Decreto n.º 51/2017
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Decreto n.º 51/2017
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- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
- Texto do artigo, página 8: Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
- Número ou marcador, página 8: a) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
- Número ou marcador, página 8: b) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
- Número ou marcador, página 8: c) Não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 8: d) Podem fazer-se substituir livremente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação material)
- Texto do artigo, página 8: O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
- Número ou marcador, página 8: a) Na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
- Número ou marcador, página 8: b) Na maternidade, o subsídio por maternidade;
- Número ou marcador, página 8: c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
- Número ou marcador, página 8: d) Na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
- Número ou marcador, página 8: e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
- Número ou marcador, página 8: Artigo 61
- Texto do artigo, página 8: (Declaração de início de actividade)
- Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 62
- Texto do artigo, página 8: (Inscrição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos
- Texto do artigo, página 8: que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
- Número ou marcador, página 8: b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
- Número ou marcador, página 8: c) NUIT.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda fornecer a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 8: a) Número da sua conta bancária;
- Número ou marcador, página 8: b) Contacto telefónico;
- Número ou marcador, página 8: c) Endereço electrónico;
- Número ou marcador, página 8: d) Membros do agregado familiar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao tra- balhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
- Texto do artigo, página 8: à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que a mesmo tenha ocorrido.
- Número ou marcador, página 8: 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de acti- vidade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
- Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
- Texto do artigo, página 8: como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Obrigação contributiva
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: (Contribuições)
- Texto do artigo, página 8: As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores já inscritos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Determinação do montante das contribuições)
- Número ou marcador, página 8: 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
- Número ou marcador, página 8: 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
- Texto do artigo, página 8: uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 66
- Texto do artigo, página 8: (Alteração da remuneração convencional)
- Número ou marcador, página 8: 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A alteração para remuneração convencional inferior
- Texto do artigo, página 8: é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
- Número ou marcador, página 9: 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
- Número ou marcador, página 9: 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
- Texto do artigo, página 9: ao INSS.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento das contribuições)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
- Número ou marcador, página 9: 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
- Número ou marcador, página 9: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
- Texto do artigo, página 9: actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 9: As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Situação contributiva irregular)
- Número ou marcador, página 9: 1. A situação contributiva não regularizada determina a sus- pensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 9: as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Prestações
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Norma Remissiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
- Texto do artigo, página 9: dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Cessação da obrigação contributiva)
- Texto do artigo, página 9: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Atribuição e liquidação das prestações
- Número ou marcador, página 9: Artigo 73
- Texto do artigo, página 9: (Subsidio por doença, de internamento hospitalar e de maternidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar e maternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 9: a) Atestado de doença ou de hospitalização;
- Número ou marcador, página 9: b) Documento de identificação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
- Número ou marcador, página 9: a) Atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar;
- Número ou marcador, página 9: b) Documento de identificação.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve
- Texto do artigo, página 9: juntar:
- Número ou marcador, página 9: a) Ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
- Número ou marcador, página 9: b) Atestado de confirmação do parto;
- Número ou marcador, página 9: c) Documento de identificação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 74
- Texto do artigo, página 9: (Pensão por velhice e por invalidez)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
- Número ou marcador, página 9: a) O requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
- Número ou marcador, página 9: b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
- Número ou marcador, página 9: 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
- Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
- Texto do artigo, página 9: certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 75
- Texto do artigo, página 9: (Prestações por morte)
- Número ou marcador, página 9: 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
- Número ou marcador, página 9: 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os se-
- Texto do artigo, página 9: guintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
- Número ou marcador, página 9: a) Certidão de óbito;
- Número ou marcador, página 9: b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
- Número ou marcador, página 9: c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
- Número ou marcador, página 10: 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 10: a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
- Número ou marcador, página 10: b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
- Número ou marcador, página 10: 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
- Texto do artigo, página 10: falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 76
- Texto do artigo, página 10: (Causas de extinção da pensão)
- Texto do artigo, página 10: A pensão extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Morte do titular;
- Número ou marcador, página 10: b) Por limite de idade;
- Número ou marcador, página 10: c) Termino dos estudos;
- Número ou marcador, página 10: d) Situações de fraude.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 77
- Texto do artigo, página 10: (Períodos de contribuição)
- Texto do artigo, página 10: Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 78
- Texto do artigo, página 10: (Base provisória)
- Texto do artigo, página 10: Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 79
- Texto do artigo, página 10: (Notificação ao requerente)
- Número ou marcador, página 10: 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 10: a) Número de inscrição e nome do titular;
- Número ou marcador, página 10: b) Nome do beneficiário da prestação;
- Número ou marcador, página 10: c) Número do processo;
- Número ou marcador, página 10: d) Natureza da prestação;
- Número ou marcador, página 10: e) Montante das prestações;
- Número ou marcador, página 10: f) Data do início do pagamento;
- Número ou marcador, página 10: g) Data da avaliação periódica, se for o caso.
