Decreto n.º 51/2017

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Decreto n.º 51/2017

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 59
Texto do artigo · p. 8 (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
Texto do artigo · p. 8 Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
Número ou marcador · p. 8 a) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
Número ou marcador · p. 8 b) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
Número ou marcador · p. 8 c) Não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 8 d) Podem fazer-se substituir livremente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 60
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação material)
Texto do artigo · p. 8 O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 8 a) Na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 b) Na maternidade, o subsídio por maternidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
Número ou marcador · p. 8 d) Na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
Número ou marcador · p. 8 e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Declaração de início de actividade)
Número ou marcador · p. 8 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Inscrição)
Número ou marcador · p. 8 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos
Texto do artigo · p. 8 que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 8 b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 8 c) NUIT.
Número ou marcador · p. 8 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda fornecer a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Número da sua conta bancária;
Número ou marcador · p. 8 b) Contacto telefónico;
Número ou marcador · p. 8 c) Endereço electrónico;
Número ou marcador · p. 8 d) Membros do agregado familiar.
Número ou marcador · p. 8 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao tra- balhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
Texto do artigo · p. 8 à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
Número ou marcador · p. 8 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que a mesmo tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 8 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de acti- vidade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
Número ou marcador · p. 8 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
Texto do artigo · p. 8 como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Obrigação contributiva
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Contribuições)
Texto do artigo · p. 8 As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores já inscritos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Determinação do montante das contribuições)
Número ou marcador · p. 8 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
Número ou marcador · p. 8 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 8 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
Texto do artigo · p. 8 uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 66
Texto do artigo · p. 8 (Alteração da remuneração convencional)
Número ou marcador · p. 8 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
Número ou marcador · p. 8 2. A alteração para remuneração convencional inferior
Texto do artigo · p. 8 é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
Número ou marcador · p. 9 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
Número ou marcador · p. 9 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
Texto do artigo · p. 9 ao INSS.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 67
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento das contribuições)
Número ou marcador · p. 9 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
Número ou marcador · p. 9 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
Número ou marcador · p. 9 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
Texto do artigo · p. 9 actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 68
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão da obrigação contributiva)
Texto do artigo · p. 9 As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 69
Texto do artigo · p. 9 (Situação contributiva irregular)
Número ou marcador · p. 9 1. A situação contributiva não regularizada determina a sus- pensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
Número ou marcador · p. 9 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 9 as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Prestações
Número ou marcador · p. 9 Artigo 70
Texto do artigo · p. 9 (Norma Remissiva)
Número ou marcador · p. 9 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
Texto do artigo · p. 9 dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 71
Texto do artigo · p. 9 (Cessação da obrigação contributiva)
Texto do artigo · p. 9 A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 72
Texto do artigo · p. 9 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Atribuição e liquidação das prestações
Número ou marcador · p. 9 Artigo 73
Texto do artigo · p. 9 (Subsidio por doença, de internamento hospitalar e de maternidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar e maternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS.
Número ou marcador · p. 9 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 9 a) Atestado de doença ou de hospitalização;
Número ou marcador · p. 9 b) Documento de identificação.
Número ou marcador · p. 9 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
Número ou marcador · p. 9 a) Atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 9 b) Documento de identificação.
Número ou marcador · p. 9 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve
Texto do artigo · p. 9 juntar:
Número ou marcador · p. 9 a) Ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
Número ou marcador · p. 9 b) Atestado de confirmação do parto;
Número ou marcador · p. 9 c) Documento de identificação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 74
Texto do artigo · p. 9 (Pensão por velhice e por invalidez)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
Número ou marcador · p. 9 a) O requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
Número ou marcador · p. 9 b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
Número ou marcador · p. 9 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
Número ou marcador · p. 9 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
Texto do artigo · p. 9 certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 75
Texto do artigo · p. 9 (Prestações por morte)
Número ou marcador · p. 9 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
Número ou marcador · p. 9 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os se-
Texto do artigo · p. 9 guintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
Número ou marcador · p. 9 a) Certidão de óbito;
Número ou marcador · p. 9 b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
Número ou marcador · p. 10 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
Número ou marcador · p. 10 b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
Número ou marcador · p. 10 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
Texto do artigo · p. 10 falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 76
Texto do artigo · p. 10 (Causas de extinção da pensão)
Texto do artigo · p. 10 A pensão extingue-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Morte do titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Por limite de idade;
Número ou marcador · p. 10 c) Termino dos estudos;
Número ou marcador · p. 10 d) Situações de fraude.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 77
Texto do artigo · p. 10 (Períodos de contribuição)
Texto do artigo · p. 10 Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 78
Texto do artigo · p. 10 (Base provisória)
Texto do artigo · p. 10 Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 79
Texto do artigo · p. 10 (Notificação ao requerente)
Número ou marcador · p. 10 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 10 a) Número de inscrição e nome do titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Nome do beneficiário da prestação;
Número ou marcador · p. 10 c) Número do processo;
Número ou marcador · p. 10 d) Natureza da prestação;
Número ou marcador · p. 10 e) Montante das prestações;
Número ou marcador · p. 10 f) Data do início do pagamento;
Número ou marcador · p. 10 g) Data da avaliação periódica, se for o caso.
