Diploma Ministerial n.º 109/2016

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Diploma Ministerial n.º 109/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 109/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 Rural, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 91/99, de 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças , Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do Aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específica relacionadas com o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir orientação e apoio as unidades económicas e sociais do sector Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgões distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritos do sector Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgões e instituiçoes do sector garantindo- lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forcas Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da Lei for determinada;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as accçes es de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevençao e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Especificas)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito de administração e gestão da terra:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 2 b) Realizar trabalhos técnicos relacionados com a Agrimensura, Cadastro, Geodesia e Cartografia;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar e fiscalizar a correcta aplicação da Lei de Terras e regulamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupação da terra na área da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar o Cadastro de Terras da Província, com vista ao conhecimento da situação do Fundo Estatal de Terra e à realização dos respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 2 e) Instruir e preparar processos relativos aos pedidos do direito de uso e aproveitamento da terra, garantindo a respectiva tramitação processual;
Número ou marcador · p. 3 f) Manter e informar aos interessados nos pedidos de concessão do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como prestar esclarecimentos sobre leis, regulamentos aplicáveis, modo e forma de requerer, encargos, taxas, reclamações e recursos e manter actualizado o livro de registo de atendimento ao público;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir títulos de uso e aproveitamento da terra, promovendo os respectivos registos predial e cadastral, eventuais alterações e cancelamentos, fundamentados em despacho das autoridades competentes para o exercício destes actos;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar, conservar e manter permanente e actualizados o Tombo da Ocupação de Terras, Atlas Cadastral e os respectivos livros de registo, da Província;
Número ou marcador · p. 3 i) Executar trabalhos técnicos destinados à Agrimensura e ao Cadastro relacionados com a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 3 j) Fiscalizar as áreas ocupadas e utilizadas e colher em campo dos elementos necessários ao contencioso de terras na resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 3 k) Prestar serviços remunerados aos Conselhos Municipais que o solicitem e não possuam Serviços de Cadastro próprios;
Número ou marcador · p. 3 l) Coordenar o desenvolvimento e acompanhamento, ao nível da Província, todas as actividades no âmbito da Geodesia e Cartografia;
Número ou marcador · p. 3 m) Aplicar e fazer cumprir a legislação e as normas técnicas relacionadas com as actividades do seu âmbito de competência;
Número ou marcador · p. 3 n) Executar trabalhos técnicos destinados à Geodesia, Fotogrametria e ao fornecimento de elementos de actualização cartográfica ou fotográfica; o)Estabelecer redes de apoio plano-altimétrico de ordem topográfica e realização de trabalhos topográficos, cartográficos e de apoio aerofotogramétrico;
Número ou marcador · p. 3 p) Recolher, organizar e manter actualizada dos registos de carácter geográfico, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia da Província;
Número ou marcador · p. 3 q) Manter e conservar em bom estado as referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
Número ou marcador · p. 3 r) Coordenar e garantir na Província, da distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos;
Número ou marcador · p. 3 s) Manter e conservar o sistema de gestão e informação de terras;
Número ou marcador · p. 3 t) Cobrar taxas de direito de uso e aproveitamento de terras.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito de florestas:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar e processar a protecção, maneio e utilização racional dos recursos florestais; b)Assegurar o licenciamento, conservação e fiscalização do uso de recursos florestais; c)Promover a adopção de tecnologias apropriadas para a exploração e processamento de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a implementação de acções no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; f)Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a realização de acções de repovoamento florestal;
Número ou marcador · p. 3 h) Divulgar a legislação florestal vigente e garantia da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 3 i) b) Analisar e tramitar os pedidos de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 3 j) Controlar e fiscalizar as actividades ligadas à exploração e exportação de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 3 k) Actualizar a informação estatística sobre o sector florestal na Província; l)Actualizar o cadastro dos operadores e das explorações florestais;
Número ou marcador · p. 3 m) Actualizar e operacionalizar o arquivo técnico indispensável para o normal funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 n) Gerir as reservas florestais;
Número ou marcador · p. 3 o) Apoiaras acções de repovoamento florestal (reflorestamento);
Número ou marcador · p. 3 p) Operacionalizar as actividades no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 3 q) Cobrar taxas e multas provenientes da exploração florestal;
