I SÉRIE — n.º 157
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 157/2023
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 157
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 48/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2023
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer o regime de licenciamento e fiscalização no âmbito das actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Instalações Radioactivas e Fontes de Radiação Ionizante
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de licenciamento e fiscalização de actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes, com vista a protecção de pessoas, bens e meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a pessoas singulares e colectivas sujeitas ao licenciamento e fiscalização de actividades ou práticas que envolvam o uso seguro e pacífico de energia nuclear ou de radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 1: 2. As actividades ou práticas incluem, em especial, o projecto, fabricação, construção, calibração, comissionamento, decomissionamento, importação, exportação, transporte, distribuição, venda, empréstimo, prestação de serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação ionizante para fins médicos, industriais, veterinários, agrícolas, educação, formação e investigação.
- Número ou marcador, página 1: 3. O licenciamento e ficalização de actividades do ciclo
- Texto do artigo, página 1: de combustível nuclear é matéria de Regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões constam do glossário em Anexo I, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Licenciamento
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Notificação e Autorização
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Notificação)
- Texto do artigo, página 1: Qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar uma actividade ou prática deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de autorização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de autorização)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autorização emitida pela Autoridade Reguladora tem a forma de registo ou licença.
- Número ou marcador, página 2: 2. A autorização sob a forma de Licença é aplicada as fontes radioactivas de categorias 1, 2, 3, 4, 5 e geradores de raio-X cuja voltagem é superior a 70 kV.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autorização sob forma de Registo é aplicada à:
- Número ou marcador, página 2: a) geradores de raio-X cuja voltagem é inferior ou igual a 70 kV e fontes radioactivas em conformidade com as normas de protecção radiológica; e
- Número ou marcador, página 2: b) provedores de serviços na área de fontes de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Actividades e práticas não autorizadas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Não são passíveis de autorização para efeitos de licença ou registo, as actividades e práticas que:
- Número ou marcador, página 2: a) resultam em aumento de actividade radioactiva pela adição deliberada de substâncias radioactivas ou pela activação em alimentos, rações, bebidas, cosméticos ou qualquer outra mercadoria ou produto destinado à ingestão, inalação ou percutânea por ingestão ou aplicação a uma pessoa;
- Número ou marcador, página 2: b) envolvam adição deliberada de substâncias radioactivas em mercadorias, produtos de consumo, brinquedos, jóias pessoais e objectos de adornos, que resultam num aumento de actividade radioactiva;
- Número ou marcador, página 2: c) usam radiação ionizante para produção da imagem humana como uma forma de arte ou de publicidade; e
- Número ou marcador, página 2: d) produzam imagens de seres humanos mediante a utilização da radiação para fins profissionais, legais, seguro de saúde, detecção de objectos ocultos no ser humano, sem prescrição médica.
- Número ou marcador, página 2: 2. É, excepcionalmente, autorizada a importação e uso
- Texto do artigo, página 2: de equipamento de rastreio de imagens humanas para fins de segurança, desde que o seu uso esteja em conformidade com o limite de dose plasmado nas normas de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Obrigações do titular de licença ou registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O titular de licença ou de registo tem a responsabilidade primária pela protecção de pessoas, bens e do meio ambiente e protecção física de material radioactivo, nuclear e instalações relacionadas, nos termos do presente regulamento e dos regulamentos aplicáveis e termos e condições da licença.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da sua actividade, o titular de licença
- Texto do artigo, página 2: ou registo deve:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a segurança de geradores de radiação ionizante e de fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 2: b) manter um inventário que inclua informação sobre: i. localização e descrição de cada gerador de radiação ionizante ou fonte radioactiva; e ii. a actividade radioactiva e a forma de cada fonte radioactiva.
- Número ou marcador, página 2: c) fornecer, anualmente, à Autoridade Reguladora, informações de inventário de geradores de radiação ionizante e das fontes radioactivas;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar que as fontes seladas sejam categorizadas de acordo com o regime de categorização estabelecido nas normas de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Classificação de Licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. A licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora pode ser de registo de instalações, uso, armazenamento, importação, exportação, transporte de material radioactivo e de acreditação do oficial de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 2: 2. A licença de registo de instalações é atribuída a pessoa jurídica quando reúna os requisitos do artigo 17.
