Decreto n.º 51/2017

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Decreto n.º 51/2017

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Número ou marcador · p. 14 d) A prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses;
Número ou marcador · p. 14 e) Os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 121
Texto do artigo · p. 14 (Mês com entrada de contribuições)
Número ou marcador · p. 14 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva
Texto do artigo · p. 14 haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 122
Texto do artigo · p. 14 (Actualização e revisão de pensões)
Número ou marcador · p. 14 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 39 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima.
Número ou marcador · p. 14 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos
Texto do artigo · p. 14 por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 123
Texto do artigo · p. 14 (Restituição e reembolso de contribuições)
Número ou marcador · p. 14 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 14 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
Número ou marcador · p. 14 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu País de origem um acordo bilateral de segurança social.
Número ou marcador · p. 14 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
Texto do artigo · p. 14 contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.
Número ou marcador · p. 14 ANEXO
Texto do artigo · p. 14 Glossário
Texto do artigo · p. 14 a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social.
Texto do artigo · p. 14 b) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos
Texto do artigo · p. 15 no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições.
Texto do artigo · p. 15 c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporáreos para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporárea.
Texto do artigo · p. 15 d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria.
Texto do artigo · p. 15 e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem.
Texto do artigo · p. 15 f) Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social.
Texto do artigo · p. 15 g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 15 h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição.
Texto do artigo · p. 15 i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro.
Texto do artigo · p. 15 j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 15 k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário.
Texto do artigo · p. 15 l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 15 m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 15 n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional.
Texto do artigo · p. 15 o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária.
Texto do artigo · p. 15 p) Período de espera – período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição.
Texto do artigo · p. 15 q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais prédefinidos.
Texto do artigo · p. 15 r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS.
Texto do artigo · p. 15 s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória.
Texto do artigo · p. 15 t) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente.
Texto do artigo · p. 15 w)Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.
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  1. Número ou marcador, página 14: d) A prestação de serviço militar obrigatório, desde que no decurso dos 3 meses anteriores ao da mobilização do beneficiário tivesse registo de entrada de contribuições ou se encontrasse em qualquer das demais situações previstas neste número, sendo o registo de remunerações feito pelo valor médio das remunerações registadas nos referidos três meses;
  2. Número ou marcador, página 14: e) Os períodos de concessão de pensão por invalidez temporária.
  3. Número ou marcador, página 14: Artigo 121
  4. Texto do artigo, página 14: (Mês com entrada de contribuições)
  5. Número ou marcador, página 14: 1. A expressão “mês com entrada de contribuições” designa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, pelo menos de 20 dias ou correspondente número de horas, um emprego sujeito a contribuições para a segurança social obrigatória.
  6. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que para o apuramento da densidade contributiva
  7. Texto do artigo, página 14: haja necessidade de se considerar mais de um mês, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da relevância dos meses que apresentem menos de vinte dias.
  8. Número ou marcador, página 14: Artigo 122
  9. Texto do artigo, página 14: (Actualização e revisão de pensões)
  10. Número ou marcador, página 14: 1. A pensão mínima é actualizada anualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 39 do presente Regulamento.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. A pensão reduzida e as pensões de valor superior à mínima beneficiam de um acréscimo correspondente ao valor absoluto do diferencial que resultar do aumento na pensão mínima.
  12. Número ou marcador, página 14: 3. Os valores das prestações periódicas podem ser revistos
  13. Texto do artigo, página 14: por diploma conjunto dos Ministros que superintendem a área da Segurança Social e das Finanças, ouvidos os parceiros sociais, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida e tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 123
  15. Texto do artigo, página 14: (Restituição e reembolso de contribuições)
  16. Número ou marcador, página 14: 1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são restituídas a pedido do interessado.
  17. Número ou marcador, página 14: 2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
  18. Número ou marcador, página 14: 3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões, desde que o INSS não tenha celebrado com o seu País de origem um acordo bilateral de segurança social.
  19. Número ou marcador, página 14: 4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
  20. Texto do artigo, página 14: contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do pagamento da última contribuição.