- Número ou marcador, página 10: 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente
- Texto do artigo, página 10: fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 80
- Texto do artigo, página 10: (Cartão de pensionista)
- Texto do artigo, página 10: O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento de prestações)
- Número ou marcador, página 10: 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
- Texto do artigo, página 10: das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 82
- Texto do artigo, página 10: (Actualização de dados do pensionista)
- Texto do artigo, página 10: O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 83
- Texto do artigo, página 10: (Prova de vida)
- Número ou marcador, página 10: 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
- Texto do artigo, página 10: não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 84
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão da pensão)
- Texto do artigo, página 10: O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
- Número ou marcador, página 10: a) Não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
- Número ou marcador, página 10: b) Faltar à Junta de Saúde.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 85
- Texto do artigo, página 10: (Reactivação da pensão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
- Número ou marcador, página 10: 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação
- Texto do artigo, página 10: periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Garantias e contencioso
- Número ou marcador, página 10: Artigo 86
- Texto do artigo, página 10: (Títulos executivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
- Número ou marcador, página 10: 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
- Número ou marcador, página 10: 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
- Texto do artigo, página 10: corrente do contribuinte.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 87
- Texto do artigo, página 10: (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 88
- Texto do artigo, página 11: (Oposição à execução)
- Texto do artigo, página 11: A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 89
- Texto do artigo, página 11: (Período de mora e título executivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
- Texto do artigo, página 11: no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 90
- Texto do artigo, página 11: (Abuso de confiança)
- Texto do artigo, página 11: A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 91
- Texto do artigo, página 11: (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
- Texto do artigo, página 11: A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 92
- Texto do artigo, página 11: (Crime de desobediência)
- Texto do artigo, página 11: A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 93
- Texto do artigo, página 11: (Infracções)
- Texto do artigo, página 11: Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) Falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 11: b) Falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 11: c) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 11: d) Falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
- Número ou marcador, página 11: e) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
- Número ou marcador, página 11: f) Falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
- Número ou marcador, página 11: g) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; h)Falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
- Número ou marcador, página 11: i) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
- Número ou marcador, página 11: j) Omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 11: k) Falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
- Número ou marcador, página 11: l) Pagamento de contribuições fora do prazo; m)Prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 11: n) Prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
- Número ou marcador, página 11: o) Tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
- Número ou marcador, página 11: p) Defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
- Número ou marcador, página 11: q) Falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 94
- Texto do artigo, página 11: (Sanções para as entidades empregadoras)
- Número ou marcador, página 11: 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) As infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
- Número ou marcador, página 11: b) As previstas nas alíneas h) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
- Número ou marcador, página 11: c) As infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
- Número ou marcador, página 11: d) As infracções previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
- Texto do artigo, página 11: cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 95
- Texto do artigo, página 11: (Sanções para os beneficiários)
- Número ou marcador, página 11: 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a)A prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
- Número ou marcador, página 11: b) A prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
- Número ou marcador, página 11: c) A prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que
- Texto do artigo, página 11: couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
- Número ou marcador, página 12: 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
- Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das contribuições.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 96
- Texto do artigo, página 12: (Legitimidade e acção penal)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 52 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
- Texto do artigo, página 12: de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 97
- Texto do artigo, página 12: (Recurso gracioso)
- Texto do artigo, página 12: Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 98
- Texto do artigo, página 12: (Juros de mora)
- Número ou marcador, página 12: 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
- Número ou marcador, página 12: 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
- Número ou marcador, página 12: 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
- Número ou marcador, página 12: 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
- Número ou marcador, página 12: 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
- Texto do artigo, página 12: de juros de mora.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 99
- Texto do artigo, página 12: (Acordos)
- Número ou marcador, página 12: 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
- Número ou marcador, página 12: a) O contribuinte não tenha processos em juízo;
- Número ou marcador, página 12: b) A dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
- Número ou marcador, página 12: 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado: a) A pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo; b) Pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de incumprimento por um período superior
- Texto do artigo, página 12: a sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 100
- Texto do artigo, página 12: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
- Texto do artigo, página 12: cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Acção Sanitária e Social
- Número ou marcador, página 12: Artigo 101
- Texto do artigo, página 12: (Programa de acção sanitária e social)
- Texto do artigo, página 12: As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
- Número ou marcador, página 12: a) A concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