- Número ou marcador, página 2: 3. A licença de uso é atribuída a pessoa jurídica quando:
- Número ou marcador, página 2: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) possui fontes de radiação ionizante e seus certificados;
- Número ou marcador, página 2: c) apresente o formulário devidamente preenchido em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) apresente o Plano de Protecção Radiológica;
- Número ou marcador, página 2: e) apresente o certificado de acreditação do Oficial de Protecção Radiológica; e
- Número ou marcador, página 2: f) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 2: 4. A licença de armazenamento é atribuída a pessoa jurídica quando:
- Número ou marcador, página 2: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito; e
- Número ou marcador, página 2: b) tratando-se de resíduos radioactivos, observe as normas de gestão de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A licença de importação é atribuída a pessoa jurídica quando:
- Número ou marcador, página 2: a) possui uma instalação registada pela Autoridade Reguladora para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) apresente o formulário devidamente preenchido em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) apresente o certificado de fontes radioactivas ou gerador de Raio-X que pretende importar; e
- Número ou marcador, página 2: d) apresente a declaração de devolução da fonte de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 2: 6. A licença de exportação é atribuída a pessoa jurídica quando:
- Número ou marcador, página 2: a) possui licença de uso emitido pela Autoridade Reguladora; e
- Número ou marcador, página 2: b) possui licença de importação emitida pela Autoridade Reguladora do país em que se pretende exportar a fonte radioactiva, mineral radioactivo ou concentrado de mineral radioactivo.
- Número ou marcador, página 2: 7. A atribuição da licença de transporte de material radioactivo obedece ao regime previsto nas normas de transporte de material radioactivo.
- Número ou marcador, página 2: 8. Para além das licenças previstas no Decreto n.º 19/2018,
- Texto do artigo, página 2: de 24 de Abril, são acrescidas as licenças de:
- Número ou marcador, página 2: a) recarregamento da fonte radioactiva para prática de radiografia industrial, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente: i. licença de uso válida emitida pela Autoridade Reguladora; ii. certificado da nova fonte radioactiva; e iii. declaração de devolução da fonte radioactiva.
- Número ou marcador, página 2: b) trânsito de fontes de radiação ionizante, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente:
- Texto do artigo, página 2: i. licença de exportação do país de origem emitida pela Autoridade Reguladora competente; ii. licença de importação do país de destino emitida pela Autoridade Reguladora competente; e iii. certificado de fontes de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 3: c) exportação de concentrado de minerais radioactivos que contém monazita, que é atribuída a pessoa jurídica quando: i. tenha uma instalação registada pela Autoridade Reguladora; ii. apresente o certificado de análises químicas; e iii. apresente o relatório de exportação de minerais emitido por uma entidade independente que descreva os níveis de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 3: d) trânsito de minerais radioactivos, que é atribuída a pessoa jurídica quando apresente:
- Texto do artigo, página 3: i. licença de exportação do país de origem emitida pela Autoridade Reguladora competente; ii. licença de importação do país de destino emitida pela Autoridade Reguladora competente; e iii. declaração de quantidades a transitar, se não constar das liçencas do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 9. O valor das taxas de licenciamento previsto no número anterior, constam do anexo III ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Duração do processo de licenciamento)
- Texto do artigo, página 3: Quando devidamente instruído o processo de licenciamento, a Autoridade Reguladora emite a licença no prazo de:
- Número ou marcador, página 3: a) 15 dias úteis para processo sem vistoria; e
- Número ou marcador, página 3: b) 30 dias úteis para processo com vistoria.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Emissão da licença)
- Texto do artigo, página 3: A licença emitida pela Autoridade Reguladora deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 3: a) número da licença;
- Número ou marcador, página 3: b) data de emissão;
- Número ou marcador, página 3: c) prazo de validade;
- Número ou marcador, página 3: d) nome do titular da licença;
- Número ou marcador, página 3: e) fontes de radiação ionizante a serem licenciadas e suas características;
- Número ou marcador, página 3: f) número e escalão da instalação;
- Número ou marcador, página 3: g) objectivo da autorização;
- Número ou marcador, página 3: h) nome(s) do(s) Oficial(ais) de Protecção Radiológica; e
- Número ou marcador, página 3: i) termos e condições a que o titular fica sujeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Validade da licença)
- Texto do artigo, página 3: A validade da licença a ser emitida pela Autoridade Reguladora consta do Anexo I do Decreto n.º 19/2018, de 24 de Abril, e do Anexo III do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Intransmissibilidade da licença)
- Texto do artigo, página 3: A licença emitida pela Autoridade Reguladora é intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Modificação da licença)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora pode modificar a licença emitida quando ocorra alteração de uma das condições previstas no artigo 10.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão da licença)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora pode suspender a licença emitida em caso do incumprimento do presente Regulamento e demais legislação e, dos termos e condições da licença.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Extinção da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença extingue-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Caducidade: por decurso de tempo de validade da própria licença, independentemente de ter alcançado o seu objectivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Revogação: por um acto emanado pela Autoridade Reguladora quando considere que a continuidade da actividade representa um risco para a saúde pública, bens e meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Renúnica: quando o titular da licença manifesta, por ofício dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, da sua intenção de cessar as obrigações inerentes a licença emitida, descrevendo as razões da renúncia.