Número ou marcador · p. 10 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente
Texto do artigo · p. 10 fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 80
Texto do artigo · p. 10 (Cartão de pensionista)
Texto do artigo · p. 10 O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 81
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento de prestações)
Número ou marcador · p. 10 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
Número ou marcador · p. 10 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
Texto do artigo · p. 10 das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 82
Texto do artigo · p. 10 (Actualização de dados do pensionista)
Texto do artigo · p. 10 O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 83
Texto do artigo · p. 10 (Prova de vida)
Número ou marcador · p. 10 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 10 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
Texto do artigo · p. 10 não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 84
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão da pensão)
Texto do artigo · p. 10 O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
Número ou marcador · p. 10 a) Não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 10 b) Faltar à Junta de Saúde.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 85
Texto do artigo · p. 10 (Reactivação da pensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
Número ou marcador · p. 10 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação
Texto do artigo · p. 10 periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Garantias e contencioso
Número ou marcador · p. 10 Artigo 86
Texto do artigo · p. 10 (Títulos executivos)
Número ou marcador · p. 10 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
Número ou marcador · p. 10 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
Número ou marcador · p. 10 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
Texto do artigo · p. 10 corrente do contribuinte.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 87
Texto do artigo · p. 10 (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 88
Texto do artigo · p. 11 (Oposição à execução)
Texto do artigo · p. 11 A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 89
Texto do artigo · p. 11 (Período de mora e título executivo)
Número ou marcador · p. 11 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
Número ou marcador · p. 11 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
Texto do artigo · p. 11 no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 90
Texto do artigo · p. 11 (Abuso de confiança)
Texto do artigo · p. 11 A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 91
Texto do artigo · p. 11 (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
Texto do artigo · p. 11 A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 92
Texto do artigo · p. 11 (Crime de desobediência)
Texto do artigo · p. 11 A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 93
Texto do artigo · p. 11 (Infracções)
Texto do artigo · p. 11 Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) Falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 11 b) Falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 11 d) Falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
Número ou marcador · p. 11 e) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
Número ou marcador · p. 11 f) Falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
Número ou marcador · p. 11 g) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; h)Falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
Número ou marcador · p. 11 i) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
Número ou marcador · p. 11 j) Omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 11 k) Falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 11 l) Pagamento de contribuições fora do prazo; m)Prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 11 n) Prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 11 o) Tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 11 p) Defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
Número ou marcador · p. 11 q) Falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 94
Texto do artigo · p. 11 (Sanções para as entidades empregadoras)
Número ou marcador · p. 11 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) As infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 b) As previstas nas alíneas h) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 c) As infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
Número ou marcador · p. 11 d) As infracções previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
Texto do artigo · p. 11 cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 95
Texto do artigo · p. 11 (Sanções para os beneficiários)
Número ou marcador · p. 11 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a)A prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
Número ou marcador · p. 11 b) A prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
Número ou marcador · p. 11 c) A prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que
Texto do artigo · p. 11 couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
Número ou marcador · p. 12 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
Número ou marcador · p. 12 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das contribuições.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 96
Texto do artigo · p. 12 (Legitimidade e acção penal)
Número ou marcador · p. 12 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 52 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 12 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
Texto do artigo · p. 12 de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 97
Texto do artigo · p. 12 (Recurso gracioso)
Texto do artigo · p. 12 Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 98
Texto do artigo · p. 12 (Juros de mora)
Número ou marcador · p. 12 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
Número ou marcador · p. 12 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
Número ou marcador · p. 12 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
Número ou marcador · p. 12 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
Texto do artigo · p. 12 de juros de mora.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 99
Texto do artigo · p. 12 (Acordos)
Número ou marcador · p. 12 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
Número ou marcador · p. 12 a) O contribuinte não tenha processos em juízo;
Número ou marcador · p. 12 b) A dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
Número ou marcador · p. 12 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado: a) A pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo; b) Pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
Número ou marcador · p. 12 3. Em caso de incumprimento por um período superior
Texto do artigo · p. 12 a sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 100
Texto do artigo · p. 12 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 12 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
Texto do artigo · p. 12 cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Acção Sanitária e Social
Número ou marcador · p. 12 Artigo 101
Texto do artigo · p. 12 (Programa de acção sanitária e social)
Texto do artigo · p. 12 As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
Número ou marcador · p. 12 a) A concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
Número ou marcador · p. 12 b) A luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
Número ou marcador · p. 12 c) A ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Organização financeira
Número ou marcador · p. 12 Artigo 102
Texto do artigo · p. 12 (Sistema de contabilidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
Número ou marcador · p. 12 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes
Texto do artigo · p. 12 a cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 103
Texto do artigo · p. 12 (Registo das operações)
Texto do artigo · p. 12 O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 104
Texto do artigo · p. 12 (Estudo actuarial)
Texto do artigo · p. 12 O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 105
Texto do artigo · p. 12 (Taxa Contributiva)
Número ou marcador · p. 12 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 12 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
Texto do artigo · p. 12 ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as
Texto do artigo · p. 13 áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar
Texto do artigo · p. 13 o montante das reservas ao nível previsto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 106 (Gestão financeira) A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 107
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de fundos de reserva)
Número ou marcador · p. 13 1. Os fundos de reserva do INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em:
Número ou marcador · p. 13 a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
Número ou marcador · p. 13 b) Imóveis para instalações administrativas ou de rendimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Construção de habitações económicas;
Número ou marcador · p. 13 d) Acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 13 e) Obrigações cotadas na bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 13 f) Participação em sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 13 g) Depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 108
Texto do artigo · p. 13 (Movimentação de contas)
Texto do artigo · p. 13 Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 109
Texto do artigo · p. 13 (Receitas)
Texto do artigo · p. 13 As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Contribuições;
Número ou marcador · p. 13 b) Rendimento de bens próprios e vendas;
Número ou marcador · p. 13 c) Receitas financeiras correntes;
Número ou marcador · p. 13 d) Receitas suplementares;
Número ou marcador · p. 13 e) Transferências;
Número ou marcador · p. 13 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 110
Texto do artigo · p. 13 (Despesas)
Número ou marcador · p. 13 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Despesas técnicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 13 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestações por doença;
Número ou marcador · p. 13 b) Subsídio por maternidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Prestações na invalidez e velhice;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestações por morte;
Número ou marcador · p. 13 e) Acção sanitária e social.
Número ou marcador · p. 13 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
Número ou marcador · p. 13 a) Administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 13 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas
Texto do artigo · p. 13 no n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 111
Texto do artigo · p. 13 (Limite das despesas de funcionamento)
Texto do artigo · p. 13 As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo112
Texto do artigo · p. 13 (Reservas)
Número ou marcador · p. 13 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 13 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
Número ou marcador · p. 13 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 13 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
Número ou marcador · p. 13 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
Número ou marcador · p. 13 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
Texto do artigo · p. 13 a constituição das reservas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 113
Texto do artigo · p. 13 (Fundo de maneio)
Número ou marcador · p. 13 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
Número ou marcador · p. 13 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
Texto do artigo · p. 13 e disponíveis a todo o momento.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 114
Texto do artigo · p. 13 (Previsões orçamentais)
Número ou marcador · p. 13 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
Número ou marcador · p. 13 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 13 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
Texto do artigo · p. 13 de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 115
Texto do artigo · p. 13 (Orçamento, relatório e conta)
Número ou marcador · p. 13 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 14 2. Anualmente, o Director-Geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
Número ou marcador · p. 14 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 14 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 Artigo 116
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos de inscrição)
Texto do artigo · p. 14 Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 117
Texto do artigo · p. 14 (Contabilização das contribuições e da dívida)
Número ou marcador · p. 14 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
Número ou marcador · p. 14 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
Número ou marcador · p. 14 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto
Texto do artigo · p. 14 de contabilização especial no balanço anual do INSS.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 118
Texto do artigo · p. 14 (Prescrição e interrupção da prescrição)
Número ou marcador · p. 14 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
Número ou marcador · p. 14 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 14 a) Citação ou notificação judicial;
Número ou marcador · p. 14 b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 14 c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
Número ou marcador · p. 14 d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
Número ou marcador · p. 14 e) Aviso a eventual terceiro fiador.