Número ou marcador · p. 3 r) Canalizar os 20% das taxas de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 s) Desenvolver acções de fiscalização e de combate à exploração e comercialização de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 3 3. No âmbito do ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas; b)Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio-económicas; c)Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 e) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar programas de educação cívica e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais; i)Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 k) Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 l) Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 m) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 3 n) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 o) Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental;
Número ou marcador · p. 3 p) Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho- -costeiro;
Número ou marcador · p. 3 q) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 3 r) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 s) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder a os desafios do sector;
Número ou marcador · p. 4 4. No âmbito do desenvolvimento rural: a)Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; b)Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; c)Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 4 d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 f) Definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 g) Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 4 5. No âmbito da conservação e gestão de fauna bravia:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
Número ou marcador · p. 4 k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 4 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 4 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural na Província;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento do Ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 5 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: a)Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos da Direcção Provincial e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros aos órgãos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos; e)Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos da Direcção Provincial, recomendando acções correctivas;
Número ou marcador · p. 5 f) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
Número ou marcador · p. 5 g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento terrirorial;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
Número ou marcador · p. 5 i) Paralisar e/ou accionar os mecanismos legais para embargar ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desen-
Texto do artigo · p. 5 volvimento Rural é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Desenvolvimento Rural)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 5 a) Executar acções de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais; b)Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
Número ou marcador · p. 5 d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; f)Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Ambiente)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Ambiente:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a implementação de políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência técnica ao nível da Província em matéria de ambiente;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e implementar planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
Número ou marcador · p. 5 i) Propôr acções de promoção e divulgação de boas práticas ambientais
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a implementação de projectos de redução da degradação de solos para o controlo das queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar acordos bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 5 l) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover e realizar estudos, acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a realização de processos de Avaliação do Impacto Ambiental, Auditoria Ambiental nas actividades de desencvolvimento; o)Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
Texto do artigo · p. 5 No domímio de Ordenamento do território a) Executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 b) Aplicar normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 c) Estudar e propor a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a realização de acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais;
Número ou marcador · p. 6 g) Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e monitorar experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades a nível da Provincia;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados;
Número ou marcador · p. 6 k) Conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 l) Assistir tecnicamente os distritos na elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 6 m) Emitir pareceres sobre a conformidade dos instrumentos de ordenamento territorial provincial, distrital e autárquico.
Texto do artigo · p. 6 No domínio do Reassentamento:
Texto do artigo · p. 6 a)Garantir a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a execução de política e estratégia de intervenção na área de reassentamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a implementação de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados;
Número ou marcador · p. 6 f) Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar nas acções de reassentamento das populações derivadas da implementação de projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 6 h) Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento
Número ou marcador · p. 6 j) Promover programas e dessiminar as boas práticas e técnicas de reassentamento;
Número ou marcador · p. 6 k) Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar o relatório do Estado de Reassentamento da Provincia.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassen-
Texto do artigo · p. 6 tamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
Texto do artigo · p. 6 No domínio de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Texto do artigo · p. 7 g)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 7 l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 7 m) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a implementação do e-CAF na Direcção Provincial e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 7 p) Coordenar e implementar juntamente com a DAF a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e Social da Província a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; e)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem
Texto do artigo · p. 7 como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Número ou marcador · p. 7 k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades
Número ou marcador · p. 7 l) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 7 n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 7 o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 7 p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
Número ou marcador · p. 7 q) Articular com outros Depatamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 7 r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com ouros sectores, municípios e governos distritais;
Número ou marcador · p. 7 s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição
Número ou marcador · p. 7 t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13 (Repartição de Assuntos Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição dos Assuntos Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e informações jurídicas e preparatórias à tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação de legislação laboral;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 7 f) Propôr a remessa aos órgãos da administração da justiça, dos processos da Direcção Provincial que careçam da intervenção das instâncias judiciais;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos à Direcção Provincial por outras instituições do Estado para efeitos de harmonização;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 8 No domínio de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de Ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a política concernente ao acesso utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwar e softwar a adquirir para a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Texto do artigo · p. 8 No domínio de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 9 Na Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 9 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 9 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 9 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Texto do artigo · p. 9 b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 9 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Número ou marcador · p. 9 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 9 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 109/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento
  5. Texto do artigo, página 2: Rural, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  8. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  11. Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  14. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 91/99, de 25 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 2: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  20. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  21. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças , Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é o órgão provincial do Aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, coordena, controla e assegura a execução das actividades nos domínios de administração e gestão de Terra e Geomática, Florestas e Fauna Bravia, Ambiente, Áreas de Conservação e Desenvolvimento Rural a nível Provincial.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  31. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções gerais:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  33. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específica relacionadas com o sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  34. Número ou marcador, página 2: c) Garantir orientação e apoio as unidades económicas e sociais do sector Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  35. Número ou marcador, página 2: d) Garantir apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgões distritais;
  36. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritos do sector Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  37. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  38. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgões e instituiçoes do sector garantindo- lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  39. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização com vista a satisfação das necessidades apresentadas pelas Forcas Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da Lei for determinada;
  40. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  41. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as accçes es de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  42. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevençao e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
  43. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 2: (Funções Especificas)
  46. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem as seguintes funções específicas:
  47. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito de administração e gestão da terra:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a execução das leis e regulamentos relativos ao uso e aproveitamento da terra;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Realizar trabalhos técnicos relacionados com a Agrimensura, Cadastro, Geodesia e Cartografia;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Realizar e fiscalizar a correcta aplicação da Lei de Terras e regulamentos pertinentes e exercer o controlo da ocupação da terra na área da província;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Organizar o Cadastro de Terras da Província, com vista ao conhecimento da situação do Fundo Estatal de Terra e à realização dos respectivos balanços;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Instruir e preparar processos relativos aos pedidos do direito de uso e aproveitamento da terra, garantindo a respectiva tramitação processual;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Manter e informar aos interessados nos pedidos de concessão do direito de uso e aproveitamento da terra, bem como prestar esclarecimentos sobre leis, regulamentos aplicáveis, modo e forma de requerer, encargos, taxas, reclamações e recursos e manter actualizado o livro de registo de atendimento ao público;
  54. Número ou marcador, página 3: g) Emitir títulos de uso e aproveitamento da terra, promovendo os respectivos registos predial e cadastral, eventuais alterações e cancelamentos, fundamentados em despacho das autoridades competentes para o exercício destes actos;