- Número ou marcador, página 3: 2. A renúncia pode ser feita a qualquer altura durante a vigência da licença, mediante um requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, num prazo não inferior a 90 dias, em relação a data prevista da cessação de obrigações.
- Número ou marcador, página 3: 3. O funcionamento de instalações com licença fora de prazo é passível de aplicação de multa em conformidade com as normas de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 3: 4. A violação da instalação após encerramento pela Autoridade Reguladora é passível de aplicação de multa nos termos do anexo IV do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 5. A extinção da licença nos termos do número um, não isenta
- Texto do artigo, página 3: a responsabilidade primária do titular de licença na devolução de fontes de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Renovação da licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. A renovação da licença obedece aos requisitos de instrução e emissão da licença.
- Número ou marcador, página 3: 2. O titular da licença deve notificar à Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 3: da intenção de renovar a licença três meses antes da sua caducidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Submissão de notificação para efeitos de Registo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instrução do pedido de registo se inicia com o requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora contendo o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 3: b) certificado de fonte de radioactiva ou de Gerador de Raio-X;
- Número ou marcador, página 3: c) certificado de formação do pessoal a operar os equipamentos de radiação ionizante; e
- Número ou marcador, página 3: d) Curriculum Vitae do Oficial de Protecção Radiológica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Está isento do pagamento de taxa, a notificação para efeitos
- Texto do artigo, página 3: de registo, previsto nos termos do n.º 3 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Acreditação do Oficial de Protecção Radiológica
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Definição e áreas de actuação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Oficial de Protecção Radiológica é uma pessoa tecnicamente competente em questões de protecção radiológica relevantes para um determinado tipo de prática e quem é designado pelo titular de licença para supervisonar a aplicação dos requisitos regulamentares.
- Número ou marcador, página 4: 2. As áreas de actuação para as quais a Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 4: acredita o Oficial de Protecção Radiológica estão listadas no Anexo V, agrupadas em Classes I e II.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos e documentos de acreditação)
- Texto do artigo, página 4: A candidatura à acreditação do Oficial de Protecção Radiológica é feita mediante um requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) formulário de aplicação devidamente preenchido; e
- Número ou marcador, página 4: b) certificado de formação em protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Exame de Acreditação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O exame de acreditação é realizado por um juri devidamente nomeado pelo Director-Geral da Autoridade Reguladora e, constituído por prova escrita, oral e prática.
- Número ou marcador, página 4: 2. São considerados aprovados no exame de acreditação os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, devendo a Autoridade Reguladora emitir o respectivo certificado de acreditação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A reclamação sobre o exame de acreditação deve ser dirigida
- Texto do artigo, página 4: ao Director-Geral da Autoridade Reguladora no prazo máximo de 15 dias, contadados a partir da data da publicação da lista final.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Validade e renovação do certificado de acreditação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O certificado de acreditação do Oficial de Proteção Radiológica tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado mediante a submissão de um requerimento dirigido ao Director-Geral da Autoridade Reguladora
- Número ou marcador, página 4: 2. Uma vez caducado o certificado de acreditação, o Oficial
- Texto do artigo, página 4: de Protecção Radiológica fica inibido do exercício da actividade na instalação, sob pena de multa constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do Oficial de Protecção Radiológica)
- Texto do artigo, página 4: São deveres do Oficial de Protecção Radiológica:
- Número ou marcador, página 4: a) supervisionar a protecção e a segurança radiológica da instalação;
- Número ou marcador, página 4: b) transmitir instruções e garantir que os trabalhadores ocupacionalmente expostos estejam devidamente treinados para trabalhar de forma segura;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar que estejam disponíveis e em uso os monitores de radiação e equipamentos de protecção adequados;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a conformidade da actividade ou prática de acordo com os termos e condições da licença e que as disposições de segurança sejam actualizados;
- Número ou marcador, página 4: e) manter o titular da instalação informado sobre eventos relevantes relativos à segurança e protecção radiológica;
- Número ou marcador, página 4: f) comunicar, imediatamente, ao titular da instalação sobre a ocorrência de irregularidades constatadas com fontes de radiação ionizante e as acções necessárias para garantir a protecção radiológica da instalação ou do serviço, em conformidade com os instrumentos legais sobre a matéria, bem como manter registo dessa comunicação;
- Número ou marcador, página 4: g) treinar, orientar e avaliar o desempenho dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, sob o ponto de vista de proteção radiológica;