- Número ou marcador, página 12: b) A luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
- Número ou marcador, página 12: c) A ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Organização financeira
- Número ou marcador, página 12: Artigo 102
- Texto do artigo, página 12: (Sistema de contabilidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes
- Texto do artigo, página 12: a cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 103
- Texto do artigo, página 12: (Registo das operações)
- Texto do artigo, página 12: O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 104
- Texto do artigo, página 12: (Estudo actuarial)
- Texto do artigo, página 12: O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 105
- Texto do artigo, página 12: (Taxa Contributiva)
- Número ou marcador, página 12: 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 12: 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
- Texto do artigo, página 12: ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as
- Texto do artigo, página 13: áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar
- Texto do artigo, página 13: o montante das reservas ao nível previsto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 106 (Gestão financeira) A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 107
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de fundos de reserva)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os fundos de reserva do INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em:
- Número ou marcador, página 13: a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
- Número ou marcador, página 13: b) Imóveis para instalações administrativas ou de rendimento;
- Número ou marcador, página 13: c) Construção de habitações económicas;
- Número ou marcador, página 13: d) Acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores;
- Número ou marcador, página 13: e) Obrigações cotadas na bolsa de valores;
- Número ou marcador, página 13: f) Participação em sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 13: g) Depósitos a prazo.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 108
- Texto do artigo, página 13: (Movimentação de contas)
- Texto do artigo, página 13: Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 109
- Texto do artigo, página 13: (Receitas)
- Texto do artigo, página 13: As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Contribuições;
- Número ou marcador, página 13: b) Rendimento de bens próprios e vendas;
- Número ou marcador, página 13: c) Receitas financeiras correntes;
- Número ou marcador, página 13: d) Receitas suplementares;
- Número ou marcador, página 13: e) Transferências;
- Número ou marcador, página 13: f) Outras receitas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 110
- Texto do artigo, página 13: (Despesas)
- Número ou marcador, página 13: 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Despesas técnicas;
- Número ou marcador, página 13: b) Despesas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: c) Despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 13: 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Prestações por doença;
- Número ou marcador, página 13: b) Subsídio por maternidade;
- Número ou marcador, página 13: c) Prestações na invalidez e velhice;
- Número ou marcador, página 13: d) Prestações por morte;
- Número ou marcador, página 13: e) Acção sanitária e social.
- Número ou marcador, página 13: 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
- Número ou marcador, página 13: a) Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Outras despesas.
- Número ou marcador, página 13: 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas
- Texto do artigo, página 13: no n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 111
- Texto do artigo, página 13: (Limite das despesas de funcionamento)
- Texto do artigo, página 13: As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo112
- Texto do artigo, página 13: (Reservas)
- Número ou marcador, página 13: 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 13: 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
- Número ou marcador, página 13: 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 13: 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
- Número ou marcador, página 13: 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
- Número ou marcador, página 13: 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
- Texto do artigo, página 13: a constituição das reservas.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 113
- Texto do artigo, página 13: (Fundo de maneio)
- Número ou marcador, página 13: 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
- Texto do artigo, página 13: e disponíveis a todo o momento.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 114
- Texto do artigo, página 13: (Previsões orçamentais)
- Número ou marcador, página 13: 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 13: 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
- Texto do artigo, página 13: de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 115
- Texto do artigo, página 13: (Orçamento, relatório e conta)
- Número ou marcador, página 13: 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 14: 2. Anualmente, o Director-Geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
- Número ou marcador, página 14: 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 14: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 14: Artigo 116
- Texto do artigo, página 14: (Efeitos de inscrição)
- Texto do artigo, página 14: Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 117
- Texto do artigo, página 14: (Contabilização das contribuições e da dívida)
- Número ou marcador, página 14: 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
- Número ou marcador, página 14: 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
- Número ou marcador, página 14: 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto
- Texto do artigo, página 14: de contabilização especial no balanço anual do INSS.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 118
- Texto do artigo, página 14: (Prescrição e interrupção da prescrição)
- Número ou marcador, página 14: 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
- Número ou marcador, página 14: 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 14: a) Citação ou notificação judicial;
- Número ou marcador, página 14: b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 14: c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
- Número ou marcador, página 14: d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
- Número ou marcador, página 14: e) Aviso a eventual terceiro fiador.
- Número ou marcador, página 14: 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
- Texto do artigo, página 14: começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 119
- Texto do artigo, página 14: (Não cumulação das prestações)
- Número ou marcador, página 14: 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
- Número ou marcador, página 14: 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
- Texto do artigo, página 14: entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 120
- Texto do artigo, página 14: (Equivalência à entrada de contribuições)
- Texto do artigo, página 14: Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 14: a) Impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
- Número ou marcador, página 14: b) Maternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
- Número ou marcador, página 14: c) Os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
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