Número ou marcador · p. 14 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
Texto do artigo · p. 14 começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 119
Texto do artigo · p. 14 (Não cumulação das prestações)
Número ou marcador · p. 14 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
Número ou marcador · p. 14 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
Texto do artigo · p. 14 entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 120
Texto do artigo · p. 14 (Equivalência à entrada de contribuições)
Texto do artigo · p. 14 Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 14 a) Impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
Número ou marcador · p. 14 b) Maternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
Número ou marcador · p. 14 c) Os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 59
  2. Texto do artigo, página 8: (Caracterização dos trabalhadores por conta própria)
  3. Texto do artigo, página 8: Enquadram-se na categoria dos trabalhadores por conta própria os que no exercício da sua actividade:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Podem escolher os processos e meios de trabalho, sendo estes da sua propriedade, no todo ou em parte;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Não estão sujeitos a horários de trabalho, salvo se os mesmos resultarem da lei ou regulamento;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Não se integram na estrutura produtiva ou cadeia hierárquica de uma única empresa, nem constituem elemento essencial ao desenvolvimento dos objectivos de qualquer entidade empregadora;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Podem fazer-se substituir livremente.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 60
  9. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação material)
  10. Texto do artigo, página 8: O Regime dos Trabalhadores por Conta Própria compreende as seguintes prestações:
  11. Número ou marcador, página 8: a) Na doença, o subsídio por doença e o subsídio por internamento hospitalar;
  12. Número ou marcador, página 8: b) Na maternidade, o subsídio por maternidade;
  13. Número ou marcador, página 8: c) Na invalidez, a pensão por invalidez;
  14. Número ou marcador, página 8: d) Na velhice, a pensão por velhice e a pensão reduzida;
  15. Número ou marcador, página 8: e) Na morte, o subsídio por morte, o subsídio de funeral e a pensão de sobrevivência.
  16. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Enquadramento e Inscrição
  17. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  18. Texto do artigo, página 8: (Declaração de início de actividade)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. No prazo de 30 dias, contados a partir da data do início da actividade profissional, os trabalhadores devem declarar o respectivo exercício da actividade económica para efeitos de enquadramento e, se for o caso disso, de inscrição, comprovado pela declaração do início de actividade ou de outra natureza análoga.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que, à data da declaração de exercício da actividade, os trabalhadores já se encontrem inscritos no sistema de segurança social, devem indicar o seu número de inscrição.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  22. Texto do artigo, página 8: (Inscrição)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que não se encontrem inscritos à data de declaração do exercício de actividade por conta própria, devem apresentar, conjuntamente com a declaração, os documentos
  24. Texto do artigo, página 8: que permitam a sua identificação e a consequente inscrição, nomeadamente:
  25. Número ou marcador, página 8: a) Bilhete de identidade, passaporte, DIRE, cédula pessoal, certidão de nascimento ou assento de nascimento;
  26. Número ou marcador, página 8: b) Licença de exercício de actividade ou documento equivalente;
  27. Número ou marcador, página 8: c) NUIT.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Os trabalhadores referidos no número anterior devem ainda fornecer a seguinte informação:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Número da sua conta bancária;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Contacto telefónico;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Endereço electrónico;
  32. Número ou marcador, página 8: d) Membros do agregado familiar.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. Após a efectivação da inscrição, o INSS comunica ao tra- balhador o número de inscrição que deve ser mencionado em toda a correspondência com o INSS, e emite o cartão de beneficiário.
  34. Número ou marcador, página 8: 4. Quando os trabalhadores não procedam, atempadamente,
  35. Texto do artigo, página 8: à inscrição, o INSS pode oficiosamente efectuar a sua inscrição e o respectivo enquadramento.
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  37. Texto do artigo, página 8: (Suspensão e Cessação do exercício da actividade)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Os trabalhadores que suspendam ou cessem o exercício da sua actividade devem declarar, por escrito, esse facto e comunicar ao INSS até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que a mesmo tenha ocorrido.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. A falta de comunicação da suspensão ou cessação de acti- vidade nos termos indicados no número anterior implica o registo de dívida de contribuições.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão ou cessação do exercício da actividade
  41. Texto do artigo, página 8: como trabalhador por conta própria determina a interrupção ou cessação do enquadramento, respectivamente, no regime, mas não prejudica a inscrição.
  42. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Obrigação contributiva
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  44. Texto do artigo, página 8: (Contribuições)
  45. Texto do artigo, página 8: As contribuições são devidas a partir do mês seguinte ao da inscrição ou do mês seguinte ao do enquadramento no regime dos trabalhadores por conta própria no caso dos trabalhadores já inscritos.
  46. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  47. Texto do artigo, página 8: (Determinação do montante das contribuições)
  48. Número ou marcador, página 8: 1. O trabalhador por conta própria escolhe a remuneração convencional sobre a qual incide o cálculo das contribuições.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. O montante mensal das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa sobre a remuneração escolhida pelo trabalhador.
  50. Número ou marcador, página 8: 3. Os trabalhadores por conta própria não podem escolher
  51. Texto do artigo, página 8: uma remuneração convencional inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 66
  53. Texto do artigo, página 8: (Alteração da remuneração convencional)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. As alterações da remuneração convencional resultantes da actualização do salário mínimo nacional produzem efeitos após a respectiva publicação.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A alteração para remuneração convencional inferior
  56. Texto do artigo, página 8: é possível, desde que não seja inferior ao salário mínimo do respectivo sector de actividade.
  57. Número ou marcador, página 9: 3. A alteração para remuneração convencional superior é possível, em cada ano civil enquanto o trabalhador não tiver completado 50 ou 55 anos, conforme se trate de mulher ou homem, respectivamente, desde que devidamente comprovados os rendimentos.
  58. Número ou marcador, página 9: 4. A alteração da remuneração convencional deve ser requerida
  59. Texto do artigo, página 9: ao INSS.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 67
  61. Texto do artigo, página 9: (Pagamento das contribuições)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. O pagamento das contribuições deve ser efectuado a partir do dia 20 do mês de referência até ao dia 10 do mês seguinte, através da guia de pagamento de contribuições gerada electronicamente.
  63. Número ou marcador, página 9: 2. O trabalhador por conta própria pode efectuar o pagamento antecipado de contribuições até ao máximo de doze meses, devendo para o efeito requerer ao INSS.
  64. Número ou marcador, página 9: 3. As diferenças de contribuições resultantes de eventuais
  65. Texto do artigo, página 9: actualizações de salários mínimos nacionais são pagas no mês seguinte à data da publicação no Boletim da República.
