020; • Fornecimento de 74 530 dispositivos de verificação e validação dos eleitores na mesa à Comissão Eleitoral do Gana em 2020; • Fornecimento de 550 tablets para a validação de eleitores à Comissão Eleitoral da República das Maldivas em Setembro de 2018. 2.5. Experiência dos Técnicos Os técnicos da concorrente, indicados na proposta, têm larga experiência no fornecimento dos materiais e equipamentos, no treinamento e assistência técnica, para os processos eleitorais no geral. Particularmente, têm conhecimento profundo da complexidade do processo eleitoral moçambicano por terem feito parte de várias equipas de trabalho para o fornecimento de materiais, aplicações e equipamentos para o processo eleitoral moçambicano designadamente, Eleições Gerais de 2014, EleiçõesAutárquicas de 2018 e Eleições Gerais de 2019. 2.6. Classificação Final
Texto do artigo · p. 3 Analisando os factores de ponderação, o Júri atribuiu à proposta a classificação final de16.65, numa escala de zero a vinte, como se pode observar na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 3 Item Peso (%) Pontuação Pontuação Ponderada Especificações Técnicas 55 19 10.45 Proposta Financeira 30 11 3.30 Assistência Técnica 10 19 1.90 Experiência da Empresa 2.5 20 0.50 Experiência dos Técnicos 2.5 20 0.50 Total 16.65
ItemPeso (%)Pontuação
PontuaçãoPonderada
Especificações Técnicas551910.45
Proposta Financeira30113.30
Assistência Técnica10191.90
Experiência da Empresa2.5200.50
Experiência dos Técnicos2.5200.50
Total16.65
Texto do artigo · p. 3 Especificações Técnicas Proposta Financeira Assistência Técnica Experiência da Empresa Experiência dos Técnicos
Texto do artigo · p. 3 55
Texto do artigo · p. 3 10.45
Texto do artigo · p. 3 10
Texto do artigo · p. 3 1.90
Texto do artigo · p. 3 Experiência dos Técnicos
Número ou marcador · p. 4 3. Proposta de Decisão A concorrente apresenta uma solução tecnológica robusta
Texto do artigo · p. 4 para a realização do recenseamento eleitoral. Esta proposta garante a segurança dos dados eleitorais em toda a sua cadeia, isto é, desde os mobiles ID até aos servidores provinciais e central.
Texto do artigo · p. 4 O STAE possui uma aplicação de registo de eleitores robusta mercê dos testes realizados no recenseamento piloto de 2017 e da consolidação feita nos recenseamentos eleitorais de 2018 e 2019. A solução proposta pela concorrente assenta-se no melhoramento desta aplicação o que irá minimizar a ocorrência de erros no processo de registo de eleitores.
Texto do artigo · p. 4 Nos processos eleitorais passados foram detectados problemas de incompatibilidade entre alguns painéis solares e mobiles ID, o que resultou na danificação de alguns mobiles ID. Os mobiles, que funcionaram distantes de locais com acesso a rede eléctrica nacional eram abastecidos através de geradores o que resultavam em consumo de grandes quantidades de combustível. Para colmatar este problema concorrente apresenta uma solução integrada que inclui painéis solares compatíveis com os Mobiles ID e pawer bank. A inclusão destes itens apresenta as seguintes vantagens:
Texto do artigo · p. 4 • Fácil a gestão do carregamento dos Mobiles ID; • Eliminação do uso de geradores nas brigadas evitando o consumo excessivo de combustíveis pelas brigadas; • Eliminação das avarias dos mobiles ID derivadas dos problemas de incompatibilidades com as fontes alternativas de corrente eléctrica.