  21. Número ou marcador, página 14: ANEXO
  22. Texto do artigo, página 14: Glossário
  23. Texto do artigo, página 14: a) Beneficiário – trabalhador inscrito na Segurança Social Obrigatória, titular de direito às prestações pecuniárias e em espécie, atribuídas pela entidade gestora da segurança social.
  24. Texto do artigo, página 14: b) Base de incidência das contribuições – montante das remunerações reais ou convencionais sobre as quais incidem as taxas contributivas nos termos previstos
  25. Texto do artigo, página 15: no presente regulamento, para efeitos de apuramento do montante das contribuições.
  26. Texto do artigo, página 15: c) Comissão de Verificação de Incapacidades – órgão interno de apoio do INSS a quem cabe emitir pareceres e efectuar averiguações relativas aos impedimentos temporáreos para o trabalho e fazer o acompanhamento das situações de invalidez temporárea.
  27. Texto do artigo, página 15: d) Contribuinte – designa a entidade empregadora, incluindo suas sucursais e filiais na protecção social obrigatória. Pode também, configurar o trabalhador por conta própria.
  28. Texto do artigo, página 15: e) Declaração de remunerações – documento que contêm a informação mensal de cada trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora ou de trabalhador por conta própria, o valor das remunerações que constituem a base de incidência contributiva e os períodos de trabalho que lhe correspondem.
  29. Texto do artigo, página 15: f) Despesas técnicas – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de prestações e programas de acção sanitária e social.
  30. Texto do artigo, página 15: g) Despesas de funcionamento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o pagamento de despesas de administração e outras previstas na Lei e no presente Regulamento.
  31. Texto do artigo, página 15: h) Despesas de investimento – conjunto de encargos financeiros que a instituição gestora da segurança social obrigatória assume com o a aplicação de fundos visando a rentabilização dos recursos, de acordo com o que estiver definido na política de investimentos da instituição.
  32. Texto do artigo, página 15: i) DIRE – Documento de Identificação de Residente Estrangeiro.
  33. Texto do artigo, página 15: j) Enquadramento – acto através do qual o INSS reconhece, numa situação de facto a existência de requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um ou mais regimes de segurança social obrigatória.
  34. Texto do artigo, página 15: k) Eventualidade – possibilidade de ocorrência de um acontecimento pernicioso, futuro, incerto e involuntário.
  35. Texto do artigo, página 15: l) Inscrição – acto pelo qual se torna efectiva a relação jurídica de vinculação entre o trabalhador e a de segurança social obrigatória.
  36. Texto do artigo, página 15: m) Interrupção do exercício de actividade – cessação da actividade laboral abrangida pela segurança social obrigatória.
  37. Texto do artigo, página 15: n) Manutenção voluntária no sistema – faculdade do trabalhador inscrito continuar a contribuir individualmente, na eventualidade da cessação da actividade profissional.
  38. Texto do artigo, página 15: o) NUIT – Número Único de Identificação Tributária.
  39. Texto do artigo, página 15: p) Período de espera – período durante o qual a prestação não é paga, embora estejam preenchidos todos os outros requisitos de atribuição.
  40. Texto do artigo, página 15: q) Prestações – benefícios a que os destinatários de qualquer um dos regimes de segurança social têm direito, dependendo da satisfação de requisitos legais prédefinidos.
  41. Texto do artigo, página 15: r) Quite – situação de não devedor de contribuições da Segurança Social Obrigatória e de não existência de outras situações que, nos termos do presente Regulamento configurem situação de irregularidade, sujeitando o contribuinte/beneficiário ao não reconhecimento de alguns direitos pelo INSS.
  42. Texto do artigo, página 15: s) Remuneração convencional – valor definido pelo trabalhador por conta própria que serve de base para a contribuição à segurança social obrigatória.
  43. Texto do artigo, página 15: t) Reservas matemáticas – totalidade dos compromissos líquidos do plano com seus participantes activos e assistidos, calculados actuarialmente.
  44. Texto do artigo, página 15: w)Taxa contributiva – valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Regulamento, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades a percentagem do desconto das entidades empregadoras e trabalhadores, fixada por lei.
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