  66. Número ou marcador, página 9: Artigo 68
  67. Texto do artigo, página 9: (Suspensão da obrigação contributiva)
  68. Texto do artigo, página 9: As situações de impedimento para o trabalho devido a doença com duração superior a 30 dias, devidamente comprovadas, determinam a suspensão da obrigação de contribuir desde o primeiro dia do mês seguinte ao do início do impedimento, até ao primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorra a cessação do impedimento.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 69
  70. Texto do artigo, página 9: (Situação contributiva irregular)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. A situação contributiva não regularizada determina a sus- pensão da concessão das prestações até que ocorra a respectiva regularização, excepto no que se refere ao subsídio de funeral e subsídio por morte, os quais são pagos sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Se não houver regularização da situação contributiva no prazo de 60 dias, o início da concessão das prestações só ocorrerá a partir do primeiro dia do mês seguinte após a regularização.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
  74. Texto do artigo, página 9: as prestações previstas neste Regulamento só serão reconhecidas para os trabalhadores por conta própria que pagam a respectiva taxa de contribuições.
  75. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Prestações
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 70
  77. Texto do artigo, página 9: (Norma Remissiva)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. As condições de atribuição, cálculo e de pagamento das prestações seguem as regras estabelecidas para o regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Para o subsídio por doença o período de espera para o regime
  80. Texto do artigo, página 9: dos trabalhadores por conta própria é de 30 dias.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 71
  82. Texto do artigo, página 9: (Cessação da obrigação contributiva)
  83. Texto do artigo, página 9: A concessão da pensão por velhice determina a cessação da obrigação contributiva, devendo o INSS comunicar ao beneficiário a data a partir da qual a prestação tem início.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 72
  85. Texto do artigo, página 9: (Regime subsidiário)
  86. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, aplicam-se subsidiariamente as normas do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
  87. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  88. Texto do artigo, página 9: Atribuição e liquidação das prestações
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 73
  90. Texto do artigo, página 9: (Subsidio por doença, de internamento hospitalar e de maternidade)
  91. Número ou marcador, página 9: 1. Os pedidos de atribuição dos subsídios por doença, internamento hospitalar e maternidade serão efectuados pelo titular do direito, seu representante legal, ou ainda pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS.
  92. Número ou marcador, página 9: 2. Para o caso do subsídio por doença, o requerente deve juntar:
  93. Número ou marcador, página 9: a) Atestado de doença ou de hospitalização;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Documento de identificação.
  95. Número ou marcador, página 9: 3. Para o caso do subsídio por internamento hospitalar, o requerente deve juntar:
  96. Número ou marcador, página 9: a) Atestado de hospitalização ou atestado de internamento hospitalar;
  97. Número ou marcador, página 9: b) Documento de identificação.
  98. Número ou marcador, página 9: 4. Para o caso do subsídio por maternidade, a requerente deve
  99. Texto do artigo, página 9: juntar:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Ficha pré-natal ou caderneta pré-natal, caso requeira 20 dia antes do parto;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Atestado de confirmação do parto;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Documento de identificação.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 74
  104. Texto do artigo, página 9: (Pensão por velhice e por invalidez)
  105. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido de atribuição da pensão por velhice ou por invalidez é efectuado pelo titular, pelo seu representante legal, ou pela entidade empregadora, através de requerimento dirigido ao INSS, no qual:
  106. Número ou marcador, página 9: a) O requerente deve fornecer o número de inscrição, número de conta bancária certificado pelo banco e juntar ao pedido um dos seguintes documentos;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento, Bilhete de identidade, passaporte ou DIRE.
  108. Número ou marcador, página 9: 2. No caso da passagem da situação de doença ao regime de invalidez, por ultrapassar 365 dias consecutivos, a pensão por invalidez é fixada oficiosamente pelo INSS.
  109. Número ou marcador, página 9: 3. O pedido de pensão por invalidez deve ser acompanhado do
  110. Texto do artigo, página 9: certificado da Junta de Saúde e do relatório médico.
  111. Número ou marcador, página 9: Artigo 75
  112. Texto do artigo, página 9: (Prestações por morte)
  113. Número ou marcador, página 9: 1. O pedido da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e funeral do beneficiário ou pensionista é efectuado pelo titular do direito ou pelo seu representante legal através de requerimento dirigido ao INSS.
  114. Número ou marcador, página 9: 2. O requerente das prestações por morte deve juntar os se-
  115. Texto do artigo, página 9: guintes documentos, em relação ao beneficiário ou pensionista:
  116. Número ou marcador, página 9: a) Certidão de óbito;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Cartão do beneficiário ou pensionista.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. O requerente, cônjuge sobrevivo ou tutor, deve juntar, os seguintes documentos:
  120. Número ou marcador, página 10: a) Bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento do requerente e dos filhos menores de 18 anos;
  121. Número ou marcador, página 10: b) Certificado de matrícula e/ou de frequência do ensino médio ou superior consoante os filhos tenham idade superior a 18 ou 21 anos de idade, respectivamente.
  122. Número ou marcador, página 10: 4. O requerente deve ainda juntar o atestado de tutela ou da entidade administrativa competente confirmativo de não ter havido separação de facto do beneficiário ou pensionista ou de estar a coabitar com os menores à data da morte.
  123. Número ou marcador, página 10: 5. O requerente ascendente do beneficiário ou pensionista
  124. Texto do artigo, página 10: falecido deve juntar seu bilhete de identidade, DIRE, cédula pessoal, certidão ou assento de nascimento.
  125. Número ou marcador, página 10: Artigo 76
  126. Texto do artigo, página 10: (Causas de extinção da pensão)
  127. Texto do artigo, página 10: A pensão extingue-se nos seguintes casos:
  128. Número ou marcador, página 10: a) Morte do titular;
  129. Número ou marcador, página 10: b) Por limite de idade;
  130. Número ou marcador, página 10: c) Termino dos estudos;
  131. Número ou marcador, página 10: d) Situações de fraude.
  132. Número ou marcador, página 10: Artigo 77
  133. Texto do artigo, página 10: (Períodos de contribuição)
  134. Texto do artigo, página 10: Para a liquidação das prestações são considerados os períodos com registo de remunerações dos beneficiários, bem como os períodos de equivalência, referidos no presente Regulamento.
  135. Número ou marcador, página 10: Artigo 78
  136. Texto do artigo, página 10: (Base provisória)
  137. Texto do artigo, página 10: Para o cálculo das prestações, em caso de divergência entre os documentos apresentados pelo requerente e as informações de que o INSS dispõe, são provisoriamente consideradas estas últimas, cabendo ao INSS a averiguação para o apuramento da verdade.