- Número ou marcador, página 4: h) agir em situações de emergência nuclear ou radiológica e implementar as medidas correctivas e preventivas de acordo com o previsto no plano de emergência;
- Número ou marcador, página 4: i) manter actualizado o plano de protecção radiológica da instalação, bem como os procedimentos para o uso, manuseio, acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiação ionizante;
- Número ou marcador, página 4: j) manter actualizado e disponível para verificação, os registos e relatórios de doses dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, bem como os indicadores referentes ao serviço de protecção radiológica da instalação; e
- Número ou marcador, página 4: k) comunicar à Autoridade Reguladora, no prazo de 30 dias, sobre a sua cessação de funções na instalação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Sanções ao Oficial de Protecção Radiológica)
- Número ou marcador, página 4: 1. O não cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento e demais legislação, o Oficial de Protecção Radiológica incorre nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) suspensão do Certificado de Acreditação do Oficial de Proteção Radiológica por um período de um ano; e
- Número ou marcador, página 4: b) cancelamento do Certificado de Acreditação do Oficial de Proteção Radiológica por um período de cinco anos, nos casos de reincidência.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Oficial de Proteção Radiológica sancionado nos termos
- Texto do artigo, página 4: do número 1, não pode, durante a vigência da sanção, solicitar a renovação do Certificado de Acreditação na área objecto de sancionamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Actividades, Práticas e Instalações Radioactivas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Classificação de Actividades e Práticas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As actividades ou práticas são classificadas em médicas, industriais, uso de scanners e de aparelhos de segurança pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. As práticas médicas são as que usam fontes de radiação ionizante para fins de medicina e, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Radioterapia;
- Número ou marcador, página 4: b) Radiografia de diagnóstico médico e de intervenção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Medicina Nuclear.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Práticas Industriais são as que usam fontes de radiação ionizante para fins industriais e, classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Radiografia Industrial;
- Número ou marcador, página 4: b) Perfilagem de Poços; e
- Número ou marcador, página 4: c) Medidores Nucleares.
- Número ou marcador, página 4: 4. O uso de scanners permite, com o recurso a Raio X, verificar
- Texto do artigo, página 4: de modo não invasivo, o conteúdo de contentores e de bagagem.
- Número ou marcador, página 5: 5. Aparelhos de segurança pública, classificando-se no uso de materias técnicos (ligas de tório) e lâmpadas a gás, uso de detectores de gás e uso de trítio e 226Ra em equipamentos luminosos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Instalações Radioactivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A instalação radioactiva é o local ou espaço fisíco destinado à realização de uma prática e, classifica-se nos seguintes escalões:
- Número ou marcador, página 5: a) Escalão I: que usa irradiadores de grande porte, geradores radiotérmicos, teleterapia, radiografia industrial, braquiterapia, bem como todas instalações que utilizam fontes seladas de categoria 1, 2 e 3; ou quando o valor da actividade agregada das fontes corresponda a categoria 1, 2 e 3, ou uma instalação que albergue material nuclear;
- Número ou marcador, página 5: b) Escalão II: que usa medidores nucleares, perfilagem de poços de petróleo, bem como todas instalações que utilizam fontes seladas de categoria 4 e 5;
- Número ou marcador, página 5: c) Escalão III: que usa geradores de raio-X para fins médico, industrial e scanners de segurança;
- Número ou marcador, página 5: d) Escalão IV: que usa fontes não seladas;
- Número ou marcador, página 5: e) Escalão V: que pratica a comercialização de fontes radioactivas ou equipamento que emite radiação ionizante e processamento de minerais radioactivos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A notificação de autorização de licença para a instalação
- Texto do artigo, página 5: radioactiva em qualquer dos escalões previstos no número 1, deve ser instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Plano de Protecção Radiológica contendo a seguinte informação:
- Texto do artigo, página 5: i. descrição dos resultados de qualquer trabalho de comissionamento; ii. descrição dos componentes, sistemas e equipamentos propostos a serem usados, incluindo as condições operacionais de projecto; iii. descrição da equipe, incluindo função, qualificação e jornada de trabalho; iv. descrição das áreas controladas e supervisionadas. v. descrição dos procedimentos propostos para manusear, armazenar, carregar e transportar a fonte radioactiva; vi. programa de garantia de qualidade; vii. tipo e energia da radiação ionizante produzida por qualquer acelerador de partículas a ser abrangido pela licença; viii. inventário das fontes de radiação ionizante, se aplicável; ix. o método proposto para medir a eficácia da blindagem da instalação e quaisquer resultados dessas medições; x. descrição do equipamento portátil de detecção de radiação ionizante, incluindo seu tipo, sensibilidade, alcance, precisão, os métodos e procedimentos para calibrá-lo; xi. dose máxima prevista de radiação ionizante, não superior ao limite de dose plasmado nas normas de protecção radiológica; xii. responsabilidades propostas, os requisitos de qualificação e o programa de treinamento dos trabalhadores; xiii. proposta do plano para o desmantelamento da instalação; e xiv. nome, localização, organograma e coordenadas geográficas da instalação.