Texto do artigo · p. 4 Assim perante o exposto, na sua criteriosa análise, e ciente que V. Excia no seu melhor critério decidirá, o Júri propõe:
Texto do artigo · p. 4 Adjudicação do Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 a concorrente Artes Gráficas, Lda-Laxton nos termos da proposta apresentada e respeitando os descontos realizados.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 18 de Julho de 2022. O Júri,Leonardo Eugénio Bila, Bartoromeu Gabriel Chichava,
Texto do artigo · p. 4 Constantino António Zandanela e Ernesto Júlio Bambo.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 14/CNE/2022
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 14/CNE/2022, de 23 de Julho, na Comissão Provincial de Eleições de Manica, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É designado o cidadão Armando Lucas Thaunde para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Manica, na vaga aberta por renúncia do cidadão Jossias João.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 4 e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 15/CNE/2022
Texto do artigo · p. 4 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder a designação do Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica, indicado pelo Partido RENAMO ao abrigo do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É designado o cidadão Armando Lucas Thaunde para exercer o cargo de Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 4 e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 I SÉRIE — Número 154
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  9. Parágrafo, página 1: Declaração:
  10. Parágrafo, página 1: Atinente a renúncia do mandato de membro e Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 14/CNE/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente à abertura de vaga resultante de renúncia de membro da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 13/CNE/2022: Aprova os Termos de Adjudicação para o fornecimento de material de Recenseamento Eleitoral e Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática. Resolução n.º 14/CNE/2022: Atinente ao preenchimento de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica. Resolução n.º 15/CNE/2022:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente à designação do Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
  15. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  16. Título de secção, página 1: Declaração
  17. Parágrafo, página 1: Aos sete dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois,
  18. Lista, página 1: o cidadão Jossias João, membro e Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica, remeteu à Comissão Nacional de Eleições, um requerimento, através do qual renuncia o mandato de membro e Vice-Presidente daquele órgão de apoio à Comissão Nacional de Eleições, que lhe foi investido ao abrigo das Resoluções n.º 3 e 4/CNE/2022, de 18 de Maio.
  19. Parágrafo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições verificou a legalidade do pedido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 22 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e o mesmo está em conformidade com a lei.
  20. Parágrafo, página 1: Assim, nos termos do teor vertido no n.º 4 do artigo e Lei referidos no parágrafo precedente, declaro a cessação de funções por renúncia do mandato conferido ao membro e Vice-Presidente Jossias João, da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
  21. Parágrafo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 23 de Julho de 2022.
  22. Parágrafo, página 1: O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  23. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 14/CNE/2022
  24. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à abertura de vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica em virtude de renúncia, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos do preceituado nos artigos 16 e alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aberta a vaga na Comissão Provincial de Eleições de Manica por renúncia do cidadão Jossias João, designado membro e Vice-Presidente desta Comissão, nos termos das Resoluções n.º 3/CNE/2022, de 18 de Maio e 4/CNE/2022, de 18 de Maio, respectivamente, publicadas no Boletim da República n.º 96, I Série de 20 de Maio de 2022.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A substituição imediata do membro abrangido pela situação descrita no número anterior, por um cidadão indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois.
  30. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  31. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/CNE/2022
  32. Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
  33. Texto do artigo, página 1: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procedeu à solicitação ao Consórcio Artes Gráficas, Lda.-Laxton, de proposta para o fornecimento de material de Recenseamento Eleitoral e serviços de melhoramento da aplicação informática por força da alínea a) do artigo 94, conjugado com a) do artigo 95, ambos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  34. Texto do artigo, página 2: 2. O convite tinha como objecto a contratação de Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Piloto de 2022.
  35. Texto do artigo, página 2: 3. Nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal foi constituído um júri que procedeu, em conformidade com os procedimentos legais, à classificação e recomendação de adjudicação, conforme o Relatório de Avaliação, em dois pacotes nomeadamente:
  36. Texto do artigo, página 2: a) Melhoramento da aplicação, Testes da Aplicação e equipamentos (Recenseamento Piloto, 2022), Material de Formação e de Recenseamento Eleitoral de 2023/2024, incluindo o material para a testagem da aplicação e equipamentos;
  37. Texto do artigo, página 2: b) Material de Formação, para Recenseamento Eleitoral de 2024, Equipamentos e Acessórios e Assistência Técnica e Logística.
  38. Texto do artigo, página 2: 4. A concorrente apresentou uma solução tecnológica robusta para a realização do recenseamento eleitoral, o que garante a segurança dos dados eleitorais em toda a sua cadeia, isto é, desde os mobiles ID até aos servidores provinciais e central.
  39. Texto do artigo, página 2: 5. A concorrente é parceira dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral há longos anos, vem trabalhando nos processos eleitorais e por essa razão o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, hoje, possui uma aplicação de registo de eleitores robusta mercê dos testes realizados no recenseamento piloto de 2017 e da consolidação feita nos recenseamentos eleitorais de 2018 e 2019.
  40. Texto do artigo, página 2: 6. Daí que, a solução apresentada pela concorrente assenta no melhoramento da aplicação em alusão, o que irá minimizar a ocorrência de erros no processo de registo de eleitores.
  41. Texto do artigo, página 2: 7. A concorrente apresenta o cartão PVC, que permitirá, de acordo com as pretensões dos Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral, melhorar o recenseamento eleitoral e o sufrágio, pois este cartão agrega mais valor ao processo pela sua qualidade, resiliência, durabilidade e segurança.