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 79
  139. Texto do artigo, página 10: (Notificação ao requerente)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. A comunicação do despacho sobre o pedido de prestações deve ser por escrito e conter os seguintes dados:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Número de inscrição e nome do titular;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Nome do beneficiário da prestação;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Número do processo;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Natureza da prestação;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Montante das prestações;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Data do início do pagamento;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Data da avaliação periódica, se for o caso.
  148. Número ou marcador, página 10: 2. A comunicação do despacho de indeferimento, devidamente
  149. Texto do artigo, página 10: fundamentado, deve conter as informações referidas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 80
  151. Texto do artigo, página 10: (Cartão de pensionista)
  152. Texto do artigo, página 10: O INSS emite o cartão de pensionista a favor do seu titular.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 81
  154. Texto do artigo, página 10: (Pagamento de prestações)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. As prestações de segurança social obrigatória são pagas, aos respectivos titulares ou representantes legais ou aos tutores, quando se trate de menores.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento efectua-se por transferência bancária, sistema operacional de pagamentos, ou terceiros contratados pelo INSS ou outras plataformas electrónicas.
  157. Número ou marcador, página 10: 3. Excepcionalmente, pode o INSS proceder ao pagamento
  158. Texto do artigo, página 10: das prestações através da sua tesouraria, devendo o beneficiário apresentar na ocasião, bilhete de identidade e o cartão de pensionista, se for o caso.
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 82
  160. Texto do artigo, página 10: (Actualização de dados do pensionista)
  161. Texto do artigo, página 10: O titular da pensão deve comunicar ao INSS, a alteração do agregado familiar, bem como a mudança de residência, no prazo de 30 dias à contar da data da verificação dos factos.
  162. Número ou marcador, página 10: Artigo 83
  163. Texto do artigo, página 10: (Prova de vida)
  164. Número ou marcador, página 10: 1. O beneficiário da pensão por velhice, da pensão por invalidez, da pensão de sobrevivência e da pensão reduzida deve fazer prova anual de vida no mês do aniversário natalício ou nas datas que o INSS fixar, mediante a apresentação do cartão de pensionista e do bilhete de identidade.
  165. Número ou marcador, página 10: 2. Os pensionistas que, em razão do seu estado ou de residência,
  166. Texto do artigo, página 10: não possam apresentar-se nos serviços do INSS, devem enviar um certificado de vida passado pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo de o INSS deslocar-se ao domicílio do pensionista para efeitos de confirmação.
  167. Número ou marcador, página 10: Artigo 84
  168. Texto do artigo, página 10: (Suspensão da pensão)
  169. Texto do artigo, página 10: O direito à pensão é suspenso se o pensionista:
  170. Número ou marcador, página 10: a) Não fizer a prova anual de vida no prazo referido no artigo anterior;
  171. Número ou marcador, página 10: b) Faltar à Junta de Saúde.
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 85
  173. Texto do artigo, página 10: (Reactivação da pensão)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. A reactivação da pensão por falta da prova de vida, ou da avaliação periódica da Junta de Saúde, produz efeitos retroactivos a partir do mês da suspensão, desde que o beneficiário apresente o pedido de reactivação no prazo de seis meses.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. A falta de prestação da prova de vida ou de avaliação
  176. Texto do artigo, página 10: periódica no prazo estipulado no número anterior determina a reactivação a partir do mês da regularização, sem quaisquer efeitos retroactivos.
  177. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  178. Texto do artigo, página 10: Garantias e contencioso
  179. Número ou marcador, página 10: Artigo 86
  180. Texto do artigo, página 10: (Títulos executivos)
  181. Número ou marcador, página 10: 1. São títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo INSS, com força executiva e aviso a eventual terceiro fiador.
  182. Número ou marcador, página 10: 2. As certidões referidas no número anterior devem indicar o órgão de execução que os tiver emitido, com assinatura devidamente autenticada, data em que foram elaboradas, nome e morada do devedor, proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
  183. Número ou marcador, página 10: 3. Ao título executivo deve ser junto o extracto da conta
  184. Texto do artigo, página 10: corrente do contribuinte.
  185. Número ou marcador, página 10: Artigo 87
  186. Texto do artigo, página 10: (Execução da dívida da segurança social obrigatória)
  187. Texto do artigo, página 10: Para efeitos de execução da dívida da segurança social obrigatória, o INSS dispõe de um Serviço de Execução da Dívida.
  188. Número ou marcador, página 11: Artigo 88
  189. Texto do artigo, página 11: (Oposição à execução)
  190. Texto do artigo, página 11: A oposição tem efeitos suspensivos desde que fundada na inexistência ou inexactidão da dívida, mas o oponente incorre no pagamento, por cada mês de suspensão, de 5% do valor total da dívida, se a existência ou exactidão da dívida for provada, independentemente das custas e outros encargos do processo.
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 89
  192. Texto do artigo, página 11: (Período de mora e título executivo)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A cobrança coerciva é obrigatoriamente precedida de um período de mora de 15 dias, sendo o contribuinte notificado por escrito, durante o qual pode regularizar a sua situação devedora.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. Se o devedor não regularizar a sua situação no prazo referido
  195. Texto do artigo, página 11: no número anterior, a respectiva certidão de dívida é submetida ao Serviço de Execução da Dívida da Segurança Social Obrigatória, para efeitos de execução.
  196. Número ou marcador, página 11: Artigo 90
  197. Texto do artigo, página 11: (Abuso de confiança)
  198. Texto do artigo, página 11: A retenção pelas entidades empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança, nos termos do Código Penal.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 91
  200. Texto do artigo, página 11: (Tentativa, frustração, cumplicidade e encobrimento)
  201. Texto do artigo, página 11: A tentativa, a frustração, a cumplicidade e o encobrimento são puníveis nos termos do Código Penal.