- Número ou marcador, página 5: b) Plano de Resposta a Emergência Radiológica contendo a seguinte informação: i. estrutura organizacional para a gestão adequada de acidentes ou situações de emergência, definindo autoridades, responsabilidades e tarefas específicas, bem como os meios de notificações às pessoas e organizações envolvidas; ii. identificação dos possíveis incidentes e/ou acidentes; iii. procedimentos a serem adoptados durante e após um acidente ou situação de emergência; iv. treinamento simulado do programa de emergência; v. acções para atendimento médico de pessoas acidentalmente expostas a radiações ionizantes; vi. relação de materiais e equipamentos de emergência, a serem especificados no Plano de Protecção Radiológica; e vii. contactos de atendimento de emergência do Oficial de Protecção Radiológica e/ou do seu substituto.
- Número ou marcador, página 5: c) Curriculum Vitae, certificados de qualificação e certificado de acreditação do Oficial de Protecção Radiológica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Licença de instalações radioactivas de Escalão I)
- Texto do artigo, página 5: Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo anterior, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão I deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) projecto de construção e de operação da instalação, a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação a serem utilizadas;
- Número ou marcador, página 5: b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado;
- Número ou marcador, página 5: c) plano de segurança de material radioactivo e instalações associadas;
- Número ou marcador, página 5: d) estudo de impacto ambiental ou impacto radiológico da instalação no meio ambiente, em operação normal e, em caso de acidente;
- Número ou marcador, página 5: e) programa de monitoramento ambiental pré-operacional;
- Número ou marcador, página 5: f) plano preliminar de desmantelamento radiológico;
- Número ou marcador, página 5: g) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: h) oficial de Proteção Radiológica Adjunto; e
- Número ou marcador, página 5: i) apólice de seguro em conformidade com as leis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Licença de instalações radioactivas de Escalão II)
- Texto do artigo, página 5: Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
- Texto do artigo, página 5: de Escalão II deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) programa de monitoramento ambiental pré-operacional;
- Número ou marcador, página 5: b) plano preliminar de desmantelamento radiológico; e
- Número ou marcador, página 5: c) mapa de especialidades técnicas de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28 (Licença de instalações radioactivas de Escalão III) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão III deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) o projecto de construção e de operação da instalação e tipo de geradores de radiação ionizante a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 5: b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado; e
- Número ou marcador, página 6: c) nome completo, qualificações, treinamento, experiência e detalhes de contacto do físico médico que será responsável pela calibração e supervisionamento de fontes de radiação ionizante.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Licença de instalações radioactivas de Escalão IV)
- Texto do artigo, página 6: Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25,
- Texto do artigo, página 6: de Escalão IV deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) o projecto de construção e de operação da instalação, a capacidade nominal e a natureza de fontes de radiação ionizante a serem utilizadas;
- Número ou marcador, página 6: b) mapa de cálculo de blindagem e o material a ser utilizado;
- Número ou marcador, página 6: c) plano de segurança de material radioactivo e instalações associadas;
- Número ou marcador, página 6: d) plano de gestão e administração de radiofármacos para instalações de medicina nuclear; e
- Número ou marcador, página 6: e) Curriculum Vitae, qualificação académica e profissional do médico radioterapeuta.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30 (Licença de instalações radioactivas de Escalão V) Para além dos requisitos previstos no número 2 do artigo 25, o pedido de licença para o registo de instalações radioactivas de Escalão V deve conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) informação sobre o abrigo adequado para o armazenamento de fontes de radiação ionizante para empresa que pratica a comercialização das mesmas; e
- Número ou marcador, página 6: b) plano de segurança do material radioactivo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Fiscalização e Inspecção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Realização de fiscalização e inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da actividade de fiscalização tem em vista a verificação do cumprimento da Lei de Energia Atómica, do presente Regulamento e demais requisitos regulamentares com objectivo de assegurar a protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício da actividade inspectiva tem em vista
- Texto do artigo, página 6: a realização de exames, medições, testes, avaliação de documentos, com objectivo de assegurar a conformidade de materiais, componentes, sistemas, estruturas, actividades operacionais, processos, procedimentos e qualificação dos trabalhadores ocupacionalmente expostos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de Inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. As inspecções de actividades ou práticas classificam- se em vistoria, inspecção planificada ou de rotina, inspecção de investigação ou reactiva, inspecção de comissionamento e de decomissionamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. A vistoria para autorização do ínicio de actividade ou prática, é realizada como um pré-requisito do processo de licenciamento para início de actividade.