  42. Texto do artigo, página 2: 8. Destarte, perante o exposto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral submeteu à Comissão Nacional de Eleições o relatório do Júri e o respectivo Termo de Adjudicação, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 48 e do n.º 2 do artigo 50, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 2: 9. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições, reunida
  44. Texto do artigo, página 2: em sessão plenária, apreciou o Termo de Adjudicação em alusão, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Termo de Adjudicação na modalidade de ajuste directo para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 e do Recenseamento Piloto de 2022, ao Consórcio Artes Gráficas, Lda.-Laxton.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução, notificar o resultado do concurso ao contratado por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e nos previstos na lei sobre a presente matéria.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Havendo razões bastantes que forcem o Consórcio contratado a submeter adenda para a correcção ou alteração de quaisquer termos contratuais, previamente acordados no contrato inicial, a mesma só poderá ser viabilizada mediante a apreciação e deliberação pela Comissão Nacional de Eleições.
  48. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  49. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte dias do Mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  50. Texto do artigo, página 2: STAE-Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
  51. Texto do artigo, página 2: Concurso número 012/STAE/DA/053/2022 para o Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024
  52. Texto do artigo, página 2: Termos de Adjudicação
  53. Número ou marcador, página 2: 1. Introdução
  54. Texto do artigo, página 2: Nos termos do número 2 do artigo 98 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, sobre o Regulamento da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, foi designado o Júri constituído pelos Senhores, Leonardo Eugénio Bila (Presidente), Bartolomeu Gabriel Chichava, Constantino António Zandamela e Ernesto Júlio Bambo, para avaliar a proposta técnica e financeira apresentada pela concorrente Artes Gráficas-Laxton.
  55. Texto do artigo, página 2: O Júri procedeu à abertura da proposta às 14 horas e 15 minutos do dia 7 de Junho do ano em curso, na presença do representante das Artes Gráficas, conforme atesta a acta de abertura em anexo. Concluída abertura, seguiram os trabalhos de avaliação da proposta.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Avaliação da Proposta
  57. Texto do artigo, página 2: Como questão previa, o Júri analisou os documentos apresentados pela concorrente previstos no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, nomeadamente, alvará, quitação das finanças, certidão do INSS, certidão do Tribunal da Cidade de Maputo, declaração anual contabilístico e fiscal, certidão de inscrição no cadastro único e outros, tendo se constatado que todos estão dentro do prazo de validade.
  58. Texto do artigo, página 2: A concorrente apresentou a proposta técnica e financeira em dois pacotes nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Melhoramento da aplicação, Testes da Aplicação e equipamentos, Material de Formação e de Recenseamento Eleitoral de 2023 incluindo o material para a testagem da aplicação e equipamentos;
  60. Texto do artigo, página 2: FORNECIMENTO DE MATERIAL DE RECENSEAMENTO ELEITORAL PILOTO 2022 E 2023 RESUMO SUB TOTAL 1 - SERVIÇOS DE SOFTWARE & OPS SUB TOTAL 2 - PILOTO 2022 SUB TOTAL 3 - FORMAÇÃO SUB TOTAL 4 - RECENSEAMENTO ELEITORAL 2023/2024 SUB TOTAL 5 - COMPLEMENTOS & ACESSÓRIOS SUB TOTAL 6 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA SUB TOTAL - TOTAL TOTAL
  61. Lista, página 3: 10 DE AGOSTO DE 2022 1381
  62. Número ou marcador, página 3: b) Material de Formação, de Recenseamento Eleitoral de 2024, Equipamentos e Acessórios e Assistência Técnica e Logística
  63. Texto do artigo, página 3: Para a avaliação da proposta foram considerados os critérios constantes da nota descritiva no seu ponto 2.9 página 66 do caderno de encargos nomeadamente:
  64. Texto do artigo, página 3: • Especificações Técnicas (55%); • Proposta Financeira (30%); • Assistência Técnica (10%); • Experiência da Empresa (2,5%); • Experiência dos Técnicos (2,5%).