  202. Número ou marcador, página 11: Artigo 92
  203. Texto do artigo, página 11: (Crime de desobediência)
  204. Texto do artigo, página 11: A recusa injustificada de entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito às prestações e valor das mesmas, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
  205. Número ou marcador, página 11: Artigo 93
  206. Texto do artigo, página 11: (Infracções)
  207. Texto do artigo, página 11: Consideram-se como infracções à segurança social obrigatória as seguintes situações:
  208. Número ou marcador, página 11: a) Falta de entrega pela entidade empregadora, de documentos exigidos para a sua inscrição;
  209. Número ou marcador, página 11: b) Falta de inscrição da entidade empregadora ou dos trabalhadores no prazo estabelecido no presente regulamento;
  210. Número ou marcador, página 11: c) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a sua inscrição;
  211. Número ou marcador, página 11: d) Falta de entrega pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição do trabalhador;
  212. Número ou marcador, página 11: e) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora dos documentos exigidos para a inscrição de cada trabalhador;
  213. Número ou marcador, página 11: f) Falta de entrega pela entidade empregadora e pelo beneficiário dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição;
  214. Número ou marcador, página 11: g) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora e pelo beneficiário, dos dados para a actualização e alteração dos documentos exigidos para a sua inscrição; h)Falta de entrega pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
  215. Número ou marcador, página 11: i) Entrega fora do prazo pela entidade empregadora da declaração de remunerações;
  216. Número ou marcador, página 11: j) Omissão do nome do trabalhador, ou falsificação da declaração da respectiva remuneração pela entidade empregadora;
  217. Número ou marcador, página 11: k) Falta de pagamento de contribuições pela entidade empregadora;
  218. Número ou marcador, página 11: l) Pagamento de contribuições fora do prazo; m)Prestação de falsas declarações pela entidade empregadora com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
  219. Número ou marcador, página 11: n) Prestação de falsas declarações pelo trabalhador com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiros;
  220. Número ou marcador, página 11: o) Tentativa de iludir ou iludir o INSS, por parte dos beneficiários, por actos ou omissões, com o fim de obterem prestações indevidas ou de se subtraírem ao cumprimento das suas obrigações;
  221. Número ou marcador, página 11: p) Defraudação do INSS pelos beneficiários que, estando na situação de impedimento para o trabalho por doença e, exercerem actividade remunerada;
  222. Número ou marcador, página 11: q) Falta de comunicação pelo contribuinte ou beneficiário de alterações, actualizações, cessações ou suspensões previstas neste regulamento.
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 94
  224. Texto do artigo, página 11: (Sanções para as entidades empregadoras)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. A falta de cumprimento das disposições legais respeitantes à segurança social obrigatória por parte da entidade empregadora é passível de aplicação de uma multa, nos seguintes termos:
  226. Número ou marcador, página 11: a) As infracções previstas nas alíneas a), d), f) e q) do artigo anterior são puníveis com multa de um a cinco salários mínimos;
  227. Número ou marcador, página 11: b) As previstas nas alíneas h) e m) do artigo anterior são puníveis com multa de um a três salários mínimos;
  228. Número ou marcador, página 11: c) As infracções previstas nas alíneas c), e), g), i), e j) do artigo anterior são puníveis com multa de um a dois salários mínimos;
  229. Número ou marcador, página 11: d) As infracções previstas nas alíneas l) e m) do artigo anterior são puníveis com aplicação de juros nos termos do artigo 98 do presente Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 11: 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situações contrárias às determinadas no presente Regulamento.
  231. Número ou marcador, página 11: 3. Considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para
  232. Texto do artigo, página 11: cada ramo de actividade à data da verificação da infracção.
  233. Número ou marcador, página 11: Artigo 95
  234. Texto do artigo, página 11: (Sanções para os beneficiários)
  235. Número ou marcador, página 11: 1. A falta de cumprimento das disposições legais previstas no artigo 93 do presente Regulamento, são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a)A prática das infracções previstas na alínea g) à suspensão dos seus direitos por 3 a 6 meses;
  236. Número ou marcador, página 11: b) A prática das infracções previstas nas alíneas f), o) e q) à suspensão dos seus direitos por 6 a 12 meses;
  237. Número ou marcador, página 11: c) A prática das infracções previstas nas alíneas n) e p) à suspensão dos seus direitos por 6 a 18 meses.
  238. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível que
  239. Texto do artigo, página 11: couber, nas situações indicadas nas alíneas o) e p) do artigo 93, os infractores devem restituir as prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectuada por dedução em prestações futuras.
  240. Número ou marcador, página 12: 3. A suspensão dos direitos tem por efeito a perda do gozo das prestações vincendas enquanto esta durar, e não abrange as prestações por morte.
  241. Número ou marcador, página 12: 4. A suspensão dos direitos não isenta o pagamento das contribuições.
  242. Número ou marcador, página 12: Artigo 96
  243. Texto do artigo, página 12: (Legitimidade e acção penal)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. O Ministério Público e o INSS têm legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus gerentes, responsáveis, ou representantes de direito ou de facto, bem como os beneficiários, perante a jurisdição penal, pelos actos ou omissões por aqueles praticados e qualificados como crime, conforme o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 52 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. O INSS pode constituir-se assistente na acção penal, através
  246. Texto do artigo, página 12: de mandatário nomeado para o efeito, bem como deduzir na acção penal o respectivo pedido de indemnização civil.
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 97
  248. Texto do artigo, página 12: (Recurso gracioso)
  249. Texto do artigo, página 12: Às decisões tomadas pelos órgãos executivos do INSS cabe recurso à Comissão dos Recursos Graciosos no prazo de 60 dias, contados a partir da data da notificação da decisão.
  250. Número ou marcador, página 12: Artigo 98
  251. Texto do artigo, página 12: (Juros de mora)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições, estas serão acrescidas de juros de mora de 2% por cada mês ou fracção em atraso.
  253. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades empregadoras podem, em caso de força maior devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de isenção dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
  254. Número ou marcador, página 12: 3. As entidades empregadoras podem, em caso de redução da produção e da produtividade por factos não imputáveis a estas, devidamente provada, apresentar junto do INSS o pedido de redução dos juros de mora devidos por aplicação do n.º 3 do artigo 28 da Lei de Protecção Social.
  255. Número ou marcador, página 12: 4. A redução referida no número anterior não deve ser superior a 50% do valor total correspondente aos juros de mora.
  256. Número ou marcador, página 12: 5. O recurso interposto em tribunal não interrompe a contagem
  257. Texto do artigo, página 12: de juros de mora.
  258. Número ou marcador, página 12: Artigo 99
  259. Texto do artigo, página 12: (Acordos)
  260. Número ou marcador, página 12: 1. O INSS pode, casuisticamente, celebrar o Acordo de Amortização da dívida de contribuições, com base em regras definidas pelo INSS desde que:
  261. Número ou marcador, página 12: a) O contribuinte não tenha processos em juízo;
  262. Número ou marcador, página 12: b) A dívida não decorra do crime de abuso de confiança.
  263. Número ou marcador, página 12: 2. Na vigência do Acordo, o contribuinte fica obrigado: a) A pagar no prazo acordado, as parcelas resultantes do acordo; b) Pagar mensalmente e nos prazos fixados na lei, as contribuições correntes.
  264. Número ou marcador, página 12: 3. Em caso de incumprimento por um período superior
  265. Texto do artigo, página 12: a sessenta (60) dias, considera-se o acordo anulado e remetido o valor total da dívida de contribuições à cobrança coerciva.