- Número ou marcador, página 6: 3. A inspecção planificada ou de rotina é dirigida ao titular
- Texto do artigo, página 6: de licença e realizada em conformidade com um programa de inspecção estruturado e pré-estabelecido, com o objectivo de:
- Número ou marcador, página 6: a) verificar o cumprimento da lei, regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença;
- Número ou marcador, página 6: b) realizar o processo de inventariação e registo de fontes radioactivas e instalações; e
- Número ou marcador, página 6: c) verificar o grau de cumprimento das recomendações emitidas nas inspecções anteriores.
- Número ou marcador, página 6: 4. A inspecção de investigação ou reactiva é realizada em caso de emergência, evento anormal ou denúncia sobre a ocorrência ou suspeita de exercício de actividade ou prática não licenciada ou em violação dos requisitos de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 6: 5. A inspecção de comissionamento é realizada para a verificação dos sistemas e componentes das instalações e actividades que tendo sido construídas tornam-se operacionais e em conformidade com o projecto e critério de desempenho requeridos.
- Número ou marcador, página 6: 6. A inspecção de decomissionamento é realizada no acto
- Texto do artigo, página 6: de encerramento de uma actividade ou prática para certificar que o operador não possui fontes de radição ionizante e que estas foram devolvidas ao fornecedor e o local está livre de contaminação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade de Inspecção)
- Texto do artigo, página 6: A Autoridade Reguladora realiza periodicamente inspecções em função de actividade e prática, conforme estabelecida na Tabela do Anexo VII.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Comunicação da realização de fiscalização e inspecção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Reguladora comunica, com antecedência mínima de dez dias, ao titular de licença da realização da inspecção prevista nos termos dos números 2, 3, 5 e 6 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 6: 2. As inspecções podem sem realizadas sem prévia
- Texto do artigo, página 6: comunicação, nas condições previstas no número 4 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Processo de Inquérito)
- Texto do artigo, página 6: O processo de inquérito tem lugar nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) após a inspecção de investigação ou reactiva; e
- Número ou marcador, página 6: b) após a inspecção planificada ou de rotina, comissionamento e decomissionamento quando se verificam factos que consubstanciam violações graves da lei ou dos requisitos regulamentares que periga a vida e saúde das pessoas, dos bens e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Exercício da Função Inspectiva)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os inspectores, em missão inspectiva, gozam da prerrogativa de livre acesso, a qualquer momento, a todas as partes das instalações ou locais onde são realizadas as actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Quando em missão inspectiva, os inspectores devem estar devidamente identificados e munidos de credencial emitida pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: 3. Exceptua-se do previsto no número anterior para os casos
- Texto do artigo, página 6: de flagrante delito, no qual o inspector realiza inspecção mediante apresentação do seu cartão de identificação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 6: 1. No exercício da função inspectiva, o inspector que tenha uma relação privada ou comercial com o operador a ser inspecionado, deve comunicar ao Director-Geral da Autoridade Reguladora da sua situação de conflito de interesse e, fica inibido de realizar inspecção ou qualquer outra actividade relacionada com a entidade em causa.