  65. Texto do artigo, página 3: 2.1. Especificações Técnicas A proposta responde cabalmente às especificações técnicas propostas no caderno de encargos e avança até com aspectos de melhorias do processo de registo de eleitores que é um dos desideratos dos órgãos eleitorais com destaque para: • Servidores de maior capacidade para satisfazer a nova demanda de eleitores e a segurança de dados; • Inclusão do power bank na estrutura do Mobile ID para aumentar a autonomia do Mobile ID, o que reduzirá a necessidade de levar o Mobile ID até aos pontos de carregamento (pontos com acesso à energia eléctrica) evitando interrupções no registo de cidadãos eleitores; • Inclusão do painel solar na actual arquitectura do Mobile ID, que para além de ser facilmente transportável e simples de usar evidencia-se, pelas suas células energéticas superiores bem como pela durabilidade. A integração destes painéis solares, vai permitir a compatibilização destes com os restantes circuitos electrónicos do mobile o que poderá reduzir ou mesmo extinguir os problemas de queima de circuitos electrónicos dos mobiles que se verificavam nos processos anteriores originados pela inclusão de painéis solares e geradores de outros fornecedores, muitas vezes incompatíveis; • Inclusão nos novos mobiles ID de leitor de impressões digitais em 4-4-2 em detrimento de 2-2-2-2-2 o que vai tornar o processo de recolha muito mais rapido e com maior precisão; • Inclusão do cartão PVC, que garante maior qualidade e durabilidade, e apresenta mecanismos de segurança tais como código QR e holograma pré-impresso. As amostras apresentadas dos materiais gráficos, assim como dos equipamentos são de qualidade recomendada. 2.2. Proposta Financeira
  66. Texto do artigo, página 3: Analisada a proposta financeira o júri notou que o preço dos mobiles ID e seus acessórios tinha um peso muito significativo na proposta e que havia uma variação expressiva em relação aos preços de referência praticados em 2019. Para esclarecimento foi notificada a concorrente, através da nota n.° 223/STAE/ /DA/053/2022, de 10 de Junho. A concorrente, justificou através da nota datada de 13 Junho de 2022, recorrendo a variação
  67. Texto do artigo, página 3: dos preços dos materiais e serviços no mercado internacional derivada de:
  68. Número ou marcador, página 3: a) A valorização do Lítio componente essencial para o fabrico de baterias e outros componentes electrónicos; b)A escassez de semicondutores e componentes electrónicos;
  69. Número ou marcador, página 3: c) A elevada procura de processadores;
  70. Número ou marcador, página 3: d) A valorização do dólar face ao metical;
  71. Número ou marcador, página 3: e) O aumento do preço do combustível; e
  72. Número ou marcador, página 3: f) O aumento do preço dos transportes.
  73. Texto do artigo, página 3: Analisados os factores acima mencionados, aliados à crise financeira que o país atravessa, o júri solicitou desconto do preço dos materiais indicados sem contudo alterar a qualidade e a quantidade dos mesmos, ao que a concorrente respondeu positivamente ao pedido tendo descontado 7.150,00Mt (sete mil, cento e cinquenta meticais) em cada mobile ID o que representa um desconto total de 31.460.000,00Mt (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil meticais).
  74. Texto do artigo, página 3: 2.3. Assistência Técnica
  75. Texto do artigo, página 3: A concorrente garante a assistência técnica e apoio com o pessoal técnico especializado no STAE-Central e em todas as capitais provinciais durante o recenseamento eleitoral garantido assim resolver qualquer situação em tempo útil em coordenação com a equipa técnica do STAE.
  76. Texto do artigo, página 3: 2.4. Experiência da Empresa A concorrente tem uma larga experiência no fornecimento de materiais e equipamentos de recenseamento eleitoral, tendo fornecido os materiais e equipamentos para o recenseamento piloto de 2017, recenseamento eleitoral de 2018 e 2019. A Laxton, especializada em eleições, identidade e self-services, tem uma larga experiência no fornecimento do material e equipamento de recenseamento eleitoral com o destaque: • Fornecimento de 2000 kits de registo de eleitores e servidores à Comissão Eleitoral do Malawi em 2019 e 2020; • Fornecimento de 8530 kits de registo de eleitores à Comissão Eleitoral do Gana em 2020; • Fornecimento de 74 530 dispositivos de verificação e validação dos eleitores na mesa à Comissão Eleitoral do Gana em 2020; • Fornecimento de 550 tablets para a validação de eleitores à Comissão Eleitoral da República das Maldivas em Setembro de 2018. 2.5. Experiência dos Técnicos Os técnicos da concorrente, indicados na proposta, têm larga experiência no fornecimento dos materiais e equipamentos, no treinamento e assistência técnica, para os processos eleitorais no geral. Particularmente, têm conhecimento profundo da complexidade do processo eleitoral moçambicano por terem feito parte de várias equipas de trabalho para o fornecimento de materiais, aplicações e equipamentos para o processo eleitoral moçambicano designadamente, Eleições Gerais de 2014, EleiçõesAutárquicas de 2018 e Eleições Gerais de 2019. 2.6. Classificação Final