  266. Número ou marcador, página 12: Artigo 100
  267. Texto do artigo, página 12: (Inspecção)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. Compete aos Auditores da Segurança Social Obrigatória e aos Inspectores do Trabalho, a fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores em matéria da segurança social obrigatória, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. O valor arrecadado em razão das multas aplicadas por
  270. Texto do artigo, página 12: cometimento de infracções relativas a matéria de segurança social obrigatória reverte a favor do INSS, nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 24 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
  271. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  272. Texto do artigo, página 12: Acção Sanitária e Social
  273. Número ou marcador, página 12: Artigo 101
  274. Texto do artigo, página 12: (Programa de acção sanitária e social)
  275. Texto do artigo, página 12: As acções no âmbito do programa anual da acção sanitária e social são aprovadas pelo Conselho de Administração do INSS e visam:
  276. Número ou marcador, página 12: a) A concessão de apoios não pecuniários aos beneficiários, pensionistas do sistema e seus familiares;
  277. Número ou marcador, página 12: b) A luta contra os efeitos das calamidades e endemias;
  278. Número ou marcador, página 12: c) A ajuda financeira ou participação em instituições públicas ou privadas, agindo nos domínios sanitário e social, cuja actividade se revista de interesse para a população abrangida pelo sistema.
  279. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  280. Texto do artigo, página 12: Organização financeira
  281. Número ou marcador, página 12: Artigo 102
  282. Texto do artigo, página 12: (Sistema de contabilidade)
  283. Número ou marcador, página 12: 1. Cada um dos ramos dos regimes da segurança social obrigatória e da acção sanitária e social é objecto de contabilização distinta, no quadro da organização financeira geral do INSS, não podendo as receitas afectas a um ramo serem desviadas para cobertura de encargos de outro.
  284. Número ou marcador, página 12: 2. Os fundos de reserva e os investimentos correspondentes
  285. Texto do artigo, página 12: a cada fundo, bem como os respectivos rendimentos são, também contabilizados separadamente para cada ramo.
  286. Número ou marcador, página 12: Artigo 103
  287. Texto do artigo, página 12: (Registo das operações)
  288. Texto do artigo, página 12: O registo das operações obedece às regras e princípios definidos no Plano de Contas aprovado pelo INSS.
  289. Número ou marcador, página 12: Artigo 104
  290. Texto do artigo, página 12: (Estudo actuarial)
  291. Texto do artigo, página 12: O INSS efectua estudo actuarial pelo menos, de três em três anos, para cada um dos regimes.
  292. Número ou marcador, página 12: Artigo 105
  293. Texto do artigo, página 12: (Taxa Contributiva)
  294. Número ou marcador, página 12: 1. A taxa contributiva é fixada para cada um dos regimes previstos no presente Regulamento, tendo em conta o âmbito de aplicação material e os encargos administrativos do sistema de segurança social obrigatória.
  295. Número ou marcador, página 12: 2. Se o montante das reservas de um dos ramos se tornar inferior
  296. Texto do artigo, página 12: ao limite mínimo fixado, ou a taxa não cobrir todos os encargos emergentes com o sistema, os Ministros que superintendem as
  297. Texto do artigo, página 13: áreas da segurança social obrigatória e das finanças aprovam a nova taxa de contribuição, ouvidos os parceiros sociais para restabelecer o equilíbrio financeiro do ramo e de novo elevar
  298. Texto do artigo, página 13: o montante das reservas ao nível previsto.
  299. Número ou marcador, página 13: Artigo 106 (Gestão financeira) A gestão de cada um dos regimes de segurança social obrigatória é feita de forma autónoma.
  300. Número ou marcador, página 13: Artigo 107
  301. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de fundos de reserva)
  302. Número ou marcador, página 13: 1. Os fundos de reserva do INSS devem ser aplicados segundo os princípios de liquidez, rendimento e segurança, de acordo com o regulamento sobre investimentos aprovado pelo Conselho de Administração.
  303. Número ou marcador, página 13: 2. Os fundos de reserva só podem ser aplicados em:
  304. Número ou marcador, página 13: a) Títulos do Estado ou por ele garantidos;
  305. Número ou marcador, página 13: b) Imóveis para instalações administrativas ou de rendimento;
  306. Número ou marcador, página 13: c) Construção de habitações económicas;
  307. Número ou marcador, página 13: d) Acções de empresas cotadas na bolsa de valores e outros instrumentos financeiros emitidos por sociedades financeiras de empresas cotadas na bolsa de valores;
  308. Número ou marcador, página 13: e) Obrigações cotadas na bolsa de valores;
  309. Número ou marcador, página 13: f) Participação em sociedades financeiras;
  310. Número ou marcador, página 13: g) Depósitos a prazo.
  311. Número ou marcador, página 13: Artigo 108
  312. Texto do artigo, página 13: (Movimentação de contas)
  313. Texto do artigo, página 13: Com a excepção das quantias existentes em caixa, os valores em dinheiro são depositados em instituições de crédito à ordem do INSS, só podendo ser movimentados por meio de cheques, transferências bancárias, ou ordens de pagamento, assinados pelo Director-geral do INSS e pelo director que superintende a área de finanças, na ausência ou impedimento de um deles, pelo funcionário de direcção a quem tiver sido delegada a competência.
  314. Número ou marcador, página 13: Artigo 109
  315. Texto do artigo, página 13: (Receitas)
  316. Texto do artigo, página 13: As receitas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
  317. Número ou marcador, página 13: a) Contribuições;
  318. Número ou marcador, página 13: b) Rendimento de bens próprios e vendas;
  319. Número ou marcador, página 13: c) Receitas financeiras correntes;
  320. Número ou marcador, página 13: d) Receitas suplementares;
  321. Número ou marcador, página 13: e) Transferências;
  322. Número ou marcador, página 13: f) Outras receitas.
  323. Número ou marcador, página 13: Artigo 110
  324. Texto do artigo, página 13: (Despesas)
  325. Número ou marcador, página 13: 1. As despesas do sistema de segurança social obrigatória classificam-se em:
  326. Número ou marcador, página 13: a) Despesas técnicas;
  327. Número ou marcador, página 13: b) Despesas de funcionamento;
  328. Número ou marcador, página 13: c) Despesas de investimento.
  329. Número ou marcador, página 13: 2. Consideram-se despesas técnicas as seguintes:
  330. Número ou marcador, página 13: a) Prestações por doença;
  331. Número ou marcador, página 13: b) Subsídio por maternidade;
  332. Número ou marcador, página 13: c) Prestações na invalidez e velhice;
  333. Número ou marcador, página 13: d) Prestações por morte;
  334. Número ou marcador, página 13: e) Acção sanitária e social.
  335. Número ou marcador, página 13: 3. Consideram-se despesas de funcionamento:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Administração;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Outras despesas.