  55. Número ou marcador, página 3: h) Organizar, conservar e manter permanente e actualizados o Tombo da Ocupação de Terras, Atlas Cadastral e os respectivos livros de registo, da Província;
  56. Número ou marcador, página 3: i) Executar trabalhos técnicos destinados à Agrimensura e ao Cadastro relacionados com a concessão do direito de uso e aproveitamento da terra;
  57. Número ou marcador, página 3: j) Fiscalizar as áreas ocupadas e utilizadas e colher em campo dos elementos necessários ao contencioso de terras na resolução de litígios;
  58. Número ou marcador, página 3: k) Prestar serviços remunerados aos Conselhos Municipais que o solicitem e não possuam Serviços de Cadastro próprios;
  59. Número ou marcador, página 3: l) Coordenar o desenvolvimento e acompanhamento, ao nível da Província, todas as actividades no âmbito da Geodesia e Cartografia;
  60. Número ou marcador, página 3: m) Aplicar e fazer cumprir a legislação e as normas técnicas relacionadas com as actividades do seu âmbito de competência;
  61. Número ou marcador, página 3: n) Executar trabalhos técnicos destinados à Geodesia, Fotogrametria e ao fornecimento de elementos de actualização cartográfica ou fotográfica; o)Estabelecer redes de apoio plano-altimétrico de ordem topográfica e realização de trabalhos topográficos, cartográficos e de apoio aerofotogramétrico;
  62. Número ou marcador, página 3: p) Recolher, organizar e manter actualizada dos registos de carácter geográfico, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia da Província;
  63. Número ou marcador, página 3: q) Manter e conservar em bom estado as referências geodésicas, topográficas e de limites administrativos;
  64. Número ou marcador, página 3: r) Coordenar e garantir na Província, da distribuição de documentos cartográficos, fotográficos e outros correlativos;
  65. Número ou marcador, página 3: s) Manter e conservar o sistema de gestão e informação de terras;
  66. Número ou marcador, página 3: t) Cobrar taxas de direito de uso e aproveitamento de terras.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito de florestas:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Analisar e processar a protecção, maneio e utilização racional dos recursos florestais; b)Assegurar o licenciamento, conservação e fiscalização do uso de recursos florestais; c)Promover a adopção de tecnologias apropriadas para a exploração e processamento de produtos florestais;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a implementação de acções no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas; f)Assegurar a implementação de programas comunitários de gestão dos recursos florestais;
  71. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a realização de acções de repovoamento florestal;
  72. Número ou marcador, página 3: h) Divulgar a legislação florestal vigente e garantia da sua aplicação;
  73. Número ou marcador, página 3: i) b) Analisar e tramitar os pedidos de exploração florestal;
  74. Número ou marcador, página 3: j) Controlar e fiscalizar as actividades ligadas à exploração e exportação de produtos florestais;
  75. Número ou marcador, página 3: k) Actualizar a informação estatística sobre o sector florestal na Província; l)Actualizar o cadastro dos operadores e das explorações florestais;
  76. Número ou marcador, página 3: m) Actualizar e operacionalizar o arquivo técnico indispensável para o normal funcionamento dos serviços;
  77. Número ou marcador, página 3: n) Gerir as reservas florestais;
  78. Número ou marcador, página 3: o) Apoiaras acções de repovoamento florestal (reflorestamento);
  79. Número ou marcador, página 3: p) Operacionalizar as actividades no âmbito da redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
  80. Número ou marcador, página 3: q) Cobrar taxas e multas provenientes da exploração florestal;
  81. Número ou marcador, página 3: r) Canalizar os 20% das taxas de exploração florestal para as comunidades locais;
  82. Número ou marcador, página 3: s) Desenvolver acções de fiscalização e de combate à exploração e comercialização de recursos florestais.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. No âmbito do ambiente:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Proceder o licenciamento ambiental das actividades económicas; b)Proceder a avaliação, auditoria e inspecção do impacto ambiental das actividades sócio-económicas; c)Emitir parecer técnico, exercer o controlo e fiscalização sobre projectos e actividades económicas e sociais com impactos ambientais;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
  86. Número ou marcador, página 3: e) Inspeccionar a implementação dos instrumentos de ordenamento territorial;
  87. Número ou marcador, página 3: f) Realizar programas de educação cívica e educação ambiental;
  88. Número ou marcador, página 3: g) Promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos e efluentes;
  89. Número ou marcador, página 3: h) Estabelecer e manter actualizada a base de dados ambientais; i)Realizar capacitações técnicas em matérias ambientais;
  90. Número ou marcador, página 3: j) Promover e apoiar a criação de associações locais de defesa e protecção do ambiente;
  91. Número ou marcador, página 3: k) Implementar políticas, legislação e normas para as acções de preservação da qualidade ambiental;
  92. Número ou marcador, página 3: l) Implementar normas e procedimentos para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  93. Número ou marcador, página 3: m) Implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  94. Número ou marcador, página 3: n) Implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  95. Número ou marcador, página 3: o) Implementar estratégias de educação, consciencialização e divulgação ambiental;
  96. Número ou marcador, página 3: p) Implementar medidas da gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho- -costeiro;
  97. Número ou marcador, página 3: q) Implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  98. Número ou marcador, página 3: r) Assegurar a participação das comunidades locais na co-gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
  99. Número ou marcador, página 4: s) Garantir a implementação efectiva dos acordos bilaterais e multilaterais para responder a os desafios do sector;
  100. Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito do desenvolvimento rural: a)Implementar políticas e estratégias de desenvolvimento rural integrado e sustentável; b)Garantir a coordenação intersectorial e uso sustentável dos recursos disponíveis; c)Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