- Número ou marcador, página 7: 2. A falta de declaração do conflito de interesse dá lugar a instauração do competente processo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal segundo as normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Relatório de Inspecção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O resultado da inspecção deve ser traduzido em relatório, no qual deve incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) número e o tipo de inspecção;
- Número ou marcador, página 7: b) identificação do operador, a finalidade e a data da inspecção;
- Número ou marcador, página 7: c) identificação do inspector e da ficha de inspecção;
- Número ou marcador, página 7: d) datas de inspecções anteriores e os respectivos inspectores, se aplicável;
- Número ou marcador, página 7: e) referência aos regulamentos aplicáveis e termos e condições de licença;
- Número ou marcador, página 7: f) detalhes das fontes de radiação ionizante inspecionadas;
- Número ou marcador, página 7: g) detalhes da qualificação e treinamento do pessoal que usa as fontes de radiação ionizante;
- Número ou marcador, página 7: h) detalhes da gestão dos resíduos radioactivos gerados pelo titular de licença, se aplicável;
- Número ou marcador, página 7: i) tipificação de infracções e multas correspondentes; e
- Número ou marcador, página 7: j) registo de constatações, conclusões e recomendações, incluindo quaisquer acções correctivas ou de execução que devam ser tomadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O relatório da inspecção deve ser submetido ao operador, no prazo máximo de 30 dias contados da data do término da realização da inspecção.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que uma acção correctiva for necessária, uma
- Texto do artigo, página 7: comunicação formal incluindo o relatório da inspecção deve ser enviada ao operador como parte do procedimento de execução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Propriedade de Dados)
- Número ou marcador, página 7: 1. O relatório da inspecção, dados ou outra informação produzida no exercício da actividade inspectiva constituem propriedade do Estado, devendo o mesmo ser partilhado à entidade inspeccionada.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Autoridade Reguladora a guarda das cópias de relatórios, bem como de todos os dados colhidos no âmbito das inspecções previstas no número 4 do artigo 32.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. A informação contida em relatório da inspecção regulatória é considerada confidencial, não podendo ser divulgada, salvo por consentimento prévio do titular da licença e desde que não prejudique outros interessados em matéria de protecção e segurança, concorrência e direitos de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 7: 2. A proibição de divulgação não é aplicável:
- Número ou marcador, página 7: a) ao Ministro que superintende a área de energia atómica ou outra entidade estatal no cumprimento de obrigações impostas por lei;
- Número ou marcador, página 7: b) se estiver em conexão com qualquer procedimento judicial ou de arbitragem; e c)se estiver em conexão com a determinação das obrigações e responsabilidades do titular de licença a respeito dos pagamentos devidos ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Não é considerada divulgação de dados confidenciais
- Texto do artigo, página 7: sempre que se possa provar que os dados divulgados já eram do domínio público antes da sua divulgação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Regime Sancionatório)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de violação reiterada e grave dos regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença, bem como da emissão significativa de material radioactivo para o meio ambiente e que represente um risco eminente de danos à pessoas, bens, e meio ambiente, o inspector deve:
- Número ou marcador, página 7: a) ordenar, com efeitos imediatos e com o apoio da força de protecção civil, a suspensão temporária das actividades ou práticas que não cumpram com as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade ou prática;
- Número ou marcador, página 7: b) ordenar a pessoa ou a entidade licenciada para proibir os trabalhadores que não satisfazem os requisitos aplicáveis de se envolver na actividade ou prática; e
- Número ou marcador, página 7: c) ordenar para que o material radioactivo proveniente de uma actividade ou prática suspensa seja armazenado de forma segura, devidamente fechado no respectivo porta-fonte, com selos codificados a laser ou selo inviolável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O despacho de suspensão da actividade ou prática fixa o prazo de cumprimento das condições estabelecidas na licença ou das normas que regulam o exercício das mesmas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em caso do não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no número 2, a Autoridade Reguladora pode revogar a licença.
- Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de emergência nuclear ou radiológica ou de perigo eminente, a Autoridade Reguladora determina temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão de actividade ou prática da entidade licenciada que envolva o uso das fontes de radiação ionizante ou possa interferir nas condições de segurança.
- Número ou marcador, página 7: 5. As decisões tomadas pelo inspector nos termos do número
- Texto do artigo, página 7: 1 são de cumprimento obrigatório, salvo se:
- Número ou marcador, página 7: a) Revogada pelo inspector com poderes para o efeito, designadamente Chefe do Departamento de Inspecção e Director dos Serviços de Fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: b) Anulada ou alterada pelo Director-Geral da Autoridade Reguladora; e
- Número ou marcador, página 7: c) Alterada por sentença judicial transitada em julgado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Recurso ao Tribunal Administrativo)
- Número ou marcador, página 7: 1. A decisão da Autoridade Reguladora é susceptível de recurso para o Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O recurso da decisão ou medida tomada pela Autoridade
- Texto do artigo, página 7: Reguladora não tem efeitos suspensivos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Mudança de domicílio)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de mudança de domicílio, o titular de licença informa à Autoridade Reguladora do novo endereço em Moçambique no prazo de 5 dias.
- Número ou marcador, página 7: 2. O processo de transporte e transferência de fontes
- Texto do artigo, página 7: radioactivas para o novo domicílio obedece ao regime de transporte de material radioactivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Força Maior)
- Número ou marcador, página 8: 1. O atraso, incuprimento imparcial ou total das obrigações a que o titular de licença esteja vinculado nos termos do presente regulamento e demais legislação, isenta-o de responsabilidade quando tal atraso ou incuprimento seja devido à força maior.