  338. Número ou marcador, página 13: 4. Consideram-se despesas de investimento as previstas
  339. Texto do artigo, página 13: no n.º 2 do artigo 107 do presente Regulamento.
  340. Número ou marcador, página 13: Artigo 111
  341. Texto do artigo, página 13: (Limite das despesas de funcionamento)
  342. Texto do artigo, página 13: As despesas de administração correspondentes ao funcionamento dos serviços administrativos e financeiros do INSS e as despesas de acção sanitária e social, em conjunto, não devem ultrapassar 19% das receitas previstas no orçamento.
  343. Número ou marcador, página 13: Artigo112
  344. Texto do artigo, página 13: (Reservas)
  345. Número ou marcador, página 13: 1. No ramo de doença, e no subsídio por morte, o INSS mantém reservas de segurança no valor correspondente pelo menos à média anual das despesas com as prestações no decurso dos 3 últimos exercícios.
  346. Número ou marcador, página 13: 2. O INSS mantém a reserva para o ramo de pensões pela diferença entre as receitas e as despesas imputáveis àquele ramo.
  347. Número ou marcador, página 13: 3. A reserva referida no número anterior não pode ser inferior à média das despesas do mesmo ramo no decurso dos três últimos exercícios.
  348. Número ou marcador, página 13: 4. É também constituída uma reserva geral do sistema com o remanescente dos resultados líquidos, depois de constituídas as reservas técnicas.
  349. Número ou marcador, página 13: 5. A reserva de reavaliação de imobilizações representa o aumento do valor do activo imobilizado sempre que o mesmo for determinado para o sistema.
  350. Número ou marcador, página 13: 6. O estudo actuarial pode recomendar novas condições para
  351. Texto do artigo, página 13: a constituição das reservas.
  352. Número ou marcador, página 13: Artigo 113
  353. Texto do artigo, página 13: (Fundo de maneio)
  354. Número ou marcador, página 13: 1. O fundo de maneio comum ao conjunto dos ramos de prestações deve corresponder, no início de cada mês, a um valor correspondente à média trimestral das despesas verificadas no decurso dos 2 últimos exercícios.
  355. Número ou marcador, página 13: 2. Os valores afectos ao fundo de maneio devem ser líquidos
  356. Texto do artigo, página 13: e disponíveis a todo o momento.
  357. Número ou marcador, página 13: Artigo 114
  358. Texto do artigo, página 13: (Previsões orçamentais)
  359. Número ou marcador, página 13: 1. O orçamento da segurança social obrigatória deve conter as previsões referentes às diferentes rubricas orçamentais elaboradas e ser acompanhado de memórias justificativas das verbas inscritas.
  360. Número ou marcador, página 13: 2. Nenhuma despesa de administração deve ser autorizada sem prévia informação de cabimento orçamental.
  361. Número ou marcador, página 13: 3. As despesas mensais de administração, com o objectivo
  362. Texto do artigo, página 13: de permitir melhor controlo orçamental, devem cingir-se aos respectivos duodécimos.
  363. Número ou marcador, página 13: Artigo 115
  364. Texto do artigo, página 13: (Orçamento, relatório e conta)
  365. Número ou marcador, página 13: 1. O orçamento da segurança social para o exercício seguinte deve ser submetido à aprovação do Conselho de Administração até ao dia 30 de Agosto de cada ano, e aprovado até 30 de Setembro, para efeitos de homologação pelo Ministro que superintende a área da segurança social obrigatória.
  366. Número ou marcador, página 14: 2. Anualmente, o Director-Geral do INSS deve apresentar ao Conselho de Administração o relatório das actividades e a conta anual do exercício anterior, até ao último dia do mês de Abril.
  367. Número ou marcador, página 14: 3. A conta anual de gestão deve ser acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e do auditor independente, devendo ser publicada no jornal de maior circulação no país, sem prejuízo de outros jornais.
  368. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX
  369. Texto do artigo, página 14: Disposições comuns
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 116
  371. Texto do artigo, página 14: (Efeitos de inscrição)
  372. Texto do artigo, página 14: Os efeitos de inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo, nem pela mudança de regime dentro do sistema de segurança social obrigatória.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 117
  374. Texto do artigo, página 14: (Contabilização das contribuições e da dívida)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. As contribuições são contabilizadas em conta corrente adequada à evidência das respectivas responsabilidades perante o INSS.
  376. Número ou marcador, página 14: 2. As contribuições são contabilizadas na área financeira à medida do seu recebimento.
  377. Número ou marcador, página 14: 3. As contribuições devidas e não pagas serão objecto
  378. Texto do artigo, página 14: de contabilização especial no balanço anual do INSS.
  379. Número ou marcador, página 14: Artigo 118
  380. Texto do artigo, página 14: (Prescrição e interrupção da prescrição)
  381. Número ou marcador, página 14: 1. As contribuições devidas à segurança social obrigatória prescrevem no prazo de dez anos.
  382. Número ou marcador, página 14: 2. A prescrição interrompe-se nas seguintes situações:
  383. Número ou marcador, página 14: a) Citação ou notificação judicial;
  384. Número ou marcador, página 14: b) Notificação emitida pelo INSS ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
  385. Número ou marcador, página 14: c) Emissão pelo INSS de um título com força executiva;
  386. Número ou marcador, página 14: d) Celebração de acordos de amortização da dívida;
  387. Número ou marcador, página 14: e) Aviso a eventual terceiro fiador.
  388. Número ou marcador, página 14: 3. A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente,
  389. Texto do artigo, página 14: começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
  390. Número ou marcador, página 14: Artigo 119
  391. Texto do artigo, página 14: (Não cumulação das prestações)
  392. Número ou marcador, página 14: 1. As prestações de segurança social obrigatória não são cumuláveis com a remuneração, excepto tratando-se de pensões.
  393. Número ou marcador, página 14: 2. As prestações de segurança social podem ser cumuláveis
  394. Texto do artigo, página 14: entre si no caso de o beneficiário ser, simultaneamente, pensionista.
  395. Número ou marcador, página 14: Artigo 120
  396. Texto do artigo, página 14: (Equivalência à entrada de contribuições)
  397. Texto do artigo, página 14: Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições e têm registo de remunerações calculadas pelo INSS os seguintes períodos:
  398. Número ou marcador, página 14: a) Impedimentos de trabalho que dêem direito ao subsídio por doença, sendo registados os dias subsidiados e o período de espera pelo valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
  399. Número ou marcador, página 14: b) Maternidade, pelo número de dias subsidiados e considerando o valor do salário médio que serviu de base para o cálculo;
  400. Número ou marcador, página 14: c) Os impedimentos temporários subsidiados pelo regime de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, a partir de documento emitido pela respectiva seguradora, sendo o registo de remunerações feito pelo número de dias e pelo valor subsidiado;
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