  101. Número ou marcador, página 4: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  102. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções para a expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais;
  103. Número ou marcador, página 4: f) Definir prioridades para a implantação de infraestruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  104. Número ou marcador, página 4: g) Projectar o estabelecimento de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
  105. Número ou marcador, página 4: h) Promover e gerir a implantação das centralidades de Desenvolvimento sócio-económico nas zonas rurais;
  106. Número ou marcador, página 4: i) Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  107. Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito da conservação e gestão de fauna bravia:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Implementar normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o licenciamento, maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos faunísticos;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Avaliar quantitativa e qualitativamente os recursos faunísticos;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Propor o estabelecimento de áreas de conservação;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Implementar normas e procedimentos para licenciamento gestão e exploração da rede nacional de áreas de conservação;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos faunísticos;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os Parques e Reservas Nacionais, as Coutadas Oficiais, as Fazendas de Bravio e demais áreas de conservação;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer quotas de abate, captura e apanha de ovos de espécies de fauna bravia;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Emitir pareceres sobre os planos de maneio das áreas de conservação;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a protecção, conservação e recuperação da fauna, de espécies ameaçadas e em perigo de extinção e de ecossistema frágeis;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Implementar medidas de gestão do conflito Homemfauna bravia;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  121. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  122. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, ouvido o Governador Provincial.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  124. Texto do artigo, página 4: (Director Provincial)
  125. Número ou marcador, página 4: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  126. Número ou marcador, página 4: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  127. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial;
  128. Número ou marcador, página 4: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  129. Texto do artigo, página 4: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural na Província;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e a respectiva premiação nos termos legais.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  142. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  144. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Desenvolvimento Rural;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Departamento do Ambiente;
  149. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento;
  150. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  151. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  152. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  153. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  154. Número ou marcador, página 5: i) Repartição de Aquisições;
  155. Número ou marcador, página 5: j) Gabinete do Director Provincial.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  157. Texto do artigo, página 5: (Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural: a)Controlar o cumprimento dos diplomas legais pelos órgãos da Direcção Provincial e garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros aos órgãos da Direcção Provincial;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a observância das normas estabelecidas para a gestão de recursos humanos e inspeccionar a gestão dos recursos materiais e financeiros da Direcção Provincial;
  161. Número ou marcador, página 5: d) Controlar processos de auditoria, fiscalização, inquérito, sindicância e disciplinares que lhe forem superiormente acometidos; e)Controlar o nível de atendimento ao público e o tratamento dado às petições apresentadas aos órgãos da Direcção Provincial, recomendando acções correctivas;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Fiscalizar e controlar as actividades susceptíveis de causar danos ao ambiente;
  163. Número ou marcador, página 5: g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação sobre terras, ambiente e ordenamento terrirorial;
  164. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos a terra, ambiente, áreas de conservação, florestas e fauna bravia;
  165. Número ou marcador, página 5: i) Paralisar e/ou accionar os mecanismos legais para embargar ou cancelar actividades que degradam a qualidade do ambiente.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção Provincial da Terra, Ambiente e Desen-
  167. Texto do artigo, página 5: volvimento Rural é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  169. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Desenvolvimento Rural)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Rural:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Executar acções de desenvolvimento rural integrado que concorram para a melhoria da prestação dos serviços sociais básicos e de atracção dos investimentos para as zonas rurais; b)Garantir a coordenação intersectorial aos diferentes níveis assegurando o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento rural;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Promover a participação comunitária e potenciação do associativismo nos processos de desenvolvimento económico local;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Potenciar os actores económicos locais para contribuírem na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local;
  174. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver acções de expansão dos serviços financeiros para as zonas rurais; f)Implementar acções estratégicas de gestão de conhecimento com vista a identificar e divulgar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural.