- Número ou marcador, página 8: 2. Considera-se força maior toda a causa exterior e imprevisível que se situa fora do controlo razoável do titular de licença e inclui actos da natureza, tais como calamidades, cheias, tempestades, inundações, tremores de terra, fogo, acto de guerra declarada ou não declarada, bloqueio, tumultos, agitações civis, greves, entre outras situações não imputáveis ao titular de licença.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nos casos em que o titular de licença invocar a causa de força maior, notifi ca à Autoridade Reguladora por escrito e no prazo de 72 horas, da natureza, circunstâncias e data da ocorrência do facto, conseqências e outros aspectos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 8: 4. Verifi cando-se a cessação da causa de força maior, o titular
- Texto do artigo, página 8: de licença fi ca obrigado a comunicar à Autoridade Reguladora, por escrito e no prazo de 30 dias, o retorno da sua actividade ou prática.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Pagamento da Taxa)
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerente da licença prevista no anexo III ao presente Regulamento deve efectuar o pagamento das taxas nele previstas junto a Direcção da Área Fiscal competente no prazo de 30 dias após a notifi cação do despacho favorável de concessão da mesma.
- Número ou marcador, página 8: 2. O pagamento da taxa fora do prazo estabelecido no número
- Texto do artigo, página 8: anterior implica o pagamento de 5% de juros de mora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Canalização e repartição da receita)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora deve canalizar a totalidade da receita arrecadada, nos termos do presente Regulamento, à Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) 40% da receita proveniente da cobrança de taxa de licenciamento; e
- Número ou marcador, página 8: b) 60% da receita proveniente da cobrança de multa.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Ministros
- Texto do artigo, página 8: que exercem a tutela das fi nanças e de energia atómica podem, por diploma ministerial conjunto e quando devidamente fundamentado, redefi nir a percentagem da receita a ser devolvida à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Revisão das Taxas)
- Texto do artigo, página 8: O valor das taxas e multas previstas no presente Regulamento são actualizadas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: ANEXO I Glossário
- Texto do artigo, página 8: 1. Autoridade Reguladora: Agência Nacional de Energia Atómica - Autoridade Reguladora, é o órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento de normas relativas a energia atómica.
- Texto do artigo, página 8: 2. Autorização: permissão concedida pela Autoridade
- Texto do artigo, página 8: Reguladora a uma pessoa jurídica, mediante notificação à Autoridade Reguladora para realizar uma actividade ou prática. Uma autorização pode assumir forma de licença ou registo.
- Texto do artigo, página 8: 3. Autorização por registo: forma de autorização
- Texto do artigo, página 8: de práticas de risco baixo ou moderado em virtude da qual a pessoa ou entidade responsavel pela prática, se aplicável, realizou uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos e apresentou à Autoridade Reguladora.
- Texto do artigo, página 8: 4. Certifi cado de acreditação: documento de reconhecimento
- Texto do artigo, página 8: ofi cial emitido pela Autoridade Reguladora para o exercício de actividade de Ofi cial de Protecção Radiológica.
- Texto do artigo, página 8: 5. Fontes de radiação ionizante: equipamento ou material
- Texto do artigo, página 8: que emite radiação ionizante.
- Texto do artigo, página 8: 6. Fonte radioactiva: qualquer material radioactivo que está
- Texto do artigo, página 8: permanentemente selado em uma cápsula ou estritamente ligado, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação.
- Texto do artigo, página 8: 7.Inspecção regulatória: actividade realizada pela Autoridade
- Texto do artigo, página 8: Reguladora para avaliar se a actividade realizada pelo titular de licença está em conformidade com os regulamentos aplicáveis e dos termos e condições da licença.
- Texto do artigo, página 8: 8. Instalação Radioactiva: abrange o local, sala, espaço
- Texto do artigo, página 8: fi síco, prédio ou edifi cio destinado à realização de uma prática onde a pessoa jurídica utilize, produza, processe, distribua, ou armazene fontes de radiação. A instalação pode ser classifi cada como nuclear, radioactiva, minero-industrial ou de gestão de resíduos radioactivos.
- Texto do artigo, página 8: 9. Instalações que praticam comércio, processamento
- Texto do artigo, página 8: de mineral e ou minérios radioactivos, mineração, processamento de minérios contendo radionuclídeos da série de urânio e ou tório associado: local no qual matérias-primas que contém radionuclídeos das séries de urânio e ou tório são lavradas, benefi ciadas e industrializadas, incluindo os depósitos e armazenamento de resíduos.
- Texto do artigo, página 8: 10. Instalação de gestão de resíduos radioactivos: local
- Texto do artigo, página 8: especifi camente projectado para manusear, tratar, condicionar, armazenar ou eliminar permanentemente os resíduos radioativos ou qualquer instalação cujo objectivo principal seja gestão de resíduos radioactivos, incluindo uma instalação nuclear em processo de desmantelamento.
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