  77. Texto do artigo, página 3: Analisando os factores de ponderação, o Júri atribuiu à proposta a classificação final de16.65, numa escala de zero a vinte, como se pode observar na tabela abaixo:
  78. Texto do artigo, página 3: Item Peso (%) Pontuação Pontuação Ponderada Especificações Técnicas 55 19 10.45 Proposta Financeira 30 11 3.30 Assistência Técnica 10 19 1.90 Experiência da Empresa 2.5 20 0.50 Experiência dos Técnicos 2.5 20 0.50 Total 16.65
    ItemPeso (%)Pontuação
    PontuaçãoPonderada
    Especificações Técnicas551910.45
    Proposta Financeira30113.30
    Assistência Técnica10191.90
    Experiência da Empresa2.5200.50
    Experiência dos Técnicos2.5200.50
    Total16.65
  79. Texto do artigo, página 3: Especificações Técnicas Proposta Financeira Assistência Técnica Experiência da Empresa Experiência dos Técnicos
  80. Texto do artigo, página 3: 55
  81. Texto do artigo, página 3: 10.45
  82. Texto do artigo, página 3: 10
  83. Texto do artigo, página 3: 1.90
  84. Texto do artigo, página 3: Experiência dos Técnicos
  85. Número ou marcador, página 4: 3. Proposta de Decisão A concorrente apresenta uma solução tecnológica robusta
  86. Texto do artigo, página 4: para a realização do recenseamento eleitoral. Esta proposta garante a segurança dos dados eleitorais em toda a sua cadeia, isto é, desde os mobiles ID até aos servidores provinciais e central.
  87. Texto do artigo, página 4: O STAE possui uma aplicação de registo de eleitores robusta mercê dos testes realizados no recenseamento piloto de 2017 e da consolidação feita nos recenseamentos eleitorais de 2018 e 2019. A solução proposta pela concorrente assenta-se no melhoramento desta aplicação o que irá minimizar a ocorrência de erros no processo de registo de eleitores.
  88. Texto do artigo, página 4: Nos processos eleitorais passados foram detectados problemas de incompatibilidade entre alguns painéis solares e mobiles ID, o que resultou na danificação de alguns mobiles ID. Os mobiles, que funcionaram distantes de locais com acesso a rede eléctrica nacional eram abastecidos através de geradores o que resultavam em consumo de grandes quantidades de combustível. Para colmatar este problema concorrente apresenta uma solução integrada que inclui painéis solares compatíveis com os Mobiles ID e pawer bank. A inclusão destes itens apresenta as seguintes vantagens:
  89. Texto do artigo, página 4: • Fácil a gestão do carregamento dos Mobiles ID; • Eliminação do uso de geradores nas brigadas evitando o consumo excessivo de combustíveis pelas brigadas; • Eliminação das avarias dos mobiles ID derivadas dos problemas de incompatibilidades com as fontes alternativas de corrente eléctrica.
  90. Texto do artigo, página 4: Assim perante o exposto, na sua criteriosa análise, e ciente que V. Excia no seu melhor critério decidirá, o Júri propõe:
  91. Texto do artigo, página 4: Adjudicação do Fornecimento de Mobiles ID, Serviços de Melhoramento da Aplicação Informática, Manutenção e Fornecimento de Acessórios do Mobile ID e Material Gráfico para o Recenseamento Eleitoral de 2023/2024 a concorrente Artes Gráficas, Lda-Laxton nos termos da proposta apresentada e respeitando os descontos realizados.
  92. Texto do artigo, página 4: Maputo, 18 de Julho de 2022. O Júri,Leonardo Eugénio Bila, Bartoromeu Gabriel Chichava,
  93. Texto do artigo, página 4: Constantino António Zandanela e Ernesto Júlio Bambo.
  94. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 14/CNE/2022
  95. Texto do artigo, página 4: de 23 de Julho
  96. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de preenchimento da vaga aberta por Deliberação n.º 14/CNE/2022, de 23 de Julho, na Comissão Provincial de Eleições de Manica, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do preceituado no artigo 16, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É designado o cidadão Armando Lucas Thaunde para exercer o cargo de membro da Comissão Provincial de Eleições de Manica, na vaga aberta por renúncia do cidadão Jossias João.
  98. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  99. Texto do artigo, página 4: e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  100. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 15/CNE/2022
  101. Texto do artigo, página 4: de 23 de Julho
  102. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder a designação do Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica, indicado pelo Partido RENAMO ao abrigo do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É designado o cidadão Armando Lucas Thaunde para exercer o cargo de Vice-Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica.
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  105. Texto do artigo, página 4: e três dias do mês de Julho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  106. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  107. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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