  175. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  177. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Ambiente)
  178. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Ambiente:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a implementação de políticas, legislação e normas para o uso correcto das componentes ambientais e de controlo da qualidade do ambiente;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Executar, promover e implementar políticas, estratégias, directivas, programas e planos para o desenvolvimento sustentável e preservação do ambiente;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a integração dos aspectos ambientais nas políticas, estratégias, programas e planos sectoriais;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao licenciamento ambiental;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência técnica ao nível da Província em matéria de ambiente;
  184. Número ou marcador, página 5: f) Promover a gestão ambiental, integrada e sustentável das áreas marinhas e costeiras, rurais e urbanas;
  185. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e implementar planos e programas de gestão de espaços verdes, resíduos e efluentes líquidos;
  186. Número ou marcador, página 5: h) Promover acções de conservação ambiental, visando em particular, a biodiversidade, gestão sustentável das áreas sensíveis ou protegidas e a reabilitação de áreas degradadas;
  187. Número ou marcador, página 5: i) Propôr acções de promoção e divulgação de boas práticas ambientais
  188. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a implementação de projectos de redução da degradação de solos para o controlo das queimadas, erosão, desertificação e seca, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, recuperação das áreas contaminadas, ecossistemas sensíveis, gestão de terras húmidas e educação ambiental;
  189. Número ou marcador, página 5: k) Implementar acordos bilaterais e multilaterais;
  190. Número ou marcador, página 5: l) Desenvolver, executar e coordenar programas e acções de educação ambiental orientadas para a promoção de género e participação das comunidades, do sector privado e da sociedade civil;
  191. Número ou marcador, página 5: m) Promover e realizar estudos, acções de capacitação e informação sobre temáticas de ambiente e desenvolvimento sustentável;
  192. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização de processos de Avaliação do Impacto Ambiental, Auditoria Ambiental nas actividades de desencvolvimento; o)Desenvolver sistemas de gestão de informação ambiental.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe
  194. Texto do artigo, página 5: de Departamento Provincial.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  196. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento)
  197. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Ordenamento Territorial e Reassentamento:
  198. Texto do artigo, página 5: No domímio de Ordenamento do território a) Executar políticas e legislação pertinentes ao ordenamento territorial;
  199. Número ou marcador, página 6: b) Aplicar normas, regulamentos e directrizes para as acções de ordenamento territorial;
  200. Número ou marcador, página 6: c) Estudar e propor a melhor localização de empreendimentos e projectos de desenvolvimento;
  201. Número ou marcador, página 6: d) Promover e monitorar a execução dos instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial, distrital e das autarquias locais;
  202. Número ou marcador, página 6: e) Promover e participar nos estudos e projectos de requalificação dos bairros informais;
  203. Número ou marcador, página 6: f) Promover a realização de acções de formação e capacitação em matérias de ordenamento do território a nível local e das autarquias locais;
  204. Número ou marcador, página 6: g) Assessorar os órgãos locais na elaboração, implementação, controlo e gestão do uso e aproveitamento da terra;
  205. Número ou marcador, página 6: h) Promover e monitorar experiências relacionadas com aspectos de gestão territorial nas comunidades a nível da Provincia;
  206. Número ou marcador, página 6: i) Emitir pareceres técnicos sobre os instrumentos de gestão territorial a nível nacional, provincial;
  207. Número ou marcador, página 6: j) Emitir pareceres técnicos sobre processos de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra para as zonas rurais, povoações, vilas e cidades onde não hajam instrumentos de gestão territorial aprovados;
  208. Número ou marcador, página 6: k) Conceber projectos experimentais e de demonstração na área do ordenamento territorial;
  209. Número ou marcador, página 6: l) Assistir tecnicamente os distritos na elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial;
  210. Número ou marcador, página 6: m) Emitir pareceres sobre a conformidade dos instrumentos de ordenamento territorial provincial, distrital e autárquico.
  211. Texto do artigo, página 6: No domínio do Reassentamento:
  212. Texto do artigo, página 6: a)Garantir a implementação das políticas e regulamentos de reassentamento e compensações a nível Provincial;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Identificar e mapear áreas aptas e seguras para efeitos de reassentamento;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a execução de política e estratégia de intervenção na área de reassentamento;
  215. Número ou marcador, página 6: d) Promover a implementação de acções de adaptação as mudanças climáticas nos planos de reassentamento;
  216. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios de monitoria e avaliação do processo de reassentamento, tendo em conta os planos previamente aprovados;
  217. Número ou marcador, página 6: f) Definir orientações, parâmetros e metodologias reguladoras do processo de reassentamento;
  218. Número ou marcador, página 6: g) Participar nas acções de reassentamento das populações derivadas da implementação de projectos de desenvolvimento e da ocorrência de calamidades naturais;
  219. Número ou marcador, página 6: h) Monitorar os processos de reassentamento e disseminar as boas práticas;
  220. Número ou marcador, página 6: i) Propor a elaboração de um plano de desenvolvimento da área de reassentamento
  221. Número ou marcador, página 6: j) Promover programas e dessiminar as boas práticas e técnicas de reassentamento;
  222. Número ou marcador, página 6: k) Emitir pareceres técnicos dos planos de reassentamento resultantes das calamidades naturais e reordenamento e das actividades económicas.
  223. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar o relatório do Estado de Reassentamento da Provincia.
  224. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Ordenamento Territorial e Reassen-
  225. Texto do artigo, página 6: tamento é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  227. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  228. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  229. Texto do artigo, página 6: No domínio de Administração e Finanças:
  230. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar as funções de administração geral necessárias ao correcto funcionamento da Direcção Provincial;
  231. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a observância das normas na aquisição e na inventariação, manutenção e preservação do património afecto à Direcção Provincial;
  232. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar os processos de elaboração, aprovação, execução, controlo dos orçamentos de funcionamento, investimento e da sua componente externa no âmbito do Orçamento do Estado atribuídos à Direcção Provincial;
  233. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições de natureza legal sobre administração e finanças públicas, nomeadamente as normas sobre receitas e despesas, utilização e abate dos bens do Estado;
  234. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  235. Número ou marcador, página 6: f) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  236. Número ou marcador, página 6: g) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da província e prestar contas às entidades interessadas;
  237. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  238. Número ou marcador, página 6: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  239. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar a conta gerência e o balanço anual da execução do orçamento e submeter à Direcção Provincial da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  240. Número ou marcador, página 6: k) Zelar pela observância das normas de higiene acesso e circulação de pessoas nas instalações da Direcção Provincial e dos procedimentos de circulação do expediente geral.
  241. Texto do artigo, página 6: No domínio de Recursos Humanos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f)Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  247. Texto do artigo, página 7: g)Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  248. Número ou marcador, página 7: h) Garantir o controlo da efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
  249. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  250. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  251. Número ou marcador, página 7: k) Assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  252. Número ou marcador, página 7: l) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  253. Número ou marcador, página 7: m) Planificar, coordenar e assegurar a selecção, contratação e afectação de agentes de Estado, nacionais e estrangeiros, de acordo com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  254. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar a formulação e implementação de normas, estratégias e planos de formação de recursos humanos da Direcção Provincial;
  255. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a implementação do e-CAF na Direcção Provincial e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições;
  256. Número ou marcador, página 7: p) Coordenar e implementar juntamente com a DAF a sincronização do e-folha para o processamento de salários dos funcionários e agentes do Estado afectos na Direcção Provincial;
  257. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  258. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar e controlar as acções de assistência social aos funcionários e Agentes do Estado afectos na Direcção Provincial.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  261. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Planificação)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Globalizar propostas de políticas gerais da Direcção Provincial;
  264. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a definição de indicadores de desempenho da Direcção Provincial e indicadores de desenvolvimento sustentável;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Participar na preparação dos planos de desenvolvimento económico e Social da Província a curto, médio e longo prazo;
  266. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; e)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  267. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial e nacional;
  268. Número ou marcador, página 7: g) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  269. Número ou marcador, página 7: h) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem
  270. Texto do artigo, página 7: como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  271. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar e harmonizar os planos de actividades dos diferentes órgãos internos da Direcção Provincial;
  272. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a elaboração e monitoria dos planos e orçamento plurianuais e anuais da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  273. Número ou marcador, página 7: k) Colaborar com os órgãos governamentais na formulação de directrizes, políticas e estratégias nas diversas áreas de actividades
  274. Número ou marcador, página 7: l) Promover e coordenar estudos que ilustrem e conduzam ao fortalecimento institucional do sector de terra, ambiente e desenvolvimento rural;
  275. Número ou marcador, página 7: m) Realizar estudos que conduzam à elaboração de programas e projectos específicos de desenvolvimento sustentável;
  276. Número ou marcador, página 7: n) Proceder à monitoria e avaliação da implementação das políticas, programas e projectos aprovados;
  277. Número ou marcador, página 7: o) Monitorar a ligação das actividades da Direcção Provincial no combate a pobreza;
  278. Número ou marcador, página 7: p) Assegurar a criação e manutenção de um banco de dados para fins de estatística ambiental;
  279. Número ou marcador, página 7: q) Articular com outros Depatamentos a preparação e elaboração de relatórios periódicos (trimestrais, semestrais e anuais);
  280. Número ou marcador, página 7: r) Preparar a realização das reuniões de planificação anual com ouros sectores, municípios e governos distritais;
  281. Número ou marcador, página 7: s) Assegurar a realização dos Conselhos Coordenadores Provinciais a nível da instituição
  282. Número ou marcador, página 7: t) Garantir a realização dos Conselhos Consultivos da Direcção através da planificação, organização da sua agenda bem como a elaboração da síntese, matriz de acções de seguimento e minitorar o grau do seu cumprimento;
  283. Número ou marcador, página 7: u) Garantir a organização e implementação dos programas com financiamento externo.
  284. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13 (Repartição de Assuntos Jurídico)
  286. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição dos Assuntos Jurídico:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e informações jurídicas e preparatórias à tomada de decisão;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e dar forma jurídica aos acordos, contratos, regulamentos e outros actos normativos e instrumentos de natureza legal;
  290. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres jurídicos sobre interpretação de legislação laboral;
  291. Número ou marcador, página 7: e) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  292. Número ou marcador, página 7: f) Propôr a remessa aos órgãos da administração da justiça, dos processos da Direcção Provincial que careçam da intervenção das instâncias judiciais;
  293. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre as propostas de actos normativos submetidos à Direcção Provincial por outras instituições do Estado para efeitos de harmonização;
  294. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 7: 3. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  296. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  298. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  300. Texto do artigo, página 8: No domínio de Tecnologias de Informação:
  301. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de Ligação e o uso dos respectivos equipamentos terminais;
  302. Número ou marcador, página 8: b) Propor a política concernente ao acesso utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  303. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  304. Número ou marcador, página 8: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  305. Número ou marcador, página 8: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardwar e softwar a adquirir para a Direcção Provincial;
  306. Número ou marcador, página 8: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  307. Número ou marcador, página 8: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  308. Número ou marcador, página 8: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  309. Número ou marcador, página 8: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  310. Número ou marcador, página 8: j) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  311. Número ou marcador, página 8: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  312. Número ou marcador, página 8: l) Promover troca de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  313. Texto do artigo, página 8: No domínio de Comunicação e Imagem:
  314. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  315. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  316. Número ou marcador, página 8: c) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  317. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  318. Número ou marcador, página 8: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com os órgãos de comunicação social;
  320. Número ou marcador, página 8: g) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  321. Número ou marcador, página 8: h) Promover o bom atendimento do público;
  322. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da Direcção Provincial.
  323. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  324. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  325. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  326. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  327. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  328. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção;
  329. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  330. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os documentos de concursos;
  331. Número ou marcador, página 8: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  332. Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  333. Número ou marcador, página 8: g) Manter informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  334. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  335. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  337. Texto do artigo, página 8: de Repartição Provincial.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  339. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Director Provincial)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  341. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  343. Número ou marcador, página 8: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  344. Número ou marcador, página 8: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  345. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  346. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  347. Número ou marcador, página 8: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  348. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  350. Texto do artigo, página 8: do Gabinete.
  351. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  352. Texto do artigo, página 9: Colectivos
  353. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  354. Texto do artigo, página 9: (Colectivos)
  355. Texto do artigo, página 9: Na Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, funcionam os seguintes colectivos:
  356. Número ou marcador, página 9: a) Colectivo de Direcção;
  357. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Coordenador.
  358. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  359. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  360. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e é dirigido pelo Director Provincial.
  361. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  362. Número ou marcador, página 9: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  363. Número ou marcador, página 9: a) Director Provincial;
  364. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  365. Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
  366. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
  367. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
  368. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
  369. Número ou marcador, página 9: g) Chefe do Gabinete.
  370. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  371. Texto do artigo, página 9: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  372. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  373. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  374. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  375. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  376. Texto do artigo, página 9: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  378. Texto do artigo, página 9: b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural e fazer as necessárias recomendações;
  379. Número ou marcador, página 9: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  380. Número ou marcador, página 9: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  382. Número ou marcador, página 9: a) O Director Provincial;
  383. Número ou marcador, página 9: b) Director Provincial Adjunto;
  384. Número ou marcador, página 9: c) Inspector;
  385. Número ou marcador, página 9: d) Inspector Adjunto;
  386. Número ou marcador, página 9: e) Chefes de Departamentos;
  387. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Repartições;
  388. Número ou marcador, página 9: g) Chefe de Gabinete;
  389. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Secções;
  390. Número ou marcador, página 9: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  391. Número ou marcador, página 9: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  392. Número ou marcador, página 9: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  393. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  394. Texto do artigo, página 9: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  395. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  396. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  398. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e omissões)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  400. Número ou marcador, página 9: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
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